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materia nº 57/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 57 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaInstitui o Codigo de Vigilância Sanitária do Municipio de Marechal Deodoro, revoga a Lei Municipal nº 1.039/2011, que estabelece a competência e atribuições do Poder Executivo para o desenvolvimento de ações em Vigilância Sanitária em Marechal Deodoro.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
______________________________________________________________________________________________
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro – Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Marechal Deodoro/AL, 02 de dezembro de 2022.
Mensagem de Lei nº 57/2022 
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus 
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 57/2022, que institui o “Código 
de Vigilância Sanitária” de Marechal Deodoro, revoga a Lei 1.039, de 29 de dezembro de 2011 
e adota outras providências.
O propósito do aludido projeto, na forma que sua designação já leva a antever, 
traz benefício de importante relevo, uma vez que regula com a devida atualização, a atuação 
municipal no âmbito da Vigilância Sanitária, essencial à preservação da saúde pública 
municipal, substituindo norma já ultrapassada pelo transcurso de mais de uma década. 
Enunciadas, assim, as razões da matéria que apresento à apreciação dos 
membros que compõem essa Nobre Casa, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os 
meus protestos de alta estima e distinta consideração, subscrevendo, atenciosamente.
Atenciosamente,
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
Estado de Alagoas
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Gabinete do Prefeito
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Projeto de Lei nº 57, de 02 de dezembro de 2022.
Institui o Código de Vigilância Sanitária do Município 
de Marechal Deodoro, revoga a Lei Municipal nº 1.039, 
de 29 de dezembro de 2011, que estabelece a 
competência e atribuições do Poder Executivo para 
desenvolvimento de ações em Vigilância Sanitária em 
Marechal Deodoro, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Código de Vigilância Sanitária do Município de Marechal Deodoro, 
fundamentado nos princípios da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, na Constituição 
do Estado de Alagoas de 05 de outubro de 1989, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais 
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Parágrafo único - O presente Código de Vigilância Sanitária revogará a lei municipal nº 1039 
de 29 de dezembro de 2011.
Art. 2º - Todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos pelas 
disposições contidas nesta Lei, pelas leis e pelas normas técnicas regulamentares federais, 
estaduais e municipais.
§1º - A Vigilância Sanitária de Marechal Deodoro poderá contar com regulamentos que 
instituirão normas complementares, rotinas, conduta e fluxo.
§2º - O regulamento citado na forma do parágrafo anterior é documento único, devendo ser 
acatado por todos os funcionários e servidores lotados na Vigilância Sanitária da Secretaria 
Municipal de Saúde de Marechal Deodoro
§3º - O regulamento citado na forma dos parágrafos 1º e 2º deverá ser elaborado por meio de 
comissão, instituída pelo secretário municipal de saúde, coordenador geral de vigilância 
sanitária e composta pelos servidores da vigilância sanitária ou por servidores designados por 
estes.
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§4º - O regulamento citado na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º deverá ser revisado após 01 (um) 
ano de sua publicação de forma idêntica ao disposto no parágrafo anterior, podendo sofrer 
alterações a cada período mínimo de 03 (três) anos a contar da data de publicação da revisão, 
devendo ser alterado por meio de comissão, instituída pelo secretário de saúde, Coordenador 
Geral de Vigilância Sanitária e composta pelos servidores da vigilância sanitária ou por 
servidores designados por estes.
Art. 3º - Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, 
sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos 
à saúde. 
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações 
capazes de eliminar perigos, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas 
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de 
serviços de interesse da saúde, abrangendo: 
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, 
compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e 
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. 
Art. 5º - Considera-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades 
sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, à manutenção de perfeitas 
condições de higiene de habitação e construção em geral, ao monitoramento da qualidade dos 
produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento 
e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo: 
I – a inspeção e orientação; 
II – a fiscalização; 
III – coleta de produtos para análise; 
IV – a lavratura de termos e autos;
V – a aplicação de sanções;
VI – atividades educativas. 
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Art. 6º - São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias: 
I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; 
II – sangue, hemocomponentes e hemoderivados; 
III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes; 
IV – alimentos, bebidas, águas envasadas e/ou para consumo humano, matérias-primas 
alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; 
V – produtos tóxicos e radioativos; 
VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à 
saúde, de natureza pública e privada; 
VII – resíduos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde; 
VIII – veiculação de propaganda de produtos de saúde e de interesse à saúde, assim como outros 
produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;
IX – outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à 
saúde. 
§ 1º - Ao Serviço de Vigilância Sanitária caberá fiscalizar a produção e o comércio atacadista 
e varejista de produtos alimentícios, excetuando-se animais vivos e o abate de animais.
Art. 7º - As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias 
municipais, que terão livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle 
sanitário, desde que em horário de funcionamento, mediante a apresentação de identificação 
funcional.
§ 1º – Os estabelecimentos, mencionados no caput deste artigo, por seus dirigentes ou prepostos, 
são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas 
atividades e a exibir, quando solicitado, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel 
cumprimento das normas de prevenção à saúde. 
§ 2º - Os documentos a que se refere o parágrafo anterior serão, sem prejuízo de quaisquer 
outros que possam vir a ser exigidos pelo Serviço de Vigilância Sanitária, os seguintes :
I – Documentos de Identificação do estabelecimento:
a) alvará sanitário;
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b) cadastro nacional de pessoa jurídica;
c) inscrição estadual e municipal;
d) contrato social ou estatuto.
e) comprovante de endereço;
II – Documentos de Identificação do proprietário:
a) registro geral ou documento de identificação com foto que o equivalha;
b) cadastro de pessoa física;
§ 3º - A não prestação de esclarecimentos necessários, dispostos nos parágrafos anteriores, 
constitui ato atentatório e embaraço à fiscalização, podendo, de imediato, a autoridade sanitária 
tomar as providências dispostas no art. 37 desta Lei.
Art. 8º. São Autoridades Sanitárias competentes:
I – Secretário municipal de saúde;
II – Coordenador da vigilância sanitária municipal;
III – Os profissionais investidos na função de fiscal da equipe de Vigilância Sanitária de 
Marechal Deodoro
§1º - O cargo elencado no inciso III deste Artigo, ocupado por servidores em razão do poder de 
polícia administrativo, exercerão todas as atividades inerentes a função de fiscal sanitário, tais 
como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de 
processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e 
apreensão cautelar de produtos; apreensão de produtos, equipamentos e utensílios, fazer 
cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos 
administrativos sanitários e outras atividades estabelecidas para esse fim.
§2º - Para o cargo elencado no inciso III deste Artigo, assim como suas atribuições, deverão ter 
seus servidores designados em portaria específica;
Art. 9º - Os profissionais investidos na função de fiscal das equipes de vigilância sanitária serão 
competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos, 
impondo penalidades, referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância 
sanitária.
§ 1º - Os profissionais investidos na função de fiscal das equipes de vigilância sanitária, citados 
no caput deste artigo, terão, além das demais atribuições que lhes são conferidas por lei, poder 
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para efetuar apreensão, inutilização, interdição e desinterdição, e quanto a este último, será 
necessário a anuência do Coordenador Geral de Vigilância Sanitária 
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições: 
I – promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das 
ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município; 
II – planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, 
por meio dos serviços de vigilância sanitária;
III – garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância 
sanitária; 
IV – promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância 
sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços; 
V – promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública; 
VI – assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de 
bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam; 
VII – assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde; 
VIII – promover ações visando ao controle de fatores de risco à saúde; 
IX – promover a participação da comunidade nas ações de vigilância sanitária; 
X – organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI – notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for 
cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: 
medicamentos e drogas, produtos para saúde, cosméticos e perfumes, saneantes, agrotóxicos, 
alimentos industrializados e outros produtos definidos por legislação sanitária. 
CAPÍTULO III
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 11 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária que tenham a 
exigência de licença sanitária, esta será expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com 
validade por 01 (um) ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, na forma da lei. 
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§ 1º - A concessão ou renovação da Licença Sanitária estará condicionada ao cumprimento de 
requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e 
rotinas do estabelecimento, exigidos pela autoridade sanitária competente, e ao pagamento da 
taxa de vigilância sanitária.
§ 2º - Os estabelecimentos e instituições que por força de lei sejam imunes ou isentos do 
pagamento da taxa de vigilância sanitária deverão apresentar comprovação documental de tal 
condição.
§3º - As instituições de que trata o parágrafo anterior estarão obrigadas ao licenciamento 
sanitário quando necessário, na forma do caput deste Artigo, e ainda, sujeitas a aplicação das 
penalidades elencadas no art. 37 desta Lei.
§4º - A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no 
interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do 
direito à ampla defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão 
sanitário competente. 
§5º - O Serviço de Vigilância Sanitária de Marechal Deodoro, através de Regulamentos 
Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas por estabelecimentos 
e instituições, poderá exigir a Licença Sanitária para o funcionamento de outros 
estabelecimentos não previstos nesta lei respeitando legislações vigentes
§6º - Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva 
licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.
§7º - O estabelecimento que não comunicar formalmente qualquer alteração ou encerramento 
de suas atividades ao Serviço de Vigilância Sanitária Municipal e ao setor de tributos do 
município, estará sujeito ao pagamento de taxa de vigilância sanitária disposta nesta Lei, até a 
data em que der ciência aos órgãos de tais condições.
§8º - A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para: 
I – cada estabelecimento, de acordo com a atividade ou serviço exercido; 
II – cada atividade ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo 
com lei específica;
§ 9º - O Alvará Sanitário deverá estar exposto no estabelecimento em local visível ao público
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§ 10º - O estabelecimento que contrariar o disposto no parágrafo anterior, estará sujeito à 
aplicação das penalidades constantes no art. 37 deste Código, sem prejuízo da aplicação da 
legislação sanitária vigente.
§ 11 - Após a expedição do Alvará Sanitário por parte do Serviço de Vigilância Sanitária, deverá 
o proprietário, o responsável legal ou preposto do estabelecimento, buscá-lo na sede 
administrativa do órgão em no máximo 30 (trinta dias), sob pena de cancelamento automático 
da licença sanitária concedida, sendo desnecessária sua prévia notificação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 12 – As ações de vigilância sanitária executadas pelo órgão correspondente da Secretaria 
Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada 
em lei específica.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 13 – Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde. 
Art. 14 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde: 
I – serviços médicos; 
II – serviços odontológicos; 
III – serviços de diagnósticos e terapêuticos; 
IV – outros serviços de saúde definidos por legislação específica. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser mantidos 
em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a minimizar o risco à saúde 
em seu ambiente interno e externo, devendo executar controle integrado de pragas, e ainda, 
quando necessário, desratização e desinsetização, assim como manutenções periódicas. 
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Art. 15 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o 
controle de infecção relacionada à assistência à saúde. 
Parágrafo único. É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção 
em seus ambientes de trabalho, assim como de seu responsável técnico.
Art. 16 - Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser 
mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de 
infecção estipuladas na legislação sanitária. 
Art. 17 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar e comprovar procedimentos adequados 
na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais 
questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária. 
Art. 18 – Os estabelecimentos de saúde que tomem serviços de terceiros, deverão apresentar 
contrato ou termo equivalente, que comprove a prestação do serviço.
§1º - Os serviços de terceiros de que trata o caput deste Artigo, deverão estar regularmente 
licenciados na vigilância sanitária.
§2º - A exemplo dos serviços de terceiros, tratados no caput deste Artigo, estão os serviços de 
alimentação, gerenciamento de resíduos, limpeza e conservação, lavanderias, serviços de 
desinsetização e desratização, serviços de esterilização e outros à critério da autoridade 
sanitária.
Art. 19 - Os estabelecimentos de saúde deverão apresentar ao órgão de vigilância sanitária, o 
seu plano de gerenciamento de resíduos, manual de boas práticas,POPs, normas e planilhas 
atualizadas, à critério da autoridade sanitária.
Art. 20 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício 
da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e 
recuperação da saúde. 
Parágrafo único - Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, 
instrumentais, utensílios e materiais de consumo, indispensáveis e condizentes com suas 
finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas 
técnicas específicas e em quantidade adequada ao fluxo. 
Art. 21 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente 
habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
Seção II
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Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. 22 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à saúde: 
I – barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, estabelecimentos esportivos, 
ginástica, natação, academias de artes marciais, creches, tatuagens, piercings, cemitérios, 
necrotérios, funerárias, clubes, balneários, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, 
albergues, casa de passagem, casas de repouso, orfanatos, instituições de longa permanência 
para idosos e outros; 
II – os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam, 
fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam, 
compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º; 
III – os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos e 
produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de 
interesse à saúde; 
IV – os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares, 
públicos e coletivos; 
VI - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou 
agravos à saúde individual ou coletiva. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser mantidos 
em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a minimizar o risco à saúde 
em seu ambiente interno e externo, devendo executar controle integrado de pragas, e ainda, 
quando necessário, desratização e desinsetização, assim como manutenções periódicas. 
Art. 23 - Os estabelecimentos de interesse à saúde que tomem serviços de terceiros, deverão 
apresentar contrato ou termo equivalente, que comprove a prestação do serviço.
§1º - Os serviços de terceiros de que trata o caput deste Artigo, deverão estar regularmente 
licenciados na vigilância sanitária.
§2º - A exemplo dos serviços de terceiros, tratados no caput deste Artigo, estão os serviços de 
alimentação, gerenciamento de resíduos, limpeza e conservação, lavanderias, serviços de 
desinsetização e desratização, serviços de esterilização e outros à critério da autoridade 
sanitária.
Art. 24 - Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão apresentar ao órgão de vigilância 
sanitária, o seu plano de gerenciamento de resíduos, manual de boas práticas, normas e rotinas 
renovados anualmente e planilhas atualizadas, à critério da autoridade sanitária.
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Seção III
Fiscalização de Produtos
Art. 25 – Todo produto destinado ao consumo humano comercializado ou produzido no 
município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a 
legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 26 – O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende 
todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e consumo. 
Art. 27 – No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os 
padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica. 
§ 1º - A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do 
produto, para efeito de análise. 
§ 2º - Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas 
específicas. 
§ 3º - A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, 
para análise fiscal. 
Art. 28 – É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de 
produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade 
dos produtos de interesse da saúde.
Art. 29 - Aos produtos de que trata o art. 25 da presente Lei, após apreendidos e em depósito 
fiel com o proprietário, responsável legal ou preposto do estabelecimento, deverá ser dado 
destino final adequado, por meio de empresa licenciada e especializada, devendo o 
procedimento de descarte ser comprovado por certificado ou nota fiscal de prestação do serviço.
CAPÍTULO VI
NOTIFICAÇÃO
Art. 30 - Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de notificação 
ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição 
legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado.
§1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das 
exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado no máximo por 
mais 60 (sessenta) dias, perfazendo, no máximo um total de 90 (noventa) dias, a critério da 
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autoridade sanitária, caso seja requerido pelo interessado, devendo, tal requerimento, ser 
realizada na sede da repartição do Serviço de Vigilância Sanitária, até 05 (cinco) dias antes do 
término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente motivado.
§ 2º - A prorrogação de prazo de que trata o parágrafo anterior poderá, a critério da autoridade 
sanitária, ser fracionada em ate 02 (duas) partes.
§ 3º - O termo de notificação de que trata este artigo deverá ser assinado por responsável legal 
ou pessoa que lhe substitua a competência, casos em que deverá haver comprovação 
documental de tal condição.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICO-SANITÁRIA
Art. 31 – Para fins de resguardo à Saúde Pública, serão exigidos dos estabelecimentos 
licenciados profissionais da área técnica respectiva ao estabelecimento no qual prestará o 
serviço, regularmente inscrito em seu conselho de classe, quando corresponder ,para assumir 
sua responsabilidade técnico-sanitária.
§1º - Sem prejuízo de outras documentações a serem exigidas pela autoridade sanitária 
municipal, o profissional deverá assumir, mediante preenchimento e assinatura de termo de 
responsabilidade técnico-sanitária, os encargos advindos da função.
CAPÍTULO VIII
DO MANIPULADOR DE ALIMENTOS
Art. 32 – Para fins de resguardo à Saúde Pública serão exigidos dos estabelecimentos que 
manipulem alimentos e necessitem de licenciamento sanitário ,um profissional capacitado para 
a realização da atividade.
§1º - A capacitação de que trata o caput deste Artigo poderá ser realizada em curso de formação 
ministrado por: 
I - Instituições de ensino acreditas pelo Ministério da Educação;
II – Profissionais liberais, na forma da lei; Serviços de vigilância sanitária
II – Empresas especializadas em formação e capacitação de profissionais na forma da lei;
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§2º - A carga horária mínima para a capacitação do manipulador de alimentos é de 20 (quarenta) 
horas/aula;
CAPÍTULO IX
PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 33 - Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, 
estaduais e municipais, bem como as demais normas legais e regulamentares, que de qualquer 
forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde. 
Art. 34 - Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou 
omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. 
§ 1º - Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária 
não teria ocorrido. 
§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou caso fortuito, que 
vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de 
interesse à saúde, e tendo o responsável tomado as providências necessárias à manutenção da 
saúde pública.
Art. 35 - Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à 
saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem 
impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização. 
Art. 36 - Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato: 
I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais; 
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética 
profissional. 
Seção II
Das Penalidades
Art. 37 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, 
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: 
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I – advertência;
II – multa; 
III – apreensão de produtos, substâncias, acessórios, equipamentos, utensílios, recipientes, 
matérias-primas e insumos; 
IV - suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, substâncias, acessórios, equipamentos, 
utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;
V – inutilização de produtos, substâncias, acessórios, equipamentos, utensílios, recipientes, 
matérias-primas e insumos; 
VI – interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, 
utensílios, recipientes, máquinas, produtos, equipamentos, insumos, substâncias, acessórios e
matérias-primas; 
VII – suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade; 
VIII - cancelamento da Alvará/Licença Sanitária Municipal; 
IX - imposição de mensagem retificadora;
X – cancelamento da notificação de produtos alimentícios, saneantes e medicamentos. 
§ 1º – Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus 
custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando 
o respectivo comprovante. 
§2º – Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas 
exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a 
autoridade sanitária julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira 
fundamentada.
Art. 38 - A pena de multa consiste no pagamento em moeda corrente no país, variável segundo 
a classificação das infrações constantes do art. 37, conforme os seguintes limites: 
I - nas infrações leves, de R$ 150,00 (cento e oitenta reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos 
reais).
II - nas infrações graves, de R$ 1.501,00 (um mil e quinhentos e um reais) a R$ 5.600,00 ( cinco 
mil e seiscentos reais).
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III – nas infrações gravíssimas, de R$ 5.601,00 (cinco mil e seiscentos e um reais) a R$ 
20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º - Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, 
no momento da aplicação da penalidade.
§ 2º - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e 
reincidência específica.
§ 3º - Os valores das infrações acima descritos poderão, a critério da autoridade sanitária 
municipal, ser convertidos em penas alternativas.
Art. 39 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta: 
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; 
III – os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária; 
IV – a capacidade econômica do autuado; 
V – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 
Parágrafo único - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade 
sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes. 
Art. 40 - São circunstâncias atenuantes: 
I – ser primário o autuado; 
II – não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento; 
III – procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar 
ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado. 
Parágrafo único - Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou 
jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos 
anteriores à prática da infração em julgamento. 
Art. 41 - São circunstâncias agravantes: 
I – ser o autuado reincidente; 
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II – ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou 
omissão em desrespeito à legislação sanitária; 
III – ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração; 
IV – ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V – ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar 
a situação que caracterizou a infração; 
VI – ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; 
VII – ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
Art. 42 - As infrações sanitárias classificam-se em: 
I – leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante e não houver sido 
verificada qualquer circunstância agravante; 
II – graves, quando for verificada uma circunstância agravante; 
III – gravíssimas: 
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes; 
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública; 
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único - Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma 
infração pela qual já foi condenado. 
Art. 43 - Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será 
observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração 
sanitária prevista no artigo 37. 
Art. 44 - As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por 
cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o 
infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade. 
Art. 45 - O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de 
recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às 
demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente. 
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Art. 46 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de 
recurso, será dado ciência pessoal ao autuado da decisão que lhe aplicou a penalidade sendo￾lhe dado o prazo de 30 dias para recolher a referida multa, contados de sua ciência, na forma da 
alínea “a” do inciso I do artigo 63, sob pena de cobrança judicial.
Parágrafo único. Quando o autuado estiver em lugar incerto e não sabido, a referida decisão 
será fixada no mural da repartição pública ou publicada nos meios oficiais, pelo que o infrator, 
da data de fixação da decisão no mural da repartição pública ou de sua publicação, considerar￾se-á notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea “a” do inciso I 
do artigo 63, sob pena de cobrança judicial. 
Art. 47 - Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de 
imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de 
produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, 
seções, dependências, obras, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades 
e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade 
sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública. 
§ 1º - Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade 
sanitária deverá lavrar auto de infração. 
§ 2º - As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias. 
Seção III
Das Infrações Sanitárias
Art. 48 – Constitui infração sanitária, passível da aplicação de penalidades:
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios 
de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, 
produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos 
para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde 
pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou 
contrariando as normas legais pertinentes:
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias￾primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, 
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
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II - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e 
produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa 
exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: 
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa. 
III - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária 
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: 
Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem 
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa. 
IV - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação das 
normas legais e regulamentares pertinentes: 
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou 
fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença 
sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de 
propaganda e publicidade e/ou multa. 
V - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: 
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou 
fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença 
sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de 
propaganda e publicidade e/ou multa.
VI - Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar produtos sujeitos à vigilância 
sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado. 
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de 
licença sanitária e/ou multa.
VII - Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de 
produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de 
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros 
sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas 
autoridades sanitárias competentes: 
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa.
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VIII - Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, 
produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição e sob sua responsabilidade como fiel 
depositário: 
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa. 
IX - Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias￾primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem 
autorização do órgão sanitário competente: 
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa. 
X - inobservar as exigências de normas legais pertinentes, quanto a construção e reformas de 
estabelecimentos sujeitos a controle sanitário;
Pena - advertência, multa e/ou interdição do estabelecimento;
XI - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis comerciais de 
estabelecimentos sujeitos a controle sanitário e/ou manter condições dos mesmos, que 
contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam 
configurar risco sanitário: 
Pena – advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências 
sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à 
vigilância sanitária: 
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do stabelecimento, 
cancelamento da licença sanitária, e/ou multa. 
XIII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras 
exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias￾primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária: 
Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa. 
XIV - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a 
prévia aprovação do projeto arquitetônico e hidrossanitário pelo órgão sanitário competente.
Pena – advertência, interdição e/ou multa. 
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XV - Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a 
pessoas sem a necessária habilitação legal: 
Pena – interdição, apreensão, e/ou multa. 
XVI - Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com 
ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares 
relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou 
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: 
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias￾primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, 
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XVII - Expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, 
produtos de higiene e toucador, saneante domissanitários e quaisquer outros produtos que 
interessem a saúde pública, que tenham sido fraudados, adulterados ou falsificados;
Pena - multa, apreensão, inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento 
e/ou cancelamento da licença do estabelecimento;
XVIII - Expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias 
primas, produtos de higiene e toucador, saneantes domissanitários e quaisquer outros produtos 
que interessem a saúde pública, que contenham aditivo proibido ou perigoso;
Pena - multa, apreensão, inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento 
e/ou cancelamento da licença do estabelecimento;
XIX - Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos e suas matérias primas, inclusive bebidas, 
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de 
higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: 
Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, 
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
XX - o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas 
empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por 
embarcações, aeronaves e veículos terrestres;
Pena - multa, interdição e/ou cancelamento de licença.
XXI - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no 
exercício de suas funções: 
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Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, 
utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária 
e/ou multa. 
XXII - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os 
seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária 
autorização do órgão sanitário competente: 
Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa. 
XXIII - Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da 
saúde cujo prazo de validade tenha se expirado ou apuser-lhes novas datas, depois de expirado 
o prazo: 
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de 
licença sanitária e/ou multa. 
XXIV - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências 
sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes. 
Pena – advertência, interdição e/ou multa.
XXV - atribuir a produtos medicamentos, terapêutica ou nutriente superior a que realmente 
possuir, assim como, divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a 
qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos;
Pena - advertência, multa, interdição, cancelamento da licença de funcionamento do 
estabelecimento e/ou proibição de propaganda;
XXVI - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei 
e normas regulamentares:
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa.
XXVII - Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, 
suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de 
uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o 
desabastecimento do mercado: 
Pena – advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa.
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XXVIII - Instalar ou manter em funcionamento institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia 
e de recuperação, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou 
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias￾primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, 
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXIX - Instalar ou manter em funcionamento gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e 
equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes sem 
licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas 
demais normas legais e regulamentares pertinentes: 
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias￾primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, 
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXX - Instalar ou manter em funcionamento oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou 
materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem 
licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas 
demais normas legais e regulamentares pertinentes: 
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias￾primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, 
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXXI - Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais 
e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto: 
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa. 
XXXII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos 
à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, 
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de 
interesse à saúde: 
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de 
licença sanitária e/ou multa.
XXXIII - Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de 
ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares. 
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de 
licença sanitária e/ou multa. 
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XXXIV - Instalar ou manter em funcionamento hotéis, motéis, balneários, clubes, estâncias 
hidrominerais, termais, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou 
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: 
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias￾primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, 
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XXXV - Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, 
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, 
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos 
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, 
recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, 
clandestino, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou 
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: 
Pena – advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, 
embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, 
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento 
de licença sanitária e/ou multa. 
XXXVI - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos 
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, 
saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas 
legais e regulamentares: 
Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa. 
XXXVII - Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou 
granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente: 
Pena – advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do 
produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa. (Ver se tem nas leis federais) 
XXXVIII - Expor a venda em estabelecimento de gêneros alimentícios, tubérculos, bulbos, 
rizomas, semente e grãos em estado de germinação;
Pena - multa, apreensão, inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento 
e/ou cancelamento da licença do estabelecimento;
XXXIX - Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias 
pertinentes: 
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Pena – advertência, interdição e/ou multa. 
XL - Instalar ou manter em funcionamento casas de passagem, instituições de longa 
permanência, albergues, e congêneres, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário 
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes: 
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias￾primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, 
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
XLI - Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade 
inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares: 
Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
XLII- Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de 
degradação ambiental, no ar, no solo ou na água, em desacordo com o estabelecido em normas 
legais e regulamentares: 
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou 
multa. 
XLIII - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em 
razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: 
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária 
e/ou multa. 
XLIV - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de 
habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: 
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária 
e/ou multa. 
XLV - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em 
razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: 
Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária 
e/ou multa. 
XLVI - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação 
legal: 
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Pena – interdição, apreensão, e/ou multa. 
XLVII - opor-se a exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades 
sanitárias;
Pena - advertência e/ou multa;
XLVIII - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose 
transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares 
vigentes: 
Pena – advertência e/ou multa. 
XLIX - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em 
geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, 
que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença sanitária, 
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares 
pertinentes: 
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias￾primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, 
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
L - Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder a operações de 
plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e 
regulamentares: 
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, 
equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
LI - Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como 
quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições 
legais e regulamentares: 
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, 
equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.
LII - Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde que 
exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem
observância das condições necessárias à sua preservação: 
Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
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LIII - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, laboratórios odontológicos 
e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, 
bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins contrariando normas 
legais e regulamentares:
Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias￾primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, 
recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
LIV - Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou 
emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados: 
Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
LV - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à 
execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua 
disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: 
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, 
produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
LVI – Deixar de realizar a manutenção da qualidade da água de piscinas de uso coletivo: 
Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, 
produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
§1º - Os órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, assim como as entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou 
religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem 
seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais estarão obrigatoriedade 
sujeitos ao cumprimento das exigências contidas neste artigo e na forma do art. 37 desta Lei.
§2º - Constitui infração sanitária punível na forma do art. 37 desta Lei, o exercício de quaisquer 
das atividades dispostas neste artigo sem o alvará sanitário ou licença sanitária correspondente 
quando couber
Art. 49 – Aquele que incorrer em quaisquer das infrações acima dispostas, terá que frequentar 
atividades educativas à critério da Autoridade Sanitária Municipal de Marechal Deodoro.
§1º - Considerar-se-á atividade educativa todas aquelas que têm como objetivo conscientizar o 
infrator da necessidade do cumprimento das normas sanitárias, o que se dará por meio da 
realização de cursos, palestras, aulas e apresentações. 
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§2º - A realização de cursos, palestras, aulas e apresentações, serão ministradas por 
profissionais habilitados no conselho de classe respectivo, com carga horária mínima e grade 
curricular a ser definida por ato da Autoridade Sanitária Municipal ou por ato do Secretário 
Municipal de Saúde.
Art. 50 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem 
em 05 (cinco) anos. 
Parágrafo único – a prescrição interrompe-se pela notificação, publicação, lançamento, ou outro 
ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena. 
CAPÍTULO X
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Seção I
Normas Gerais
Art. 51 - O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por 
infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à 
promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, 
assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado 
o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 52 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação 
fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, o 
auto de infração sanitária, o qual deverá conter: 
I – nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos 
necessários a sua qualificação e identidade civil; 
II – local, data e hora da verificação da infração; 
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; 
IV – penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua 
imposição; 
V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo 
sanitário; 
VI – assinatura do servidor autuante; 
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VII - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e a 
assinatura de duas testemunhas, quando possível; 
VIII – prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de 
infração. 
§ 1º - Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo 
requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito. 
§ 2º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado, 
obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de até 30 
(trinta) dias, podendo ser prorrogado no máximo por mais 60 (sessenta) dias, perfazendo, no 
máximo um total de 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja requerido 
pelo interessado, devendo, tal requerimento, ser realizada na sede da repartição do Serviço de 
Vigilância Sanitária, até 05 (cinco) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e 
desde que devidamente motivado.
§ 3º - A prorrogação de prazo de que trata o parágrafo anterior poderá, a critério da autoridade 
sanitária, ser fracionada em 02 (duas) partes.
§ 4º - O termo de que trata este artigo deverá ser assinado por responsável legal ou pessoa que 
lhe substitua a competência, casos em que deverá haver comprovação documental de tal 
condição.. 
§ 5º - O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de 
infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade 
ou omissão dolosa. 
Art. 53 – A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou de qualquer 
comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes 
formas: 
I – ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada com 
sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato; 
II – carta registrada com aviso de recebimento; 
III – edital publicado na imprensa oficial. 
Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, e 
frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de 
edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 05 (cinco) 
dias da sua publicação. 
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Art. 54 – Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo￾se o dia do vencimento. 
§ 1º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado. 
§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado 
ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão 
competente. 
Seção II
Da Análise Fiscal
Art. 55 - Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, 
a coleta de amostra de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, 
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito 
de análise fiscal. 
Parágrafo único - Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise 
fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada. 
Art. 56 - A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura 
do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três 
invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade 
e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir 
como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para 
realização das análises. 
§ 1º - Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser 
colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal 
na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, 
recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não 
cabendo, neste caso, perícia de contraprova. 
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali 
mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. 
§ 3º - Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela 
autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, 
armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que 
não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente 
deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios 
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para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos 
respectivos. 
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e utensílios, 
quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde 
pública. 
§ 5º - A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou 
produtor pelo produto ou substância coletada. 
Art. 57 - Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias primas, 
aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e 
produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para 
apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, 
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise 
fiscal inicial. 
§ 1º - O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver 
apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, 
no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2º - No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a 
amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com 
conhecimento técnico na área respectiva. 
§ 3º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação 
da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial 
como definitivo. 
§ 4º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos 
os participantes, cuja 1ª via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos 
formulados pelos peritos. 
§ 5º - Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de 
contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) 
dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do 
laboratório oficial, cujo resultado será definitivo. 
Art. 58 - Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou 
contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não 
prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e 
determinando o arquivamento do processo. 
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Art. 59 - O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse 
da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos 
de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente. 
Art. 60 - Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios, 
embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, 
bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos 
respectivos. 
Seção III
Do Procedimento
Art. 61 – Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas nesta Lei. 
Art. 62 – O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação, 
contados da ciência do auto de infração. 
Parágrafo único - Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo 
sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se 
manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior imediato. 
Art. 63 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que dos 
autos constam, o superior imediato decidirá fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, do 
recebimento do processo administrativo sanitário. 
§ 1º - A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista 
dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. 
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento 
do respectivo processo administrativo sanitário. 
§ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao 
autuado. 
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros 
de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora. 
Art. 64 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da 
decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora. 
§ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados 
da ciência da decisão de primeira instância. 
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§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária 
eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação 
subsistente na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 52 desta Lei. 
Art. 65 - Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo 
processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo 
de 10 (dez) dias. 
§ 1º - A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista 
dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária. 
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento 
do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser 
publicada nos meios oficiais. 
§ 3º - A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração sanitária fixará a 
penalidade aplicada ao autuado. 
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros 
de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora. 
Art. 66 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da 
decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro da mesma esfera governamental do 
órgão de vigilância sanitária. 
§ 1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados 
da ciência da decisão de segunda instância. 
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária 
eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação 
subsistente na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 52 desta Lei. 
Art. 67 – Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo 
processo administrativo sanitário, a autoridade superior decidirá fundamentadamente no prazo 
de 10 (dez) dias. 
§ 1º - A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório 
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a 
existência da infração sanitária. 
§ 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento 
do respectivo processo administrativo sanitário, devendo a mesma obrigatoriamente ser 
publicada nos meios oficiais. 
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§ 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o cumprimento da 
penalidade aplicada ao infrator pela decisão de 2ª instância. 
§ 4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão ocasionadas por erros de 
escrita ou de cálculo poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora. 
Seção IV
Do cumprimento das decisões
Art. 68 – As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios 
oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo: 
I – penalidade de multa: 
a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido 
exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do 
Conselho Municipal de Saúde. 
b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua 
inscrição em dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação 
pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária. 
II – penalidade de apreensão e inutilização:
a) os insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, 
embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em 
todo o município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e 
à Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 
III – penalidade de suspensão de venda: 
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão da venda do 
produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária. 
IV – penalidade de cancelamento da licença sanitária: 
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença 
sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando 
necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária; 
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V – penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício: 
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da 
notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de 
vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 
VI – outras penalidades previstas nesta Lei: 
a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cumprimento da 
penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de ação 
fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de interdição, 
termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros 
documentos necessários ao cumprimento de sua função. 
Art. 70 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber. 
Art. 71 - A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará 
portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares 
de vigilância sanitária no âmbito deste Código. 
Art. 72 - A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial 
nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando 
necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato 
definido em lei como crime ou contravenção. 
Art. 73 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal nº 1039 de 29 de dezembro de 2011. 
Marechal Deodoro/AL, 02 de dezembro de 2022.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito

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