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materia nº 58/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 58 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaDispõe sobre a alteração da Taxa de Vigilância Sanitária de Marechal Deodoro.
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Autoria

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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
______________________________________________________________________________________________
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro – Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Marechal Deodoro/AL, 02 de dezembro de 2022.
Mensagem de Lei nº 58/2022
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo com distinta consideração, encaminho à apreciação dessa Egrégia 
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei n.º 58/2022 que trata das Taxas de Vigilância Sanitária 
em Marechal Deodoro, revoga a Lei Municipal nº 1.039, de 29 de dezembro de 2011, e adota outras 
providências.
Como se antevê, o presente Projeto de Lei é de suma importância, tanto para fins de 
arrecadação municipal, bem como imprimir a devida eficácia do Poder de Polícia do Executivo, de 
modo a garantir maior efeito pedagógico no âmbito da saúde pública municipal, substituindo norma 
já ultrapassada pelo decurso de mais de uma década. 
 Enunciadas, assim, as razões da matéria que apresento à apreciação dos membros que 
compõem essa Nobre Casa, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de 
alta estima e distinta consideração, subscrevendo, atenciosamente.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
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R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro – Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Projeto de Lei nº 58, de 02 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre a alteração da Taxa de Vigilância 
Sanitária de Marechal Deodoro, e adota outras 
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária que tem como fato gerador os Serviços 
de Vigilância Sanitária prestados pelo Município de Marechal Deodoro através da Secretaria 
Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária no âmbito do Município de 
Maceió rege-se por esta Lei.
Art. 2º - Constitui fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no exercício de poder 
de polícia do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Marechal Deodoro, a prática dos 
atos de sua competência ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. Os atos de competência do Serviço de Vigilância Sanitária encontram-se 
descritos no Código Sanitário Municipal de Marechal Deodoro
Art. 3º - São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput do art. 1º desta Lei, as pessoas 
físicas ou jurídicas que exercem atividades sujeitas à fiscalização e atuação do Serviço 
Municipal de Vigilância Sanitária de Marechal Deodoro.
Art. 4º - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte aos cofres municipais 
por meio de guia emitida pelo sistema de tributos do município
§1º O produto dos preços públicos cobrados na forma deste artigo, que se refere ao caput do 
art. 1º desta Lei, constitui receita do Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para 
o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, sob o controle social do Conselho Municipal de 
Saúde e gerido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§2º Os valores recolhidos, mencionados neste artigo, serão destinados ao custeio e à 
manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 5º - Os valores relativos à Taxa de Vigilância Sanitária serão recolhidos anualmente aos 
cofres públicos pelos contribuintes.
§1º A solicitação de renovação de Alvará, Declaração e Habite-se de Vigilância Sanitária 
poderá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias antes de expirada a vigência do documento 
atual.
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§2º Entende-se por término da vigência da Taxa de Vigilância Sanitária o dia do ano-calendário 
corrente correspondente à data de concessão da primeira taxa.
Art. 6º - A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente, com fundamento nos 
valores constantes nas Tabelas dos Anexo Único da presente Lei e atualizada tomando-se como 
base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPC-A, da Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE ou outro que vier a substituí-lo.
I - a referida taxa será cobrada com base no enquadramento do Porte da Empresa, que leva em 
consideração o seu faturamento anual bruto.
§1º Entende-se por Porte da Empresa a capacidade econômica de uma pessoa jurídica, 
determinada de acordo com o respectivo faturamento anual bruto, levando em consideração a 
realidade econômica local e o enquadramento disposto nesta Lei como Microempresário 
Individual, Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Empresa de Médio Porte e Empresa de 
Grande Porte.
§2º Entende-se por Faturamento Anual Bruto o montante de recursos auferidos pelo sujeito 
passivo ao longo do exercício financeiro, proveniente de vendas de mercadorias, prestação de 
serviços, transferências sujeitas à tributação ou, ainda, dotação orçamentária anual;
§3º Para efeito de enquadramento do porte da empresa citado neste artigo, será necessária a 
comprovação de inscrição do sujeito passivo mediante a apresentação da Certidão Simplificada
atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis ou Certidão atualizada 
emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§4º A comprovação de inscrição exigida no parágrafo anterior deverá ser realizada antes da 
emissão de guia de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária disposta no art. 4º desta Lei.
Art. 7º - As a Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte terão direito a desconto no 
pagamento da taxa nas seguintes proporções:
II - 30% (quarenta por cento) para Microempresas;
III – 20% (vinte por cento) para Empresas de Pequeno Porte;
Art. 8º - Os Microempresários Individuais terão isenção no valor referente ao pagamento da 
Taxa de Vigilância Sanitária 
Art. 9º - A pessoa física ou a ela assemelhada que não estiver registrada ou inscrita no Cartório 
de Registro de Empresas Mercantis ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, 
deverá comprovar junto ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária a referida inscrição.
Parágrafo único – A comprovação de inscrição de que trata o caput deste artigo deverá ser 
realizada em conformidade com o art. 5º, §1º, desta Lei.
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Art. 10 - A pessoa física ou a ela assemelhada que não estiver registrada ou inscrita na forma 
do caput do artigo anterior, assinará termo de ciência, que informará ao mesmo sobre a 
necessidade de regularização perante o Serviço de Vigilância Sanitária e os demais órgãos da 
administração pública.
Parágrafo único - O termo de ciência de trata o caput deste artigo será assinado pelo proprietário 
ou representante legal no momento de seu comparecimento ao órgão de vigilância sanitária para 
a solicitação de sua taxa de vigilância sanitária ou acessar meios eletrônicos para obtenção
Art. 10 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público;
II - entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem 
seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção 
e desenvolvimento dos objetivos sociais. 
Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do 
cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.
Art. 11 - O não pagamento da taxa no vencimento estipulado na guia emitida pela Vigilância 
Sanitária de Maceió, no momento da utilização do serviço ou da emissão da licença, acarretará 
no acréscimo de multa e juros sobre o valor da taxa conforme normas tributarias vigentes.
Art. 12 - A receita proveniente da aplicação de multas por infração à legislação sanitária serão 
destinadas a cobrir as despesas de serviços de vigilância sanitária.
Art. 13 - As atividades sujeitas à vigilância sanitária são aquelas relativas a: 
I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; 
II – sangue, hemoderivados e hemocomponentes; 
III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários; 
IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos 
destinados a entrar em contato com alimentos; 
V – produtos tóxicos e radioativos; 
VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à 
saúde, de natureza pública e privada; e 
VII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à 
saúde. 
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Art. 14 - Caso a atividade econômica principal do ente ou entidade sujeito à fiscalização do 
serviço de vigilância sanitária não se enquadre nas descritas nos Anexo Único desta Lei, em 
havendo atividade secundária disposta em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou nos 
documentos fornecidos por seu responsável legal, será esta considerada para os efeitos de 
fiscalização, e, em havendo mais de uma atividade secundária, prevalecerá sobre as demais, 
para fins de fiscalização e arrecadação, a de maior valor.
Parágrafo único. Em havendo divergência entre à atividade descrita no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica, nos documentos fornecidos pelo responsável legal e a atividade efetivamente 
desenvolvida pelo ente ou entidade, deverá este regularizar-se junto ao serviço de vigilância 
sanitária, e, em sendo necessário, deverá regularizar-se perante os demais órgãos e instituições 
públicas, sob pena de aplicação de sanções dispostas na legislação sanitária vigente.
Art. 15 – Os entes e entidades que em razão da natureza das atividades por ele desenvolvidas e 
informadas por seu representante legal, não estiverem sujeitos à fiscalização do serviço de 
vigilância sanitária, poderão requerer junto ao órgão, Declaração para seus devidos fins, que 
será expedida após a realização de inspeção “in loco”, bastando para tanto o pagamento de taxa 
disposta no Anexo Único desta Lei.
§1º Se após a realização de inspeção “in loco” e da análise dos documentos fornecidos pelo 
responsável legal do ente ou entidade, restar demonstrado que sua atividade está sujeita à 
fiscalização do órgão, esse deverá legalizar-se e regularizar-se perante o serviço de vigilância 
sanitária, e, em havendo necessidade, perante os demais órgãos e instituições públicas.
§2º Em havendo necessidade, a declaração de que trata o caput deste artigo poderá ser revista 
a qualquer tempo.
Art. 16 - A Taxa de Vigilância Sanitária será instituída de acordo com a tabela constante do 
Anexo Único, parte integrante da presente Lei. 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 
1039 de 29 de dezembro de 2011 e demais disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 02 de dezembro de 2022.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
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ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI Nº 58/2022
TABELA DE ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO
NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE
01 – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS.
Codigo
CNAE DESCRIÇÃO GRUPO
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal R$205,94
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas R$617,96
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito R$617,96
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito R$617,96
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho R$617,96
1042-1/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho R$617,96
1043-1/00 Fabricação de margarinas e outras gorduras vegetais e de óleos não 
comestíveis de animais
R$617,96
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis: R$617,96
- por sorveteria R$617,96
- por indústria R$617,96
1061-9/01 Beneficiamento de arroz 412,52
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz R$617,96
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados R$617,96
1063-5/00 Produção de farinha de mandioca e derivados R$617,96
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados – exceto óleo de milho. R$617,96
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais R$617,96
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto R$617,96
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado R$617,96
1069-4/00 Moagem fabricação de produtos de origem vegetal, não especificado 
anteriormente (multi-mistura e ração humana).
R$617,96
1069-4/00 Moagem fabricação de produtos de origem vegetal, não especificado 
anteriormente.
R$617,96
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto R$617,96
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado R$617,96
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (Dextrose) e de beterraba R$617,96
1081-3/01 Beneficiamento de café R$617,96
1081-3/02 Torrefação e moagem do café R$617,96
1082-1/00 Fabricação de produtos a base de café R$617,96
1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação R$617,96
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas R$617,96
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates R$617,96
1093-7/02 Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes. R$617,96
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias R$617,96
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1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos R$617,96
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos R$617,96
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios R$617,96
1099-6/04 Fabricação de gelo comum R$617,96
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão R$617,96
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais R$617,96
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados 
anteriormente.
R$617,96
02 – INDÚSTRIA DE AGUA MINERAL
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas R$617,96
03 - INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras R$617,96
2019-3/99 Fabricação de outros produtos inorgânicos não especificados R$617,96
2029-1/00 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados R$617,96
04 – INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE ALIMENTOS 
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel R$617,96
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão R$617,96
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado R$617,96
2222-6/00 Fabricação de embalagem de material plástico R$617,96
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro R$617,96
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários R$617,96
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados 
anteriormente
R$617,96
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas R$617,96
05 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE.
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente R$617,96
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos 
de irradiação
R$617,96
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não 
especificados anteriormente, peças e acessórios
R$617,96
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico 
cirúrgico, odontológico e de laboratório
R$617,96
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico cirúrgico ,odontológico e 
laboratório
R$617,96
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos , 
aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
R$617,96
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 
– para fabricação
– para unidades de esterilização
R$617,96
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3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos R$617,96
3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido e não tecido para uso odonto-médico￾hospitalar
R$617,96
0 6 – INDÚSTRIADE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E PERFUMES
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis R$617,96
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos R$617,96
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal R$617,96
07 – INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes e domissanitários R$617,96
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos R$617,96
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento R$617,96
08 – INDÚSTRIADE MEDICAMENTOS
2014-2/00 Fabricação de gases industriais R$617,96
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano R$617,96
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano R$617,96
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano R$617,96
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas R$617,96
09 – INDÚSTRIADE FARMOQUÍMICOS.
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos R$617,96
10 - I N D Ú S T R I A D E P R O D U T O S E P R E P A R A D O S Q U Í M I C O S D I V E R S O S 
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes esmaltes e lacas R$617,96
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes R$617,96
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial R$617,96
11- ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO.
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato R$617,96
1 2 - D E P Ó S I T O D E P R O D U T O S R E L A C I O N A D O S Á S A Ú D E
5211-7/01 Armazéns gerais – Emissão de Warrant R$205,98
5211-7/99 Depósito de mercadorias para terceiros exceto armazéns e guarda-móveis R$205,98
1 3 - C O M É R C I OA T A C A D I S T A D E A L I M E N T O S
4621-4/00 Comércio atacadista café em grão R$617,96
4622-2/00 Comércio atacadista de soja R$617,96
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau R$617,96
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios R$617,96
Estado de Alagoas
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Gabinete do Prefeito
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R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro – Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas – beneficiados R$617,96
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas R$617,96
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e 
legumes frescos
R$617,96
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos R$617,96
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados R$617,96
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados R$617,96
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar R$617,96
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais R$617,96
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral R$617,96
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante R$617,96
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente R$617,96
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel R$617,96
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar R$617,96
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras R$617,96
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares R$617,96
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias R$617,96
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes R$617,96
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e 
semelhantes
R$617,96
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não 
especificados anteriormente
R$617,96
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral R$617,96
1 4 - C O M É R C I OA T A C A D I S T A D E P R O D U T O S P A R A S A Ú D E
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico￾cirúrgico, hospitalar e laboratórios.
R$617,96
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia R$617,96
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos R$617,96
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto￾médico-hospitalar; partes e peças
R$617,96
1 5 – COMERCIOATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMARIA
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria R$617,96
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal R$617,96
1 6 – COMERCIOATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIO.
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar R$617,96
4649-4/00 Comércio atacadista. de produtos de higiene limpeza e consumo domiciliar, 
com atividade de fracionamento.
R$617,96
1 7 – COMERCIOATACADISTA DE MEDICAMENTOS.
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano: R$617,96
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
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R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro – Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
- Fracionamento, com controlados R$617,96
- Fracionamento, sem controlados R$617,96
- sem fracionamento e sem controlados R$617,96
- sem fracionamento e com controlados R$617,96
1 8 – COMERCIO ATACADISTA DE DIVERSAS CLASSES DE PRODUTOS.
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos 
alimentícios.
R$617,96
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou 
de insumos agropecuários.
R$617,96
4644-3/02 Comércio atacadista de artigos agropecuários e veterinários R$617,96
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos fertilizantes e corretivos do solo R$617,96
19 -COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
4741-5/00 Comercio Varejista de tintas e materiais para pintura R$205,98
4744-0/99 Comercio Varejista de materiais de construção R$205,98
4789-0/99 Comercio varejista de outros produtos não especificados anteriormente R$205,98
20 – COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos 
alimentícios – hipermercados.
R$1045,06
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos 
alimentícios – supermercados acima de 02 caixas.
R$617,96
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos 
alimentícios – minimercados e armazéns até 02 caixas.
R$308,98
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos 
alimentícios – mercearias 
R$308,98
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos 
alimentícios - Quitandas
R$99,53
4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria R$308,98
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda R$308,98
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios R$205,98
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes R$205,98
4722-9/01 Comércio varejista de carnes – açougues R$205,98
4722-9/02 Peixaria R$205,98
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas R$205,98
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros R$205,98
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos 
alimentícios não especificados anteriormente
R$205,98
5611-2/01 Restaurante e similares R$300,77
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas R$205,98
5611-2/03 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares R$102,99
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação R$102,99
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresa R$308,98
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5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê R$412,52
5620-1/03 Cantina - serviço de alimentação privativo R$205,98
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo 
domiciliar
102,99
2 1 - C O M É R C I OV A R E J I S T A D E M E D I C A M E N T O S
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas ---------------
---
- com controlados R$308,98
- sem controlados R$308,98
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas ---------------
---
- com controlados R$205,98
- sem controlados R$205,98
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos R$205,98
4171-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários R$205,98
22 - TRANSPORTE DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE.
4930-2/01 Transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. R$308,98
4930-2/02 Transporte rodoviário de cargas exceto produtos perigosos e mudanças 
intermunicipal, interestadual e internacional
R$308,98
23 - P R E S T A Ç Ã OD E S E R V I Ç O S DE S A Ú D E
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise R$205,98
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para 
atendimento a urgências.
R$412,52
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para 
atendimento a urgências (24 horas)
R$412,52
8621-6/01 UTI móvel. R$412,52
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel. R$412,52
8622-4/00 Serviços de remoções de pacientes, exceto os serviços móveis de 
atendimento a urgências.
R$205,98
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de 
procedimentos cirúrgicos.
R$308,98
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de exames 
complementares.
R$308,98
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas. R$205,98
8630-5/04 Atividade odontológica:
-Consultório odontológico
R$308,98
-Clínicas e demais estabelecimentos odontológicos R$308,98
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana R$308,98
8630-5/07 Atividade de reprodução humana assistida R$412,52
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e 
citológica
- Laboratório R$308,98
- posto de coleta R$308,98
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8640-2/02 Laboratórios de clínicos - Laboratório R$308,98
- posto de coleta R$308,98
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia R$412,52
8640-2/04 Serviços de tomografia R$412,52
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto 
tomografia.
R$412,52
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética R$412,52
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto 
ressonância magnética
R$412,52
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico-ECG, EEG e outros exames 
análogos.
R$200,54
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos-endoscopia e outros exames 
análogos.
R$412,52
8640-2/10 Serviços de quimioterapia. R$412,52
8640-2/11 Serviços de radioterapia. R$412,52
8640-2/12 Serviços de hemoterapia: R$412,52
- Agência Transfusional R$412,52
- Núcleo de Hemoterapia R$412,52
- Hemocentros R$412,52
8640-2/13 Serviços de litotripsia R$412,52
8640-2/14 Serviços de banco de células e tecidos humanos. R$308,98
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêuticas não 
especificadas anteriormente.
R$308,98
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificada anteriormente. R$308,98
8650-0/01 Atividades de Enfermagem R$205,98
8650-0/02 Atividades de profissionais de nutrição R$205,98
8650-0/04 Atividades de Fisioterapia: R$205,98
-Consultório R$205,98
-Clinica de Fisioterapia R$205,98
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional: R$205,98
-Consultório R$205,98
-Clinica de terapia ocupacional. R$205,98
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia R$205,98
-Consultório R$205,98
-Clinica de terapia ocupacional. R$205,98
8650-0/99 Atividades de profissionais da área da saúde não especificadas
anteriormente.
R$205,98
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana. R$205,98
8690-9/02 Atividades de banco de leite humano. R$308,98
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas 
anteriormente (Posto de coleta de laboratório,Serviço de Podólogo).
R$205,98
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas R$308,98
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8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos. R$308,98
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e 
convalescentes.
R$205,98
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS. R$308,98
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a 
paciente no domicílio (HOME CARE)
R$308,98
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial (CAPS). R$205,98
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios 
psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificada 
anteriormente.
R$205,98
8730-1/01 Orfanatos. R$205,98
24 - PRESTAÇÃODE SERVIÇOS COLETIVOS SOCIAIS
3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos R$617,96
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos R$617,96
5590-6/00 Camping R$102,99
5590-6/99 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente acima de 12 
unidades habitacionais 
R$205,98
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente até 12 
unidades habitacionais
R$205,98
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto 
andaime
R$205,98
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares R$308,98
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares. R$308,98
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente R$308,98
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e 
convalescentes
R$205,98
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos R$205,98
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados 
anteriormente
R$412,52
5510-8/01 Hotéis e Similares - Pousadas R$412,52
Até 10 apartamentos R$229,00
De 11 a 20 apartamentos R$288,76
Acima de 20 apartamentos R$412,52
25 - ESTERILIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
8122-2/00 Imunização e controle de pragas R$412,52
26 - PRESTAÇÃODE SERVIÇOS VETERINÁRIOS
4683-4/00 Lojas agropecuárias R$205,98
4789-0/04 Pet-shop sem banho e tosa R$205,98
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais 
de estimação
R$205,98
7500-1/00 Hospital veterinário R$205,98
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R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro – Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
7500-1/00 Clínica veterinária R$205,98
7500-1/00 Consultório veterinário R$205,98
7500-1/00 Laboratório veterinário R$205,98
9609-2/03 Pet-shop com banho e tosa R$102,99
9609-2/03 Salão de banho e tosa R$102,99
9606-2/03 Hotel para animais R$205,98
27 - OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS Á SAÚDE
3250-7/06 Serviços de Prótese Dentária. R$617,96
4772-5/00 Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e Higiene 
Pessoal 
R$205,98
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos R$205,98
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de ótica R$205,98
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes e domissanitários R$205,98
9313-1/00 Atividades de condicionamento do físico R$205,98
9601-7/01 Lavanderias Hospitalares R$412,52
9601-7/01 Lavanderia Automática R$412,52
9601-7/01 Lavanderia de Auto-serviço R$412,52
9601-7/01 Lavanderia Industrial R$412,52
9602-5/01 Cabeleireiros: lavagem, corte, penteado, tingimento e outros tratamentos de 
cabelo.
R$205,98
9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza: Manicures e pedicuros; 
Barbearia; Depilação; Limpeza de pele, maquiagem.
R$205,98
9609-2/01 Clínicas de estética e similares R$205,98
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente: 
(Piercing eTatuagem)
R$200,54
28 - ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
7830-0/05 Terceirização de mão de obra R$205,98
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios R$205,98
8129-0/00 Atividade de limpeza não especificada anteriormente R$205,98
8511-2/00 Educação infantil - creche R$205,98
8512-1/00 Educação infantil- Pré-escola R$205,98
8513-9/00 Ensino fundamental R$205,98
8520-1/00 Ensino médio R$205,98
8531-7/00 Educação superior - graduação R$205,98
8532-5/00 Educação superior – graduação e pós-graduação R$205,98
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico R$205,98
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico R$205,98
8591-1/00 Ensino de esportes R$205,98
29 – A T I V I D A D E S A D M I N I S T R A T I V A S.
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R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro – Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Rubrica de livros A) Até 100 (cem) folhas R$20,65
B) De 101 (cento e uma) a 200 
(duzentas) folhas R$20,65
C) Acima de 200 (duzentas) folhas 
R$20,65
Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial A) Até 5 (cinco) notas R$20,65
B) Por nota que acrescer R$2,00
Emissão de 2ª via de Licença Sanitária R$20,65
Alteração de dados cadastrais R$20,65
Alteração de responsável técnico R$20,65
Declaração Sanitária de Dispensa R$20,65

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