| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2022 |
| Date | 2022-12-02 |
| Ementa | Altera o Art. 4º, VI, VII, VIII e IX d Lei Municipal 1.401, de 06 de Outubro de 2021, que institui o "Programa Municipal Alimenta Marechal". |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito ______________________________________________________________________________________________ R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro – Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Marechal Deodoro/AL, 02 de dezembro de 2022. Mensagem de Lei nº 59/2022 A Sua Excelência, o Senhor Vereador ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro NESTA Senhor Presidente, Ao cumprimentá-lo com distinta consideração, encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei n.º 59/2022 que altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.402 de 06 de outubro de 2021, que instituiu o Programa Alimenta Marechal, e adota outras providências. Como se antevê, o presente Projeto de Lei é de suma importância, pois atualiza os dispositivos do diploma legal municipal pertinentes aos requisitos para enquadramento de beneficiários desse importantíssimo auxílio aos deodorenses, em observância dos consectários legais e infralegais federais pertinentes. Enunciadas, assim, as razões da matéria que apresento à apreciação dos membros que compõem essa Nobre Casa, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração, subscrevendo, atenciosamente. Cláudio Roberto Ayres da Costa Prefeito Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro – Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Projeto de Lei nº 59, de 02 de dezembro de 2022. Altera o Art. 4º, VI, VII, VIII e IX da Lei Municipal nº 1.401, de 06 de outubro de 2021, que instituiu o “Programa Municipal Alimenta Marechal”, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os incisos VI, VII, VIII e IX, do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.401, de 06 de outubro de 2021, que passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. Para a seleção das famílias beneficiárias, serão observados, ainda, os seguintes critérios: VI - apresentação da caderneta de vacinação para comprovação de regularidade de vacinação para as crianças entre 0 (zero) a 6 (seis) anos e adolescentes de 9 (nove) a 14 (quatorze) anos de acordo com calendário nacional de vacinação, incluindo o imunobiológico contra a Covid-19, regido pelo Programa Nacional de Vacinação vigente do Ministério da Saúde; VII – apresentação do cartão de gestante para comprovação do acompanhamento do pré-natal na Unidade Básica de Saúde de Marechal Deodoro, sendo necessário o registro da última consulta de acordo com trimestre gestacional pelo profissional de saúde, bem como a anotação do registro da vacinação contra a Hepatite B, dT (Difteria e Tétano), dTpa (Difteria,Tétano e Coqueluche), esta apenas a partir da 20° semana de Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro – Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 gestação, e a realização dos testes rápidos contra sífilis e HIV; VIII – apresentação anual da comprovação (declaração) de realização do exame de colpocitologia oncótica (Papanicolau) na Unidade Básica de Saúde de Marechal Deodoro para as mulheres de 25 a 64 anos; IX – apresentação do comprovante semestral (declaração) da realização da consulta com médico e/ou enfermeiro para as pessoas diagnosticadas com doenças crônicas, a saber: hipertensão arterial e diabetes mellitus.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 02 de dezembro de 2022. Cláudio Roberto Ayres da Costa Prefeito