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materia nº 59/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 59 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaAltera o Art. 4º, VI, VII, VIII e IX d Lei Municipal 1.401, de 06 de Outubro de 2021, que institui o "Programa Municipal Alimenta Marechal".
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
______________________________________________________________________________________________
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro – Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Marechal Deodoro/AL, 02 de dezembro de 2022.
Mensagem de Lei nº 59/2022
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador ANDRE LUIZ BARROS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo com distinta consideração, encaminho à apreciação dessa Egrégia 
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei n.º 59/2022 que altera dispositivos da Lei Municipal nº 
1.402 de 06 de outubro de 2021, que instituiu o Programa Alimenta Marechal, e adota outras 
providências.
Como se antevê, o presente Projeto de Lei é de suma importância, pois atualiza os 
dispositivos do diploma legal municipal pertinentes aos requisitos para enquadramento de 
beneficiários desse importantíssimo auxílio aos deodorenses, em observância dos consectários legais 
e infralegais federais pertinentes. 
 Enunciadas, assim, as razões da matéria que apresento à apreciação dos membros que 
compõem essa Nobre Casa, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de 
alta estima e distinta consideração, subscrevendo, atenciosamente.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro – Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Projeto de Lei nº 59, de 02 de dezembro de 2022.
Altera o Art. 4º, VI, VII, VIII e IX da Lei Municipal nº 
1.401, de 06 de outubro de 2021, que instituiu o “Programa 
Municipal Alimenta Marechal”, e adota outras 
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os incisos VI, VII, VIII e IX, do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.401, 
de 06 de outubro de 2021, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Para a seleção das famílias beneficiárias, serão observados, ainda, os 
seguintes critérios:
VI - apresentação da caderneta de vacinação para comprovação de 
regularidade de vacinação para as crianças entre 0 (zero) a 6 (seis) anos e 
adolescentes de 9 (nove) a 14 (quatorze) anos de acordo com calendário 
nacional de vacinação, incluindo o imunobiológico contra a Covid-19, regido 
pelo Programa Nacional de Vacinação vigente do Ministério da Saúde;
VII – apresentação do cartão de gestante para comprovação do 
acompanhamento do pré-natal na Unidade Básica de Saúde de Marechal 
Deodoro, sendo necessário o registro da última consulta de acordo com 
trimestre gestacional pelo profissional de saúde, bem como a anotação do 
registro da vacinação contra a Hepatite B, dT (Difteria e Tétano), dTpa 
(Difteria,Tétano e Coqueluche), esta apenas a partir da 20° semana de
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro – Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
gestação, e a realização dos testes rápidos contra sífilis e HIV;
VIII – apresentação anual da comprovação (declaração) de realização do exame 
de colpocitologia oncótica (Papanicolau) na Unidade Básica de Saúde de 
Marechal Deodoro para as mulheres de 25 a 64 anos;
IX – apresentação do comprovante semestral (declaração) da realização da 
consulta com médico e/ou enfermeiro para as pessoas diagnosticadas com 
doenças crônicas, a saber: hipertensão arterial e diabetes mellitus.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as 
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 02 de dezembro de 2022.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito

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