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Protocolo nº JOS is
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 10 de março de 2023.
Mensagem de Lei nº 08/2023
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Venho, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 08/2023, que altera dispositivos
da Lei Municipal nº 1.357, de 07 de janeiro de 2021, e da Lei Municipal nº 1.420, de 22 de
dezembro de 2021, cria a Secretaria Municipal de Agricultura, e adota outras
providências.
Nesse contexto, saliento que o propósito do aludido Projeto remete à
necessidade de adequar a estrutura de órgãos municipais, para atender à demanda de acordo
com o contexto atual, no âmbito da área de agricultura, importante setor da economia municipal,
que passam a compor a estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, criada através do
presente Projeto de Lei. Assim também, a readequação da nomenclatura dos cargos de direção
criados para compor a Secretaria Municipal de Finanças pela Lei Municipal nº 1.420/2021.
Ressalto que o presente Projeto de Lei se encontra compatível com a Lei
Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual vigentes, conforme
demonstrado no Relatório de Impacto Financeiro que o acompanha.
Outrossim, considerando a alta relevância do resultado objetivado pelo Projeto
de Lei ora apresentado, solicitamos que seja submetido à apreciação e aprovação dos eminentes
pares dessa honrosa Casa Legislativa, ao tempo em que renovamos à Vossa Excelência e aos
demais componentes manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Robê yres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
OU.
Liv. me. Fis. ne É dah ( AR
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 08, de 10 de março de 2023.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.357, de 07 de janeiro de 2021, que
dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e
Indireta de Marechal Deodoro, e da Lei Municipal nº 1.420, de 22 de
dezembro de 2.021, cria a Secretaria Municipal de Agricultura, e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os cargos de Coordenador de Agricultura, Assessor Técnico II e
Assessor Técnico constantes no quadro 4. Departamento de Agricultura, Pesca e
Aquicultura, na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento,
Agricultura, Pesca e Aquicultura, Anexo II da Lei Municipal nº 1.357 de 07 de janeiro de 2021
passam a compor a estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, nos termos do artigo
3º, desta Lei.
Art. 2º. Ficam criados os seguintes cargos na estrutura da Administração Direta
de Marechal Deodoro, integrantes da Secretaria Municipal de Agricultura, nos termos do
artigo 3º. desta Lei.
Descrição E Nível Classificação | Quantidade |
Secretário Municipal de Agricultura | Secretário ATi 1
Diretor(a) de Agricultura Diretoria | cc2 [1
Assessor Técnico Assessoria Cc3 [2 ]
Art. 3º. Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura, composta pelos
seguintes órgãos integrantes de sua estrutura:
I- Órgão de Direção Superior:
1. Gabinete do (a) Secretário (a).
E Descrição Nível + Qussiicação | Quantidade
Secretário Municipal de Agricultura | Secretário ATL 1
2. Departamento de Agricultura
E Descrição E Nível [Classificação [Quantidade ]
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000
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Gabinete do Prefeito
Pieter de Agricultura Diretoria cc2 1
Coordenador(a) de Agricultura Coordenação Cc3 1
| Assessor Técnico HI Assessoria AS4 1
| Assessor Técnico Assessoria cc3 2
Art. 4º, A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento, Agricultura,
Pesca e Aquicultura passa a ter a denominação de Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Saneamento, Pesca e Aquicultura.
Parágrafo Único. O quadro 4. Departamento de Agricultura, Pesca e
Aquicultura, constante na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento,
Agricultura, Pesca e Aquicultura, Anexo II da Lei Municipal nº 1.357 de 07 de janeiro de 2021,
permanece na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento, Pesca e
Aquicultura, com a seguinte denominação e estrutura remanescente:
4. Departamento de Pesca e Aquicultura
Descrição Nível [Classificação | Quantidade |
Diretor(a) de Pesca e Aquicultura Diretoria | Cc2 1
| Coordenador de Pesca Coordenação | CC3 1
| Coordenador de Aquicultura Coordenação | Cc3 !
Art. 5º. A estrutura de cargos da Secretaria Municipal de Finanças criada pelo
Anexo I da Lei Municipal nº 1.420, de 22 de dezembro de 2021, passa a ter a seguinte
composição:
Secretaria Municipal de Finanças
Diretor(a) Financeiro Diretoria cc2 1
Diretor(a) Administrativo Diretoria Ccc2 2
Cnrodimador(m) de Coordenação cc3 3
Planejamento
Coordenador(a) de Controle Coordenação cc3 3
orçamentário
Assessor Técnico II Assessoria AS4 4
Assessor Técnico Especial Assessoria cci 2
TOTAL 15 | 0
R. Dr. Tavares Bastos, sinº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000
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Art. 6º. As despesas porventura oriundas desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias municipais próprias, ficando autorizada a suplementação ou criação de créditos
adicionais quando necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoy
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Secretaria Mun. de Planejamento, Gestão dos Rec. Humanos e do Patrimônio.
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RELATÓRIO DE IMPACTO FINANCEIRO
O presente relatório/estudo de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela
Secretaria de Planejamento, Gestão dos Recursos Humanos e do Patrimônio em
conjunto com a Secretaria de Finanças, visa atender ao disposto na Constituição Federal
(Artigo 169) e Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigos 16 e 17), no que se refere a
alteração dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.357, de 07 de janeiro de 2021, e da
Lei Municipal nº 1.420, de 22 de dezembro de 2021, para criar a Secretaria
Municipal de Agricultura, com assunção de despesa de caráter continuado,
respectivamente.
Como se sabe, a missão primordial do Município é promover o bem-estar da
sociedade que representa. Para atender a esta missão, o governo realiza um conjunto de
ações, dispostas no orçamento.
Para que a Administração Municipal cumpra sua missão ao longo do tempo, em
função de fatores como o desenvolvimento local e o crescimento da população, essas
ações criadas serão expandidas, ou mesmo, aperfeiçoadas.
Toda ação governamental, ao ser executada, gera uma despesa correspondente.
O valor da despesa dependerá dos insumos que esta ação irá consumir (recursos
humanos, materiais, tecnológicos, etc).
Pode-se concluir que o total da despesa de uma entidade governamental
poderá aumentar em função da criação de uma nova ação e da expansão ou
aperfeiçoamento de ação já criada.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu alguns requisitos que devem ser
seguidos para que seja possível o aumento das despesas de pessoal no Executivo
Municipal, verificando o projeto em questão observamos que o primeiro dos requisitos é
que os atos que criarem ou aumentarem essas despesas deverão ser instruídos com a
estimativa do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16, inciso 1, no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
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12.200.275/0001-58
ROSEANE Assado ce durmo,
SILVA TEIXEIRA Siva enem
BARBOSA:031 BAtsosron mass
14885446 tezrizosto
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sendo que tal estimativa será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
O segundo requisito é demonstrar a origem dos recursos para o custeio desta
nova despesa como especifica a LRF:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso T do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.” (grifo nosso)
O terceiro requisito é a declaração do ordenador de despesa de que o aumento
da despesa tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA, quando for o
caso, e com a LDO, bem como responder por tal afirmação, conforme determina a lei de
responsabilidade fiscal:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação or-
camentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
O quarto requisito é que o aumento da despesa demandará avaliação que
comprove a não afetação das metas de resultados fiscais, já definidos no anexo
correspondente que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Em virtude disso, a elevação marginal de despesa exige a previsão de
contrapartida efetiva em termos de: a) aumento permanente de receita, ou; b) redução
permanente de despesa.
Feitas as considerações introdutórias, passaremos a analisar os números que
dizem respeito ao presente estudo de impacto financeiro, mormente no sentido de que o
município suportará as despesas criadas com os novos cargos, especialmente pelo fato
ROSEANE SILVA Assinado deforma gta!
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BARBOSA:031 148 PArSOSkonIsa1s
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a) Serão criados apenas três cargos para as rotinas administrativas da
pasta; um cargo de Secretário Municipal (AT1), outros dois cargos de
Assessores Técnicos (CC3) e um cargo de Diretor de Agricultura (CC2);
b) O impacto financeiro com despesa de pessoal com à inclusão desses
cargos será ínfimo, e, baseado na Receita Corrente Líquida estimada
para o exercício de 2023, o percentual de despesas com pessoal será,
basicamente, o mesmo.
Feitas as considerações introdutórias, passaremos a analisar os números que
dizem respeito ao presente estudo de impacto financeiro, mormente no sentido de que o
município suportará as despesas criadas com os novos cargos, especialmente pelo fato
de que o impacto é ínfimo.
O município, no âmbito do que prescreve a Constituição Federal e das leis
municipais, sancionou novas leis para criação de cargos comissionados realizando a
rescisão de tantos contratos (vínculo temporário de caráter excepcional, conforme Lei
Municipal nº 1.177 de 07 de março de 2017 e a Lei Municipal nº 1.202 de 21 de julho
de 2017) quantos fossem necessários para que seja feita a compensação.
A rescisão dos contratos em número correspondente à quantidade de cargos
comissionados a serem criados, nos termos do Projeto de Lei nº 54/2021, foi o principal
vetor para que não tivéssemos impactos positivos aos cofres da municipalidade, na
medida em que a permuta/substituições não traria maiores despesas além das já
existentes, de modo que o impacto financeiro permaneceria dentro dos limites previstos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, como dito, foram
substituídos/permutados os contratos necessários e correspondentes ao impacto
financeiro de criação de 67 vagas de cargos comissionados com salários
correspondentes, totalizando o valor de R$ 211.800,00 (duzentos e onze mil e
oitocentos reais).
Assim, o município não só cumpriu com os compromissos avençados, como
também diligenciou o desligamento de 212 servidores contratados, conforme se verifica
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ROSEANE
SILVA
TEIXEIRA
Assinado de forma
031 46
BARBOSA:031 Dados: 20230313
14885446
1422510300
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da relação juntada da relação em resposta ao Ofício n. 0111/2022/02PJ -MDeod, oriundo
da Promotoria de Justiça.
Note-se, pois, que a gestão tem se utilizado de requisitos e instrumentos de
gestão que são manuseados a fim de não se desequilibrar a equação receita x despesa x
provimento de cargos efetivos x fundo de previdência próprio.
Frise-se, ainda, que, é impossível de não se constatar todo o avanço de obras,
infraestrutura, desenvolvimento, geração de emprego, renda, oferta de programas e
serviços públicos, criados pela gestão.
Em contrapartida, é inegável não se perceber que tudo isso tem um custo que
gera a necessidade de pessoal para operacionalização da máquina pública.
De fato, a junção de várias competências em única pasta/órgão, trouxe vantagens
de ordem econômica e financeira. Todavia, com os ajustes e afinamentos necessários, a
atual gestão precisa fazer a divisão da atual Secretaria de Meio Ambiente, Saneamento,
Agricultura, Pesca e Aquicultura que a população possa ganhar com ações direcionadas
e focadas na Agricultura.
Para tanto, a criação dos cargos é o mínimo necessário para a pasta possa
iniciar as atividades e gerir orçamentos a ser destinado, para trazer melhorias na
mencionada seara.
À Secretaria Municipal de Agricultura compete o desenvolvimento de
atividades alternativas de renda, buscando melhor qualidade de vida dos agricultores e
seus familiares, executar obras é serviços de infra-estrutura agrícola, promover serviços
e ações de extensão rural, de assistência técnica especializada e de promoção do
associativismo rural, desenvolver atividades, ações, projetos e programas em parcerias
com organismos estaduais e federais oficiais ou privados e, juntamente com
cooperativas agrícolas e empresas de fomento a produção agropecuária através da
integração, promover e executar a política de educação ambiental, promover e executar
cursos, seminários, palestras de capacitação e de profissionalização dos agricultores,
especialmente voltados para a prática da administração da propriedade rural e à
agregação de atividades econômicas alternativas junto às propriedades rurais,
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ROSEANE
Ainado do toma
cligtal por ROSEANI
SILVA TEIXEIRA SILVATEXERA
SAI IAsas
BARBOSA:0311 46
4885446
Dados: 20230313
142807-0300'
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especialmente a produção de produtos agroecológicos, atuar em conjunto com os
demais órgãos do Governo Municipal, com destaque na execução das políticas
educacionais, de saúde e de assistência social, erradicar a insuficiência estrutural de
saneamento junto às propriedades rurais.
A receita corrente líquida do município de Marechal Deodoro, nos últimos doze
meses foi de R$ 331.450.010,47 (trezentos e trinta e um milhões quatrocentos e
cinquenta mil, dez reais e quarenta e sete centavos), enquanto que o gasto médio
com despesa com pessoal, nesse período, foi de R$ 13.320.024,97 (treze milhões
trezentos e vinte mil vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme
tabela abaixo (<MR> a <MR11>); esse valor representa o percentual de 48,37% da
receita corrente líquida.
Vejamos:
Relatório de Gestão Fiscal
' o Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro - AL (Poder Executivo)
Y iconfi cido Orgenenom Fiscal o da Seguridade Social
Troowmonacionht Exercício: 2022
Periodo de referência: 3º quadrimestre
RGF-Anexo 01 | Tabela 1.0 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
DTP o Apuração do Cumprimento do Limito Legal Mn ae Ei
DIP e Apuração do Cumprimento do Limita Legal - -
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - ROL (IM) 33145001047
()Transfarências Obrigatórias da Unido Retativas às Emendas Individuais (ar. 166-A, 61, da CF)(V) 000
(o Transferências Obrigatória da União relativas às Emendas do Bancada (at 166, 16, da CF) (VI) 000
a pe a LIQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (Vl) SSABADIOAT
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (Vil) = (Il + Hb) 160337 355,89 e
LIMITE MÁXIMO (DX) incisos |, te IN, art 20 da LRF) 178.983,005,65
LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0.95 x 1X) (pacágrao único do at. 22 da LRF) 170033.65537
LIMITE DE ALERTA (X0) = (0,90 x 1X) (iso do 81º do art 59 da LRF) 161.084.705,09
4837
54,00:
51,30
48,60.
A responsabilidade fiscal tem como objetivo primordial evitar que o Poder
Público tenha gastos maiores do que aquilo que arrecada ou, caso isso seja inevitável,
que recorra ao endividamento apenas seguindo regras pré-estabelecidas e transparentes.
Como regra, a prestação de serviços públicos exige muitos servidores, de modo
que a despesa com o pagamento desses servidores é, quase sempre, a maior parcela d
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12.200.275/0001-58
ROSEANE
SILVATEDXEIRA
€ SILVA TEIXEIRA
Assinado de forma
digital por ROSEAN
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BARBOSA:0311 46
4885446
Dados: 20230313
142833-0300'
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gastos dos entes federativos. Um dos mecanismos de controle da LRF é a limitação da
despesa com pessoal.
Na esfera municipal, o teto de gastos corresponde a 60% da Receita Corrente
Líquida do Município", com limites de 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo.
Nota-se que o atual gasto com despesas com pessoal se encontra dentro do limite
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20 da LRF).
Apenas para que possamos ilustrar, no mês de novembro do ano passado
(cenário fidedigno já que não se calcula o décimo terceiro salário), o município tinha
1.278 servidores contratados por excepcional interesse público e uma despesa de R$
2.489.156,72 (dois milhões quatrocentos e oitenta e nove mil, cento e cinquenta e seis
mil reais e setenta e dois centavos) enquanto que até o presente momento do ano de
2021, o município dispõe de 1566 servidores contratos por excepcional interesse
público, totalizando uma despesa de R$ 2.829.521,03 (dois milhões oitocentos e vinte e
nove mil quinhentos e vinte e um reais e três centavos).
Nota-se, ainda, que a previsão de receita corrente líquida para o exercício
financeiro completo de 2023 é de R$ 265.002.371,08 (duzentos e sessenta e cinco
milhões dois mil trezentos e setenta e um reais e oito centavos)!, nos termos da Lei
Orçamentária Anual (Lei nº 1.475/2022), fato que, haja vista o valor do incremento, não
trará impacto com despesa com pessoal para além dos limites previstos, tendo em vista
que o cálculo leva em consideração a Receita Corrente Líquida e o valor médio de
despesa com pessoal, que passará a ser de 50,03%.
ROSEANE SILVA Assinado de forma cial
por ROSEANE SEVA
A
Vejamos: TEIXEIRA em
BARBOSAO31148 nuca taz04s
85446 -os00"
[DD
“A previsão da RCL para 2023 é menor do que a RCL de 2022 haja vista que não mais será contabilizado
os valores oriundos da outorga/concessão da BRK Ambiental em virtude da concessão para explorar
serviços de água e esgoto após a aprovação do Marco Legal.
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DEODORO
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RECEITAS CORRENTES ] 296.894.436,99
impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3 “47.357.605.98 |
Contribuições = ; . 18.622.730,46
Receita Patrimonial o = o 4.000.457,52]
Receita de Serviço Ea à 0,00 |
Transferê Correntes 226.370.421,46
Outras Receitas Correntes . ia 543.221,57 |
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS | 2428353207
Receita de Contribuições Intra-Orçamentária do 24.283.532,07
[RECEITAS DE CAPITAL a Eu 82.578.258,87
Transferências de Capital o a . . o ] 1 58,87
[ Operação de Crédito E = dia O 15.000,000,00
Alienação de bens móveis — ho Na 0,00
a RECEITA - RESUMO
296.894.436,99
= “1 24.383.532,07
o [OT R2578.258,87
T - 23.453.720,19
380.302.507,74 |
Secretário Municipal de Agricultura | Secretário
Assessor Técnico Assessoria [ees) 2
Diretor(a) de Agricultura Diretoria CCc2 1
Como dito, as demandas sociais, econômicas, administrativas e de ordem técnica
e operacional, continuaram a crescer e a demandar esforço da máquina pública para
atendimento dos anseios da população, levando a Administração Pública Municipal, a
contratar, por vínculo precário, por excepcional interesse público, pessoas para
desenvolver as funções correlatas aos cargos acima.
Importante mencionarmos que o município já realizou a redução de gastos com
o encerramento de vínculos precários e formalizados por excepcional interesse público,
culminando numa economia de 42.193,62 (quarenta e dois mil cento e noventa e três
reais e sessenta e dois centavos), conforme mencionado acima.
Logo, tendo em vista que a receita corrente líquida prevista para o ano de 2023 é
ROSEANE Assinado de forma,
de R$ 265.002.371,08 (duzentos e sessenta e cinco milhões dois mil trezentos e setenta SIA TERA En
Dados: 20230313.
4885446 tasas axo
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12.200.275/0001-58
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DEODORO
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e um reais e oito centavos), e, ainda, que o gasto com pessoal está controlado os limites
da LRF, concluímos no sentido de que a criação dos cargos acima mencionados, não
trará ilegalidades ou mesmo o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal,
posto que o percentual de limite de despesas com pessoal será de 50,03%, nos
moldes da previsão inserta no anexo I da Lei municipal nº 1.475/2022, e, portanto,
dentro do permissivo legal.
Diante de todo esse cenário a projeção da despesa com pessoal está projetada da
seguinte maneira:
E
Projeção de
despesas em 2023?
Último quadrimestre Despesa com considerando a Projeção de Projeção de
pessoal em 2022 estimativa de Incremento em 2024 Incremento em
despesa com 2025
al pessoal. E E
E JAN/2022 R$ 10.261.267,24 R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 R$ 29.625,11
FEV/2022 R$ 10.239.629,40 R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 R$ 29.625,11 +
MAR/2022 R$ 10.906.780,58 L R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 R$ 29.625,11
E ABR/2022 R$ 11.727.135,63 R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 R$ 29.625,11
MAI/2022 R$ 11.630.890.13 R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 [o R$ 29.625,11 |
E JUN/2022 R$ 12.322.519,52 R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 R$ 29.625,11
JULHO/2022 R$ 21.267.589,14 R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 R$ 29.625,11
AGO/2022 R$ 13.737.115,90 R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 R$ 29.625,11 E
SET/2022 T R$ 12.889.186,52º || R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 R$ 29.625,11
OUT/2022 R$ 13.840.074,08 R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 Em R$ 29.625,11
Ê NOV/2022 R$ 13.665.860,29 R$ 20.000,00 R$ 20.000,00 R$ 29.625,11 +
DEZ/2022 R$ 26.352.251,28 R$ 20.000,00 ER R$ 20.000,00 L R$ 29.625,11
Total de despesa q
com pessoal após à R$ 13.320.024,97 R$ 13.340.024,97 R$ 13.360.024,97 R$ 13.380,024,97
criação dos cargos
% de gastos com E E
pessoal projetado 48,37% |
1.
2 Leva em consideração apenas os valores do cenário com a criação dos cargos e as nomeações do
concurso público.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 215 — Centro — CEP: 57160-000. Marechal Deodoro — Alagoas - CNPJ
12.200.275/0001-58
ROSEANE SILVA
TEIXEIRA
85446
8
Tex
BARBOSA:031148 SAO:
oo
=]
MARECHAL
DEODORO
PREFEITURA
PREFEITURA DE MARECHAL DE DEODORO
Secretaria Mun. de Planejamento, Gestão dos Rec. Humanos e do Patrimônio.
Gabinete do Secretário
para os respectivos
anos (2023 a 2025)
% de gastos com
pessoal com o
permuta — 50,03%*
considerando as
substituições
% de gastos com + =
pessoal projetados
paras os respectivos
anos comparado 46,60% 47,11%
com a projeção de
receitas (cálculo
proporcional de
arrecadação)º
Portanto, atendendo ao disposto no inciso II do artigo 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, declaramos que com a aprovação do projeto de lei nº 08/2023
de de 10.03.2023, não haverá aumento de gastos com pessoal para além dos limites
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Marechal Deodoro, 10 de março de 2023.
Arykoerne ssinaiogetom gta por
. Anette
Lima Barbosa Dados: 2023.03.13 1409:12-0300"
Arykoerne Lima Barbosa
Secretário Municipal de Planejamento, Gestão dos Recursos Humanos e do Patrimônio
ROSEANE SILVA asnadodeformadigtl por
TEIXEIRA ROSCA SAVA TENRA
BARBOSA:031148 Dados 20230315 142532
os
85446
Roseane Silva Teixeira Barbosa
Secretária Municipal de Finanças
4 Leva em consideração da receita projetada para o ano de 2023.
5 Leva em consideração os cálculos de projeção de receita corrente líquida para os anos de 2024 e 2025,
quais sejam: a) Para 2024 — R$ 285.110.371,02; b) Para 2025 — R$ 295.117.211,07.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 215 — Centro — CEP: 57160-000. Marechal Deodoro — Alagoas - CNPJ 9
12.200.275/0001-58
|
MARECHAL
DEODORO
PREFEITURA
PREFEITURA DE MARECHAL DE DEODORO
Gabinete do Prefeito
DECLARAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Atendendo aos dispositivos legais contidos na Constituibão Federal, na
ConstituifiÃo Estadual, na Lei Complementar nº 101/2002, DECLARO que o projeto
tem repercussÃo orBament,ria e financeira, est, adequado com o orBamento anual e est,,
compatÓel com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes OrBament,rias, e,
atendendo ao disposto no inciso II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
declaro, ainda, que com a aprovação do Projeto de Lei nº 08/2023 de 10 de março de
2023, não haverá aumento de gastos com pessoal para além dos limites legais.
Marechal Deodoro/AL, 10 de março de 2023.
Assinado de forma digital
CLAUDIO ROBERTO por CLAUDIO ROBERTO
AYRES DA ARES DA
COSTA:046880984 COSTA:04688098480
80 Dados: 2023.03.10
11:05:20 -03'00"
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito do Município de Marechal Deodoro
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 215 — Centro — CEP: 57160-000. Marechal Deodoro — Alagoas - CNPJ 12.200.275/0001-58