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materia nº 9/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaINSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-31T17:22:01.036783-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 13 0 0

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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 10 de março de 2023.
Mensagem de Lei nº 09/2023
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 09/2023, que institui o Fórum
Municipal de Educação-FME no Município de Marechal Deodoro.
A presente inciativa é de inquestionável importância, porquanto tem por
objetivo atender o Plano Nacional de Educação da Lei Federal nº 13.005/2014, através das
ações do FME com atribuições tais como de revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal
de Educação, promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação
do Estado e da União, bem como promover debates sobre as políticas públicas da educação no
município de Marechal Deodoro.
Outrossim, considerando a alta relevância do resultado objetivado pelo Projeto
de Lei ora apresentado, solicitamos que seja submetido à apreciação e aprovação dos eminentes
pares dessa honrosa Casa Legislativa, ao tempo em que renovamos a Vossa Excelência e aos
demais componentes manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
AA
Cláudio Rob res da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 09, de 10 de março de 2023.
Institui o Fórum Municipal de Educação — FME
no Município de Marechal Deodoro, e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro, o Fórum
Municipal de Educação — FME, em caráter permanente, com fulcro na Lei Federal nº 13.005
de 25 de Junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação(PNE), com a finalidade
de revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações
necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem como
promover debates sobre as políticas públicas da Educação Básica e Superior no município de
Marechal Deodoro.
Art. 2º. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I— revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
II — planejar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no Município;
II — acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos
relativos à política municipal de educação;
IV — articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência das
crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica;
V — articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento
educacional, visando a proposição da política de Educação Básica:
VI — incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à Educação Básica;
VII — apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica;
VIII — organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores
envolvidos com a Educação, visando o estabelecimento de ações:
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IX — divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das
instituições de Educação Básica;
X — articular-se aos demais Fóruns de Educação;
XI - incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais de Educação
Básica;
XII — estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas
instituições públicas e privadas.
Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I— Secretaria Municipal de Educação;
II — Conselho Municipal de Educação;
HI — Instituição do Ensino Médio Público;
IV — Instituição da Educação Infantil Pública;
V- Instituição do Ensino Fundamental Pública;
VI- Instituições do Ensino Particular;
VII — Instituição do Ensino Superior;
VIII — Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IX — Sociedade Civil Organizada;
X — Agremiações Estudantis, Núcleo de Cidadania dos Adolescentes (NUCA) e
movimentos de jovens;
XI — Secretarias Municipais de Governo, Comunicação, Saúde, Esporte, Lazer e
Juventude, Assistência Social (CRAS e CREAS), Finanças, Planejamento, Superintendência de
Transportes, Segurança Pública, Meio Ambiente, Agricultura, Pesca e Aquicultura , Cultura e
preservação do Patrimônio Histórico, Turismo e Desenvolvimento Econômico, Serviços
Públicos, Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, Fapen, SMTT;
XII — Poder Legislativo;
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XIII — Poder judiciário;
XIV — Conselhos de Direito (Conselho de Alimentação Escolar, FUNDEB, Conselho
Escolar, Tutelar, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho da Juventude);
XV- Empresas;
XVI - Representante do Ministério Público;
$ 1º. Os membros titulares natos e suplentes dos incisos I e II serão o Secretário
Municipal de Educação e o Presidente do Conselho Municipal de Educação e seus suplentes
indicados pelos respectivos órgãos.
$ 2º. Os membros titulares e suplentes dos incisos III a XIV serão indicados pelas
instituições e órgãos afins, respeitando uma rotatividade estabelecida por este Fórum, quando
houver mais de uma instituição, para a mesma representatividade.
$ 3º. Os membros titulares e suplentes do inciso XV serão eleitos durante a primeira
reunião do Fórum.
$ 4º. Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de
outros órgãos e entidades, se necessário.
Art. 4º. Na primeira reunião do Fórum serão escolhidos o Coordenador Geral, o Vice-
Coordenador, o 1º Secretário e o 2º Secretário como integrantes da Comissão Coordenadora
que exercerão função por 02(dois) anos.
Art. 5º. São atribuições específicas da Comissão Coordenadora:
I — aprovar o regimento Interno no Fórum;
II — acompanhar sistematicamente os grupos de trabalho e o monitoramento do Plano
Municipal de Educação;
III — apoiar os Seminários e as Conferências Municipais de Educação de Avaliação
Bianual dos Planos;
IV — monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação a cada 02(dois) anos:
V — convocar representantes do Fórum e da comunidade local para realização das
Conferências municipais;
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Art. 6º. O Coordenador Geral convocará as reuniões ordinariamente a cada 03 (três)
meses, ou extraordinariamente quando necessário ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Parágrafo único. As deliberações do Fórum, buscarão a definição consensual dos
temas apreciados entre seus pares, sendo aprovado por maioria simples.
Art. 7º. São direitos e deveres dos membros do Fórum;
I— participar ativamente das reuniões do fórum;
II - monitorar e avaliar o Plano Municipal de educação;
III- acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelo próprio Fórum Municipal de
Educação;
IV - contribuir com sugestões e propostas para solucionar possíveis desafios para o
alcance das metas, buscando parcerias;
V — elaboração de ações e atividades que possam fortalecer os Panos;
VI — acompanhar, junto à Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projeto de
lei da política de Educação Integral de Marechal Deodoro, bem como outras políticas e
programas que visem à melhoria da educação no Município;
VII — elaborar e aprovar o regimento Interno;
VIII — divulgar e encaminhar as deliberações relacionadas ao Plano Municipal de
Educação;
IX — acompanhar e divulgar a implementação do Plano Municipal de Educação;
X — realizar outras ações pertinentes que contribuam para melhoria da educação das
crianças, adolescentes e jovens deodorenses;
XI — participar com direito a voz e a voto das reuniões do fórum municipal de educação
e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes na pauta;
XII — cumprir e zelar pelo cumprimento dos objetivos e atribuições do Fórum Municipal
de Educação;
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XIII — sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniões, mediante o envio à
coordenação, de quaisquer assuntos relacionados ao Plano Municipal de Educação;
XIV — ser pontuais, assíduos, respeitar a opinião dos demais participantes e a decisão
da maioria.
Art. 8º. — Cabe ao Coordenador do Fórum:
I — planejar, convocar, motivar e coordenar as reuniões, divulgar a pauta, ata e
encaminhamentos;
II — ter amplo conhecimento do Plano Municipal de Educação;
HI — divulgar para os membros do Fórum Municipal de Educação a atualização
bimestral do Plano Municipal de Educação encaminhas pela coordenação do Fórum pela
mesma periodicidade;
IV- planejar junto com os demais membros os recursos(financeiros, equipe e materiais)
necessários para a realização de ações do Fórum, que contribuam com Plano Municipal de
Educação , assim como, para seminários, conferências e outros eventos que contribuam com a
melhoria da educação, encaminhando as demandas para o gestor municipal.
V — contactar as entidades, secretarias, instituições, lideranças comunitárias para as
indicações dos membros (titular e suplente) do fórum em caso de vacância ou 02(duas)
ausências repetidas, sem justificativas ou 02(duas) alternadas;
VI — requisitar as informações que o Fórum necessitar;
VII - criar espaços de socialização de pesquisas referentes à educação, bem como
práticas exitosas nas escolas;
VIII — fazer cumprir o Regimento interno.
Art. 9º. A Comissão coordenadora do Fórum quando necessário, poderá criar comissões
e Grupos de Trabalho, com indicação de seus respectivos membros.
Art. 10 - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento
Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente
Lei.
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Parágrafo Único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de
Educação será presidido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, ad referendum.
Art. 11. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 12. O FME terá funcionamento permanente e receberá o suporte técnico e
o administrativo da Secretaria Municipal de Educação, para garantir seu funcionamento,
entretanto não estará a ela subordinado.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodor.
O)
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