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norma nº 1459/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1459 / 2022
Date 2022-07-29
EmentaREVOGA A LEI Nº 1270 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019. ESTABELECE O PISO VENCIMENTAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS DO MUNICÓPIO DE MARECHAL DEODORO, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 DE 05 DE MAIO DE 2022, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Eça
EstadodeAlagoas
PREFEITURAMUNICIPALDEMARECHALDEODORO
GabinetedoPrefeito
Lei nº 1.459, de 29 de julho de 2022.
Revoga a Lei n.º 1.270, de 28 de fevereiro de 2019,
estabelece o Piso Vencimental dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
àsEndemias do Município de Marechal Deodoro, em
conformidade com a Emenda Constitucional nº 120, de
5 de maio de 2022 e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o piso vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde
dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Marechal Deodoro a que se refere a
Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.
e
Art. 2º - O piso vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
indemias fica fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais).
Combate às
$ 1º- O piso vencimental é o valor abaixo do qual não poderá ser fixado o vencimento
inicial das Carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias,
para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
$2º- O valor de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir do mês de
maio de 2022.
8 3º - Os recursos destinados ao pagamento do piso vencimental dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias é de responsabilidade da União,
cabendo ao Município complementar esses recursos no que diz respeito à vantagens, incentivos,
auxílios. gratificações e indenizações. na forma da Lei.
Art. 3º - O Município de Marechal Deodoro deverá adequar o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do pessoal da área da saúde, tendo em vista o cumprimento do piso
vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme
disposto na Emenda Costitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022.
Art. 4º - Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes funções para os Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias:
[-O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em
Saúde. mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em
saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de
informação. de saúde. de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor
municipal.
H- O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades
de vigilância. prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas com recursos
repassados pela União na forma da Assistência Financeira Complementar aos Agentes Comunitários
de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e do ACE, complementados com recursos do
município de Marechal Deodoro. constantes do orçamento. podendo ainda ser suplementados se
necessários.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a maio de 2022 e revogando todas as disposições em contrário.
MarechalDeodor; 29 de julho de 2022
Cláudio Robe
P
to Ayres da Costa
refeito

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