| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1459 / 2022 |
| Date | 2022-07-29 |
| Ementa | REVOGA A LEI Nº 1270 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019. ESTABELECE O PISO VENCIMENTAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS DO MUNICÓPIO DE MARECHAL DEODORO, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120 DE 05 DE MAIO DE 2022, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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». » aa Eça EstadodeAlagoas PREFEITURAMUNICIPALDEMARECHALDEODORO GabinetedoPrefeito Lei nº 1.459, de 29 de julho de 2022. Revoga a Lei n.º 1.270, de 28 de fevereiro de 2019, estabelece o Piso Vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate àsEndemias do Município de Marechal Deodoro, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta o piso vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde dos Agentes de Combate às Endemias do Município de Marechal Deodoro a que se refere a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. e Art. 2º - O piso vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de indemias fica fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais). Combate às $ 1º- O piso vencimental é o valor abaixo do qual não poderá ser fixado o vencimento inicial das Carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. $2º- O valor de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir do mês de maio de 2022. 8 3º - Os recursos destinados ao pagamento do piso vencimental dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias é de responsabilidade da União, cabendo ao Município complementar esses recursos no que diz respeito à vantagens, incentivos, auxílios. gratificações e indenizações. na forma da Lei. Art. 3º - O Município de Marechal Deodoro deverá adequar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do pessoal da área da saúde, tendo em vista o cumprimento do piso vencimental dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme disposto na Emenda Costitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022. Art. 4º - Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes funções para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias: [-O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde. mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação. de saúde. de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal. H- O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância. prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas com recursos repassados pela União na forma da Assistência Financeira Complementar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e do ACE, complementados com recursos do município de Marechal Deodoro. constantes do orçamento. podendo ainda ser suplementados se necessários. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a maio de 2022 e revogando todas as disposições em contrário. MarechalDeodor; 29 de julho de 2022 Cláudio Robe P to Ayres da Costa refeito