| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1503 / 2023 |
| Date | 2023-06-12 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DO INCETIVO ADICIONAL ANUAL E O EXERCICIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO, REVOGA AS LEIS Nº 1.278/2019 E 1.314/2019 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 554 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 61
Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.503, de 12 de junho de 2023. Regulamenta a Concessão do Incentivo Adicional Anual e o exercício das atividades dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Marechal Deodoro, revoga as Leis n.º 1.278, de 08 de maio de 2019 e 1.314, de 19 de dezembro de 2019 e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, Considerando a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta o $ 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 12.994/2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no $ 1º do art. 9º -C e no $ 1º do art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; Considerando a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Lei Federal nº 13.595/2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias; Considerando a Lei Federal nº 13.708/2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODOR Gabinete do Prefeito , Considerando a Portaria nº 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil, e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 3.222/GM/MS, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil; Considerando a Portaria nº 102/GM/MS, de 20 de janeiro de 2022, que altera a Portaria GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil; Considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescenta os 88 7º, 8º,9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único deSaúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; Considerando a Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica; Considerando a Portaria GM/MS Nº 610, de 17 de maio de 2023, que altera a Portaria GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, para dispor sobre os indicadores do pagamento por desempenho no primeiro e segundo quadrimestres do ano de 2023; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam regulamentadas, por meio da presente Lei, a Concessão do Incentivo Adicional Anual e o exercício das atividades dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Marechal Deodoro. $1º - É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação dada pelo $ 1º do Art. 2º da Lei Federal 1 1.350/2006) R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito $ 2º - Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 2º da Lei Federal 11.350/2006). $ 3º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea 'c' do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pelo Art. 2º-A da Lei Federal 11.350/2006) Art. 2º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva ea atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão da gestão municipal de saúde. (Redação dada pelo Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) $ 1º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) $ 2º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 3º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; KH - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; HI - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; e) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; f) da pessoa em sofrimento psíquico; £) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; i) das pessoas homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; (redação própria) )) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: a) de situações de risco à família; b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras). $ 3º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído o curso técnico de ACS e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do ACS, em sua área geográfica R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas + PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito o de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: (Adaptação da redação dada pelo $ 4º do Art. 3º da Lei Federal 1 1.350/2006) I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; K - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; HI - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; V-a verificação antropométrica. $ 4º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 5º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) I-a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; HI - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde- doença; V-aorientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; VII - o estímulo à participação da população no Planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 3º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da gestão municipal de saúde. (Redação dada pelo Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006) $ 1º - São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 1º do Art. 4º da Lei Federal 1 1.350/2006) I- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; H - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; HIT - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito $ 2º - É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação: (Redação dada pelo $ 2º do Art. 4º da Lei Federal 1 1.350/2006) I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; KH - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; HI - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. 83º - O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação dada pelo $ 3º do Art. 4º da Lei Federal 1 1.350/2006) Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: (Redação dada pelo Art. 4º-A da Lei Federal 1 1.350/2006) I.- na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito HI - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; HI - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. Art. 5º - Na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, deverão ser observados o seguinte: (Adaptação da redação dada pelo Art. 4º-B e $$ 2º e 2º-A do Art. 5º da Lei Federal 11.350/2006) a) as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional. b) as ações de Educação Permanente em Saúde, que devem ser organizadas e financiadas de modo tripartite pelas três esferas de gestão do SUS. Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício das suas atividades: I- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; HI - ter concluído o ensino médio. 8 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. $ 2º - É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. 83º - À gestão municipal de saúde, responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde, compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; HI - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. 8 4º - A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. $ 5º - Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. $ 6º - O Agente Comunitário de Saúde poderá atuar em qualquer área geográfica do município, em virtude de interesse público devidamente fundamentado e conforme as necessidades da territorialização, mediante realocação motivada da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º - Os Agentes de Combate às Endemias deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício das suas atividades: I- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; H - ter concluído o ensino médio. $ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. $ 2º - À gestão municipal de saúde, responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias, compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo ACE, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e as seguintes condições: I - Condições adequadas de trabalho; II - Geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito III - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. 83º - O Agente de Combate às Endemias desenvolverá suas atividades em todo o território municipal, em consonância com as normas estabelecidas nesta Lei e observados os parâmetros estabelecidos pelas três esferas de gestão do SUS. Art. 8º - O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, corresponde ao piso salarial profissional nacional, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Adaptação da redação dada pelo Art. 9A da Lei Federal 11.350/2006) $ 1º - O cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo, está condicionado à assistência financeira complementar da União, conforme estabelece a legislação vigente. (Adaptação da redação dada pelo Art. 9º-C da Lei Federal 11.350/2006) $ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 9-A da Lei Federal 11.350/2006) $ 3º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei, a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação vigente e específica. (Redação dada pelo $ 3º do Art. 9º-A da Lei Federal 11.350/2006) $ 4º - Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Art. 9º-G da Lei Federal 11.350/2006) I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; H - definição de metas dos serviços e das equipes; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito HI - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; b) periodicidade da avaliação; c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE, o Incentivo Adicional Anual, a título de Incentivo Especial de Desempenho, o montante correspondente ao valor da parcela adicional da assistência financeira complementar repassado pela União no último trimestre, conforme o Art. 9º-C da Lei Federal 11.350/2006 e o Decreto Federal nº 8.474/2015. $ 1º. O pagamento do incentivo previsto no caput do presente artigo, será pago até o final da primeira quinzena do mês de janeiro e está condicionado ao repasse financeiro da União e a avaliação de Desempenho. $ 2º. Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto no caput do presente artigo, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados à Estratégia Saúde da Família e Vigilância Epidemiológica e Ambiental, respectivamente, que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e atividades próprias. $ 3º. Não farão jus ao recebimento do incentivo, o profissional Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que estiver em desvio de função ou em qualquer modalidade de licença e/ou inatividade. $ 4º. O valor do incentivo previsto no caput do presente artigo não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e dos Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito $ 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do incentivo previsto no caput do presente artigo. Art. 10 - O Incentivo Adicional Anual regulamentado por esta Lei, será concedido para cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, correspondendo a 100% do valor individual repassado pela União, conforme o Art. 8º desta Lei e obedecendo os seguintes critérios: $ 1º - Fará jus ao montante correspondente a 50% do incentivo de que trata o caput deste artigo, o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias que entregar a produção mensalmente no prazo previsto, em conformidade com as ações dispostas nos artigos 2º, 3º e 4º da presente Lei, bem como atingir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das metas estipuladas individualmente. $ 2º - Os demais 50% do incentivo de que trata o caput deste artigo, serão concedidos aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, condicionados à avaliação de desempenho/cumprimento das ações, indicadores e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme modelos constantes dos ANEXOS I e II desta Lei. $ 3º - Os critérios para a avaliação de desempenho terão como eixos norteadores os indicadores previstos pelo Ministério da Saúde e SESAU/AL para a Atenção Primária em Saúde e Vigilância em Saúde, bem como o perfil epidemiológico municipal. $ 4º - Os indicadores e metas a serem avaliados anualmente serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde através de portaria específica. I- As ações e metas previstas em portaria específica não eximem os ACS e ACE em relação às demais atribuições previstas no âmbito da APS e Vigilância em Saúde, devendo os mesmos cumprir com suas atribuições profissionais de acordo com esta Lei e seguindo a programação e planejamento local normatizadas pela gestão. $ 5º - A avaliação do desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá monitorar e avaliar mensalmente o registro das produções e o cumprimento das ações, indicadores e metas estabelecidas. $ 6º - Será criada, por ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde, uma comissão especial, integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e de representantes dos Agentes R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, indicados pelas suas respectivas entidades representativas, com a finalidade de acompanhar a avaliação do desempenho. $ 7º - A comissão especial deverá ser paritária e composta por, no mínimo, 8 (oito) membros, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes da gestão e 50% (cinquenta por cento) representantes dos trabalhadores. Art. 11 - Os recursos eventualmente não cedidos na forma de incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, em razão do não cumprimento de metas ou outros requisitos previstos nesta Lei, serão revertidos à Secretaria Municipal de Saúde para a aquisição de insumos para as próprias atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme plano de ação a ser elaborado pela comissão especial. Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar a supervisão e orientação quanto: I - Que os ACS e ACE realizem com excelência as ações estabelecidas, a fim de alcançar as metas exigidas, sem prejuízo de suas obrigações legais e regulamentares; KH. Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's) pelos ACS e ACE no desempenho de suas atividades laborais; HI. Zelo pela fiel utilização dos recursos materiais que estejam disponíveis; IV. Observância, na execução de suas atividades, das diretrizes governamentais, respeitadas as competências dos respectivos órgãos públicos: V. Zelo pelo cumprimento de prazos e pela precisão e veracidade das informações apresentadas. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante portarias, metas e indicadores diversos ou adicionais para a concessão do incentivo previsto na presente Lei, respeitada a regulamentação expedida pela União sobre a matéria. Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes à assistência financeira complementar. Art. 15 - O incentivo especial de que trata esta Lei possui prazo indefinido e deixará de ser pago em caso de paralisação do repasse do recurso por parte do Ministério da Saúde. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 16 - Em nenhuma hipótese o incentivo especial de que trata a presente Lei, será pago com recursos próprios do Tesouro municipal. Art. 17 - O montante passível de repasse a título de incentivo especial, será aquele advindo do valor recebido do Governo Federal, no último trimestre de cada ano (13º parcela), respeitando- se o quantitativo de ACS e ACE considerados pelo Ministério da Saúde na alocação do referido montante. Art. 18 - Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, se necessário. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.503, de 12 de junho de 2023 ANEXO | QUADRO DE AÇÕES, INDICADORES E METAS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DIAGNÓSTICO DEMOGRÁFICO E SOCIOCULTURAL AÇÃO INDICADOR META Cadastros individuais realizados na área geográfica de atuação. Cadastros individuais atualizados na CADASTROS área geográfica de atuação. Correção de inconsistências para a qualificação dos cadastros realizados e atualizados. Identificação de situação de riscos e vulnerabilidade social. DESEMPENHO INDICADOR META R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: VISITA PERIÓDICA E REGULAR Gestante e Puérpera; Recém-nascidos; Criança menor de 5 anos; Adolescente; Idoso; Pessoa em sofrimento psíquico; Pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; Pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; Pessoas Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito homossexuais e transexuais; Mulher e homem. Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: Situações de risco à família; Grupos de risco com maior vulnerabilidade social; Estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco. Crianças; Mulheres em Idade Fértil; Diabéticos; Hipertensos; Tuberculosos; Hansenianos, Egressos de Internação e usuários acamados. Realização e participação em ações individuais, coletivas e ambientais que ATIVIDADES | promovam a modificação de fatores COLETIVAS, associados ao processo saúde-doença, CAMPANHAS reduzindo vulnerabilidades, DE SAÚDE, empoderando socialmente a ORIENTAÇÃO E comunidade e melhorando a qualidade PREVENÇÃO. | de vida. Realização e participação nas ações do PSE. ACOMPANHAM ENTO DE CONDICIONALI DADES DE PROGRAMAS SOCIAIS Busca Ativa e Acompanhamento de Condicionalidades e pessoas inseridas nos Programas Sociais. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.503, de 12 de junho de 2023 ANEXO II QUADRO DE AÇÕES, INDICADORES E METAS AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DIAGNOSTICO DEMOGRÁFICO E SOCIOCULTURAL AÇÃO INDICADOR META Cadastramento e atualização da base de imóveis e localidades (reconhecimento geográfico) para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças. CADASTROS Ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde. o Ações de prevenção e controle de doenças e agravos. Ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de amostras/reservatórios de doenças. INVESTIGAÇÃO E OPERAÇÕES DE CAMPO Ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico ou biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores. Vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações, bem como de epizootias. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Ra O O, ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEINº 1,503, DE 12 DE JUNHO DE 2023. Regulamenta a Concessão do Incentivo Adicional Anual e o exercício das atividades dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Marechal Deodoro, revoga as Leis n.º 1.278, de 08 de maio de 2019 e 1.314, de 19 de dezembro de 2019 e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, Considerando a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta o 8 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 12.994/2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no $ 1º do art. 9º -C e no & 1º do art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; Considerando a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Lei Federal nº 13.595/2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias; Considerando a Lei Federal nº 13.708/2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; Considerando a Portaria nº 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil, e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 3.222/GM/MS, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil; Considerando a Portaria nº 102/GM/MS, de 20 de janeiro de 2022, que altera a Portaria GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil; Considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescenta os $8 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único deSaúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; Considerando a Lei nº 14,536, de 20 de janeiro de 2023, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica; Considerando a Portaria GM/MS Nº 610, de 17 de maio de 2023, que altera a Portaria GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, para dispor sobre os indicadores do pagamento por desempenho no primeiro e segundo quadrimestres do ano de 2023; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam regulamentadas, por meio da presente Lei, a Concessão do Incentivo Adicional Anual € o exercício das atividades dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Marechal Deodoro. $1"-É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação dada pelo $ 1º do Art. 2º da Lei Federal 11.350/2006) $ 2º = Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 2º da Lei Federal 11.350/2006). 8 3º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínca 'c' do inciso XVI do Caput do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pelo Art. 2º-A da Lei Federal 11.350/2006) Art. 2º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referênciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão da gestão municipal de saúde. (Redação dada pelo Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) $ 1º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde i , s pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) $2 º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 3º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) 1- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; IX - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; NI - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; IV-a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; e) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; 1) da pessoa em sofrimento psíquico; £) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; à) das pessoas homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; (redação própria) 3) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: a) de situações de risco à família; b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; e) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras). $ 3º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluido o curso técnico de ACS e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do ACS, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: (Adaptação da redação dada pelo 8 4º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) I-a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; Tí - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; HIT - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; IV-a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; V-a verificação antropométrica. 8 4º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da familia, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo & 5º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) Ia participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; IX - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; HI - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; V- a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; VI -o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. Art. 3º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da gestão municipal de saúde. (Redação dada pelo Art, 4º da Lei Federal 11.350/2006) 8 1º - São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 1º do Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006) I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; KI - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 8 2º - E considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação: (Redação dada pelo $ 2º do Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006) I- no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; N- ma coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; NI - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; IV-- na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da árca de vigilância em saúde, $3º - O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental, (Redação dada pelo & 3º do Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006) Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: (Redação dada pelo Art. 4º-A da Lei Federal 11.350/2006) I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle. de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; XI - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; TII - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; TV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. Art, 5º - Na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, deverão ser observados o seguinte: (Adaptação da redação dada pelo Art, 4º-B e $$ 2º e 2º-A do Art. 5º da Lei Federal 11.350/2006) as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, as ações de Educação Permanente em Saúde, que devem ser organizadas e financiadas de modo tripartite pelas três esferas de gestão do SUS. Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício das suas atividades: 1. residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; TI - ter concluido, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; HI - ter concluído o ensino médio. 8 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. 8 2º - É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, $3º - À gestão municipal de saúde, responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde, compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: I- observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; H - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; WI - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. 84º - A área geográfica a que se refere o inciso 1 do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade fisica do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. 8 5º - Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. $ 6º - O Agente Comunitário de Saúde poderá atuar em qualquer área geográfica do município, em virtude de interesse público devidamente fundamentado e conforme as necessidades da territorialização, mediante realocação motivada da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º - Os Agentes de Combate às Endemias deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício das suas atividades: I- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; H - ter concluído o ensino médio. 8 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. $ 2º - À gestão municipal de saúde, responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias, compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo ACE, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e as seguintes condições: 1- Condições adequadas de trabalho; T - Geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; UI - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. 83º - O Agente de Combate às Endemias desenvolverá suas atividades em todo o território municipal, em consonância com as normas estabelecidas nesta Lei e observados os parâmetros estabelecidos pelas três esferas de gestão do SUS. Art. 8º - O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, corresponde ao piso salarial profissional nacional, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Adaptação da redação dada pelo Art. 9-A da Lei Federal 11.350/2006) $ 1º- O cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo, está condicionado à assistência financeira complementar da União, conforme estabelece a legislação vigente. (Adaptação da redação dada pelo Art. 9º-C da Lei Federal 11.350/2006) $ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate. às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 9º-A da Lei Federal 11.350/2006) ” 2. N . . ns $3º- O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei, a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação vigente e especifica. (Redação dada pelo $ 3º do Art. 9-A da Lei Federal 11.350/2006) $ 4º - Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Art. 9º-G da Lei Federal 11.350/2006) 1- remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; 1 - definição de metas dos serviços e das equipes; HI - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; b) periodicidade da avaliação; e) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE, o Incentivo Adicional Anual, a título de Incentivo Especial de Desempenho, o montante correspondente ao valor da parcela adicional da assistência financeira complementar repassado pela União no último trimestre, conforme o Art. 9º-C da Lei Federal 11.350/2006 e o Decreto Federal nº 8.474/2015. 8 1º. O pagamento do incentivo previsto no caput do presente artigo, será pago até o final da primeira quinzena do mês de janeiro e está condicionado ao repasse financeiro da União e a avaliação de Desempenho. 8 2º. Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto no caput do presente artigo, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados à Estratégia Saúde da Família e Vigilância Epidemiológica e Ambiental, respectivamente, que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e atividades próprias. $ 3º. Não farão jus ao recebimento do incentivo, o profissional Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que estiver em desvio de função ou em qualquer modalidade de licença e/ou inatividade. 8 4º. O valor do incentivo previsto no caput do presente artigo não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e dos Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. $ 5º, Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do incentivo previsto no caput do presente artigo, Art. 10 - O Incentivo Adicional Anual regulamentado por esta Lei, será concedido para cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, correspondendo a 100% do valor individual repassado pela União, conforme o Art. 8º desta Lei e obedecendo os seguintes critérios: 5 1º - Fará jus ao montante correspondente a 50% do incentivo de que trata o caput deste artigo, o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias que entregar a produção mensalmente no prazo previsto, em conformidade com as ações dispostas nos artigos 2º, 3º e 4º da presente Lei, bem como atingir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das metas estipuladas individualmente, $ 2º - Os demais 50% do incentivo de que trata o caput deste artigo, serão concedidos aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, condicionados à avaliação de desempenho/cumprimento das ações, indicadores e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme modelos constantes dos ANEXOS 1 e H desta Lei. $ 3º - Os critérios para a avaliação de desempenho terão como eixos norteadores os indicadores previstos pelo Ministério da Saúde e SESAU/AL para a Atenção Primária em Saúde e Vigilância em Saúde, bem como o perfil epidemiológico municipal. 8 4º - Os indicadores e metas a serem avaliados anualmente serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde através de portaria específica. I- As ações e metas previstas em portaria específica não eximem os ACS e ACE em relação às demais atribuições previstas no âmbito da APS e Vigilância em Saúde, devendo os mesmos cumprir com suas atribuições profissionais de acordo com esta Lei e seguindo a programação e planejamento local normatizadas pela gestão. $ 5º - A avaliação do desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá monitorar e avaliar mensalmente o registro das produções e o cumprimento das ações, indicadores e metas estabelecidas. 8 6º - Será criada, por ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde, uma comissão especial, integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e de representantes dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, indicados pelas suas respectivas entidades representativas, com a finalidade de acompanhar a avaliação do desempenho, $ 7º - A comissão especial deverá ser paritária e composta por, no mínimo, 8 (oito) membros, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes da gestão e 50% (cinquenta por cento) representantes dos trabalhadores. Art. 11 - Os recursos eventualmente não cedidos na forma de incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, em razão do não cumprimento de metas ou outros requisitos previstos nesta Lei, serão revertidos à Secretaria Municipal de Saúde para a aquisição de insumos para as próprias atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme plano de ação a ser elaborado pela comissão especial, Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar a supervisão e orientação quanto: I- Que os ACS e ACE realizem com excelência as ações estabelecidas, a fim de alcançar as metas exigidas, sem prejuízo de suas obrigações legais e regulamentares; I. Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's) pelos ACS e ACE no desempenho de suas atividades laborais; III. Zelo pela fiel utilização dos recursos materiais que estejam disponíveis; IV. Observância, na execução de suas atividades, das diretrizes governamentais, respeitadas as competências dos respectivos órgãos públicos; V. Zelo pelo cumprimento de prazos e pela precisão e veracidade das informações apresentadas. Art, 13 - À Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante portarias, metas e indicadores diversos ou adicionais para a concessão do incentivo previsto na presente Lei, respeitada a regulamentação expedida pela União sobre a matéria. Art, 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes à assistência financeira complementar, “ Art, 15 - O incentivo especial de que trata esta Lei possui prazo indefinido e deixará de ser pago em caso de paralisação do repasse do recurso por parte do Ministério da Saúde. Art. 16 - Em nenhuma hipótese o incentivo especial de que trata a presente Lei, será pago com recursos próprios do Tesouro municipal. Art. 17 - O montante passível de repasse a título de incentivo especial, será aquele advindo do valor recebido do Governo Federal, no último trimestre de cada ano (13º parcela), respeitando-se o quantitativo de ACS e ACE considerados pelo Ministério da Saúde na alocação do referido montante. Art. 18 - Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, se necessário. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário, Marechal Deodoro/AL, 12 de junho de 2023 CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Leinº 1.503, de 12 de junho de 2023 ANEXO I QUADRO DE AÇÕES, INDICADORES E METAS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DIAGNÓSTICO DEMOGRÁFICO E SOCIOCULTURAL AÇÃO [INDICADOR META [Cadastros individuais realizados na área geográfica de aluação. [Cadastros individuais atualizados na área geográfica de atuação. [Correção de inconsistências para a qualificação dos cadastros realizados e atualizados. Identificação de situação de riscos e vulnerabilidade social, [DESEMPENHO [VISITA PERIÓDICA E REGULAR INDICADOR [META Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento. c| acompanhamento: Gestante c Puérpera; Recém-nascidi Criança menor de $ anos; Adolescente; Idoso;| Pessoa em soltimento psíquico; Pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; Pessoa com sitais ou sintomas de altcração na cavidade bucal; Pessoas] homossexuais e transexuais; Mulher e homem. Realização de visitas dumicitiares regulares e periódicas para identificação c) acompanhamento: Situações de risco à família; Grupos de risco com maior vulnerabilidade social; Estada! vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco. BUSCA ATIVA Busca Ativa para Consultas, Exames e Vacinas, ACOMPANIIAMENTO (Gestantes; Puérperas; Recém-nascidos; Crianças; Mulheres em Idade Fértil; Diabéticos] Hiperiensos; Tuberculosos; Hanscnianos, Egressos de Internação e usuários acamados. ATIVIDADES COLETIVAS, CAMPANHAS Realização e participação em ações individuais, coletivas c ambientais que promovam al PE SAÚDE, ORIENTAÇÃO | Efmodificação de fatores associados ao processo saúde-doença, reduzindo vulnerabilidades, PREVENÇÃO. [empoderando socialmente a comunidade e melhorando a qualidade de vida. Realização e participação nas ações do PSE. ACOMPANHAMENTO DEJBusca Ativa c Acompanhamento de Condicionalidades e pessoas inseridas nos Programas CONDICIONALIDADES DE]Sociais. [PROGRAMAS SOCIAIS Lei nº 1.503, de 12 de junho de 2023 ANEXO II QUADRO DE AÇÕES, INDICADORES E METAS AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DIAGNÓSTICO DEMOGRÁFICO E SOCIOCULTURAL CADASTROS AÇÃO INDICADOR [Cadastramento e atualização da base de imóveis e localidades (reconhecimento| geográfico) para plancjamento c definição de estratégias de prevenção e controle de doenças. [DESEMPENHO INVESTIGAÇÃO E OPERAÇÕES DEJAções educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção c ag controle de INDICADOR [META CAMPO [doenças e agravos à suúde, Ações de prevenção e controle de doenças e agravos. Ações de campo para pesquisa entomulógica, malacológica e coleta del amostras/reservatórios de doenças. [Ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle [químico ou biológico, mancjo ambiental e outras ações de mancjo integrado de vetores. [Vacinação anímal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vucinações, bem como de epizoolias. Publicado por: Natália Santos Peixoto Código Identificador:49BFA109 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 14/06/2023, Edição 2068 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/ama/ A Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES No dia 30 de maio de 2023, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e Redação Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo Roberto de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão. O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 30/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual “REGULAMENTA A CONCESSÃO DO INCENTIVO ADICIONAL ANUAL E O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, REVOGA AS LEIS N.º 1.278, DE 08 DE MAIO DE 2019 E 1.314, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, por não vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e regimental. Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade. Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 30 de maio de 2023. / / Membro Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 30/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual “REGULAMENTA A CONCESSÃO DO INCENTIVO ADICIONAL ANUAL E O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, REVOGA AS LEIS N.º 1.278, DE 08 DE MAIO DE 2019 E 1.314, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, sou da seguinte opinião: Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não fere nenhum aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu parecer é favorável. Desta forma, siga os trâmites legais previstos para apreciação do projeto de lei pela Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa, por força do Art. 45 do Regimento Interno. Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 30 de maio de 2023. /) | E e | uv y ' o PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES RELATOR DESIGNADO Gs Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Projeto de Lei nº 30, de 22 de maio de 2023. Regulamenta a Concessão do Incentivo Adicional Anual e o exercício das atividades dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Marechal Deodoro, revoga as Leis n.º 1.278, de 08 de maio de 2019 e 1.314, de 19 de dezembro de 2019 e adota outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 169/2004 (Regimento Interno), pela Lei Orgânica do Município e, Considerando a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta o 8 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 12.994/2014, que altera a Leinº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no 8 1º do art. 9º -C e no 8 1º do art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; Considerando a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Lei Federal nº 13.595/2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(Dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 y Estado Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias; Considerando a Lei Federal nº 13.708/2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; Considerando a Portaria nº 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil, e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 3.222/GM/MS, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil; Considerando a Portaria nº 102/GM/MS, de 20 de janeiro de 2022, que altera a Portaria GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil; Considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescenta os 88 7, 8, 9%, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único deSaúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; Considerando a Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica; Considerando a Portaria GM/MS Nº 610, de 17 de maio de 2023, que altera a Portaria GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, para dispor sobre os indicadores do pagamento por desempenho no primeiro e segundo quadrimestres do ano de 2023; Faz saber que a mesma Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei: á Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: emmdali)hotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Art. 1º - Ficam regulamentadas, por meio da presente Lei, a Concessão do Incentivo Adicional Anual e o exercício das atividades dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Marechal Deodoro. $ 1 º - É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação dada pelo 8 1º do Art. 2º da Lei Federal 11.350/2006) 8 2º - Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei. (Redação dada pelo 8 2º do Art. 2º da Lei Federal 11.350/2006). 8 3º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea 'c' do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pelo Art. 2º-A da Lei Federal 11.350/2006) Art. 2º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão da gestão municipal de saúde. (Redação dada pelo Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) 8 1 º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) 8 2º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 3º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cenmdal(Dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 p Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro HI - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; f) da pessoa em sofrimento psíquico; £) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; i) das pessoas homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; (redação própria) 5) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: . a) de situações de risco à família; b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdalOhotmail.com CNPJ: 24,255.838/0001-93 Estado Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras). 8 3 º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído o curso técnico de ACS e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do ACS, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: (Adaptação da redação dada pelo 8 4º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; I - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; HI - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; V- a verificação antropométrica. 8 4º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo 8 5º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) I-a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; 1 - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; NI - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; Wl Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdalDhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde- doença; V- a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; VI- o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; VI - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. Art. 3º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da gestão municipal de saúde. (Redação dada pelo Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006) 8 1º - São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo 8 1º do Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006) I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; W - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; TI - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdal()hotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. $ 2º - É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação: (Redação dada pelo $ 2º do Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006) I- no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; HI - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdal()hotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. 83º - O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação dada pelo $ 3º do Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006) Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: (Redação dada pelo Art. 4º-A da Lei Federal 11.350/2006) I- na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; KI - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. Art. 5º - Na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, deverão ser observados o seguinte: (Adaptação da redação dada pelo Art. 4º-B e 88 2º e 2º-A do Art. 5º da Lei Federal 11.350/2006) a) as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional. b) as ações de Educação Permanente em Saúde, que devem ser organizadas e financiadas de modo tripartite pelas três esferas de gestão do SUS. Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdal(Qhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício das suas atividades: I- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; HI - ter concluído o ensino médio. $ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. $ 2º - É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. &3º - À gestão municipal de saúde, responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde, compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: I- observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; H - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; TI - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. $4º- A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. $ 5º - Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: emmdal(Qhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 mu Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro 8 6º - O Agente Comunitário de Saúde poderá atuar em qualquer área geográfica do município, em virtude de interesse público devidamente fundamentado e conforme as | necessidades da territorialização, mediante realocação motivada da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º - Os Agentes de Combate às Endemias deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício das suas atividades: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária a mínima de quarenta horas; II - ter concluído o ensino médio. $ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. 82º - À gestão municipal de saúde, responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias, compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo ACE, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e as seguintes condições: I - Condições adequadas de trabalho; II - Geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; HI - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. 83º - O Agente de Combate às Endemias desenvolverá suas atividades em todo o território municipal, em consonância com as normas estabelecidas nesta Lei e observados os parâmetros estabelecidos pelas três esferas de gestão do SUS. Art. 8º - O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, corresponde ao piso salarial profissional nacional, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Adaptação da redação dada pelo Art. 9-A da Lei Federal 11.350/2006) Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(Dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Wu Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro 8 1º - O cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo, está condicionado à assistência financeira complementar da União, conforme estabelece a legislação vigente. (Adaptação da redação dada pelo Art. 9-C da Lei Federal 1 1.350/2006) 82º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias Õ participação nas atividades de Planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 9º-A da Lei Federal 11.350/2006) 83º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei, a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação vigente e específica. (Redação dada pelo 8 3º do Art. 9-A da Lei Federal 11.350/2006) $ 4º - Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Art. 9G da Lei Federal 11.350/2006) I- remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Satide e dos Agentes de Combate O) às Endemias; HI - definição de metas dos serviços e das equip HI - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; b) periodicidade da avaliação; c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; mw Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: emmdalQhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE, o Incentivo Adicional Anual, a título de Incentivo Especial de Desempenho, o montante correspondente ao valor da parcela adicional da assistência financeira complementar repassado pela União no último trimestre, conforme o Art. 9-C da Lei Federal 11.350/2006 e o Decreto Federal nº 8.474/2015. 8 1º. O pagamento do incentivo previsto no caput do presente artigo, será pago até o final da primeira quinzena do mês de janeiro e está condicionado ao repasse financeiro da União e a avaliação de Desempenho. 8 2º. Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto no caput do presente artigo, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados à Estratégia Saúde da Família e Vigilância Epidemiológica e Ambiental, respectivamente, que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e atividades próprias. 8 3º, Não farão jus ao recebimento do incentivo, o profissional Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que estiver em desvio de função ou em qualquer modalidade de licença e/ou inatividade. 8 4º. O valor do incentivo previsto no caput do presente artigo não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e dos Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. 8 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do incentivo previsto no caput do presente artigo. Art. 10 - O Incentivo Adicional Anual regulamentado por esta Lei, será concedido para cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, correspondendo a 100% do valor individual repassado pela União, conforme o Art. 8º desta Lei e obedecendo os seguintes critérios: a Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: emmdalQhotmail.com CNPI: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro 8 1º - Fará jus ao montante correspondente a 50% do incentivo de que trata o caput deste artigo, o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias que entregar a produção mensalmente no prazo previsto, em conformidade com as ações dispostas nos artigos 2º, 3º e 4º da presente Lei, bem como atingir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das metas estipuladas individualmente. $ 2º - Os demais 50% do incentivo de que trata o caput deste artigo, serão concedidos aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, condicionados à avaliação de desempenho/cumprimento das ações, indicadores e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme modelos constantes dos ANEXOS I e II desta Lei. 83º - Os critérios para a avaliação de desempenho terão como eixos norteadores os indicadores previstos pelo Ministério da Saúde e SESAU/AL para a Atenção Primária em Saúde e Vigilância em Saúde, bem como o perfil epidemiológico municipal. 8 4º - Os indicadores e metas a serem avaliados anualmente serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde através de portaria específica. I - As ações e metas previstas em portaria específica não eximem os ACS e ACE em relação às demais atribuições previstas no âmbito da APS e Vigilância em Saúde, devendo Os mesmos cumprir com suas atribuições profissionais de acordo com esta Lei e seguindo a programação e planejamento local normatizadas pela gestão. 8 5º - A avaliação do desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá monitorar e avaliar mensalmente o registro das produções e o cumprimento das ações, indicadores e metas estabelecidas. 8 6º - Será criada, por ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde, uma comissão especial, integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e de representantes dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, indicados pelas suas respectivas entidades representativas, com a finalidade de acompanhar a avaliação do desempenho. Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(Dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro 8 7º - A comissão especial deverá ser paritária e composta por, no mínimo, 8 (oito) membros, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes da gestão e 50% (cinquenta por cento) representantes dos trabalhadores. Art. 11 - Os recursos eventualmente não cedidos na forma de incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, em razão do não cumprimento de metas ou outros requisitos previstos nesta Lei, serão revertidos à Secretaria Municipal de Saúde para a aquisição de insumos para as próprias atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme plano de ação a ser elaborado pela comissão especial. Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar a supervisão e orientação quanto: I- Que os ACS e ACE realizem com excelência as ações estabelecidas, a fim de alcançar as metas exigidas, sem prejuízo de suas obrigações legais e regulamentares; IJ. Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's) pelos ACS e ACE no desempenho de suas atividades laborais; HI. Zelo pela fiel utilização dos recursos materiais que estejam disponíveis; IV. Observância, na execução de suas atividades, das diretrizes governamentais, respeitadas as competências dos respectivos órgãos públicos; V. Zelo pelo cumprimento de prazos e pela precisão e veracidade das informações apresentadas. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante portarias, metas e indicadores diversos ou adicionais para a concessão do incentivo previsto na presente Lei, respeitada a regulamentação expedida pela União sobre a matéria. Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes à assistência financeira complementar. Art. 15 - O incentivo especial de que trata esta Lei possui prazo indefinido e deixará de ser pago em caso de paralisação do repasse do recurso por parte do Ministério da Saúde. Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cmmdal(dhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Art. 16 - Em nenhuma hipótese o incentivo especial de que trata a presente Lei, será pago com recursos próprios do Tesouro municipal. Art. 17 - O montante passível de repasse a título de incentivo especial, será aquele advindo do valor recebido do Governo Federal, no último trimestre de cada ano (13º parcela), respeitando-se o quantitativo de ACS e ACE considerados pelo Ministério da Saúde na alocação do referido montante. Art. 18 - Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder a) Executivo, se necessário. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 07 de junho de 2023. YURI du k. MENEZES E OS DA ROCHA PreSidente 1º Secretário Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdalíDhotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 emmdaiiah Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Marechal Deodoro/AL, 22 de maio de 2023. Mensagem de Lei nº 30/2023 A Sua Excelência, o Senhor Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro NESTA Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 30/2023, que regulamenta a concessão de incentivo adicional anual e o exercício das atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no âmbito do município de Marechal Deodoro e adota outras providências. O presente projeto de lei está revestido de viabilidade e está em consonância com a legislação pátria em vigor, porquanto regulamenta as atribuições, atividades e concessão de incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, propiciando adequação à legislação do SUS. Os valores a serem dispendidos em razão deste projeto de lei não acarretarão impacto financeiro, tampouco comprometem o equilíbrio orçamentário e financeiro, pois trata-se de recursos específicos repassados pela União para o município. Destarte, para o bom andamento dos serviços públicos, respeitados os princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade, os servidores merecem regulamentação prévia de suas atividades e condições, para fazer jus ao incentivo especial ora estabelecido. Aliás, muito pelo contrário, na medida em que todos os servidores, que laboram na atividade específica, sabedores das atividades estabelecidas e as condições para receber o referido benefício, em condições de absoluta igualdade, parece claro que será observada maior transparência e impessoalidade. Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, Cláudio Roberto Ayres da Costa R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Projeto de Lei nº 30, de 22 de maio de 2023. Regulamenta a Concessão do Incentivo Adicional Anual e o exercício das atividades dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Marechal Deodoro, revoga as Leis n.º 1.278, de 08 de maio de 2019 e 1.314, de 19 de dezembro de 2019 e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, Considerando a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta o $ 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 12.994/2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no $ 1º do art. 9º -C e no $ 1º do art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; Considerando a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Lei Federal nº 13.595/2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias; Considerando a Lei Federal nº 13.708/2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Considerando a Portaria nº 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil, e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria nº 3.222/GM/MS, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil; Considerando a Portaria nº 102/GM/MS, de 20 de janeiro de 2022, que altera a Portaria GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil; Considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescenta os 88 7º, 8º,9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único deSaúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; Considerando a Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica; Considerando a Portaria GM/MS Nº 610, de 17 de maio de 2023, que altera a Portaria GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, para dispor sobre os indicadores do pagamento por desempenho no primeiro e segundo quadrimestres do ano de 2023; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam regulamentadas, por meio da presente Lei, a Concessão do Incentivo Adicional Anual e o exercício das atividades dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Marechal Deodoro. $ 1º - É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação dada pelo $ 1º do Art. 2º da Lei Federal 11.350/2006) R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito $ 2º - Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 2º da Lei Federal 11.350/2006). 8 3º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea 'c' do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pelo Art. 2º-A da Lei Federal 11.350/2006) Art. 2º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão da gestão municipal de saúde. (Redação dada pelo Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) $ 1º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) $2º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 3º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; e) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; f) da pessoa em sofrimento psíquico; g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; i) das pessoas homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças: (redação própria) j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: a) de situações de risco à família; b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; e) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras). $3º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído o curso técnico de ACS e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do ACS, em sua área geográfica R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: (Adaptação da redação dada pelo $ 4º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) I- a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; KI - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; V-a verificação antropométrica. $ 4º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 5º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) I-a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde- doença; V-aorientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; VI -o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 3º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da gestão municipal de saúde. (Redação dada pelo Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006) $ 1º - São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 1º do Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006) I- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito 8 2º - É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação: (Redação dada pelo $ 2º do Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006) I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; HI - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. $3º - O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação dada pelo $ 3º do Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006) Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: (Redação dada pelo Art. 4º-A da Lei Federal 11.350/2006) I- na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito KI - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. Art. 5º - Na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, deverão ser observados o seguinte: (Adaptação da redação dada pelo Art. 4º-B e $$ 2º e 2º-A do Art. 5º da Lei Federal 11.350/2006) a) as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional. b) as ações de Educação Permanente em Saúde, que devem ser organizadas e financiadas de modo tripartite pelas três esferas de gestão do SUS. Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício das suas atividades: I- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. $ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. $ 2º - É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. $ 3º - À gestão municipal de saúde, responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde, compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; HI - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. $4º- A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. $ 5º - Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. $ 6º - O Agente Comunitário de Saúde poderá atuar em qualquer área geográfica do município, em virtude de interesse público devidamente fundamentado e conforme as necessidades da territorialização, mediante realocação motivada da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º - Os Agentes de Combate às Endemias deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício das suas atividades: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; KH - ter concluído o ensino médio. $& 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. $ 2º - À gestão municipal de saúde, responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias, compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo ACE, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e as seguintes condições: I - Condições adequadas de trabalho; H - Geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito III - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. $ 3º - O Agente de Combate às Endemias desenvolverá suas atividades em todo o território municipal, em consonância com as normas estabelecidas nesta Lei e observados os parâmetros estabelecidos pelas três esferas de gestão do SUS. Art. 8º - O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, corresponde ao piso salarial profissional nacional, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Adaptação da redação dada pelo Art. 9-A da Lei Federal 11.350/2006) $ 1º - O cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo, está condicionado à assistência financeira complementar da União, conforme estabelece a legislação vigente. (Adaptação da redação dada pelo Art. 9º-C da Lei Federal 11.350/2006) $ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 9-A da Lei Federal 11.350/2006) $ 3º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei, a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação vigente e específica. (Redação dada pelo $ 3º do Art. 9º-A da Lei Federal 11.350/2006) 8 4º - Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Art. 9-G da Lei Federal 11.350/2006) I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; II - definição de metas dos serviços e das equipes; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; b) periodicidade da avaliação; c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE, o Incentivo Adicional Anual, a título de Incentivo Especial de Desempenho, o montante correspondente ao valor da parcela adicional da assistência financeira complementar repassado pela União no último trimestre, conforme o Art. 9º-C da Lei Federal 11.350/2006 e o Decreto Federal nº 8.474/2015. $ 1º. O pagamento do incentivo previsto no caput do presente artigo, será pago até o final da primeira quinzena do mês de janeiro e está condicionado ao repasse financeiro da União e a avaliação de Desempenho. $ 2º. Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto no caput do presente artigo, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados à Estratégia Saúde da Família e Vigilância Epidemiológica e Ambiental, respectivamente, que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e atividades próprias. 8 3º. Não farão jus ao recebimento do incentivo, o profissional Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que estiver em desvio de função ou em qualquer modalidade de licença e/ou inatividade. $ 4º. O valor do incentivo previsto no caput do presente artigo não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e dos Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito $ 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do incentivo previsto no caput do presente artigo. Art. 10 - O Incentivo Adicional Anual regulamentado por esta Lei, será concedido para cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, correspondendo a 100% do valor individual repassado pela União, conforme o Art. 8º desta Lei e obedecendo os seguintes critérios: $ 1º - Fará jus ao montante correspondente a 50% do incentivo de que trata o caput deste artigo, o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias que entregar a produção mensalmente no prazo previsto, em conformidade com as ações dispostas nos artigos 2º, 3º e 4º da presente Lei, bem como atingir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das metas estipuladas individualmente. $ 2º - Os demais 50% do incentivo de que trata o caput deste artigo, serão concedidos aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, condicionados à avaliação de desempenho/cumprimento das ações, indicadores e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme modelos constantes dos ANEXOS I e II desta Lei. 83º - Os critérios para a avaliação de desempenho terão como eixos norteadores os indicadores previstos pelo Ministério da Saúde e SESAU/AL para a Atenção Primária em Saúde e Vigilância em Saúde, bem como o perfil epidemiológico municipal. $ 4º - Os indicadores e metas a serem avaliados anualmente serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde através de portaria específica. I- As ações e metas previstas em portaria específica não eximem os ACS e ACE em relação às demais atribuições previstas no âmbito da APS e Vigilância em Saúde, devendo os mesmos cumprir com suas atribuições profissionais de acordo com esta Lei e seguindo a programação e planejamento local normatizadas pela gestão. $ 5º - A avaliação do desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá monitorar e avaliar mensalmente o registro das produções e o cumprimento das ações, indicadores e metas estabelecidas. $ 6º - Será criada, por ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde, uma comissão especial, integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e de representantes dos Agentes R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, indicados pelas suas respectivas entidades representativas, com a finalidade de acompanhar a avaliação do desempenho. $ 7º - A comissão especial deverá ser paritária e composta por, no mínimo, 8 (oito) membros, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes da gestão e 50% (cinquenta por cento) representantes dos trabalhadores. Art. 11 - Os recursos eventualmente não cedidos na forma de incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, em razão do não cumprimento de metas ou outros requisitos previstos nesta Lei, serão revertidos à Secretaria Municipal de Saúde para a aquisição de insumos para as próprias atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme plano de ação a ser elaborado pela comissão especial. Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar a supervisão e orientação quanto: I - Que os ACS e ACE realizem com excelência as ações estabelecidas, a fim de alcançar as metas exigidas, sem prejuízo de suas obrigações legais e regulamentares; II. Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's) pelos ACS e ACE no desempenho de suas atividades laborais; III. Zelo pela fiel utilização dos recursos materiais que estejam disponíveis; IV. Observância, na execução de suas atividades, das diretrizes governamentais, respeitadas as competências dos respectivos órgãos públicos; V. Zelo pelo cumprimento de prazos e pela precisão e veracidade das informações apresentadas. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante portarias, metas e indicadores diversos ou adicionais para a concessão do incentivo previsto na presente Lei, respeitada a regulamentação expedida pela União sobre a matéria. Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes à assistência financeira complementar. Art. 15 - O incentivo especial de que trata esta Lei possui prazo indefinido e deixará de ser pago em caso de paralisação do repasse do recurso por parte do Ministério da Saúde. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 16 - Em nenhuma hipótese o incentivo especial de que trata a presente Lei, será pago com recursos próprios do Tesouro municipal. Art. 17 - O montante passível de repasse a título de incentivo especial, será aquele advindo do valor recebido do Governo Federal, no último trimestre de cada ano (13º parcela), respeitando- se o quantitativo de ACS e ACE considerados pelo Ministério da Saúde na alocação do referido montante. Art. 18 - Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, se necessário. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário. Marechal Deodor: 2 de maio de 2023 Cláudio Robertp Ayres da Costa Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Projeto de Lei nº 30, de 22 de maio de 2023 ANEXO | QUADRO DE AÇÕES, INDICADORES E METAS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DIAGNÓSTICO DEMOGRÁFICO E SOCIOCULTURAL AÇÃO INDICADOR META Cadastros individuais realizados na área geográfica de atuação. Cadastros individuais atualizados na CADASTROS |“ geográfica de atuação. Correção de inconsistências para a qualificação dos cadastros realizados e Identificação de situação de riscos e vulnerabilidade social. atualizados. DESEMPENHO INDICADOR Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: VISITA PERIÓDICA E | Gestante e Puérpera; Recém-nascidos; REGULAR Criança menor de 5 anos; Adolescente; | Idoso; Pessoa em sofrimento psíquico; Pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; Pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; Pessoas R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 oO Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: Situações de risco à família; Grupos de risco com maior vulnerabilidade social; Estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco. BUSCA ATIVA Busca Ativa para Consultas, Exames e Vacinas. Gestantes; Puérperas; Recém-nascidos; ACOMPANHAM ágad Mulheres em Idade Fértil; ENTO Diabéticos; Hipertensos; Tuberculosos; Hansenianos, Egressos de Internação e usuários acamados. Realização e participação em ações individuais, coletivas e ambientais que ATIVIDADES || promovam a modificação de fatores O COLETIVAS, associados ao processo saúde-doença, CAMPANHAS | reduzindo vulnerabilidades, DE SAÚDE, empoderando socialmente ORIENTAÇÃO E comunidade e melhorando a qualidade PREVENÇÃO. | de vida. Realização e participação nas ações do PSE. ACOMPANHAM ENTO DE CONDICIONALI DADES DE PROGRAMAS SOCIAIS Busca Ativa e Acompanhamento de Condicionalidades e pessoas inseridas nos Programas Sociais. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO | Estado de Alagoas Gabinete do Prefeito | Projeto de Lei nº 30, de 22 de maio de 2023 ANEXO II QUADRO DE AÇÕES, INDICADORES E METAS AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DIAGNOSTICO DEMOGRÁFICO E SOCIOCULTURAL m AÇÃO INDICADOR META Cadastramento e atualização da base de CADASTROS imóveis e localidades (reconhecimento geográfico) para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças. Ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde. INDICADOR META INVESTIGAÇÃO E OPERAÇÕES DE CAMPO Ações de prevenção e controle de doenças e agravos. Ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de amostras/reservatórios de doenças. Ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico ou biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores. Vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações, bem como de epizootias. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000