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norma nº 1503/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1503 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE DO INCETIVO ADICIONAL ANUAL E O EXERCICIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO, REVOGA AS LEIS Nº 1.278/2019 E 1.314/2019 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.503, de 12 de junho de 2023.
Regulamenta a Concessão do Incentivo Adicional
Anual e o exercício das atividades dos
profissionais Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias no âmbito do
Município de Marechal Deodoro, revoga as Leis
n.º 1.278, de 08 de maio de 2019 e 1.314, de 19 de
dezembro de 2019 e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta o $ 5º do art. 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art.
2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 12.994/2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto
no $ 1º do art. 9º -C e no $ 1º do art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias;
Considerando a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017, que aprova a
Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização
da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Lei Federal nº 13.595/2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho,
o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de
transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias;
Considerando a Lei Federal nº 13.708/2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODOR
Gabinete do Prefeito ,
Considerando a Portaria nº 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019, que institui o
Programa Previne Brasil, e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção
Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.222/GM/MS, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre
os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil;
Considerando a Portaria nº 102/GM/MS, de 20 de janeiro de 2022, que altera a Portaria
GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento
por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil;
Considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescenta os
88 7º, 8º,9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único deSaúde (SUS), na política
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023, que altera a Lei nº 11.350, de 5
de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a
finalidade que especifica;
Considerando a Portaria GM/MS Nº 610, de 17 de maio de 2023, que altera a Portaria
GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, para dispor sobre os indicadores do pagamento
por desempenho no primeiro e segundo quadrimestres do ano de 2023;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam regulamentadas, por meio da presente Lei, a Concessão do Incentivo Adicional
Anual e o exercício das atividades dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Marechal Deodoro.
$1º - É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia
Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância
epidemiológica e ambiental. (Redação dada pelo $ 1º do Art. 2º da Lei Federal 1 1.350/2006)
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$ 2º - Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias
desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei. (Redação dada pelo $ 2º do
Art. 2º da Lei Federal 11.350/2006).
$ 3º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são
considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na
alínea 'c' do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pelo Art.
2º-A da Lei Federal 11.350/2006)
Art. 2º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular
em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva
ea atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações
e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob
supervisão da gestão municipal de saúde. (Redação dada pelo Art. 3º da Lei Federal
11.350/2006)
$ 1º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde
da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área
geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca
de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de
importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de
referência. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006)
$ 2º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde
da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área
geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 3º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006)
I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
KH - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas
atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
HI - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas
para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e
acompanhamento:
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a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
e) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de
educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e
acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
£) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) das pessoas homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a
saúde e prevenir doenças; (redação própria)
)) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir
doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e
acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da
saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua
vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os
Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
$ 3º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde
da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído o curso técnico de ACS
e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do ACS, em sua área geográfica
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de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
(Adaptação da redação dada pelo $ 4º do Art. 3º da Lei Federal 1 1.350/2006)
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
K - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
HI - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com
o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de
referência;
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de
paciente em situação de vulnerabilidade;
V-a verificação antropométrica.
$ 4º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde
da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com
os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 5º do
Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006)
I-a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
HI - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações
obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação
permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-
doença;
V-aorientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos
no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - o estímulo à participação da população no Planejamento, no acompanhamento e na
avaliação de ações locais em saúde.
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Art. 3º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da gestão municipal de saúde.
(Redação dada pelo Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006)
$ 1º - São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área
geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 1º do Art. 4º da Lei Federal 1 1.350/2006)
I- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção
e ao controle de doenças e agravos à saúde;
H - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação
com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
HIT - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando
indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade
sanitária responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de
reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de
estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de
controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de
intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do
SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que
tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e
outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
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$ 2º - É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional
de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de
atenção básica, a participação: (Redação dada pelo $ 2º do Art. 4º da Lei Federal 1 1.350/2006)
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de
relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na
notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas
vacinações;
KH - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no
transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos
laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a
saúde pública no Município;
HI - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde
pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de
outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da
população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a
saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância
em saúde.
83º - O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado,
da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e
ambiental. (Redação dada pelo $ 3º do Art. 4º da Lei Federal 1 1.350/2006)
Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, realizarão
atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação
Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes
situações: (Redação dada pelo Art. 4º-A da Lei Federal 1 1.350/2006)
I.- na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para
o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de
promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão
vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
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HI - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em
saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
HI - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações
que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância
epidemiológica;
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças
infecciosas e a outros agravos.
Art. 5º - Na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, deverão ser observados o seguinte: (Adaptação da redação dada pelo
Art. 4º-B e $$ 2º e 2º-A do Art. 5º da Lei Federal 11.350/2006)
a) as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de
proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional.
b) as ações de Educação Permanente em Saúde, que devem ser organizadas e financiadas de
modo tripartite pelas três esferas de gestão do SUS.
Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde deverão preencher os seguintes requisitos para o
exercício das suas atividades:
I- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima
de quarenta horas;
HI - ter concluído o ensino médio.
8 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do
caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que
deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
$ 2º - É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se
refere o inciso I do caput deste artigo.
83º - À gestão municipal de saúde, responsável pela execução dos programas relacionados às
atividades do Agente Comunitário de Saúde, compete a definição da área geográfica a que se
refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
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I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
HI - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com
as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
8 4º - A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando
houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família
decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
$ 5º - Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua
atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação
à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado para equipe
atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
$ 6º - O Agente Comunitário de Saúde poderá atuar em qualquer área geográfica do município,
em virtude de interesse público devidamente fundamentado e conforme as necessidades da
territorialização, mediante realocação motivada da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º - Os Agentes de Combate às Endemias deverão preencher os seguintes requisitos para
o exercício das suas atividades:
I- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de
quarenta horas;
H - ter concluído o ensino médio.
$ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do
caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que
deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
$ 2º - À gestão municipal de saúde, responsável pela execução dos programas relacionados às
atividades do Agente de Combate às Endemias, compete a definição do número de imóveis a
serem fiscalizados pelo ACE, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde
e as seguintes condições:
I - Condições adequadas de trabalho;
II - Geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
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III - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.
83º - O Agente de Combate às Endemias desenvolverá suas atividades em todo o território
municipal, em consonância com as normas estabelecidas nesta Lei e observados os parâmetros
estabelecidos pelas três esferas de gestão do SUS.
Art. 8º - O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, corresponde ao piso salarial profissional nacional, para a jornada de 40
(quarenta) horas semanais. (Adaptação da redação dada pelo Art. 9A da Lei Federal
11.350/2006)
$ 1º - O cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo, está condicionado à
assistência financeira complementar da União, conforme estabelece a legislação vigente.
(Adaptação da redação dada pelo Art. 9º-C da Lei Federal 11.350/2006)
$ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da
saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias
e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas
atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de
dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 9-A da Lei Federal
11.350/2006)
$ 3º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima
dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal,
assegura aos agentes de que trata esta Lei, a percepção de adicional de insalubridade, calculado
sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação vigente e específica. (Redação
dada pelo $ 3º do Art. 9º-A da Lei Federal 11.350/2006)
$ 4º - Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Art. 9º-G da Lei
Federal 11.350/2006)
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias;
H - definição de metas dos serviços e das equipes;
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HI - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades,
assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre
todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que
eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de
Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE, o Incentivo Adicional Anual, a
título de Incentivo Especial de Desempenho, o montante correspondente ao valor da parcela
adicional da assistência financeira complementar repassado pela União no último trimestre,
conforme o Art. 9º-C da Lei Federal 11.350/2006 e o Decreto Federal nº 8.474/2015.
$ 1º. O pagamento do incentivo previsto no caput do presente artigo, será pago até o final da
primeira quinzena do mês de janeiro e está condicionado ao repasse financeiro da União e a
avaliação de Desempenho.
$ 2º. Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto no caput do presente artigo, os
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados à Estratégia
Saúde da Família e Vigilância Epidemiológica e Ambiental, respectivamente, que se encontrem
no estrito desempenho de suas atribuições e atividades próprias.
$ 3º. Não farão jus ao recebimento do incentivo, o profissional Agente Comunitário de Saúde
e Agente de Combate às Endemias que estiver em desvio de função ou em qualquer modalidade
de licença e/ou inatividade.
$ 4º. O valor do incentivo previsto no caput do presente artigo não tem natureza salarial e não
se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e dos Agente de Combate às
Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem
funcional.
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$ 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre
o valor do incentivo previsto no caput do presente artigo.
Art. 10 - O Incentivo Adicional Anual regulamentado por esta Lei, será concedido para cada
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, correspondendo a 100% do
valor individual repassado pela União, conforme o Art. 8º desta Lei e obedecendo os seguintes
critérios:
$ 1º - Fará jus ao montante correspondente a 50% do incentivo de que trata o caput deste artigo,
o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias que entregar a produção
mensalmente no prazo previsto, em conformidade com as ações dispostas nos artigos 2º, 3º e
4º da presente Lei, bem como atingir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das metas
estipuladas individualmente.
$ 2º - Os demais 50% do incentivo de que trata o caput deste artigo, serão concedidos aos
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, condicionados à
avaliação de desempenho/cumprimento das ações, indicadores e metas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Saúde, conforme modelos constantes dos ANEXOS I e II desta Lei.
$ 3º - Os critérios para a avaliação de desempenho terão como eixos norteadores os indicadores
previstos pelo Ministério da Saúde e SESAU/AL para a Atenção Primária em Saúde e
Vigilância em Saúde, bem como o perfil epidemiológico municipal.
$ 4º - Os indicadores e metas a serem avaliados anualmente serão estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde através de portaria específica.
I- As ações e metas previstas em portaria específica não eximem os ACS e ACE em relação às
demais atribuições previstas no âmbito da APS e Vigilância em Saúde, devendo os mesmos
cumprir com suas atribuições profissionais de acordo com esta Lei e seguindo a programação
e planejamento local normatizadas pela gestão.
$ 5º - A avaliação do desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que
deverá monitorar e avaliar mensalmente o registro das produções e o cumprimento das ações,
indicadores e metas estabelecidas.
$ 6º - Será criada, por ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde, uma comissão especial,
integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e de representantes dos Agentes
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Gabinete do Prefeito
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, indicados pelas suas respectivas
entidades representativas, com a finalidade de acompanhar a avaliação do desempenho.
$ 7º - A comissão especial deverá ser paritária e composta por, no mínimo, 8 (oito) membros,
sendo 50% (cinquenta por cento) representantes da gestão e 50% (cinquenta por cento)
representantes dos trabalhadores.
Art. 11 - Os recursos eventualmente não cedidos na forma de incentivo aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, em razão do não cumprimento
de metas ou outros requisitos previstos nesta Lei, serão revertidos à Secretaria Municipal de
Saúde para a aquisição de insumos para as próprias atividades dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme plano de ação a ser elaborado pela
comissão especial.
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar a supervisão e orientação quanto:
I - Que os ACS e ACE realizem com excelência as ações estabelecidas, a fim de alcançar as
metas exigidas, sem prejuízo de suas obrigações legais e regulamentares;
KH. Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's) pelos ACS e ACE no
desempenho de suas atividades laborais;
HI. Zelo pela fiel utilização dos recursos materiais que estejam disponíveis;
IV. Observância, na execução de suas atividades, das diretrizes governamentais, respeitadas as
competências dos respectivos órgãos públicos:
V. Zelo pelo cumprimento de prazos e pela precisão e veracidade das informações
apresentadas.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante portarias, metas e
indicadores diversos ou adicionais para a concessão do incentivo previsto na presente Lei,
respeitada a regulamentação expedida pela União sobre a matéria.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela
União, referentes à assistência financeira complementar.
Art. 15 - O incentivo especial de que trata esta Lei possui prazo indefinido e deixará de ser
pago em caso de paralisação do repasse do recurso por parte do Ministério da Saúde.
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Art. 16 - Em nenhuma hipótese o incentivo especial de que trata a presente Lei, será pago com
recursos próprios do Tesouro municipal.
Art. 17 - O montante passível de repasse a título de incentivo especial, será aquele advindo do
valor recebido do Governo Federal, no último trimestre de cada ano (13º parcela), respeitando-
se o quantitativo de ACS e ACE considerados pelo Ministério da Saúde na alocação do referido
montante.
Art. 18 - Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo,
se necessário.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
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Lei nº 1.503, de 12 de junho de 2023
ANEXO |
QUADRO DE AÇÕES, INDICADORES E METAS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
DIAGNÓSTICO DEMOGRÁFICO E SOCIOCULTURAL
AÇÃO INDICADOR META
Cadastros individuais realizados na
área geográfica de atuação.
Cadastros individuais atualizados na
CADASTROS área geográfica de atuação.
Correção de inconsistências para a
qualificação dos cadastros realizados e
atualizados.
Identificação de situação de riscos e
vulnerabilidade social.
DESEMPENHO
INDICADOR META
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Realização de visitas domiciliares
regulares e periódicas para
acolhimento e acompanhamento:
VISITA
PERIÓDICA E
REGULAR
Gestante e Puérpera; Recém-nascidos;
Criança menor de 5 anos; Adolescente;
Idoso; Pessoa em sofrimento psíquico;
Pessoa com dependência química de
álcool, de tabaco ou de outras drogas;
Pessoa com sinais ou sintomas de
alteração na cavidade bucal; Pessoas
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Gabinete do Prefeito
homossexuais e transexuais; Mulher e
homem.
Realização de visitas domiciliares
regulares e periódicas para
identificação e acompanhamento:
Situações de risco à família; Grupos de
risco com maior vulnerabilidade social;
Estado vacinal da gestante, da pessoa
idosa e da população de risco.
Crianças; Mulheres em Idade Fértil;
Diabéticos; Hipertensos;
Tuberculosos; Hansenianos, Egressos
de Internação e usuários acamados.
Realização e participação em ações
individuais, coletivas e ambientais que
ATIVIDADES | promovam a modificação de fatores
COLETIVAS, associados ao processo saúde-doença,
CAMPANHAS reduzindo vulnerabilidades,
DE SAÚDE, empoderando socialmente a
ORIENTAÇÃO E comunidade e melhorando a qualidade
PREVENÇÃO. | de vida.
Realização e participação nas ações do
PSE.
ACOMPANHAM
ENTO DE
CONDICIONALI
DADES DE
PROGRAMAS
SOCIAIS
Busca Ativa e Acompanhamento de
Condicionalidades e pessoas inseridas
nos Programas Sociais.
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Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.503, de 12 de junho de 2023
ANEXO II
QUADRO DE AÇÕES, INDICADORES E METAS
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
DIAGNOSTICO DEMOGRÁFICO E SOCIOCULTURAL
AÇÃO INDICADOR META
Cadastramento e atualização da base de
imóveis e localidades (reconhecimento
geográfico) para planejamento e
definição de estratégias de prevenção e
controle de doenças.
CADASTROS
Ações educativas e de mobilização da
comunidade relativas à prevenção e ao
controle de doenças e agravos à saúde.
o
Ações de prevenção e controle de
doenças e agravos.
Ações de campo para pesquisa
entomológica, malacológica e coleta de
amostras/reservatórios de doenças.
INVESTIGAÇÃO
E OPERAÇÕES
DE CAMPO
Ações de prevenção e controle de
doenças, com a utilização de medidas
de controle químico ou biológico,
manejo ambiental e outras ações de
manejo integrado de vetores.
Vacinação animal contra zoonoses de
relevância para a saúde pública
normatizadas pelo Ministério da Saúde,
bem como na notificação e na
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
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Gabinete do Prefeito
investigação de eventos adversos
temporalmente associados a essas
vacinações, bem como de epizootias.
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Ra
O O,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1,503, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Regulamenta a Concessão do Incentivo Adicional Anual e o exercício das atividades dos profissionais Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Marechal Deodoro, revoga as Leis n.º 1.278, de 08 de maio
de 2019 e 1.314, de 19 de dezembro de 2019 e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta o 8 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado
pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 12.994/2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e
diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no $ 1º do art. 9º -C e no & 1º do art. 9º -D da Lei nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de
diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Lei Federal nº 13.595/2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a
jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos
profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
Considerando a Lei Federal nº 13.708/2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício
profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil, e estabelece novo modelo de
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.222/GM/MS, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito
do Programa Previne Brasil;
Considerando a Portaria nº 102/GM/MS, de 20 de janeiro de 2022, que altera a Portaria GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe
sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil;
Considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescenta os $8 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal,
para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único deSaúde (SUS), na política remuneratória e na
valorização dos profissionais que exercem atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Lei nº 14,536, de 20 de janeiro de 2023, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que
especifica;
Considerando a Portaria GM/MS Nº 610, de 17 de maio de 2023, que altera a Portaria GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, para dispor
sobre os indicadores do pagamento por desempenho no primeiro e segundo quadrimestres do ano de 2023;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam regulamentadas, por meio da presente Lei, a Concessão do Incentivo Adicional Anual € o exercício das atividades dos profissionais
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Marechal Deodoro.
$1"-É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias
na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação dada pelo $ 1º do Art. 2º da Lei Federal 11.350/2006)
$ 2º = Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas
nesta Lei. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 2º da Lei Federal 11.350/2006).
8 3º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, para fins do disposto na alínca 'c' do inciso XVI do Caput do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pelo Art. 2º-A da Lei
Federal 11.350/2006)
Art. 2º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir
dos referênciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da
comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão da gestão
municipal de saúde. (Redação dada pelo Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006)
$ 1º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do
Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas
com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde
i , s pública e consequente
encaminhamento para a unidade de saúde de referência. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006)
$2 º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do
Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 3º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006)
1- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
IX - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e
planejamento das ações de saúde;
NI - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV-a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
e) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em
atividades físicas e coletivas;
1) da pessoa em sofrimento psíquico;
£) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
à) das pessoas homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; (redação própria)
3) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
e) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no
calendário nacional de vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
$ 3º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de
Saúde tenha concluido o curso técnico de ACS e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do ACS, em sua área geográfica de
atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: (Adaptação da redação dada pelo 8 4º do Art. 3º da Lei Federal
11.350/2006)
I-a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
Tí - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de
referência;
HIT - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando
necessário, para a unidade de saúde de referência;
IV-a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
V-a verificação antropométrica.
8 4º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da familia, são consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo & 5º do Art. 3º da
Lei Federal 11.350/2006)
Ia participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
IX - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
HI - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos
realizados pela equipe de saúde;
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de
determinantes do processo saúde-doença;
V- a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI -o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 3º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da gestão municipal de saúde. (Redação dada pelo
Art, 4º da Lei Federal 11.350/2006)
8 1º - São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 1º do Art. 4º
da Lei Federal 11.350/2006)
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
KI - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de
atenção básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim
como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção
individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e
outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada
principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle
de vetores.
8 2º - E considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de
vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação: (Redação dada pelo $ 2º do Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006)
I- no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo
Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
N- ma coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais,
para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no
Município;
NI - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de
amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV-- na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação
de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da árca de vigilância em saúde,
$3º - O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das
ações de vigilância epidemiológica e ambiental, (Redação dada pelo & 3º do Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006)
Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo
mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
(Redação dada pelo Art. 4º-A da Lei Federal 11.350/2006)
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle. de vetores, de medidas de proteção
individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e
agravos causados por animais peçonhentos;
XI - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da
família;
TII - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no
curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
TV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
Art, 5º - Na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, deverão ser observados o
seguinte: (Adaptação da redação dada pelo Art, 4º-B e $$ 2º e 2º-A do Art. 5º da Lei Federal 11.350/2006)
as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde
ocupacional,
as ações de Educação Permanente em Saúde, que devem ser organizadas e financiadas de modo tripartite pelas três esferas de gestão do SUS.
Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício das suas atividades:
1. residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
TI - ter concluido, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
HI - ter concluído o ensino médio.
8 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação
de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
8 2º - É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo,
$3º - À gestão municipal de saúde, responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde, compete
a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I- observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
H - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
WI - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de
vulnerabilidade da comunidade assistida.
84º - A área geográfica a que se refere o inciso 1 do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade fisica do Agente Comunitário
de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
8 5º - Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do
caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado para equipe atuante
na área onde está localizada a casa adquirida.
$ 6º - O Agente Comunitário de Saúde poderá atuar em qualquer área geográfica do município, em virtude de interesse público devidamente
fundamentado e conforme as necessidades da territorialização, mediante realocação motivada da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º - Os Agentes de Combate às Endemias deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício das suas atividades:
I- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
H - ter concluído o ensino médio.
8 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de
candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
$ 2º - À gestão municipal de saúde, responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias,
compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo ACE, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e as
seguintes condições:
1- Condições adequadas de trabalho;
T - Geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
UI - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.
83º - O Agente de Combate às Endemias desenvolverá suas atividades em todo o território municipal, em consonância com as normas estabelecidas
nesta Lei e observados os parâmetros estabelecidos pelas três esferas de gestão do SUS.
Art. 8º - O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, corresponde ao piso salarial
profissional nacional, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Adaptação da redação dada pelo Art. 9-A da Lei Federal 11.350/2006)
$ 1º- O cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo, está condicionado à assistência financeira complementar da União, conforme
estabelece a legislação vigente. (Adaptação da redação dada pelo Art. 9º-C da Lei Federal 11.350/2006)
$ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às
ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das
comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate.
às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de
equipe. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 9º-A da Lei Federal 11.350/2006)
” 2. N . . ns
$3º- O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão
competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei, a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu
vencimento ou salário-base, nos termos da legislação vigente e especifica. (Redação dada pelo $ 3º do Art. 9-A da Lei Federal 11.350/2006)
$ 4º - Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
(Redação dada pelo Art. 9º-G da Lei Federal 11.350/2006)
1- remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
1 - definição de metas dos serviços e das equipes;
HI - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado
final;
b) periodicidade da avaliação;
e) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não
prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias
— ACE, o Incentivo Adicional Anual, a título de Incentivo Especial de Desempenho, o montante correspondente ao valor da parcela adicional da
assistência financeira complementar repassado pela União no último trimestre, conforme o Art. 9º-C da Lei Federal 11.350/2006 e o Decreto Federal
nº 8.474/2015.
8 1º. O pagamento do incentivo previsto no caput do presente artigo, será pago até o final da primeira quinzena do mês de janeiro e está
condicionado ao repasse financeiro da União e a avaliação de Desempenho.
8 2º. Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto no caput do presente artigo, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias vinculados à Estratégia Saúde da Família e Vigilância Epidemiológica e Ambiental, respectivamente, que se encontrem no estrito
desempenho de suas atribuições e atividades próprias.
$ 3º. Não farão jus ao recebimento do incentivo, o profissional Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que estiver em
desvio de função ou em qualquer modalidade de licença e/ou inatividade.
8 4º. O valor do incentivo previsto no caput do presente artigo não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário
de Saúde e dos Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
$ 5º, Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do incentivo previsto no caput do presente
artigo,
Art. 10 - O Incentivo Adicional Anual regulamentado por esta Lei, será concedido para cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, correspondendo a 100% do valor individual repassado pela União, conforme o Art. 8º desta Lei e obedecendo os seguintes critérios:
5 1º - Fará jus ao montante correspondente a 50% do incentivo de que trata o caput deste artigo, o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de
Combate às Endemias que entregar a produção mensalmente no prazo previsto, em conformidade com as ações dispostas nos artigos 2º, 3º e 4º da
presente Lei, bem como atingir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das metas estipuladas individualmente,
$ 2º - Os demais 50% do incentivo de que trata o caput deste artigo, serão concedidos aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate
às Endemias, condicionados à avaliação de desempenho/cumprimento das ações, indicadores e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Saúde, conforme modelos constantes dos ANEXOS 1 e H desta Lei.
$ 3º - Os critérios para a avaliação de desempenho terão como eixos norteadores os indicadores previstos pelo Ministério da Saúde e SESAU/AL
para a Atenção Primária em Saúde e Vigilância em Saúde, bem como o perfil epidemiológico municipal.
8 4º - Os indicadores e metas a serem avaliados anualmente serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde através de portaria específica.
I- As ações e metas previstas em portaria específica não eximem os ACS e ACE em relação às demais atribuições previstas no âmbito da APS e
Vigilância em Saúde, devendo os mesmos cumprir com suas atribuições profissionais de acordo com esta Lei e seguindo a programação e
planejamento local normatizadas pela gestão.
$ 5º - A avaliação do desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ficará sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde, que deverá monitorar e avaliar mensalmente o registro das produções e o cumprimento das ações, indicadores e
metas estabelecidas.
8 6º - Será criada, por ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde, uma comissão especial, integrada por representantes da Secretaria Municipal
de Saúde e de representantes dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, indicados pelas suas respectivas entidades
representativas, com a finalidade de acompanhar a avaliação do desempenho,
$ 7º - A comissão especial deverá ser paritária e composta por, no mínimo, 8 (oito) membros, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes da
gestão e 50% (cinquenta por cento) representantes dos trabalhadores.
Art. 11 - Os recursos eventualmente não cedidos na forma de incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias,
em razão do não cumprimento de metas ou outros requisitos previstos nesta Lei, serão revertidos à Secretaria Municipal de Saúde para a aquisição de
insumos para as próprias atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme plano de ação a ser
elaborado pela comissão especial,
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar a supervisão e orientação quanto:
I- Que os ACS e ACE realizem com excelência as ações estabelecidas, a fim de alcançar as metas exigidas, sem prejuízo de suas obrigações legais e
regulamentares;
I. Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's) pelos ACS e ACE no desempenho de suas atividades laborais;
III. Zelo pela fiel utilização dos recursos materiais que estejam disponíveis;
IV. Observância, na execução de suas atividades, das diretrizes governamentais, respeitadas as competências dos respectivos órgãos públicos;
V. Zelo pelo cumprimento de prazos e pela precisão e veracidade das informações apresentadas.
Art, 13 - À Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante portarias, metas e indicadores diversos ou adicionais para a concessão do
incentivo previsto na presente Lei, respeitada a regulamentação expedida pela União sobre a matéria.
Art, 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes à assistência financeira complementar,
“
Art, 15 - O incentivo especial de que trata esta Lei possui prazo indefinido e deixará de ser pago em caso de paralisação do repasse do recurso por
parte do Ministério da Saúde.
Art. 16 - Em nenhuma hipótese o incentivo especial de que trata a presente Lei, será pago com recursos próprios do Tesouro municipal.
Art. 17 - O montante passível de repasse a título de incentivo especial, será aquele advindo do valor recebido do Governo Federal, no último
trimestre de cada ano (13º parcela), respeitando-se o quantitativo de ACS e ACE considerados pelo Ministério da Saúde na alocação do referido
montante.
Art. 18 - Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, se necessário.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições
em contrário,
Marechal Deodoro/AL, 12 de junho de 2023
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Leinº 1.503, de 12 de junho de 2023
ANEXO I
QUADRO DE AÇÕES, INDICADORES E METAS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
DIAGNÓSTICO DEMOGRÁFICO E SOCIOCULTURAL
AÇÃO [INDICADOR META
[Cadastros individuais realizados na área geográfica de aluação.
[Cadastros individuais atualizados na área geográfica de atuação.
[Correção de inconsistências para a qualificação dos cadastros realizados e atualizados.
Identificação de situação de riscos e vulnerabilidade social,
[DESEMPENHO
[VISITA PERIÓDICA E REGULAR INDICADOR [META
Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento. c|
acompanhamento:
Gestante c Puérpera; Recém-nascidi
Criança menor de $ anos; Adolescente; Idoso;|
Pessoa em soltimento psíquico; Pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou
de outras drogas; Pessoa com sitais ou sintomas de altcração na cavidade bucal; Pessoas]
homossexuais e transexuais; Mulher e homem.
Realização de visitas dumicitiares regulares e periódicas para identificação c)
acompanhamento:
Situações de risco à família; Grupos de risco com maior vulnerabilidade social; Estada!
vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco.
BUSCA ATIVA Busca Ativa para Consultas, Exames e Vacinas,
ACOMPANIIAMENTO (Gestantes; Puérperas; Recém-nascidos; Crianças; Mulheres em Idade Fértil; Diabéticos]
Hiperiensos; Tuberculosos; Hanscnianos, Egressos de Internação e usuários acamados.
ATIVIDADES COLETIVAS, CAMPANHAS Realização e participação em ações individuais, coletivas c ambientais que promovam al
PE SAÚDE, ORIENTAÇÃO | Efmodificação de fatores associados ao processo saúde-doença, reduzindo vulnerabilidades,
PREVENÇÃO.
[empoderando socialmente a comunidade e melhorando a qualidade de vida.
Realização e participação nas ações do PSE.
ACOMPANHAMENTO DEJBusca Ativa c Acompanhamento de Condicionalidades e pessoas inseridas nos Programas
CONDICIONALIDADES DE]Sociais.
[PROGRAMAS SOCIAIS
Lei nº 1.503, de 12 de junho de 2023
ANEXO II
QUADRO DE AÇÕES, INDICADORES E METAS
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
DIAGNÓSTICO DEMOGRÁFICO E SOCIOCULTURAL
CADASTROS
AÇÃO INDICADOR
[Cadastramento e atualização da base de imóveis e localidades (reconhecimento|
geográfico) para plancjamento c definição de estratégias de prevenção e controle de
doenças.
[DESEMPENHO
INVESTIGAÇÃO E OPERAÇÕES DEJAções educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção c ag controle de INDICADOR [META
CAMPO [doenças e agravos à suúde,
Ações de prevenção e controle de doenças e agravos.
Ações de campo para pesquisa entomulógica, malacológica e coleta del
amostras/reservatórios de doenças.
[Ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle
[químico ou biológico, mancjo ambiental e outras ações de mancjo integrado de vetores.
[Vacinação anímal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo
Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos
temporalmente associados a essas vucinações, bem como de epizoolias.
Publicado por:
Natália Santos Peixoto
Código Identificador:49BFA109
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 14/06/2023, Edição 2068
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/ama/
A
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
No dia 30 de maio de 2023, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e
Redação Final se reuniram para apreciar o parecer favorável emitido pelo Vereador Paulo
Roberto de Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 30/2023, de autoria do
Poder Executivo, o qual “REGULAMENTA A CONCESSÃO DO INCENTIVO ADICIONAL
ANUAL E O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, REVOGA AS LEIS N.º 1.278, DE 08 DE MAIO DE
2019 E 1.314, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, por
não vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 30 de maio de
2023. /
/
Membro
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e
Redação Final para emitir parecer ao Projeto de Lei nº 30/2023, de autoria do
Poder Executivo, o qual “REGULAMENTA A CONCESSÃO DO INCENTIVO
ADICIONAL ANUAL E O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS
PROFISSIONAIS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
COMBATE AS ENDEMIAS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
DEODORO, REVOGA AS LEIS N.º 1.278, DE 08 DE MAIO DE 2019 E 1.314,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, sou
da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este não
fere nenhum aspecto constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu
parecer é favorável. Desta forma, siga os trâmites legais previstos para
apreciação do projeto de lei pela Comissão de Justiça e Redação Final desta
Casa Legislativa, por força do Art. 45 do Regimento Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 30
de maio de 2023.
/) |
E e | uv y ' o
PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR DESIGNADO
Gs
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 30, de 22 de maio de 2023.
Regulamenta a Concessão do Incentivo Adicional
Anual e o exercício das atividades dos
profissionais Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias no âmbito
do Município de Marechal Deodoro, revoga as
Leis n.º 1.278, de 08 de maio de 2019 e 1.314, de
19 de dezembro de 2019 e adota outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 169/2004 (Regimento
Interno), pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta o 8 5º do art. 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único
do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras
providências;
Considerando a Lei Federal nº 12.994/2014, que altera a Leinº 11.350, de 5 de outubro de
2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no
8 1º do art. 9º -C e no 8 1º do art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias;
Considerando a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017, que aprova a
Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a
organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Lei Federal nº 13.595/2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de
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y
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trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a
indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias;
Considerando a Lei Federal nº 13.708/2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019, que institui o
Programa Previne Brasil, e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da
Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.222/GM/MS, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre
os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil;
Considerando a Portaria nº 102/GM/MS, de 20 de janeiro de 2022, que altera a Portaria
GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do
pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil;
Considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescenta os
88 7, 8, 9%, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a
responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único deSaúde (SUS),
na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023, que altera a Lei nº 11.350, de 5
de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas,
para a finalidade que especifica;
Considerando a Portaria GM/MS Nº 610, de 17 de maio de 2023, que altera a Portaria
GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, para dispor sobre os indicadores do
pagamento por desempenho no primeiro e segundo quadrimestres do ano de 2023;
Faz saber que a mesma Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
á
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Art. 1º - Ficam regulamentadas, por meio da presente Lei, a Concessão do
Incentivo Adicional Anual e o exercício das atividades dos profissionais Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município
de Marechal Deodoro. $ 1 º - É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários
de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na
estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação dada pelo 8 1º do Art. 2º da
Lei Federal 11.350/2006)
8 2º - Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei. (Redação
dada pelo 8 2º do Art. 2º da Lei Federal 11.350/2006).
8 3º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são
considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto
na alínea 'c' do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada
pelo Art. 2º-A da Lei Federal 11.350/2006)
Art. 2º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da
Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a
saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da
comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social
e de proteção da cidadania, sob supervisão da gestão municipal de saúde. (Redação dada
pelo Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) 8 1 º - No modelo de atenção em saúde
fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada
atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação,
a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com
sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de
importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde
de referência. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006) 8 2º - No
modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da
família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área
geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 3º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006)
I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas
atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
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p
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HI - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas
voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e
acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações
de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas
e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
£) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) das pessoas homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para
promover a saúde e prevenir doenças; (redação própria)
5) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e
prevenir doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e
acompanhamento: .
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção
da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
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c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua
vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os
Centros de Referência de Assistência Social (Cras). 8 3 º - No modelo de atenção em saúde
fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente
Comunitário de Saúde tenha concluído o curso técnico de ACS e tenha disponíveis os
equipamentos adequados, são atividades do ACS, em sua área geográfica
de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
(Adaptação da redação dada pelo 8 4º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006)
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
I - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
HI - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde
de referência;
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de
paciente em situação de vulnerabilidade;
V- a verificação antropométrica.
8 4º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em
saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde
compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
(Redação dada pelo 8 5º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006)
I-a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
1 - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
NI - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de
informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de
saúde; Wl
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IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação
permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-
doença;
V- a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações
desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI- o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VI - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na
avaliação de ações locais em saúde.
Art. 3º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da gestão
municipal de saúde. (Redação dada pelo Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006) 8 1º - São
consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área
geográfica de atuação: (Redação dada pelo 8 1º do Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006)
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à
prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
W - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação
com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
TI - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento,
quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato
à autoridade sanitária responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de
reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de
estratégias de prevenção e controle de doenças;
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VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas
de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de
vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias
de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as
normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que
tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental
e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
$ 2º - É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por
profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e
ambiental e de atenção básica, a participação: (Redação dada pelo $ 2º do Art. 4º da Lei
Federal 11.350/2006)
I- no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses
de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na
notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas
vacinações;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no
transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos
laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para
a saúde pública no Município;
HI - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a
saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou
por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde
pública;
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V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da
população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância
para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de
vigilância em saúde.
83º - O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento
adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância
epidemiológica e ambiental. (Redação dada pelo $ 3º do Art. 4º da Lei Federal
11.350/2006)
Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias,
realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da
Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas
seguintes situações: (Redação dada pelo Art. 4º-A da Lei Federal 11.350/2006)
I- na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental
para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações
de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de
transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância
em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
KI - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de
situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham
importância epidemiológica;
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças
infecciosas e a outros agravos.
Art. 5º - Na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias, deverão ser observados o seguinte: (Adaptação da
redação dada pelo Art. 4º-B e 88 2º e 2º-A do Art. 5º da Lei Federal 11.350/2006)
a) as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos
de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional.
b) as ações de Educação Permanente em Saúde, que devem ser organizadas e financiadas
de modo tripartite pelas três esferas de gestão do SUS.
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Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde deverão preencher os seguintes
requisitos para o exercício das suas atividades:
I- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de quarenta horas;
HI - ter concluído o ensino médio.
$ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso
II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de
três anos.
$ 2º - É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que
se refere o inciso I do caput deste artigo.
&3º - À gestão municipal de saúde, responsável pela execução dos programas relacionados
às atividades do Agente Comunitário de Saúde, compete a definição da área geográfica a
que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I- observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
H - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e
rurais;
TI - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo
com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
$4º- A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando
houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua
família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
$ 5º - Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica
de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida
sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser
remanejado para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
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8 6º - O Agente Comunitário de Saúde poderá atuar em qualquer área geográfica do
município, em virtude de interesse público devidamente fundamentado e conforme as |
necessidades da territorialização, mediante realocação motivada da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 7º - Os Agentes de Combate às Endemias deverão preencher os seguintes
requisitos para o exercício das suas atividades:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
a mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
$ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II
do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de
três anos.
82º - À gestão municipal de saúde, responsável pela execução dos programas relacionados
às atividades do Agente de Combate às Endemias, compete a definição do número de
imóveis a serem fiscalizados pelo ACE, observados os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde e as seguintes condições:
I - Condições adequadas de trabalho;
II - Geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
HI - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade
local.
83º - O Agente de Combate às Endemias desenvolverá suas atividades em todo o território
municipal, em consonância com as normas estabelecidas nesta Lei e observados os
parâmetros estabelecidos pelas três esferas de gestão do SUS.
Art. 8º - O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias, corresponde ao piso salarial profissional nacional, para
a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Adaptação da redação dada pelo Art. 9-A da
Lei Federal 11.350/2006)
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8 1º - O cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo, está condicionado
à assistência financeira complementar da União, conforme estabelece a legislação vigente.
(Adaptação da redação dada pelo Art. 9-C da Lei Federal 1 1.350/2006)
82º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção
da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das
famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e
assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias
Õ participação nas atividades de Planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das
atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pelo $ 2º do Art.
9º-A da Lei Federal 11.350/2006)
83º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo
federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei, a percepção de adicional de
insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação
vigente e específica. (Redação dada pelo 8 3º do Art. 9-A da Lei Federal 11.350/2006)
$ 4º - Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Art. 9G da
Lei Federal 11.350/2006)
I- remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Satide e dos Agentes de Combate
O) às Endemias;
HI - definição de metas dos serviços e das equip
HI - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das
atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento
sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; mw
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d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que
eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes
Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE, o Incentivo
Adicional Anual, a título de Incentivo Especial de Desempenho, o montante
correspondente ao valor da parcela adicional da assistência financeira complementar
repassado pela União no último trimestre, conforme o Art. 9-C da Lei Federal
11.350/2006 e o Decreto Federal nº 8.474/2015.
8 1º. O pagamento do incentivo previsto no caput do presente artigo, será pago até o final
da primeira quinzena do mês de janeiro e está condicionado ao repasse financeiro da União
e a avaliação de Desempenho.
8 2º. Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto no caput do presente artigo,
os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados à
Estratégia Saúde da Família e Vigilância Epidemiológica e Ambiental, respectivamente,
que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e atividades próprias.
8 3º, Não farão jus ao recebimento do incentivo, o profissional Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias que estiver em desvio de função ou em qualquer
modalidade de licença e/ou inatividade.
8 4º. O valor do incentivo previsto no caput do presente artigo não tem natureza salarial e
não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e dos Agente de
Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer
outra vantagem funcional.
8 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários
sobre o valor do incentivo previsto no caput do presente artigo.
Art. 10 - O Incentivo Adicional Anual regulamentado por esta Lei, será concedido
para cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias,
correspondendo a 100% do valor individual repassado pela União, conforme o Art. 8º
desta Lei e obedecendo os seguintes critérios: a
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8 1º - Fará jus ao montante correspondente a 50% do incentivo de que trata o caput deste
artigo, o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias que entregar
a produção mensalmente no prazo previsto, em conformidade com as ações dispostas nos
artigos 2º, 3º e 4º da presente Lei, bem como atingir, pelo menos, 50% (cinquenta por
cento) das metas estipuladas individualmente.
$ 2º - Os demais 50% do incentivo de que trata o caput deste artigo, serão concedidos aos
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, condicionados
à avaliação de desempenho/cumprimento das ações, indicadores e metas estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme modelos constantes dos ANEXOS I e II
desta Lei.
83º - Os critérios para a avaliação de desempenho terão como eixos norteadores os
indicadores previstos pelo Ministério da Saúde e SESAU/AL para a Atenção Primária em
Saúde e Vigilância em Saúde, bem como o perfil epidemiológico municipal.
8 4º - Os indicadores e metas a serem avaliados anualmente serão estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Saúde através de portaria específica.
I - As ações e metas previstas em portaria específica não eximem os ACS e ACE em
relação às demais atribuições previstas no âmbito da APS e Vigilância em Saúde, devendo
Os mesmos cumprir com suas atribuições profissionais de acordo com esta Lei e seguindo
a programação e planejamento local normatizadas pela gestão.
8 5º - A avaliação do desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde,
que deverá monitorar e avaliar mensalmente o registro das produções e o cumprimento
das ações, indicadores e metas estabelecidas.
8 6º - Será criada, por ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde, uma comissão
especial, integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e de
representantes dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, indicados pelas suas
respectivas entidades representativas, com a finalidade de acompanhar a avaliação do
desempenho.
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8 7º - A comissão especial deverá ser paritária e composta por, no mínimo, 8 (oito)
membros, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes da gestão e 50% (cinquenta por
cento) representantes dos trabalhadores.
Art. 11 - Os recursos eventualmente não cedidos na forma de incentivo aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, em razão do não
cumprimento de metas ou outros requisitos previstos nesta Lei, serão revertidos à
Secretaria Municipal de Saúde para a aquisição de insumos para as próprias atividades dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme plano
de ação a ser elaborado pela comissão especial.
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar a supervisão e
orientação quanto:
I- Que os ACS e ACE realizem com excelência as ações estabelecidas, a fim de alcançar
as metas exigidas, sem prejuízo de suas obrigações legais e regulamentares;
IJ. Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's) pelos ACS e ACE no
desempenho de suas atividades laborais;
HI. Zelo pela fiel utilização dos recursos materiais que estejam disponíveis;
IV. Observância, na execução de suas atividades, das diretrizes governamentais,
respeitadas as competências dos respectivos órgãos públicos;
V. Zelo pelo cumprimento de prazos e pela precisão e veracidade das informações
apresentadas.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante portarias, metas
e indicadores diversos ou adicionais para a concessão do incentivo previsto na presente
Lei, respeitada a regulamentação expedida pela União sobre a matéria.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos
repassados pela União, referentes à assistência financeira complementar.
Art. 15 - O incentivo especial de que trata esta Lei possui prazo indefinido e deixará
de ser pago em caso de paralisação do repasse do recurso por parte do Ministério da Saúde.
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Art. 16 - Em nenhuma hipótese o incentivo especial de que trata a presente Lei,
será pago com recursos próprios do Tesouro municipal.
Art. 17 - O montante passível de repasse a título de incentivo especial, será aquele
advindo do valor recebido do Governo Federal, no último trimestre de cada ano (13º
parcela), respeitando-se o quantitativo de ACS e ACE considerados pelo Ministério da
Saúde na alocação do referido montante.
Art. 18 - Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder
a) Executivo, se necessário.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 07 de junho de 2023.
YURI du k. MENEZES E OS DA ROCHA
PreSidente 1º Secretário
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 22 de maio de 2023.
Mensagem de Lei nº 30/2023
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes
pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 30/2023, que regulamenta a concessão de incentivo
adicional anual e o exercício das atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias no âmbito do município de Marechal Deodoro e adota outras providências.
O presente projeto de lei está revestido de viabilidade e está em consonância com a
legislação pátria em vigor, porquanto regulamenta as atribuições, atividades e concessão de incentivo
adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, propiciando
adequação à legislação do SUS.
Os valores a serem dispendidos em razão deste projeto de lei não acarretarão impacto
financeiro, tampouco comprometem o equilíbrio orçamentário e financeiro, pois trata-se de recursos
específicos repassados pela União para o município.
Destarte, para o bom andamento dos serviços públicos, respeitados os princípios
constitucionais da igualdade e impessoalidade, os servidores merecem regulamentação prévia de suas
atividades e condições, para fazer jus ao incentivo especial ora estabelecido.
Aliás, muito pelo contrário, na medida em que todos os servidores, que laboram na
atividade específica, sabedores das atividades estabelecidas e as condições para receber o referido
benefício, em condições de absoluta igualdade, parece claro que será observada maior transparência e
impessoalidade.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos
o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa
manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Roberto Ayres da Costa
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 30, de 22 de maio de 2023.
Regulamenta a Concessão do Incentivo Adicional
Anual e o exercício das atividades dos
profissionais Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias no âmbito do
Município de Marechal Deodoro, revoga as Leis
n.º 1.278, de 08 de maio de 2019 e 1.314, de 19 de
dezembro de 2019 e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta o $ 5º do art. 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art.
2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 12.994/2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto
no $ 1º do art. 9º -C e no $ 1º do art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias;
Considerando a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017, que aprova a
Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização
da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Lei Federal nº 13.595/2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho,
o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de
transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias;
Considerando a Lei Federal nº 13.708/2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
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Gabinete do Prefeito
Considerando a Portaria nº 2.979/GM/MS, de 12 de novembro de 2019, que institui o
Programa Previne Brasil, e estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção
Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.222/GM/MS, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre
os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil;
Considerando a Portaria nº 102/GM/MS, de 20 de janeiro de 2022, que altera a Portaria
GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento
por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil;
Considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescenta os
88 7º, 8º,9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único deSaúde (SUS), na política
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Lei nº 14.536, de 20 de janeiro de 2023, que altera a Lei nº 11.350, de 5
de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a
finalidade que especifica;
Considerando a Portaria GM/MS Nº 610, de 17 de maio de 2023, que altera a Portaria
GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, para dispor sobre os indicadores do pagamento
por desempenho no primeiro e segundo quadrimestres do ano de 2023;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam regulamentadas, por meio da presente Lei, a Concessão do Incentivo Adicional
Anual e o exercício das atividades dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Marechal Deodoro.
$ 1º - É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia
Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância
epidemiológica e ambiental. (Redação dada pelo $ 1º do Art. 2º da Lei Federal 11.350/2006)
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Gabinete do Prefeito
$ 2º - Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias
desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei. (Redação dada pelo $ 2º do
Art. 2º da Lei Federal 11.350/2006).
8 3º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são
considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na
alínea 'c' do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pelo Art.
2º-A da Lei Federal 11.350/2006)
Art. 2º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular
em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva
e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações
e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob
supervisão da gestão municipal de saúde. (Redação dada pelo Art. 3º da Lei Federal
11.350/2006)
$ 1º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde
da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área
geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca
de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de
importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de
referência. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006)
$2º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde
da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área
geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 3º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006)
I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas
atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas
para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e
acompanhamento:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
e) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de
educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e
acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) das pessoas homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a
saúde e prevenir doenças: (redação própria)
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir
doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e
acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da
saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;
e) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua
vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os
Centros de Referência de Assistência Social (Cras).
$3º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde
da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído o curso técnico de ACS
e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do ACS, em sua área geográfica
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de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
(Adaptação da redação dada pelo $ 4º do Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006)
I- a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
KI - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com
o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de
referência;
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de
paciente em situação de vulnerabilidade;
V-a verificação antropométrica.
$ 4º - No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde
da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com
os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 5º do
Art. 3º da Lei Federal 11.350/2006)
I-a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações
obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação
permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-
doença;
V-aorientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos
no âmbito da atenção básica em saúde;
VI -o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na
avaliação de ações locais em saúde.
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Art. 3º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da gestão municipal de saúde.
(Redação dada pelo Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006)
$ 1º - São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área
geográfica de atuação: (Redação dada pelo $ 1º do Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006)
I- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção
e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação
com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando
indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade
sanitária responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de
reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de
estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de
controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de
intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do
SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que
tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e
outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
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8 2º - É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional
de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de
atenção básica, a participação: (Redação dada pelo $ 2º do Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006)
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de
relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na
notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas
vacinações;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no
transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos
laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a
saúde pública no Município;
HI - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde
pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de
outros procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da
população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a
saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância
em saúde.
$3º - O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado,
da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e
ambiental. (Redação dada pelo $ 3º do Art. 4º da Lei Federal 11.350/2006)
Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, realizarão
atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação
Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes
situações: (Redação dada pelo Art. 4º-A da Lei Federal 11.350/2006)
I- na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para
o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de
promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão
vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
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KI - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em
saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações
que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância
epidemiológica;
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças
infecciosas e a outros agravos.
Art. 5º - Na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, deverão ser observados o seguinte: (Adaptação da redação dada pelo
Art. 4º-B e $$ 2º e 2º-A do Art. 5º da Lei Federal 11.350/2006)
a) as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de
proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional.
b) as ações de Educação Permanente em Saúde, que devem ser organizadas e financiadas de
modo tripartite pelas três esferas de gestão do SUS.
Art. 6º - Os Agentes Comunitários de Saúde deverão preencher os seguintes requisitos para o
exercício das suas atividades:
I- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima
de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
$ 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do
caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que
deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
$ 2º - É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se
refere o inciso I do caput deste artigo.
$ 3º - À gestão municipal de saúde, responsável pela execução dos programas relacionados às
atividades do Agente Comunitário de Saúde, compete a definição da área geográfica a que se
refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
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I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
HI - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com
as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
$4º- A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando
houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família
decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
$ 5º - Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua
atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação
à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado para equipe
atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
$ 6º - O Agente Comunitário de Saúde poderá atuar em qualquer área geográfica do município,
em virtude de interesse público devidamente fundamentado e conforme as necessidades da
territorialização, mediante realocação motivada da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º - Os Agentes de Combate às Endemias deverão preencher os seguintes requisitos para
o exercício das suas atividades:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de
quarenta horas;
KH - ter concluído o ensino médio.
$& 1º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do
caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que
deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
$ 2º - À gestão municipal de saúde, responsável pela execução dos programas relacionados às
atividades do Agente de Combate às Endemias, compete a definição do número de imóveis a
serem fiscalizados pelo ACE, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde
e as seguintes condições:
I - Condições adequadas de trabalho;
H - Geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
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III - Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.
$ 3º - O Agente de Combate às Endemias desenvolverá suas atividades em todo o território
municipal, em consonância com as normas estabelecidas nesta Lei e observados os parâmetros
estabelecidos pelas três esferas de gestão do SUS.
Art. 8º - O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, corresponde ao piso salarial profissional nacional, para a jornada de 40
(quarenta) horas semanais. (Adaptação da redação dada pelo Art. 9-A da Lei Federal
11.350/2006)
$ 1º - O cumprimento do piso salarial de que trata o caput deste artigo, está condicionado à
assistência financeira complementar da União, conforme estabelece a legislação vigente.
(Adaptação da redação dada pelo Art. 9º-C da Lei Federal 11.350/2006)
$ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da
saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias
e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas
atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de
dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pelo $ 2º do Art. 9-A da Lei Federal
11.350/2006)
$ 3º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima
dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal,
assegura aos agentes de que trata esta Lei, a percepção de adicional de insalubridade, calculado
sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação vigente e específica. (Redação
dada pelo $ 3º do Art. 9º-A da Lei Federal 11.350/2006)
8 4º - Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Art. 9-G da Lei
Federal 11.350/2006)
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
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III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades,
assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre
todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que
eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de
Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE, o Incentivo Adicional Anual, a
título de Incentivo Especial de Desempenho, o montante correspondente ao valor da parcela
adicional da assistência financeira complementar repassado pela União no último trimestre,
conforme o Art. 9º-C da Lei Federal 11.350/2006 e o Decreto Federal nº 8.474/2015.
$ 1º. O pagamento do incentivo previsto no caput do presente artigo, será pago até o final da
primeira quinzena do mês de janeiro e está condicionado ao repasse financeiro da União e a
avaliação de Desempenho.
$ 2º. Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto no caput do presente artigo, os
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados à Estratégia
Saúde da Família e Vigilância Epidemiológica e Ambiental, respectivamente, que se encontrem
no estrito desempenho de suas atribuições e atividades próprias.
8 3º. Não farão jus ao recebimento do incentivo, o profissional Agente Comunitário de Saúde
e Agente de Combate às Endemias que estiver em desvio de função ou em qualquer modalidade
de licença e/ou inatividade.
$ 4º. O valor do incentivo previsto no caput do presente artigo não tem natureza salarial e não
se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e dos Agente de Combate às
Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem
funcional.
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$ 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre
o valor do incentivo previsto no caput do presente artigo.
Art. 10 - O Incentivo Adicional Anual regulamentado por esta Lei, será concedido para cada
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, correspondendo a 100% do
valor individual repassado pela União, conforme o Art. 8º desta Lei e obedecendo os seguintes
critérios:
$ 1º - Fará jus ao montante correspondente a 50% do incentivo de que trata o caput deste artigo,
o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias que entregar a produção
mensalmente no prazo previsto, em conformidade com as ações dispostas nos artigos 2º, 3º e
4º da presente Lei, bem como atingir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das metas
estipuladas individualmente.
$ 2º - Os demais 50% do incentivo de que trata o caput deste artigo, serão concedidos aos
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, condicionados à
avaliação de desempenho/cumprimento das ações, indicadores e metas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Saúde, conforme modelos constantes dos ANEXOS I e II desta Lei.
83º - Os critérios para a avaliação de desempenho terão como eixos norteadores os indicadores
previstos pelo Ministério da Saúde e SESAU/AL para a Atenção Primária em Saúde e
Vigilância em Saúde, bem como o perfil epidemiológico municipal.
$ 4º - Os indicadores e metas a serem avaliados anualmente serão estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Saúde através de portaria específica.
I- As ações e metas previstas em portaria específica não eximem os ACS e ACE em relação às
demais atribuições previstas no âmbito da APS e Vigilância em Saúde, devendo os mesmos
cumprir com suas atribuições profissionais de acordo com esta Lei e seguindo a programação
e planejamento local normatizadas pela gestão.
$ 5º - A avaliação do desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que
deverá monitorar e avaliar mensalmente o registro das produções e o cumprimento das ações,
indicadores e metas estabelecidas.
$ 6º - Será criada, por ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde, uma comissão especial,
integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e de representantes dos Agentes
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Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, indicados pelas suas respectivas
entidades representativas, com a finalidade de acompanhar a avaliação do desempenho.
$ 7º - A comissão especial deverá ser paritária e composta por, no mínimo, 8 (oito) membros,
sendo 50% (cinquenta por cento) representantes da gestão e 50% (cinquenta por cento)
representantes dos trabalhadores.
Art. 11 - Os recursos eventualmente não cedidos na forma de incentivo aos Agentes
Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, em razão do não cumprimento
de metas ou outros requisitos previstos nesta Lei, serão revertidos à Secretaria Municipal de
Saúde para a aquisição de insumos para as próprias atividades dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme plano de ação a ser elaborado pela
comissão especial.
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde realizar a supervisão e orientação quanto:
I - Que os ACS e ACE realizem com excelência as ações estabelecidas, a fim de alcançar as
metas exigidas, sem prejuízo de suas obrigações legais e regulamentares;
II. Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's) pelos ACS e ACE no
desempenho de suas atividades laborais;
III. Zelo pela fiel utilização dos recursos materiais que estejam disponíveis;
IV. Observância, na execução de suas atividades, das diretrizes governamentais, respeitadas as
competências dos respectivos órgãos públicos;
V. Zelo pelo cumprimento de prazos e pela precisão e veracidade das informações
apresentadas.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante portarias, metas e
indicadores diversos ou adicionais para a concessão do incentivo previsto na presente Lei,
respeitada a regulamentação expedida pela União sobre a matéria.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela
União, referentes à assistência financeira complementar.
Art. 15 - O incentivo especial de que trata esta Lei possui prazo indefinido e deixará de ser
pago em caso de paralisação do repasse do recurso por parte do Ministério da Saúde.
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Art. 16 - Em nenhuma hipótese o incentivo especial de que trata a presente Lei, será pago com
recursos próprios do Tesouro municipal.
Art. 17 - O montante passível de repasse a título de incentivo especial, será aquele advindo do
valor recebido do Governo Federal, no último trimestre de cada ano (13º parcela), respeitando-
se o quantitativo de ACS e ACE considerados pelo Ministério da Saúde na alocação do referido
montante.
Art. 18 - Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo,
se necessário.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
01 de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Marechal Deodor: 2 de maio de 2023
Cláudio Robertp Ayres da Costa
Prefeito
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Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 30, de 22 de maio de 2023
ANEXO |
QUADRO DE AÇÕES, INDICADORES E METAS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
DIAGNÓSTICO DEMOGRÁFICO E SOCIOCULTURAL
AÇÃO INDICADOR META
Cadastros individuais realizados na
área geográfica de atuação.
Cadastros individuais atualizados na
CADASTROS |“ geográfica de atuação.
Correção de inconsistências para a
qualificação dos cadastros realizados e
Identificação de situação de riscos e
vulnerabilidade social.
atualizados.
DESEMPENHO
INDICADOR
Realização de visitas domiciliares
regulares e periódicas para
acolhimento e acompanhamento:
VISITA
PERIÓDICA E | Gestante e Puérpera; Recém-nascidos;
REGULAR Criança menor de 5 anos; Adolescente;
| Idoso; Pessoa em sofrimento psíquico;
Pessoa com dependência química de
álcool, de tabaco ou de outras drogas;
Pessoa com sinais ou sintomas de
alteração na cavidade bucal; Pessoas
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oO
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
regulares e periódicas para
identificação e acompanhamento:
Situações de risco à família; Grupos de
risco com maior vulnerabilidade social;
Estado vacinal da gestante, da pessoa
idosa e da população de risco.
BUSCA ATIVA Busca Ativa para Consultas, Exames e
Vacinas.
Gestantes; Puérperas; Recém-nascidos;
ACOMPANHAM ágad Mulheres em Idade Fértil;
ENTO Diabéticos; Hipertensos;
Tuberculosos; Hansenianos, Egressos
de Internação e usuários acamados.
Realização e participação em ações
individuais, coletivas e ambientais que
ATIVIDADES || promovam a modificação de fatores
O COLETIVAS, associados ao processo saúde-doença,
CAMPANHAS | reduzindo vulnerabilidades,
DE SAÚDE, empoderando socialmente
ORIENTAÇÃO E comunidade e melhorando a qualidade
PREVENÇÃO. | de vida.
Realização e participação nas ações do
PSE.
ACOMPANHAM
ENTO DE
CONDICIONALI
DADES DE
PROGRAMAS
SOCIAIS
Busca Ativa e Acompanhamento de
Condicionalidades e pessoas inseridas
nos Programas Sociais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
|
Estado de Alagoas
Gabinete do Prefeito |
Projeto de Lei nº 30, de 22 de maio de 2023
ANEXO II
QUADRO DE AÇÕES, INDICADORES E METAS
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
DIAGNOSTICO DEMOGRÁFICO E SOCIOCULTURAL
m AÇÃO INDICADOR META
Cadastramento e atualização da base de
CADASTROS imóveis e localidades (reconhecimento
geográfico) para planejamento e
definição de estratégias de prevenção e
controle de doenças.
Ações educativas e de mobilização da
comunidade relativas à prevenção e ao
controle de doenças e agravos à saúde.
INDICADOR META
INVESTIGAÇÃO
E OPERAÇÕES
DE CAMPO
Ações de prevenção e controle de
doenças e agravos.
Ações de campo para pesquisa
entomológica, malacológica e coleta de
amostras/reservatórios de doenças.
Ações de prevenção e controle de
doenças, com a utilização de medidas
de controle químico ou biológico,
manejo ambiental e outras ações de
manejo integrado de vetores.
Vacinação animal contra zoonoses de
relevância para a saúde pública
normatizadas pelo Ministério da Saúde,
bem como na notificação e na
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Gabinete do Prefeito
investigação de eventos adversos
temporalmente associados a essas
vacinações, bem como de epizootias.
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