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norma nº 1467/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1467 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaAUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A DOAR OS BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.473, de 07 de dezembro de 2022.
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL A DOAR OS BENS MÓVEIS
INSERVÍVEIS E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo de Marechal Deodoro autorizado a doar os bens
móveis inservíveis, conforme dispositivos constantes nesta Lei.
Parágrafo Único — Serão considerados inservíveis os bens ociosos,
antieconômicos e irrecuperáveis, segundo os seguintes critérios:
I- ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver sendo ocupado
em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se defasado ou ultrapassado em relação à
necessidade do órgão ou Poder;
II — antieconômico é o bem cuja manutenção for excessivamente onerosa; e
III - irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição
para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização.
Art. 2º. O processo para a doação dos bens inservíveis ficará a cargo da Diretoria
Administrativa da Câmara Municipal de Marechal Deodoro.
81º. Para a declaração de inservibilidade, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - realizar a averiguação física, relatando por escrito as condições dos bens e
classificando-os conforme o disposto no art. 1º;
Il — realizar a avaliação dos bens considerados inservíveis; e
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
III — os procedimentos acima deverão ser realizados através de laudo único feito
por comissão especificamente designada, a qual deverá ter em sua composição no mínimo um
representante designado pelo Poder Executivo.
82º. Após a realização das providências previstas no parágrafo anterior, deverá
ser confeccionado edital, relacionando os bens disponíveis para doação, bem como convocando
as entidades interessadas no recebimento dos bens a se cadastrarem, a fim de se dar a destinação
final.
83º. Em havendo mais de uma entidade interessada, a decisão deverá ser feita
por sorteio, em data e hora já previstas no edital de convocação.
Art. 3º. Os custos para a retirada dos bens móveis doados ficarão a cargo da
entidade interessada.
Art. 4º. Em cada caso será observada a existência de cláusula de inalienabilidade
de bens adquiridos com recursos de terceiros.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodorq » 07 de dezembro de 2022.
)
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000

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