| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1508 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI MUNICIPAL Nº 733/2001 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.508, de 21 de junho de 2023. Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 733/2001, de 22 de fevereiro de 2001, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º. Fica acrescentado o Parágrafo Único, ao art. 5º, da Lei Municipal nº 733/2001, com o seguinte teor: “Art. SE (.) Parágrafo Unico. Para a ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodor; » 21 de junho de 2023. Cláudio Roberto Ayres da Costa Prejfeito R. Dr. Tavares Bastos, sin”, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 e re e ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO e GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.508, DE 21 DE JUNIIO DE 2023, Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 733/2001, de 22 de fevereiro de 2001, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica acrescentado o Parágrafo Único, ao art. 5º, da Lei Municipal nº 733/2001, com o seguinte teor: “Art, 5º (...), Parágrafo Unico. Para a ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual minimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino. Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 21 de junho de 2023. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Natália Santos Peixoto Código Identificador:993DFAC3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 22/06/2023. Edição 2074 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/ Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Projeto de Lei nº 32, de 19 de junho de 2023. Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 733/2001, de 22 de fevereiro de 2001, e adota outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, faz saber que a mesma Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei: Art. 1º. Fica acrescentado o Parágrafo Único, ao art. 5º, da Lei Municipal nº 733/2001, com o seguinte teor: “Art. 5º. (...) Parágrafo Único. Para a ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 21 de junho de 2023. u YURI CORTEZ DE MENEZES (TÓS DA ROCHA Presidente Secretário Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(ohotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93 anndara At ANHUSADE il mantem rea enem y Fisoche e Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Marechal Deodoro/AL, 19 de junho de 2023. Mensagem de Lei nº 32/2023 mara Mun, de Mal. Deodoro-Atz ED rd URGENTE A Sua Excelência, o Senhor . T. ae = Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES TT TErçgiocolisia Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro Senhor Presidente, Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 32/2023, que altera a Lei de criação da Guarda Civil Municipal, reservando percentual mínimo para ocupação dos quadros pelo sexo feminino. A presente inciativa visa a proporcionar maior participação e inclusividade nas carreiras públicas, além de adequar a legislação municipal aos normativos federais, notadamente o art. 15, 2º, da Lei Federal nº 13.022/2014. Por fim, solicitamos que seja atribuído regime de URGÊNCIA à tramitação legislativa, adotando, para tanto, as medidas pertinentes, inclusive eventual convocação de sessão extraordinária, uma vez que tal proporção entre homens e mulheres irá impactar diretamente no concurso público em andamento, com cronograma pré-estabelecido. Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço. Atenciosamente, ; Cláudio Robertp Ayres da Costa feito R. Dr. Tavares Bastos, sinº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 a . Câmera ne 24 Dondora pt ROVADO POR! Una 3, JADE nai 0, Q0)S oa = tee Fies. dente Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Projeto de Lei nº 32, de 19 de junho de 2023. Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 733/2001, de 22 de fevereiro de 2001, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1º. Fica acrescentado o Parágrafo Único, ao art. 5º, da Lei Municipal nº 733/2001, com o seguinte teor: “Art. 5º (..) Parágrafo Único. Para a ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Cláudio Robertb Ayres da Costa Prefeito R Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO H- Proceder a Vigilância dos logradouros e monumentos públicos, de modo a garanti-los contra ações difamadoras ou destrutivas; HII- Garantir a franca execução dos serviços públicos inclusive aqueles desenvolvidos mediante concessão permissão ou autorização; IV — Colaborar com os órgãos Estaduais e Federais responsáveis pela Segurança pública na esfera de sua competência; V - Contribuir, junto aos demais órgãos da Administração local centralizada, na execução de atividades de Polícia Administrativa, inclusive no que concerne à observância das posturas municipais relativas à salubridade pública, controle técnico-funcional das edificações, águas, atmosfera, sossego público, plantas animais no âmbito da competência municipal; VI — Executar outras atribuições compatíveis. CAPÍTULO HI - DAS ATIVIDADES DA GUARDA CIVIL Art. 4º - A Guarda Civil Municipal desenvolverá, através de seu Diretor/Administrativo Executivo e sua Assessoria as seguintes atividades: I - ATIVIDADES DE RECRUTAMENTO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO; HE - ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO; HI - ATIVIDADES DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA; IV - ATIVIDADES DE INFORMÇÃO, COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE; V - ATIVIDADES DE GUARDA FEMININA; VI > ATIVIDADES DE GUARDA DE TRÂNSITO E VIAS PÚBLICAS; CAPÍTULO IV - DO QUADRO PERMANENTE Art. 5º - O Quadro Permanente da Guarda Civil Municipal será composto por pessoas do sexo masculino e feminino, constituído de cargos, em número certo, de provimento. efetivo, estruturados em classe na conformidade do anexo La esta Lei. Art. 6º - O provimento dos cargos previstos no anexo I desta Lei, será constituido por funcionários já pertencentes ao quadro de pessoal do Executivo, Concursados.