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norma nº 1508/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1508 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI MUNICIPAL Nº 733/2001 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.508, de 21 de junho de 2023.
Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 733/2001, de 22 de fevereiro de
2001, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica acrescentado o Parágrafo Único, ao art. 5º, da Lei Municipal nº
733/2001, com o seguinte teor:
“Art. SE (.)
Parágrafo Unico. Para a ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira
da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo de 20% (vinte
por cento) para o sexo feminino.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodor; » 21 de junho de 2023.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prejfeito
R. Dr. Tavares Bastos, sin”, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
e re e
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
e
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.508, DE 21 DE JUNIIO DE 2023,
Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº
733/2001, de 22 de fevereiro de 2001, e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado o Parágrafo Único, ao art. 5º, da Lei
Municipal nº 733/2001, com o seguinte teor:
“Art, 5º (...),
Parágrafo Unico. Para a ocupação dos cargos em todos os
níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado
o percentual minimo de 20% (vinte por cento) para o sexo
feminino.
Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 21 de junho de 2023.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Natália Santos Peixoto
Código Identificador:993DFAC3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 22/06/2023. Edição 2074
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Lei nº 32, de 19 de junho de 2023.
Acrescenta dispositivo à Lei Municipal
nº 733/2001, de 22 de fevereiro de 2001,
e adota outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, faz
saber que a mesma Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado o Parágrafo Único, ao art. 5º, da Lei Municipal nº
733/2001, com o seguinte teor:
“Art. 5º. (...)
Parágrafo Único. Para a ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda
municipal, deverá ser observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para o
sexo feminino.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 21 de junho de 2023.
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YURI CORTEZ DE MENEZES (TÓS DA ROCHA
Presidente Secretário
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(ohotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
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ANHUSADE
il mantem rea enem
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 19 de junho de 2023.
Mensagem de Lei nº 32/2023 mara Mun, de Mal. Deodoro-Atz
ED rd URGENTE
A Sua Excelência, o Senhor . T. ae =
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES TT TErçgiocolisia
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes
pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 32/2023, que altera a Lei de criação da Guarda
Civil Municipal, reservando percentual mínimo para ocupação dos quadros pelo sexo feminino.
A presente inciativa visa a proporcionar maior participação e inclusividade nas carreiras
públicas, além de adequar a legislação municipal aos normativos federais, notadamente o art. 15, 2º, da
Lei Federal nº 13.022/2014.
Por fim, solicitamos que seja atribuído regime de URGÊNCIA à tramitação legislativa,
adotando, para tanto, as medidas pertinentes, inclusive eventual convocação de sessão extraordinária,
uma vez que tal proporção entre homens e mulheres irá impactar diretamente no concurso público em
andamento, com cronograma pré-estabelecido.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos
o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa
manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
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Cláudio Robertp Ayres da Costa
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R. Dr. Tavares Bastos, sinº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 32, de 19 de junho de 2023.
Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 733/2001, de 22 de fevereiro de
2001, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1º. Fica acrescentado o Parágrafo Único, ao art. 5º, da Lei Municipal nº
733/2001, com o seguinte teor:
“Art. 5º (..)
Parágrafo Único. Para a ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira
da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo de 20% (vinte
por cento) para o sexo feminino.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Cláudio Robertb Ayres da Costa
Prefeito
R Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
H- Proceder a Vigilância dos logradouros e monumentos públicos, de
modo a garanti-los contra ações difamadoras ou destrutivas;
HII- Garantir a franca execução dos serviços públicos inclusive aqueles
desenvolvidos mediante concessão permissão ou autorização;
IV — Colaborar com os órgãos Estaduais e Federais responsáveis pela
Segurança pública na esfera de sua competência;
V - Contribuir, junto aos demais órgãos da Administração local
centralizada, na execução de atividades de Polícia Administrativa, inclusive
no que concerne à observância das posturas municipais relativas à salubridade
pública, controle técnico-funcional das edificações, águas, atmosfera, sossego
público, plantas animais no âmbito da competência municipal;
VI — Executar outras atribuições compatíveis.
CAPÍTULO HI - DAS ATIVIDADES DA GUARDA CIVIL
Art. 4º - A Guarda Civil Municipal desenvolverá, através de seu
Diretor/Administrativo Executivo e sua Assessoria as seguintes atividades:
I - ATIVIDADES DE RECRUTAMENTO DE SELEÇÃO E
TREINAMENTO;
HE - ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO;
HI - ATIVIDADES DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA;
IV - ATIVIDADES DE INFORMÇÃO, COMUNICAÇÃO E
TRANSPORTE;
V - ATIVIDADES DE GUARDA FEMININA;
VI > ATIVIDADES DE GUARDA DE TRÂNSITO E VIAS
PÚBLICAS;
CAPÍTULO IV - DO QUADRO PERMANENTE
Art. 5º - O Quadro Permanente da Guarda Civil Municipal será composto por
pessoas do sexo masculino e feminino, constituído de cargos, em número
certo, de provimento. efetivo, estruturados em classe na conformidade do
anexo La esta Lei.
Art. 6º - O provimento dos cargos previstos no anexo I desta Lei, será
constituido por funcionários já pertencentes ao quadro de pessoal do
Executivo, Concursados.

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