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norma nº 1491/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1491 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaALTRA DISPOSITIVO DO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.242/2018 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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qiatota o,
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.491, de 19 de abril de 2023.
Altera dispositivos do artigo 19, da Lei Municipal nº 1.242/2018, e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos do artigo 19, da Lei Municipal nº 1.242, de 16 de maio de 2018,
adiante elencados passam vigorar com a seguinte redação, respectivamente, permanecendo inalterados os
demais:
em contrário.
“Art. 19. (inalterado)
1 para inclusão do veículo no sistema, 10 (dez) anos, para veículos, no mínimo, com 08
(oito) e, no máximo, 12 (doze) passageiros, desde que registrado como veículos de
passageiros, podendo permanecer cadastrado no serviço de transporte escolar até os 12
(doze) anos de uso, desde que devidamente aprovado em vistoria da SMTT.
II — para inclusão do veículo no sistema, 10 (dez) anos, para veículos tipo ônibus e
microbus, com capacidade máxima de 21 (vinte e um) passageiros, podendo permanecer
cadastrado no serviço de transporte escolar até os 15 (quinze) anos de uso, desde que
devidamente aprovado em vistoria da SMTT.
$1º. (inalterado)
$2º. (inalterado)
$3º, (inalterado)
$4º. (inalterado)
$5º Os períodos estabelecidos neste artigo para a inclusão e permanência no sistema dos
veículos no serviço de transporte escolar terão sua fluição suspensa, para fins de cômputo
de tempo de uso, por 02 (dois) anos, em razão da impossibilidade de exercício pleno da
atividade por força das medidas restritivas e de combate ao Covid-19, desde que o pedido
de inclusão tenha se dado até a expedição do Decreto Municipal nº 11/2020, em 17 de
março de 2020, ou que a autorização estivesse válida no período de vigência do aludido
Decreto.
Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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99
— a,
DO a
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
e
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.491, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Altera dispositivos do artigo 19, da Lei
Municipal nº 1.242/2018, e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos do artigo 19, da Lei Municipal nº
1.242, de 16 de maio de 2018, adiante elencados passam
vigorar com a seguinte redação, respectivamente,
permanecendo inalterados os demais:
“Art, 19. (inalterado)
1 para inclusão do veículo no sistema, 10 (dez) anos, para
veículos, no minimo, com 08 (oito) e, no máximo, 12 (doze)
passageiros, desde que registrado como veiculos de
passageiros, podendo permanecer cadastrado no serviço de
transporte escolar até os 12 (doze) anos de uso, desde que
devidamente aprovado em vistoria da SMIT.
H — para inclusão do veículo no sistema, 10 (dez) anos, para
veículos tipo ônibus e microbus, com capacidade máxima de
21 (vinte e um) passageiros, podendo permanecer cadastrado
no serviço de transporte escolar até os 15 (quinze) anos de
uso, desde que devidamente aprovado em vistoria da SMTT.
$ 1º (inalterado)
$ 2º (inalterado)
$ 3º (inalterado)
$4º (inalterado)
$ 5º Os periodos estabelecidos neste artigo para a inclusão e
permanência no sistema dos veiculos no serviço de transporte
escolar terão sua fluição suspensa, para fins de cômputo de
tempo de uso, por 02 (dois) anos, em razão da impossibilidade
de exercicio pleno da atividade por força das medidas
restritivas e de combate ao Covid-19, desde que o pedido de
inclusão tenha se dado até a expedição do Decreto Municipal
nº 11/2020, em 17 de março de 2020, ou que a autorização
estivesse válida no período de vigência do aludido Decreto.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 19 de abril de 2023.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Natália Santos Peixoto
Código Identificador:C808C190
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 25/04/2023. Edição 2033
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://Awww.diariomunicipal.com.br/ama/

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