| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1491 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | ALTRA DISPOSITIVO DO ART. 19 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.242/2018 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Var, qiatota o, Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.491, de 19 de abril de 2023. Altera dispositivos do artigo 19, da Lei Municipal nº 1.242/2018, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os dispositivos do artigo 19, da Lei Municipal nº 1.242, de 16 de maio de 2018, adiante elencados passam vigorar com a seguinte redação, respectivamente, permanecendo inalterados os demais: em contrário. “Art. 19. (inalterado) 1 para inclusão do veículo no sistema, 10 (dez) anos, para veículos, no mínimo, com 08 (oito) e, no máximo, 12 (doze) passageiros, desde que registrado como veículos de passageiros, podendo permanecer cadastrado no serviço de transporte escolar até os 12 (doze) anos de uso, desde que devidamente aprovado em vistoria da SMTT. II — para inclusão do veículo no sistema, 10 (dez) anos, para veículos tipo ônibus e microbus, com capacidade máxima de 21 (vinte e um) passageiros, podendo permanecer cadastrado no serviço de transporte escolar até os 15 (quinze) anos de uso, desde que devidamente aprovado em vistoria da SMTT. $1º. (inalterado) $2º. (inalterado) $3º, (inalterado) $4º. (inalterado) $5º Os períodos estabelecidos neste artigo para a inclusão e permanência no sistema dos veículos no serviço de transporte escolar terão sua fluição suspensa, para fins de cômputo de tempo de uso, por 02 (dois) anos, em razão da impossibilidade de exercício pleno da atividade por força das medidas restritivas e de combate ao Covid-19, desde que o pedido de inclusão tenha se dado até a expedição do Decreto Municipal nº 11/2020, em 17 de março de 2020, ou que a autorização estivesse válida no período de vigência do aludido Decreto. Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 “a 99 — a, DO a ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO e GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.491, DE 19 DE ABRIL DE 2023. Altera dispositivos do artigo 19, da Lei Municipal nº 1.242/2018, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os dispositivos do artigo 19, da Lei Municipal nº 1.242, de 16 de maio de 2018, adiante elencados passam vigorar com a seguinte redação, respectivamente, permanecendo inalterados os demais: “Art, 19. (inalterado) 1 para inclusão do veículo no sistema, 10 (dez) anos, para veículos, no minimo, com 08 (oito) e, no máximo, 12 (doze) passageiros, desde que registrado como veiculos de passageiros, podendo permanecer cadastrado no serviço de transporte escolar até os 12 (doze) anos de uso, desde que devidamente aprovado em vistoria da SMIT. H — para inclusão do veículo no sistema, 10 (dez) anos, para veículos tipo ônibus e microbus, com capacidade máxima de 21 (vinte e um) passageiros, podendo permanecer cadastrado no serviço de transporte escolar até os 15 (quinze) anos de uso, desde que devidamente aprovado em vistoria da SMTT. $ 1º (inalterado) $ 2º (inalterado) $ 3º (inalterado) $4º (inalterado) $ 5º Os periodos estabelecidos neste artigo para a inclusão e permanência no sistema dos veiculos no serviço de transporte escolar terão sua fluição suspensa, para fins de cômputo de tempo de uso, por 02 (dois) anos, em razão da impossibilidade de exercicio pleno da atividade por força das medidas restritivas e de combate ao Covid-19, desde que o pedido de inclusão tenha se dado até a expedição do Decreto Municipal nº 11/2020, em 17 de março de 2020, ou que a autorização estivesse válida no período de vigência do aludido Decreto. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 19 de abril de 2023. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Natália Santos Peixoto Código Identificador:C808C190 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 25/04/2023. Edição 2033 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://Awww.diariomunicipal.com.br/ama/