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norma nº 1492/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1492 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI MUNICIPAL Nº 1.216/2017, (CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.492, de 19 de abril de 2023.
Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.216/2017 — Código Tributário Municipal,
e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado o $ 3º, ao art. 139, da Lei Municipal nº 1.216, de 29 de setembro
de 2017 — Código Tributário Municipal, com a redação abaixo:
“Art. 139. (...)
$3º O beneficio fiscal previsto na alínea “g”, do $ 1º, caput será condicionado:
1 — à conservação do imóvel pelo titular, de modo a preservar-lhe as características
peculiares, observado o seguinte:
a) o titular, a cada exercício tributário, deverá requerer o beneficio, juntando laudo de
técnico emitido por órgão competente do Município;
b) o laudo de que trata a alínea anterior enquadrará o imóvel postulante em 05 (cinco)
quatro níveis ou faixas de conservação, sendo a primeira de 76% a 100%, a segunda de
51% a 75%, a terceira de 26% a 50%; a quarta de 1% a 25%; e a quinta, imprópria ao
benefício.
1 — à inclusão do imóvel, quando requisitada pelo Poder Público Municipal, nos eventos
de natureza festiva, sob qualquer forma ou espécie, observado o seguinte:
a) em havendo necessidade de alguma intervenção no imóvel de natureza meramente
estética, será essa exclusivamente custeada pelo Município, que deverá removê-la em até
05 (cinco) dias úteis após a finalização do evento a que se voltou, devolvendo-se o imóvel
à sua exata condição anterior, sob pena de proporcional indenização ao titular do imóvel;
b) as eventuais intervenções realizadas no imóvel, nos termos deste inciso, não poderão
prejudicar o uso e gozo do imóvel por seu titular, de acordo com suas características
preexistentes.
c) anegativa do titular em permitir a destinação do imóvel às condições do evento apontado
pelo Município, sem que haja amparo nos termos deste dispositivo, importará na suspensão
do beneficio fiscal previsto no caput para o exercício seguinte.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
Marechal Deodorp D de abril de 2023.
y yres da Costa
Cláudio Robe:
Préfeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
e re
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DR
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.492, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº
1.216/2017 — Código Tributário Municipal, e
adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescentado o $ 3º, ao art. 139, da Lei Municipal
nº 1.216, de 29 de setembro de 2017 — Código Tributário
Municipal, com a redação abaixo:
“Art. 139. (..,)
$3º O benefício fiscal previsto na alinea “g”, do $ 1º, caput
será condicionado:
1-à conservação do imóvel pelo titular, de modo a preservar-
lhe as caracteristicas peculiares, observado o seguinte:
a) o titular, a cada exercicio tributário, deverá requerer o
beneficio, juntando laudo de técnico emitido por órgão
competente do Município;
b) o laudo de que trata a alinea anterior enguadrará o imóvel
postulante em 05 (cinco) quatro níveis ou faixas de
conservação, sendo a primeira de 76% a 100%, a segunda de
51% a 75%, a terceira de 26% a 50%; a quarta de 1% a 25%;
ea quinta, imprópria ao beneficio.
JT — à inclusão do imóvel, quando requisitada pelo Poder
Público Municipal, nos eventos de natureza festiva, sob
qualquer forma ou espécie, observado o seguinte:
a) em havendo necessidade de alguma intervenção no imóvel
de natureza meramente estética, será essa exclusivamente
custeada pelo Município, que deverá removê-la em até 05
(cinco) dias úteis após a finalização do evento a que se voltou,
devolvendo-se o imóvel à sua exata condição anterior sob
pena de proporcional indenização ao titular do imóvel;
b) as eventuais intervenções realizadas no imóvel, nos termos
deste inciso, não poderão prejudicar o uso e gozo do imóvel
por seu titular, de acordo com suas caracteristicas
preexistentes.
c) a negativa do titular em permitir a destinação do imóvel às
condições do evento apontado pelo Município, sem que haja
amparo nos termos deste dispositivo, importará na suspensão
do beneficio fiscal previsto no caput para o exercício seguinte.
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 19 de abril de 2023.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Natália Santos Peixoto
Código Identificador:2E757DCC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 25/04/2023. Edição 2033
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/ama/

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