| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1492 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI MUNICIPAL Nº 1.216/2017, (CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.492, de 19 de abril de 2023. Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.216/2017 — Código Tributário Municipal, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica acrescentado o $ 3º, ao art. 139, da Lei Municipal nº 1.216, de 29 de setembro de 2017 — Código Tributário Municipal, com a redação abaixo: “Art. 139. (...) $3º O beneficio fiscal previsto na alínea “g”, do $ 1º, caput será condicionado: 1 — à conservação do imóvel pelo titular, de modo a preservar-lhe as características peculiares, observado o seguinte: a) o titular, a cada exercício tributário, deverá requerer o beneficio, juntando laudo de técnico emitido por órgão competente do Município; b) o laudo de que trata a alínea anterior enquadrará o imóvel postulante em 05 (cinco) quatro níveis ou faixas de conservação, sendo a primeira de 76% a 100%, a segunda de 51% a 75%, a terceira de 26% a 50%; a quarta de 1% a 25%; e a quinta, imprópria ao benefício. 1 — à inclusão do imóvel, quando requisitada pelo Poder Público Municipal, nos eventos de natureza festiva, sob qualquer forma ou espécie, observado o seguinte: a) em havendo necessidade de alguma intervenção no imóvel de natureza meramente estética, será essa exclusivamente custeada pelo Município, que deverá removê-la em até 05 (cinco) dias úteis após a finalização do evento a que se voltou, devolvendo-se o imóvel à sua exata condição anterior, sob pena de proporcional indenização ao titular do imóvel; b) as eventuais intervenções realizadas no imóvel, nos termos deste inciso, não poderão prejudicar o uso e gozo do imóvel por seu titular, de acordo com suas características preexistentes. c) anegativa do titular em permitir a destinação do imóvel às condições do evento apontado pelo Município, sem que haja amparo nos termos deste dispositivo, importará na suspensão do beneficio fiscal previsto no caput para o exercício seguinte. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodorp D de abril de 2023. y yres da Costa Cláudio Robe: Préfeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 e re ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DR GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.492, DE 19 DE ABRIL DE 2023. Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 1.216/2017 — Código Tributário Municipal, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica acrescentado o $ 3º, ao art. 139, da Lei Municipal nº 1.216, de 29 de setembro de 2017 — Código Tributário Municipal, com a redação abaixo: “Art. 139. (..,) $3º O benefício fiscal previsto na alinea “g”, do $ 1º, caput será condicionado: 1-à conservação do imóvel pelo titular, de modo a preservar- lhe as caracteristicas peculiares, observado o seguinte: a) o titular, a cada exercicio tributário, deverá requerer o beneficio, juntando laudo de técnico emitido por órgão competente do Município; b) o laudo de que trata a alinea anterior enguadrará o imóvel postulante em 05 (cinco) quatro níveis ou faixas de conservação, sendo a primeira de 76% a 100%, a segunda de 51% a 75%, a terceira de 26% a 50%; a quarta de 1% a 25%; ea quinta, imprópria ao beneficio. JT — à inclusão do imóvel, quando requisitada pelo Poder Público Municipal, nos eventos de natureza festiva, sob qualquer forma ou espécie, observado o seguinte: a) em havendo necessidade de alguma intervenção no imóvel de natureza meramente estética, será essa exclusivamente custeada pelo Município, que deverá removê-la em até 05 (cinco) dias úteis após a finalização do evento a que se voltou, devolvendo-se o imóvel à sua exata condição anterior sob pena de proporcional indenização ao titular do imóvel; b) as eventuais intervenções realizadas no imóvel, nos termos deste inciso, não poderão prejudicar o uso e gozo do imóvel por seu titular, de acordo com suas caracteristicas preexistentes. c) a negativa do titular em permitir a destinação do imóvel às condições do evento apontado pelo Município, sem que haja amparo nos termos deste dispositivo, importará na suspensão do beneficio fiscal previsto no caput para o exercício seguinte. Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 19 de abril de 2023. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Natália Santos Peixoto Código Identificador:2E757DCC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 25/04/2023. Edição 2033 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/ama/