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norma nº 1495/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1495 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaDISÓE SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPODITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.216/2017 (CTM), DA LEI MUNICIPAL N° 1.212/2017, (QUE DISPÕE SOBRE DIVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO), E DA LEI MUNICIPAL Nº 1.248/2022 ( QUE INSTITUI O PRÊMIO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.495, de 19 de abril de 2023.
Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal
nº 1.216, de 29 de setembro de 2017 (CTM), da Lei
Municipal nº 1.212, de 18 de setembro de 2017 (que
dispõe sobre Dívida Ativa do Município), e da Lei
Municipal nº 1.428, de 23 de fevereiro de 2022 (que
Institui o Premio de Desempenho Fazendário), e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.216, de 29 de setembro de
2017 os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, acréscimos ou
supressões:
“Art. 149. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou os direitos
a ele relativos, transmitidos ou cedidos, com base nos elementos que dispuser,
devendo ser estabelecida através de: (NR)
$ 4º Os membros da comissão, em até 05 (cinco) integrantes, de que trata o
inciso I serão nomeados mediante portaria expedida pela Secretaria Municipal
de Finanças de Marechal Deodoro, e os trabalhos decorrentes serão
remunerados nos termos desta Lei. (NR)
$4º-A Estabelece-se o valor individual de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
mensais, a ser pago aos membros da comissão de que trata o inciso I desta Lei.
(AC)
$ 5º Somente poderão ser membros da Comissão Avaliadora de Imóveis:
servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças; engenheiros;
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
arquitetos; e corretores de imóveis devidamente habilitados para realizar a
atividade. (NR)
“Art. 136 A DMAI deverá ser entregue à Diretoria Tributária da Secretaria
Municipal de Finanças de Marechal Deodoro, nos termos e prazos previstos em
Regulamento. (NR)”
“Art. 139. ......
2) A única propriedade imóvel tipo casa, com padrão construtivo baixo, e que
sua área construída não exceda a 60 m? (sessenta metros quadrados) e que este
seja o domicílio do contribuinte do imposto.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.212, de 18 de setembro de
2017 os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, acréscimos ou
supressões:
$3º 4 inscrição em divida ativa far-se-á até o último dia do mês de março de
cada exercício relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano anterior,
ressalvados aqueles que tenham a exigibilidade suspensa, na forma do
Regulamento. (NR)”.
CArt. 3º
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será objeto de
regulamentação quanto ao seu procedimento, limites mínimos de cobrança e
outras questões pertinentes. (NR)”
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 3º Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.428, de 23 de fevereiro de
2022 os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, acréscimos ou
supressões:
“Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Desempenho Fazendário (PDF), que será
concedido em duas parcelas anuais aos servidores ativos da Secretaria
Municipal de Finanças, quando houver superação de metas de arrecadação
tributária. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao
disposto no art. 3º desta Lei que produzirá efeito a partir de 1º de janeiro de 2023.
Marechal Deodgrt/ 19 de abril de 2023.
“
Cláudio Ro yres da Costa
feito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
DO Da
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
eee
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.495, DE 19 DE ABRIL DE 2073.
Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei
Municipal nº 1,216, de 29 de setembro de 2017
(CTM), da Lei Municipal nº 1,212, de 18 de
setembro de 2017 (que dispõe sobre Dívida
Ativa do Município), e da Lei Municipal nº
1,428, de 23 de fevereiro de 2022 (que Institui o
Premio de Desempenho Fazendário), e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.216, de 29
de setembro de 2017 os dispositivos abaixo, que passam a
vigorar com as seguintes redações, acréscimos ou supressões:
“Art. 149. A base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel ou os direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos,
com base nos elementos que dispuser, devendo ser estabelecida
através de: (NR)
$ 4º Os membros da comissão, em até 05 (cinco) integrantes,
de que trata o inciso 1 serão nomeados mediante portaria
expedida pela Secretaria Municipal de Finanças de Marechal
Deodoro, e os trabalhos decorrentes serão remunerados nos
termos desta Lei. (NR)
$4ºA Estabelece-se o valor individual de R$ 1.200,00 (um mil
e duzentos reais) mensais, a ser pago aos membros da
comissão de que trata o inciso I desta Lei. (AC)
$ 5º Somente poderão ser membros da Comissão Avaliadora de
Imóveis: servidores lotados na Secretaria Municipal de
Finanças; engenheiros; arquitetos; e corretores de imóveis
devidamente habilitados para realizar a atividade. (NR)
“Art. 136 A DMAI deverá ser entregue à Diretoria Tributária
da Secretaria Municipal de Finanças de Marechal Deodoro,
nos termos e prazos previstos em Regulamento. (NR)”
“Art. 139.
$1º
») A única propriedade imóvel tipo casa, com padrão
construtivo baixo, e que sua área construida não exceda a 60
m2 (sessenta metros quadrados) e que este seja o domicílio do
contribuinte do imposto.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.212, de 18
de setembro de 2017 os dispositivos abaixo, que passam a
vigorar com as seguintes redações, acréscimos ou supressões:
CArt Di
$ 3º A inscrição em divida ativa far-se-á até o último dia do
mês de março de cada exercício relativamente aos fatos
geradores ocorridos no ano anterior, ressalvados aqueles que
tenham a exigibilidade suspensa, na forma do Regulamento.
(NR)”.
CArt, 3 ii
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será objeto
de regulamentação quanto ao seu procedimento, limites
mínimos de cobrança e outras questões pertinentes. (NR)”
Art. 3º Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.428, de 23
de fevereiro de 2022 os dispositivos abaixo, que passam a
E)
vigorar com as seguintes redações, acréscimos ou supressões:
“Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Desempenho Fazendário
(PDF), que será concedido em duas parcelas anuais aos
servidores ativos da Secretaria Municipal de Finanças, quando
houver superação de metas de arrecadação tributária. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se ao disposto no art. 3º desta Lei que produzirá
efeito a partir de 1º de janeiro de 2023.
Marechal Deodoro/AL, 19 de abril de 2023.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Natália Santos Peixoto
Código Identificador:B66E4AE2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 25/04/2023. Edição 2033
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/ama/

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