| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1495 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | DISÓE SOBRE ALTERAÇÃO DO DISPODITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.216/2017 (CTM), DA LEI MUNICIPAL N° 1.212/2017, (QUE DISPÕE SOBRE DIVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO), E DA LEI MUNICIPAL Nº 1.248/2022 ( QUE INSTITUI O PRÊMIO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.495, de 19 de abril de 2023. Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 1.216, de 29 de setembro de 2017 (CTM), da Lei Municipal nº 1.212, de 18 de setembro de 2017 (que dispõe sobre Dívida Ativa do Município), e da Lei Municipal nº 1.428, de 23 de fevereiro de 2022 (que Institui o Premio de Desempenho Fazendário), e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.216, de 29 de setembro de 2017 os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, acréscimos ou supressões: “Art. 149. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou os direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, com base nos elementos que dispuser, devendo ser estabelecida através de: (NR) $ 4º Os membros da comissão, em até 05 (cinco) integrantes, de que trata o inciso I serão nomeados mediante portaria expedida pela Secretaria Municipal de Finanças de Marechal Deodoro, e os trabalhos decorrentes serão remunerados nos termos desta Lei. (NR) $4º-A Estabelece-se o valor individual de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, a ser pago aos membros da comissão de que trata o inciso I desta Lei. (AC) $ 5º Somente poderão ser membros da Comissão Avaliadora de Imóveis: servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças; engenheiros; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito arquitetos; e corretores de imóveis devidamente habilitados para realizar a atividade. (NR) “Art. 136 A DMAI deverá ser entregue à Diretoria Tributária da Secretaria Municipal de Finanças de Marechal Deodoro, nos termos e prazos previstos em Regulamento. (NR)” “Art. 139. ...... 2) A única propriedade imóvel tipo casa, com padrão construtivo baixo, e que sua área construída não exceda a 60 m? (sessenta metros quadrados) e que este seja o domicílio do contribuinte do imposto.” (NR) Art. 2º Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.212, de 18 de setembro de 2017 os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, acréscimos ou supressões: $3º 4 inscrição em divida ativa far-se-á até o último dia do mês de março de cada exercício relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano anterior, ressalvados aqueles que tenham a exigibilidade suspensa, na forma do Regulamento. (NR)”. CArt. 3º Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será objeto de regulamentação quanto ao seu procedimento, limites mínimos de cobrança e outras questões pertinentes. (NR)” R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 3º Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.428, de 23 de fevereiro de 2022 os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, acréscimos ou supressões: “Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Desempenho Fazendário (PDF), que será concedido em duas parcelas anuais aos servidores ativos da Secretaria Municipal de Finanças, quando houver superação de metas de arrecadação tributária. (NR)” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao disposto no art. 3º desta Lei que produzirá efeito a partir de 1º de janeiro de 2023. Marechal Deodgrt/ 19 de abril de 2023. “ Cláudio Ro yres da Costa feito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 DO Da ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO eee GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.495, DE 19 DE ABRIL DE 2073. Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 1,216, de 29 de setembro de 2017 (CTM), da Lei Municipal nº 1,212, de 18 de setembro de 2017 (que dispõe sobre Dívida Ativa do Município), e da Lei Municipal nº 1,428, de 23 de fevereiro de 2022 (que Institui o Premio de Desempenho Fazendário), e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.216, de 29 de setembro de 2017 os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, acréscimos ou supressões: “Art. 149. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel ou os direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, com base nos elementos que dispuser, devendo ser estabelecida através de: (NR) $ 4º Os membros da comissão, em até 05 (cinco) integrantes, de que trata o inciso 1 serão nomeados mediante portaria expedida pela Secretaria Municipal de Finanças de Marechal Deodoro, e os trabalhos decorrentes serão remunerados nos termos desta Lei. (NR) $4ºA Estabelece-se o valor individual de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, a ser pago aos membros da comissão de que trata o inciso I desta Lei. (AC) $ 5º Somente poderão ser membros da Comissão Avaliadora de Imóveis: servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças; engenheiros; arquitetos; e corretores de imóveis devidamente habilitados para realizar a atividade. (NR) “Art. 136 A DMAI deverá ser entregue à Diretoria Tributária da Secretaria Municipal de Finanças de Marechal Deodoro, nos termos e prazos previstos em Regulamento. (NR)” “Art. 139. $1º ») A única propriedade imóvel tipo casa, com padrão construtivo baixo, e que sua área construida não exceda a 60 m2 (sessenta metros quadrados) e que este seja o domicílio do contribuinte do imposto.” (NR) Art. 2º Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.212, de 18 de setembro de 2017 os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, acréscimos ou supressões: CArt Di $ 3º A inscrição em divida ativa far-se-á até o último dia do mês de março de cada exercício relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano anterior, ressalvados aqueles que tenham a exigibilidade suspensa, na forma do Regulamento. (NR)”. CArt, 3 ii Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será objeto de regulamentação quanto ao seu procedimento, limites mínimos de cobrança e outras questões pertinentes. (NR)” Art. 3º Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.428, de 23 de fevereiro de 2022 os dispositivos abaixo, que passam a E) vigorar com as seguintes redações, acréscimos ou supressões: “Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Desempenho Fazendário (PDF), que será concedido em duas parcelas anuais aos servidores ativos da Secretaria Municipal de Finanças, quando houver superação de metas de arrecadação tributária. (NR)” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao disposto no art. 3º desta Lei que produzirá efeito a partir de 1º de janeiro de 2023. Marechal Deodoro/AL, 19 de abril de 2023. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Natália Santos Peixoto Código Identificador:B66E4AE2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 25/04/2023. Edição 2033 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/ama/