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norma nº 1488/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1488 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaINSTITUI O FORUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- FME NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO E ADOPTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.488, de 29 de março de 2023.
Institui o Fórum Municipal de Educação — FME
no Município de Marechal Deodoro, e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro, o Fórum
Municipal de Educação — FME, em caráter permanente, com fulcro na Lei Federal nº 13.005
de 25 de Junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação(PNE), com a finalidade
de revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações
necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem como
promover debates sobre as políticas públicas da Educação Básica e Superior no município de
Marechal Deodoro.
Art. 2º. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I— revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
II — planejar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no Município;
III — acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos
relativos à política municipal de educação;
IV -— articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência das
crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica;
V — articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento
educacional, visando a proposição da política de Educação Básica;
VI incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à Educação Básica;
VII — apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica;
VIII — organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores
envolvidos com a Educação, visando o estabelecimento de ações;
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
IX - divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das
instituições de Educação Básica;
X — articular-se aos demais Fóruns de Educação;
XI - incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais de Educação
Básica;
XII — estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas
instituições públicas e privadas.
Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I-— Secretaria Municipal de Educação;
Il — Conselho Municipal de Educação;
HI — Instituição do Ensino Médio Público;
IV — Instituição da Educação Infantil Pública;
V- Instituição do Ensino Fundamental Pública;
VI — Instituições do Ensino Particular;
VII — Instituição do Ensino Superior;
VIII — Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IX — Sociedade Civil Organizada;
X — Agremiações Estudantis, Núcleo de Cidadania dos Adolescentes (NUCA) e
movimentos de jovens;
XI — Secretarias Municipais de Governo, Comunicação, Saúde, Esporte, Lazer e
Juventude, Assistência Social (CRAS e CREAS), Finanças, Planejamento, Superintendência de
Transportes, Segurança Pública, Meio Ambiente, Agricultura, Pesca e Aquicultura , Cultura e
preservação do Patrimônio Histórico, Turismo e Desenvolvimento Econômico, Serviços
Públicos, Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, Fapen, SMTT;
XII — Poder Legislativo;
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
XIII — Poder judiciário;
XIV — Conselhos de Direito (Conselho de Alimentação Escolar, FUNDEB, Conselho
Escolar, Tutelar, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho da Juventude);
XV- Empresas;
XVI — Representante do Ministério Público;
$ 1º. Os membros titulares natos e suplentes dos incisos I e II serão o Secretário
Municipal de Educação e o Presidente do Conselho Municipal de Educação e seus suplentes
indicados pelos respectivos órgãos.
$ 2º. Os membros titulares e suplentes dos incisos III a XIV serão indicados pelas
instituições e órgãos afins, respeitando uma rotatividade estabelecida por este Fórum, quando
houver mais de uma instituição, para a mesma representatividade.
8 3º. Os membros titulares e suplentes do inciso XV serão eleitos durante a primeira
reunião do Fórum.
8 4º. Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de
outros órgãos e entidades, se necessário.
Art. 4º. Na primeira reunião do Fórum serão escolhidos o Coordenador Geral, o Vice-
Coordenador, o 1º Secretário e o 2º Secretário como integrantes da Comissão Coordenadora
que exercerão função por 02(dois) anos.
Art. 5º. São atribuições específicas da Comissão Coordenadora:
I — aprovar o regimento Interno no Fórum;
H — acompanhar sistematicamente os grupos de trabalho e o monitoramento do Plano
Municipal de Educação;
HI — apoiar os Seminários e as Conferências Municipais de Educação de Avaliação
Bianual dos Planos;
IV — monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação a cada 02(dois) anos;
V — convocar representantes do Fórum e da comunidade local para realização das
Conferências municipais;
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Gabinete do Prefeito
Art. 6º. O Coordenador Geral convocará as reuniões ordinariamente a cada 03 (três)
meses, ou extraordinariamente quando necessário ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Parágrafo único. As deliberações do Fórum, buscarão a definição consensual dos
temas apreciados entre seus pares, sendo aprovado por maioria simples.
Art. 7º. São direitos e deveres dos membros do Fórum;
I- participar ativamente das reuniões do fórum;
II — monitorar e avaliar o Plano Municipal de educação;
II- acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelo próprio Fórum Municipal de
Educação;
IV — contribuir com sugestões e propostas para solucionar possíveis desafios para o
alcance das metas, buscando parcerias;
V — elaboração de ações e atividades que possam fortalecer os Panos;
VI — acompanhar, junto à Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projeto de
lei da política de Educação Integral de Marechal Deodoro, bem como outras políticas e
programas que visem à melhoria da educação no Município;
VII — elaborar e aprovar o regimento Interno;
VII — divulgar e encaminhar as deliberações relacionadas ao Plano Municipal de
Educação;
IX — acompanhar e divulgar a implementação do Plano Municipal de Educação;
X — realizar outras ações pertinentes que contribuam para melhoria da educação das
crianças, adolescentes e jovens deodorenses;
XI — participar com direito a voz e a voto das reuniões do fórum municipal de educação
e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes na pauta;
XII — cumprir e zelar pelo cumprimento dos objetivos e atribuições do Fórum Municipal
de Educação;
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Gabinete do Prefeito
XIII — sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniões, mediante o envio à
coordenação, de quaisquer assuntos relacionados ao Plano Municipal de Educação;
XIV — ser pontuais, assíduos, respeitar a opinião dos demais participantes e a decisão
da maioria.
Art. 8º. — Cabe ao Coordenador do Fórum:
I — planejar, convocar, motivar e coordenar as reuniões, divulgar a pauta, ata e
encaminhamentos;
II — ter amplo conhecimento do Plano Municipal de Educação;
HI — divulgar para os membros do Fórum Municipal de Educação a atualização
bimestral do Plano Municipal de Educação encaminhas pela coordenação do Fórum pela
mesma periodicidade;
IV- planejar junto com os demais membros os recursos(financeiros, equipe e materiais)
necessários para a realização de ações do Fórum, que contribuam com Plano Municipal de
Educação , assim como, para seminários, conferências e outros eventos que contribuam com a
melhoria da educação, encaminhando as demandas para o gestor municipal.
V — contactar as entidades, secretarias, instituições, lideranças comunitárias para as
indicações dos membros (titular e suplente) do fórum em caso de vacância ou 02(duas)
ausências repetidas, sem justificativas ou 02(duas) alternadas;
VI — requisitar as informações que o Fórum necessitar;
VII - criar espaços de socialização de pesquisas referentes à educação, bem como
práticas exitosas nas escolas;
VIII — fazer cumprir o Regimento interno.
Art. 9º. A Comissão coordenadora do Fórum quando necessário, poderá criar comissões
e Grupos de Trabalho, com indicação de seus respectivos membros.
Art. 10 - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento
Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente
Lei.
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NE
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de
Educação será presidido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, ad referendum.
Art. 11. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 12. O FME terá funcionamento permanente e receberá o suporte técnico e
administrativo da Secretaria Municipal de Educação, para garantir seu funcionamento,
entretanto não estará a ela subordinado.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro, de março de 2023.
E
Cláudio Robertã Ayres da Costa
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
ES
9%
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.488, DE 29 DE MARÇO DE 2023
Institui o Fórum Municipal de Educação — FME
no Município de Marechal Deodoro, e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Marechal
Deodoro, o Fórum Municipal de Educação — FME, em caráter
permanente, com fulcro na Lei Federal nº 13.005 de 25 de
Junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de
Educação(PNE), com a finalidade de revisar, acompanhar e
avaliar o Plano Municipal de Educação, promover as
articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de
educação do Estado e da União, bem como promover debates
sobre as políticas públicas da Educação Básica e Superior no
município de Marechal Dcodoro.
Art, 2º. Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I — revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de
Educação;
NM — plancjar e organizar espaços de debates sobre a política de
educação no Municipio;
HI — acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de
projetos legislativos relativos à política municipal de educação;
IV — articular para que os sistemas públicos garantam o acesso
e permanência das crianças, adolescentes, jovens e adultos nas
instituições de Educação Básica;
V — articular debates para obtenção de indicativos sobre a
realidade de atendimento educacional, visando a proposição da
política de Educação Básica;
VI — incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à
Educação Básica;
VII — apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a
Educação Básica;
VII — organizar encontros sistemáticos para a troca de
experiências entre setores envolvidos com a Educação, visando
o estabelecimento de ações;
IX — divulgar informações relativas às políticas,
regulamentações e funcionamento das instituições de Educação
Básica;
X — articular-se aos demais Fóruns de Educação;
XI - incentivar a implementação de projetos de formação de
profissionais de Educação Básica;
XI — estabelecer a implementação de propostas pedagógicas
de qualidade nas instituições públicas e privadas.
Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação será integrado por
membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes
órgãos c entidades:
I— Secretaria Municipal de Educação;
H — Conselho Municipal de Educação;
NI — Instituição do Ensino Médio Público;
IV — Instituição da Educação Infantil Pública;
V- Instituição do Ensino Fundamental Pública;
VI— Instituições do Ensino Particular;
VI — Instituição do Ensino Superior;
VIII — Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
IX — Sociedade Civil Organizada;
X — Agremiações Estudantis, Núcleo de Cidadania dos
Adolescentes (NUCA) e movimentos de jovens;
XI — Secretarias Municipais de Governo, Comunicação, Saúde,
Esporte, Lazer e Juventude, Assistência Social (CRAS e
CREAS), Finanças, Plancjamento, Superintendência de
Transportes, Segurança Pública, Meio Ambiente, Agricultura,
X
Pesca e Aquicultura , Cultura e preservação do Patrimônio
Histórico, Turismo e Desenvolvimento Econômico, Serviços
Públicos, Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano,
Fapen, SMTT;
XU — Poder Legislativo;
XUI — Poder judiciário;
XIV — Conselhos de Direito (Conselho de Alimentação
Escolar, FUNDEB, Conselho Escolar, Tutelar, Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho da Juventude);
XV— Empresas;
XVI- Representante do Ministério Público;
$ 1º. Os membros titulares natos e suplentes dos incisos 1 e TI
serão o Secretário Municipal de Educação e o Presidente do
Conselho Municipal de Educação e seus suplentes indicados
pelos respectivos órgãos.
$ 2º. Os membros titulares e suplentes dos incisos Tl a XIV
serão indicados pelas instituições c órgãos afins, respeitando
uma rotatividade estabelecida por este Fórum, quando houver
mais de uma instituição, para a mesma representatividade.
$ 3º. Os membros titulares e suplentes do inciso XV serão
eleitos durante a primeira reunião do Fórum.
$ 4º. Os membros do FME poderão definir critérios para
inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, se
necessário.
Art. 4º, Na primeira reunião do Fórum serão escolhidos o
Coordenador Geral, o Vice- Coordenador, o |º Secretário e o 2º
Secretário como integrantes da Comissão Coordenadora que
exerecrão função por 02(dois) anos.
Art. 5º. São atribuições específicas da Comissão
Coordenadora:
I— aprovar o regimento Interno no Fórum;
H — acompanhar sistematicamente os grupos de trabalho e o
monitoramento do Plano Municipal de Educação;
NI — apoiar os Seminários e as Conferências Municipais de
Educação de Avaliação Bianual dos Planos;
TV — monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação a cada
02(dois) anos;
V — convocar representantes do Fórum e da comunidade local
para realização das Conferências municipais;
Art. 6º O Coordenador Geral convocará as reuniões
ordinariamente a cada 03 (três) meses, ou extraordinariamente
quando necessário ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Parágrafo único. As deliberações do Fórum, buscarão a
definição consensual dos temas apreciados entre seus pares,
sendo aprovado por maioria simples.
Art. 7º, São direitos e deveres dos membros do Fórum;
1- participar ativamente das reuniões do fórum;
Il — monitorar c avaliar o Plano Municipal de educação;
HI- acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelo próprio
Fórum Municipal de Educação;
IV — contribuir com sugestões e propostas para solucionar
possíveis desafios para o alcance das metas, buscando
parcerias;
V — elaboração de ações e atividades que possam fortalecer os
Panos;
VI — acompanhar, junto à Câmara Municipal de Vereadores, a
tramitação de projeto de lei da política de Educação Integral de
Marechal Deodoro, bem como outras políticas e programas que
visem à melhoria da educação no Município;
VIT — elaborar e aprovar o regimento Interno;
VIII — divulgar e encaminhar as deliberações relacionadas ao
Plano Municipal de Educação;
IX — acompanhar e divulgar a implementação do Plano
Municipal de Educação;
X — realizar outras ações pertinentes que contribuam para
melhoria da educação das crianças, adolescentes e jovens
deodorenses;
XI — participar com direito a voz e a voto das reuniões do
fórum municipal de educação e deliberar sobre quaisquer
assuntos constantes na pauta;
XII — cumprir e zelar pelo cumprimento dos objetivos e
atribuições do Fórum Municipal de Educação;
XTN — sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniões,
mediante o envio à coordenação, de quaisquer assuntos
relacionados ao Plano Municipal de Educação;
XIV — ser pontuais, assíduos, respeitar a opinião dos demais
participantes e a decisão da maioria.
Art. 8º, — Cabe ao Coordenador do Fórum:
I — planejar, convocar, motivar ec coordenar as reuniões,
divulgar a pauta, ata e encaminhamentos;
T — ter amplo conhecimento do Plano Municipal de Educação;
HI — divulgar para os membros do Fórum Municipal de
Educação a atualização bimestral do Plano Municipal de
Educação encaminhas pela coordenação do Fórum pela mesma
periodicidade;
IV- planejar junto com os demais membros os
recursos(financeiros, equipe e materiais) necessários para a
realização de ações do Fórum, que contribuam com Plano
Municipal de Educação , assim como, para seminários,
conferências e outros eventos que contribuam com a melhoria
da educação, encaminhando as demandas para o gestor
municipal.
V — contactar as entidades, secretarias, instituições, lideranças
comunitárias para as indicações dos membros (titular e
suplente) do fórum em caso de vacância ou 02(duas) ausências
repetidas, sem justificativas ou 02(duas) alternadas;
VI — requisitar as informações que o Fórum necessitar;
VI - criar espaços de socialização de pesquisas referentes à
educação, bem como práticas exitosas nas escolas;
VIII — fazer cumprir o Regimento interno.
Art. 9% A Comissão coordenadora do Fórum quando
necessário, poderá criar comissões e Grupos de Trabalho, com
indicação de seus respectivos membros.
Art. 10 - A estrutura e os procedimentos operacionais serão
definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião
convocada para esse fim, observadas as disposições da presente
Lei, ,
Parágrafo Unico. Até a aprovação de seu Regimento Interno,
o Fórum Municipal de Educação será presidido pelo(a)
Secretário(a) Municipal de Educação, ad referendum.
Art. 11. A participação no Fórum Municipal de Educação será
considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art, 12. O FME terá funcionamento permanente e receberá o
suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de
Educação, para garantir seu funcionamento, entretanto não
estará a ela subordinado.
Art. 13. Esta Lci entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 29 de março de 2023.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Edla Caroline de Sena Verçosa Bezerra
Código Identificador:4FA3DC6E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 30/03/2023. Edição 2017
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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