| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1488 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | INSTITUI O FORUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- FME NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO E ADOPTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.488, de 29 de março de 2023. Institui o Fórum Municipal de Educação — FME no Município de Marechal Deodoro, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro, o Fórum Municipal de Educação — FME, em caráter permanente, com fulcro na Lei Federal nº 13.005 de 25 de Junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação(PNE), com a finalidade de revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação Básica e Superior no município de Marechal Deodoro. Art. 2º. Compete ao Fórum Municipal de Educação: I— revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação; II — planejar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no Município; III — acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação; IV -— articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência das crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica; V — articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento educacional, visando a proposição da política de Educação Básica; VI incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à Educação Básica; VII — apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica; VIII — organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores envolvidos com a Educação, visando o estabelecimento de ações; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito IX - divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das instituições de Educação Básica; X — articular-se aos demais Fóruns de Educação; XI - incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais de Educação Básica; XII — estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas instituições públicas e privadas. Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: I-— Secretaria Municipal de Educação; Il — Conselho Municipal de Educação; HI — Instituição do Ensino Médio Público; IV — Instituição da Educação Infantil Pública; V- Instituição do Ensino Fundamental Pública; VI — Instituições do Ensino Particular; VII — Instituição do Ensino Superior; VIII — Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; IX — Sociedade Civil Organizada; X — Agremiações Estudantis, Núcleo de Cidadania dos Adolescentes (NUCA) e movimentos de jovens; XI — Secretarias Municipais de Governo, Comunicação, Saúde, Esporte, Lazer e Juventude, Assistência Social (CRAS e CREAS), Finanças, Planejamento, Superintendência de Transportes, Segurança Pública, Meio Ambiente, Agricultura, Pesca e Aquicultura , Cultura e preservação do Patrimônio Histórico, Turismo e Desenvolvimento Econômico, Serviços Públicos, Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, Fapen, SMTT; XII — Poder Legislativo; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito XIII — Poder judiciário; XIV — Conselhos de Direito (Conselho de Alimentação Escolar, FUNDEB, Conselho Escolar, Tutelar, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho da Juventude); XV- Empresas; XVI — Representante do Ministério Público; $ 1º. Os membros titulares natos e suplentes dos incisos I e II serão o Secretário Municipal de Educação e o Presidente do Conselho Municipal de Educação e seus suplentes indicados pelos respectivos órgãos. $ 2º. Os membros titulares e suplentes dos incisos III a XIV serão indicados pelas instituições e órgãos afins, respeitando uma rotatividade estabelecida por este Fórum, quando houver mais de uma instituição, para a mesma representatividade. 8 3º. Os membros titulares e suplentes do inciso XV serão eleitos durante a primeira reunião do Fórum. 8 4º. Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, se necessário. Art. 4º. Na primeira reunião do Fórum serão escolhidos o Coordenador Geral, o Vice- Coordenador, o 1º Secretário e o 2º Secretário como integrantes da Comissão Coordenadora que exercerão função por 02(dois) anos. Art. 5º. São atribuições específicas da Comissão Coordenadora: I — aprovar o regimento Interno no Fórum; H — acompanhar sistematicamente os grupos de trabalho e o monitoramento do Plano Municipal de Educação; HI — apoiar os Seminários e as Conferências Municipais de Educação de Avaliação Bianual dos Planos; IV — monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação a cada 02(dois) anos; V — convocar representantes do Fórum e da comunidade local para realização das Conferências municipais; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 6º. O Coordenador Geral convocará as reuniões ordinariamente a cada 03 (três) meses, ou extraordinariamente quando necessário ou por requerimento da maioria dos seus membros. Parágrafo único. As deliberações do Fórum, buscarão a definição consensual dos temas apreciados entre seus pares, sendo aprovado por maioria simples. Art. 7º. São direitos e deveres dos membros do Fórum; I- participar ativamente das reuniões do fórum; II — monitorar e avaliar o Plano Municipal de educação; II- acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelo próprio Fórum Municipal de Educação; IV — contribuir com sugestões e propostas para solucionar possíveis desafios para o alcance das metas, buscando parcerias; V — elaboração de ações e atividades que possam fortalecer os Panos; VI — acompanhar, junto à Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projeto de lei da política de Educação Integral de Marechal Deodoro, bem como outras políticas e programas que visem à melhoria da educação no Município; VII — elaborar e aprovar o regimento Interno; VII — divulgar e encaminhar as deliberações relacionadas ao Plano Municipal de Educação; IX — acompanhar e divulgar a implementação do Plano Municipal de Educação; X — realizar outras ações pertinentes que contribuam para melhoria da educação das crianças, adolescentes e jovens deodorenses; XI — participar com direito a voz e a voto das reuniões do fórum municipal de educação e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes na pauta; XII — cumprir e zelar pelo cumprimento dos objetivos e atribuições do Fórum Municipal de Educação; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito XIII — sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniões, mediante o envio à coordenação, de quaisquer assuntos relacionados ao Plano Municipal de Educação; XIV — ser pontuais, assíduos, respeitar a opinião dos demais participantes e a decisão da maioria. Art. 8º. — Cabe ao Coordenador do Fórum: I — planejar, convocar, motivar e coordenar as reuniões, divulgar a pauta, ata e encaminhamentos; II — ter amplo conhecimento do Plano Municipal de Educação; HI — divulgar para os membros do Fórum Municipal de Educação a atualização bimestral do Plano Municipal de Educação encaminhas pela coordenação do Fórum pela mesma periodicidade; IV- planejar junto com os demais membros os recursos(financeiros, equipe e materiais) necessários para a realização de ações do Fórum, que contribuam com Plano Municipal de Educação , assim como, para seminários, conferências e outros eventos que contribuam com a melhoria da educação, encaminhando as demandas para o gestor municipal. V — contactar as entidades, secretarias, instituições, lideranças comunitárias para as indicações dos membros (titular e suplente) do fórum em caso de vacância ou 02(duas) ausências repetidas, sem justificativas ou 02(duas) alternadas; VI — requisitar as informações que o Fórum necessitar; VII - criar espaços de socialização de pesquisas referentes à educação, bem como práticas exitosas nas escolas; VIII — fazer cumprir o Regimento interno. Art. 9º. A Comissão coordenadora do Fórum quando necessário, poderá criar comissões e Grupos de Trabalho, com indicação de seus respectivos membros. Art. 10 - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 NE Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Parágrafo Único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será presidido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, ad referendum. Art. 11. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 12. O FME terá funcionamento permanente e receberá o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação, para garantir seu funcionamento, entretanto não estará a ela subordinado. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro, de março de 2023. E Cláudio Robertã Ayres da Costa R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 ES 9% us ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.488, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Institui o Fórum Municipal de Educação — FME no Município de Marechal Deodoro, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro, o Fórum Municipal de Educação — FME, em caráter permanente, com fulcro na Lei Federal nº 13.005 de 25 de Junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação(PNE), com a finalidade de revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação Básica e Superior no município de Marechal Dcodoro. Art, 2º. Compete ao Fórum Municipal de Educação: I — revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação; NM — plancjar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no Municipio; HI — acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação; IV — articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência das crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica; V — articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento educacional, visando a proposição da política de Educação Básica; VI — incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à Educação Básica; VII — apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica; VII — organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores envolvidos com a Educação, visando o estabelecimento de ações; IX — divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das instituições de Educação Básica; X — articular-se aos demais Fóruns de Educação; XI - incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais de Educação Básica; XI — estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas instituições públicas e privadas. Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos c entidades: I— Secretaria Municipal de Educação; H — Conselho Municipal de Educação; NI — Instituição do Ensino Médio Público; IV — Instituição da Educação Infantil Pública; V- Instituição do Ensino Fundamental Pública; VI— Instituições do Ensino Particular; VI — Instituição do Ensino Superior; VIII — Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; IX — Sociedade Civil Organizada; X — Agremiações Estudantis, Núcleo de Cidadania dos Adolescentes (NUCA) e movimentos de jovens; XI — Secretarias Municipais de Governo, Comunicação, Saúde, Esporte, Lazer e Juventude, Assistência Social (CRAS e CREAS), Finanças, Plancjamento, Superintendência de Transportes, Segurança Pública, Meio Ambiente, Agricultura, X Pesca e Aquicultura , Cultura e preservação do Patrimônio Histórico, Turismo e Desenvolvimento Econômico, Serviços Públicos, Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, Fapen, SMTT; XU — Poder Legislativo; XUI — Poder judiciário; XIV — Conselhos de Direito (Conselho de Alimentação Escolar, FUNDEB, Conselho Escolar, Tutelar, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho da Juventude); XV— Empresas; XVI- Representante do Ministério Público; $ 1º. Os membros titulares natos e suplentes dos incisos 1 e TI serão o Secretário Municipal de Educação e o Presidente do Conselho Municipal de Educação e seus suplentes indicados pelos respectivos órgãos. $ 2º. Os membros titulares e suplentes dos incisos Tl a XIV serão indicados pelas instituições c órgãos afins, respeitando uma rotatividade estabelecida por este Fórum, quando houver mais de uma instituição, para a mesma representatividade. $ 3º. Os membros titulares e suplentes do inciso XV serão eleitos durante a primeira reunião do Fórum. $ 4º. Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, se necessário. Art. 4º, Na primeira reunião do Fórum serão escolhidos o Coordenador Geral, o Vice- Coordenador, o |º Secretário e o 2º Secretário como integrantes da Comissão Coordenadora que exerecrão função por 02(dois) anos. Art. 5º. São atribuições específicas da Comissão Coordenadora: I— aprovar o regimento Interno no Fórum; H — acompanhar sistematicamente os grupos de trabalho e o monitoramento do Plano Municipal de Educação; NI — apoiar os Seminários e as Conferências Municipais de Educação de Avaliação Bianual dos Planos; TV — monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação a cada 02(dois) anos; V — convocar representantes do Fórum e da comunidade local para realização das Conferências municipais; Art. 6º O Coordenador Geral convocará as reuniões ordinariamente a cada 03 (três) meses, ou extraordinariamente quando necessário ou por requerimento da maioria dos seus membros. Parágrafo único. As deliberações do Fórum, buscarão a definição consensual dos temas apreciados entre seus pares, sendo aprovado por maioria simples. Art. 7º, São direitos e deveres dos membros do Fórum; 1- participar ativamente das reuniões do fórum; Il — monitorar c avaliar o Plano Municipal de educação; HI- acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelo próprio Fórum Municipal de Educação; IV — contribuir com sugestões e propostas para solucionar possíveis desafios para o alcance das metas, buscando parcerias; V — elaboração de ações e atividades que possam fortalecer os Panos; VI — acompanhar, junto à Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projeto de lei da política de Educação Integral de Marechal Deodoro, bem como outras políticas e programas que visem à melhoria da educação no Município; VIT — elaborar e aprovar o regimento Interno; VIII — divulgar e encaminhar as deliberações relacionadas ao Plano Municipal de Educação; IX — acompanhar e divulgar a implementação do Plano Municipal de Educação; X — realizar outras ações pertinentes que contribuam para melhoria da educação das crianças, adolescentes e jovens deodorenses; XI — participar com direito a voz e a voto das reuniões do fórum municipal de educação e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes na pauta; XII — cumprir e zelar pelo cumprimento dos objetivos e atribuições do Fórum Municipal de Educação; XTN — sugerir e debater os conteúdos da agenda das reuniões, mediante o envio à coordenação, de quaisquer assuntos relacionados ao Plano Municipal de Educação; XIV — ser pontuais, assíduos, respeitar a opinião dos demais participantes e a decisão da maioria. Art. 8º, — Cabe ao Coordenador do Fórum: I — planejar, convocar, motivar ec coordenar as reuniões, divulgar a pauta, ata e encaminhamentos; T — ter amplo conhecimento do Plano Municipal de Educação; HI — divulgar para os membros do Fórum Municipal de Educação a atualização bimestral do Plano Municipal de Educação encaminhas pela coordenação do Fórum pela mesma periodicidade; IV- planejar junto com os demais membros os recursos(financeiros, equipe e materiais) necessários para a realização de ações do Fórum, que contribuam com Plano Municipal de Educação , assim como, para seminários, conferências e outros eventos que contribuam com a melhoria da educação, encaminhando as demandas para o gestor municipal. V — contactar as entidades, secretarias, instituições, lideranças comunitárias para as indicações dos membros (titular e suplente) do fórum em caso de vacância ou 02(duas) ausências repetidas, sem justificativas ou 02(duas) alternadas; VI — requisitar as informações que o Fórum necessitar; VI - criar espaços de socialização de pesquisas referentes à educação, bem como práticas exitosas nas escolas; VIII — fazer cumprir o Regimento interno. Art. 9% A Comissão coordenadora do Fórum quando necessário, poderá criar comissões e Grupos de Trabalho, com indicação de seus respectivos membros. Art. 10 - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei, , Parágrafo Unico. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será presidido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, ad referendum. Art. 11. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art, 12. O FME terá funcionamento permanente e receberá o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação, para garantir seu funcionamento, entretanto não estará a ela subordinado. Art. 13. Esta Lci entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 29 de março de 2023. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Edla Caroline de Sena Verçosa Bezerra Código Identificador:4FA3DC6E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 30/03/2023. Edição 2017 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/ama/