br-locleg corpus explorer

← Marechal Deodoro (AL)

norma nº 1520/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1520 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaINSTITUI OS PROGRAMAS CNH SOCIAL E DE QUAIFICAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS, DESTINADO AS PESSOAS DE BAIXA RENDA, NO MUNNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id591

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.520, de 21 de setembro de 2023.
Institui os Programas CNH Social e de Qualificação para
Operação de Máquinas Pesadas, destinados às pessoas de
baixa renda no Município de Marechal Deodoro, e adota
outras providências.
[1] O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Programa CNH Social
Art. 1º. Fica instituído o Programa CNH Social no Município de Marechal Deodoro,
destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o custeio pelo Poder Público
Municipal do acesso aos serviços de habilitação, inicial, renovação ou classificação, para conduzir
veículos automotores.
Parágrafo Único. Para enquadramento na condição de baixa renda, serão utilizados os
o) mesmos critérios existentes nos demais programas assistenciais do Município para sua qualificação.
Art. 2º. O interessado na obtenção do benefício previsto nesta Lei deverá dirigir seu
pleito à Secretaria Municipal de Assistência, que deverá analisar:
I—a maioridade penal (18 anos) do interessado, de acordo com a legislação nacional de
trânsito;
II — residência do interessado no Município de Marechal Deodoro;
II — a condição de baixa renda do interessado; e
IV — a inexistência por parte do interessado de sentença penal condenatória transitada
em julgado referente a crimes na condução de veículo automotor; ou que necessitem reiniciar o processo
de habilitação; ou os que tiveram a Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou a Permissão para Dirigir
cassadas ou a suspensão do direito.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
| O
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
$ 1º. Para a análise estabelecida no caput, a Secretaria Municipal de Assistência Social
poderá exigir ao interessado toda a documentação comprobatória pertinente, suspendendo-se a
tramitação da demanda até a entrega suficiente.
$ 2º. A concessão do benefício a que se refere esta Lei não exime o interessado da
realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida,
devendo ser observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e sua regulamentação.
Art. 3º. Para implementação do Programa CNH Social, o Poder Público Municipal
poderá firmar convênios com os competentes órgãos de trânsito ou quitar diretamente as guias emitidas
em nome do beneficiário aprovado referentes aos serviços necessários.
$ 1º. Na hipótese de quitação das guias, uma via do documento arrecadatório e a
comprovação de seu pagamento deverão constar no processo de benefício do Programa CNH Social.
& Z". Em havendo reprovação do interessado por imperícia técnica ou inaptidão médica-
psicológica temporária nos procedimentos ou exames exigidos pela autoridade de trânsito responsável
pela emissão da CNH, novo pleito ao benefício previsto nesta Lei só poderá ser promovido após 06
(seis) meses contados da rejeição definitiva.
$ 3º. Em havendo reprovação do interessado por negligência ou imprudência, como se
eximir dos procedimentos ou exames exigidos pela autoridade de trânsito responsável pela emissão da
CNH, novo pleito ao benefício previsto nesta Lei só poderá ser promovido após 06 (seis) meses contados
da rejeição definitiva, ficando ainda sujeito à devolução dos recursos empregados em seu favor.
$ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, eventuais sobretaxas e sanções pecuniárias
ficarão a cargo do interessado.
Art. 4º. O número de benefícios concedidos no âmbito do Programa CNH Social será
fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, no limite máximo de 500 (quinhentos).
CAPÍTULO IH
Do Programa de Qualificação para Operação de Máquinas Pesadas
Art. 5º. Fica instituído o Programa de Qualificação para Operação de Máquinas Pesadas
no Município de Marechal Deodoro, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de
possibilitar o custeio pelo Poder Público Municipal do acesso aos serviços de formação profissional.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, enquadram-se como máquinas pesadas
motoniveladora, empilhadeira, trator de pneu e pá carregadeira.
Art. 6º. Aplicam-se ao Programa previsto no artigo anterior as disposições estabelecidas
no Parágrafo Único, art. 1º; no caput e no $ 1º, do art. 2º, desta Lei.
Art. 7º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênios ou outros
instrumentos congêneres, mediante os devidos procedimentos legais, com entidades voltadas aos cursos
de qualificação em conformidade com o objeto indicado no art. 5º, arcando o Município de Marechal
Deodoro com todas as despesas nesse sentido.
Art. 8º. O número de benefícios concedidos no âmbito do Programa de Qualificação
para Operação de Máquinas Pesadas será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, no
limite máximo de 200 (duzentos).
Art. 9º. Após devidamente matriculado no curso de qualificação, o beneficiário que
injustificadamente não cumprir a carga horária exigida não poderá solicitar novamente a inclusão no
Programa pelo prazo de 01 (um) ano contado da conclusão do curso, ficando ainda sujeito à devolução
dos recursos empregados em seu favor.
CAPÍTULO
Das Disposições Gerais
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão arcadas com recursos exclusivos do
Município de Marechal Deodoro, constantes de seu orçamento, podendo ser suplementados se
necessários.
Art. 11. As situações omissas que repercutam na execução da presente Lei serão
reguladas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
de setembro de 2023.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEE Nº 1.520, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
Institui os Programas CNH Social e de
Qualificação para Operação de Máquinas
Pesadas, destinados às pessoas de baixa renda
no Município de Marechal Deodoro, e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Programa CNH Social
Art, 1º. Fica instituído o Programa CNH Social no Município
de Marechal Deodoro, destinado às pessoas de baixa renda,
com a finalidade de possibilitar o custeio pelo Poder Público
Municipal do acesso aos serviços de habilitação, inicial,
renovação ou classificação, para conduzir veículos
automotores.
Parágrafo Unico. Para enquadramento na condição de baixa
renda, serão utilizados os mesmos critérios existentes nos
demais programas assistenciais do Município para sua
qualificação.
Art, 2º. O interessado na obtenção do benefício previsto nesta
Lei deverá dirigir seu pleito à Secretaria Municipal de
Assistência, que deverá analisar:
Ta maioridade penal (18 anos) do interessado, de acordo com
a legislação nacional de trânsito;
H — residência do interessado no Município de Marechal
Deodoro;
NI — a condição de baixa renda do interessado; e
IV — a inexistência por parte do interessado de sentença penal
condenatória transitada em julgado referente a crimes na
condução de veículo automotor; ou que necessitem reiniciar o
processo de habilitação; ou os que tiveram a Carteira Nacional
de Habilitação - CNH ou a Permissão para Dirigir cassadas ou
a suspensão do direito.
8 1º. Para a análise estabelecida no caput, a Secretaria
Municipal de Assistência Social poderá exigir ao interessado
toda a documentação comprobatória pertinente, suspendendo-
se a tramitação da demanda até a entrega suficiente.
8 2º. A concessão do benefício a que se refere esta Lei não
exime o interessado da realização de todos os exames
necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria
pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro — CTB e sua regulamentação.
Art. 3º. Para implementação do Programa CNH Social, o
Poder Público Municipal poderá firmar convênios com os
competentes órgãos de trânsito ou quitar diretamente as guias
emitidas em nome do beneficiário aprovado referentes aos
serviços necessários.
8 1º. Na hipótese de quitação das guias, uma via do documento
arrecadatório e a comprovação de seu pagamento deverão
constar no processo de benefício do Programa CNH Social.
8 2º. Em havendo reprovação do interessado por impexícia
técnica ou inaptidão médica-psicológica temporária fhos
procedimentos ou exames exigidos pela autoridade de trânsito
responsável pela emissão da CNH, novo pleito ao benefício
previsto nesta Lei só poderá ser promovido após 06 (seis)
meses contados da rejeição definitiva.
83º. Em havendo reprovação do interessado por negligência ou
imprudência, como se eximir dos procedimentos ou exames
exigidos pela autoridade de trânsito responsável pela emissão
da CNH, novo pleito ao benefício previsto nesta Lei só poderá
ser promovido após 06 (seis) meses contados da rejeição
definitiva, ficando ainda sujeito à devolução dos recursos
empregados em seu favor.
8 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, eventuais sobretaxas e
sanções pecuniárias ficarão a cargo do interessado.
Art. 4º. O número de benefícios concedidos no âmbito do
Programa CNH Social será fixado anualmente por ato do Chefe
do Poder Executivo, no limite máximo de 500 (quinhentos).
CAPÍTULO II
Do Programa de Qualificação para Operação de Máquinas
Pesadas
Art. 5º. Fica instituído o Programa de Qualificação para
Operação de Máquinas Pesadas no Município de Marechal
Deodoro, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade
de possibilitar o custeio pelo Poder Público Municipal do
acesso aos serviços de formação profissional.
Parágrafo Unico. Para fins desta Lei, enquadram-se como
máquinas pesadas motoniveladora, empilhadeira, trator de pneu
e pá carregadeira.
Art. 6º. Aplicam-se ao Programa previsto no artigo anterior as
disposições estabelecidas no Parágrafo Único, art, 1º, no caput
eno 8 1º, do art. 2º, desta Lei.
Art, 7º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar
convênios ou outros instrumentos congêneres, mediante os
devidos procedimentos legais, com entidades voltadas aos
cursos de qualificação em conformidade com o objeto indicado
no art. 5º, arcando o Município de Marechal Deodoro com
todas as despesas nesse sentido.
Art. 8º. O número de benefícios concedidos no âmbito do
Programa de Qualificação para Operação de Máquinas Pesadas
será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo,
no limite máximo de 200 (duzentos).
Art, 9º Após devidamente matriculado no curso de
qualificação, o beneficiário que injustificadamente não cumprir
a carga horária exigida não poderá solicitar novamente a
inclusão no Programa pelo prazo de 01 (um) ano contado da
conclusão do curso, ficando ainda sujeito à devolução dos
recursos empregados em seu favor.
CAPÍTULO HI
Das Disposições Gerais
Art, 10. As despesas decorrentes desta Lei serão arcadas com
recursos exclusivos do Município de Marechal Deodoro,
constantes de seu orçamento, podendo ser suplementados se
necessarios.
Art, 11. As situações omissas que repercutam na execução da
presente Lei scrão reguladas por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 21 de setembro de 2023.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Natália Santos Peixoto
Código Identificador:F$8B021B2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 28/09/2023. Edição 2143
À verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site;
https:/Avwrw.diariomunicipal.com.br/ama/

open original →