| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1520 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | INSTITUI OS PROGRAMAS CNH SOCIAL E DE QUAIFICAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS, DESTINADO AS PESSOAS DE BAIXA RENDA, NO MUNNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.520, de 21 de setembro de 2023. Institui os Programas CNH Social e de Qualificação para Operação de Máquinas Pesadas, destinados às pessoas de baixa renda no Município de Marechal Deodoro, e adota outras providências. [1] O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Programa CNH Social Art. 1º. Fica instituído o Programa CNH Social no Município de Marechal Deodoro, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o custeio pelo Poder Público Municipal do acesso aos serviços de habilitação, inicial, renovação ou classificação, para conduzir veículos automotores. Parágrafo Único. Para enquadramento na condição de baixa renda, serão utilizados os o) mesmos critérios existentes nos demais programas assistenciais do Município para sua qualificação. Art. 2º. O interessado na obtenção do benefício previsto nesta Lei deverá dirigir seu pleito à Secretaria Municipal de Assistência, que deverá analisar: I—a maioridade penal (18 anos) do interessado, de acordo com a legislação nacional de trânsito; II — residência do interessado no Município de Marechal Deodoro; II — a condição de baixa renda do interessado; e IV — a inexistência por parte do interessado de sentença penal condenatória transitada em julgado referente a crimes na condução de veículo automotor; ou que necessitem reiniciar o processo de habilitação; ou os que tiveram a Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou a Permissão para Dirigir cassadas ou a suspensão do direito. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 | O Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito $ 1º. Para a análise estabelecida no caput, a Secretaria Municipal de Assistência Social poderá exigir ao interessado toda a documentação comprobatória pertinente, suspendendo-se a tramitação da demanda até a entrega suficiente. $ 2º. A concessão do benefício a que se refere esta Lei não exime o interessado da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e sua regulamentação. Art. 3º. Para implementação do Programa CNH Social, o Poder Público Municipal poderá firmar convênios com os competentes órgãos de trânsito ou quitar diretamente as guias emitidas em nome do beneficiário aprovado referentes aos serviços necessários. $ 1º. Na hipótese de quitação das guias, uma via do documento arrecadatório e a comprovação de seu pagamento deverão constar no processo de benefício do Programa CNH Social. & Z". Em havendo reprovação do interessado por imperícia técnica ou inaptidão médica- psicológica temporária nos procedimentos ou exames exigidos pela autoridade de trânsito responsável pela emissão da CNH, novo pleito ao benefício previsto nesta Lei só poderá ser promovido após 06 (seis) meses contados da rejeição definitiva. $ 3º. Em havendo reprovação do interessado por negligência ou imprudência, como se eximir dos procedimentos ou exames exigidos pela autoridade de trânsito responsável pela emissão da CNH, novo pleito ao benefício previsto nesta Lei só poderá ser promovido após 06 (seis) meses contados da rejeição definitiva, ficando ainda sujeito à devolução dos recursos empregados em seu favor. $ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, eventuais sobretaxas e sanções pecuniárias ficarão a cargo do interessado. Art. 4º. O número de benefícios concedidos no âmbito do Programa CNH Social será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, no limite máximo de 500 (quinhentos). CAPÍTULO IH Do Programa de Qualificação para Operação de Máquinas Pesadas Art. 5º. Fica instituído o Programa de Qualificação para Operação de Máquinas Pesadas no Município de Marechal Deodoro, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o custeio pelo Poder Público Municipal do acesso aos serviços de formação profissional. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Parágrafo Único. Para fins desta Lei, enquadram-se como máquinas pesadas motoniveladora, empilhadeira, trator de pneu e pá carregadeira. Art. 6º. Aplicam-se ao Programa previsto no artigo anterior as disposições estabelecidas no Parágrafo Único, art. 1º; no caput e no $ 1º, do art. 2º, desta Lei. Art. 7º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênios ou outros instrumentos congêneres, mediante os devidos procedimentos legais, com entidades voltadas aos cursos de qualificação em conformidade com o objeto indicado no art. 5º, arcando o Município de Marechal Deodoro com todas as despesas nesse sentido. Art. 8º. O número de benefícios concedidos no âmbito do Programa de Qualificação para Operação de Máquinas Pesadas será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, no limite máximo de 200 (duzentos). Art. 9º. Após devidamente matriculado no curso de qualificação, o beneficiário que injustificadamente não cumprir a carga horária exigida não poderá solicitar novamente a inclusão no Programa pelo prazo de 01 (um) ano contado da conclusão do curso, ficando ainda sujeito à devolução dos recursos empregados em seu favor. CAPÍTULO Das Disposições Gerais Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão arcadas com recursos exclusivos do Município de Marechal Deodoro, constantes de seu orçamento, podendo ser suplementados se necessários. Art. 11. As situações omissas que repercutam na execução da presente Lei serão reguladas por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. de setembro de 2023. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEE Nº 1.520, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023. Institui os Programas CNH Social e de Qualificação para Operação de Máquinas Pesadas, destinados às pessoas de baixa renda no Município de Marechal Deodoro, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Programa CNH Social Art, 1º. Fica instituído o Programa CNH Social no Município de Marechal Deodoro, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o custeio pelo Poder Público Municipal do acesso aos serviços de habilitação, inicial, renovação ou classificação, para conduzir veículos automotores. Parágrafo Unico. Para enquadramento na condição de baixa renda, serão utilizados os mesmos critérios existentes nos demais programas assistenciais do Município para sua qualificação. Art, 2º. O interessado na obtenção do benefício previsto nesta Lei deverá dirigir seu pleito à Secretaria Municipal de Assistência, que deverá analisar: Ta maioridade penal (18 anos) do interessado, de acordo com a legislação nacional de trânsito; H — residência do interessado no Município de Marechal Deodoro; NI — a condição de baixa renda do interessado; e IV — a inexistência por parte do interessado de sentença penal condenatória transitada em julgado referente a crimes na condução de veículo automotor; ou que necessitem reiniciar o processo de habilitação; ou os que tiveram a Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou a Permissão para Dirigir cassadas ou a suspensão do direito. 8 1º. Para a análise estabelecida no caput, a Secretaria Municipal de Assistência Social poderá exigir ao interessado toda a documentação comprobatória pertinente, suspendendo- se a tramitação da demanda até a entrega suficiente. 8 2º. A concessão do benefício a que se refere esta Lei não exime o interessado da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro — CTB e sua regulamentação. Art. 3º. Para implementação do Programa CNH Social, o Poder Público Municipal poderá firmar convênios com os competentes órgãos de trânsito ou quitar diretamente as guias emitidas em nome do beneficiário aprovado referentes aos serviços necessários. 8 1º. Na hipótese de quitação das guias, uma via do documento arrecadatório e a comprovação de seu pagamento deverão constar no processo de benefício do Programa CNH Social. 8 2º. Em havendo reprovação do interessado por impexícia técnica ou inaptidão médica-psicológica temporária fhos procedimentos ou exames exigidos pela autoridade de trânsito responsável pela emissão da CNH, novo pleito ao benefício previsto nesta Lei só poderá ser promovido após 06 (seis) meses contados da rejeição definitiva. 83º. Em havendo reprovação do interessado por negligência ou imprudência, como se eximir dos procedimentos ou exames exigidos pela autoridade de trânsito responsável pela emissão da CNH, novo pleito ao benefício previsto nesta Lei só poderá ser promovido após 06 (seis) meses contados da rejeição definitiva, ficando ainda sujeito à devolução dos recursos empregados em seu favor. 8 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, eventuais sobretaxas e sanções pecuniárias ficarão a cargo do interessado. Art. 4º. O número de benefícios concedidos no âmbito do Programa CNH Social será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, no limite máximo de 500 (quinhentos). CAPÍTULO II Do Programa de Qualificação para Operação de Máquinas Pesadas Art. 5º. Fica instituído o Programa de Qualificação para Operação de Máquinas Pesadas no Município de Marechal Deodoro, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o custeio pelo Poder Público Municipal do acesso aos serviços de formação profissional. Parágrafo Unico. Para fins desta Lei, enquadram-se como máquinas pesadas motoniveladora, empilhadeira, trator de pneu e pá carregadeira. Art. 6º. Aplicam-se ao Programa previsto no artigo anterior as disposições estabelecidas no Parágrafo Único, art, 1º, no caput eno 8 1º, do art. 2º, desta Lei. Art, 7º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênios ou outros instrumentos congêneres, mediante os devidos procedimentos legais, com entidades voltadas aos cursos de qualificação em conformidade com o objeto indicado no art. 5º, arcando o Município de Marechal Deodoro com todas as despesas nesse sentido. Art. 8º. O número de benefícios concedidos no âmbito do Programa de Qualificação para Operação de Máquinas Pesadas será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, no limite máximo de 200 (duzentos). Art, 9º Após devidamente matriculado no curso de qualificação, o beneficiário que injustificadamente não cumprir a carga horária exigida não poderá solicitar novamente a inclusão no Programa pelo prazo de 01 (um) ano contado da conclusão do curso, ficando ainda sujeito à devolução dos recursos empregados em seu favor. CAPÍTULO HI Das Disposições Gerais Art, 10. As despesas decorrentes desta Lei serão arcadas com recursos exclusivos do Município de Marechal Deodoro, constantes de seu orçamento, podendo ser suplementados se necessarios. Art, 11. As situações omissas que repercutam na execução da presente Lei scrão reguladas por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 21 de setembro de 2023. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Natália Santos Peixoto Código Identificador:F$8B021B2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 28/09/2023. Edição 2143 À verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site; https:/Avwrw.diariomunicipal.com.br/ama/