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norma nº 1526/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1526 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaINSTITUI AJUDA DE CUSTO A SER FORNECIDA AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICO PARA O BRASIL (PMMpB), REGULAMENTA AS DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO ÃMBITO DA GESTÃO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.526, de 11 de outubro de 2023.
INSTITUI AJUDA DE CUSTO A SER FORNECIDA
AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO
“MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMpB)”,
REGULAMENTA AS DEMAIS OBRIGAÇÕES
ASSUMIDAS NO ÂMBITO DA GESTÃO MUNICIPAL
E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder benefícios aos médicos que participam
do Projeto “Mais Médicos para o Brasil (PMMpB)”, que foi instituído pela Lei Federal nº.
12.871/2013, de 22 de outubro de 2013, em conformidade com as Portarias SGTES/MS n.º
30/2014, de 12 de fevereiro de 2014 e n.º 300/2017, de 5 de outubro de 2017.
$ 1º - Os médicos designados para atuar no território municipal, farão jus aos benefícios
estabelecidos e regulamentados por esta Lei Municipal, desde que efetivamente cumpram seus
deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
$ 2º - Os benefícios consistirão em:
I - Garantia de fornecimento de Moradia, quando for o caso;
II - Garantia de fornecimento de Alimentação e Água Potável.
Art. 2º - O fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para
o Brasil, de acordo com a Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, poderá ser
garantido por alguma das seguintes modalidades:
I - imóvel físico;
H - recurso pecuniário; ou
HI - acomodação em hotel ou pousada.
$ 1º - A opção pelas modalidades de que tratam os incisos I e II do caput, quando for o caso,
deve ser prioritária nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos
familiares.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
O
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
$ 2º - Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio
municipal ou locado, e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus
familiares, devendo atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, de acordo com
o perfil do município e padrão médio da localidade.
$ 3º - Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o município adotará como referência
para o repasse do recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para
acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo e máximo de R$ 550,00 (quinhentos
e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), podendo o gestor
municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local,
mediante comprovação do valor através de 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário
local.
$& 4º - Quando da opção pela modalidade prevista inciso II deste artigo, quando for o caso, a
gestão municipal solicitará ao médico participante, a comprovação de que o recurso pecuniário
está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.
8 5º - Quando da opção pela modalidade prevista no inciso III deste artigo, o município deverá
disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante
anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento
daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo.
$ 6º - O município não se obriga ao fornecimento de moradia para os médicos participantes que
já residiam no município até o início das atividades ou que continuem residindo fora do
município a partir do início das atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 3º - Fica estabelecido o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o
fornecimento de moradia, quando for o caso e o município optar pela modalidade recurso
pecuniário, que será pago mensalmente e diretamente aos profissionais que fizerem jus e terá o
prazo de vigência enquanto os médicos participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil
(PMMpB) atuarem no Município, desde que mantida a necessidade do benefício.
Art. 4º - O fornecimento de alimentação aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, deverá ser garantido por alguma das seguintes modalidades:
I - recurso pecuniário; ou
IN - in natura.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
8 1º - Quando da opção pela modalidade de que trata o inciso I deste artigo, o município pode
adotar como referência para o repasse do recurso pecuniário para alimentação, os valores
mínimo e máximo de RS 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a 770,00 (setecentos e setenta
reais).
$ 2º - Quando da opção pela modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o município deverá
observar o "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável"
do Ministério da Saúde, levando em consideração o perfil e padrão médio alimentar do
município.
$3º - A gestão municipal deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor
de água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.
Art. 5.º - Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o fornecimento de
alimentação, quando o município optar pela modalidade recurso pecuniário, que será pago
mensalmente e diretamente aos profissionais que fizerem jus e terá o prazo de vigência
enquanto os médicos participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) atuarem
no Município, desde que mantida a necessidade do benefício.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao Médico participante do “Projeto
Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) sobre a concessão dos benefícios estabelecidos, a
modalidade ofertada, bem como os valores definidos nesta Lei.
Parágrafo Único — Os valores definidos conforme previstos nesta Lei, poderão ser
reajustados, dentro dos limites legais, a critério da gestão municipal, quando se verificar e
comprovar a defasagem frente às respectivas despesas, mediante Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 7º - No caso de afastamento do médico participante das atividades do “Projeto Mais
Médicos para o Brasil (PMMpB) ", por qualquer motivação, o médico deverá comunicar a
Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios
previstos nesta Lei.
Art. 8.º - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba
meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou
contraprestação por serviços prestados, não gerando para o médico participante, vínculo
empregatício de qualquer natureza com o Município.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias
específicas, retroagindo seus efeitos financeiros à 01(um) de julho de 2023.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro, 1 de outubro de 2023.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
ie ent
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
O an do Do
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.526, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI AJUDA DE CUSTO A SER
FORNECIDA AOS MÉDICOS
PARTICIPANTES DO PROJETO “MAIS
MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMpB)”,
REGULAMENTA AS DEMAIS
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO ÂMBITO
DA GESTÃO MUNICIPAL E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder
benefícios aos médicos que participam do Projeto “Mais
Médicos para o Brasil (PMMpB)”, que foi instituído pela Lei
Federal nº. 12.871/2013, de 22 de outubro de 2013, em
conformidade com as Portarias SGTES/MS n.º 30/2014, de 12
de fevereiro de 2014 e n.º 300/2017, de 5 de outubro de 2017.
8 1º - Os médicos designados para atuar no território
municipal, farão jus aos benefícios estabelecidos e
regulamentados por esta Lei Municipal, desde que
efetivamente cumpram seus deveres e compromissos
assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
82º - Os benefícios consistirão em:
1 - Garantia de fornecimento de Moradia, quando for o caso;
HI - Garantia de fornecimento de Alimentação e Água Potável.
Art. 2º - O fornecimento de moradia aos médicos participantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de acordo com a
Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, poderá
ser garantido por alguma das seguintes modalidades:
I- imóvel físico;
IJ - recurso pecuniário; ou
HI - acomodação em hotel ou pousada,
81º - A opção pelas modalidades de que tratam os incisos 1 e II
do caput, quando for o caso, deve ser prioritária nas situações
em que o médico participante esteja acompanhado dos
familiares.
$ 2º - Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel
poderá ser do patrimônio municipal ou locado, e deverá ter
padrão suficiente para acomodação do médico e seus
familiares, devendo atender a condições mínimas de
habitabilidade e segurança, de acordo com o perfil do
município e padrão médio da localidade.
8 3º - Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o
município adotará como referência para o repasse do recurso
pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para
acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo e
máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$
2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), podendo o
gestor municipal adotar valores superiores, conforme a
realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação
do valor através de 3 (três) cotações de custo no mercado
imobiliário local,
8 4º - Quando da opção pela modalidade prevista inciso II
deste artigo, quando for o caso, a gestão municipal solicitará ao
médico participante, a comprovação de que o recurso
pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade
de despesa com moradia.
8 5º - Quando dá opção pela modalidade prevista no inciso II
deste artigo, o mhnicípio deverá disponibilizar acomodação em
hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante
anuência destes. por escrito, quanto a aceitação por esta opção
de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II
deste artigo.
8 6º - O município não se obriga ao fomecimento de moradia
para os médicos participantes que já residiam no município até
o início das atividades ou que continuem residindo fora do
município a partir do início das atividades no Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
Art. 3º - Fica estabelecido o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais) para o fornecimento de moradia, quando for o
caso € o município optar pela modalidade recurso pecuniário,
que será pago mensalmente e diretamente aos profissionais que
fizerem jus e terá o prazo de vigência enquanto os médicos
participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil
(PMMpB) atuarem no Município, desde que mantida a
necessidade do benefício.
Art. 4º - O fornecimento de alimentação aos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, deverá ser
garantido por alguma das seguintes modalidades:
1- recurso pecuniário; ou
Il -in natura.
& 1º - Quando da opção pela modalidade de que trata o inciso I
deste artigo, o município pode adotar como referência para o
repasse do recurso pecuniário para alimentação, os valores
mínimo e máximo de RS 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)
a 770,00 (setecentos e setenta reais).
8 2º - Quando da opção pela modalidade de que trata o inciso II
deste artigo, o município deverá observar o "Guia alimentar
para a população brasileira: promovendo a alimentação
saudável" do Ministério da Saúde, levando em consideração o
perfil e padrão médio alimentar do município.
83º - A gestão municipal deverá assegurar meios para que o
médico participante possa dispor de água potável no decorrer
de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.
Art. 5.º - Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos
reais) para o fornecimento de alimentação, quando o município
optar pela modalidade recurso pecuniário, que será pago
mensalmente e diretamente aos profissionais que fizerem jus e
terá o prazo de vigência enquanto os médicos participantes do
“Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) atuarem no
Município, desde que mantida a necessidade do benefício.
Art. 6º - À Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao
Médico participante do “Projeto Mais Médicos para o Brasil
(PMMpB) sobre a concessão dos benefícios estabelecidos, a
modalidade ofertada, bem como os valores definidos nesta Lei.
Parágrafo Unico — Os valores definidos conforme previstos
nesta Lei, poderão ser reajustados, dentro dos limites legais, a
critério da gestão municipal, quando se verificar e comprovar a
defasagem frente às respectivas despesas, mediante Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 7º - No caso de afastamento do médico participante das
atividades do “Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMpB)
", por qualquer motivação, o médico deverá comunicar a
Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a
concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 8.º - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que
tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória,
não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou
contraprestação por serviços prestados, não gerando para o
médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza
com o Município.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por
dotações orçamentárias específicas, retroagindo seus efeitos
financeiros à 0! (um) de julho de 2023.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro/AL, 11 de outubro de 2023.
m
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:F4BAC32B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 17/10/2023. Edição 2155
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/

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