| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1526 / 2023 |
| Date | 2023-10-11 |
| Ementa | INSTITUI AJUDA DE CUSTO A SER FORNECIDA AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICO PARA O BRASIL (PMMpB), REGULAMENTA AS DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO ÃMBITO DA GESTÃO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.526, de 11 de outubro de 2023. INSTITUI AJUDA DE CUSTO A SER FORNECIDA AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMpB)”, REGULAMENTA AS DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO ÂMBITO DA GESTÃO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder benefícios aos médicos que participam do Projeto “Mais Médicos para o Brasil (PMMpB)”, que foi instituído pela Lei Federal nº. 12.871/2013, de 22 de outubro de 2013, em conformidade com as Portarias SGTES/MS n.º 30/2014, de 12 de fevereiro de 2014 e n.º 300/2017, de 5 de outubro de 2017. $ 1º - Os médicos designados para atuar no território municipal, farão jus aos benefícios estabelecidos e regulamentados por esta Lei Municipal, desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde. $ 2º - Os benefícios consistirão em: I - Garantia de fornecimento de Moradia, quando for o caso; II - Garantia de fornecimento de Alimentação e Água Potável. Art. 2º - O fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de acordo com a Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, poderá ser garantido por alguma das seguintes modalidades: I - imóvel físico; H - recurso pecuniário; ou HI - acomodação em hotel ou pousada. $ 1º - A opção pelas modalidades de que tratam os incisos I e II do caput, quando for o caso, deve ser prioritária nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 O Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito $ 2º - Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio municipal ou locado, e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares, devendo atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, de acordo com o perfil do município e padrão médio da localidade. $ 3º - Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o município adotará como referência para o repasse do recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo e máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), podendo o gestor municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do valor através de 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário local. $& 4º - Quando da opção pela modalidade prevista inciso II deste artigo, quando for o caso, a gestão municipal solicitará ao médico participante, a comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia. 8 5º - Quando da opção pela modalidade prevista no inciso III deste artigo, o município deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo. $ 6º - O município não se obriga ao fornecimento de moradia para os médicos participantes que já residiam no município até o início das atividades ou que continuem residindo fora do município a partir do início das atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 3º - Fica estabelecido o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o fornecimento de moradia, quando for o caso e o município optar pela modalidade recurso pecuniário, que será pago mensalmente e diretamente aos profissionais que fizerem jus e terá o prazo de vigência enquanto os médicos participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) atuarem no Município, desde que mantida a necessidade do benefício. Art. 4º - O fornecimento de alimentação aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, deverá ser garantido por alguma das seguintes modalidades: I - recurso pecuniário; ou IN - in natura. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito 8 1º - Quando da opção pela modalidade de que trata o inciso I deste artigo, o município pode adotar como referência para o repasse do recurso pecuniário para alimentação, os valores mínimo e máximo de RS 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a 770,00 (setecentos e setenta reais). $ 2º - Quando da opção pela modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o município deverá observar o "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde, levando em consideração o perfil e padrão médio alimentar do município. $3º - A gestão municipal deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil. Art. 5.º - Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o fornecimento de alimentação, quando o município optar pela modalidade recurso pecuniário, que será pago mensalmente e diretamente aos profissionais que fizerem jus e terá o prazo de vigência enquanto os médicos participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) atuarem no Município, desde que mantida a necessidade do benefício. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao Médico participante do “Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) sobre a concessão dos benefícios estabelecidos, a modalidade ofertada, bem como os valores definidos nesta Lei. Parágrafo Único — Os valores definidos conforme previstos nesta Lei, poderão ser reajustados, dentro dos limites legais, a critério da gestão municipal, quando se verificar e comprovar a defasagem frente às respectivas despesas, mediante Decreto do Executivo Municipal. Art. 7º - No caso de afastamento do médico participante das atividades do “Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) ", por qualquer motivação, o médico deverá comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 8.º - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados, não gerando para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias específicas, retroagindo seus efeitos financeiros à 01(um) de julho de 2023. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodoro, 1 de outubro de 2023. Cláudio Roberto Ayres da Costa Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 ie ent ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO O an do Do GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.526, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023. INSTITUI AJUDA DE CUSTO A SER FORNECIDA AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMpB)”, REGULAMENTA AS DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO ÂMBITO DA GESTÃO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder benefícios aos médicos que participam do Projeto “Mais Médicos para o Brasil (PMMpB)”, que foi instituído pela Lei Federal nº. 12.871/2013, de 22 de outubro de 2013, em conformidade com as Portarias SGTES/MS n.º 30/2014, de 12 de fevereiro de 2014 e n.º 300/2017, de 5 de outubro de 2017. 8 1º - Os médicos designados para atuar no território municipal, farão jus aos benefícios estabelecidos e regulamentados por esta Lei Municipal, desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde. 82º - Os benefícios consistirão em: 1 - Garantia de fornecimento de Moradia, quando for o caso; HI - Garantia de fornecimento de Alimentação e Água Potável. Art. 2º - O fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de acordo com a Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, poderá ser garantido por alguma das seguintes modalidades: I- imóvel físico; IJ - recurso pecuniário; ou HI - acomodação em hotel ou pousada, 81º - A opção pelas modalidades de que tratam os incisos 1 e II do caput, quando for o caso, deve ser prioritária nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares. $ 2º - Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio municipal ou locado, e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares, devendo atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, de acordo com o perfil do município e padrão médio da localidade. 8 3º - Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o município adotará como referência para o repasse do recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo e máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), podendo o gestor municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do valor através de 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário local, 8 4º - Quando da opção pela modalidade prevista inciso II deste artigo, quando for o caso, a gestão municipal solicitará ao médico participante, a comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia. 8 5º - Quando dá opção pela modalidade prevista no inciso II deste artigo, o mhnicípio deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes. por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo. 8 6º - O município não se obriga ao fomecimento de moradia para os médicos participantes que já residiam no município até o início das atividades ou que continuem residindo fora do município a partir do início das atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 3º - Fica estabelecido o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o fornecimento de moradia, quando for o caso € o município optar pela modalidade recurso pecuniário, que será pago mensalmente e diretamente aos profissionais que fizerem jus e terá o prazo de vigência enquanto os médicos participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) atuarem no Município, desde que mantida a necessidade do benefício. Art. 4º - O fornecimento de alimentação aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, deverá ser garantido por alguma das seguintes modalidades: 1- recurso pecuniário; ou Il -in natura. & 1º - Quando da opção pela modalidade de que trata o inciso I deste artigo, o município pode adotar como referência para o repasse do recurso pecuniário para alimentação, os valores mínimo e máximo de RS 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a 770,00 (setecentos e setenta reais). 8 2º - Quando da opção pela modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o município deverá observar o "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde, levando em consideração o perfil e padrão médio alimentar do município. 83º - A gestão municipal deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil. Art. 5.º - Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o fornecimento de alimentação, quando o município optar pela modalidade recurso pecuniário, que será pago mensalmente e diretamente aos profissionais que fizerem jus e terá o prazo de vigência enquanto os médicos participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) atuarem no Município, desde que mantida a necessidade do benefício. Art. 6º - À Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao Médico participante do “Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) sobre a concessão dos benefícios estabelecidos, a modalidade ofertada, bem como os valores definidos nesta Lei. Parágrafo Unico — Os valores definidos conforme previstos nesta Lei, poderão ser reajustados, dentro dos limites legais, a critério da gestão municipal, quando se verificar e comprovar a defasagem frente às respectivas despesas, mediante Decreto do Executivo Municipal. Art. 7º - No caso de afastamento do médico participante das atividades do “Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMpB) ", por qualquer motivação, o médico deverá comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 8.º - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados, não gerando para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município. Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias específicas, retroagindo seus efeitos financeiros à 0! (um) de julho de 2023. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodoro/AL, 11 de outubro de 2023. m CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:F4BAC32B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 17/10/2023. Edição 2155 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/