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norma nº 1527/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1527 / 2023
Date 2023-12-25
EmentaALTRA A LEI MUNICIPAL 1.252 DE 22 DE OUTUBRO DE 2022, A QUAL INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO MÉRITO, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARECHAL DEODORO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.527, de 25 de outubro de 2023.
Altera a Lei Municipal nº 1.252/18, de 22 de outubro de 2018, e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.252/18 passa a ser acrescida do artigo 5º-A e do
artigo 5º-B, com as respectivas redações:
“Art. 54. Todos os servidores lotados nas escolas da rede pública municipal
de Marechal Deodoro de ensino fundamental regular — anos iniciais (1º ao 59
e anos finais (6º ao 9º — que tiverem desempenho igual ou superior a 10%
(dez por cento) além das metas atingidas na Prova Brasil, ou outra que a
venha substituir, farão jus à bonificação equivalente a 100% (cem por cento)
do valor do salário base.
S1º. A bonificação prevista no caput se estenderá aos profissionais lotados na
Secretaria Municipal de Educação desde que tenham contribuído para o
atingimento da meta, como nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, e
suas respectivas coordenadorias, bem como os profissionais que atuam nas
funções de suporte, avaliação e desempenho.
$2º 4 bonificação estipulada por este artigo não se cumula com qualquer
outra prevista nesta Lei, podendo o servidor contemplado em mais de uma
hipótese normativa optar pela mais vantajosa.
83º A bonificação prevista no caput é de caráter eventual, não se
incorporando à remuneração do servidor beneficiado.”
“Art. 5ºB. Os profissionais elencados no $1%, do artigo 5ºA, também serão
enquadrados nas demais espécies de bonificação previstas nesta Lei,
notadamente no artigo 4º e no artigo 5º”
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas por meio de
rubrica orçamentária própria, podendo ser suplementada por ato do Poder Executivo caso
necessário.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/, » 25 de outubro de 2023.
Cláudio Roberto Ayres da Costa |
a) Prefeito
E E ar
a Centro - Marechal cc
Tavares
R. Dr.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.527, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei Municipal nº 1.252/18, de 22 de
outubro de 2018, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º, A Lei Municipal nº 1.252/18 passa a ser acrescida do
artigo 5º-A e do artigo 5º-B, com as respectivas redações:
“Art. SºA, Todos os servidores lotados nas escolas da rede
pública municipal de Marechal Deodoro de ensino
fundamental regular — anos iniciais (1º ao 59) e anos finais (6º
ao 9º) — que tiverem desempenho igual ou superior a 10% (dez
por cento) além das metas atingidas na Prova Brasil, ou outra
que a venha substituir, farão jus à bonificação equivalente a
100% (cem por cento) do valor do salário base.
SI A bonificação prevista no caput se estenderá aos
profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação
desde que tenham contribuído para o atingimento da meta,
como nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, e suas
respectivas coordenadorias, bem como os profissionais que
atuam nas funções de suporte, avaliação e desempenho.
$24 4 bonificação estipulada por este artigo não se cumula
com qualquer outra prevista nesta Lei, podendo o servidor
contemplado em mais de uma hipótese normativa optar pela
mais vantajosa.
$3º. A bonificação prevista no caput é de caráter eventual, não
se incorporando à remuneração do servidor beneficiado.”
“Art, 5ºB. Os profissionais elencados no $1º, do artigo S“A,
também serão enquadrados nas demais espécies de
bonificação previstas nesta Lei, notadamente no artigo 4º e no
artigo 5º”
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas
por meio de rubrica orçamentária própria, podendo ser
suplementada por ato do Poder Executivo caso necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 25 de outubro de 2023.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:F8B51B26
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 30/10/2023. Edição 2164
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/

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