| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1527 / 2023 |
| Date | 2023-12-25 |
| Ementa | ALTRA A LEI MUNICIPAL 1.252 DE 22 DE OUTUBRO DE 2022, A QUAL INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO MÉRITO, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARECHAL DEODORO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.527, de 25 de outubro de 2023. Altera a Lei Municipal nº 1.252/18, de 22 de outubro de 2018, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº 1.252/18 passa a ser acrescida do artigo 5º-A e do artigo 5º-B, com as respectivas redações: “Art. 54. Todos os servidores lotados nas escolas da rede pública municipal de Marechal Deodoro de ensino fundamental regular — anos iniciais (1º ao 59 e anos finais (6º ao 9º — que tiverem desempenho igual ou superior a 10% (dez por cento) além das metas atingidas na Prova Brasil, ou outra que a venha substituir, farão jus à bonificação equivalente a 100% (cem por cento) do valor do salário base. S1º. A bonificação prevista no caput se estenderá aos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação desde que tenham contribuído para o atingimento da meta, como nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, e suas respectivas coordenadorias, bem como os profissionais que atuam nas funções de suporte, avaliação e desempenho. $2º 4 bonificação estipulada por este artigo não se cumula com qualquer outra prevista nesta Lei, podendo o servidor contemplado em mais de uma hipótese normativa optar pela mais vantajosa. 83º A bonificação prevista no caput é de caráter eventual, não se incorporando à remuneração do servidor beneficiado.” “Art. 5ºB. Os profissionais elencados no $1%, do artigo 5ºA, também serão enquadrados nas demais espécies de bonificação previstas nesta Lei, notadamente no artigo 4º e no artigo 5º” Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas por meio de rubrica orçamentária própria, podendo ser suplementada por ato do Poder Executivo caso necessário. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/, » 25 de outubro de 2023. Cláudio Roberto Ayres da Costa | a) Prefeito E E ar a Centro - Marechal cc Tavares R. Dr. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.527, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023. Altera a Lei Municipal nº 1.252/18, de 22 de outubro de 2018, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º, A Lei Municipal nº 1.252/18 passa a ser acrescida do artigo 5º-A e do artigo 5º-B, com as respectivas redações: “Art. SºA, Todos os servidores lotados nas escolas da rede pública municipal de Marechal Deodoro de ensino fundamental regular — anos iniciais (1º ao 59) e anos finais (6º ao 9º) — que tiverem desempenho igual ou superior a 10% (dez por cento) além das metas atingidas na Prova Brasil, ou outra que a venha substituir, farão jus à bonificação equivalente a 100% (cem por cento) do valor do salário base. SI A bonificação prevista no caput se estenderá aos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação desde que tenham contribuído para o atingimento da meta, como nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, e suas respectivas coordenadorias, bem como os profissionais que atuam nas funções de suporte, avaliação e desempenho. $24 4 bonificação estipulada por este artigo não se cumula com qualquer outra prevista nesta Lei, podendo o servidor contemplado em mais de uma hipótese normativa optar pela mais vantajosa. $3º. A bonificação prevista no caput é de caráter eventual, não se incorporando à remuneração do servidor beneficiado.” “Art, 5ºB. Os profissionais elencados no $1º, do artigo S“A, também serão enquadrados nas demais espécies de bonificação previstas nesta Lei, notadamente no artigo 4º e no artigo 5º” Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas por meio de rubrica orçamentária própria, podendo ser suplementada por ato do Poder Executivo caso necessário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 25 de outubro de 2023. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:F8B51B26 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 30/10/2023. Edição 2164 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/