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norma nº 1528/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1528 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaINTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL ( REFIS), DESRINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE DÉITOS TRIBUTÁRIOS MUNICPAIS ORIUNDOS DE LANÇAMENTO MEDIANTE NOTFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 1.528, de 25 de outubro de 2023.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a
promover a regularização de débitos tributários municipais
oriundos de lançamento mediante Notificação e Auto de Infração e
dá outras providências.
O Prefeito de Marechal Deodoro/AL, no uso das atribuições conferidas pela Lei
Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art, 1º. Fica instituído o Programa de Refinanciamento Fiscal — REFIS, destinado a promover
a regularização de tributos devidos ao Município de Marechal Deodoro, constituídos ou não,
inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, originários de todos os tributos e
infrações à legislação aplicável.
8 1º. Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos anteriores, ainda que
em andamento.
8 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de
Marechal Deodoro, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
Art. 2º, O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento,
atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em Regulamento.
Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento dos débitos
tributários nele incluídos, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), bem como no $2º, art. 241, do Código Tributário
Municipal.
$ 1º. A adesão definitiva ao REFIS ficará condicionada à desistência de eventuais ações,
exceções, impugnações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e
recursos apresentados no âmbito administrativo.
8 2º. Os depósitos judiciais e eventuais penhoras e garantias efetivados nos autos de execução
fiscal ou ação tributária permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do
parcelamento.
$& 3º. Não é permitido parcelamento de crédito tributário que tenha sido objeto de retenção pelo
sujeito passivo ou qualquer outra forma de substituição tributária.
$ 4º. O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em débito ou seu
representante legal, por meio de um termo de confissão para cada inscrição fiscal.
Art. 4º. A adesão ao REFIS implica em redução de multa moratória e juros moratórios, nos
seguintes moldes:
Assinado de frma
CLAUDIO ROBERTO, digital por CLAUDIO
AYRES DA +ROBERTO AYRES DA
= COSTADA6SBOSEA COSTAOAGEBOBAO
Ê * Dados:2023.10.25
4 115832-0300'
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
I— Em caso de pagamento à vista:
a) débito tributário consolidado ou das notificações e autos de infração de obrigação
principal, com a redução de 100% (cem por cento) de multas moratórias e de ofício e
dos juros;
b) nas notificações e autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, com
redução de 70% (setenta por cento) do valor total atualizado da respectiva autuação.
II “Em caso de parcelamento, em 02(dois) meses até 6(seis) meses:
a) débito tributário consolidado ou das notificações e autos de infração de obrigação
principal, com a redução de 80% (oitenta por cento) de multas moratórias e de ofício e
dos juros;
b) nas notificações e autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, com
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado da respectiva autuação.
IX - Em caso de parcelamento, em 07(sete) meses até 12(doze) meses:
a) débito tributário consolidado ou das notificações e autos de infração de obrigação
principal, com a redução de 40% (quarenta por cento) das multas moratórias e de ofício
e de juros;
b) nas notificações e autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, com
redução de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado da respectiva autuação.
HI — Para débitos iguais ou superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais):
a) débito tributário consolidado, com redução de 100% (cem por cento) de multas
moratórias e de ofício e de juros, podendo o valor ser parcelado em até 6 (seis) parcelas
mensais e sucessivas;
b) débito tributário consolidado, com redução de 80% (oitenta por cento) de multas
moratórias e de ofício e de juros, podendo o valor ser parcelado de 7 (sete) até 10 (dez)
parcelas mensais e sucessivas;
$ 1º. O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo
número de prestações requerido pelo sujeito passivo, respeitados o número máximo de 12
(doze) meses e parcela mensal não inferior a:
I- R$50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e microempreendedor individual (MED);
H-— R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica optante pelo SIMPLES Nacional
no momento da adesão do REFIS;
HI — R$500,00 (quinhentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
8 2º. O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o
pagamento das custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias, honorários advocatícios e
demais despesas devidas pela cobrança da dívida. CLAUDIO ROBERTO, assinado de forma digital por
AYRES DA Ê GLANDÃO ROBERTO ARES
* OSTATA6SSOIBASO
COSTA:0468809848 Dados: 2023.10.25 11:58:43
0 Ed 0300" *
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
$ 3º. Incidirão honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) na hipótese em que
tenha sido inscrito o respectivo crédito em dívida ativa.
$ 4º. Os honorários advocatícios, previstos no $3º deste artigo, serão incluídos no valor da
parcela única, na hipótese do inciso I do art. 4º, ou divididos de acordo com o número de
parcelas do REFIS.
$ 5º. Nas parcelas vencidas e não pagas serão reestabelecidos os valores retirados em razão dos
benefícios fiscais de que trata esta Lei, de maneira proporcional a cada parcela, acrescidas,
ainda, de juros e multa moratória.
Art. 5º, A adesão ao REFIS condiciona-se ao pagamento da primeira parcela ou da parcela
única, que deverá ser feito em até o vencimento dos respectivos documentos de arrecadação
municipal.
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo:
I-O cumprimento integral das disposições contidas nesta Lei;
1 - O pagamento regular dos tributos municipais incidentes sobre a inscrição em que se der a
adesão, inclusive àqueles relacionados a fatos geradores ocorridos após o ingresso no REFIS;
HI — O cumprimento de todas as obrigações acessórias aplicáveis a cada inscrição.
Art. 6º O sujeito passivo será excluído do REFIS no caso de inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei e em Regulamento, bem como nas seguintes hipóteses:
E - atraso superior a 90(noventa) dias no pagamento de qualquer parcela.
II —se não promover a desistência e renúncia de que trata o art. 3º, $1º desta Lei, no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data de adesão ao REFIS;
HI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
IV cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
V-—A perda da regularidade fiscal, ainda que tal condição se dê por débitos não incluídos no
REFIS.
8 1º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei,
bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
$2º. O REFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
$ 3º. O saldo remanescente do débito parcelado e não honrado somente poderá sofrer novo
parcelamento ou reparcelamento, a critério exclusivo da Secretaria Municipal de Finanças e sob
expressa autorização desta, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de
artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal.
8 4º. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, independerá de
notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em
CLAUDIO ROBERTÓ
AYRESDA Amt trato
E
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GABINETE DO PREFEITO
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 8º. As normas contidas nesta Lei são de caráter transitório e terão vigência do dia 08(oito)
de janeiro de 2024 até 31 (trinta e um) de janeiro de 2024.
Art. 9º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o
prazo descrito no art. 8º desta Lei.
Marechal Deodoro/AL, 25 de outubro de 2023.
Assinado de forma
CLAUDIO ROBERTO ae
AYRES DA Ames DA
ADM 688098480
COSTA-DAGBB0SHÁ. Or DETES URSOS 15907
Ciâlidio Robéíto Sftes da Costa
Prefeito
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Sem
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.528, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS), destinado a promover a regularização
de débitos tributários municipais oriundos de
lançamento mediante Notificação e Auto de
Infração e dá outras providências.
O Prefeito de Marechal Deodoro/AL, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art, 1º, Fica instituído o Programa de Refinanciamento Fiscal
— REFIS, destinado a promover a regularização de tributos
devidos ao Município de Marechal Deodoro, constituídos ou
não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a
ajuizar, originários de todos os tributos e infrações à legislação
aplicável.
$ 1º. Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de
parcelamentos anteriores, ainda que em andamento.
$ 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças do Município de Marechal Deodoro, ouvida a
Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
Art, 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito
passivo, mediante requerimento, atendidos os requisitos
estabelecidos nesta lei e em Regulamento.
Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS
implica o reconhecimento dos débitos tributários nele
incluídos, produzindo os efeitos previstos no art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172/66), bem como no $2º, art. 241, do Código Tributário
Municipal.
$ 1º. A adesão definitiva ao REFIS ficará condicionada à
desistência de eventuais ações, exceções, impugnações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o
qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência
de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo.
$ 2º. Os depósitos judiciais e eventuais penhoras e garantias
efetivados nos autos de execução fiscal ou ação tributária
permanecerão à disposição do Juizo até o pagamento integral
do parcelamento.
$ 3º. Não é permitido parcelamento de crédito tributário que
tenha sido objeto de retenção pelo sujeito passivo ou qualquer
outra forma de substituição tributária.
$ 4º. O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo
contribuinte em débito ou seu representante legal, por meio de
um termo de confissão para cada inscrição fiscal.
Art. 4º. A adesão ao REFIS implica em redução de multa
moratória e juros moratórios, nos seguintes moldes:
I- Em caso de pagamento à vista:
débito tributário consolidado ou das notificações e autos de
infração de obrigação principal, com a redução de 100% (cem
por cento) de multas moratórias e de ofício e dos juros;
nas notificações e autos de infração por descumprimento de
obrigação acessória, com redução de 70% (setenta por cento)
do valor total atualizado da respectiva autuação.
IX -Em caso de parcelamento, em 02(dois) meses até 6(seis)
4 meses:
so
“ débito tributário consolidado ou das notificações e autos de
5 infração de obrigação principal, com a redução de 80% (oitenta
por cento) de multas moratórias e de ofício e dos juros;
nas notificações e autos de infração por descumprimento de
obrigação acessória, com redução de 50% (cinquenta por
cento) do valor total atualizado da respectiva autuação.
a NI - Em caso de parcelamento, em 07(sete) meses até
- 12(doze) meses:
- débito tributário consolidado ou das notificações e autos de
infração de obrigação principal, com a redução de 40%
(quarenta por cento) das multas moratórias e de ofício e de
juros;
nas notificações e autos de infração por descumprimento de
obrigação acessória, com redução de 30% (trinta por cento) do
valor total atualizado da respectiva autuação.
HI — Para débitos iguais ou superiores a R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais):
débito tributário consolidado, com redução de 100% (cem por
cento) de multas moratórias e de ofício e de juros, podendo o
valor ser parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais e
sucessivas;
débito tributário consolidado, com redução de 80% (oitenta por
cento) de multas moratórias e de ofício e de juros, podendo o
valor ser parcelado de 7 (sete) até 10 (dez) parcelas mensais e
sucessivas;
$ 1º. O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês
do pedido e será dividido pelo número de prestações requerido
pelo sujeito passivo, respeitados o número máximo de 12
(doze) meses e parcela mensal não inferior a:
I — R$50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e
microempreendedor individual (MEI);
IL— R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica
optante pelo SIMPLES Nacional no momento da adesão do
REFIS;
HI — R$500,00 (quinhentos reais) para as demais pessoas
jurídicas.
$ 2º. O recolhimento de débito de acordo com as regras
estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento das custas e
emolumentos judiciais, taxas cartorárias, honorários
advocatícios e demais despesas devidas pela cobrança da
dívida.
8 3º. Incidirão honorários advocatícios no patamar de 10% (dez
por cento) na hipótese em que tenha sido inscrito o respectivo
crédito em dívida ativa.
8 4º Os honorários advocatícios, previstos no $3º deste artigo,
serão incluídos no valor da parcela única, na hipótese do inciso
Ido ar. 4º, ou divididos de acordo com o número de parcelas
do REFIS.
8 5º. Nas parcelas vencidas e não pagas serão reestabelecidos
os valores retirados em razão dos benefícios fiscais de que trata
esta Lei, de maneira proporcional a cada parcela, acrescidas,
ainda, de juros e multa moratória.
Art. 5º. A adesão ao REFIS condiciona-se ao pagamento da
primeira parcela ou da parcela única, que deverá ser feito em
até o vencimento dos respectivos documentos de arrecadação
municipal.
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao
sujeito passivo:
I— O cumprimento integral das disposições contidas nesta Lei;
Ff - O pagamento regular dos tributos municipais incidentes
sobre a inscrição em que se der a adesão, inclusive àqueles
e eee
relacionados a fatos geradores ocorridos após o ingresso no
E) REFIS;
HI — O cumprimento de todas as obrigações acessórias
. aplicáveis a cada inscrição.
at
Art. 6º O sujeito passivo será excluído do REFIS no caso de
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei e em Regulamento, bem como nas seguintes hipóteses:
I - atraso superior a 90(noventa) dias no pagamento de
qualquer parcela.
£ II -se não promover a desistência e renúncia de que trata o art.
3º, 81º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
de adesão ao REFIS;
+ JH - decretação de falência ou extinção pela liquidação da
pessoa jurídica;
IV -cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova,
oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do
patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações
do REFIS;
V—A perda da regularidade fiscal, ainda que tal condição se dê
por débitos não incluídos no REFIS.
8 1º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS implica a perda
de todos os benefícios desta Lei, bem como o vencimento
antecipado das parcelas vincendas,
$ 2º. O REFIS não configura novação prevista no inciso I do
art. 360 do Código Civil.
$ 3º. O saldo remanescente do débito parcelado e não honrado
somente poderá sofrer novo parcelamento ou reparcelamento, a
critério exclusivo da Secretaria Municipal de Finanças e sob
expressa autorização desta, desde que não caracterizada a
prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento
de certidão de regularidade fiscal.
8 4º. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se
refere esta Lei, independerá de notificação prévia e implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada,
quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com
fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias
recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 8º. As normas contidas nesta Lei são de caráter transitório
& terão vigência do dia 08(oito) de janeiro de 2024 até 31(trinta
e um) de janeiro de 2024,
Art. 9º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos durante o prazo descrito no art. 8º desta
Lei.
Marechal Deodoro/AL, 25 de outubro de 2023.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:F70B2AC7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 27/10/2023. Edição 2163
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/
Do

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