br-locleg corpus explorer

← Marechal Deodoro (AL)

norma nº 1559/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1559 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DE SONS E RUÍDOS, PROTEÇÃO DO BEM ESTAR E SOSSEGO PÚBLICO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO-AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id601

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 10

Câmara Mun de Mal. Daodi
Liv. ne. VA EI e O
Protoçolo 34 e
em 144
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.559, de 07 de fevereiro de 2024.
Dispõe sobre o controle de sons e ruídos, proteção do bem-estar e do sossego
público no âmbito do Município de Marechal Deodoro, e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e
dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades
desenvolvidas no Município de Marechal Deodoro.
Art. 2º. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons, ruídos e
vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta Lei.
Art. 3º. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a
ocorrência de qualquer ruído capaz de prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar ou o sossego
público.
Art. 4º. A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais,
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde,
do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas na legislação vigente.
Art. 5º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá utilizar-
se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 6º. Aplicam-se as seguintes definições, para os fins desta Lei:
I — Poluição Sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente
causada por puro som ou conjugação de sons, que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à
saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Il —- Som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio
elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 kHz (vinte quilohertz) e passível
de excitar o aparelho auditivo humano;
HI — Vibração: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura
qualquer;
IV — Ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao
sossego público ou produza efeitos psicológicos v fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
V— dB (Decibel): unidade de medida do nível de ruído;
VI — dB(A): curva de avaliação normalizada e adaptada à capacidade de recepção da
audição humana;
VII — Área Sensível a Ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que
lhe seja assegurado um silêncio excepcional, sendo-lhe garantida uma faixa de 200m (duzentos metros)
de distância da produção do ruído, incluídas, dentre outras semelhantes, aquelas áreas próximas a
hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior de áreas ambientalmente
protegidas;
VIII — Serviço de Construção Civil: qualquer operação de escavação, construção,
demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as
relacionadas a serviços públicos, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto, sistema viário e
drenagem.
Art. 7º. Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes períodos:
1 — 1º turno: das 07h01 às 18h00;
HW — 2º turno: das 18h01 às 22h00;
HI — 3º turno: das 22h01 às 07h00.
IV — Nos dias de domingo e feriado, o 3º turno fica compreendido entre as 22h00 (vinte
e duas horas) e às 9h00 (nove horas).
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES
Art. 8º. Os níveis máximos de pressão sonora são definidos de acordo com as
características do zoneamento do Plano Diretor do Município de Marechal Deodoro e conforme os
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
parâmetros previstos pela ABNT NBR 10.151 e a ABNT NBR 10.152 ou nas normas técnicas que as
substituírem.
$ 1º. Os níveis de pressão sonora serão medidos no local da denúncia, onde, no intuito
de manter preservada a identidade do denunciante, o agente público fiscalizador competente poderá
realizar 03 (três) aferições no mesmo raio de distância entre a fonte geradora e o local da denúncia, para
atestar os níveis de som e ruídos de que trata na NBR 10.151.
$ 2º. Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador)
devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia —
INMETRO ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração — RBC, conforme a ABNT
NBR 10.151 ou as normas técnicas que a substituam.
$ 3º. Não devem ser efetuadas medições na existência de interferências audíveis
advindas de fenômenos da natureza.
Art. 9º. Os tipos de áreas da Tabela | da ABNT NBR 10.151 farão correspondência
com a classificação de áreas rural e urbana no Município de Marechal Deodoro, conforme o Zoneamento
do Plano Diretor Municipal, estabelecido pela Lei Municipal nº 919, de 09 de novembro 2006, e
alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.320, de 07 de janeiro de 2020, de acordo com o que
segue:
I — Áreas de Sítios e Fazendas: a zona urbana do Município de Marechal Deodoro
denominada Zona de Transição Urbano-Rural (ZTUR), bem como a área rural, compreendida pelas
macrozonas rurais do Broma e do Sumaúma;
IH — Área Estritamente Residencial Urbana ou de hospitais ou de escolas: a zona urbana
Zona de Especial Interesse Social (ZEIS), bem como a área compreendida no raio de 200m (duzentos
metros), incluídas, dentre outras semelhantes, aquelas áreas próximas dos limites de hospitais, escolas,
creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior de áreas ambientalmente protegidas;
II — Área mista, Predominantemente Residencial: compreendida pelas zonas urbanas
do Plano Diretor Municipal, Zona de Ocupação Preferencial (ZOP), Zona de Ocupação Restrita (ZOR),
Zona de Especial Interesse do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEIP) e Zona de Especial Interesse
Ambiental (ZEIA): a área lindeira à via coletora e à via local, incluídas as próprias vias, e a área que
não se enquadre nos demais tipos de áreas classificadas nesta Lei;
IV — Área Mista, com Vocação Comercial e Administrativa: a zona de comércio e
serviços localizadas em área lindeira às vias arteriais e vias expressas de 1º e 2º categorias, incluídas as
próprias vias;
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
V — Área Mista, com Vocação Recreativa: a Zona de Interesse Turístico (ZEIT) e Zona
de Especial Interesse de Urbanístico (ZEIU);
VI — Área Predominantemente Industrial: a zona denominada Zona de Especial
Interesse Econômico (ZEIE), a exemplo do polo industrial José Aprígio Vilela e do condomínio
industrial Eustáquio Toledo, e as demais áreas criadas com essa finalidade.
$ 1º. A medição de pressão sonora não poderá ser enquadrada em mais de um tipo de
área, devendo prevalecer o critério com nível de pressão sonora mais restritivo para a sua classificação,
conforme Tabela A (anexo único).
$ 2º. Nas áreas externas, deve o agente de fiscalização subtrair 10 (dez) dB (A) quando
houver outras emissões e ruídos sonoros nas proximidades.
$ 3º. Havendo a solicitação do denunciante, o agente fiscalizador poderá adentrar em
seu imóvel para realizar a aferição do nível de ruído.
CAPÍTULO HI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 10. Para efeito desta Lei, independente de medições, são proibidos os ruídos:
I— provenientes de “paredões” e/ou som automotivo e equipamentos assemelhados em
vias, praças, praias e demais logradouros públicos bem como nos espaços privados de livre acesso ao
público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos no âmbito do Município de Marechal
Deodoro, exceto em eventos e festividades aberto ao público com as devidas autorizações;
IH — produzidos por ensaio de blocos carnavalescos, bandas folclóricas ou quaisquer
outras atividades similares no 3º turno ou em qualquer horário quando realizado em Área Sensível a
Ruídos.
CAPÍTULO IV
DA ADEQUAÇÃO SONORA
Art. 11. Deverão se adequar ao estabelecido nesta Lei os estabelecimentos e atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras, tais como:
I — estabelecimentos recreativos, culturais, filantrópicos, industriais, comerciais ou de
prestação de serviços;
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
II — estabelecimentos nos quais seja executada música ao vivo ou mecânica;
III — estabelecimentos onde haja atividade econômica decorrente do funcionamento de
canil, granja, clínica veterinária ou similar;
IV — espaços destinados ao funcionamento de máquinas ou equipamentos.
Art. 12. Os estabelecimentos e atividades que provoquem poluição sonora e perturbação
do sossego público estarão sujeitos à adoção de medidas eficientes de controle, conforme as arroladas a
seguir, que poderão ser impostas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas nesta Lei:
I— implantação de tratamento acústico;
Il — restrição de horário de funcionamento;
III — restrição de áreas de permanência de público.
CAPÍTULO V
DAS PERMISSÕES
Art. 13. Constituem exceções aos limites estabelecidos no art. 8º os sons provenientes:
I— de sinos de igrejas ou templos religiosos, no período de 6h00 às 22h00;
II — de bandas de música nas praças e logradouros públicos, em eventos ou desfiles
oficiais ou religiosos, no período de 6h00 às 2h00;
II — de manifestações e procissões públicas e de anúncios fúnebres;
IV — de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da
jornada de trabalho;
V — de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais,
ambulâncias e veículos de serviço urgente;
VI — de sirenes ou aparelhos semelhantes quando empregados para alarme de
advertência;
VII — de eventos de cunho socioeducativo e ambiental ou de utilidade pública com a
utilização de sonorização de alto-falantes e outros tipos de sonorização em praças públicas, avenidas ou
em outros locais permitidos ou licenciados pelas autoridades competentes, desde que utilizados
exclusivamente para o evento a que foi destinado;
VIII — de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, em dias úteis,
exclusivamente no 1º turno, desde que previamente licenciadas e obedecidas as normas de segurança;
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
IX — de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante o período e horário
determinado pela Justiça Eleitoral;
X — de vozes ou aparelhos utilizados em campanhas de relevante interesse público e
social, considerando as legislações específicas;
XI — de alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal
sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos e no limite máximo de 75 dB(a), a |
05 (cinco) metros.
$ 1º. A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e
artístico, em áreas públicas ou particulares, depende de prévia emissão de manifestação do órgão
ambiental, ressalvadas ainda outras licenças e documentos exigíveis.
8 2º. Poderão ser realizados eventos públicos e privados em festas religiosas, ano novo,
carnaval, Natal, verão, e/ou nas festividades que integram o calendário oficial de eventos do Município,
excepcionalmente, com limites de ruídos e horários normalmente proibidos, mediante manifestação
prévia e acompanhamento dos órgãos municipais competentes.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES
Art. 14. Compete à fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente exercer o
poder de polícia administrativa nos casos relacionados às atividades em desconformidade previstas nesta
Lei.
Art. 15. Compete aos órgãos ligados à Segurança Pública exercer o poder de polícia
ostensiva e coercitiva nos casos relacionados às atividades em desconformidade previstas nesta Lei.
Parágrafo Unico. As ações de fiscalização poderão ser executadas de forma isolada ou
conjunta, com prioridade para essa última forma, cabendo ao policiamento militar poder de coerção.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 16. A pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, infringir as proibições do
artigo 10 ou qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
o
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
sujeita às seguintes penalidades, conforme a legislação municipal ambiental vigente, independente da
obrigação de cessar o dano e/ou outras sanções cíveis e penais:
I- notificação;
I — multa simples;
HI — multa diária;
IV — embargo da obra ou suspensão da atividade;
V — interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade, até a correção das
irregularidades;
VI — apreensão dos instrumentos, petrechos ou equipamentos utilizados na infração;
VII — suspensão ou cancelamento de alvará, licença ou autorização.
$ 1º. A penalidade de notificação será aplicada quando se tratar de infração de natureza
leve e não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
$ 2º. A multa será aplicada imediatamente em caso de infração grave, ou quando o
infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da notificação.
8 3º. Os equipamentos, bens ou materiais utilizados para o cometimento de infração,
poderão ser apreendidos pela fiscalização competente quando sua posse apresentar risco de continuidade
infracional, sem a necessidade de precedência da penalidade de multa.
$ 4º. Serão interditadas as atividades exercidas em desacordo com as normas desta Lei, ,
bem como as que apresentem risco de continuidade infracional, agravamento de dano ou prejuízo à
saúde humana, o sossego ou ao bem-estar público.
$ 5º. Verificado o descumprimento do embargo ou da interdição, deverão ser aplicadas
as sanções de suspensão ou cancelamento de licenças ou autorizações de funcionamento da atividade.
Art. 17. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora
observará:
I — a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e suas consequências
para o sossego, o bem-estar, a saúde pública e o meio ambiente;
IH — os antecedentes do infrator;
HI — a capacidade econômica do infrator ou o porte do empreendimento.
Art. 18. Por ocasião da lavratura do auto de infração e da elaboração do relatório de
fiscalização, o agente de fiscalização indicará as circunstâncias atenuantes e agravantes relacionadas à
infração.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
$ 1º. A autoridade julgadora competente analisará a existência de circunstâncias
atenuantes e agravantes, no momento do julgamento, devendo considerar a proporcionalidade e a
razoabilidade do valor da multa indicada, ainda que não apontadas pelo agente autuante ou levantadas
pelo autuado em sua defesa.
$& 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se como autoridade julgadora aquela prevista na
legislação municipal ambiental vigente, a depender da competência fiscalizatória da atividade,
observado o Capítulo VI desta Lei.
Art. 19. São circunstâncias atenuantes:
I—a patente incapacidade do infrator para entender o caráter ilícito do fato;
Il —o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano
ou limitação significativa do ruído emitido ou apresentação de denúncia espontânea;
HI — ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve;
IV — havendo constatação de inexistência de dolo;
V — colaboração com a fiscalização.
Parágrafo Único. Caracteriza colaboração com a fiscalização ambiental:
a) o não oferecimento de resistência e o livre acesso às dependências, instalações ou
locais de ocorrência da infração
b) a apresentação de documentos ou informações no prazo estabelecido.
Art. 20. São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualificam a infração,
o infrator tê-la cometido:
I— em reincidência;
II — com maior extensão de degradação ambiental;
II — com dolo, mesmo que eventual;
IV — com ocorrência de danos sobre a propriedade alheia;
V — atingindo área sob proteção legal;
VI — com falta de licença ambiental.
VII — no período noturno; e
VIII — mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização.
Art. 21. Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei
serão classificadas como leves, graves e gravíssimas e terão seus valores fixados da seguinte forma:
I— de R$ 500,00 (quinhentos reais) a RS 5.000,00 (cinco mil reais), nas infrações leves;
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
II — de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nas
infrações graves; e
II — de RS 500.001,00 (quinhentos mil e um reais) a RS 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais), nas infrações gravíssimas.
Art. 22. Em caso de reincidência, a penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro
e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo
mesmo agente no período de até 02 (dois) anos.
Art. 23. Findado o prazo de recolhimento dos débitos provenientes das sanções
administrativas de cunho pecuniário, o valor deverá ser atualizado monetariamente, e acrescido de juros,
conforme disposto na legislação municipal.
Art. 24. Os agentes fiscalizadores, no exercício da ação fiscalizadora, têm a entrada
franqueada nas dependências da fonte poluidora, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer
necessário.
Parágrafo Único. Para o desempenho e a garantia da ação fiscalizadora, os agentes
fiscalizadores poderão solicitar o auxílio de autoridades policiais.
Art. 25. As infrações ao disposto nesta Lei e eventual regulamentação serão apuradas
em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do documento do procedimento
administrativo, observadas as normas procedimentais previstas em legislação ambiental, a depender da
competência fiscalizatória da atividade, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório conforme
esta Lei e suas regulamentações.
Art. 26. Aplica-se a esta Lei os dispositivos da Lei nº 1.413/2021, artigos 227 e 228,
referente ao Termo de Ajuste de Conduta — TAC.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete aos órgãos do
Município de Marechal Deodoro:
I — exercer o poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de N
poluição sonora; À
Il — aplicar sanções administrativas previstas na legislação vigente;
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
II — organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar
poluição sonora;
HI — solicitar quando necessário das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por
qualquer fonte de ruído, a apresentação de laudo de medição de pressão sonora, o qual deverá estar
acompanhado do certificado de calibração do medidor de nível de pressão sonora e da Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART do profissional habilitado;
IV — impedir a implantação local de empreendimento que produza ou possa produzir
ruídos em área incompatível com suas características operacionais junto a% zoneamento definido pelo
Plano Diretor Municipal ou que contrarie os padrões definidos por esta Lei;
V — expedir viabilidades e/ou licenças para instalação e operação de quaisquer
atividades que possam ser efetiva ou potencialmente causadoras de poluição sonora.
Art. 28. Para os casos não previstos nesta Lei, critérios e padrões de poluição sonora
serão propostos pela Secretaria de Meio Ambiente e submetidos à aprovação pelo Conselho Municipal
de Meio Ambiente do Município de Marechal Deodoro.
Art. 29 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 30. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 07 de fevereiro de 2024.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

open original →