| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1561 / 2024 |
| Date | 2024-02-28 |
| Ementa | ESTABELECE O PISO SALARIAL DO AGENTE DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE A EDEMIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO -FAPEN - NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.561, de 28 de fevereiro de 2024. Estabelece o piso salarial de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal Deodoro -FAPEN, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) desse Município, dos servidores ativos da Secretaria Municipal de Saúde e dos inativos Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal Deodoro — FAPEN com direito à equiparação, equivalente a dois salários mínimos nacionais, sob responsabilidade da União, nos termos previstos pela Emenda Constitucional nº 120/2022, conforme definidos a seguir: I - Fica estabelecido em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) o valor dos vencimentos de que trata o caput, com efeitos financeiros retroativos à folha do mês de janeiro para assim compreender os meses de janeiro e fevereiro do presente exercício, cujo pagamento se dará proporcionalmente no mês subsequentes, na seguinte forma: a) em março, o mês corrente mais a diferença relativa a janeiro e fevereiro. IH - Fica estabelecido em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) o valor dos vencimentos de que trata o caput, a partir da folha do mês de março do corrente ano. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas com recursos do orçamento da União, nos termos do $8º, art.198 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, do Município de Marechal Deodoro e do FAPEN no que toca aos inativos dos referidos cargos com direito à equiparação, constantes do orçamento da autarquia, podendo ser suplementados se necessário. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 : Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/. 28 de fevereiro de 2024. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 See ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Tt GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1,56], DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024. Estabelece o piso salarial de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo dé Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal Deodoro — FAPEN, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) desse Município, dos servidores ativos da Secretaria Municipal de Saúde e dos inativos Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal Deodoro — FAPEN com direito à equiparação, equivalente a dois salários mínimos nacionais, sob responsabilidade da União, nos termos previstos pela Emenda Constitucional nº 120/2022, conforme definidos a seguir: I - Fica estabelecido em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) o valor dos vencimentos de que trata o caput, com efeitos financeiros retroativos à folha do mês de janeiro para assim compreender os meses de janeiro e fevereiro do presente exercício, cujo pagamento se dará proporcionalmente no mês subsequentes, na seguinte forma: a) em março, o mês corrente mais a diferença relativa a janeiro e fevereiro. II - Fica estabelecido em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) o valor dos vencimentos de que trata o caput, a partir da folha do mês de março do corrente ano. Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas com recursos do orçamento da União, nos termos do 48º, art.198 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, do Município de Marechal Deodoro e do FAPEN no que toca aos inativos dos referidos cargos com direito à equiparação, constantes do orçamento da autarquia, podendo ser suplementados sé necessário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 28 de fevereiro de 2024. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:843C447E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 29/02/2024. Edição 2247 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/