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norma nº 1561/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1561 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaESTABELECE O PISO SALARIAL DO AGENTE DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE A EDEMIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO -FAPEN - NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.561, de 28 de fevereiro de 2024.
Estabelece o piso salarial de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias da
Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo de
Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal
Deodoro -FAPEN, nos termos da Emenda
Constitucional nº 120/2022, e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) desse Município, dos servidores
ativos da Secretaria Municipal de Saúde e dos inativos Fundo de Aposentadorias e Pensões do
Município de Marechal Deodoro — FAPEN com direito à equiparação, equivalente a dois
salários mínimos nacionais, sob responsabilidade da União, nos termos previstos pela Emenda
Constitucional nº 120/2022, conforme definidos a seguir:
I - Fica estabelecido em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro
reais) o valor dos vencimentos de que trata o caput, com efeitos financeiros retroativos à folha
do mês de janeiro para assim compreender os meses de janeiro e fevereiro do presente
exercício, cujo pagamento se dará proporcionalmente no mês subsequentes, na seguinte forma:
a) em março, o mês corrente mais a diferença relativa a janeiro e fevereiro.
IH - Fica estabelecido em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro
reais) o valor dos vencimentos de que trata o caput, a partir da folha do mês de março do
corrente ano.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas com recursos
do orçamento da União, nos termos do $8º, art.198 da Constituição Federal, inserido pela
Emenda Constitucional nº 120/2022, do Município de Marechal Deodoro e do FAPEN no que
toca aos inativos dos referidos cargos com direito à equiparação, constantes do orçamento da
autarquia, podendo ser suplementados se necessário.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
:
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/. 28 de fevereiro de 2024.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
See
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Tt
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1,56], DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
Estabelece o piso salarial de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias da Secretaria Municipal
de Saúde e do Fundo dé Aposentadorias e
Pensões do Município de Marechal Deodoro —
FAPEN, nos termos da Emenda Constitucional
nº 120/2022, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o vencimento dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às
Endemias (ACE) desse Município, dos servidores ativos da
Secretaria Municipal de Saúde e dos inativos Fundo de
Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal Deodoro
— FAPEN com direito à equiparação, equivalente a dois salários
mínimos nacionais, sob responsabilidade da União, nos termos
previstos pela Emenda Constitucional nº 120/2022, conforme
definidos a seguir:
I - Fica estabelecido em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e
vinte e quatro reais) o valor dos vencimentos de que trata o
caput, com efeitos financeiros retroativos à folha do mês de
janeiro para assim compreender os meses de janeiro e fevereiro
do presente exercício, cujo pagamento se dará
proporcionalmente no mês subsequentes, na seguinte forma:
a) em março, o mês corrente mais a diferença relativa a janeiro
e fevereiro.
II - Fica estabelecido em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e
vinte e quatro reais) o valor dos vencimentos de que trata o
caput, a partir da folha do mês de março do corrente ano.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas
com recursos do orçamento da União, nos termos do 48º,
art.198 da Constituição Federal, inserido pela Emenda
Constitucional nº 120/2022, do Município de Marechal
Deodoro e do FAPEN no que toca aos inativos dos referidos
cargos com direito à equiparação, constantes do orçamento da
autarquia, podendo ser suplementados sé necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 28 de fevereiro de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:843C447E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 29/02/2024. Edição 2247
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/

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