| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1566 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 990/10, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.566, de 27 de março de 2024. Altera a Lei Municipal nº 990/10, de 24 de setembro de 2010, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os dispositivos abaixo indicados, da Lei Municipal nº 990/10, o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Rede Pública Municipal de Ensino de Marechal Deodoro, passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente: “Art. 7º. O grupo ocupacional do Magistério do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Marechal Deodoro é integrado pelo cargo único de provimento efetivo de Professor, definido segundo o grau de formação, habilitação e padrão de vencimento. $ 1º. Para o exercício do cargo de Professor é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena. $ 2º Do Professor, quando em atividades de coordenação, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, para a educação básica, serão exigidas graduação em Pedagogia, ou pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional, como também, além dos requisitos de formação, a experiência docente de 02 (dois) anos é pré-requisito para o exercício dessas atividades.” “Art. 8º O grupo ocupacional de Apoio e Administrativo do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Marechal Deodoro fica assim estruturado: 1- Cargos com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental Completo: — Auxiliar de Serviços Educacionais; — Auxiliar de Merenda Escolar; — Auxiliar de Vigilância Escolar; — Motorista Escolar; — Fiscal Escolar; — Auxiliar de Disciplina. HH - Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio: — Assistente Administrativo Educacional. JII — Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio e habilitação técnica específica: R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito — Secretário Escolar. $ 1º. Para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar, e Auxiliar de Disciplina é exigida habilitação na 1º fase do Ensino Fundamental. $ 2º. Para o exercício do cargo de Assistente Administrativo Educacional é exigida a formação em Ensino Médio Completo. $ 3º Para o exercício do cargo de Secretário Escolar é exigida a formação em Ensino Médio e habilitação técnica específica” “Art. 10. O cargo único de Professor do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Marechal Deodoro será distribuído na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes. $ 1º. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do Cargo de Professor assim considerada: I- NÍVEL I: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; 1 — NÍVEL H: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; HH — NÍVEL HI: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de Mestrado em educação; IV — NÍVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado em educação. $ 2º Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de A à I, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira. $ 3º O vencimento inicial do Nível I corresponde ao valor do vencimento inicial da carreira. $ 4º. O vencimento inicial do Nível II corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível I acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). $ 5º. O vencimento inicial do Nível HI, corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível II acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). $ 6º. O vencimento inicial do Nível IV, corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível HI acrescido de 30% (trinta por cento). $ 7º. Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 4% (quatro por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponda ao valor da Classe A acrescido de 4% (quatro por cento), e assim sucessivamente até a Classe 1, que corresponde ao valor da Classe H acrescido de 4% (quatro por cento)” “Art. 11. Ao Professor ingressante será atribuído o Nível I, desde que haja comprovação da habilitação correspondente a este nível.” “Art. 13. Os níveis da carreira a que se refere o artigo 12 constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação ou formação dentro dos Cargos assim considerada: 1 — Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar, e Auxiliar de Disciplina: R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito a) NÍj VEL 1: com formação no Ensino Fundamental completo; b) NÍVEL II: com formação no Ensino Médio completo; c) NIVEL III: com formação de Nível Té écnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar; d) NÍVEL IV: com formação de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; e) NÍVEL V: com formação de Nível Superior acrescido pós-graduação em nível de especialização, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional. 1 — Assistente Administrativo Educacional: a) NÍVEL I: com formação no Ensino Médio completo; b) NÍVEL II: com formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar; c) NÍVEL III: com formação de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; d) NÍVEL IV: com formação de Nível Superior acrescido pós-graduação em nível de especialização, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional. III - Secretário Escolar: a) NÍVEL II: com formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar; b) NÍVEL III: com formação de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; c) NÍVEL IV: com formação de Nível Superior acrescido pós-graduação em nível de especialização, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional. $ 1º. Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de 4 a K, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira. $ 2º. 4 progressão entre os Níveis descritos no inciso I deste artigo ocorrerá na forma a seguir: a) 10% (dez por cento) do Nível I para o Nível II; b) 15% (quinze por cento) do Nível IH para o Nível HI; c) 15% (quinze por cento) do Nível HI para o Nível IV; e d) 10% (dez por cento) do Nível IV para o Nível V. $ 3º. 4 progressão entre os Níveis descritos no inciso II deste artigo ocorrerá na forma a seguir: a) 15% (quinze por cento) do Nível I para o Nível II; b) 15% (quinze por cento) do Nível II para o Nível III; e c) 10% (dez por cento) do Nível II para o Nível IV. $ 4º. A progressão entre os Níveis descritos no inciso III deste artigo ocorrerá na forma a seguir: a) 15% (quinze por cento) do Nível II para o Nível III; e b) 10% (dez por cento) do Nível II para o Nível IV.” R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito “Art. 14. Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível será mantido o percentual de 4% (quatro por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 4% (quatro por cento), e assim sucessivamente até a Classe K, que corresponderá ao valor da Classe J acrescido de 4% (quatro por cento).” “Art. 25. A Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor é a passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá na forma a seguir: 1 Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor com Licenciatura Plena ou Pedagogia que obtiver pós-graduação latu- sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação; 1 — Será promovido para o Nível III, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível II e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado na área da educação; III — Será promovido para o Nível IV, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível III e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado na área da educação; $ 1º Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo de Professor, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim. $ 2º. A progressão do integrante do cargo de Professor ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. $3º O Professor com acumulação de cargo, prevista em Lei, poderá usar a nova habilitação/titulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.” “Art. 26. A Progressão Vertical na Carreira para os ocupantes de Cargos Grupo Ocupacional Apoio e Administrativo é a passagem de um Nível para outro, mediante Formação ou Titulação e ocorrerá na forma a seguir: 1 — Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar e Auxiliar de Disciplina: a) a Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio; b) a Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir curso Técnico Profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de Apoio Escolar; c) a Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; d) a Progressão para o Nível de vencimento V dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou em área R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional. 1 — Assistente Administrativo Educacional: a) a Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir curso Técnico Profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de Apoio Escolar; b) a Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; c) a Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional. HI - Secretário Escolar: a) a Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir curso Técnico Profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de Apoio Escolar; b) a Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; c) a Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional. $ 1º. Dos cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização, somente serão considerados para fins de progressão se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim. $ 2º. 4 Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito. $ 3º. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. $ 4º Para fins de concessão da progressão por nova habilitação e/ou formação profissional, o Poder Executivo definirá, mediante Decreto, as áreas pedagógicas e as de conhecimento relacionadas diretamente ao ambiente organizacional de sua atuação profissional.” “Art. 56. Os atuais integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito $ 1º. Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurado os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar. $ 2º. Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei. $ 3º. Aos que estão no Quadro Suplementar terão assegurados os direitos da situação em que foram admitidos e poderão, em atividade, retornar a qualquer tempo ao Quadro Permanente, desde que obtenham a escolaridade mínima exigida neste plano. $ 4º Aos servidores do apoio administrativo que estão no Quadro Suplementar terão o mesmo reajuste ofertado aos servidores do Quadro Permanente, sem o direito a progressão vertical, até retornar o Quadro Permanente, conforme a tabela do Anexo VII. $ 5º Os professores que possuem o magistério terão o seu reajuste de salário com base na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sem o direito a progressão vertical, até retornar o Quadro Permanente, conforme a tabela do Anexo VII. $ 6º Os professores que possuem a licenciatura curta receberão o equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário dos que detém licenciatura plena, conforme a tabela do Anexo VIL” “Art. 68. Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, f g, h, i do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes corresponder, conforme estabelece o artigo 67, observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei e na forma a seguir. 1 ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível I de graduação em Licenciatura Plena, os atuais ocupantes de cargo de Professor; 11 — ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível II de Graduação Licenciatura Plena, acrescida de Especialização “latu sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor e de Especialista em Educação, portadores de Licenciatura Plena com Especialização em área pedagógica ou na área de seu cargo efetivo; HI — ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível III de Graduação em Licenciatura Plena, acrescida de Mestrado “stricto sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor e de Especialista em Educação, portadores de Licenciatura Plena com Mestrado em área pedagógica ou na área de seu cargo efetivo; IV — ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível IV de Graduação em Licenciatura Plena, acrescida de Doutorado “stricto sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor e de Especialista em Educação, portadores de Licenciatura Plena com Doutorado em área pedagógica ou na área de seu cargo efetivo.” “Art. 70. Os atuais servidores de Apoio e Administrativos lotados na Secretaria Municipal de Educação possuidores da habilitação mínima exigida, concursados ou estáveis, serão enquadrados nas Classes a, b, c de fg h ij k do Quadro de Carreira, no Nível de Habilitação que lhes corresponder, observado os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei, obedecendo à forma seguinte: 1- Cargo com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental: a) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível | o Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da função de conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Escolar, Motorista Escolar, e Auxiliar de Disciplina, portadores da formação do Ensino Fundamental Complete; b) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível Il, o Awiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da função de conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar e Auxiliar de Disciplina, portadores da formação do Ensino Médio Completo; c) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível II, o Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar,os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da função de conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar e Auxiliar de Disciplina, portadores de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de Apoio Escolar; d) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível IV, o Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da função de conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar e Auxiliar de Disciplina, portadores de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; e) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível V, o Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar,os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da Junção de conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar e Auxiliar de Disciplina, portadores de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional e pós-graduação em nível de especialização. 11 - Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio: a) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível 1, o Assistente Administrativo Educacional, portador da formação no Ensino Médio; b) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível IL o Assistente Administrativo Educacional, portador de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de Apoio Escolar; c) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível III, o Assistente Administrativo Educacional, portador de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; d) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível IV, o Assistente Administrativo Educacional, portador de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional e pós-graduação em nível de especialização. HI — Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio com habilitação técnica específica: a) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível II, o Secretário Escolar, portadores de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar; b) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível II, o Secretário Escolar, portadores de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; c) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível IV, o Secretário Escolar, portadores de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional e pós-graduação em nível de especialização.” “Art. 81. Poderá o ocupante de Cargos da Parte Suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso na Parte Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Marechal Deodoro, desde que esteja em atividade e comprove a qualificação mínima exigida.” Art. 2º. As tabelas constantes no Anexo III, da Lei Municipal nº 990/10, no que lhes forem correspondentes, passam a vigorar com as disposições constantes no Anexo I, desta Lei. Art. 3º. Fica criado o Anexo VII à Lei Municipal nº 990/10, consoante o Anexo II, desta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL,.27 de março de 2024. Cláudio Robertê Ayres da Costa Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.566, de 27 de março de 2024. Estado de Alagoas Altera a Lei Municipal nº 990/10, de 24 de setembro de 2010, e adota outras providências. ANEXO I ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 990/10, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010. TABELA | — JORNADA DE TRABALHO — 25 HORAS — CARGO DE PROFESSOR GRADE DE VENCIMENTOS - JORNADA DE TRABALHO - 25 HORAS - CARGO DE PROFESSOR NÍVEIS a | b e f h i a IV DOUTORADO 499923 5199.20 5623,46 5848,39 6082,33 6578.65 6841,79 HI MESTRADO 3845,56 3999,39 415936 4325,73 4498,76 4678,71 4865,86 5060,50 5262,92 Il ESPECIALIZAÇÃO 3076,45 3199,51 3327,49 3460,59 3599,01 3742,97 3892,69 4048,40 4210,33 ILICENCIATURA PLENA 2461,16 2559,61 2661,99 276847 287921 2994,38 3114,15 3238,72 336827 TABELA 2 — JORNADA DE TRABALHO — 40 HORAS — CARGO DE PROFESSOR [GRADE DE VENCIMENTOS - JORNADA DE TRABALHO - 40 HORAS - CARGO DE PROFESSOR NÍVEIS a e d e f g | h i IV DOUTORADO 7998,78 8651,48 9357,44 9731,74 1012101 [1052585 | 10946,88 WI MESTRADO 615291 6654,98 6921,18 7198,03 7485,95 7785,39 8096,80 8420,68 1 ESPECIALIZAÇÃO 4922,33 532399 | 5536,95 575842 |598876 | 622831 6477,44 6736,54 [LICENCIATURA PLENA 3937,86 4095,37 4259,19 4429,56 4606,74 479101 4982,65 518196 5389,23 TABELA 3 — JORNADA DE TRABALHO — 20 HORAS — CARGO DE PROFESSOR GRADE DE VENCIMENTOS - JORNADA DE TRABALHO - 20 HORAS - CARGO DE PROFESSOR NÍVEIS la [b e d e r E [h i IV DOUTORADO 3999,39 415936 4325,74 4498,77 4678,72 4865,87 5060,50 5262,92 | 5473,44 Il MESTRADO 3076.45 3199,51 3327,49 | 3460,59 | 3599,02 3742,98 3892,69 4048,40 421034 | 1 ESPECIALIZAÇÃO 2461,16 2559,61 2661,99 | 276847 | 287921 299438 3114,16 3238,72 3368,27 [Li LICENCIATURA PLENA 1968,93 2047,69 212959 [221478 | 230337 2395,50 249132 2590,98 2694,62 TABELA 4 — JORNADA DE TRABALHO — 30 HORAS — CARGOS DE AUX. DE SERVIOS EDUCACIONAIS, AUX. MERENDA ESCOLAR, AUX. DE VIGILÂNCIA ESCOLAR, AUX. DISCIPLINA, MOTORISTA ESCOLAR E FISCAL ESCOLAR GRADE DE VENCIMENTOS - JORNADA DE TRABALHO - 30 HORAS - CARGOS - AUX. DE SERVIOS EDUCACIONAIS, AUX. MERENDA ESCOLAR, AUX. DE VIGILÂNCIA ESCOLAR, AUX. DISCIPLINA, MOTORISTA ESCOLAR E FISCAL ESCOLAR ee NÍVEIS [a b e [a lg h E [x v 2259,52 2349,90 2443,89 | 2541,65 264332 | 2749,05 | 2859,01 297337 309231 3216,00 | 3344,64 IV 2054,11 2136,27 | 222172 2310,59 2403,01 2499,14 2703,06 2811,19 2923,63 | 3040,58 um 1786,18 1857,63 1931,93 2009,21 2089,58 2173,16 2350,49 2444,51 | 2542,29 2643,98 H 1553,20 [161533 1679,94 1747,14 1817,02 188971 | 196529 2043,91 2125,66 2210,69 2299,12 I 141200 | 1468,48 | 1527,22 158831 1651,84 1717,91 1786,63 1858,10 193242 | 2009,72 [090,10 R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito TABELA 5 — JORNADA DE TRABALHO — 30 HORAS — CARGOS — ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL GRADE DE VENCIMENTOS - JORNADA DE TRABALHO - 30 HORAS - CARGOS - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÍVEIS | à b je d | e f | g h i o k IV 2259,52 2349,90 2443,89 2541,65 | 2643,32 2749,05 2859,01 [29137 T3o231 3216,00 3344,64 HI 2054,11 213627 2221,72 2310,59 2403,01 2499,14 2599,10 2703,06 2811,19 2923,63 3040,58 H 1786,18 | 1857,63 1931,93 2009.,21 2089,58 2173,16 2260,09 2350,49 2444,51 2542,29 2643,98 I 1553,20 | 1615,33 1679,94 | 1747,14 1817,02 1889,71 196529 2043,91 2125,66 2210,69 2299,12 TABELA 6 — JORNADA DE TRABALHO — 30 HORAS — CARGOS — SECRETÁRIO ESCOLAR GRADE DE VENCIMENTOS - JORNADA DE TRABALHO - 30 HORAS - CARGOS - SECRETÁRIO ESCOLAR NÍVEIS | a b e d e f h i E : Iv 2259,52 2349,90 |244389 | 2541,65 264332 |274905 | 285901 297337 309231 321600 | 3344,64 um 2054, 11 |213627 [222172 |2310,59 |240301 249914 |259910 270306 |281119 |292363 |3040,58 ! 1786,18 [185763 [193193 [200921 |2089,58 [217316 |226009 [235049 [244451 |254229 |264398 I 155320 [161533 [167994 Ju74714 Jusi7o2 [188971 [106529 [204391 |212566 |21069 [229912 Marechal , 27 de março de 2024. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.566, de 27 de março de 2024. Altera a Lei Municipal nº 990/10, de 24 de setembro de 2010, e adota outras providências. ANEXO II ANEXO VII DA LEI MUNICIPAL Nº 990/10, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010. QUADRO SUPLEMENTAR UADRO SUPLEMENTAR — 25 HORAS — CARGO DE PROFESSOR UADRO SUPLEMENTAR - JORNADA DE TRABALHO - 25 HORAS - CARGO DE PROFESSOR NÍVEIS a " e d e f lg º i 1757197 Jusogo |i90r42 Jiomas 205657 Jonssgs [222439 ]231337 [240590 | MAGISTÉRIO QUADRO SUPLEMENTAR — 40 HORAS — CARGO DE PROFESSOR UADRO SUPLEMENTAR - JORNADA DE TRABALHO - 40 HORAS - CARGO DE PROFESSOR NÍVEIS a b e E le r lg h i MAGISTÉRIO 2812,75 | 2925,26 3042,27 3163.96 3290,52 3422,14 | 3559,03 3701,39 3849,44 UADRO SUPLEMENTAR — 20 HORAS — CARGO DE PROFESSOR — LICENCIATURA CURTA UADRO SUPLEMENTAR - JORNADA DE TRABALHO - 20 HORAS - CARGO DE PROFESSOR 1 NÍVEIS d e | f g h i LICENCIATURA PLENA 2129,59 2214,78 2303,37 | 2395,50 2491,32 2590,98 2694,62 1703,67 1771,82 1842,70 | 1916,40 1993,06 2072,78 2155,70 PERCENTUAL DA LICENCIATURA CURTA = 80% DA LICENCIATURA PLENA. QUADRO SUPLEMENTAR — 30 HORAS — CARGOS DE AUX. DE SERVIOS EDUCACIONAIS, AUX. MERENDA ESCOLAR, AUX. DE VIGILÂNCIA ESCOLAR, AUX. DISCIPLINA, MOTORISTA ESCOLAR E FISCAL ESCOLAR GRADE DE VENCIMENTOS — JORNADA DE TRABALHO — 30 HORAS — CARGOS — AUX. DE SERVIOS EDUCACIONAIS, AUX. MERENDA ESCOLAR, AUX. DE VIGILÂNCIA ESCOLAR, AUX. DISCIPLINA, MOTORISTA ESCOLAR E FISCAL ESCOLAR ESCOLARIDADE | 4 [bd | e d e | k g h fi R 1561,74 [162421 E 175674 | 182701 | 1900.10 INCOMPLETO FUNDAMENTAL | |,93,64 [133498 138838 [144392 | 1501,67 Marechal Deodo '7 de março de 2024. Cláudio Rol Vi Costa feito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 a e ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECIIAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1,566, DE 27 DE MARÇO DE 2024. Altera a Lei Municipal nº 990/10, de 24 de setembro de 2010, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º, Os dispositivos abaixo indicados, da Lei Municipal nº 990/10, o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Rede Pública Municipal de Ensino de Marechal Deodoro, passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente: “Art. 7 O grupo ocupacional do Magistério do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Marechal Deodoro é integrado pelo cargo único de provimento efetivo de Professor; definido segundo o grau de formação, habilitação e padrão de vencimento. $ 1º Para o exercicio do cargo de Professor é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena. $ 2º Do Professor, quando em atividades de coordenação, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, para a educação básica, serão exigidas graduação em Pedagogia, ou pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional, como também, além dos requisitos de formação, a experiência docente de 02 (dois) anos é pré-requisito para o exercicio dessas atividades” “Art, 8º O grupo ocupacional de Apoio e Administrativo do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Marechal Deodoro fica assim estruturado: ! — Cargos com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental Completo: — Auxiliar de Serviços Educacionais; — Auxiliar de Merenda Escolar; — Auxiliar de Vigilância Escolar; — Motorista Escolar; — Fiscal Escolar, — Auxiliar de Disciplina. HI — Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio: — Assistente Administrativo Educacional. HH — Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio e habilitação técnica especifica: — Secretário Escolar. $ 1º Para o exercicio do cargo de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar, e Auxiliar de Disciplina é exigida habilitação na 1º fase do Ensino Fundamental, 8 2º Para o exercício do cargo de Assistente Administrativo Educacional é exigida a formação em Ensino Médio Completo. $ 3º Para o exercício do cargo de Secretário Escolar é exigida a formação em Ensino Médio e habilitação técnica especifica” “Art 10, O cargo único de Professor do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Marechal Deodoro será distribuido na Carreira em Niveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes. $ 1º Os níveis constituem a linha de elevação fimcional em virtude da maior habilitação dentro do Cargo de Professor assim considerada: 1 — NIVEL [: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; IF — NÍVEL HH: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; HH — NIVEL HJ: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de Mestrado em educação; IV — NIVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado em educação. $ 2º Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de 4 à 1, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira. $ 3º O vencimento inicial do Nível I corresponde ao valor do vencimento inicial da carreira. $ 4º O vencimento inicial do Nível II corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível 1 acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). $ 5% O vencimento inicial do Nível III, corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível Il acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). $ 6º. O vencimento inicial do Nível IV, corresponde ao valor do vencimento inicial do Nivel III acrescido de 30% (trinta por cento), $ 7º. Em um mesmo Nivel haverá uma diferença percentual de 4% (quatro por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponda ao valor da Classe A acrescido de 4% (quatro por cento), e assim sucessivamente até a Classe 1, que corresponde ao valor da Classe H acrescido de 4% (quatro por cento)” “Art. 1H. Ao Professor ingressante será atribuído o Nível L desde que haja comprovação da habilitação correspondente a este nivel.” “Art. 13. Os níveis da carreira q que se refere o artigo 12 constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação ou formação dentro dos Cargos assim considerada: 1 — Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar Fiscal Escolar, Motorista Escolar, e Auxiliar de Disciplina: a) NÍVEL 1: com formação no Ensino Fundamental completo; b) NÍVEL II: com formação no Ensino Médio completo; c) NIVEL JI: com formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21º" Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar; d) NÍVEL IV: com formação de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; e) NÍVEL V: com formação de Nível Superior acrescido pós- graduação em nível de especialização, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional, HH Assistente Administrativo Educacional: a) NÍVEL 1: com formação no Ensino Médio completo; b) NIVEL IH: com formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21º Area Profissional - Serviço de Apoio Escolar; c) NÍVEL II: com formação de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; a) NÍVEL IV: com formação de Nível Superior acrescido pós- graduação em nível de especialização, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional. HI — Secretário Escolar: a) NÍVEL Il: com formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21º Area Profissional - Serviço de Apoio Escolar; b) NIVEL III: com formação de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; o) NÍVEL IV: com formação de Nível Superior acrescido pós- graduação em nível de especialização, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional, $ 1º Os niveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de 4 a K, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, $ 2º 4 progressão entre os Níveis descritos no inciso 1 deste artigo ocorrerá na forma a seguir: a) 10% (dez por cento) do Nível I para o Nível II; b) 15% (quinze por cento) do Nível II para q Nível HI; c) 15% (quinze por cento) do Nível HI para o Nível IV: e 4) 10% (dez por cento) do Nível IV para o Nível V. $3%4 progressão entre os Níveis descritos no inciso I deste artigo ocorrerá na forma a segui a) 15% (quinze por cento) do Nível I para o Nível II; b) 15% (quinze por cento) do Nível II para o Nível III; e <) 10% (dez por cento) do Nível HI para o Nível IV. $ 44 progressão entre os Níveis descritos no inciso Ill deste artigo ocorrerá na forma a seguir: a) 15% (quinze por cento) do Nível II para o Nível III; e b) 10% (dez por cento) do Nível II para o Nível IV” “Art. 14. Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível será mantido o percentual de 4% (quatro por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponderá ao valor da Classe À acrescido de 4% (quatro por cento), e assim sucessivamente até a Classe K, que corresponderá ao valor da Classe J acrescido de 4% (quatro por cento)” “Art, 25. À Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor é a passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá na forma a seguir: 1 — Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor com Licenciatura Plena ou Pedagogia que obtiver pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação; H- Será promovido para o Nível HI, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível Il e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado na área da educação; HI — Será promovido para o Nivel IV. na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível Ill e gue obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado na área da educação; $ 1º. Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo de Professor, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim. $ 2º A progressão do integrante do cargo de Professor ocorrerá a qualguer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. $3º 0 Professor com acumulação de cargo, prevista em Lei, poderá usar a nova habilitação/itulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.” “Art. 26. A Progressão Vertical na Carreira para os ocupantes de Cargos Grupo Ocupacional Apoio e Administrativo é a passagem de um Nível para outro, mediante Formação ou Titulação e ocorrerá na forma a seguir: “us Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, 1 — Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Motorista Escolar e Auxiliar de Disciplina: servidor que concluir o Ensino Médio; Fiscal Escolar, Escolar; a) a Progressão para o Nível de vencimento Il dar-se-á para o b) a Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir curso Técnico Profissionalizante correspondente a 21" Área Profissional — Serviço de À poio c) a Progressão para o Nível de ventimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; d) a Progressão para o Nível de vencimento V dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós- graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional. H- Assistente Administrativo Educacional: a) a Progressão para o Nivel de vencimento II dar-s Escolar; à para o servidor que concluir curso Técnico Profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de Apoio b) a Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente rganizacional de sua atuação Profissional; c) a Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o Nivel Superior acrescido de pós- graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao HH — Secretário Escolar: Escolar; ambiente organizacional de sua atuação Profissional. a) a Progressão para o Nível de vencimento Il dar-se-á para o servidor que concluir curso Técnico Profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de Ápoio b) a Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o Nivel Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; c) a Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-à para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós- graduação latu-sensu, Especialização, com carga horá. minima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional, ia 8 1º. Dos cursos de graduação, pós-graduação em nível de credenciada para este fim. especialização, somente serão considerados para fins de reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no progressão se ministrados por instituição autorizada ou exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, $ 2º. A Progressão por Nova Habilitação/ Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito. forma de progressão. conhecimento $ 3º Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, $ 4º Para fins de concessão da progressão por nova habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma habilitação e/ou formação profissional, o Poder Executivo diretamente definirá, mediante Decreto, as áreas pedagógicas e as de relacionadas ao ambiente organizacional de sua atuação profissional” “Art. 56. Os atuais integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados, a ve ms serão transferidos para o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, mediante enguadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei. $ 1º Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurado os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar. $ 2º Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei. $ 3º Aos que estão no Quadro Suplementar terão assegurados os direitos da situação em que foram admitidos e poderão, em atividade, retornar a qualquer tempo ao Quadro Permanente, desde que obtenham a escolaridade minima exigida neste plano. $ 4. Aos servidores do apoio administrativo que estão no Quadro Suplementar terão o mesmo reajuste ofertado aos servidores do Quadro Permanente, sem o direito a progressão vertical, até retornar o Quadro Permanente, conforme a tabela do Anexo VII, $ 5º Os professores que possuem o magistério terão o seu reajuste de salário com base na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sem o direito a progressão vertical, até retornar o Quadro Permanente, conforme a tabela do Anexo VII. $ 6º Os professores que possuem a licenciatura curta receberão o equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário dos que detém licenciatura plena, conforme a tabela do Anexo VII? “Art. 68. Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, f, 8, h, i, do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes corresponder; conforme estabelece o artigo 67, observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei e na forma a seguir. 1 — ficam enquadrados na matriz de vencimento Nivel I de graduação em Licenciatura Plena, os atuais ocupantes de cargo de Professor; Il — ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível II de Graduação Licenciatura Plena, acrescida de Especialização “latu sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor e de Especialista em Educação, portadores de Licenciatura Plena com Especialização em área pedagógica ou na área de seu cargo efetivo; HI — ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível III de Graduação em Licenciatura Plena, acrescida de Mestrado “stricto sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor e de Especialista em Educação, portadores de Licenciatura Plena com Mestrado em área pedagógica ou na área de seu cargo efetivo; 1V — ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível IV de Graduação em Licenciatura Plena, acrescida de Doutorado “stricto sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor e de Especialista em Educação, portadores de Licenciatura Plena com Doutorado em área pedagógica ou na área de seu cargo efetivo.” —-— “Art. 70, Os atuais servidores de Apoio e Administrativos lotados na Secretaria Municipal de Educação possuidores da habilitação minima exigida, concursados ou estáveis, serão enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, fg hi j, kk, do Quadro de Carreira, no Nivel de Habilitação que lhes corresponder, observado os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei, obedecendo à forma seguinte: f — Cargo com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental: a) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível Lo Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da função de conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar, e Auxiliar de Disciplina, portadores da formação do Ensino Fundamental Completo; Ea na b) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível Il, O Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da função de conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar e Auxiliar de Disciplina, portadores da formação do Ensino Médio Completo; c) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível II, o Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolaros servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da Junção de conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar; Fiscal Escolar, Motorista Escolar e Auxiliar de Disciplina, portadores de formação de Nivel Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de Apoio Escolar; à) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível IV. o Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da função de conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar e Auxiliar de Disciplina, portadores de formação de Nivel Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; e) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível V, o Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolaros servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da função de conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar; Fiscal Escolar, Motorista Escolar € Auxiliar de Disciplina, portadores de formação de Nivel Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional e pós-graduação em nível de especialização. HH — Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio: a) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível 1, o Assistente Administrativo Educacional, portador da formação no Ensino Médio; b) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível IL, o Assistente Administrativo Educacional, portador de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de Apoio Escolar; c) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível HI, o Assistente Administrativo Educacional, portador de formação de Nivel Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar; acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; d) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível IV. o Assistente Administrativo Educacional, portador de formação de Nivel Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional e pós-graduação em nível de especialização. HI — Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio com habilitação técnica especifica: a) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível IL, o Secretário Escolar, portadores de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar; b) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível HE o Secretário Escolar, portadores de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de Apoio Escolar acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; c) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível IV o Secretário Escolar, portadores de formação de Nivel Te écnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional e pós-graduação em nível de especialização” “Art. 81. Poderá o ocupante de Cargos da Parte Suplementar; a qualquer tempo, ter ingresso na Parte Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Marechal Deodoro, desde que esteja em atividade e comprove a qualificação minima exigida” Art, 2º. As tabelas constantes no Anexo III, da Lei Municipal nº 990/10, no que lhes forem correspondentes, passam a vigorar com as disposições constantes no Anexo I, desta Lei. Art. 3º, Fica criado o Anexo VII à Lei Municipal nº 990/10, consoante o Anexo II, desta Lei. Art, 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 27 de março de 2024, CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Natália Santos Peixoto Código Identificador:599AE622 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 28/03/2024, Edição 2267 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/www.diariomunicipal.com.br/ama/ PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO Secretaria Mun. de Planejamento, Gestão dos Recursos Humanos e do Patrimônio Gabinete do Secretário CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que a Lei Municipal nº 1.566, de 27 de março de 2.024, que Altera a Lei Municipal nº 990/10, de 24 de setembro de 2010, e adota outras providências, fora afixada integralmente no mural da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro/AL. situada na Rua Dr. Tavares Bastos, sin”, Centro. Marechal Deodoro/AL, para fins de publicação, conforme determina o art. 37, da Constituição Federal. Marechal Deodoro/AL, 27 de março de 2024. Dt Lo bobos ») erne LimaBarbosa Secretário Municipal de Planejamento, Gestão de Rec. Humanos e do Patrimônio