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norma nº 1566/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1566 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 990/10, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.566, de 27 de março de 2024.
Altera a Lei Municipal nº 990/10, de 24 de setembro de 2010, e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo indicados, da Lei Municipal nº 990/10, o Plano de
Cargo, Carreira e Remuneração da Rede Pública Municipal de Ensino de Marechal Deodoro, passam a
vigorar com as seguintes redações, respectivamente:
“Art. 7º. O grupo ocupacional do Magistério do Quadro do Pessoal Permanente da
Rede Pública Municipal de Ensino de Marechal Deodoro é integrado pelo cargo
único de provimento efetivo de Professor, definido segundo o grau de formação,
habilitação e padrão de vencimento.
$ 1º. Para o exercício do cargo de Professor é exigida a habilitação específica para
atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em
curso de licenciatura, de graduação plena.
$ 2º Do Professor, quando em atividades de coordenação, administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, para a educação
básica, serão exigidas graduação em Pedagogia, ou pós-graduação, garantida, nesta
formação, a base comum nacional, como também, além dos requisitos de formação, a
experiência docente de 02 (dois) anos é pré-requisito para o exercício dessas
atividades.”
“Art. 8º O grupo ocupacional de Apoio e Administrativo do Quadro de Pessoal
Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Marechal Deodoro fica assim
estruturado:
1- Cargos com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental Completo:
— Auxiliar de Serviços Educacionais;
— Auxiliar de Merenda Escolar;
— Auxiliar de Vigilância Escolar;
— Motorista Escolar;
— Fiscal Escolar;
— Auxiliar de Disciplina.
HH - Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio:
— Assistente Administrativo Educacional.
JII — Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio e habilitação
técnica específica:
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
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Gabinete do Prefeito
— Secretário Escolar.
$ 1º. Para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de
Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar,
e Auxiliar de Disciplina é exigida habilitação na 1º fase do Ensino Fundamental.
$ 2º. Para o exercício do cargo de Assistente Administrativo Educacional é exigida a
formação em Ensino Médio Completo.
$ 3º Para o exercício do cargo de Secretário Escolar é exigida a formação em Ensino
Médio e habilitação técnica específica”
“Art. 10. O cargo único de Professor do Quadro de Pessoal Permanente da Rede
Pública Municipal de Ensino de Marechal Deodoro será distribuído na Carreira em
Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em
Classes.
$ 1º. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior
habilitação dentro do Cargo de Professor assim considerada:
I- NÍVEL I: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação
plena;
1 — NÍVEL H: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação
plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
HH — NÍVEL HI: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação
plena, acrescida de Mestrado em educação;
IV — NÍVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação
plena, acrescida de doutorado em educação.
$ 2º Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de A à I, associadas
a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de
desenvolvimento para a carreira.
$ 3º O vencimento inicial do Nível I corresponde ao valor do vencimento inicial da
carreira.
$ 4º. O vencimento inicial do Nível II corresponde ao valor do vencimento inicial do
Nível I acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
$ 5º. O vencimento inicial do Nível HI, corresponde ao valor do vencimento inicial do
Nível II acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
$ 6º. O vencimento inicial do Nível IV, corresponde ao valor do vencimento inicial do
Nível HI acrescido de 30% (trinta por cento).
$ 7º. Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 4% (quatro por cento)
entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponda ao
valor da Classe A acrescido de 4% (quatro por cento), e assim sucessivamente até a
Classe 1, que corresponde ao valor da Classe H acrescido de 4% (quatro por cento)”
“Art. 11. Ao Professor ingressante será atribuído o Nível I, desde que haja
comprovação da habilitação correspondente a este nível.”
“Art. 13. Os níveis da carreira a que se refere o artigo 12 constituem a linha de
elevação funcional em virtude da maior habilitação ou formação dentro dos Cargos
assim considerada:
1 — Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de
Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar, e Auxiliar de Disciplina:
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
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a) NÍj VEL 1: com formação no Ensino Fundamental completo;
b) NÍVEL II: com formação no Ensino Médio completo;
c) NIVEL III: com formação de Nível Té écnico em curso profissionalizante em sua
área correlata ou os correspondentes a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio
Escolar;
d) NÍVEL IV: com formação de Nível Superior em área pedagógica ou em área de
conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação
Profissional;
e) NÍVEL V: com formação de Nível Superior acrescido pós-graduação em nível de
especialização, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta
ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional.
1 — Assistente Administrativo Educacional:
a) NÍVEL I: com formação no Ensino Médio completo;
b) NÍVEL II: com formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área
correlata ou os correspondentes a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar;
c) NÍVEL III: com formação de Nível Superior em área pedagógica ou em área de
conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação
Profissional;
d) NÍVEL IV: com formação de Nível Superior acrescido pós-graduação em nível de
especialização, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta
ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional.
III - Secretário Escolar:
a) NÍVEL II: com formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área
correlata ou os correspondentes a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar;
b) NÍVEL III: com formação de Nível Superior em área pedagógica ou em área de
conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação
Profissional;
c) NÍVEL IV: com formação de Nível Superior acrescido pós-graduação em nível de
especialização, em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta
ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional.
$ 1º. Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de 4 a K, associadas
a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de
desenvolvimento para a carreira.
$ 2º. 4 progressão entre os Níveis descritos no inciso I deste artigo ocorrerá na forma
a seguir:
a) 10% (dez por cento) do Nível I para o Nível II;
b) 15% (quinze por cento) do Nível IH para o Nível HI;
c) 15% (quinze por cento) do Nível HI para o Nível IV; e
d) 10% (dez por cento) do Nível IV para o Nível V.
$ 3º. 4 progressão entre os Níveis descritos no inciso II deste artigo ocorrerá na
forma a seguir:
a) 15% (quinze por cento) do Nível I para o Nível II;
b) 15% (quinze por cento) do Nível II para o Nível III; e
c) 10% (dez por cento) do Nível II para o Nível IV.
$ 4º. A progressão entre os Níveis descritos no inciso III deste artigo ocorrerá na
forma a seguir:
a) 15% (quinze por cento) do Nível II para o Nível III; e
b) 10% (dez por cento) do Nível II para o Nível IV.”
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“Art. 14. Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível será mantido o
percentual de 4% (quatro por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe
B de cada Nível corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 4% (quatro por
cento), e assim sucessivamente até a Classe K, que corresponderá ao valor da Classe
J acrescido de 4% (quatro por cento).”
“Art. 25. A Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor é
a passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadêmica na área da
educação e ocorrerá na forma a seguir:
1 Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira,
o Professor com Licenciatura Plena ou Pedagogia que obtiver pós-graduação latu-
sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
na área da educação;
1 — Será promovido para o Nível III, na mesma Classe em que se encontra na
Carreira o Professor que estiver no Nível II e que obtiver curso de pós-graduação
stricto-sensu, Mestrado na área da educação;
III — Será promovido para o Nível IV, na mesma Classe em que se encontra na
Carreira o Professor que estiver no Nível III e que obtiver curso de pós-graduação
stricto-sensu, Doutorado na área da educação;
$ 1º Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, e de nova
habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo de
Professor, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por
instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados
no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
$ 2º. A progressão do integrante do cargo de Professor ocorrerá a qualquer tempo e
será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado
ou diploma devidamente instruído.
$3º O Professor com acumulação de cargo, prevista em Lei, poderá usar a nova
habilitação/titulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste
artigo.”
“Art. 26. A Progressão Vertical na Carreira para os ocupantes de Cargos Grupo
Ocupacional Apoio e Administrativo é a passagem de um Nível para outro, mediante
Formação ou Titulação e ocorrerá na forma a seguir:
1 — Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de
Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar e Auxiliar de Disciplina:
a) a Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o
Ensino Médio;
b) a Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir
curso Técnico Profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de
Apoio Escolar;
c) a Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir
o Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta
ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;
d) a Progressão para o Nível de vencimento V dar-se-á para o servidor que concluir o
Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou em área
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de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação
Profissional.
1 — Assistente Administrativo Educacional:
a) a Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir
curso Técnico Profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de
Apoio Escolar;
b) a Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir
o Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta
ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;
c) a Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir
o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou em área
de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação
Profissional.
HI - Secretário Escolar:
a) a Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir
curso Técnico Profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de
Apoio Escolar;
b) a Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir
o Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta
ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;
c) a Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir
o Nível Superior acrescido de pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área pedagógica ou em área
de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação
Profissional.
$ 1º. Dos cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização, somente
serão considerados para fins de progressão se ministrados por instituição autorizada
ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem
revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
$ 2º. 4 Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será
efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou
diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá à
Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos
para atendimento do pleito.
$ 3º. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá
ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
$ 4º Para fins de concessão da progressão por nova habilitação e/ou formação
profissional, o Poder Executivo definirá, mediante Decreto, as áreas pedagógicas e as
de conhecimento relacionadas diretamente ao ambiente organizacional de sua
atuação profissional.”
“Art. 56. Os atuais integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio e
Administrativo da Rede Pública Municipal de Ensino, estáveis, concursados,
regulares e habilitados, serão transferidos para o Novo Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta
Lei.
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$ 1º. Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurado os direitos da
situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar.
$ 2º. Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta
Lei.
$ 3º. Aos que estão no Quadro Suplementar terão assegurados os direitos da situação
em que foram admitidos e poderão, em atividade, retornar a qualquer tempo ao
Quadro Permanente, desde que obtenham a escolaridade mínima exigida neste plano.
$ 4º Aos servidores do apoio administrativo que estão no Quadro Suplementar terão
o mesmo reajuste ofertado aos servidores do Quadro Permanente, sem o direito a
progressão vertical, até retornar o Quadro Permanente, conforme a tabela do Anexo
VII.
$ 5º Os professores que possuem o magistério terão o seu reajuste de salário com
base na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sem o direito a progressão
vertical, até retornar o Quadro Permanente, conforme a tabela do Anexo VII.
$ 6º Os professores que possuem a licenciatura curta receberão o equivalente a 80%
(oitenta por cento) do salário dos que detém licenciatura plena, conforme a tabela do
Anexo VIL”
“Art. 68. Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público
Municipal, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas
Classes a, b, c, d, e, f g, h, i do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes
corresponder, conforme estabelece o artigo 67, observando os critérios de tempo de
serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei e na forma a seguir.
1 ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível I de graduação em Licenciatura
Plena, os atuais ocupantes de cargo de Professor;
11 — ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível II de Graduação Licenciatura
Plena, acrescida de Especialização “latu sensu”, os atuais ocupantes de cargo de
Professor e de Especialista em Educação, portadores de Licenciatura Plena com
Especialização em área pedagógica ou na área de seu cargo efetivo;
HI — ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível III de Graduação em
Licenciatura Plena, acrescida de Mestrado “stricto sensu”, os atuais ocupantes de
cargo de Professor e de Especialista em Educação, portadores de Licenciatura Plena
com Mestrado em área pedagógica ou na área de seu cargo efetivo;
IV — ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível IV de Graduação em
Licenciatura Plena, acrescida de Doutorado “stricto sensu”, os atuais ocupantes de
cargo de Professor e de Especialista em Educação, portadores de Licenciatura Plena
com Doutorado em área pedagógica ou na área de seu cargo efetivo.”
“Art. 70. Os atuais servidores de Apoio e Administrativos lotados na Secretaria
Municipal de Educação possuidores da habilitação mínima exigida, concursados ou
estáveis, serão enquadrados nas Classes a, b, c de fg h ij k do Quadro de
Carreira, no Nível de Habilitação que lhes corresponder, observado os critérios de
tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei, obedecendo à forma seguinte:
1- Cargo com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental:
a) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível | o Auxiliar de Serviços
Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, os servidores ocupantes do Cargo de
Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da função de
conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal
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Escolar, Motorista Escolar, e Auxiliar de Disciplina, portadores da formação do
Ensino Fundamental Complete;
b) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível Il, o Awiliar de Serviços
Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, os servidores ocupantes do Cargo de
Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da função de
conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal
Escolar, Motorista Escolar e Auxiliar de Disciplina, portadores da formação do
Ensino Médio Completo;
c) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível II, o Auxiliar de Serviços
Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar,os servidores ocupantes do Cargo de
Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da função de
conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal
Escolar, Motorista Escolar e Auxiliar de Disciplina, portadores de formação de Nível
Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço
de Apoio Escolar;
d) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível IV, o Auxiliar de Serviços
Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, os servidores ocupantes do Cargo de
Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da função de
conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal
Escolar, Motorista Escolar e Auxiliar de Disciplina, portadores de formação de Nível
Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional — Serviço
de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de
conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação
Profissional;
e) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível V, o Auxiliar de Serviços
Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar,os servidores ocupantes do Cargo de
Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da Junção de
conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar, Fiscal
Escolar, Motorista Escolar e Auxiliar de Disciplina, portadores de formação de Nível
Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área Profissional - Serviço
de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em área pedagógica ou em área de
conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação
Profissional e pós-graduação em nível de especialização.
11 - Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio:
a) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível 1, o Assistente Administrativo
Educacional, portador da formação no Ensino Médio;
b) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível IL o Assistente Administrativo
Educacional, portador de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante
correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de Apoio Escolar;
c) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível III, o Assistente Administrativo
Educacional, portador de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante
correspondente a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar, acrescido de
Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta
ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional;
d) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível IV, o Assistente Administrativo
Educacional, portador de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante
correspondente a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar, acrescido de
Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta
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ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional e pós-graduação em nível de
especialização.
HI — Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio com
habilitação técnica específica:
a) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível II, o Secretário Escolar, portadores
de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área
Profissional - Serviço de Apoio Escolar;
b) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível II, o Secretário Escolar,
portadores de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante correspondente
a 21º Área Profissional — Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em
área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente
organizacional de sua atuação Profissional;
c) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível IV, o Secretário Escolar,
portadores de formação de Nível Técnico em curso profissionalizante correspondente
a 21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível Superior em
área pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao ambiente
organizacional de sua atuação Profissional e pós-graduação em nível de
especialização.”
“Art. 81. Poderá o ocupante de Cargos da Parte Suplementar, a qualquer tempo, ter
ingresso na Parte Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Marechal
Deodoro, desde que esteja em atividade e comprove a qualificação mínima exigida.”
Art. 2º. As tabelas constantes no Anexo III, da Lei Municipal nº 990/10, no que lhes
forem correspondentes, passam a vigorar com as disposições constantes no Anexo I, desta Lei.
Art. 3º. Fica criado o Anexo VII à Lei Municipal nº 990/10, consoante o Anexo II,
desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL,.27 de março de 2024.
Cláudio Robertê Ayres da Costa
Prefeito
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Lei nº 1.566, de 27 de março de 2024.
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Altera a Lei Municipal nº 990/10, de 24 de setembro de 2010, e adota outras providências.
ANEXO I
ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 990/10, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010.
TABELA | — JORNADA DE TRABALHO — 25 HORAS — CARGO DE PROFESSOR
GRADE DE VENCIMENTOS - JORNADA DE TRABALHO - 25 HORAS - CARGO DE PROFESSOR
NÍVEIS a | b e f h i a
IV DOUTORADO 499923 5199.20 5623,46 5848,39 6082,33 6578.65 6841,79
HI MESTRADO 3845,56 3999,39 415936 4325,73 4498,76 4678,71 4865,86 5060,50 5262,92
Il ESPECIALIZAÇÃO 3076,45 3199,51 3327,49 3460,59 3599,01 3742,97 3892,69 4048,40 4210,33
ILICENCIATURA PLENA 2461,16 2559,61 2661,99 276847 287921 2994,38 3114,15 3238,72 336827
TABELA 2 — JORNADA DE TRABALHO — 40 HORAS — CARGO DE PROFESSOR
[GRADE DE VENCIMENTOS - JORNADA DE TRABALHO - 40 HORAS - CARGO DE PROFESSOR
NÍVEIS a e d e f g | h i
IV DOUTORADO 7998,78 8651,48 9357,44 9731,74 1012101 [1052585 | 10946,88
WI MESTRADO 615291 6654,98 6921,18 7198,03 7485,95 7785,39 8096,80 8420,68
1 ESPECIALIZAÇÃO 4922,33 532399 | 5536,95 575842 |598876 | 622831 6477,44 6736,54
[LICENCIATURA PLENA 3937,86 4095,37 4259,19 4429,56 4606,74 479101 4982,65 518196 5389,23
TABELA 3 — JORNADA DE TRABALHO — 20 HORAS — CARGO DE PROFESSOR
GRADE DE VENCIMENTOS - JORNADA DE TRABALHO - 20 HORAS - CARGO DE PROFESSOR
NÍVEIS la [b e d e r E [h i
IV DOUTORADO 3999,39 415936 4325,74 4498,77 4678,72 4865,87 5060,50 5262,92 | 5473,44
Il MESTRADO 3076.45 3199,51 3327,49 | 3460,59 | 3599,02 3742,98 3892,69 4048,40 421034 |
1 ESPECIALIZAÇÃO 2461,16 2559,61 2661,99 | 276847 | 287921 299438 3114,16 3238,72 3368,27
[Li LICENCIATURA PLENA 1968,93 2047,69 212959 [221478 | 230337 2395,50 249132 2590,98 2694,62
TABELA 4 — JORNADA DE TRABALHO — 30 HORAS — CARGOS DE AUX. DE SERVIOS
EDUCACIONAIS, AUX. MERENDA ESCOLAR, AUX. DE VIGILÂNCIA ESCOLAR, AUX.
DISCIPLINA, MOTORISTA ESCOLAR E FISCAL ESCOLAR
GRADE DE VENCIMENTOS - JORNADA DE TRABALHO - 30 HORAS - CARGOS - AUX. DE SERVIOS EDUCACIONAIS, AUX. MERENDA
ESCOLAR, AUX. DE VIGILÂNCIA ESCOLAR, AUX. DISCIPLINA, MOTORISTA ESCOLAR E FISCAL ESCOLAR
ee
NÍVEIS [a b e [a lg h E [x
v 2259,52 2349,90 2443,89 | 2541,65 264332 | 2749,05 | 2859,01 297337 309231 3216,00 | 3344,64
IV 2054,11 2136,27 | 222172 2310,59 2403,01 2499,14 2703,06 2811,19 2923,63 | 3040,58
um 1786,18 1857,63 1931,93 2009,21 2089,58 2173,16 2350,49 2444,51 | 2542,29 2643,98
H 1553,20 [161533 1679,94 1747,14 1817,02 188971 | 196529 2043,91 2125,66 2210,69 2299,12
I 141200 | 1468,48 | 1527,22 158831 1651,84 1717,91 1786,63 1858,10 193242 | 2009,72 [090,10
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
TABELA 5 — JORNADA DE TRABALHO — 30 HORAS — CARGOS — ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
GRADE DE VENCIMENTOS - JORNADA DE TRABALHO - 30 HORAS - CARGOS - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
NÍVEIS | à b je d | e f | g h i o k
IV 2259,52 2349,90 2443,89 2541,65 | 2643,32 2749,05 2859,01 [29137 T3o231 3216,00 3344,64
HI 2054,11 213627 2221,72 2310,59 2403,01 2499,14 2599,10 2703,06 2811,19 2923,63 3040,58
H 1786,18 | 1857,63 1931,93 2009.,21 2089,58 2173,16 2260,09 2350,49 2444,51 2542,29 2643,98
I 1553,20 | 1615,33 1679,94 | 1747,14 1817,02 1889,71 196529 2043,91 2125,66 2210,69 2299,12
TABELA 6 — JORNADA DE TRABALHO — 30 HORAS — CARGOS — SECRETÁRIO ESCOLAR
GRADE DE VENCIMENTOS - JORNADA DE TRABALHO - 30 HORAS - CARGOS - SECRETÁRIO ESCOLAR
NÍVEIS | a b e d e f h i E :
Iv 2259,52 2349,90 |244389 | 2541,65 264332 |274905 | 285901 297337 309231 321600 | 3344,64
um 2054, 11 |213627 [222172 |2310,59 |240301 249914 |259910 270306 |281119 |292363 |3040,58
! 1786,18 [185763 [193193 [200921 |2089,58 [217316 |226009 [235049 [244451 |254229 |264398
I 155320 [161533 [167994 Ju74714 Jusi7o2 [188971 [106529 [204391 |212566 |21069 [229912
Marechal , 27 de março de 2024.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.566, de 27 de março de 2024.
Altera a Lei Municipal nº 990/10, de 24 de setembro de 2010, e adota outras providências.
ANEXO II
ANEXO VII DA LEI MUNICIPAL Nº 990/10, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010.
QUADRO SUPLEMENTAR
UADRO SUPLEMENTAR — 25 HORAS — CARGO DE PROFESSOR
UADRO SUPLEMENTAR - JORNADA DE TRABALHO - 25 HORAS - CARGO DE PROFESSOR
NÍVEIS a " e d e f lg º i
1757197 Jusogo |i90r42 Jiomas 205657 Jonssgs [222439 ]231337 [240590
| MAGISTÉRIO
QUADRO SUPLEMENTAR — 40 HORAS — CARGO DE PROFESSOR
UADRO SUPLEMENTAR - JORNADA DE TRABALHO - 40 HORAS - CARGO DE PROFESSOR
NÍVEIS a b e E le r lg h i
MAGISTÉRIO 2812,75 | 2925,26 3042,27 3163.96 3290,52 3422,14 | 3559,03 3701,39 3849,44
UADRO SUPLEMENTAR — 20 HORAS — CARGO DE PROFESSOR — LICENCIATURA CURTA
UADRO SUPLEMENTAR - JORNADA DE TRABALHO - 20 HORAS - CARGO DE PROFESSOR 1
NÍVEIS d e | f g h i
LICENCIATURA PLENA 2129,59 2214,78 2303,37 | 2395,50 2491,32 2590,98 2694,62
1703,67 1771,82 1842,70 | 1916,40 1993,06 2072,78 2155,70
PERCENTUAL DA LICENCIATURA CURTA = 80% DA LICENCIATURA PLENA.
QUADRO SUPLEMENTAR — 30 HORAS — CARGOS DE AUX. DE SERVIOS EDUCACIONAIS, AUX.
MERENDA ESCOLAR, AUX. DE VIGILÂNCIA ESCOLAR, AUX. DISCIPLINA, MOTORISTA ESCOLAR
E FISCAL ESCOLAR
GRADE DE VENCIMENTOS — JORNADA DE TRABALHO — 30 HORAS — CARGOS — AUX. DE SERVIOS EDUCACIONAIS, AUX. MERENDA
ESCOLAR, AUX. DE VIGILÂNCIA ESCOLAR, AUX. DISCIPLINA, MOTORISTA ESCOLAR E FISCAL ESCOLAR
ESCOLARIDADE | 4 [bd | e d e | k
g h fi R
1561,74 [162421 E 175674 | 182701 | 1900.10
INCOMPLETO
FUNDAMENTAL | |,93,64 [133498 138838 [144392 | 1501,67
Marechal Deodo '7 de março de 2024.
Cláudio Rol Vi Costa
feito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
a e
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECIIAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1,566, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Altera a Lei Municipal nº 990/10, de 24 de setembro de
2010, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º, Os dispositivos abaixo indicados, da Lei Municipal nº
990/10, o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Rede
Pública Municipal de Ensino de Marechal Deodoro, passam a
vigorar com as seguintes redações, respectivamente:
“Art. 7 O grupo ocupacional do Magistério do Quadro do
Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de
Marechal Deodoro é integrado pelo cargo único de provimento
efetivo de Professor; definido segundo o grau de formação,
habilitação e padrão de vencimento.
$ 1º Para o exercicio do cargo de Professor é exigida a
habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e
modalidades de ensino, obtida em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena.
$ 2º Do Professor, quando em atividades de coordenação,
administração, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional, para a educação básica, serão
exigidas graduação em Pedagogia, ou pós-graduação,
garantida, nesta formação, a base comum nacional, como
também, além dos requisitos de formação, a experiência
docente de 02 (dois) anos é pré-requisito para o exercicio
dessas atividades”
“Art, 8º O grupo ocupacional de Apoio e Administrativo do
Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de
Ensino de Marechal Deodoro fica assim estruturado:
! — Cargos com escolaridade inicial no âmbito do Ensino
Fundamental Completo:
— Auxiliar de Serviços Educacionais;
— Auxiliar de Merenda Escolar;
— Auxiliar de Vigilância Escolar;
— Motorista Escolar;
— Fiscal Escolar,
— Auxiliar de Disciplina.
HI — Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do
Ensino Médio:
— Assistente Administrativo Educacional.
HH — Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do
Ensino Médio e habilitação técnica especifica:
— Secretário Escolar.
$ 1º Para o exercicio do cargo de Auxiliar de Serviços
Educacionais, Auxiliar de Merenda Escolar, Auxiliar de
Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar, e
Auxiliar de Disciplina é exigida habilitação na 1º fase do
Ensino Fundamental,
8 2º Para o exercício do cargo de Assistente Administrativo
Educacional é exigida a formação em Ensino Médio Completo.
$ 3º Para o exercício do cargo de Secretário Escolar é exigida
a formação em Ensino Médio e habilitação técnica especifica”
“Art 10, O cargo único de Professor do Quadro de Pessoal
Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de
Marechal Deodoro será distribuido na Carreira em Niveis aos
quais estão associados critérios de formação, habilitação e
titulação e em Classes.
$ 1º Os níveis constituem a linha de elevação fimcional em
virtude da maior habilitação dentro do Cargo de Professor
assim considerada:
1 — NIVEL [: formação em nível superior em curso de
licenciatura, de graduação plena;
IF — NÍVEL HH: formação em nível superior em curso de
licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação
obtida em curso de especialização na Educação com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
HH — NIVEL HJ: formação em nível superior em curso de
licenciatura, de graduação plena, acrescida de Mestrado em
educação;
IV — NIVEL IV: formação em nível superior em curso de
licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado em
educação.
$ 2º Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em
Classes de 4 à 1, associadas a critérios de avaliação de
desempenho e a participação em programas de
desenvolvimento para a carreira.
$ 3º O vencimento inicial do Nível I corresponde ao valor do
vencimento inicial da carreira.
$ 4º O vencimento inicial do Nível II corresponde ao valor do
vencimento inicial do Nível 1 acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento).
$ 5% O vencimento inicial do Nível III, corresponde ao valor
do vencimento inicial do Nível Il acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento).
$ 6º. O vencimento inicial do Nível IV, corresponde ao valor do
vencimento inicial do Nivel III acrescido de 30% (trinta por
cento),
$ 7º. Em um mesmo Nivel haverá uma diferença percentual de
4% (quatro por cento) entre uma Classe e outra, de modo que
a Classe B de cada Nível corresponda ao valor da Classe A
acrescido de 4% (quatro por cento), e assim sucessivamente
até a Classe 1, que corresponde ao valor da Classe H acrescido
de 4% (quatro por cento)”
“Art. 1H. Ao Professor ingressante será atribuído o Nível L
desde que haja comprovação da habilitação correspondente a
este nivel.”
“Art. 13. Os níveis da carreira q que se refere o artigo 12
constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior
habilitação ou formação dentro dos Cargos assim
considerada:
1 — Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda
Escolar, Auxiliar de Vigilância Escolar Fiscal Escolar,
Motorista Escolar, e Auxiliar de Disciplina:
a) NÍVEL 1: com formação no Ensino Fundamental completo;
b) NÍVEL II: com formação no Ensino Médio completo;
c) NIVEL JI: com formação de Nível Técnico em curso
profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes
a 21º" Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar;
d) NÍVEL IV: com formação de Nível Superior em área
pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao
ambiente organizacional de sua atuação Profissional;
e) NÍVEL V: com formação de Nível Superior acrescido pós-
graduação em nível de especialização, em área pedagógica ou
em área de conhecimento com relação direta ao ambiente
organizacional de sua atuação Profissional,
HH Assistente Administrativo Educacional:
a) NÍVEL 1: com formação no Ensino Médio completo;
b) NIVEL IH: com formação de Nível Técnico em curso
profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes
a 21º Area Profissional - Serviço de Apoio Escolar;
c) NÍVEL II: com formação de Nível Superior em área
pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao
ambiente organizacional de sua atuação Profissional;
a) NÍVEL IV: com formação de Nível Superior acrescido pós-
graduação em nível de especialização, em área pedagógica ou
em área de conhecimento com relação direta ao ambiente
organizacional de sua atuação Profissional.
HI — Secretário Escolar:
a) NÍVEL Il: com formação de Nível Técnico em curso
profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes
a 21º Area Profissional - Serviço de Apoio Escolar;
b) NIVEL III: com formação de Nível Superior em área
pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao
ambiente organizacional de sua atuação Profissional;
o) NÍVEL IV: com formação de Nível Superior acrescido pós-
graduação em nível de especialização, em área pedagógica ou
em área de conhecimento com relação direta ao ambiente
organizacional de sua atuação Profissional,
$ 1º Os niveis de que trata este artigo desdobram-se em
Classes de 4 a K, associadas a critérios de avaliação de
desempenho e a participação em programas de
desenvolvimento para a carreira,
$ 2º 4 progressão entre os Níveis descritos no inciso 1 deste
artigo ocorrerá na forma a seguir:
a) 10% (dez por cento) do Nível I para o Nível II;
b) 15% (quinze por cento) do Nível II para q Nível HI;
c) 15% (quinze por cento) do Nível HI para o Nível IV: e
4) 10% (dez por cento) do Nível IV para o Nível V.
$3%4 progressão entre os Níveis descritos no inciso I deste
artigo ocorrerá na forma a segui
a) 15% (quinze por cento) do Nível I para o Nível II;
b) 15% (quinze por cento) do Nível II para o Nível III; e
<) 10% (dez por cento) do Nível HI para o Nível IV.
$ 44 progressão entre os Níveis descritos no inciso Ill deste
artigo ocorrerá na forma a seguir:
a) 15% (quinze por cento) do Nível II para o Nível III; e
b) 10% (dez por cento) do Nível II para o Nível IV”
“Art. 14. Para a progressão entre as Classes em um mesmo
Nível será mantido o percentual de 4% (quatro por cento) entre
uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível
corresponderá ao valor da Classe À acrescido de 4% (quatro
por cento), e assim sucessivamente até a Classe K, que
corresponderá ao valor da Classe J acrescido de 4% (quatro
por cento)”
“Art, 25. À Progressão Vertical na Carreira para o ocupante
do Cargo de Professor é a passagem de um Nível para outro,
mediante Titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá
na forma a seguir:
1 — Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que
se encontra na Carreira, o Professor com Licenciatura Plena
ou Pedagogia que obtiver pós-graduação latu-sensu,
Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, na área da educação;
H- Será promovido para o Nível HI, na mesma Classe em que
se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível Il e
que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado na
área da educação;
HI — Será promovido para o Nivel IV. na mesma Classe em que
se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível Ill e
gue obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado
na área da educação;
$ 1º. Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto
sensu”, e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei,
realizados pelo ocupante de Cargo de Professor, somente serão
considerados para fins de progressão, se ministrados por
instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes
e quando realizados no exterior, se forem revalidados por
instituição brasileira, credenciada para este fim.
$ 2º A progressão do integrante do cargo de Professor
ocorrerá a qualguer tempo e será efetivada mediante
requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou
diploma devidamente instruído.
$3º 0 Professor com acumulação de cargo, prevista em Lei,
poderá usar a nova habilitação/itulação em ambos os Cargos,
obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.”
“Art. 26. A Progressão Vertical na Carreira para os ocupantes
de Cargos Grupo Ocupacional Apoio e Administrativo é a
passagem de um Nível para outro, mediante Formação ou
Titulação e ocorrerá na forma a seguir:
“us
Escolar, Auxiliar de
Vigilância Escolar,
1 — Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda
Motorista Escolar e Auxiliar de Disciplina:
servidor que concluir o Ensino Médio;
Fiscal Escolar,
Escolar;
a) a Progressão para o Nível de vencimento Il dar-se-á para o
b) a Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o
servidor que concluir curso Técnico Profissionalizante
correspondente a 21" Área Profissional — Serviço de À poio
c) a Progressão para o Nível de ventimento IV dar-se-á para o
servidor que concluir o Nível Superior em área pedagógica ou
em área de conhecimento com relação direta ao ambiente
organizacional de sua atuação Profissional;
d) a Progressão para o Nível de vencimento V dar-se-á para o
servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-
graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área
pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao
ambiente organizacional de sua atuação Profissional.
H- Assistente Administrativo Educacional:
a) a Progressão para o Nivel de vencimento II dar-s
Escolar;
à para o
servidor que concluir curso Técnico Profissionalizante
correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de Apoio
b) a Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o
servidor que concluir o Nível Superior em área pedagógica ou
em área de conhecimento com relação direta ao ambiente
rganizacional de sua atuação Profissional;
c) a Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o
servidor que concluir o Nivel Superior acrescido de pós-
graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área
pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao
HH — Secretário Escolar:
Escolar;
ambiente organizacional de sua atuação Profissional.
a) a Progressão para o Nível de vencimento Il dar-se-á para o
servidor que concluir curso Técnico Profissionalizante
correspondente a 21º Área Profissional — Serviço de Ápoio
b) a Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o
servidor que concluir o Nivel Superior em área pedagógica ou
em área de conhecimento com relação direta ao ambiente
organizacional de sua atuação Profissional;
c) a Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-à para o
servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-
graduação latu-sensu, Especialização, com carga horá.
minima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área
pedagógica ou em área de conhecimento com relação direta ao
ambiente organizacional de sua atuação Profissional,
ia
8 1º. Dos cursos de graduação, pós-graduação em nível de
credenciada para este fim.
especialização, somente serão considerados para fins de
reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no
progressão se ministrados por instituição autorizada ou
exterior, se forem revalidados por instituição brasileira,
$ 2º. A Progressão por Nova Habilitação/ Titulação ocorrerá a
qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do
servidor com a apresentação de certificado ou diploma
devidamente instruído e, em caso de exigência no processo,
caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam
comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do
pleito.
forma de progressão.
conhecimento
$ 3º Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação,
$ 4º Para fins de concessão da progressão por nova
habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma
habilitação e/ou formação profissional, o Poder Executivo
diretamente
definirá, mediante Decreto, as áreas pedagógicas e as de
relacionadas ao ambiente
organizacional de sua atuação profissional”
“Art. 56. Os atuais integrantes do Quadro do Magistério e do
Quadro de Apoio e Administrativo da Rede Pública Municipal
de Ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados,
a
ve
ms
serão transferidos para o Novo Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração, mediante enguadramento, obedecidos os
critérios estabelecidos nesta Lei.
$ 1º Os que não preencherem os requisitos exigidos terão
assegurado os direitos da situação em que foram admitidos,
passando para o Quadro Suplementar.
$ 2º Os que vierem a atender os requisitos terão o seu
enquadramento na forma desta Lei.
$ 3º Aos que estão no Quadro Suplementar terão assegurados
os direitos da situação em que foram admitidos e poderão, em
atividade, retornar a qualquer tempo ao Quadro Permanente,
desde que obtenham a escolaridade minima exigida neste
plano.
$ 4. Aos servidores do apoio administrativo que estão no
Quadro Suplementar terão o mesmo reajuste ofertado aos
servidores do Quadro Permanente, sem o direito a progressão
vertical, até retornar o Quadro Permanente, conforme a tabela
do Anexo VII,
$ 5º Os professores que possuem o magistério terão o seu
reajuste de salário com base na Lei Federal nº 11.738, de 16
de julho de 2008, sem o direito a progressão vertical, até
retornar o Quadro Permanente, conforme a tabela do Anexo
VII.
$ 6º Os professores que possuem a licenciatura curta
receberão o equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário
dos que detém licenciatura plena, conforme a tabela do Anexo
VII?
“Art. 68. Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do
Magistério Público Municipal, estáveis, concursados,
regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes a, b, c,
d, e, f, 8, h, i, do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação
que lhes corresponder; conforme estabelece o artigo 67,
observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no
Anexo IV desta Lei e na forma a seguir.
1 — ficam enquadrados na matriz de vencimento Nivel I de
graduação em Licenciatura Plena, os atuais ocupantes de
cargo de Professor;
Il — ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível II de
Graduação Licenciatura Plena, acrescida de Especialização
“latu sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor e de
Especialista em Educação, portadores de Licenciatura Plena
com Especialização em área pedagógica ou na área de seu
cargo efetivo;
HI — ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível III de
Graduação em Licenciatura Plena, acrescida de Mestrado
“stricto sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor e de
Especialista em Educação, portadores de Licenciatura Plena
com Mestrado em área pedagógica ou na área de seu cargo
efetivo;
1V — ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível IV de
Graduação em Licenciatura Plena, acrescida de Doutorado
“stricto sensu”, os atuais ocupantes de cargo de Professor e de
Especialista em Educação, portadores de Licenciatura Plena
com Doutorado em área pedagógica ou na área de seu cargo
efetivo.” —-—
“Art. 70, Os atuais servidores de Apoio e Administrativos
lotados na Secretaria Municipal de Educação possuidores da
habilitação minima exigida, concursados ou estáveis, serão
enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, fg hi j, kk, do Quadro
de Carreira, no Nivel de Habilitação que lhes corresponder,
observado os critérios de tempo de serviço estabelecidos no
Anexo IV desta Lei, obedecendo à forma seguinte:
f — Cargo com escolaridade inicial no âmbito do Ensino
Fundamental:
a) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível Lo
Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda
Escolar, os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de
Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da
função de conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar
de Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar, e
Auxiliar de Disciplina, portadores da formação do Ensino
Fundamental Completo;
Ea
na
b) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível Il, O
Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda
Escolar, os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de
Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da
função de conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar
de Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar e
Auxiliar de Disciplina, portadores da formação do Ensino
Médio Completo;
c) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível II, o
Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda
Escolaros servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de
Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da
Junção de conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar
de Vigilância Escolar; Fiscal Escolar, Motorista Escolar e
Auxiliar de Disciplina, portadores de formação de Nivel
Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área
Profissional — Serviço de Apoio Escolar;
à) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível IV. o
Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda
Escolar, os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de
Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da
função de conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar
de Vigilância Escolar, Fiscal Escolar, Motorista Escolar e
Auxiliar de Disciplina, portadores de formação de Nivel
Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área
Profissional — Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível
Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com
relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação
Profissional;
e) ficam enquadrados na matriz de vencimento Nível V, o
Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Merenda
Escolaros servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de
Serviços Administrativos Educacionais com a atribuição da
função de conservação e limpeza e Merenda Escolar, Auxiliar
de Vigilância Escolar; Fiscal Escolar, Motorista Escolar €
Auxiliar de Disciplina, portadores de formação de Nivel
Técnico em curso profissionalizante correspondente a 21º Área
Profissional - Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível
Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com
relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação
Profissional e pós-graduação em nível de especialização.
HH — Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do
Ensino Médio:
a) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível 1, o
Assistente Administrativo Educacional, portador da formação
no Ensino Médio;
b) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível IL, o
Assistente Administrativo Educacional, portador de formação
de Nível Técnico em curso profissionalizante correspondente a
21º Área Profissional — Serviço de Apoio Escolar;
c) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível HI, o
Assistente Administrativo Educacional, portador de formação
de Nivel Técnico em curso profissionalizante correspondente a
21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar; acrescido de
Nível Superior em área pedagógica ou em área de
conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional
de sua atuação Profissional;
d) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível IV. o
Assistente Administrativo Educacional, portador de formação
de Nivel Técnico em curso profissionalizante correspondente a
21º Área Profissional - Serviço de Apoio Escolar, acrescido de
Nível Superior em área pedagógica ou em área de
conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional
de sua atuação Profissional e pós-graduação em nível de
especialização.
HI — Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do
Ensino Médio com habilitação técnica especifica:
a) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível IL, o
Secretário Escolar, portadores de formação de Nível Técnico
em curso profissionalizante correspondente a 21º Área
Profissional - Serviço de Apoio Escolar;
b) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível HE o
Secretário Escolar, portadores de formação de Nível Técnico
em curso profissionalizante correspondente a 21º Área
Profissional — Serviço de Apoio Escolar acrescido de Nível
Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com
relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação
Profissional;
c) fica enquadrado na matriz de vencimento Nível IV o
Secretário Escolar, portadores de formação de Nivel Te écnico
em curso profissionalizante correspondente a 21º Área
Profissional - Serviço de Apoio Escolar, acrescido de Nível
Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento com
relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação
Profissional e pós-graduação em nível de especialização”
“Art. 81. Poderá o ocupante de Cargos da Parte Suplementar;
a qualquer tempo, ter ingresso na Parte Permanente da Rede
Pública Municipal de Ensino de Marechal Deodoro, desde que
esteja em atividade e comprove a qualificação minima
exigida”
Art, 2º. As tabelas constantes no Anexo III, da Lei Municipal
nº 990/10, no que lhes forem correspondentes, passam a
vigorar com as disposições constantes no Anexo I, desta Lei.
Art. 3º, Fica criado o Anexo VII à Lei Municipal nº 990/10,
consoante o Anexo II, desta Lei.
Art, 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 27 de março de 2024,
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Natália Santos Peixoto
Código Identificador:599AE622
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 28/03/2024, Edição 2267
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/www.diariomunicipal.com.br/ama/
PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO
Secretaria Mun. de Planejamento, Gestão dos Recursos Humanos e do Patrimônio
Gabinete do Secretário
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que a Lei Municipal nº 1.566, de 27 de março de 2.024, que Altera a Lei Municipal nº 990/10,
de 24 de setembro de 2010, e adota outras providências, fora afixada integralmente no mural da
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro/AL. situada na Rua Dr. Tavares Bastos, sin”, Centro.
Marechal Deodoro/AL, para fins de publicação, conforme determina o art. 37, da Constituição Federal.
Marechal Deodoro/AL, 27 de março de 2024.
Dt Lo bobos
») erne LimaBarbosa
Secretário Municipal de Planejamento, Gestão de Rec. Humanos e do Patrimônio

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