| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1569 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.155 DE 11 DE MAIO DE 1916, QUE DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.569, de 27 de março de 2024. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a gratificação de produtividade fiscal em vigilância sanitária do Município de Marechal Deodoro e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro. Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 5º. 8º e 9º e 11 da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de 2016. passam a vigorar com o seguinte teor: “Art. 5º. As atividades previstas no Anexo Único desta Lei, que sejam inerentes à Vigilância Ambiental, serão desempenhadas pelos Fiscais Ambientais do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro. 81º. O Fiscal Ambiental designado para executar as atividades listadas na tabela de Atribuições e Pontuação do Anexo Único fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e Ambiental. 92º. Aplicam-se ao Fiscal Ambiental todos os critérios, requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.” “Art. 8º, Terá direito à Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e Ambiental o servidor que atingir o valor mínimo de 60 (sessenta) Unidades de Produtividade e o valor máximo de 305 (trezentas e cinco) Unidades de Produtividade. $1º. Será garantido o pagamento mínimo correspondente a de 60 (sessenta) Unidades de Produtividade aos servidores. que por motivos administrativos superiores, não atingirem a pontuação mínima necessária. 82º. A produção que exceder o valor máximo estabelecido no caput deste artigo, passará automaticamente a compor o saldo do Banco de Pontos até o limite de 120 (cento e vinte) Unidades de Produtividade, que terão validade de (sessenta) dias.” R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito “Art. 9º. Ao agente que for designado a ocupar o cargo de Coordenador do Departamento de Fiscalização será acrescido, por executar ações administrativas inerentes à função, o valor fixo correspondente a 40 (quarenta) Unidades de Produtividade, sem prejuízo de aferir os pontos nos quantitativos estabelecidos no art. 8º a título de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e Ambiental.” “Art. 11. A Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e Ambiental será paga mensalmente, por meio de aferição de pontos, segundo a Tabela de Atribuições e Pontuação fixada no Anexo Único desta Lei. Parágrafo Unico. A tabela de Atribuições e Pontuação será atualizada sempre que necessário, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.” Art. 2º - Ficam revogadas as tabelas II e III da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de 2016. e todas as demais disposições em contrário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ” Marechal Deodorb/ Cláudio RobcA Prefeito o Ayres da Costa R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, cep 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.569, de 27 de março de 2024. Anexo Unico Anexo Único da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de 2016 Tabela das Atribuições e Pontuação Fiscais de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental Item Atribuições Pontuação 1. |Lavratura de Termo de Apreensão, Depósito, Inutilização, 3 Devolução de Produtos. | 2: | Atendimento e/ou conclusão de denúncia. o 3 E | 3. |Lavratura de Auto de Infração 5 4. |Lavratura de Termo de Notificação 4 so Lavratura de Termo para coleta de Água/Alimentos 2 6. i Lavratura de Termo de Interdição 10 . 7. Realização de Plantão Diurno e Noturno 3 8. “|Relatório do Processo Administrativo Sanitário 8 9. Visita Educativa junto à População 5 10. |Lavratura de termo de inspeção 7 11. |Participação em Atividade com Instituições Conveniadas 5 2. Realização de Palestras em Educação Sanitária o 5 13. | Participação em Capacitação para Fiscais 10 N R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, cEP 57460-000 e am ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DDD DD na GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.569, DE 27 DE MARÇO DE 2024. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a gratificação de produtividade fiscal em vigilância sanitária do Município de Marechal Deodoro e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º. Os artigos 5º, 8º e 9º e 11 da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de 2016, passam a vigorar com o seguinte teor: “Art. 5º, As atividades previstas no Anexo Único desta Lei, que sejam inerentes à Vigilância Ambiental, serão desempenhadas pelos Fiscais Ambientais do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro. $1º. O Fiscal Ambiental designado para executar as atividades listadas na tabela de Atribuições e Pontuação do Anexo Único fará jus à Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e Ambiental. $2º. Aplicam-se ao Fiscal Ambiental todos os critérios, requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.” “Art. 8º. Terá direito à Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e Ambiental o servidor que atingir o valor mínimo de 60 (sessenta) Unidades de Produtividade e o valor máximo de 305 (trezentas e cinco) Unidades de Produtividade. 81º. Será garantido o pagamento mínimo correspondente a de 60 (sessenta) Unidades de Produtividade aos servidores, que por motivos administrativos superiores, não atingirem a pontuação mínima necessária. $2º. A produção que exceder o valor máximo estabelecido no caput deste artigo, passará automaticamente a compor o saldo do Banco de Pontos até o limite de 120 (cento e vinte) Unidades de Produtividade, que terão validade de (sessenta) dias.” “Art. 9º Ao agente que for designado a ocupar o cargo de Coordenador do Departamento de Fiscalização será acrescido, por executar ações administrativas inerentes à função, o valor fixo correspondente a 40 (quarenta) Unidades de Produtividade, sem prejuizo de aferir os pontos nos quantitativos estabelecidos no art. 8º a titulo de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e Ambiental.” “Art. 1. A Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e Ambiental será paga mensalmente, por meio de aferição de pontos, segundo a Tabela de Atribuições e Pontuação fixada no Anexo Único desta Lei. Parágrafo Único. A tabela de Atribuições e Pontuação será atualizada sempre que necessário, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.” Art. 2º - Ficam revogadas as tabelas II é IJ da Lei Municipal nº 1,155, de 11 de maio de 2016, e todas as demais disposições em contrário. Art, 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Dcodoro/AL, 27 de março de 2024. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Lei nº 1.569, de 27 de março de 2024.