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norma nº 1569/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1569 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaALTERA O DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.155 DE 11 DE MAIO DE 1916, QUE DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.569, de 27 de março de 2024.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de
maio de 2016, que dispõe sobre a gratificação de
produtividade fiscal em vigilância sanitária do
Município de Marechal Deodoro e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro. Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 5º. 8º e 9º e 11 da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de
2016. passam a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 5º. As atividades previstas no Anexo Único desta Lei, que sejam inerentes
à Vigilância Ambiental, serão desempenhadas pelos Fiscais Ambientais do
quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro.
81º. O Fiscal Ambiental designado para executar as atividades listadas na tabela
de Atribuições e Pontuação do Anexo Único fará jus à Gratificação de
Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e Ambiental.
92º. Aplicam-se ao Fiscal Ambiental todos os critérios, requisitos e
procedimentos previstos nesta Lei.”
“Art. 8º, Terá direito à Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância
Sanitária e Ambiental o servidor que atingir o valor mínimo de 60 (sessenta)
Unidades de Produtividade e o valor máximo de 305 (trezentas e cinco)
Unidades de Produtividade.
$1º. Será garantido o pagamento mínimo correspondente a de 60 (sessenta)
Unidades de Produtividade aos servidores. que por motivos administrativos
superiores, não atingirem a pontuação mínima necessária.
82º. A produção que exceder o valor máximo estabelecido no caput deste
artigo, passará automaticamente a compor o saldo do Banco de Pontos até o
limite de 120 (cento e vinte) Unidades de Produtividade, que terão validade de
(sessenta) dias.”
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
“Art. 9º. Ao agente que for designado a ocupar o cargo de Coordenador do
Departamento de Fiscalização será acrescido, por executar ações
administrativas inerentes à função, o valor fixo correspondente a 40 (quarenta)
Unidades de Produtividade, sem prejuízo de aferir os pontos nos quantitativos
estabelecidos no art. 8º a título de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária
e Ambiental.”
“Art. 11. A Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e
Ambiental será paga mensalmente, por meio de aferição de pontos, segundo a
Tabela de Atribuições e Pontuação fixada no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Unico. A tabela de Atribuições e Pontuação será atualizada sempre
que necessário, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em Lei.”
Art. 2º - Ficam revogadas as tabelas II e III da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de
maio de 2016. e todas as demais disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
”
Marechal Deodorb/
Cláudio RobcA
Prefeito
o Ayres da Costa
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, cep 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.569, de 27 de março de 2024.
Anexo Unico
Anexo Único da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de 2016
Tabela das Atribuições e Pontuação
Fiscais de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental
Item Atribuições Pontuação
1. |Lavratura de Termo de Apreensão, Depósito, Inutilização, 3
Devolução de Produtos. |
2: | Atendimento e/ou conclusão de denúncia. o 3 E |
3. |Lavratura de Auto de Infração 5
4. |Lavratura de Termo de Notificação 4
so Lavratura de Termo para coleta de Água/Alimentos 2
6. i Lavratura de Termo de Interdição 10
. 7. Realização de Plantão Diurno e Noturno 3
8. “|Relatório do Processo Administrativo Sanitário 8
9. Visita Educativa junto à População 5
10. |Lavratura de termo de inspeção 7
11. |Participação em Atividade com Instituições Conveniadas 5
2. Realização de Palestras em Educação Sanitária o 5
13. | Participação em Capacitação para Fiscais 10 N
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, cEP 57460-000
e am
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DDD DD na
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.569, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de maio de
2016, que dispõe sobre a gratificação de produtividade fiscal em
vigilância sanitária do Município de Marechal Deodoro e adota
outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art, 1º. Os artigos 5º, 8º e 9º e 11 da Lei Municipal nº 1.155, de 11 de
maio de 2016, passam a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 5º, As atividades previstas no Anexo Único desta Lei, que sejam
inerentes à Vigilância Ambiental, serão desempenhadas pelos Fiscais
Ambientais do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Marechal
Deodoro.
$1º. O Fiscal Ambiental designado para executar as atividades listadas
na tabela de Atribuições e Pontuação do Anexo Único fará jus à
Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e
Ambiental.
$2º. Aplicam-se ao Fiscal Ambiental todos os critérios, requisitos e
procedimentos previstos nesta Lei.”
“Art. 8º. Terá direito à Gratificação de Produtividade Fiscal em
Vigilância Sanitária e Ambiental o servidor que atingir o valor mínimo
de 60 (sessenta) Unidades de Produtividade e o valor máximo de 305
(trezentas e cinco) Unidades de Produtividade.
81º. Será garantido o pagamento mínimo correspondente a de 60
(sessenta) Unidades de Produtividade aos servidores, que por motivos
administrativos superiores, não atingirem a pontuação mínima
necessária.
$2º. A produção que exceder o valor máximo estabelecido no caput
deste artigo, passará automaticamente a compor o saldo do Banco de
Pontos até o limite de 120 (cento e vinte) Unidades de Produtividade,
que terão validade de (sessenta) dias.”
“Art. 9º Ao agente que for designado a ocupar o cargo de
Coordenador do Departamento de Fiscalização será acrescido, por
executar ações administrativas inerentes à função, o valor fixo
correspondente a 40 (quarenta) Unidades de Produtividade, sem
prejuizo de aferir os pontos nos quantitativos estabelecidos no art. 8º a
titulo de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária e Ambiental.”
“Art. 1. A Gratificação de Produtividade Fiscal em Vigilância
Sanitária e Ambiental será paga mensalmente, por meio de aferição de
pontos, segundo a Tabela de Atribuições e Pontuação fixada no Anexo
Único desta Lei.
Parágrafo Único. A tabela de Atribuições e Pontuação será atualizada
sempre que necessário, para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.”
Art. 2º - Ficam revogadas as tabelas II é IJ da Lei Municipal nº
1,155, de 11 de maio de 2016, e todas as demais disposições em
contrário.
Art, 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Dcodoro/AL, 27 de março de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Lei nº 1.569, de 27 de março de 2024.

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