| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1585 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRATICA NO SITEMA MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE MARECHAL DEODORO-AL, ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1010 DE 30 DE AGOSTO DE 2011 E Nº 1.367 DE 24 DE MARÇO DE 2021 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.585, de 05 de junho de 2024. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE MARECHAL DEODORO/AL.. ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1010 DE 30 DE AGOSTO DE 2011 E Nº 1367 DE 24 DE MARÇO DE 2021 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas. no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em consonância com o disposto na Lei nº 14644/2023. Lei 14.817 de 16/01/2024. Lei 1.176/2017 e demais normatizações correlatas faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei institui a Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino do Município de Marechal Deodoro. nos termos abaixo e de regulamento. Parágrafo único. A gestão democrática será efetivada com participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes. Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como órgãos relativamente autônomos. dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica. em consonância com a legislação específica de cada setor. Art. 3º. Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito. na forma da legislação municipal vigente. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 4º. Para fins desta lei. considera-se: | - Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da rede municipal de ensino nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental. HI - Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e conforme estabelece o estatuto do Conselho Escolar de cada escola. HT - Comunidade Escolar: grupo composto por alunos. trabalhadores em educação, docentes e não docentes. equipe diretiva. servidores públicos do quadro geral, pais e responsáveis legais pelos alunos e a comunidade local que se relaciona com a escola. CAPÍTULO H DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO Art. 5º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Artigo 206, inciso VI. da Constituição Federal e no Art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Iducação, será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos: 1 - participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas e administrativas. por meio de órgãos colegiados: IH - respeito à pluralidade. à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Municipal de Ensino Público: HI - autonomia dos estabelecimentos de ensino. nos termos da legislação. nos a pectos pedagógico. administrativo e da gestão financeira: IV - transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino Público. em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos. administrativos e financeiros: Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito V - garantia de qualidade social. traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa. do preparo para o excreício da cidadania e da qualificação para o trabalho: VI - democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado. à construção do conhecimento e a disseminação da cultura: VII - valorização do profissional da educação: VIII - eficiência no uso dos recursos. CAPÍTULO UI DA AUTONOMIA NA GESTÃO DEMOCRÁTICA Seção 1 Das Disposições Iniciais Art. 6º. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a serem regulamentados pelo Poder Executivo: | - Instâncias colegiados da gestão municipal de educação: a) Conferência Municipal da Educação; b) Fórum Municipal de Educação; e) Conselho Municipal de Educação: d) Conselho do CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: e) Conselho da Alimentação Escolar. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito II - Instâncias colegiados da gestão escolar municipal: a) Conselho Escolar: b) Grêmio Estudantil Art. 7º. O Município de Marechal Deodoro. por meio da Secretaria Municipal de Educação- SEMED. incumbir-se-á de: | - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino. integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados: II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas: HH - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino: IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI - assumir O transporte escolar dos alunos da rede municipal VII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, da Lei nº 14.644, de 2 de agosto de 2023. que prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos colares. Parágrafo Unico. As competências da Secretaria Municipal de Educação de Marechal Deodoro são definidas em legislação específica. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Seção H Das Instâncias Colegiados da Gestão Municipal de Educação Subseção I Da Conferência Municipal da Educação Art. 8º. A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate, mobilização. pactuação e formulação das políticas da educação, tendo como base o Plano Municipal de Educação em vigor. com vistas aos seguintes objetivos: 1 - propor políticas educacionais de forma articulada: Il - institucionalizar a política de gestão participativa, democrática e descentralizada: IH - propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação. o acesso e a permanência na escola. a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso: IV - estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável. a diversidade cultural e a inclusão social; V - implementar política de valorização dos profissionais da educação. Art. 9º. A Conferência Municipal da Iiducação debaterá. a cada dez anos, o PME. a ser encaminhado para apreciação pelo Poder Legislativo nos termos do Plano Nacional de Educação e a cada dois anos, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no município de Marechal Deodoro. Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação. que precederá a Conferência Estadual e Nacional de Educação. será organizada pela Secretaria Municipal da Educação. Fórum e Conselho Municipal da Educação de Marechal Deodoro. a qual contará com a participação das comunidades escolares, diretores. professores. pais e alunos. agentes públicos e entidades da Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito sociedade civil e terá sua programação. temário e metodologia definidos pela Secretaria Municipal de Educa Subseção H Do Fórum Municipal de Educação Art. 10. O Fórum Municipal de Educação. de caráter permanente, nos moldes do Fórum Estadual e Nacional de Educação. tem a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação no âmbito do município de Marechal Deodoro. conforme Lei Municipal nº 1.488. de 29 de março de 2023. Art. 11. Compete ao Fórum Municipal de Educação: | - revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação: H - plancjar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no Município: HI acompanhar. junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação: HI - articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência das crianças. adolescentes. jovens e adultos nas instituições de Educação Básica: IV - articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento educacional. visando a proposição da política de Educação Básica: V- incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à Educação Básica: VI - apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica; Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito VII - organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores en olvidos com a Educação, visando o estabelecimento de ações: VIII - divulgar informações relativas às políticas. regulamentações e funcionamento das instituições de Educação Básica: IX - articular-se aos demais Fóruns de Educação: X - incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais de Educação Básica: X1- estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas instituições públicas e privadas. Subseção HI Do Conselho Municipal de Educação Art. 12. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, normativo de deliberação coletiva e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação de Marechal Deodoro, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, bem come de orientar. fiscalizar e acompanhar o ensino da rede pública municipal de Insino de Marechal Deodoro. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação foi criado pela Lei Municipal nº 804/2003. Subseção IV Do CACS/FUNDEB - Con lho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB Art. 13. O Conselho Municipal de acompanhamento do FUNDEB é órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria da Educação. regulamentado pela 1.ci Municipal nº 1.368. de 02 de abril de 2021. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Subseção V Do Conselho de Alimentação Escolar - CAE Art. 14. O Conselho de Alimentação Escolar é órgão deliberativo. fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria Municipal da Educação conforme Lei Municipal 1.176/2017. Seção IH Das Instâncias Colegiados da Gestão Escolar Municipal Subseção | Do Conselho Escolar Art. 15. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Marechal Deodoro contam, na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares, que são órgãos de natureza consultiva, fiscalizadora. mobilizadora. deliberativa e representativa da comunidade. conform:: disposto na Lei? 14.644, de 2 de agosto de 2023: $ 1º. A organização e o funcionamento dos Conselhos Escolares estão estabelecidos em regimento interno próprio. aprovado em assembleia geral pública do respectivo estabelecimento de ensino. $2.º A Unidade Executora das Escolas Públicas Municipais de Marechal Deodoro. se constituem em pessoa jurídica de direito privado, com registro no CNPJ, de caráter educativo. cultural, desportivo e assistencial. sem fins lucrativos ou religiosos. regido por estatuto próprio aprovado em assembleia púbica, de acordo com a legislação vigente. 83º O Conselho Escolar. órgão deliberativo. será composto do Diretor da Escola. membro nato. e de representantes das comunidades escolar e local. eleitos por seus pares nas seguintes categorias: 1 - professores. orientadores educacionais. supervisores e administradores escolares: 1 - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito HIT - estudantes: IV - pais ou responsáveis: V - membros da comunidade local. 83º A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade Escolar. abrange todos os segmentos escolares constitui -se em órgão consultivo. deliberativo c fiscalizador acerca do desenvolvimento das ações da escola e da implementação do PPP da Unidade Educacional. $ 4º A Assembleia Geral Escolar se reunirá ordinariamente de acordo com o descrito no PPP. ou extraordinariamente. sempre que a comunidade educacional indicar a necessidade de ampla consulta sobre temas relevantes, mediante convocação: | - Integrantes da comunidade educacional, na proporção de 10% (dez por cento) para mães. pais e/ou responsáveis e estudantes e 50% (cinquenta por cento) para docentes. equipes pedagógicas e demais profissionais da Educação. em exercício na Unidade Escolar: H - Conselho Escolar; HI - Direção da Unidade Escolar. $ 5º. O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente pela Direção da Unidade Escolar, com antecedência mínima de três dias úteis Subseção H Dos Gestores Escolares Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 16. A consulta pública do Plano de Gestão Escolar junto à comunidade escolar é requisito obrigatório para o preenchimento do cargo de diretor. Art. 17. A consulta pública do Plano de Gestão Escolar de Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino, será em período indicado por edital da Secretaria Municipal de Educação, por voto direto. secreto. igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos(as) a votarem. $1º Em anos que houverem eleições municipais ou nacionais, a consulta pública do Plano de Gestão Escolar de Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino não poderá ocorrer. 82º O Conselho Escolar. órgão deliberativo. será composto do Diretor da Escola, membro nato. e de representantes das comunidades escolar e local. eleitos por seus pares nas seguintes categorias: | - professores. orientadores educacionais. supervisores e administradores escolares: 1H - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola: HH - estudantes: IV - pais ou responsáveis: V - membros da comunidade local. Subseção HI Dos Grêmios Estudantis Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Marechal Deodoro. que atendem o ensino fundamental. anos finais. devem estimular a implantação e favorecer a implementação c o Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito fortalecimento de grêmios estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão democrática escolar. Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do grêmio escolar serão estabelecidos em estatuto próprio. aprovado pelo segmento dos estudantes em assembleia geral pública. Art. 19. Os Conselhos Escolares. os Grêmios Estudantis dos estabelecimentos de ensino da Rede de Ensino Pública de Marechal Deodoro. deverão se reunir. anualmente, convocados pelo Fórum Municipal de Educação — FME e com a participação da Secretaria Municipal de IEducação. para debater e acompanhar as políticas educacionais do município resultantes da implementação e monitoramento do Plano Municipal de Educação de Marechal Deodoro. Subseção IV Da consulta e indicação da direção das escolas da rede municipal de ensino Art. 20. A consulta e indicação para a função de diretor das escolas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental. deverá seguir o disposto e estabelecido por meio de decreto municipal. Subseção V DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARE Art. 21. Fica instituído o Fórum dos Conselhos escolares de acordo com o Art. 14. 82º da Lei Federal nº 14.644, de 2 de agosto de 2023, que atenderá os seguintes princípios: | - participação das comunidades escolares e local. em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes. IH - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito $ 1º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias. com vistas a melhorar a qualidade da educação. norteado pelos seguintes princípios: | - democratização da gestão: II - democratização do acesso e permanência: HI - qualidade social da educação. $ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de: [1-2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino: IL - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares. CAPÍTULO IV DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA Seção | Da Autonomia da Gestão Pedagógica Art. 22. Cada estabelecimento de ensino deverá formular. atualizar e implementar seu projeto político-pedagógico. em consonância com as políticas educacionais vigentes, as normas e diretrizes da Rede de Ensino Públicas de Marechal Deodoro. Parágrafo único. Cabe ao estabelecimento de ensino. considerada a sua identidade e de sua comunidade escolar. articular o projeto político-pedagógico. de acordo com o Plano Municipal de Educação em vigor. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 23. A autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino, será assegurada pela qualificação dos profissionais da educação nos diferentes níveis e disciplinas. Art, 24. O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas de formação continuada em serviço. com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social. Seção H Da Autonomia Administrativa Art. 25. A autonomia administrativa dos estabelecimentos de ensino municipal. observada a legislação vigente. será garantida por: | - formulação. aprovação e implementação do plano de gestão do estabelecimento de ensino; IH - gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira: HT - reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas. Art, 26. A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos: 1 - Diretor e Diretor Adjunto da escola. conforme legislação municipal vigente: 1H - Conselho Escolar. conforme estatuto aprovado. Art. 27. À autonomia da gestão administrativa do estabelecimento de ensino será assegurada: | - pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar; Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito II - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho colar: HT - pela participação do Conselho Escolar na elaboração do regimento escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo Diretor de Escola. Art. 28. Além das atribuições previs as na legislação municipal vigente, competem ao Diretor da Escola: | - elaborar o plano operacional dos recursos financeiros do estabelecimento, em colaboração com o conselho escolar. apresentando-o à supervisão administrativa da Secretaria Municipal da Educação: II - gerir a execução do plano operacional do estabelecimento. observando e fazendo observar os dispositivos desta Lei: HI - claborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos ao conselho escolar, para apreciação e parecer. encaminhando-a. posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação: IV - divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola: V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino. VI - monitoramento mensal da frequência dos alunos. para prevenir a evasão escolar e em caso de evasão comprovada. solicitar visita domiciliar junto ao setor de monitoramento e o Conselho Tutelar. para garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito VII - promover medidas de conscientização. de prevenção e de combate a todos os tipos de violência. especialmente a intimidação sistemática (bullying). no âmbito das escolas: VIII - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. IX- promover ambiente escolar seguro. adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. Seção HH Da Autonomia Financeira Art. 29. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino público municipal de Marechal Deodoro será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico. do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada. conforme legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações escolares e para qualificar o processo de ensino-aprendizagem. Parágrafo único. Iintende-se por unidade executora da escola, a pessoa jurídica de direito privado. sem fins lucrativos. que tem por finalidade apoiar o estabelecimento de ensino no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições. Art. 30. Constituem recursos das unidades executoras das escolas os repasses de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União. pelo estado. por pessoas físicas e jurídicas. entidades públicas. associações de classe e entes comunitários. de acordo com normatização e aprovação do Conselho Escolar da Escola. $1o Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos pelo seu diretor. com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da Secretaria Municipal da Educação. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito 820 A execução das despesas com os recursos recebidos pelo estabelecimento de ensino, nos termos desta Lei. fica condicionada à realização de pesquisa de mercado. através da coleta de preços de. no mínimo. três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de atividade. comprovadas em orçamentos por escrito. podendo ser dispensado. com justificativa. quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado. Art. 31. Compete à Secretaria Municipal da Educação: I - estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento da lei: HI - orientar e capacitar as direções das unidades escolares no que concerne às normas gerais que regem a execução. controle e prestação de contas de recursos financeiros públicos; HI - analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos financeiros recebidos pelos estabelecimentos de ensino. disponibilizando-as aos órgãos de controle e incorporando-as a sua própria prestação de contas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art, 32. Esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino. de todos os níveis. mantidas pela Secretaria Municipal da Eaucação de Marechal Deodoro. Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino municipal. que vierem a ser criados após a publicação desta Lei. deverão se adequar no prazo máximo de 1 (um) ano. contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento. Art. 33, À Secretaria Municipal da Educação de Marechal Deodoro promoverá ampla divulgação dos processos consultivos de todas as instâncias da gestão educacional e da gestão escolar. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 34. A Secretaria da liducação de Marechal Deodoro. poderá oferecer cursos de formação e capacitação aos diretores de escolas. em cooperação com o Ministério da Educação e Secretaria de Educação do Estado de Alagoas e Instituições de ensino credenciadas. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Marechal Deodoro/AL. 05 de junho de 2024. Cláudio Roberto Ayres da Costa “refeito = a eee meme mm ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.585, DE 05 DE JUNHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE MARECHAL DEODORO/AL, ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1010 DE 30 DE AGOSTO DE 2011 E Nº 1367 DE 24 DE MARÇO DE 2021 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em consonância com o disposto na Lei nº 14644/2023, Lei 14.817 de 16/01/2024, Lei 1.176/2017 e demais normatizações correlatas faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei institui a Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino do Município de Marechal Deodoro, nos termos abaixo e de regulamento. Parágrafo único. A gestão democrática será efetivada com participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes. Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor. Art. 3º. Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito, na forma da legislação municipal vigente. Art. 4º. Para fins desta lei, considera-se: I - Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da rede municipal de ensino nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental. II - Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e conforme estabelece o estatuto do Conselho Escolar de cada escola. Il - Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, trabalhadores em educação, docentes e não docentes, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral, pais e responsáveis legais pelos alunos e a comunidade local que se relaciona com a escola. CAPÍTULO II . . DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO Art. 5º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e no Art. 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos: I - participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas e administrativas, por H - respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Municipal de Ensino Público; III - autonomia dos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógico, administrativo e da gestão financeira; IV - transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino Público, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; V- garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho; VI - democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e a disseminação da cultura; VII - valorização do profissional da educação; VIII - eficiência no uso dos recursos. CAPÍTULO III DA AUTONOMIA NA GESTÃO DEMOCRÁTICA Seção I Das Disposições Iniciais Art. 6º. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a serem regulamentados pelo Poder Executivo: I- Instâncias colegiados da gestão municipal de educação: a) Conferência Municipal da Educação; b) Fórum Municipal de Educação; c) Conselho Municipal de Educação; d) Conselho do CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; e) Conselho da Alimentação Escolar. II - Instâncias colegiados da gestão escolar municipal: a) Conselho Escolar; b) Grêmio Estudantil Art. 7º. O Município de Marechal Deodoro, por meio da Secretaria Municipal de Educação- SEMED, incumbir-se-á de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal VII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, da Lei nº 14644 de 2 de agosto de 2023, que prever a instituição de Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de Educação de Marechal Deodoro são definidas em legislação específica. Seção II Das Instâncias Colegiados da Gestão Municipal de Educação Subseção I Da Conferência Municipal da Educação Art. 8º. A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate, mobilização, pactuação e formulação das políticas da educação, tendo como base o Plano Municipal de Educação em vigor, com vistas aos seguintes objetivos: I - propor políticas educacionais de forma articulada; I - institucionalizar a política de gestão participativa, democrática e descentralizada; III - propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso; IV - estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social; V - implementar política de valorização dos profissionais da educação. Art. 9º, A Conferência Municipal da Educação debaterá, a cada dez anos, o PME, a ser encaminhado para apreciação pelo Poder Legislativo nos termos do Plano Nacional de Educação e a cada dois anos, com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no município de Marechal Deodoro. Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação, que precederá a Conferência Estadual e Nacional de Educação, será organizada pela Secretaria Municipal da Educação, Fórum e Conselho Municipal da Educação de Marechal Deodoro, a qual contará com a participação das comunidades escolares, diretores, professores, pais e alunos, agentes públicos e entidades da sociedade civil e terá sua programação, temário e metodologia definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Subseção II Do Fórum Municipal de Educação Art. 10. O Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, nos moldes do Fórum Estadual e Nacional de Educação, tem a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação no âmbito do município de Marechal Deodoro, conforme Lei Municipal nº 1.488, de 29 de março de 2023. Art. 11. Compete ao Fórum Municipal de Educação: I - revisar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação; II - planejar e organizar espaços de debates sobre a política de educação no Município; II — acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação; HI - articular para que os sistemas públicos garantam o acesso e permanência das crianças, adolescentes, jovens e adultos nas instituições de Educação Básica; IV - articular debates para obtenção de indicativos sobre a realidade de atendimento educacional, visando a proposição da V - incentivar e divulgar estudos e pesquisas relacionadas à Educação Básica; VI - apoiar a obtenção de fontes de recursos financeiros para a Educação Básica; VII - organizar encontros sistemáticos para a troca de experiências entre setores envolvidos com a Educação, visando o estabelecimento de ações; VII - divulgar informações relativas às políticas, regulamentações e funcionamento das instituições de Educação Básica; IX - articular-se aos demais Fóruns de Educação; X - incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais de Educação Básica; XI - estabelecer a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas instituições públicas e privadas. Subseção II Do Conselho Municipal de Educação Art. 12. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, normativo de deliberação coletiva e de assessoramento à Secretaria Municipal da Educação de Marechal Deodoro, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino da rede pública municipal de Ensino de Marechal Deodoro. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação foi criado pela Lei Municipal nº 804/2003. Subseção IV Do CACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB Art. 13. O Conselho Municipal de acompanhamento do FUNDEB é órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria da Educação, regulamentado pela Lei Municipal nº 1.368, de 02 de abril de 2021. Subseção V Do Conselho de Alimentação Escolar - CAE Art. 14. O Conselho de Alimentação Escolar é órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento da Secretaria Municipal da Educação conforme Lei Municipal 1.176/2017. Seção III Das Instâncias Colegiados da Gestão Escolar Municipal Subseção I Do Conselho Escolar Art. 15. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Marechal Deodoro contam, na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares, que são órgãos de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade, conforme disposto na Lei º 14.644, de 2 de agosto de 2023; $ 1º. A organização e o funcionamento dos Conselhos Escolares estão estabelecidos em regimento interno próprio, aprovado em assembleia geral pública do respectivo estabelecimento de ensino. $ 2.º A Unidade Executora das Escolas Públicas Municipais de Marechal Deodoro, se constituem em pessoa jurídica de direito nrivado. com registro no CNPJ, de caráter educativo, cultural, regido por estatuto próprio aprovado em assembleia púbica, de acordo com a legislação vigente. $ 3º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias: I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares; IM - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; TI - estudantes; IV - pais ou responsáveis; V - membros da comunidade local. $3º A Assembleia Geral Escolar, instância máxima de participação direta da comunidade Escolar, abrange todos os segmentos escolares constitui -se em órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador acerca do desenvolvimento das ações da escola e da implementação do PPP da Unidade Educacional. $ 4º A Assembleia Geral Escolar se reunirá ordinariamente de acordo com o descrito no PPP, ou extraordinariamente, sempre que a comunidade educacional indicar a necessidade de ampla consulta sobre temas relevantes, mediante convocação: I - Integrantes da comunidade educacional, na proporção de 10% (dez por cento) para mães, pais e/ou responsáveis e estudantes e 50% (cinquenta por cento) para docentes, equipes pedagógicas e demais profissionais da Educação, em exercício na Unidade Escolar; II - Conselho Escolar; II - Direção da Unidade Escolar. 8 5º. O edital de convocação da Assembleia Geral Escolar será elaborado e divulgado amplamente pela Direção da Unidade Escolar, com antecedência mínima de três dias úteis Subseção II Dos Gestores Escolares Art. 16. A consulta pública do Plano de Gestão Escolar junto à comunidade escolar é requisito obrigatório para o preenchimento do cargo de diretor. Art. 17. A consulta pública do Plano de Gestão Escolar de Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino, será em período indicado por edital da Secretaria Municipal de Educação, por voto direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da comunidade escolar aptos(as) a votarem. $1º Em anos que houverem eleições municipais ou nacionais, a consulta pública do Plano de Gestão Escolar de Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino não poderá ocorrer. $ 2º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias: I - professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares; IH - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; IV - pais ou responsáveis; V - membros da comunidade local. Subseção III Dos Grêmios Estudantis Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Marechal Deodoro, que atendem o ensino fundamental, anos finais, devem estimular a implantação e favorecer a implementação e o fortalecimento de grêmios estudantis, como forma de desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como espaço de participação estudantil na gestão democrática escolar. Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do grêmio escolar serão estabelecidos em estatuto próprio, aprovado pelo segmento dos estudantes em assembleia geral pública. Art. 19. Os Conselhos Escolares, os Grêmios Estudantis dos estabelecimentos de ensino da Rede de Ensino Pública de Marechal Deodoro, deverão se reunir, anualmente, convocados pelo Fórum Municipal de Educação - FME e com a participação da Secretaria Municipal de Educação, para debater e acompanhar as políticas educacionais do município resultantes da implementação e monitoramento do Plano Municipal de Educação de Marechal Deodoro. Subseção IV Da consulta e indicação da direção das escolas da rede municipal de ensino Art. 20. A consulta e indicação para a função de diretor das escolas municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, deverá seguir o disposto e estabelecido por meio de decreto municipal. Subseção V DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES Art. 21. Fica instituído o Fórum dos Conselhos escolares de acordo com o Art. 14, $2º da Lei Federal nº 14.644, de 2 de agosto de 2023, que atenderá os seguintes princípios: I - participação das comunidades escolares e local, em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes. II - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola. $ 1º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios: I - democratização da gestão; II - democratização do acesso e permanência; HI - qualidade social da educação. $ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de: I-2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino; IH - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares. DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA Seção I Da Autonomia da Gestão Pedagógica Art. 22. Cada estabelecimento de ensino deverá formular, atualizar e implementar seu projeto político-pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes, as normas e diretrizes da Rede de Ensino Públicas de Marechal Deodoro. Parágrafo único. Cabe ao estabelecimento de ensino, considerada a sua identidade e de sua comunidade escolar, articular o projeto político-pedagógico, de acordo com o Plano Municipal de Educação em vigor. Art. 23. A autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino, será assegurada pela qualificação dos profissionais da educação nos diferentes níveis e disciplinas. Art. 24. O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social. Seção II Da Autonomia Administrativa Art. 25. A autonomia administrativa dos estabelecimentos de ensino municipal, observada a legislação vigente, será garantida por: I - formulação, aprovação e implementação do plano de gestão do estabelecimento de ensino; II - gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira; II - reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas. Art. 26. A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos: I - Diretor e Diretor Adjunto da escola, conforme legislação municipal vigente; II - Conselho Escolar, conforme estatuto aprovado. Art. 27. A autonomia da gestão administrativa do estabelecimento de ensino será assegurada: I - pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar; II - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar; III - pela participação do Conselho Escolar na elaboração do regimento escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo Diretor de Escola. Art. 28. Além das atribuições previstas na legislação municipal vigente, competem ao Diretor da Escola: I - elaborar o plano operacional dos recursos financeiros do estabelecimento, em colaboração com o conselho escolar, apresentando-o à supervisão administrativa da Secretaria Municipal da Educação; II - gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando e fazendo observar os dispositivos desta Lei; HI - elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos ao conselho escolar, para apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação; IV - divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino. VI - monitoramento mensal da frequência dos alunos, para prevenir a evasão escolar e em caso de evasão comprovada, solicitar visita domiciliar junto ao setor de monitoramento e o Conselho Tutelar, para garantia dos direitos de crianças e adolescentes. VII - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; VIII - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. IX-promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. Seção III Da Autonomia Financeira Art. 29. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino público municipal de Marechal Deodoro será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações escolares e para qualificar o processo de ensino- aprendizagem. Parágrafo único. Entende-se por unidade executora da escola, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por finalidade apoiar o estabelecimento de ensino no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições. Art. 30. Constituem recursos das unidades executoras das escolas os repasses de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo estado, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários, de acordo com normatização e aprovação do Conselho Escolar da Escola. $lo Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos pelo seu diretor, com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da Secretaria Municipal da Educação. $20 A execução das despesas com os recursos recebidos pelo estabelecimento de ensino, nos termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, através da coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de atividade, comprovadas em orçamentos por escrito, podendo ser dispensado, com justificativa, quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado. Art. 31. Compete à Secretaria Municipal da Educação: I - estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento da lei; II - orientar e capacitar as direções das unidades escolares no aque concerne às normas gerais que regem a execução, controle III - analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos financeiros recebidos pelos estabelecimentos de ensino, disponibilizando-as aos órgãos de controle e incorporando-as a sua própria prestação de contas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. Esta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino, de todos os níveis, mantidas pela Secretaria Municipal da Educação de Marechal Deodoro. Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino municipal, que vierem a ser criados após a publicação desta Lei, deverão se adequar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento. Art. 33. A Secretaria Municipal da Educação de Marechal Deodoro promoverá ampla divulgação dos processos consultivos de todas as instâncias da gestão educacional e da gestão escolar. Art. 34. A Secretaria da Educação de Marechal Deodoro, poderá oferecer cursos de formação e capacitação aos diretores de escolas, em cooperação com o Ministério da Educação e Secretaria de Educação do Estado de Alagoas e Instituições de ensino credenciadas. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2024. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:8FE173A1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 10/06/2024. Edição 2317 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/