| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1589 / 2024 |
| Date | 2024-07-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORAMENTO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.589 de 26 de junho de 2024. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, ESTADO DE ALAGOAS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dispositivo no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF) as diretrizes para elaboração dos Orçamentos para o exercício de 2025, compreendendo: [— As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; Il — As Metas e Riscos Fiscais; HI — A Estrutura e as Diretrizes dos Orçamentos; IV — As Diretrizes para Execução dos Orçamentos: V — As Diretrizes sobre Alterações na Legislação Tributária: VI- As Disposições Relativas às Despesas com Pessoal; VII - Do Não Atingimento das Metas Fiscais; VIII - Do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; IX — As Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal; X- A Transparência da Gestão Fiscal; XI— As Disposições Gerais; XII — Anexo I de Metas Fiscais: XII — Anexo II de Riscos Fiscais. Art. 2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2025. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Seção II Dos Gastos Municipais Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 4º - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: I[— Carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; II — Fatores conjunturais que possam afetar os gastos; III - Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada; IV - Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais; Seção HI Das Receitas do Município Art. 5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: I-Dos tributos de sua competência: II — De atividades econômicas; II - De transferências constitucionais ou voluntárias; IV — Das alienações; V-— Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital; VI- Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social. Art. 6º - Para fins de estimativa das receitas será considerado: I- Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte: I- A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III — Alterações na legislação tributária; IV-—A variação do índice de preços; V- A arrecadação dos últimos 03 (três) exercícios encerrados (2021 a 2023) e a previsão de N 2024. , Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência; Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito 81º - O Município despenderá esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa: $2º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação: $3º - A Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000. 84º - Qualquer alteração na Legislação Tributária para o exercício financeiro de 2025 deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo e por ele aprovada antes da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, a fim de que possas as mesmas ser incluídas na previsão da receita. CAPÍTULO II DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 8º - A Administração Pública Municipal elegeu como Prioridades e Metas para o exercício de 2025 as Ações do Plano Plurianual para o período de 2022-2025, que integrarão os anexos desta Lei. $1º - As Prioridades e Metas de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação da despesa, respeitando o atendimento das despesas que constituem obrigações constitucionais. 82º Poderá ser procedida a adequação das Prioridades e Metas de que trata o caput deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2025, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. Art. 9º - As ações constantes no Anexo de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela Lei Orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no Plano Plurianual. $1º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2025, ambos os Poderes deverão verificar os programas que forem contemplados no PPA (2022-2025), e as ações prioritárias nele contempladas para 2025 deverão estar em consonância com as prioridades e metas previstas na presente Lei. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito $2º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, o Poder Executivo e Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes. Art. 10 - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual —- PLOA para o exercício de 2025, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção das metas constantes dos anexos desta Lei. CAPÍTULO III DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 11 - Integram esta Lei os Anexos referenciados nos $$ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 12 - Estão discriminados, em Anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, nos quais são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS Seção I Da Organização dos Orçamentos Art. 13 - A Lei Orçamentária compor-se-á de: I— Orçamento Fiscal; II — Orçamento da Seguridade Social; $1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. $2º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e Assistência Social. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 14 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária. $1º - Os Programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias. $2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais. 83º - As ações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, citadas no $1º deste artigo, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como: I— Atividades de pessoal e encargos sociais; II — Atividades de manutenção administrativa: II — Outras atividades de caráter obrigatório; IV — Atividades finalísticas; e V — Projetos. $4º - Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os previstos na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas posteriores alterações. Art. 15 - A Lei Orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: I- A Fundos Especiais; Il — Às ações de Saúde e Assistência Social; II — Ao Regime Próprio de Previdência Social; IV — À manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art. 16 - O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de imposto e transferências constitucionais, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Complementar 141, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para 2025 já fixar tais valores mínimos. Art. 17 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com os limites e condições fixados pelo Senado Federal e nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 18 - Não poderão ser fixadas despesas, a qualquer título, sem prévia definição das respectivas fontes de recursos. Art. 19 - Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o Art. 100 da Constituição Federal. Art. 20 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar fontes de recurso, elementos, e ou subelementos de despesas dentro das ações pré-existentes visando a segregação das naturezas de despesas para controle de custos e para a correta classificação destas. Parágrafo Único — Quando a criação for de subelementos, este poderá ser dotado com parte dos créditos orçamentários de sua respectiva conta sintética sem onerar o limite de créditos adicionais. Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I- Texto da Lei; II — Quadros Orçamentários Consolidados; II — Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a Receita e Despesa na forma definida nesta Lei; V — Discriminação na Legislação da Receita e da Despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; VI — Demonstrativo da renúncia da Receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 22 — Para efeito do disposto neste capítulo, O Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Pública Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2024, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, observadas também as disposições desta Lei. Art. 23 - A execução orçamentária dos Poderes poderá ser realizada através de descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras, quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária, sendo: Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito I — Descentralização interna de crédito ou provisão, envolvendo a transferência de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade: e II — Descentralização externa de crédito ou destaque, envolvendo a transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro e dependerá, quando necessário, de celebração de convênio ou instrumento congênere. $ 1º As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com remanejamentos, transferências e transposições, pois, não: 1 — Modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias; Il — Alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais. Seção II Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 24 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na Lei Orçamentária, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos. Art. 25 - A compensação de que trata o Art. 17, 82º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento de respectiva margem de expansão. Parágrafo Único — Na hipótese de ocorrer as circunstâncias estabelecidas no caput do Art.9, ou no inciso II, $ 1º, do Art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder a respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos. Art. 26 — O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2025, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução desta Lei. Seção HI Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 27 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior, acrescido dos valores devidos aos inativos e pensionistas. $ 1º Após finalização da arrecadação do exercício de 2024, comprovada pela emissão do Balanço Geral, havendo diferença do resultado da aplicação do percentual, conforme caput deste artigo, em confronto com os créditos autorizados para o Legislativo na LOA 2025, a diferença positiva deverá ser anulada no Executivo e suplementada no Legislativo. Sendo negativa a diferença, deverá ser anulada no Legislativo e suplementada no Executivo. $ 2º As dotações que porventura vierem a ser suplementadas e anuladas em obediência ao caput deste artigo, ficam a critério do respectivo Poder. $ 3º Do período entre janeiro de 2025 até a publicação do Balanço geral do exercício de 2024, o duodécimo da Câmara de Vereadores corresponderá a 1/12 (um doze avos) do total de créditos autorizados para o Poder Legislativo na LOA 2025 com respeito as disposições do Inciso III, parágrafo 2º do Art. 29A da Constituição Federal de 1988. Art. 28 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. Parágrafo Único — Ao final do exercício financeiro, o superávit financeiro dos recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo. Art. 29 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil. $ 1º O Poder Legislativo, em observância ao caput, deve tomar as medidas necessárias para atendimento do artigo 18 do Decreto Federal nº 10.540 de 5 de novembro de 2020. Seção IV Da Disposição Sobre Novos Projetos Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 30 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: 1 — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; IH — Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público. $ 1º - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, e que seja custeado por outra esfera de Governo. Seção V Da Transferência de Recursos Para as Entidades da Administração Indireta Art. 31 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais autorizadas em Lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira. Seção VI Das Transferências de Recursos Para o Setor Privado Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — Sejam atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes: II — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III — Atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dos anos, contendo: Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal: e) Certidão Negativa junto ao FGTS. Seção VII Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 33 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social. Parágrafo Único — A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não. Art. 34 - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por Lei específica para atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação. $1º- A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada. $2º - A transferência de recursos dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: a) Certidão Negativa junto ao INSS; b) Certidão Negativa junto à Receita Federal; c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; e) Certidão Negativa junto ao FGTS. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Dos Créditos Adicionais Art. 35 - A Lei Orçamentária, autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar, por anulação parcial ou total, com percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da receita prevista para o exercício de 2025. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 36 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2024, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2025 por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente. Seção II Transposição, Remanejamento e Transferência De Dotações Orçamentárias Art. 37 - Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. 81º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir desvios de planejamento. $2º - Para efeitos das Leis Orçamentárias, entende-se por: I — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade; Il — Transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício dentro da mesma unidade orçamentária. HI — Transferência — deslocamento permitido de dotações dentro da mesma unidade orçamentária e do mesmo programa de Governo. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 38 - As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas: I - Considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e II - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2024, especialmente sobre: a) reavaliação das alíquotas dos tributos; Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito b) critérios de atualização monetária; c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso; d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos; e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais; f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social; g) revisão da legislação sobre taxas; e h) concessão de anistia e remissões tributárias. Art. 39 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 38 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - Os decretos referidos no caput deste artigo deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração. Art. 40 - Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art. 41 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, as despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo Único — Caso o município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2025, já esteja acima do limite previsto no art. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos. Art. 42 - No Exercício de 2025, caso a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto no art. 57, $ 6º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a sociedade, dentre estes: 1 — Situações de emergência e calamidade pública; Il — Situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; II — A relação custo-benefício se revelar favorável em relação à alternativa possível. Art. 43 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto na letra “b”, inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder, separadamente. Art. 44 - Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, a realizar concurso público no exercício de 2025 para reposição do quadro de pessoal das áreas consideradas prioritárias para a Administração Pública Municipal. Art. 45 - Quando a despesa de pessoal ultrapassar o limite prudencial estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário, no decorrer do exercício de 2025, dependerá de autorização especial prévia do Prefeito e será admitida apenas para setores considerados relevantes para o interesse público, voltados para as áreas de segurança, educação e de saúde, em situações de emergências que envolvam risco ou prejuízo para a população. Art. 46 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 $1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: I - Concessão e aumento de remuneração, através de reajuste/alteração, inclusive como forma de revisão geral anual; II — Criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública; II —- Reforma do plano de cargos e carreiras do magistério público municipal: IV — Reforma do plano de cargos e carreiras do Legislativo Municipal; V — Admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas; VI — Designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas; Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito VII — Concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança: VIII — Contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação. $1º - O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo; $2º - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, Il e IV; $3º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada definindo o índice e o mês da revisão, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar n.º 101 de 2000; 84º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os Arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n. º 101 de 2000, quando de sua implantação. CAPÍTULO VIII DO NÃO - ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 47 - A limitação de empenho prevista nesta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação: I- No Poder Executivo: a) Diárias; b) Serviço extraordinário; c) Aquisição de material de consumo; d) Realização de obras com recursos próprios. IH — No Poder Legislativo: a) Diárias; b) Serviço extraordinário; c) Aquisição de material de consumo; d) Realização de obras com recursos próprios. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito $1º - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cujo despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução: $2º - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: I— Das despesas com pessoal e encargos sociais; II — Das despesas necessárias para o atendimento à saúde, bem como das despesas voltadas para a manutenção do ensino; II — Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social; IV — Das despesas com o pagamento de precatórios judiciais; V — Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do município: $3º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais. Art. 48 - O Poder Executivo, por intermédio da Controladoria Geral do Município implementará normas de acompanhamento das ações governamentais visando o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Parágrafo Único — Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com as disciplinas legais vigentes. CAPÍTULO IX DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS Art. 49 - O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município, será elaborado obedecendo-se os ditames das normas, regulamentos e procedimentos dispostos na legislação previdenciária vigente, nos termos preconizado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas. Art. 50 - O Cálculo Atuarial previsto nesta Lei deverá ser avaliado e comparado, a partir da legislação do RPPS, a fim de que se preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 51 - A Lei Orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública Municipal, nos termos dos contratos firmados. Art. 52 - Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, o Município obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma da presente lei. CAPÍTULO XI DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL Art. 53 - O Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações: 1 - Os Planos. Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - As Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios; III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV - O Relatório de Gestão Fiscal; V — As Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54 - Para fins de cumprimento do Art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo com a União ou Estados, com vistas: I- Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; IL- A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do município; II — À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito IV-—A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município; V— A realização de obras e serviços públicos de interesse público local. Art. 55 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos 1 e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Art. 56 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2025, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições: $ 1º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. $ 2º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. I - Não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) manutenção e desenvolvimento da educação: d) ação de serviços públicos de saúde. Art. 57. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias. assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida Municipal de empréstimos internos e externos. Art. 58 - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Público Municipal, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo. Art. 59 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para a sansão do Poder Executivo até o final da última sessão do Legislativo do Exercício de 2024, ficarão os Poderes autorizados a utilizar 1/12 (um doze avos) do orçamento previsto para 2025, até que o Executivo receba a Lei aprovada, e proceda sua sanção e publicação. Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 60 - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, a de junho de 2024. Cláudio Roberto/ yres da Costa Prefeito MARECHAL DEODORO - AL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS AME - Demonstrativo 6 (LRE, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a! 2025 R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2021 2022 2023 RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Apartes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)' Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (HI) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDEN! 32.376.710,29 7.675.690,89 7.675.690,89 7.595.270,93 80.419,96 23.327.120,14 23.327.120,14 23.327.120,14 1.373.899,26 4.280.642,08] 1.373.899,26 4.280.642,08 . 54.384,14) s 54.384,14) 32.376.710,29 26.014.316,01 26.014,316,01 6.572.373,47] 6.572.373,47 6.542.099,01 30.274,46] 15.106.916,32 15.106.916,32 15.106.916,32 31.525.593,28 8.541.685,59 8.541,685,59 8.464.953,78 76.731,81 18.140.355,84 18.140.355,84 18.140.355,84 4.710.719,53 4.710.719,53 132.832,32 31.525.593,28 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS SEE 2022 2023 Benefícios - Civil Apos Pei tadorias s Outros Beneficios Previdenciários Beneficios - Militar Reformas Pensões Outros Beneficios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDEN! 24.060.162,18 21.598.230,12 28.669.177,54 25.642.766,92 33.010.032,72 29.662.644,23 2.440.260,28) 3.026.410,62 3.347.388,49 21.671,78 - “ 24.060,162,18 33.010.032,72 =(IV— 8.316.548,11 | - 2.654.861,53] - 1.484.439,44 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023 VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023 VALOR 1.266.994,60 1.300.789,59 1,709.840,07 APORTES DE RECURSOS PARA Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS 2021 2022 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos 574.683,21 43.223.094,98 146.483,77 39.669.367,95] 1.554.883,70) 36.757.602,86 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RP] == 439.606,41 PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES LO CD E ENTE REVIDENCIARIO Receitas EXERCÍCIO Previdenciárias l | 23.787.197,28 | 21.192.059,87 2.595.137,41 20) 23.333,367,97 | 21.507.131,27 1.826.236,70 1.826.236,70 2022 22.985.305,16 | 21.783.703,36 1.201.601,80 1.201.601,80 2023 31.682.822,25 | 22.045.604,03 9.637.218,22 9.637.218,22 2024 32.409.188,97 | 22.400.848,27 10,008.340,70 10.008.340,70 2025 33.694.176,45 | 2.712.524,19 10.981.652,26 10.981.652,26 2026 34.498.550,56 | 23.062.006,37 1.436.544,19 1.436.544,19 2027 44.237.392,59 | 23.564.335,94 20.673.056,65 20.673.056,65 2028 44.148.551,17 | 28.499.840,06 15.648.711,11 15.648.711,11 2029 41.570.382,55 | 41.487.499,90 82.882,65 82.882,65 2030 46.451.362,28 | 45.957.378,92 493.983,36 492.983,36 2031 54.765.989,37 | 49.432.667,51 5.333.321,86 5.333.321,86 2032 54.782.471,83 | 52.248.926,38 2.533.545,45 2.533.545,45 2033 54.559.315,38 | 54.889.404,55 |- 330.089,17 |- 330.089,17 2034 54.211.652,29 | 57.061.001,00 |- 2.849.348,71 |- 2.849.348,71 2035 60.643.867,69 | 9.111.857,47 1.532.010,22 1.532.010,22 2036 60.440.088,82 | 61.108.130,72 |- 668.041,90 |- 668.041,90 2037 60.281.969,52 | 62.542.160,60 |- 2.260.191,08 |- 2.260.191,08 2038 59.836.315,57 | 64.233.788,82 |- 4.397.473,25 |- 4.397.473,25 2039 69.187.542,61 | 64.520.900,75 4.666.641,86 4.666.641,86 2040 68.750.51 1,64 | 65.572.192,68 3.178.318,96 3.178.318,96 2041 68.956.354,79 | 66.002.219,26 2.954.135,53 2.954.135,53 2042 69.192.821,76 | 66.541.158,37 2.651.663,39 2.651,663,39 2043 80.016.505,75 | 66.631.385,57 13.385.120,18 13.385.120,18 2044 81.638.400,37 | 64.828.623,75 16.809.776,62 16.809.776,62 2045 81.337.709,94 | 62.817.356,55 18.520,353,39 18.520.353,39 2046 83.299.016,49 | 60.527.701,14 22.771.315935 22.771.315,35 2047 96.469.509,72 | 58.027.873,09 38.441.636,63 38.441.636,63 2048 99.745.435,71 | 55.324.707,19 44.420.728,52 44.420.728,52 2049 103.390.919,73 | 52.428,841,98 50.962.077,75 50.962.077,75 2050 106.062.842,53 | 49.354,897,33 56.707.945,20 56.707.945,20 2051 121.850.290,04 | 46.087.256,66 75.763.033,38 75.763.03338 2052 28.118.206,36 | 42.680.709,74 |- 14.562.503,38 |- 14.562.503,38 2053 27.264.843,66 | 39.162.434,39 |- 11.897.590,73 |- 11.897.590,73 2054 26.567.644,84 | 35.563.974,57 |- 8.996.329,73 |- 8.996.329,73 2055 26.040.459,92 | 31.921.255,82 |- 5.880.795,90 | - 5.880.795,90 2056 25.695.774,82 | 28.279.975,64 |- 2.584.200,82 |- 2.584.200,82 2057 25.544.340,65 | 24.679.678,78 864.661,87 864.661,87 2058 25.595.009,84 | 21.168.937,26 4.426.072,58 4.426.072,58 2059 25.851.755,85 | 17.799.938,53 8.051.817,32 8.051.817,32 2060 26.323.074,94 | 14.627.795,08 11.695,279,86 11.695.279,86 2061 27.008.418,34 | 11.714.453,87 15.293,964,47 15.293,964,47 2062 27.904.644,66 | 9.111.021,06 18.793.623,60 18.793.623,60 2063 29.005.880,54 | 6.867.921,69 22.137.958,85 22.137.958,85 2064 30.302.647,53 | 5.022.614,75 25.280.032,78 25.280.032,7: 2065 31.784.057,45 | 3.587.083,51] 28.196.973,94 28.196.973,94 2066 33.435.224,41 2.555.549,22 30.879.675,19 30.879.675,19 2067 35.244.702,91 1.894.154,71 33,350.548,20 33.350.548,20 2068 37.198.974,58 1.547.636,13 35.651,338,45 35.651.338,45 2069 39.288.002,09 1.421.064,53 37.866.937,56 37.866.937,56 2070 41.505.452,43 | 1.390.395,86 40.115.056,57 40.115.056,57 2071 43.855.536,43 1.379.241,92 42.476.294,51 42.476.294,51 2072 46.344.059,43 1.367.787,32 44.976.272,11 44.976.272,11 2073 48.979.151,57 | 1.355.584,93 47.623.566,64 47.623.566,64 2074 51.769.610,74 1.342.567,55 50.427.043,19 50.427.043,19 2075 54.723.177,91 1.328.657,58 53.394.520,33 53.394.520,33 2076 57.851.744,50 1.318.350,72 56.533.393,78 56.533,393,78 2077 61.164.389,99 1.307.375,10 59.857.014,89 59,857.014,89 2078 64.672.011,07 1.295.683,01 63.376.328,06 63.376.328,06 2079 68.385.863,89 1.283.210,57 67.102.653,32 67.102.653,32 2080 72.318.079,38 1.269.883,53 71.048.195,85 71.048.195,85 2081 76.481.503,65 | 1.260.008,65 75.221.495,00 75.221.495,00 2082 80.889.483,26 1.249.493,40 79.639.989,86 79.639.989,86 2083 85.556.386,67 | 1.238.292,19 84.318.094,48 84.318.094,48 2084 90.497.427,00 1.226.343,88 89.271.083,12 89.271.083,12 2085 95.728.712,47 1.213.578,78 94.515.133,69 94.515.133,69 2086 101.267.299,31 | 1.204.079,08 100.063.220,23 100.063.220,23 2087 107.131.004,01 | 1.195.112,02 105.935.891,99 105.935.891,99 2088 113.338.847,28 | 1.182.315,92 112.156.531,36 112.156.531,36 2089 119.911.220,02 1.174.346,34 118.736.873,68 118.736.873,68 2090 126.869.200,82 1.159.743,29 125.709.457,53 125.709.457,53 2091 134.235.775,03 1.153.462,52 133.082.312,51 133.082.312,51 2092 142.034.398,54 1.141.972,74 140,892.425,80 140.892.425,80 2093 150.290.694,69 1.134.941,97 149.155.752,72 149.155.752,72 2094 159.031.221,80 | 1.121.869,02 157.909.352,78 157.909.352,78 FONTE: Sistema CADPREV, Unidade Responsável FAPEN, Data de emissão 13/mav2024, hora de emissão 1 Th c S&m NOTA 1 Como a Portaria MPS 746/201 | determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do periodo de apuração. o . 2.0 resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). MARECHAL DEODORO - AL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2025 AME - Demonstrativo 7 (LRF, «art. 4º, 8 2º, inciso 9) SETORES/ R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | compENSAÇÃO BENEFICIÁRIO TOTAL FONTE: Sistema TC Contabilidade Pública, Unidade Responsável Divisão de Contabilidade/SEMFIN, Data de emissão 13/mai/2024, hora de emissão 1 lh e 59m Nota: Não houve estimativa de renúncia de receita para O exercício de referência nem posteriores. Os efeitos da aplicação de Programas de recuperação fiscal são projetados na estimativa da receita da LOA, não havendo assim necessidade de figurar como renúncia. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito MARECHAL DEODORO - AL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2025 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2025 Aumento Permanente da Receita 0,00 (-) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00 Redução Permanente de Despesa (II) 5.000.000,00 Margem Bruta (II) = (HI) 5.000.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00 Novas DOCC 0,00 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (I-IV) 5.000.000,00 FONTE: Sistema TC Contabilidade Pública, Unidade Responsável Divisão de Contabilidade/SEMFIN, Data de emissão 13/mai/2024, hora de emissão 12h e Olm Nota: A redução permanente de despesa se dará, caso haja necessidade, pela indicação do Prefeito, sem prejuízo das obrigações constitucionais. A CLAUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA P ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - Demonstrativo $ LRF, art.4º, Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras $2º, inciso III RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) MARECHAL DEODORO - AL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 98.183,49 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 98.183,49) 0,00 Investimentos 0,00 98.183,49 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 2022 2021 SALDO FINANCEIRO MONO m=qe-nn VALOR (II) FONTE: Sistema TC Contabilidade Pública, Unidade Responsável Divisã À PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO A primeira capital de Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO PRIORIDADES E METAS Programas, Açoes e Produtos 0022 - Saneamento Básico 2014 - Implantação de Resíduos Sólidos Implantação Executada (percentual) 2022 - Aquisição de Equipamentos e implementos Agrícolas Equipamentos adquiquiridos (unidade) 0021 - Educação Ambiental 1017 - Recuperação de Áreas de Preservação Permanente Areas preservadas (percentual) 2020 - Implementação do Programa de Arborização do Município Programa Implementado (unidade) 0020 - Agricultura Familiar 2023 - Programa de Apoio à Agricultura Familiar Programa mantido (unidade) 0005 - Sistema Integrado de Saúde 2090 - Enfrentamento da Emergência COVID - 19 Ação mantida (percentual) 5003 - Construção e/ou Ampliação de Unidades de Saúde Obras Executadas (percentual) 6009 - Manutenção do Programa Saúde Bucal - PSB Ação mantida (percentual) 6015 - Manutenção das Ações do Núcleo Ampliado de Saúde da Família - NASF Ação mantida (percentual) 6016 - Programa de Financiamento das Ações de Alimentação e Nutrição - FAN Programa mantido (unidade) Rua Tavares Bastos, 55 - Centro — Marechal Deodoro CEP: 57.160-000 — CNPJ 12.200.275/0001-58 Meta 2025 100 100 100 50 100 100 | PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO A primeixa capital de Magoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Programas, Açoes e Produtos Meta 2025 5006 - Construção e Equipamentos para Farmácia Básica Projeto Executado (percentual) 100 5007 - Construção e Equipamentos de Unidade de Pronto Atendimento - UPA Projeto Executado (percentual) 100 6026 - Manutenção das Ações do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS Ação mantida (percentual) 100 6031 - Manutenção das Ações da Farmácia Básica Ação mantida (percentual) 100 6033 - Manutenção das Ações de Vigilância Sanitária Ação mantida (percentual) 100 0006 - Marechal Cidade Saudável 2100 - Manutenção, Revitalização e/ou reforma das Unidades Básicas de Saúde Ação mantida (percentual) 100 6021 - Manutenção das Ações de Atenção Básica Ação mantida (percentual) 100 6041 - Manutenção das Ações do SAMU Ação mantida (percentual) 100 6027 - Manutenção do Programa Melhor em Casa Programa mantido (percentual) 100 6029 - Manutenção das Ações de Média e Alta Complexidade - MAC Ação mantida (percentual) 100 6039 - Manutenção das Ações da Unidade de Pronto Atendimento Ação mantida (percentual) 100 6040 - Manutenção das Ações do Hospital 24 Horas Ação mantida (percentual) 100 0023 - Vigilância em Saúde 6036 - Manutenção das Ações de Vigilância em Saúde - VIGISUS Ação mantida (percentual) 100 Rua Tavares Bastos, 55 - Centro — Marechal Deodoro CEP: 57.160-000 — CNPJ 12.200.275/0001-58 PREFEITURA DE | MARECHAL DEODORO A primeira capital de Magoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Programas, Açoes e Produtos Meta 2025 0000 - Operações Especiais 0001 - Amortização da Divida Fundada Ação mantida (percentual) 100 0003 - Melhoria da Qualidade de Ensino 2095 - Manutenção, Reforma e Reaparelhamento de Unidades Escolares e Desportivas Ação mantida (percentual) 100 4004 - Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE — Fundamental Alunos atendidos (unidade) 8245 3003 - Construção e/ou Ampliação de Quadras Poliesportivas Obras iniciadas (unidade) 1 4006 - Programa do Transporte Escolar do Ensino Fundamental Ação mantida (percentual) 100 3004 - Construção e/ou Ampliação de Creches Obras iniciadas (unidade) 2 4014 - Apoio à Educação de Jovens e Adultos — EJA Ação mantida (percentual) 100 3005 - Construção e/ou Ampliação de Unidades Escolares - 15% Obras mantida (percentual) 100 4017 - Pagamento aos Profissionais do Ensino Fundamental Ação mantida (percentual) 100 4022 - Pagamento aos Profissionais do Ensino Infantil Ação mantida (percentual) 100 4027 - Pagamento aos Profissionais do Ensino Especial Ação mantida (percentual) 100 0017 - Vida Saudável 1043 - Criação e/ou Ampliação de Espaços para Prática Esportiva Projeto executado (percentual) 100 2067 - Incentivo ao Esporte Amador Incentivo mantido (percentual) 100 2054 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Publica Rua Tavares Bastos, 55 — Centro — Marechal Deodoro CEP: 57.160-000 — CNPJ 12.200.275/0001-58 PREFEITURA DE | MARECHAL DEODORO A primeira capital de Maguas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Programas, Açoes e Produtos 0004 - Fortalecimento da Gestão Escolar 4020 - Programa de Valorização dos Professores do Ensino Fundamental Programa mantido (percentual) 4024 - Valorização dos Professores da Educação Infantil Ação mantida (percentual) 0011 - Melhoria de Infraestrutura Urbana 4024 - Construção de Rampas para Acessibilidade de Portadores de Deficiência Acesso criado (unidade) 1005 - Ampliação de Rede de Drenagem Rede ampliada (km) 1006 - Urbanização da Orla da Praia do Francês Obras executadas (percentual) 1010 - Construção de Pontes, Passarelas e Passagens Obras executadas (percentual) 1012 - Revitalização da Orla de Massagueira Obras executadas (percentual) 1013 - Ampliação da Rede de Saneamento Básico Rede ampliada (km) 1048 - Pavimentação e Drenagem - Programa Pró Estrada Pavimentaçao realizada (km) 1059 - Revitalização do Centro Histórico de Marechal Deodoro Obras realizadas (percentual) 2097 - Manutenção, Reforma, Recuperação e Repavimentação da Infraestrutura Viária Obras realizadas (percentual) 0016 - Redução da Pobreza e da Desigualdade 2103 - Programa Alimenta Marechal Familias atendidas (unidade) 8008 - Manutenção das Ações de Proteção Social Especial Ação mantida (percentual) Rua Tavares Bastos, 55 — Centro — Marechal Deodoro CEP: 57.160-000 — CNPJ 12.200.275/0001-58 Meta 2025 100 100 50 10 100 100 100 10 10 100 100 4100 100 PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO A primeira capital de Alagoas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Programas, Açoes e Produtos Meta 2025 2093 - Ações de Acolhimento para Enfrentamento do COVID-19 Ação mantida (percentual) 8009 - Gestão dos Benefícios Eventuais e Socioassistenciais Familias atendidas (unidade) 8011 - Manutenção das Ações de Proteção Social Básica Ação mantida (percentual) 8013 - Manutenção das Ações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único — IGDBF Ação mantida (percentual) 0007 - Seguridade Social Responsável 2035 - Manutenção do Pagamento à Aposentados e Pensionistas Inativos assistidos (unidade) 0013 - Valorização da Cultura 1033 - Restauração e Preservação de Bens Tombados Obras executadas (percentual) 1046 - Requalificação do Largo do Taperaguá Obras executadas (percentual) 1058 - Construção, Ampliação e Restauração de Igrejas Obras executadas (percentual) 2041 - Realização e Apoio a Eventos Culturais e Religiosos Apoio mantido (percentual) 0012 - Atração de Investimentos 1042 - Implantação do Polo Multisetorial Polo implantado (unidade) 2104 - Capacitação Técnico-Profissional dos Munícipes Cursos mantidos (percentual) 1037 - Construção e/ou Ampliação de Infraestrutura Turística Obras executadas (percentual) 0014 - Modernização e Estruturação da Gestão 2004 - Imple. e Criação de Novas Ferramentas do Portal da Transparência para Atend. ao Cidadão Modernização realizada (indefinido) Rua Tavares Bastos, 55 — Centro — Marechal Deodoro CEP: 57.160-000 — CNPJ 12.200.275/0001-58 100 350 100 100 888 100 75 80 100 100 8o PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO «A primeira capital de Mageas ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO mas, Açoes e Produtos Marechal Mais Seguro 2011 - Reaparelhamento da Guarda Municipal Aparelhos adquiridos (unidade) 50 Meta 2025 2084 - Programa Ronda no Bairro Ação mantida (percentual) 100 2089 - Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP Fundo mantido (unidade) 1 Melhoria da Infraestrutura Urbana 1039 - Ampliação do Sistema de Iluminação Pública Obras executadas (percentual) 100 CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Rua Tavares Bastos, 55 — Centro — Marechal Deodoro CEP: 57.160-000 — CNPJ 12.200.275/0001-58 MARECHAL DEODORO PREFEITURA PREFEITURA DE MARECHAL DE DEODORO Secretaria Mun. De Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano Gabinete do Secretario DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, vem por meio desta declarar para os devidos fins de transparência e prestação de contas, que no mês de abril/2024 não emitiu paralisação de obras e serviços de engenharia sob jurisdição da Prefeitura de Marechal Deodoro. Atesto ainda que todas as atividades relacionadas a projetos e obras transcorreram normalmente, sem interrupções, exceto as já informadas anteriormente, contribuindo para o progresso contínuo das iniciativas municipais. Marechal Deodoro, 02 de maio de 2024 VICTOR DE MEDEIROS ALMEIDA Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano Loteamento Imperial, Quadra A, Lote 07 — Povoado Pedras — CEP: 57160-000. Marechal Deodoro — Alagoas CNP) 12.200.275/0001-58 FF MARECHAL metetroas, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMPETÊNCIA: ABRIL/2024 Execução das obras e serviços para construção do centro de referencia em tratamento de crianças com transtorno do espectro autista - TEA, no municipio de Marechal Deodoro - Alagoas. ENDEREÇO: Rodovia AL 101 Sul, Recanto da Ilha, Barra Nova Latitude: -9,7262777 Longitude: -35,83015 CEP: 57160-000 N. do Contrato: 2706.001/2023 N. do Processo Licitatorio: 05260014/2023 Modalidade de Licitação: TP N. da Licitação: 08/2023 Origem do Recurso: Próprio Valor da Obra: R$3.296.008,26 Início da Obra: 02/08/2023 Previsão de Termino: 02/04/2024 Prazo de Execução em dias: 244 NOME: RVV CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 04.895.340/0001-89 Não se aplica Valor aplicado no mês vigente: R$ 0,00 Percentual mensal aplicado: 0,00% Valor total aplicado: R$ 1.417.517,58 Percentual total aplicado: 43,01% Medição Período Valor % 1 02/08/2023 a 02/09/2023 R$87.638,87 2,66% 2 03/09/2023 a 02/10/2023 R$696.139,43 21,12% 3 03/10/2023 a 02/11/2023 R$220.224,48 6,68% 4 03/11/2023 a 02/12/2023 R$122.114,88 3,70% 5 03/12/2023 a 02/01/2024 R$111.961,24 3,40% 6 03/01/2024 a 02/02/2024 R$179.438,68 5,44% EM EXECUÇÃO MARECHAL DEODORO metetroas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMPETÊNCIA: ABRIL/2024 Execução das obras e serviços para a sede da Secretaria Municipal de Finanças, do municipio de Marechal Deodoro - Alagoas. ENDEREÇO: Rua Dr. Tavares Bastos, s/n, Centro Latitude: 9º43'7.04” Longitude: 35º53'37.07” CEP: 57160-000 N. do Contrato: 0208.001/2023 N. do Processo Licitatorio: 06190081/2023 Modalidade de Licitação: TP N. da Licitação: 10/2023 Origem do Recurso: Próprio Valor da Obra: R$ 693.338,45 Início da Obra: 04/12/2023 Previsão de Termino: 04/05/2024 Prazo de Execução em dias: 152 NOME: JRA CONSTRUÇÕES LTDA 1º Termo Aditivo de Valor e Prazo Execução: 04/06/2024 Vigencia: 02/08/2024 Valor: R$ 139.659,45 Valor do Contrato Atualizado R$ 832.997,90 Valor aplicado no mês vigente: R$ 0,00 Percentual mensal aplicado: 0,00% Valor total aplicado: R$ 307.469,25 Percentual total aplicado: 38,19% Período Valor % À 04/12/2023 a 05/01/2024 R$ 53.163,61 7,67% 2 08/01/2024 a 07/02/2024 R$ 44.663,82 5,36% 3 08/02/2024 a 07/03/2024 R$ 209.641,82 25,16% 4 5 EM EXECUÇÃO MARECHAL Paes PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMPETÊNCIA: ABRIL/2024 EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS REMANESCENTES E COMPLEMENTARES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO - AL. ENDEREÇO: Zona Rural Latitude: -9,7751139 Longitude: -35,9008694 CEP: 57160-000 N. do Contrato: 1601.001/2023 N. do Processo Licitatorio: 11010143/2022 Modalidade de Licitação: CC N. da Licitação: 06/2022 Origem do Recurso: PRÓPRIO E CONVENIO Valor da Obra: R$ 1.491.794,52 Início da Obra: 20/03/2023 Previsão de Termino: 20/04/2024 Prazo de Execução em dias: 397 NOME: CONSTECH ENGENHARIA CNPJ: 27.361.320/0001-23 1º Termo Aditivo de Prazo 2º Termo Aditivo de Prazo 3º Termo Aditivo de Valor e Prazo 4º Termo Aditivo de Prazo Execução: 20/09/2023 Execução:20/12/203 Execução: 20/01/2024 Execução: 20/04/2024 Vigencia: 16/11/2023 Vigencia: 16/02/2024 R$ 367.628,66 Vigencia: 16/06/2024 Valor do Contrato Atualizado R$ 1.859.393,18 Valor aplicado no mês vigente: R$ 0,00 Percentual mensal aplicado: 0,00% Valor total aplicado: R$ 1.356.218,76 Percentual total aplicado: 82,94% Medição Período Valor % Medição Período Valor % 1 pet R$ 123.277,80 8,17% 5 pr R$ 191.889,94 10,23% 2 pa ai R$ 315.429,67 20,91% 6 pie R$ 343.741,90 18,32% 3 ee R$ 205.149,13 13,60% 4 pe a R$ 176.730,32 11,71% EM EXECUÇÃO DEODORO rectenças PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMPETÊNCIA: ABRIL/2024 IMPLEMENTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM NO LOTEAMENTO ENCONTRO DO MAR E DIVERSAS RUAS DO FRANCES, NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO - AL. ENDEREÇO: Loteamento Encontro do Mar e Diversas Ruas do Povoado Frances Latitude: -9,76722 Longitude: -35,85133 CEP: 57160-000 N. do Contrato: 1008.001/2023 N. do Processo Licitatorio: 06150051/2023 Modalidade de Licitação: RDC N. da Licitação: 01/2023 Origem do Recurso: PRÓPRIO Valor da Obra: R$ 16.492.769,71 Início da Obra: 21/08/2023 Previsão de Termino: 21/08/2024 Prazo de Execução em dias: 366 NOME: UCHOA CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ: 09.276.767/0001-12 Não se aplica Valor aplicado no mês vigente: R$ 1.183.285,39 Percentual mensal aplicado: 7,17% Valor total aplicado: R$ 7.015.368,10 Percentual total aplicado: 35,34% Medição Período Valor % Medição Período Valor % 1 pes cmi R$ 632.753,60 3,83% 5 pi a R$ 1.637.056,33 9,92% Ê pre R$ Tuzicados 4,32% 6 prai O R$1183.285,39 747% 3 a sat R$ 1.148.080,19 6,96% 4 pesa R$ 1.701.508,56 10,31% EM EXECUÇÃO MARECHAL aereas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMPETÊNCIA: ABRIL/2024 ENDEREÇO: Rodovia AL 215, Terra da Esperança, Conjunto José Dias Latitude: -9,72022 Longitude: -35,90495 CEP: 57160-000 N. do Contrato: 1209.001/2023 N. do Processo Licitatorio: 06280047/2023 Modalidade de Licitação: TP N. da Licitação: 13/2023 Origem do Recurso: Próprio Valor da Obra: R$273.207,65 Início da Obra: 29/09/2023 Previsão de Termino: 12/02/2024 Prazo de Execução em dias: 137 | NOME: CONSTRUTORA TAMBAÚ LTDA CNPJ: 10.578.355/0001-16 1º Termo Aditivo de Valor e Prazo Execução: 12/02/2024 R$ 29.675,65 Valor do Contrato Atualizado R$ 302.883,30 Valor aplicado no mês vigente: R$ 0,00 Percentual mensal aplicado: 0,00% Valor total aplicado: R$ 110.726,19 Percentual total aplicado: 39,99% Medição Período Valor % 1 29/09/2023 a 07/11/2023 R$ 66.660,43 24,39% 2 08/11/2023 a 12/12/2023 R$ 29.544,25 10,81% 3 13/12/2023 a 28/12/2023 R$ 14.521,51 4,79% 4 FINALIZADA 5 MARECHAL renono PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMPETÊNCIA: ABRIL/2024 Execução das obras e serviços de reforma e ampliação da nova sede do Fundo de Aponsentadoria e Pensão (FAPEN), no municipio de ENDEREÇO: Rua Dr. Tavares Bastos, s/n, Centro Latitude: -9,717187 Longitude: -35,89463 CEP: 57160-000 N. do Contrato: 2006.001/2023 N. do Processo Licitatorio: 03090071/2023 Modalidade de Licitação: TP N. da Licitação: 04/2023 Origem do Recurso: Próprio Valor da Obra: R$ 697.865,35 Início da Obra: 31/07/2023 Previsão de Termino: 31/03/2024 Prazo de Execução em dias: 244 NOME: CONSTRUSAN CONSTRUTORA LTDA CNPJ: 13.029.361/0001-02 1º Termo Aditivo de Valor 2º Termo Aditivo de Valor e Prazo Valor Aditivado: R$ 150.948,41 Execução: 29/06/2024 Valor Suprimio: R$ 15.184,02 Vigencia: 28/09/2024 Valor do Contrato Atualizado Valor Aditivado: R$ 196.291,92 R$ 833.629,74 Valor do Contrato Atualizado R$ 1.029.921,66 Valor aplicado no mês vigente: R$ 110.379,33 Percentual mensal aplicado: 13,24% Valor total aplicado: R$ 318.848,61 Percentual total aplicado: 45,63% Valor % 1 31/07/2023 a 31/08/2023 R$ 48.055,00 6,88% 2 01/09/2023 a 30/09/2023 R$ 36.755,23 5,26% 3 01/10/2023 a 31/10/2023 R$ 78.443,15 11,24% 4 01/11/2023 a 30/11/2023 R$ 47.575,00 6,81% 5 01/12/2023 a 31/12/2023 R$ 60.620,92 8,68% 6 (1 do ADT) 15/01/2024 a 15/02/2024 R$ 110.379,33 13,24% EM EXECUÇÃO MARECHAL Pranano PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMPETÊNCIA: ABRIL/2024 Execução de obras e serviços para reforma e ampliação da unidade básica de saúde João Borges / Barra Nova, no município de Marechal Deodoro - AL. ENDEREÇO: Rua Padre Silvestre, S/N - Barra Nova Latitude: -9,7242 Longitude: -35,81462 CEP: 57160-000 N. do Contrato: 2201.002/2024 N. do Processo Licitatorio: 11100029/2023 Modalidade de Licitação: TP N. da Licitação: 22/2023 Origem do Recurso: Próprio Valor da Obra: R$ 1.262.848,26 Início da Obra: 25/01/2024 Previsão de Termino: 25/07/2024 Prazo de Execução em dias: 183 NOME: JRA CONSTRUTORA LTDA CNPJ: 19.971.010/0001-00 Não se aplica Valor aplicado no mês vigente: R$ 36.074,32 Percentual mensal aplicado: 2,85% Valor total aplicado: R$ 36.074,32 Percentual total aplicado: 2,85% Período Valor % 1 25/01/2024 a 25/02/2024 R$ 36.074,32 2,85% EM EXECUÇÃO DEODORO meteenos PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMPETÊNCIA: ABRIL/2024 Construção do Drive da Fruta, no município de Marechal Deodoro - AL ENDEREÇO: As Margens da AL 101 SUL, Recanto da Ilha, S/N - Povoado Santa Rita Latitude: 9,43'37.15S Longitude: 35,49'49.43 0 CEP: 57160-000 N. do Contrato: 1502.005/2024 N. do Processo Licitatorio: 12180070/2023 Modalidade de Licitação: TP N. da Licitação: 26/2023 Origem do Recurso: Próprio Valor da Obra: R$ 649.279,84 Início da Obra: 26/02/2024 Previsão de Termino: 26/06/2024 Prazo de Execução em dias: 122 NOME: PHS ENGENHARIA LTDA CNPJ: 37.075.344/0001-70 Não se aplica Valor aplicado no mês vigente: R$ 185.906,48 Percentual mensal aplicado: 28,63% Valor total aplicado: R$ 185.906,48 Percentual total aplicado: 28,63% Medição Período Valor % 4 26/02/2024 a 26/03/2024 R$ 185.906,48 28,63% EM EXECUÇÃO ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.589 DE 26 DE JUNHO DE 2024. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, ESTADO DE ALAGOAS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dispositivo no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF) as diretrizes para elaboração dos Orçamentos para o exercício de 2025, compreendendo: 1 — As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; Il — As Metas e Riscos Fiscais; HI — A Estrutura e as Diretrizes dos Orçamentos; IV — As Diretrizes para Execução dos Orçamentos; V-— As Diretrizes sobre Alterações na Legislação Tributária; VI- As Disposições Relativas às Despesas com Pessoal; VII - Do Não Atingimento das Metas Fiscais; VIII - Do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS; IX — As Disposições Relativas à Divida Pública Municipal; X- A Transparência da Gestão Fiscal; XI — As Disposições Gerais; XII - Anexo I de Metas Fiscais; XIII — Anexo II de Riscos Fiscais. Art. 2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2025. Seção II Dos Gastos Municipais Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 4º - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se: 1 - Carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; Il — Fatores conjunturais que possam afetar os gastos; III — Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Divida Fundada; IV - Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais; Seção III Das Receitas do Município Art. 5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: 1- Dos tributos de sua competência; II — De atividades econômicas; V — Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital; VI — Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social. Art. 6º - Para fins de estimativa das receitas será considerado: I — Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte: Il — A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; Il — Alterações na legislação tributária; IV-A variação do índice de preços: V— A arrecadação dos últimos 03 (três) exercícios encerrados (2021 a 2023) e a previsão de 2024. Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência; $1º - O Município despenderá esforços no sentido de diminuir o valor da divida ativa: $2º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação; $3º - A Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000. $4º - Qualquer alteração na Legislação Tributária para o exercício financeiro de 2025 deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo e por ele aprovada antes da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, a fim de que possas as mesmas ser incluídas na previsão da receita. CAPÍTULO II DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 8º - A Administração Pública Municipal elegeu como Prioridades e Metas para o exercício de 2025 as Ações do Plano Plurianual para o período de 2022-2025, que integrarão os anexos desta Lei. $1º - As Prioridades e Metas de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação da despesa, respeitando o atendimento das despesas que constituem obrigações constitucionais. $2º Poderá ser procedida a adequação das Prioridades e Metas de que trata o caput deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2025, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. Art. 9º - As ações constantes no Anexo de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela Lei Orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no Plano Plurianual. $1º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2025, ambos os Poderes deverão verificar os programas que forem contemplados no PPA (2022-2025), e as ações prioritárias nele contempladas para 2025 deverão estar em consonância com as prioridades e metas previstas na presente Lei. $2º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, o Poder Executivo e Poder Legislativo ne nua aetiveram vigentes. Art. 10 - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual — PLOA para o exercício de 2025, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção das metas constantes dos anexos desta Lei. CAPÍTULO HI DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 11 - Integram esta Lei os Anexos referenciados nos $$ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 12 - Estão discriminados, em Anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, nos quais são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS Seção I Da Organização dos Orçamentos Art. 13 - A Lei Orçamentária compor-se-á de: 1 —- Orçamento Fiscal; TI - Orçamento da Seguridade Social: $1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. $2º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e Assistência Social. Art. 14 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária. $1º - Os Programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias. 82º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais. $3º - As ações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, citadas no $1º deste artigo, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como: I- Atividades de pessoal e encargos sociais; II — Atividades de manutenção administrativa; IN — Outras atividades de caráter obrigatório; IV — Atividades finalísticas; e V — Projetos. $4º - Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os previstos na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas posteriores alterações. Art. 15 - A Lei Orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: 1-A Fundos Especiais: II — Às ações de Saúde e Assistência Social; II - Ao Regime Próprio de Previdência Social; IV — À manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art. 16 - O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de imposto e transferências constitucionais, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Complementar 141, respectivamente, devendo a Lei Orçamentária para 2025 já fixar tais valores mínimos. Art. 17 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com os limites e condições fixados pelo Senado Federal e nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. Art. 18 - Não poderão ser fixadas despesas, a qualquer título, sem prévia definição das respectivas fontes de recursos. Art. 19 - Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o Art. 100 da Constituição Federal. Art. 20 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar fontes de recurso, elementos, e ou subelementos de despesas dentro das ações pré-existentes visando a segregação das naturezas de despesas para controle de custos e para a correta classificação destas. Parágrafo Único — Quando a criação for de subelementos, este poderá ser dotado com parte dos créditos orçamentários de sua respectiva conta sintética sem onerar o limite de créditos adicionais. Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: 1 — Texto da Lei; II - Quadros Orçamentários Consolidados; III — Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a Receita e Despesa na forma definida nesta Lei; V — Discriminação na Legislação da Receita e da Despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; VI — Demonstrativo da renúncia da Receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 22 — Para efeito do disposto neste capítulo, O Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Pública Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2024, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, observadas também as disposições desta Lei. Art. 23 - A execução orçamentária dos Poderes poderá ser realizada através de descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras, quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária, sendo: I — Descentralização intema de crédito ou provisão, envolvendo a transferência de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade; e Il — Descentralização externa de crédito ou destaque, envolvendo a transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro e dependerá, quando necessário, de celebração de convênio ou instrumento congênere. $ 1º As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com —remanejamentos, transferências e transposições, pois, não: I — Modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias; Mm — Alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais. Seção II Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 24 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na Lei Orçamentária, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos. Art. 25 - A compensação de que trata o Art. 17, $2º da Lei Complementar n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento de respectiva margem de expansão. Parágrafo Único — Na hipótese de ocorrer as circunstâncias estabelecidas no caput do Art.9, ou no inciso II, 8 1º, do Art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder a respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos. Art. 26 — O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2025, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução desta Lei. Seção II Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Art. 27 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ Sodo art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior, acrescido dos valores devidos aos inativos e pensionistas. $ 1º Após finalização da arrecadação do exercício de 2024, comprovada pela emissão do Balanço Geral, havendo diferença do resultado da aplicação do percentual, conforme caput deste artigo, em confronto com os créditos autorizados para o Legislativo na LOA 2025, a diferença positiva deverá ser anulada no Executivo e suplementada no Legislativo. Sendo negativa a diferença, deverá ser anulada no Legislativo e suplementada no Executivo. 8 2º As dotações que porventura vierem a ser suplementadas e anuladas em obediência ao caput deste artigo, ficam a critério do respectivo Poder. $ 3º Do período entre janeiro de 2025 até a publicação do Balanço geral do exercício de 2024, o duodécimo da Câmara de Vereadores corresponderá a 1/12 (um doze avos) do total de créditos autorizados para o Poder Legislativo na LOA 2025 com respeito as disposições do Inciso III, parágrafo 2º do Art. 29A da Constituição Federal de 1988. Art. 28 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. Parágrafo Único — Ao final do exercício financeiro, o superávit " eat à an Dadas Art. 29 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil. $1º O Poder Legislativo, em observância ao caput, deve tomar as medidas necessárias para atendimento do artigo 18 do Decreto Federal nº 10.540 de 5 de novembro de 2020. Seção IV Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 30 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Il — Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público. $ 1º - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, e que seja custeado por outra esfera de Governo. Seção V Da Transferência de Recursos Para as Entidades da Administração Indireta Art. 31 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais autorizadas em Lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira. Seção VI Das Transferências de Recursos Para o Setor Privado Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 1 — Sejam atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes: Il — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; II — Atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dos anos, contendo: Certidão Negativa junto ao INSS; Certidão Negativa junto à Receita Federal; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; Certidão Negativa junto ao FGTS. Seção VII Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 33 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social. Parágrafo Unico — A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do município, que analisará os casos individualmente, aprovando-os ou não. Art. 34 - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por Lei específica para atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação. $1º - A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada. $2º - A transferência de recursos dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo: Certidão Negativa junto ao INSS; Certidão Negativa junto à Receita Federal; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; Certidão Negativa junto ao FGTS. CAPÍTULO V . DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Seção I Dos Créditos Adicionais Art. 35 - A Lei Orçamentária, autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo suplementar, por anulação parcial ou total, com percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da receita prevista para o exercício de 2025. Art. 36 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2024, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2025 por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente. Seção II Transposição, Remanejamento e Transferência De Dotações Orçamentárias Art. 37 - Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. $1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir desvios de planejamento. $2º - Para efeitos das Leis Orçamentárias, entende-se por: 1 — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade; Il — Transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício dentro da mesma unidade orçamentária. WI — Transferência — deslocamento permitido de dotações dentro da mesma unidade orçamentária e do mesmo programa de Governo. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 38 - As receitas serão estimadas e discriminadas de duas TI - Considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e 1 - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2024, especialmente sobre: a) reavaliação das alíquotas dos tributos; b) critérios de atualização monetária; c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso; d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos; e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais; f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social; g) revisão da legislação sobre taxas; e h) concessão de anistia e remissões tributárias. Art. 39 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso TI do art. 38 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - Os decretos referidos no caput deste artigo deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração. Art. 40 - Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO VII . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL Art. 41 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, as despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo Único — Caso o município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2025, já esteja acima do limite previsto no art. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos. Art. 42 - No Exercício de 2025, caso a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto no art. 57, $ 6º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a sociedade, dentre estes: 1 - Situações de emergência e calamidade pública; Il — Situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; II — A relação custo-benefício se revelar favorável em relação à alternativa possível. Art. 43 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e into ma latra “hº incica TT do Art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder, separadamente. Art. 44 - Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, a realizar concurso público no exercício de 2025 para reposição do quadro de pessoal das áreas consideradas prioritárias para a Administração Pública Municipal. Art. 45 - Quando a despesa de pessoal ultrapassar o limite prudencial estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário, no decorrer do exercício de 2025, dependerá de autorização especial prévia do Prefeito e será admitida apenas para setores considerados relevantes para o interesse público, voltados para as áreas de segurança, educação e de saúde, em situações de emergências que envolvam risco ou prejuízo para a população. Art. 46 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 $1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: 1 — Concessão e aumento de remuneração, através de reajuste/alteração, inclusive como forma de revisão geral anual; IH — Criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública; II — Reforma do plano de cargos e carreiras do magistério público municipal; IV — Reforma do plano de cargos e carreiras do Legislativo Municipal; V — Admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas; VI — Designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas; VII — Concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança; VIII — Contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal especifica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação. $1º - O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo; $2º - Lei especifica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, Ill e IV; $3º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada definindo o índice e o mês da revisão, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar n. º 101 de 2000; $4º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os Arts. 16, 17, 19,20,21,22e 23 da Lei Complementar n. º 101 de 2000, quando de sua implantação. CAPÍTULO VII DO NÃO - ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Art. 47 - A limitação de empenho prevista nesta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação: I- No Poder Executivo: Diárias; Serviço extraordinário; Aquisição de material de consumo; Diárias: Serviço extraordinário; Aquisição de material de consumo; Realização de obras com recursos próprios. $1º - As limitações previstas no inciso T deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cujo despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução; $2º - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção: 1— Das despesas com pessoal e encargos sociais; II — Das despesas necessárias para o atendimento à saúde, bem como das despesas voltadas para a manutenção do ensino; II — Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social; IV — Das despesas com o pagamento de precatórios judiciais; V — Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do municipio; $3º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais. Art. 48 - O Poder Executivo, por intermédio da Controladoria Geral do Município implementará normas de acompanhamento das ações governamentais visando o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Parágrafo Único — Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com as disciplinas legais vigentes. CAPÍTULO IX DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS Art. 49 - O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município, será elaborado obedecendo-se os ditames das normas, regulamentos e procedimentos dispostos na legislação previdenciária vigente, nos termos preconizado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas. Art. 50 - O Cálculo Atuarial previsto nesta Lei deverá ser avaliado e comparado, a partir da legislação do RPPS, a fim de que se preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência. CAPÍTULO X no . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 51 - A Lei Orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública Municipal, nos termos dos contratos firmados. Art. 52 - Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, o Município obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma da presente lei. CAPÍTULO XI . DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL me sas e E. tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações: 1- Os Planos, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias; IH - As Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios; HI - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV- O Relatório de Gestão Fiscal; V — As Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54 - Para fins de cumprimento do Art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo com a União ou Estados, com vistas: I — Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; Il — A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do município; HI — À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV —A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município: V— A realização de obras e serviços públicos de interesse público local. Art. 55 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos 1 e Il da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores. Art. 56 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2025, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições: $ 1º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. $ 2º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. 1 - Não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) manutenção e desenvolvimento da educação; d) ação de serviços públicos de saúde. Art. 57. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida Municipal de empréstimos internos e externos. Art. 58 - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Público Municipal, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo. Art. 59 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para a sansão do Poder Executivo até o final da última sessão do Legislativo do Exercício de 2024, ficarão os Poderes autorizados a utilizar 1/12 (um doze avos) do orçamento previsto para 2025, até que o Executivo receba a Lei aprovada, . dio E CxaLliadam Art. 60 - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, em 26 de junho de 2024. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Natália Santos Peixoto Código Identificador:1B2F86C7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 27/06/2024. Edição 2330 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/