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norma nº 1589/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1589 / 2024
Date 2024-07-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORAMENTO PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.589 de 26 de junho de 2024.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para elaboração e execução do orçamento
para o exercício financeiro de 2025 e dá
outras providências,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, ESTADO DE
ALAGOAS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dispositivo no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF) as diretrizes para elaboração dos Orçamentos para o
exercício de 2025, compreendendo:
[— As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — As Metas e Riscos Fiscais;
HI — A Estrutura e as Diretrizes dos Orçamentos;
IV — As Diretrizes para Execução dos Orçamentos:
V — As Diretrizes sobre Alterações na Legislação Tributária:
VI- As Disposições Relativas às Despesas com Pessoal;
VII - Do Não Atingimento das Metas Fiscais;
VIII - Do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
IX — As Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;
X- A Transparência da Gestão Fiscal;
XI— As Disposições Gerais;
XII — Anexo I de Metas Fiscais:
XII — Anexo II de Riscos Fiscais.
Art. 2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração
e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2025.
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Gabinete do Prefeito
Seção II
Dos Gastos Municipais
Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e
serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art. 4º - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município,
considerando-se:
I[— Carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
II — Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;
III - Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;
IV - Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais;
Seção HI
Das Receitas do Município
Art. 5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I-Dos tributos de sua competência:
II — De atividades econômicas;
II - De transferências constitucionais ou voluntárias;
IV — Das alienações;
V-— Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital;
VI- Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 6º - Para fins de estimativa das receitas será considerado:
I- Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte:
I- A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III — Alterações na legislação tributária;
IV-—A variação do índice de preços;
V- A arrecadação dos últimos 03 (três) exercícios encerrados (2021 a 2023) e a previsão de N
2024. ,
Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência;
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81º - O Município despenderá esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa:
$2º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a
arrecadação:
$3º - A Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá
ser aprovada ou editada se cumpridas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar n.º
101/2000.
84º - Qualquer alteração na Legislação Tributária para o exercício financeiro de 2025 deverá
ser encaminhada ao Poder Legislativo e por ele aprovada antes da elaboração do Projeto de
Lei Orçamentária, a fim de que possas as mesmas ser incluídas na previsão da receita.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 8º - A Administração Pública Municipal elegeu como Prioridades e Metas para o
exercício de 2025 as Ações do Plano Plurianual para o período de 2022-2025, que integrarão
os anexos desta Lei.
$1º - As Prioridades e Metas de que trata este artigo terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária Anual de 2025 e na sua execução, não se constituindo em limite à
programação da despesa, respeitando o atendimento das despesas que constituem obrigações
constitucionais.
82º Poderá ser procedida a adequação das Prioridades e Metas de que trata o caput deste
artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2025, surgirem
novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou
em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Art. 9º - As ações constantes no Anexo de que trata o artigo anterior possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo
automaticamente atualizados pela Lei Orçamentária e respectivos créditos adicionais, com
atualização automática nos valores previstos no Plano Plurianual.
$1º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2025, ambos os Poderes
deverão verificar os programas que forem contemplados no PPA (2022-2025), e as ações
prioritárias nele contempladas para 2025 deverão estar em consonância com as prioridades e
metas previstas na presente Lei.
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$2º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, o Poder
Executivo e Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes.
Art. 10 - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual —- PLOA para o
exercício de 2025, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a
obtenção das metas constantes dos anexos desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 11 - Integram esta Lei os Anexos referenciados nos $$ 1º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual
para o exercício financeiro de 2025 deverão levar em conta as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 12 - Estão discriminados, em Anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, nos quais
são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Da Organização dos Orçamentos
Art. 13 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I— Orçamento Fiscal;
II — Orçamento da Seguridade Social;
$1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
$2º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde e Assistência Social.
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Art. 14 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por
origem e esfera orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação
orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.
$1º - Os Programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
$2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e
operações especiais.
83º - As ações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, citadas no $1º
deste artigo, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
I— Atividades de pessoal e encargos sociais;
II — Atividades de manutenção administrativa:
II — Outras atividades de caráter obrigatório;
IV — Atividades finalísticas; e
V — Projetos.
$4º - Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são
os previstos na Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com suas posteriores alterações.
Art. 15 - A Lei Orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
I- A Fundos Especiais;
Il — Às ações de Saúde e Assistência Social;
II — Ao Regime Próprio de Previdência Social;
IV — À manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 16 - O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no
Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em
relação às receitas resultantes de imposto e transferências constitucionais, conforme determina
o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Complementar 141, respectivamente, devendo a
Lei Orçamentária para 2025 já fixar tais valores mínimos.
Art. 17 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com os limites e
condições fixados pelo Senado Federal e nos termos da Lei Complementar Federal n.º 101, de
2000.
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Art. 18 - Não poderão ser fixadas despesas, a qualquer título, sem prévia definição das
respectivas fontes de recursos.
Art. 19 - Constará da Lei Orçamentária recurso para pagamento de sentenças judiciárias,
consoante determina o Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar fontes de recurso, elementos, e ou
subelementos de despesas dentro das ações pré-existentes visando a segregação das naturezas
de despesas para controle de custos e para a correta classificação destas.
Parágrafo Único — Quando a criação for de subelementos, este poderá ser dotado com parte
dos créditos orçamentários de sua respectiva conta sintética sem onerar o limite de créditos
adicionais.
Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será constituído de:
I- Texto da Lei;
II — Quadros Orçamentários Consolidados;
II — Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a Receita e
Despesa na forma definida nesta Lei;
V — Discriminação na Legislação da Receita e da Despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social;
VI — Demonstrativo da renúncia da Receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Art. 22 — Para efeito do disposto neste capítulo, O Poder Legislativo do Município e as
entidades da Administração Pública Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 31 de
julho de 2024, sua respectiva proposta orçamentária, para, se compatível com as
determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no
Projeto de Lei Orçamentária, observadas também as disposições desta Lei.
Art. 23 - A execução orçamentária dos Poderes poderá ser realizada através de
descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras, quando for efetuada
movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional,
programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a
despesa orçamentária, sendo:
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I — Descentralização interna de crédito ou provisão, envolvendo a transferência de créditos
entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade: e
II — Descentralização externa de crédito ou destaque, envolvendo a transferência de créditos
entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um
órgão para outro e dependerá, quando necessário, de celebração de convênio ou instrumento
congênere.
$ 1º As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com remanejamentos,
transferências e transposições, pois, não:
1 — Modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias;
Il — Alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito
orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e
corresponderá, na Lei Orçamentária, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista
para o município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 25 - A compensação de que trata o Art. 17, 82º da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos
Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento de respectiva margem de expansão.
Parágrafo Único — Na hipótese de ocorrer as circunstâncias estabelecidas no caput do Art.9,
ou no inciso II, $ 1º, do Art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, os Poderes
Executivo e Legislativo deverão proceder a respectiva limitação de empenho, no montante e
prazo previstos nos respectivos artigos.
Art. 26 — O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2025, ajustar as fontes de
recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o
equilíbrio na execução desta Lei.
Seção HI
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos
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Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 27 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2025, para efeito
de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7%
(sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no $
5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado
no exercício anterior, acrescido dos valores devidos aos inativos e pensionistas.
$ 1º Após finalização da arrecadação do exercício de 2024, comprovada pela emissão do
Balanço Geral, havendo diferença do resultado da aplicação do percentual, conforme caput
deste artigo, em confronto com os créditos autorizados para o Legislativo na LOA 2025, a
diferença positiva deverá ser anulada no Executivo e suplementada no Legislativo. Sendo
negativa a diferença, deverá ser anulada no Legislativo e suplementada no Executivo.
$ 2º As dotações que porventura vierem a ser suplementadas e anuladas em obediência ao
caput deste artigo, ficam a critério do respectivo Poder.
$ 3º Do período entre janeiro de 2025 até a publicação do Balanço geral do exercício de 2024,
o duodécimo da Câmara de Vereadores corresponderá a 1/12 (um doze avos) do total de
créditos autorizados para o Poder Legislativo na LOA 2025 com respeito as disposições do
Inciso III, parágrafo 2º do Art. 29A da Constituição Federal de 1988.
Art. 28 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito
diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único — Ao final do exercício financeiro, o superávit financeiro dos recursos do
Legislativo será devolvido ao Poder Executivo.
Art. 29 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao
Executivo para fins de consolidação contábil.
$ 1º O Poder Legislativo, em observância ao caput, deve tomar as medidas necessárias para
atendimento do artigo 18 do Decreto Federal nº 10.540 de 5 de novembro de 2020.
Seção IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
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Art. 30 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
1 — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
IH — Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.
$ 1º - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros
projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários, e que seja
custeado por outra esfera de Governo.
Seção V
Da Transferência de Recursos Para as Entidades da
Administração Indireta
Art. 31 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais
autorizadas em Lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167, a
entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou
investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.
Seção VI
Das Transferências de Recursos Para o Setor Privado
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I — Sejam atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais
correspondentes:
II — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III — Atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dos
anos, contendo:
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a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal:
e) Certidão Negativa junto ao FGTS.
Seção VII
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 33 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas
físicas, através dos programas instituídos de assistência social.
Parágrafo Único — A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria
Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente do município, que analisará os casos
individualmente, aprovando-os ou não.
Art. 34 - A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas
sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por Lei específica
para atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde,
agricultura, desporto, turismo ou educação.
$1º- A transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a
entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.
$2º - A transferência de recursos dependerá da apresentação de declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
e) Certidão Negativa junto ao FGTS.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Dos Créditos Adicionais
Art. 35 - A Lei Orçamentária, autorizará a abertura de créditos adicionais, do tipo
suplementar, por anulação parcial ou total, com percentual de 35% (trinta e cinco por cento)
da receita prevista para o exercício de 2025.
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Art. 36 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro
meses do exercício de 2024, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2025
por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente.
Seção II
Transposição, Remanejamento e Transferência
De Dotações Orçamentárias
Art. 37 - Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a efetuar transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
81º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que tem a função de corrigir desvios de
planejamento.
$2º - Para efeitos das Leis Orçamentárias, entende-se por:
I — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade;
Il — Transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de
programação totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no
exercício dentro da mesma unidade orçamentária.
HI — Transferência — deslocamento permitido de dotações dentro da mesma unidade
orçamentária e do mesmo programa de Governo.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38 - As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:
I - Considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal; e
II - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes
de Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento
do exercício de 2024, especialmente sobre:
a) reavaliação das alíquotas dos tributos;
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b) critérios de atualização monetária;
c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com
atraso;
d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;
e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;
f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;
g) revisão da legislação sobre taxas; e
h) concessão de anistia e remissões tributárias.
Art. 39 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 38 ou essas
o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder
Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de
despesa na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Os decretos referidos no caput deste artigo deverão informar o impacto dos
ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração.
Art. 40 - Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor
equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições
do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 41 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, as despesas
com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da
Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único — Caso o município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2025, já
esteja acima do limite previsto no art. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, as vedações
contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos.
Art. 42 - No Exercício de 2025, caso a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no
parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço
extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto no art. 57, $
6º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
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públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a sociedade, dentre
estes:
1 — Situações de emergência e calamidade pública;
Il — Situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
II — A relação custo-benefício se revelar favorável em relação à alternativa possível.
Art. 43 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 não poderá fixar o total das
Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto na letra “b”, inciso III do Art. 20
da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder,
separadamente.
Art. 44 - Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, a realizar concurso público
no exercício de 2025 para reposição do quadro de pessoal das áreas consideradas prioritárias
para a Administração Pública Municipal.
Art. 45 - Quando a despesa de pessoal ultrapassar o limite prudencial estabelecido na Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário, no decorrer do
exercício de 2025, dependerá de autorização especial prévia do Prefeito e será admitida
apenas para setores considerados relevantes para o interesse público, voltados para as áreas de
segurança, educação e de saúde, em situações de emergências que envolvam risco ou prejuízo
para a população.
Art. 46 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 $1º, inciso II, da Constituição da
República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e
regime jurídico:
I - Concessão e aumento de remuneração, através de reajuste/alteração, inclusive como forma
de revisão geral anual;
II — Criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da
Administração Pública;
II —- Reforma do plano de cargos e carreiras do magistério público municipal:
IV — Reforma do plano de cargos e carreiras do Legislativo Municipal;
V — Admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público,
com disponibilidade de vagas;
VI — Designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de
vagas;
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VII — Concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão
ou função de confiança:
VIII — Contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse
público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei
Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se
revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação.
$1º - O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e
Legislativo;
$2º - Lei específica deverá ser editada quando da implantação dos incisos II, Il e IV;
$3º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada
definindo o índice e o mês da revisão, observando-se sempre os limites mínimos e máximos
para salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e
vedações do parágrafo único, inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar n.º 101 de 2000;
84º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os
Arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n. º 101 de 2000, quando de sua
implantação.
CAPÍTULO VIII
DO NÃO - ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 47 - A limitação de empenho prevista nesta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de
limitação:
I- No Poder Executivo:
a) Diárias;
b) Serviço extraordinário;
c) Aquisição de material de consumo;
d) Realização de obras com recursos próprios.
IH — No Poder Legislativo:
a) Diárias;
b) Serviço extraordinário;
c) Aquisição de material de consumo;
d) Realização de obras com recursos próprios.
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$1º - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e
atividades cujo despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução:
$2º - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista da administração, a limitação
de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I— Das despesas com pessoal e encargos sociais;
II — Das despesas necessárias para o atendimento à saúde, bem como das despesas voltadas
para a manutenção do ensino;
II — Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
IV — Das despesas com o pagamento de precatórios judiciais;
V — Das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do
município:
$3º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da
meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 48 - O Poder Executivo, por intermédio da Controladoria Geral do Município
implementará normas de acompanhamento das ações governamentais visando o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Parágrafo Único — Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os
órgãos da Administração Municipal, de acordo com as disciplinas legais vigentes.
CAPÍTULO IX
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS
Art. 49 - O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município, será
elaborado obedecendo-se os ditames das normas, regulamentos e procedimentos dispostos na
legislação previdenciária vigente, nos termos preconizado pela Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho, Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas.
Art. 50 - O Cálculo Atuarial previsto nesta Lei deverá ser avaliado e comparado, a partir da
legislação do RPPS, a fim de que se preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de
previdência.
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51 - A Lei Orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a
dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública Municipal, nos termos dos
contratos firmados.
Art. 52 - Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido,
deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, o Município obterá resultado primário
necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de
empenho, na forma da presente lei.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL
Art. 53 - O Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao
princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade, no
mínimo, as seguintes informações:
1 - Os Planos. Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - As Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios;
III - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV - O Relatório de Gestão Fiscal;
V — As Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 - Para fins de cumprimento do Art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o
Município autorizado a firmar convênio ou acordo com a União ou Estados, com vistas:
I- Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
IL- A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do município;
II — À utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do
Estado ou União;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
IV-—A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município;
V— A realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 55 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos 1 e II da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 56 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2025, ou aos projetos de lei que
modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições:
$ 1º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual para o quadriênio
de 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 2º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa.
I - Não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) manutenção e desenvolvimento da educação:
d) ação de serviços públicos de saúde.
Art. 57. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas
obrigatórias. assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida Municipal de
empréstimos internos e externos.
Art. 58 - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo e dos
órgãos da Administração Público Municipal, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos
ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 59 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para a sansão do Poder
Executivo até o final da última sessão do Legislativo do Exercício de 2024, ficarão os Poderes
autorizados a utilizar 1/12 (um doze avos) do orçamento previsto para 2025, até que o
Executivo receba a Lei aprovada, e proceda sua sanção e publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 60 - Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo
poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de
que tratam o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Marechal Deodoro/AL, a de junho de 2024.
Cláudio Roberto/ yres da Costa
Prefeito
MARECHAL DEODORO - AL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
AME - Demonstrativo 6 (LRE, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a!
2025
R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Apartes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)'
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (HI)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDEN!
32.376.710,29
7.675.690,89
7.675.690,89
7.595.270,93
80.419,96
23.327.120,14
23.327.120,14
23.327.120,14
1.373.899,26 4.280.642,08]
1.373.899,26 4.280.642,08
. 54.384,14)
s 54.384,14)
32.376.710,29 26.014.316,01
26.014,316,01
6.572.373,47]
6.572.373,47
6.542.099,01
30.274,46]
15.106.916,32
15.106.916,32
15.106.916,32
31.525.593,28
8.541.685,59
8.541,685,59
8.464.953,78
76.731,81
18.140.355,84
18.140.355,84
18.140.355,84
4.710.719,53
4.710.719,53
132.832,32
31.525.593,28
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
SEE
2022
2023
Benefícios - Civil
Apos
Pei
tadorias
s
Outros Beneficios Previdenciários
Beneficios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDEN!
24.060.162,18
21.598.230,12
28.669.177,54
25.642.766,92
33.010.032,72
29.662.644,23
2.440.260,28) 3.026.410,62 3.347.388,49
21.671,78 - “
24.060,162,18 33.010.032,72
=(IV— 8.316.548,11 | - 2.654.861,53] - 1.484.439,44
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023
VALOR 1.266.994,60 1.300.789,59
1,709.840,07
APORTES DE RECURSOS PARA
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
2021
2022
2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
574.683,21
43.223.094,98
146.483,77
39.669.367,95]
1.554.883,70)
36.757.602,86
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RP] ==
439.606,41
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
LO CD E ENTE
REVIDENCIARIO
Receitas
EXERCÍCIO Previdenciárias
l |
23.787.197,28 | 21.192.059,87 2.595.137,41
20) 23.333,367,97 | 21.507.131,27 1.826.236,70 1.826.236,70
2022 22.985.305,16 | 21.783.703,36 1.201.601,80 1.201.601,80
2023 31.682.822,25 | 22.045.604,03 9.637.218,22 9.637.218,22
2024 32.409.188,97 | 22.400.848,27 10,008.340,70 10.008.340,70
2025 33.694.176,45 | 2.712.524,19 10.981.652,26 10.981.652,26
2026 34.498.550,56 | 23.062.006,37 1.436.544,19 1.436.544,19
2027 44.237.392,59 | 23.564.335,94 20.673.056,65 20.673.056,65
2028 44.148.551,17 | 28.499.840,06 15.648.711,11 15.648.711,11
2029 41.570.382,55 | 41.487.499,90 82.882,65 82.882,65
2030 46.451.362,28 | 45.957.378,92 493.983,36 492.983,36
2031 54.765.989,37 | 49.432.667,51 5.333.321,86 5.333.321,86
2032 54.782.471,83 | 52.248.926,38 2.533.545,45 2.533.545,45
2033 54.559.315,38 | 54.889.404,55 |- 330.089,17 |- 330.089,17
2034 54.211.652,29 | 57.061.001,00 |- 2.849.348,71 |- 2.849.348,71
2035 60.643.867,69 | 9.111.857,47 1.532.010,22 1.532.010,22
2036 60.440.088,82 | 61.108.130,72 |- 668.041,90 |- 668.041,90
2037 60.281.969,52 | 62.542.160,60 |- 2.260.191,08 |- 2.260.191,08
2038 59.836.315,57 | 64.233.788,82 |- 4.397.473,25 |- 4.397.473,25
2039 69.187.542,61 | 64.520.900,75 4.666.641,86 4.666.641,86
2040 68.750.51 1,64 | 65.572.192,68 3.178.318,96 3.178.318,96
2041 68.956.354,79 | 66.002.219,26 2.954.135,53 2.954.135,53
2042 69.192.821,76 | 66.541.158,37 2.651.663,39 2.651,663,39
2043 80.016.505,75 | 66.631.385,57 13.385.120,18 13.385.120,18
2044 81.638.400,37 | 64.828.623,75 16.809.776,62 16.809.776,62
2045 81.337.709,94 | 62.817.356,55 18.520,353,39 18.520.353,39
2046 83.299.016,49 | 60.527.701,14 22.771.315935 22.771.315,35
2047 96.469.509,72 | 58.027.873,09 38.441.636,63 38.441.636,63
2048 99.745.435,71 | 55.324.707,19 44.420.728,52 44.420.728,52
2049 103.390.919,73 | 52.428,841,98 50.962.077,75 50.962.077,75
2050 106.062.842,53 | 49.354,897,33 56.707.945,20 56.707.945,20
2051 121.850.290,04 | 46.087.256,66 75.763.033,38 75.763.03338
2052 28.118.206,36 | 42.680.709,74 |- 14.562.503,38 |- 14.562.503,38
2053 27.264.843,66 | 39.162.434,39 |- 11.897.590,73 |- 11.897.590,73
2054 26.567.644,84 | 35.563.974,57 |- 8.996.329,73 |- 8.996.329,73
2055 26.040.459,92 | 31.921.255,82 |- 5.880.795,90 | - 5.880.795,90
2056 25.695.774,82 | 28.279.975,64 |- 2.584.200,82 |- 2.584.200,82
2057 25.544.340,65 | 24.679.678,78 864.661,87 864.661,87
2058 25.595.009,84 | 21.168.937,26 4.426.072,58 4.426.072,58
2059 25.851.755,85 | 17.799.938,53 8.051.817,32 8.051.817,32
2060 26.323.074,94 | 14.627.795,08 11.695,279,86 11.695.279,86
2061 27.008.418,34 | 11.714.453,87 15.293,964,47 15.293,964,47
2062 27.904.644,66 | 9.111.021,06 18.793.623,60 18.793.623,60
2063 29.005.880,54 | 6.867.921,69 22.137.958,85 22.137.958,85
2064 30.302.647,53 | 5.022.614,75 25.280.032,78 25.280.032,7:
2065 31.784.057,45 | 3.587.083,51] 28.196.973,94 28.196.973,94
2066 33.435.224,41 2.555.549,22 30.879.675,19 30.879.675,19
2067 35.244.702,91 1.894.154,71 33,350.548,20 33.350.548,20
2068 37.198.974,58 1.547.636,13 35.651,338,45 35.651.338,45
2069 39.288.002,09 1.421.064,53 37.866.937,56 37.866.937,56
2070 41.505.452,43 | 1.390.395,86 40.115.056,57 40.115.056,57
2071 43.855.536,43 1.379.241,92 42.476.294,51 42.476.294,51
2072 46.344.059,43 1.367.787,32 44.976.272,11 44.976.272,11
2073 48.979.151,57 | 1.355.584,93 47.623.566,64 47.623.566,64
2074 51.769.610,74 1.342.567,55 50.427.043,19 50.427.043,19
2075 54.723.177,91 1.328.657,58 53.394.520,33 53.394.520,33
2076 57.851.744,50 1.318.350,72 56.533.393,78 56.533,393,78
2077 61.164.389,99 1.307.375,10 59.857.014,89 59,857.014,89
2078 64.672.011,07 1.295.683,01 63.376.328,06 63.376.328,06
2079 68.385.863,89 1.283.210,57 67.102.653,32 67.102.653,32
2080 72.318.079,38 1.269.883,53 71.048.195,85 71.048.195,85
2081 76.481.503,65 | 1.260.008,65 75.221.495,00 75.221.495,00
2082 80.889.483,26 1.249.493,40 79.639.989,86 79.639.989,86
2083 85.556.386,67 | 1.238.292,19 84.318.094,48 84.318.094,48
2084 90.497.427,00 1.226.343,88 89.271.083,12 89.271.083,12
2085 95.728.712,47 1.213.578,78 94.515.133,69 94.515.133,69
2086 101.267.299,31 | 1.204.079,08 100.063.220,23 100.063.220,23
2087 107.131.004,01 | 1.195.112,02 105.935.891,99 105.935.891,99
2088 113.338.847,28 | 1.182.315,92 112.156.531,36 112.156.531,36
2089 119.911.220,02 1.174.346,34 118.736.873,68 118.736.873,68
2090 126.869.200,82 1.159.743,29 125.709.457,53 125.709.457,53
2091 134.235.775,03 1.153.462,52 133.082.312,51 133.082.312,51
2092 142.034.398,54 1.141.972,74 140,892.425,80 140.892.425,80
2093 150.290.694,69 1.134.941,97 149.155.752,72 149.155.752,72
2094 159.031.221,80 | 1.121.869,02 157.909.352,78 157.909.352,78
FONTE: Sistema CADPREV, Unidade Responsável FAPEN, Data de emissão 13/mav2024, hora de emissão 1 Th c S&m
NOTA 1 Como a Portaria MPS 746/201 | determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não
deverá compor o total das receitas previdenciárias do periodo de apuração. o .
2.0 resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao
5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
MARECHAL DEODORO - AL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AME - Demonstrativo 7 (LRF, «art. 4º, 8 2º, inciso 9)
SETORES/
R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | compENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
TOTAL
FONTE: Sistema TC Contabilidade Pública, Unidade Responsável Divisão de Contabilidade/SEMFIN, Data de emissão 13/mai/2024, hora de emissão 1 lh e 59m
Nota: Não houve estimativa de renúncia de receita para O exercício de referência nem posteriores.
Os efeitos da aplicação de Programas de recuperação fiscal são projetados na estimativa da receita da LOA, não havendo assim necessidade de figurar como renúncia.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
MARECHAL DEODORO - AL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 5.000.000,00
Margem Bruta (II) = (HI) 5.000.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (I-IV) 5.000.000,00
FONTE: Sistema TC Contabilidade Pública, Unidade Responsável Divisão de Contabilidade/SEMFIN, Data de emissão 13/mai/2024, hora de emissão 12h e Olm
Nota: A redução permanente de despesa se dará, caso haja necessidade, pela indicação do Prefeito, sem prejuízo das obrigações constitucionais.
A
CLAUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
P
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo $
LRF, art.4º,
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
$2º, inciso III
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
MARECHAL DEODORO - AL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2025
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 98.183,49 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 98.183,49) 0,00
Investimentos 0,00 98.183,49 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
2022
2021
SALDO FINANCEIRO MONO m=qe-nn
VALOR (II)
FONTE: Sistema TC Contabilidade Pública, Unidade Responsável Divisã
À PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
A primeira capital de Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
PRIORIDADES E METAS
Programas, Açoes e Produtos
0022 - Saneamento Básico
2014 - Implantação de Resíduos Sólidos
Implantação Executada (percentual)
2022 - Aquisição de Equipamentos e implementos Agrícolas
Equipamentos adquiquiridos (unidade)
0021 - Educação Ambiental
1017 - Recuperação de Áreas de Preservação Permanente
Areas preservadas (percentual)
2020 - Implementação do Programa de Arborização do Município
Programa Implementado (unidade)
0020 - Agricultura Familiar
2023 - Programa de Apoio à Agricultura Familiar
Programa mantido (unidade)
0005 - Sistema Integrado de Saúde
2090 - Enfrentamento da Emergência COVID - 19
Ação mantida (percentual)
5003 - Construção e/ou Ampliação de Unidades de Saúde
Obras Executadas (percentual)
6009 - Manutenção do Programa Saúde Bucal - PSB
Ação mantida (percentual)
6015 - Manutenção das Ações do Núcleo Ampliado de Saúde da Família - NASF
Ação mantida (percentual)
6016 - Programa de Financiamento das Ações de Alimentação e Nutrição - FAN
Programa mantido (unidade)
Rua Tavares Bastos, 55 - Centro — Marechal Deodoro
CEP: 57.160-000 — CNPJ 12.200.275/0001-58
Meta 2025
100
100
100
50
100
100
| PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
A primeixa capital de Magoas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Programas, Açoes e Produtos Meta 2025
5006 - Construção e Equipamentos para Farmácia Básica
Projeto Executado (percentual) 100
5007 - Construção e Equipamentos de Unidade de Pronto Atendimento - UPA
Projeto Executado (percentual) 100
6026 - Manutenção das Ações do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS
Ação mantida (percentual) 100
6031 - Manutenção das Ações da Farmácia Básica
Ação mantida (percentual) 100
6033 - Manutenção das Ações de Vigilância Sanitária
Ação mantida (percentual) 100
0006 - Marechal Cidade Saudável
2100 - Manutenção, Revitalização e/ou reforma das Unidades Básicas de Saúde
Ação mantida (percentual) 100
6021 - Manutenção das Ações de Atenção Básica
Ação mantida (percentual) 100
6041 - Manutenção das Ações do SAMU
Ação mantida (percentual) 100
6027 - Manutenção do Programa Melhor em Casa
Programa mantido (percentual) 100
6029 - Manutenção das Ações de Média e Alta Complexidade - MAC
Ação mantida (percentual) 100
6039 - Manutenção das Ações da Unidade de Pronto Atendimento
Ação mantida (percentual) 100
6040 - Manutenção das Ações do Hospital 24 Horas
Ação mantida (percentual) 100
0023 - Vigilância em Saúde
6036 - Manutenção das Ações de Vigilância em Saúde - VIGISUS
Ação mantida (percentual) 100
Rua Tavares Bastos, 55 - Centro — Marechal Deodoro
CEP: 57.160-000 — CNPJ 12.200.275/0001-58
PREFEITURA DE
| MARECHAL
DEODORO
A primeira capital de Magoas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Programas, Açoes e Produtos Meta 2025
0000 - Operações Especiais
0001 - Amortização da Divida Fundada
Ação mantida (percentual) 100
0003 - Melhoria da Qualidade de Ensino
2095 - Manutenção, Reforma e Reaparelhamento de Unidades Escolares e Desportivas
Ação mantida (percentual) 100
4004 - Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE — Fundamental
Alunos atendidos (unidade) 8245
3003 - Construção e/ou Ampliação de Quadras Poliesportivas
Obras iniciadas (unidade) 1
4006 - Programa do Transporte Escolar do Ensino Fundamental
Ação mantida (percentual) 100
3004 - Construção e/ou Ampliação de Creches
Obras iniciadas (unidade) 2
4014 - Apoio à Educação de Jovens e Adultos — EJA
Ação mantida (percentual) 100
3005 - Construção e/ou Ampliação de Unidades Escolares - 15%
Obras mantida (percentual) 100
4017 - Pagamento aos Profissionais do Ensino Fundamental
Ação mantida (percentual) 100
4022 - Pagamento aos Profissionais do Ensino Infantil
Ação mantida (percentual) 100
4027 - Pagamento aos Profissionais do Ensino Especial
Ação mantida (percentual) 100
0017 - Vida Saudável
1043 - Criação e/ou Ampliação de Espaços para Prática Esportiva
Projeto executado (percentual) 100
2067 - Incentivo ao Esporte Amador
Incentivo mantido (percentual) 100
2054 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Publica
Rua Tavares Bastos, 55 — Centro — Marechal Deodoro
CEP: 57.160-000 — CNPJ 12.200.275/0001-58
PREFEITURA DE
| MARECHAL
DEODORO
A primeira capital de Maguas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Programas, Açoes e Produtos
0004 - Fortalecimento da Gestão Escolar
4020 - Programa de Valorização dos Professores do Ensino Fundamental
Programa mantido (percentual)
4024 - Valorização dos Professores da Educação Infantil
Ação mantida (percentual)
0011 - Melhoria de Infraestrutura Urbana
4024 - Construção de Rampas para Acessibilidade de Portadores de Deficiência
Acesso criado (unidade)
1005 - Ampliação de Rede de Drenagem
Rede ampliada (km)
1006 - Urbanização da Orla da Praia do Francês
Obras executadas (percentual)
1010 - Construção de Pontes, Passarelas e Passagens
Obras executadas (percentual)
1012 - Revitalização da Orla de Massagueira
Obras executadas (percentual)
1013 - Ampliação da Rede de Saneamento Básico
Rede ampliada (km)
1048 - Pavimentação e Drenagem - Programa Pró Estrada
Pavimentaçao realizada (km)
1059 - Revitalização do Centro Histórico de Marechal Deodoro
Obras realizadas (percentual)
2097 - Manutenção, Reforma, Recuperação e Repavimentação da Infraestrutura Viária
Obras realizadas (percentual)
0016 - Redução da Pobreza e da Desigualdade
2103 - Programa Alimenta Marechal
Familias atendidas (unidade)
8008 - Manutenção das Ações de Proteção Social Especial
Ação mantida (percentual)
Rua Tavares Bastos, 55 — Centro — Marechal Deodoro
CEP: 57.160-000 — CNPJ 12.200.275/0001-58
Meta 2025
100
100
50
10
100
100
100
10
10
100
100
4100
100
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
A primeira capital de Alagoas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Programas, Açoes e Produtos Meta 2025
2093 - Ações de Acolhimento para Enfrentamento do COVID-19
Ação mantida (percentual)
8009 - Gestão dos Benefícios Eventuais e Socioassistenciais
Familias atendidas (unidade)
8011 - Manutenção das Ações de Proteção Social Básica
Ação mantida (percentual)
8013 - Manutenção das Ações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único — IGDBF
Ação mantida (percentual)
0007 - Seguridade Social Responsável
2035 - Manutenção do Pagamento à Aposentados e Pensionistas
Inativos assistidos (unidade)
0013 - Valorização da Cultura
1033 - Restauração e Preservação de Bens Tombados
Obras executadas (percentual)
1046 - Requalificação do Largo do Taperaguá
Obras executadas (percentual)
1058 - Construção, Ampliação e Restauração de Igrejas
Obras executadas (percentual)
2041 - Realização e Apoio a Eventos Culturais e Religiosos
Apoio mantido (percentual)
0012 - Atração de Investimentos
1042 - Implantação do Polo Multisetorial
Polo implantado (unidade)
2104 - Capacitação Técnico-Profissional dos Munícipes
Cursos mantidos (percentual)
1037 - Construção e/ou Ampliação de Infraestrutura Turística
Obras executadas (percentual)
0014 - Modernização e Estruturação da Gestão
2004 - Imple. e Criação de Novas Ferramentas do Portal da Transparência para Atend. ao Cidadão
Modernização realizada (indefinido)
Rua Tavares Bastos, 55 — Centro — Marechal Deodoro
CEP: 57.160-000 — CNPJ 12.200.275/0001-58
100
350
100
100
888
100
75
80
100
100
8o
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
«A primeira capital de Mageas
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
mas, Açoes e Produtos
Marechal Mais Seguro
2011 - Reaparelhamento da Guarda Municipal
Aparelhos adquiridos (unidade) 50
Meta 2025
2084 - Programa Ronda no Bairro
Ação mantida (percentual) 100
2089 - Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP
Fundo mantido (unidade) 1
Melhoria da Infraestrutura Urbana
1039 - Ampliação do Sistema de Iluminação Pública
Obras executadas (percentual) 100
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Rua Tavares Bastos, 55 — Centro — Marechal Deodoro
CEP: 57.160-000 — CNPJ 12.200.275/0001-58
MARECHAL
DEODORO
PREFEITURA
PREFEITURA DE MARECHAL DE DEODORO
Secretaria Mun. De Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
Gabinete do Secretario
DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO
DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, vem por meio
desta declarar para os devidos fins de transparência e prestação de contas, que no mês de
abril/2024 não emitiu paralisação de obras e serviços de engenharia sob jurisdição da
Prefeitura de Marechal Deodoro.
Atesto ainda que todas as atividades relacionadas a projetos e obras transcorreram
normalmente, sem interrupções, exceto as já informadas anteriormente, contribuindo para o
progresso contínuo das iniciativas municipais.
Marechal Deodoro, 02 de maio de 2024
VICTOR DE MEDEIROS ALMEIDA
Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
Loteamento Imperial, Quadra A, Lote 07 — Povoado Pedras — CEP: 57160-000.
Marechal Deodoro — Alagoas CNP) 12.200.275/0001-58 FF
MARECHAL
metetroas,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
COMPETÊNCIA: ABRIL/2024
Execução das obras e serviços para construção do centro de referencia em tratamento de crianças com transtorno do espectro autista -
TEA, no municipio de Marechal Deodoro - Alagoas.
ENDEREÇO: Rodovia AL 101 Sul, Recanto da Ilha, Barra Nova
Latitude: -9,7262777 Longitude: -35,83015 CEP: 57160-000
N. do Contrato: 2706.001/2023 N. do Processo Licitatorio: 05260014/2023 Modalidade de Licitação: TP
N. da Licitação: 08/2023 Origem do Recurso: Próprio Valor da Obra: R$3.296.008,26
Início da Obra: 02/08/2023 Previsão de Termino: 02/04/2024 Prazo de Execução em dias: 244
NOME: RVV CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ: 04.895.340/0001-89
Não se aplica
Valor aplicado no mês vigente: R$ 0,00 Percentual mensal aplicado: 0,00%
Valor total aplicado: R$ 1.417.517,58 Percentual total aplicado: 43,01%
Medição Período Valor %
1 02/08/2023 a 02/09/2023 R$87.638,87 2,66%
2 03/09/2023 a 02/10/2023 R$696.139,43 21,12%
3 03/10/2023 a 02/11/2023 R$220.224,48 6,68%
4 03/11/2023 a 02/12/2023 R$122.114,88 3,70%
5 03/12/2023 a 02/01/2024 R$111.961,24 3,40%
6 03/01/2024 a 02/02/2024 R$179.438,68 5,44%
EM EXECUÇÃO
MARECHAL
DEODORO
metetroas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
COMPETÊNCIA: ABRIL/2024
Execução das obras e serviços para a sede da Secretaria Municipal de Finanças, do municipio de Marechal Deodoro - Alagoas.
ENDEREÇO: Rua Dr. Tavares Bastos, s/n, Centro
Latitude: 9º43'7.04” Longitude: 35º53'37.07” CEP: 57160-000
N. do Contrato: 0208.001/2023 N. do Processo Licitatorio: 06190081/2023 Modalidade de Licitação: TP
N. da Licitação: 10/2023 Origem do Recurso: Próprio Valor da Obra: R$ 693.338,45
Início da Obra: 04/12/2023 Previsão de Termino: 04/05/2024 Prazo de Execução em dias: 152
NOME: JRA CONSTRUÇÕES LTDA
1º Termo Aditivo de Valor e Prazo
Execução: 04/06/2024
Vigencia: 02/08/2024
Valor: R$ 139.659,45
Valor do Contrato Atualizado
R$ 832.997,90
Valor aplicado no mês vigente: R$ 0,00 Percentual mensal aplicado: 0,00%
Valor total aplicado: R$ 307.469,25 Percentual total aplicado: 38,19%
Período Valor %
À 04/12/2023 a 05/01/2024 R$ 53.163,61 7,67%
2 08/01/2024 a 07/02/2024 R$ 44.663,82 5,36%
3 08/02/2024 a 07/03/2024 R$ 209.641,82 25,16%
4
5
EM EXECUÇÃO
MARECHAL
Paes
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
COMPETÊNCIA: ABRIL/2024
EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS REMANESCENTES E COMPLEMENTARES DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO
DE MARECHAL DEODORO - AL.
ENDEREÇO: Zona Rural
Latitude: -9,7751139 Longitude: -35,9008694 CEP: 57160-000
N. do Contrato: 1601.001/2023 N. do Processo Licitatorio: 11010143/2022 Modalidade de Licitação: CC
N. da Licitação: 06/2022 Origem do Recurso: PRÓPRIO E CONVENIO Valor da Obra: R$ 1.491.794,52
Início da Obra: 20/03/2023 Previsão de Termino: 20/04/2024 Prazo de Execução em dias: 397
NOME: CONSTECH ENGENHARIA CNPJ: 27.361.320/0001-23
1º Termo Aditivo de Prazo 2º Termo Aditivo de Prazo 3º Termo Aditivo de Valor e Prazo 4º Termo Aditivo de Prazo
Execução: 20/09/2023 Execução:20/12/203 Execução: 20/01/2024 Execução: 20/04/2024
Vigencia: 16/11/2023 Vigencia: 16/02/2024 R$ 367.628,66 Vigencia: 16/06/2024
Valor do Contrato Atualizado
R$ 1.859.393,18
Valor aplicado no mês vigente: R$ 0,00 Percentual mensal aplicado: 0,00%
Valor total aplicado: R$ 1.356.218,76 Percentual total aplicado: 82,94%
Medição Período Valor % Medição Período Valor %
1 pet R$ 123.277,80 8,17% 5 pr R$ 191.889,94 10,23%
2 pa ai R$ 315.429,67 20,91% 6 pie R$ 343.741,90 18,32%
3 ee R$ 205.149,13 13,60%
4 pe a R$ 176.730,32 11,71%
EM EXECUÇÃO
DEODORO
rectenças
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
COMPETÊNCIA: ABRIL/2024
IMPLEMENTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM NO LOTEAMENTO ENCONTRO DO MAR E DIVERSAS RUAS DO FRANCES, NO
MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO - AL.
ENDEREÇO: Loteamento Encontro do Mar e Diversas Ruas do Povoado Frances
Latitude: -9,76722 Longitude: -35,85133 CEP: 57160-000
N. do Contrato: 1008.001/2023 N. do Processo Licitatorio: 06150051/2023 Modalidade de Licitação: RDC
N. da Licitação: 01/2023 Origem do Recurso: PRÓPRIO Valor da Obra: R$ 16.492.769,71
Início da Obra: 21/08/2023 Previsão de Termino: 21/08/2024 Prazo de Execução em dias: 366
NOME: UCHOA CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ: 09.276.767/0001-12
Não se aplica
Valor aplicado no mês vigente: R$ 1.183.285,39 Percentual mensal aplicado: 7,17%
Valor total aplicado: R$ 7.015.368,10 Percentual total aplicado: 35,34%
Medição Período Valor % Medição Período Valor %
1 pes cmi R$ 632.753,60 3,83% 5 pi a R$ 1.637.056,33 9,92%
Ê pre R$ Tuzicados 4,32% 6 prai O R$1183.285,39 747%
3 a sat R$ 1.148.080,19 6,96%
4 pesa R$ 1.701.508,56 10,31%
EM EXECUÇÃO
MARECHAL
aereas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
COMPETÊNCIA: ABRIL/2024
ENDEREÇO: Rodovia AL 215, Terra da Esperança, Conjunto José Dias
Latitude: -9,72022 Longitude: -35,90495 CEP: 57160-000
N. do Contrato: 1209.001/2023 N. do Processo Licitatorio: 06280047/2023 Modalidade de Licitação: TP
N. da Licitação: 13/2023 Origem do Recurso: Próprio Valor da Obra: R$273.207,65
Início da Obra: 29/09/2023 Previsão de Termino: 12/02/2024 Prazo de Execução em dias: 137
|
NOME: CONSTRUTORA TAMBAÚ LTDA CNPJ: 10.578.355/0001-16
1º Termo Aditivo de Valor e Prazo
Execução: 12/02/2024
R$ 29.675,65
Valor do Contrato Atualizado
R$ 302.883,30
Valor aplicado no mês vigente: R$ 0,00 Percentual mensal aplicado: 0,00%
Valor total aplicado: R$ 110.726,19 Percentual total aplicado: 39,99%
Medição Período Valor %
1 29/09/2023 a 07/11/2023 R$ 66.660,43 24,39%
2 08/11/2023 a 12/12/2023 R$ 29.544,25 10,81%
3 13/12/2023 a 28/12/2023 R$ 14.521,51 4,79%
4
FINALIZADA
5
MARECHAL
renono
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
COMPETÊNCIA: ABRIL/2024
Execução das obras e serviços de reforma e ampliação da nova sede do Fundo de Aponsentadoria e Pensão (FAPEN), no municipio de
ENDEREÇO: Rua Dr. Tavares Bastos, s/n, Centro
Latitude: -9,717187 Longitude: -35,89463 CEP: 57160-000
N. do Contrato: 2006.001/2023 N. do Processo Licitatorio: 03090071/2023 Modalidade de Licitação: TP
N. da Licitação: 04/2023 Origem do Recurso: Próprio Valor da Obra: R$ 697.865,35
Início da Obra: 31/07/2023 Previsão de Termino: 31/03/2024 Prazo de Execução em dias: 244
NOME: CONSTRUSAN CONSTRUTORA LTDA CNPJ: 13.029.361/0001-02
1º Termo Aditivo de Valor 2º Termo Aditivo de Valor e Prazo
Valor Aditivado: R$ 150.948,41 Execução: 29/06/2024
Valor Suprimio: R$ 15.184,02 Vigencia: 28/09/2024
Valor do Contrato Atualizado Valor Aditivado: R$ 196.291,92
R$ 833.629,74 Valor do Contrato Atualizado
R$ 1.029.921,66
Valor aplicado no mês vigente: R$ 110.379,33 Percentual mensal aplicado: 13,24%
Valor total aplicado: R$ 318.848,61 Percentual total aplicado: 45,63%
Valor %
1 31/07/2023 a 31/08/2023 R$ 48.055,00 6,88%
2 01/09/2023 a 30/09/2023 R$ 36.755,23 5,26%
3 01/10/2023 a 31/10/2023 R$ 78.443,15 11,24%
4 01/11/2023 a 30/11/2023 R$ 47.575,00 6,81%
5 01/12/2023 a 31/12/2023 R$ 60.620,92 8,68%
6 (1 do ADT) 15/01/2024 a 15/02/2024 R$ 110.379,33 13,24%
EM EXECUÇÃO
MARECHAL
Pranano
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
COMPETÊNCIA: ABRIL/2024
Execução de obras e serviços para reforma e ampliação da unidade básica de saúde João Borges / Barra Nova, no município de
Marechal Deodoro - AL.
ENDEREÇO: Rua Padre Silvestre, S/N - Barra Nova
Latitude: -9,7242 Longitude: -35,81462 CEP: 57160-000
N. do Contrato: 2201.002/2024 N. do Processo Licitatorio: 11100029/2023 Modalidade de Licitação: TP
N. da Licitação: 22/2023 Origem do Recurso: Próprio Valor da Obra: R$ 1.262.848,26
Início da Obra: 25/01/2024 Previsão de Termino: 25/07/2024 Prazo de Execução em dias: 183
NOME: JRA CONSTRUTORA LTDA CNPJ: 19.971.010/0001-00
Não se aplica
Valor aplicado no mês vigente: R$ 36.074,32 Percentual mensal aplicado: 2,85%
Valor total aplicado: R$ 36.074,32 Percentual total aplicado: 2,85%
Período Valor %
1 25/01/2024 a 25/02/2024 R$ 36.074,32 2,85%
EM EXECUÇÃO
DEODORO
meteenos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano
EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
COMPETÊNCIA: ABRIL/2024
Construção do Drive da Fruta, no município de Marechal Deodoro - AL
ENDEREÇO: As Margens da AL 101 SUL, Recanto da Ilha, S/N - Povoado Santa Rita
Latitude: 9,43'37.15S Longitude: 35,49'49.43 0 CEP: 57160-000
N. do Contrato: 1502.005/2024 N. do Processo Licitatorio: 12180070/2023 Modalidade de Licitação: TP
N. da Licitação: 26/2023 Origem do Recurso: Próprio Valor da Obra: R$ 649.279,84
Início da Obra: 26/02/2024 Previsão de Termino: 26/06/2024 Prazo de Execução em dias: 122
NOME: PHS ENGENHARIA LTDA CNPJ: 37.075.344/0001-70
Não se aplica
Valor aplicado no mês vigente: R$ 185.906,48 Percentual mensal aplicado: 28,63%
Valor total aplicado: R$ 185.906,48 Percentual total aplicado: 28,63%
Medição Período Valor %
4 26/02/2024 a 26/03/2024 R$ 185.906,48 28,63%
EM EXECUÇÃO
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.589 DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e
execução do orçamento para o exercício financeiro de 2025
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
DEODORO, ESTADO DE ALAGOAS, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dispositivo
no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e na Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF) as diretrizes para elaboração
dos Orçamentos para o exercício de 2025, compreendendo:
1 — As Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal;
Il — As Metas e Riscos Fiscais;
HI — A Estrutura e as Diretrizes dos Orçamentos;
IV — As Diretrizes para Execução dos Orçamentos;
V-— As Diretrizes sobre Alterações na Legislação Tributária;
VI- As Disposições Relativas às Despesas com Pessoal;
VII - Do Não Atingimento das Metas Fiscais;
VIII - Do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS;
IX — As Disposições Relativas à Divida Pública Municipal;
X- A Transparência da Gestão Fiscal;
XI — As Disposições Gerais;
XII - Anexo I de Metas Fiscais;
XIII — Anexo II de Riscos Fiscais.
Art. 2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções
e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para
o exercício financeiro de 2025.
Seção II
Dos Gastos Municipais
Art. 3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à
aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos
objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art. 4º - Os gastos municipais serão estimados por serviços
mantidos pelo Município, considerando-se:
1 - Carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
Il — Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;
III — Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da
Divida Fundada;
IV - Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais;
Seção III
Das Receitas do Município
Art. 5º - Constituem Receitas do Município aquelas
provenientes:
1- Dos tributos de sua competência;
II — De atividades econômicas;
V — Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei,
destinados à despesa de capital;
VI — Das contribuições sociais para o Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 6º - Para fins de estimativa das receitas será considerado:
I — Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte:
Il — A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este
for remunerado;
Il — Alterações na legislação tributária;
IV-A variação do índice de preços:
V— A arrecadação dos últimos 03 (três) exercícios encerrados
(2021 a 2023) e a previsão de 2024.
Art. 7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os
impostos de sua competência;
$1º - O Município despenderá esforços no sentido de diminuir
o valor da divida ativa:
$2º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária
no sentido de aumentar a arrecadação;
$3º - A Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de
natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se
cumpridas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar n.º
101/2000.
$4º - Qualquer alteração na Legislação Tributária para o
exercício financeiro de 2025 deverá ser encaminhada ao Poder
Legislativo e por ele aprovada antes da elaboração do Projeto
de Lei Orçamentária, a fim de que possas as mesmas ser
incluídas na previsão da receita.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 8º - A Administração Pública Municipal elegeu como
Prioridades e Metas para o exercício de 2025 as Ações do
Plano Plurianual para o período de 2022-2025, que integrarão
os anexos desta Lei.
$1º - As Prioridades e Metas de que trata este artigo terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual de 2025 e na sua execução, não se constituindo em
limite à programação da despesa, respeitando o atendimento
das despesas que constituem obrigações constitucionais.
$2º Poderá ser procedida a adequação das Prioridades e Metas
de que trata o caput deste artigo, se durante o período de
apreciação da proposta orçamentária para 2025, surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
Art. 9º - As ações constantes no Anexo de que trata o artigo
anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo
servir de referência para o planejamento, sendo
automaticamente atualizados pela Lei Orçamentária e
respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos
valores previstos no Plano Plurianual.
$1º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
para 2025, ambos os Poderes deverão verificar os programas
que forem contemplados no PPA (2022-2025), e as ações
prioritárias nele contempladas para 2025 deverão estar em
consonância com as prioridades e metas previstas na presente
Lei.
$2º - Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2025, o Poder Executivo e Poder Legislativo
ne nua aetiveram vigentes.
Art. 10 - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual — PLOA para o exercício de 2025, bem
como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis
com a obtenção das metas constantes dos anexos desta Lei.
CAPÍTULO HI
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 11 - Integram esta Lei os Anexos referenciados nos $$ 1º e
3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único - A elaboração do Projeto de Lei e a execução
da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025
deverão levar em conta as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante
desta Lei.
Art. 12 - Estão discriminados, em Anexo integrante desta Lei,
os Riscos Fiscais, nos quais são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS DIRETRIZES DOS
ORÇAMENTOS
Seção I
Da Organização dos Orçamentos
Art. 13 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
1 —- Orçamento Fiscal;
TI - Orçamento da Seguridade Social:
$1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá
os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
$2º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as áreas de
Saúde e Assistência Social.
Art. 14 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual
deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e a
despesa por função, subfunção, programa de governo, ação
orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.
$1º - Os Programas, para atingir os seus objetivos, se
desdobram em ações orçamentárias.
82º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária,
compreendem atividades, projetos e operações especiais.
$3º - As ações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, citadas no $1º deste artigo, de acordo com a
finalidade do gasto, serão classificadas como:
I- Atividades de pessoal e encargos sociais;
II — Atividades de manutenção administrativa;
IN — Outras atividades de caráter obrigatório;
IV — Atividades finalísticas; e
V — Projetos.
$4º - Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto,
atividade e operação especial são os previstos na Portaria n.º
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com suas posteriores alterações.
Art. 15 - A Lei Orçamentária discriminará em unidades
orçamentárias específicas as dotações destinadas:
1-A Fundos Especiais:
II — Às ações de Saúde e Assistência Social;
II - Ao Regime Próprio de Previdência Social;
IV — À manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 16 - O Município não gastará menos que 25% (vinte e
cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos
que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às
receitas resultantes de imposto e transferências constitucionais,
conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal e Lei
Complementar 141, respectivamente, devendo a Lei
Orçamentária para 2025 já fixar tais valores mínimos.
Art. 17 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito em conformidade com os limites e
condições fixados pelo Senado Federal e nos termos da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 18 - Não poderão ser fixadas despesas, a qualquer título,
sem prévia definição das respectivas fontes de recursos.
Art. 19 - Constará da Lei Orçamentária recurso para
pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o Art.
100 da Constituição Federal.
Art. 20 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar fontes de
recurso, elementos, e ou subelementos de despesas dentro das
ações pré-existentes visando a segregação das naturezas de
despesas para controle de custos e para a correta classificação
destas.
Parágrafo Único — Quando a criação for de subelementos, este
poderá ser dotado com parte dos créditos orçamentários de sua
respectiva conta sintética sem onerar o limite de créditos
adicionais.
Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
1 — Texto da Lei;
II - Quadros Orçamentários Consolidados;
III — Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a Receita e Despesa na forma definida nesta Lei;
V — Discriminação na Legislação da Receita e da Despesa,
referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI — Demonstrativo da renúncia da Receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 22 — Para efeito do disposto neste capítulo, O Poder
Legislativo do Município e as entidades da Administração
Pública Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, até 31 de
julho de 2024, sua respectiva proposta orçamentária, para, se
compatível com as determinações previstas na Constituição ou
em lei infraconstitucional, serem incluídas no Projeto de Lei
Orçamentária, observadas também as disposições desta Lei.
Art. 23 - A execução orçamentária dos Poderes poderá ser
realizada através de descentralização de créditos orçamentários
entre unidades gestoras, quando for efetuada movimentação de
parte do orçamento, mantidas as classificações institucional,
funcional, programática e econômica, para que outras unidades
administrativas possam executar a despesa orçamentária,
sendo:
I — Descentralização intema de crédito ou provisão,
envolvendo a transferência de créditos entre unidades gestoras
de um mesmo órgão ou entidade; e
Il — Descentralização externa de crédito ou destaque,
envolvendo a transferência de créditos entre unidades gestoras
de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes,
de um órgão para outro e dependerá, quando necessário, de
celebração de convênio ou instrumento congênere.
$ 1º As descentralizações de créditos orçamentários não se
confundem com —remanejamentos, transferências e
transposições, pois, não:
I — Modificam o valor da programação ou de suas dotações
orçamentárias;
Mm — Alteram a unidade orçamentária (classificação
institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei
orçamentária ou em créditos adicionais.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência
constituída de dotação global e corresponderá, na Lei
Orçamentária, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida
prevista para o município e se destinará a atender a passivos
contingentes e eventos fiscais imprevistos.
Art. 25 - A compensação de que trata o Art. 17, $2º da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento
de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos
Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento de respectiva
margem de expansão.
Parágrafo Único — Na hipótese de ocorrer as circunstâncias
estabelecidas no caput do Art.9, ou no inciso II, 8 1º, do Art.
31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, os Poderes
Executivo e Legislativo deverão proceder a respectiva
limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos
respectivos artigos.
Art. 26 — O Poder Executivo poderá, durante o exercício de
2025, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação
constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio
na execução desta Lei.
Seção II
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
e dos Créditos
Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 27 - O Poder Legislativo do Município terá como limite
de despesas em 2025, para efeito de elaboração de sua
respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de
até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e
das transferências previstas no $ Sodo art. 153 e nos arts. 158 e
159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado
no exercício anterior, acrescido dos valores devidos aos
inativos e pensionistas.
$ 1º Após finalização da arrecadação do exercício de 2024,
comprovada pela emissão do Balanço Geral, havendo diferença
do resultado da aplicação do percentual, conforme caput deste
artigo, em confronto com os créditos autorizados para o
Legislativo na LOA 2025, a diferença positiva deverá ser
anulada no Executivo e suplementada no Legislativo. Sendo
negativa a diferença, deverá ser anulada no Legislativo e
suplementada no Executivo.
8 2º As dotações que porventura vierem a ser suplementadas e
anuladas em obediência ao caput deste artigo, ficam a critério
do respectivo Poder.
$ 3º Do período entre janeiro de 2025 até a publicação do
Balanço geral do exercício de 2024, o duodécimo da Câmara
de Vereadores corresponderá a 1/12 (um doze avos) do total de
créditos autorizados para o Poder Legislativo na LOA 2025
com respeito as disposições do Inciso III, parágrafo 2º do Art.
29A da Constituição Federal de 1988.
Art. 28 - O repasse financeiro relativo aos créditos
orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta
bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único — Ao final do exercício financeiro, o superávit
" eat à an Dadas
Art. 29 - A execução orçamentária do Legislativo será
independente, mas integrada ao Executivo para fins de
consolidação contábil.
$1º O Poder Legislativo, em observância ao caput, deve tomar
as medidas necessárias para atendimento do artigo 18 do
Decreto Federal nº 10.540 de 5 de novembro de 2020.
Seção IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 30 - Além da observância das prioridades e metas de que
trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais,
somente incluirão projetos novos após:
I — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento;
Il — Estiverem assegurados os recursos de manutenção do
patrimônio público.
$ 1º - Não constitui infração a este artigo o início de novo
projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso
haja suficiente previsão de recursos orçamentários, e que seja
custeado por outra esfera de Governo.
Seção V
Da Transferência de Recursos Para as Entidades da
Administração Indireta
Art. 31 - O Município poderá efetuar transferências financeiras
intragovernamentais autorizadas em Lei específica, conforme
preconiza a Constituição da República, Art. 167, a entidades da
administração indireta até os limites necessários à manutenção
das entidades ou investimentos previstos e que não haja
suficiente disponibilidade financeira.
Seção VI
Das Transferências de Recursos Para o Setor Privado
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais
ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
1 — Sejam atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou
desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais
correspondentes:
Il — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
II — Atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição da
República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de
07 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único — Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dos anos, contendo:
Certidão Negativa junto ao INSS;
Certidão Negativa junto à Receita Federal;
Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
Certidão Negativa junto ao FGTS.
Seção VII
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 33 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas
instituídos de assistência social.
Parágrafo Unico — A transferência de recursos dependerá de
parecer prévio da Secretaria Municipal de Assistência Social,
ou órgão equivalente do município, que analisará os casos
individualmente, aprovando-os ou não.
Art. 34 - A transferência de recursos públicos para cobrir
necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser
autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por Lei específica
para atender a entidade que abranja atividades nas áreas de
assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou
educação.
$1º - A transferência de recursos dependerá de parecer prévio
da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja
relacionada, de acordo com a atividade executada.
$2º - A transferência de recursos dependerá da apresentação de
declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
contendo:
Certidão Negativa junto ao INSS;
Certidão Negativa junto à Receita Federal;
Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
Certidão Negativa junto ao FGTS.
CAPÍTULO V .
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Seção I
Dos Créditos Adicionais
Art. 35 - A Lei Orçamentária, autorizará a abertura de créditos
adicionais, do tipo suplementar, por anulação parcial ou total,
com percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da receita
prevista para o exercício de 2025.
Art. 36 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se
abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2024,
poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2025
por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de
recursos do exercício corrente.
Seção II
Transposição, Remanejamento e Transferência
De Dotações Orçamentárias
Art. 37 - Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado
a efetuar transposição, remanejamento e transferências de
dotações orçamentárias.
$1º - A transposição, remanejamento e transferência são
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se
dos créditos adicionais que tem a função de corrigir desvios de
planejamento.
$2º - Para efeitos das Leis Orçamentárias, entende-se por:
1 — Remanejamento — deslocamento de créditos e dotações
relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de
unidades orçamentárias à nova unidade;
Il — Transposição: o deslocamento de excedentes de dotações
orçamentárias de categorias de programação totalmente
concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade
no exercício dentro da mesma unidade orçamentária.
WI — Transferência — deslocamento permitido de dotações
dentro da mesma unidade orçamentária e do mesmo programa
de Governo.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38 - As receitas serão estimadas e discriminadas de duas
TI - Considerando a legislação tributária vigente até a data do
envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e
1 - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na
legislação tributária, resultantes de Projetos de Lei
encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do
encerramento do exercício de 2024, especialmente sobre:
a) reavaliação das alíquotas dos tributos;
b) critérios de atualização monetária;
c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do
Município recebidos com atraso;
d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e
recolhimento dos tributos;
e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos
fiscais;
f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade
social;
g) revisão da legislação sobre taxas; e
h) concessão de anistia e remissões tributárias.
Art. 39 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas
no inciso TI do art. 38 ou essas o sejam parcialmente, de forma
a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder
Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante
decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Os decretos referidos no caput deste artigo
deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as
metas e prioridades da Administração.
Art. 40 - Na aplicação de lei que conceder ou ampliar
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas
em valor equivalente caso produza impacto financeiro no
mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 41 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2025, as despesas com Pessoal e Encargos não
poderão ultrapassar o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da
Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único — Caso o município, quando da elaboração da
Lei Orçamentária para 2025, já esteja acima do limite previsto
no art. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, as vedações
contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da
fixação destes gastos.
Art. 42 - No Exercício de 2025, caso a despesa total com
pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do Art. 22
da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço
extraordinário em qualquer dos Poderes somente poderá
ocorrer no caso previsto no art. 57, $ 6º, inciso II, da
Constituição, ou quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a sociedade, dentre
estes:
1 - Situações de emergência e calamidade pública;
Il — Situações em que possam estar em risco a segurança de
pessoas ou bens;
II — A relação custo-benefício se revelar favorável em relação
à alternativa possível.
Art. 43 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2025 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e
into ma latra “hº incica TT do
Art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite
ser observado por cada Poder, separadamente.
Art. 44 - Ficam autorizados os Poderes Executivo e
Legislativo, a realizar concurso público no exercício de 2025
para reposição do quadro de pessoal das áreas consideradas
prioritárias para a Administração Pública Municipal.
Art. 45 - Quando a despesa de pessoal ultrapassar o limite
prudencial estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 101,
de 2000, a realização de serviço extraordinário, no decorrer do
exercício de 2025, dependerá de autorização especial prévia do
Prefeito e será admitida apenas para setores considerados
relevantes para o interesse público, voltados para as áreas de
segurança, educação e de saúde, em situações de emergências
que envolvam risco ou prejuízo para a população.
Art. 46 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 $1º,
inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados,
além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e
regime jurídico:
1 — Concessão e aumento de remuneração, através de
reajuste/alteração, inclusive como forma de revisão geral anual;
IH — Criação de cargos, empregos e funções de confiança,
observadas as necessidades da Administração Pública;
II — Reforma do plano de cargos e carreiras do magistério
público municipal;
IV — Reforma do plano de cargos e carreiras do Legislativo
Municipal;
V — Admissão de pessoal por aprovação em concurso público
para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas;
VI — Designação de função de confiança ou cargo em
comissão, com disponibilidade de vagas;
VII — Concessão de abono remuneratório aos servidores em
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
VIII — Contratação de pessoal por tempo determinado, nos
casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os
pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei
Municipal especifica, e que venham a atender a situações cuja
investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às
características da necessidade da contratação.
$1º - O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser
observado pelos Poderes Executivo e Legislativo;
$2º - Lei especifica deverá ser editada quando da implantação
dos incisos II, Ill e IV;
$3º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei
específica deverá ser editada definindo o índice e o mês da
revisão, observando-se sempre os limites mínimos e máximos
para salários, além dos limites das despesas com pessoal
previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único,
inciso I do art. 22, todos da Lei Complementar n. º 101 de
2000;
$4º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser
observado o que preconizam os Arts. 16, 17, 19,20,21,22e 23
da Lei Complementar n. º 101 de 2000, quando de sua
implantação.
CAPÍTULO VII
DO NÃO - ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 47 - A limitação de empenho prevista nesta Lei, deverá
seguir a seguinte ordem de limitação:
I- No Poder Executivo:
Diárias;
Serviço extraordinário;
Aquisição de material de consumo;
Diárias:
Serviço extraordinário;
Aquisição de material de consumo;
Realização de obras com recursos próprios.
$1º - As limitações previstas no inciso T deste artigo não podem
abranger os projetos e atividades cujo despesa constitui
obrigação constitucional ou legal de execução;
$2º - Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista
da administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre
outras despesas, com exceção:
1— Das despesas com pessoal e encargos sociais;
II — Das despesas necessárias para o atendimento à saúde, bem
como das despesas voltadas para a manutenção do ensino;
II — Das despesas necessárias para o atendimento à Assistência
Social;
IV — Das despesas com o pagamento de precatórios judiciais;
V — Das despesas com o pagamento dos encargos e do
principal da dívida consolidada do municipio;
$3º - A limitação de empenho corresponderá, em termos
percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado
primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 48 - O Poder Executivo, por intermédio da Controladoria
Geral do Município implementará normas de acompanhamento
das ações governamentais visando o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos do orçamento.
Parágrafo Único — Os métodos e processos de controle de
custos serão praticados em todos os órgãos da Administração
Municipal, de acordo com as disciplinas legais vigentes.
CAPÍTULO IX
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL —
RPPS
Art. 49 - O Orçamento do Regime Próprio de Previdência
Social do Município, será elaborado obedecendo-se os ditames
das normas, regulamentos e procedimentos dispostos na
legislação previdenciária vigente, nos termos preconizado pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, Secretaria do
Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas.
Art. 50 - O Cálculo Atuarial previsto nesta Lei deverá ser
avaliado e comparado, a partir da legislação do RPPS, a fim de
que se preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime
de previdência.
CAPÍTULO X no .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 51 - A Lei Orçamentária anual garantirá recursos para
pagamento da despesa com a dívida contratual e com o
refinanciamento da dívida pública Municipal, nos termos dos
contratos firmados.
Art. 52 - Se a dívida consolidada líquida do Município
ultrapassar o limite legal estabelecido, deverá ser a ele
reconduzido nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, o Município
obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao
limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de
empenho, na forma da presente lei.
CAPÍTULO XI .
DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL
me sas e E.
tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade,
no mínimo, as seguintes informações:
1- Os Planos, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IH - As Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios;
HI - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV- O Relatório de Gestão Fiscal;
V — As Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 - Para fins de cumprimento do Art. 62 da Lei
Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a
firmar convênio ou acordo com a União ou Estados, com
vistas:
I — Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança
pública;
Il — A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores
rurais do município;
HI — À utilização conjunta, no Município, de máquinas e
equipamentos de propriedade do Estado ou União;
IV —A cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou
entidades no Município:
V— A realização de obras e serviços públicos de interesse
público local.
Art. 55 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto
no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos 1 e Il
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações
posteriores.
Art. 56 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para
2025, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de
Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições:
$ 1º Serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano
Plurianual para o quadriênio de 2022/2025 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 2º Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa.
1 - Não serão admitidas anulações de despesa que incidam
sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) manutenção e desenvolvimento da educação;
d) ação de serviços públicos de saúde.
Art. 57. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual
deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas
ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou
norma específica; despesas financiadas com recursos
vinculados e recursos para compor a contrapartida Municipal
de empréstimos internos e externos.
Art. 58 - Sem prejuízo das competências constitucionais e
legais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração
Público Municipal, as unidades responsáveis pelos seus
orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que
vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 59 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido
para a sansão do Poder Executivo até o final da última sessão
do Legislativo do Exercício de 2024, ficarão os Poderes
autorizados a utilizar 1/12 (um doze avos) do orçamento
previsto para 2025, até que o Executivo receba a Lei aprovada,
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Art. 60 - Em razão de eventuais descontinuidades de política
econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem
reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo
de que tratam o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, em 26 de junho de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Natália Santos Peixoto
Código Identificador:1B2F86C7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 27/06/2024. Edição 2330
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/

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