| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1596 / 2024 |
| Date | 2024-08-28 |
| Ementa | INSTITUI A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 156, XI, DA LEI FEDERAL Nº 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.596, de 28 de agosto de 2024. Institui a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do o crédito tributário, em consonância com o art. 156, XI, da Lei Federal n 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancion4 a seguinte Lei: Art. 1º. O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município poderá ser extinto. nos termos do art. 156, XI, da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), median'> dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: ! - a dação seja precedida de avaliação pela Administração Pública Municipal do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e II — a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. $ 1º. Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsávei e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. 8 2º. Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que trata o caput deste artigo observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trat o $2º do art. 50 da Lei Cosnpiwmentar nº 101, de 04 de maio de 2000. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas | PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, de 28 de agosto de 2024. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO o º GABINETE DO PREFEITO LE:Nº 1.596, DE 28 DE AGOSTO DE 2024. Institui a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário, em consonância com o art. 156, XI, da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município poderá ser extinto, nos termos do art. 156, XI, da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: 1-a dação seja precedida de avaliação pela Administração Pública Municipal do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e Il— a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. & 1º. Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. 8 2. Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que trata o caput deste artigo observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o 8 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, de 23 de agosto de 2024. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:156C6543 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 29/08/2024. Edição 2375 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: hítps://www.diariomunicipal.com.br/ama/