br-locleg corpus explorer

← Marechal Deodoro (AL)

norma nº 1596/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1596 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaINSTITUI A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 156, XI, DA LEI FEDERAL Nº 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id643

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.596, de 28 de agosto de 2024.
Institui a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do
o
crédito tributário, em consonância com o art. 156, XI, da Lei Federal n
5.172/66 (Código Tributário Nacional), e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancion4 a seguinte Lei:
Art. 1º. O crédito tributário inscrito em dívida ativa do Município poderá ser
extinto. nos termos do art. 156, XI, da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional),
median'> dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde
que atendidas as seguintes condições:
! - a dação seja precedida de avaliação pela Administração Pública Municipal
do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e
II — a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar
com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza,
assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual
diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em
dação.
$ 1º. Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial,
a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo
devedor ou corresponsávei e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o
devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios.
8 2º. Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que trata o
caput deste artigo observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trat
o $2º do art. 50 da Lei Cosnpiwmentar nº 101, de 04 de maio de 2000.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, de 28 de agosto de 2024.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
o
º
GABINETE DO PREFEITO
LE:Nº 1.596, DE 28 DE AGOSTO DE 2024.
Institui a dação em pagamento de bens imóveis
como forma de extinção do crédito tributário,
em consonância com o art. 156, XI, da Lei
Federal nº 5.172/66 (Código Tributário
Nacional), e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O crédito tributário inscrito em dívida ativa do
Município poderá ser extinto, nos termos do art. 156, XI, da
Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional),
mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do
credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes
condições:
1-a dação seja precedida de avaliação pela Administração
Pública Municipal do bem ou dos bens ofertados, que devem
estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; e
Il— a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se
pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos
legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao
devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de
eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o
valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
& 1º. Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de
discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá
efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou
corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a
ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
8 2. Os registros contábeis decorrentes da dação em
pagamento de que trata o caput deste artigo observarão as
normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata
o 8 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, de 23 de agosto de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:156C6543
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 29/08/2024. Edição 2375
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
hítps://www.diariomunicipal.com.br/ama/

open original →