| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1597 / 2024 |
| Date | 2024-09-05 |
| Ementa | ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.597, de 05 de setembro de 2024. Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, no Município de Marechal Deodoro. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º. Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população. Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 3º No Município de Marechal Deodoro, a segurança alimentar e nutricional abrange: I- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; Il-a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; HI- | a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI- a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; VII a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 4º. Deve também o poder público municipal: R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito I- avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade; II- empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO II COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no âmbito do Município de Marechal Deodoro: I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN; II- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro; HI- A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN- Municipal; IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN- Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei. Art. 6º. Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Nutricional de Marechal Deodoro, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município. Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais, uma em cada Subprefeitura, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN. Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro, será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. E tem como atribuições, dentre outras afins: I- convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento; II- propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução; HI- articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV- instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; V- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional. 8 1º. O COMSEA de Marechal Deodoro será composto por: R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito I- 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; Il- 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, em conformidade com o Decreto que regulamenta o COMSEA. $ 2º. Poderão também compor o COMSEA de Marechal Deodoro, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Alagoas e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado. $ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA de Marechal Deodoro, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. $ 4º O COMSEA de Marechal Deodoro será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito. $ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA de Marechal Deodoro, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Marechal Deodoro, dentre outras afins: I- elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II- monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º. O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 5 de setembro de 2024. R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.597, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024. Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, no Município de Marechal Deodoro. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º. Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º. Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população. Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 3º No Município de Marechal Deodoro, a segurança alimentar e nutricional abrange: 1- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 4º. Deve também o poder público municipal: L avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade; N- empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO II COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN Art, 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Município de Marechal Deodoro: I A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN; I- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechai Deodoro; HI- A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-Municipal; IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei. Art. 6º. Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município. Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais, uma em cada Subprefeitura, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN. Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro, será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. E tem como atribuições, dentre outras afins: I- convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento; H- propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução; Ul- articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV- instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; V- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional. & 1º. O COMSEA de Marechal Deodoro será composto por: I 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; W- 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, em conformidade com o Decreto que regulamenta o COMSEA,. 8 2º. Poderão também compor o COMSEA de Marechal Deodoro, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Alagoas e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado. $ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA de Marechal Deodoro, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. & 4º O COMSEA de Marechal Deodoro será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito. $ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA de Marechal Deodoro, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN de Marechal Deodoro, dentre outras afins: I- elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; HI- monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO NI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 9º. O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodoro/AL, 05 de setembro de 2024. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:697E4756 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 23/09/2024. Edição 2392 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/