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norma nº 1597/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1597 / 2024
Date 2024-09-05
EmentaESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.597, de 05 de setembro de 2024.
Estabelece os componentes municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional —
SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, no Município de Marechal
Deodoro.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e
definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua
regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º. Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança
alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar
em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município,
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município de Marechal Deodoro, a segurança alimentar e nutricional abrange:
I- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de
ascensão social;
Il-a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
HI- | a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV- a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e
estilos de vida saudáveis;
V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI- a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etnoculturais do Estado;
VII a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob
gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas
com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou
apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios
fundamentados, dentre outros.
Art. 4º. Deve também o poder público municipal:
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
I- avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada,
bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
II- empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos
demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à
alimentação adequada.
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no
âmbito do Município de Marechal Deodoro:
I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN;
II- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro;
HI- A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-
Municipal;
IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e
que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal
Deodoro e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-
Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o
disposto nos artigos 7º e 8º desta lei.
Art. 6º. Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN
instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Nutricional de Marechal Deodoro, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do Município.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais,
uma em cada Subprefeitura, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro,
será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. E tem como atribuições, dentre
outras afins:
I- convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento
próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;
II- propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
HI- articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais
componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações
inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV- instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres
de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal,
com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o
SISAN;
V- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
de segurança alimentar e nutricional.
8 1º. O COMSEA de Marechal Deodoro será composto por:
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
I- 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas
competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
Il- 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, em
conformidade com o Decreto que regulamenta o COMSEA.
$ 2º. Poderão também compor o COMSEA de Marechal Deodoro, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de
órgãos e conselhos do Estado de Alagoas e da União afetos à segurança alimentar e
nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite
formulado pelo Presidente do colegiado.
$ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no
COMSEA de Marechal Deodoro, permitida uma única recondução por igual período e
substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
$ 4º O COMSEA de Marechal Deodoro será presidido por um de seus integrantes,
representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo
Prefeito.
$ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA de Marechal Deodoro, titulares e suplentes, será
considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN de Marechal Deodoro, dentre outras afins:
I- elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro, a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II- monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º. O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
5 de setembro de 2024.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.597, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024.
Estabelece os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional — SISAN, criado pela Lei Federal nº
11.346, de 15 de setembro de 2006, no
Município de Marechal Deodoro.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º. Esta lei estabelece os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e
definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o
direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º. Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que
se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e
prover o direito humano à alimentação adequada e segurança
alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no
“caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
Art. 3º No Município de Marechal Deodoro, a segurança
alimentar e nutricional abrange:
1- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos,
por meio do incremento de produção, em especial na
agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a
geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores
de ascensão social;
a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da
população, incluindo-se grupos populacionais específicos e
populações em situação de vulnerabilidade social;
a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem
como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem
práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação
para toda a população;
a implementação de políticas públicas, de estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e
consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etnoculturais do Estado;
a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância
com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre
saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes
sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia
entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins,
como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou
apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos
mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 4º. Deve também o poder público municipal:
L avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano
à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os
mecanismos para a sua exigibilidade;
N- empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os
governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado,
de modo a contribuir para a realização do direito humano à
alimentação adequada.
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - SISAN
Art, 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN no âmbito do Município de Marechal
Deodoro:
I A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CMSAN;
I- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Marechai Deodoro;
HI- A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — CAISAN-Municipal;
IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que
manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios,
princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Marechal Deodoro e a Câmara
Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto,
respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos
artigos 7º e 8º desta lei.
Art. 6º. Constitui a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional — CMSAN instância responsável pela
indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Marechal Deodoro, das diretrizes e prioridades
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do
Município.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária
antecedência, conferências locais, uma em cada Subprefeitura,
nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Marechal Deodoro, será vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social. E tem como atribuições,
dentre outras afins:
I- convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos,
bem como definir, mediante regulamento próprio, seus
parâmetros de composição, organização e funcionamento;
H- propor, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias
para a sua consecução;
Ul- articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em
colaboração com os demais componentes do Município no
SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à
Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IV- instituir mecanismos permanentes de articulação com
órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e
nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal,
com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das
ações que integram o SISAN;
V- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão
e na implementação de ações de segurança alimentar e
nutricional.
& 1º. O COMSEA de Marechal Deodoro será composto por:
I 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das
Secretarias Municipais cujas competências e atribuições
estejam afetas à consecução da segurança alimentar e
nutricional;
W- 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil,
titulares e suplentes, em conformidade com o Decreto que
regulamenta o COMSEA,.
8 2º. Poderão também compor o COMSEA de Marechal
Deodoro, na qualidade de observadores, representantes de
conselhos afins com atuação no Município, bem como de
órgãos e conselhos do Estado de Alagoas e da União afetos à
segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das
respectivas instituições, mediante convite formulado pelo
Presidente do colegiado.
$ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos
representantes da sociedade civil no COMSEA de Marechal
Deodoro, permitida uma única recondução por igual período e
substituição, a qualquer tempo, em complementação ao
mandato vigente.
& 4º O COMSEA de Marechal Deodoro será presidido por um
de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado
pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.
$ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA de Marechal
Deodoro, titulares e suplentes, será considerada serviço de
relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN de Marechal
Deodoro, dentre outras afins:
I- elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Marechal Deodoro, a Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
II- coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
HI- monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política
e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos
titulares das Secretarias Municipais cujas competências e
atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar
e nutricional.
CAPÍTULO NI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 9º. O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário,
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro/AL, 05 de setembro de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador:697E4756
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 23/09/2024. Edição 2392
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/

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