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norma nº 1605/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1605 / 2024
Date 2024-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RPPS - FAPEN.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.605, de 06 de novembro de 2024.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
MARECHAL DEODORO/AL com seu Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS — FAPEN.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais,
devidos pelo Município (patronal) e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu
vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de
parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas,
nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
$ 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput
ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
g 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE,
acrescidos de juros simples 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento),
acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de
acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da
celebração do acordo.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior
ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando d
celebração do acordo.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples 1% (um por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento),
acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento,
respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 5º O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a
regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento previstos nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
de novembro de 2024.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
O
ESTADO DE ALAGOAS
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
DM
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.605, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de MARECHAL DEODORO/AL
com seu Regime Próprio de Previdência Social
— RPPS — FAPEN.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus
encargos legais, devidos pelo Município (patronal) e não
repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento,
depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo
de acordo de parcelamento para pagamento, em até 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos
A termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022.
$ 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se
refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês
subsequente ao da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
& 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes
de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescidos de
juros simples 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um
por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês
anterior ao da consolidação do termo de acordo de
parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial
do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação
dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento
6) até o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta
utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração
do acordo.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples 1% (um por
cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados
desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do
efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação
atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 5º O Município poderá vincular o Fundo de Participação
dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas
no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das
cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias
a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e
patrimonial do parcelamento previstos nesta Lei.
Art, 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 06 de novembro de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
TD WwWWwWw—W—>—W a
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:99324EDA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 08/11/2024, Edição 2426
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/

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