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norma nº 1606/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1606 / 2024
Date 2024-11-13
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS ORIUNDOS DE LANÇAMENTO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.606, de 13 de novembro de 2024.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a
promover a regularização de débitos tributários municipais
oriundos de lançamento mediante Notificação e Auto de Infração
e dá outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Refinanciamento Fiscal — REFIS,
destinado a promover a regularização de tributos devidos ao Município de Marechal Deodoro,
constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, originários
de todos os tributos e infrações à legislação aplicável.
$ 1º. Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos
anteriores, ainda que em andamento, desde que atendam as regras contidas nesta Lei.
8 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças do
Município de Marechal Deodoro, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que
necessário.
Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante
requerimento, atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em Regulamento.
Art. 3º, A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, produzindo os efeitos previstos no art.
174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), bem como no $2º, art.
241, do Código Tributário Municipal.
$ 1º A adesão definitiva ao REFIS ficará condicionada à desistência de
eventuais ações, exceções, impugnações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
$ 2º Os depósitos judiciais e eventuais penhoras e garantias efetivados nos
autos de execução fiscal ou ação tributária permanecerão à disposição do Juízo até o
pagamento integral do parcelamento.
& 3º Não será permitido parcelamento de crédito tributário. fmeso NO AssiureGhnio
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R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 4º. A adesão ao REFIS implica em redução de multa moratória e juros
moratórios, nos seguintes moldes:
I- Em caso de pagamento à vista:
a) débito tributário consolidado ou das notificações e autos de
infração de obrigação principal, com a redução de 100% (cem por cento) de multas
moratórias e de ofício e dos juros;
b) nas notificações e autos de infração por descumprimento de
obrigação acessória, com redução de 70% (setenta por cento) do valor total atualizado
da respectiva autuação.
8 1º O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo
não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias, honorários
advocatícios e demais despesas devidas pela cobrança da dívida.
$ 2º (Suprimido-Emenda Supressiva nr. 01/2024)
Art. 5º. A adesão ao REFIS condiciona-se ao pagamento da parcela única, que
deverá ser feito em até o vencimento dos respectivos documentos de arrecadação municipal.
& 1º O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo:
I- O cumprimento integral das disposições contidas nesta Lei;
M - o pagamento regular dos tributos municipais incidentes sobre a inscrição
em que se der a adesão, inclusive àqueles relacionados a fatos geradores ocorridos após o
ingresso no REFIS;
NI — o cumprimento de todas as obrigações acessórias aplicáveis a cada
inscrição.
$ 2º Os documentos de arrecadação municipal terão vencimento até o dia 20 de
dezembro de 2024.
Art. 6º. O sujeito passivo será excluído do REFIS no caso de inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei e em Regulamento, bem como nas seguintes
hipóteses:
I-se não promover a desistência e renúncia de que trata o art. 3º, $1º desta Lei,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de adesão ao REFIS;
II - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
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R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
III =cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as
obrigações do REFIS;
IV- A perda da regularidade fiscal, ainda que tal condição se dê por débitos
não incluídos no REFIS.
g 1º A exclusão do sujeito passivo do REFIS implica a perda de todos os
benefícios desta Lei.
$ 2º O REFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código
Civil.
Art. 7º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas
disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua
vigência.
Art. 8º. As normas contidas nesta Lei são de caráter transitório e terão vigência
do dia 20 de novembro de 2024 até 15 de dezembro de 2024.
Art. 9º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos durante o prazo descrito no art. 8º desta Lei.
Marechal Deodoro/AL, 13 de novembro de 2024.
CLAUDIO ROBERTO, Assinado de forma
AYRES DA digital por CLAUDIO
COSTA: 0468809848 ROBERTO AYRES DA
COSTA: 04688098480
Cláudio Robeito Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
ESTADO DE ALAGOAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.606, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS), destinado a promover a regularização
de débitos tributários municipais oriundos de
lançamento mediante Notificação e Auto de
Infração e dá outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no.uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que.a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Refinanciamento Fiscal
— REFIS, destinado a promover a regularização de tributos
devidos ao Município de Marechal Deodoro, constituídos ou
não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a
ajuizar, originários de todos os tributos e infrações à legislação
aplicável,
$ 1º. Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de
parcelamentos anteriores, ainda que em andamento, desde que
atendam as regras contidas nesta Lei.
6 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de
Finanças do Município de Marechal Deodoro, ouvida a
Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito
passivo, mediante requerimento, atendidos os requisitos
estabelecidos nesta lei e em Regulamento.
Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS
implica o reconhecimento dos débitos tributários nele
incluídos, produzindo os efeitos previstos no art. 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172/66), bem como no $2º, art. 241, do Código Tributário
Municipal.
$ 1º A adesão definitiva ao REFIS ficará condicionada à
desistência de eventuais ações, exceções, impugnações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o
qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência
de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no
âmbito administrativo.
& 2º Os depósitos judiciais e eventuais penhoras e garantias
efetivados nos autos de execução fiscal ou ação tributária
permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral
do parcelamento.
$ 3º Não será permitido parcelamento de crédito tributário.
Art. 4º. A adesão ao REFIS implica em redução de multa
moratória e juros moratórios, nos seguintes moldes:
I— Em caso de pagamento à vista:
débito tributário consolidado ou das notificações e autos de
infração de obrigação principal, com a redução de 100% (cem
por cento) de multas moratórias e de ofício e dos juros;
nas notificações e autos de infração por descumprimento de
obrigação acessória, com redução de 70% (setenta por cento)
do valor total atualizado da respectiva autuação.
$ 1º O recolhimento de débito de acordo com as regras
estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento das custas e
emolumentos judiciais, taxas cartorárias, honorários
advocatícios e demais despesas devidas pela cobrança da
dívida.
$ 2º (Suprimido-Emenda Supressiva nr. 01/2024)
Art, 5º. A adesão ao REFIS condiciona-se ao pagamento da
parcela única, que deverá ser feito em até o vencimento dos
respectivos documentos de arrecadação municipal.
$ 1º O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo:
1-O cumprimento integral das disposições contidas nesta Lei;
1 - o pagamento regular dos tributos municipais incidentes
sobre a inscrição em que se der a adesão, inclusive âqueles
relacionados a fatos geradores ocorridos após O ingresso no
REFIS;
II — o cumprimento de todas as obrigações acessórias
aplicáveis a cada inscrição.
8 2º Os documentos de arrecadação municipal terão
vencimento até o dia 20 de dezembro de 2024.
Art. 6º. O sujeito passivo será excluído do REFIS no caso de
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei e em Regulamento, bem como nas seguintes hipóteses:
I -se não promover a desistência e renúncia de que trata o art.
3º, 81º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
de adesão ao REFIS;
1 - decretação de falência ou extinção pela liquidação da
pessoa jurídica;
II -cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova,
oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do
patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações
do REFIS;
IV —A perda da regularidade fiscal, ainda que tal condição se
dê por débitos não incluídos no REFIS.
$ 1º A exclusão do sujeito passivo do REFIS implica a perda de
todos os benefícios desta Lei,
8 2º O REFIS não configura novação prevista no inciso I do
art. 360 do Código Civil.
Art. 7º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com
fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias
recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art, 8º, As normas contidas nesta Lei são de caráter transitório
e terão vigência do dia 20 de novembro de 2024 até 15 de
dezembro de 2024.
Art. 9º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos durante o prazo descrito no art. 8º desta
Lei.
Marechal Deodoro/AL, 13 de novembro de 2024,
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador:7118CD65
meme
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 14/11/2024. Edição 2430
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www diariomunicipal.com.br/ama/

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