| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1606 / 2024 |
| Date | 2024-11-13 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), DESTINADO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS ORIUNDOS DE LANÇAMENTO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.606, de 13 de novembro de 2024. Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de débitos tributários municipais oriundos de lançamento mediante Notificação e Auto de Infração e dá outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL Art. 1º. Fica instituído o Programa de Refinanciamento Fiscal — REFIS, destinado a promover a regularização de tributos devidos ao Município de Marechal Deodoro, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, originários de todos os tributos e infrações à legislação aplicável. $ 1º. Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos anteriores, ainda que em andamento, desde que atendam as regras contidas nesta Lei. 8 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Marechal Deodoro, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário. Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em Regulamento. Art. 3º, A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), bem como no $2º, art. 241, do Código Tributário Municipal. $ 1º A adesão definitiva ao REFIS ficará condicionada à desistência de eventuais ações, exceções, impugnações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. $ 2º Os depósitos judiciais e eventuais penhoras e garantias efetivados nos autos de execução fiscal ou ação tributária permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento. & 3º Não será permitido parcelamento de crédito tributário. fmeso NO AssiureGhnio FAQASBBOSSASO Cosmiosassonumã Cost p R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 4º. A adesão ao REFIS implica em redução de multa moratória e juros moratórios, nos seguintes moldes: I- Em caso de pagamento à vista: a) débito tributário consolidado ou das notificações e autos de infração de obrigação principal, com a redução de 100% (cem por cento) de multas moratórias e de ofício e dos juros; b) nas notificações e autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, com redução de 70% (setenta por cento) do valor total atualizado da respectiva autuação. 8 1º O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias, honorários advocatícios e demais despesas devidas pela cobrança da dívida. $ 2º (Suprimido-Emenda Supressiva nr. 01/2024) Art. 5º. A adesão ao REFIS condiciona-se ao pagamento da parcela única, que deverá ser feito em até o vencimento dos respectivos documentos de arrecadação municipal. & 1º O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo: I- O cumprimento integral das disposições contidas nesta Lei; M - o pagamento regular dos tributos municipais incidentes sobre a inscrição em que se der a adesão, inclusive àqueles relacionados a fatos geradores ocorridos após o ingresso no REFIS; NI — o cumprimento de todas as obrigações acessórias aplicáveis a cada inscrição. $ 2º Os documentos de arrecadação municipal terão vencimento até o dia 20 de dezembro de 2024. Art. 6º. O sujeito passivo será excluído do REFIS no caso de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei e em Regulamento, bem como nas seguintes hipóteses: I-se não promover a desistência e renúncia de que trata o art. 3º, $1º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de adesão ao REFIS; II - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; digital por CLAUDIO BERTO AYRES D/ Costa nsssaçõ- AN samp Zé R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito III =cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; IV- A perda da regularidade fiscal, ainda que tal condição se dê por débitos não incluídos no REFIS. g 1º A exclusão do sujeito passivo do REFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei. $ 2º O REFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. Art. 7º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 8º. As normas contidas nesta Lei são de caráter transitório e terão vigência do dia 20 de novembro de 2024 até 15 de dezembro de 2024. Art. 9º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o prazo descrito no art. 8º desta Lei. Marechal Deodoro/AL, 13 de novembro de 2024. CLAUDIO ROBERTO, Assinado de forma AYRES DA digital por CLAUDIO COSTA: 0468809848 ROBERTO AYRES DA COSTA: 04688098480 Cláudio Robeito Ayres da Costa Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 ESTADO DE ALAGOAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.606, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024. Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de débitos tributários municipais oriundos de lançamento mediante Notificação e Auto de Infração e dá outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no.uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que.a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL Art. 1º. Fica instituído o Programa de Refinanciamento Fiscal — REFIS, destinado a promover a regularização de tributos devidos ao Município de Marechal Deodoro, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, originários de todos os tributos e infrações à legislação aplicável, $ 1º. Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos anteriores, ainda que em andamento, desde que atendam as regras contidas nesta Lei. 6 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Marechal Deodoro, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário. Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em Regulamento. Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), bem como no $2º, art. 241, do Código Tributário Municipal. $ 1º A adesão definitiva ao REFIS ficará condicionada à desistência de eventuais ações, exceções, impugnações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. & 2º Os depósitos judiciais e eventuais penhoras e garantias efetivados nos autos de execução fiscal ou ação tributária permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento. $ 3º Não será permitido parcelamento de crédito tributário. Art. 4º. A adesão ao REFIS implica em redução de multa moratória e juros moratórios, nos seguintes moldes: I— Em caso de pagamento à vista: débito tributário consolidado ou das notificações e autos de infração de obrigação principal, com a redução de 100% (cem por cento) de multas moratórias e de ofício e dos juros; nas notificações e autos de infração por descumprimento de obrigação acessória, com redução de 70% (setenta por cento) do valor total atualizado da respectiva autuação. $ 1º O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias, honorários advocatícios e demais despesas devidas pela cobrança da dívida. $ 2º (Suprimido-Emenda Supressiva nr. 01/2024) Art, 5º. A adesão ao REFIS condiciona-se ao pagamento da parcela única, que deverá ser feito em até o vencimento dos respectivos documentos de arrecadação municipal. $ 1º O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo: 1-O cumprimento integral das disposições contidas nesta Lei; 1 - o pagamento regular dos tributos municipais incidentes sobre a inscrição em que se der a adesão, inclusive âqueles relacionados a fatos geradores ocorridos após O ingresso no REFIS; II — o cumprimento de todas as obrigações acessórias aplicáveis a cada inscrição. 8 2º Os documentos de arrecadação municipal terão vencimento até o dia 20 de dezembro de 2024. Art. 6º. O sujeito passivo será excluído do REFIS no caso de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei e em Regulamento, bem como nas seguintes hipóteses: I -se não promover a desistência e renúncia de que trata o art. 3º, 81º desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de adesão ao REFIS; 1 - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; II -cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; IV —A perda da regularidade fiscal, ainda que tal condição se dê por débitos não incluídos no REFIS. $ 1º A exclusão do sujeito passivo do REFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei, 8 2º O REFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. Art. 7º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art, 8º, As normas contidas nesta Lei são de caráter transitório e terão vigência do dia 20 de novembro de 2024 até 15 de dezembro de 2024. Art. 9º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o prazo descrito no art. 8º desta Lei. Marechal Deodoro/AL, 13 de novembro de 2024, CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:7118CD65 meme Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 14/11/2024. Edição 2430 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www diariomunicipal.com.br/ama/