| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1607 / 2024 |
| Date | 2024-11-27 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.596/2024 E A LEI MUNICIPAL Nº 1.547/2023 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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& Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.607, de 27 de novembro de 2024. Altera a Lei Municipal nº 1.596/2024 e a Lei Municipal nº 1.547/2023, e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das O atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.596/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A dação em pagamento prevista nesta Lei também poderá ser aplicada para quitação de créditos tributários vincendos, observado, no que couber, O procedimento previsto no artigo anterior. $ 1º. Não haverá distinção do crédito tributário, valendo a dação para a quitação de toda e qualquer espécie de tributo. $ 2º Na hipótese da avaliação do imóvel resultar em valor superior áâqueles apurados como oponiveis ao sujeito passivo das exações tributárias para o exercício corrente, o valor que exceder será registrado como crédito para os O) exercícios posteriores, aplicadas as mesmas correções financeiras utilizada , para a atualização dos respectivos tributos. $3º Em havendo a não sujeição posterior do beneficiário desta Lei às espécies tributárias do Municipio e não estando esgotado o crédito apurado com a dação em pagamento, o valor remanescente será revertido ao erário municipal, sem qualquer direito à indenização ao particular. $4º Os créditos decorrentes desta Lei são personalissimos e intransferíveis.” Art. 2º. Ficam acrescidos os artigos 3º e 4º, à Lei Municipal nº 1.596/2024, com as seguintes e respectivas redações: “Art 3º Os casos omissos na aplicação desta Lei serão disciplinados por Decreto Municipal.” o! Ip: FLAVIO NONE Assinado deforma pa CLAUDIO COSTAD46S80S84R ROBERTO AYRES DA E) ) ” EosIRSMeSSOSHASO pá R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito “Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.” Art. 3º. 0 $ 4º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.547/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2% (...) a $ 4º Os pedidos de regularização, nos termos do artigo 1º, deverão ser realizados junto à SEMINFRA no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado sucessivamente ou renovado a critério da Administração Municipal” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 27 de novembro de 2024. CLAUDIO ROBERTO, Assinado de forma AYRES DA hasta por CLAUDIO COSTA:0468809848. 'O AYRES DA ” COSTA:O4688098480 o Cláudio Roberto Ayres da Costa a Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro — Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 e OM ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Oss GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.607, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024. Altera a Lei Municipal nº 1.596/2024 e a Lei Municipal nº 1.547/2023, e adota outras “providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.596/2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 2º, A dação em pagamento prevista nesta Lei também poderá ser aplicada para quitação de créditos tributários vincendos, observado, no que couber, o procedimento previsto no artigo anterior. $ 1º Não haverá distinção do crédito tributário, valendo a dação para a quitação de toda e qualquer espécie de tributo. $ 2º Na hipótese da avaliação do imóvel resultar em valor superior âqueles apurados como oponíveis ao sujeito passivo das exações tributárias para o exercício corrente, o valor que exceder será registrado como crédito para os exercícios posteriores, aplicadas as mesmas correções financeiras utilizada para a atualização dos respectivos tributos. $ 32 Em havendo a não sujeição posterior do beneficiário desta Lei às espécies tributárias do Município e não estando esgotado o crédito apurado com a dação em pagamento, o valor remanescente será revertido ao erário municipal, sem qualquer direito à indenização ao particular. $4º Os créditos decorrentes desta Lei são personalíssimos e intransferíveis.” Art. 2º. Ficam acrescidos os artigos 3º e 4º, à Lei Municipal nº 1.596/2024, com as seguintes e respectivas redações: “Art. 3º Os casos omissos na aplicação desta Lei serão disciplinados por Decreto Municipal.” “Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.” Art. 3º. O & 4º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.547/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2% (...) $ 4º Os pedidos de regularização, nos termos do artigo 1º, deverão ser realizados junto à SEMINFRA no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado sucessivamente ou renovado a critério da Administração Municipal” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal] Deodoro/AL, 27 de novembro de 2024. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:97619CBA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 29/11/2024. Edição 2439 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: htips://www.diariomunicipal.com.br/ama/