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norma nº 1607/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1607 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.596/2024 E A LEI MUNICIPAL Nº 1.547/2023 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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&
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.607, de 27 de novembro de 2024.
Altera a Lei Municipal nº 1.596/2024 e a Lei Municipal nº 1.547/2023, e
adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
O atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.596/2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º A dação em pagamento prevista nesta Lei também poderá ser aplicada
para quitação de créditos tributários vincendos, observado, no que couber, O
procedimento previsto no artigo anterior.
$ 1º. Não haverá distinção do crédito tributário, valendo a dação para a
quitação de toda e qualquer espécie de tributo.
$ 2º Na hipótese da avaliação do imóvel resultar em valor superior áâqueles
apurados como oponiveis ao sujeito passivo das exações tributárias para o
exercício corrente, o valor que exceder será registrado como crédito para os
O) exercícios posteriores, aplicadas as mesmas correções financeiras utilizada
, para a atualização dos respectivos tributos.
$3º Em havendo a não sujeição posterior do beneficiário desta Lei às espécies
tributárias do Municipio e não estando esgotado o crédito apurado com a dação
em pagamento, o valor remanescente será revertido ao erário municipal, sem
qualquer direito à indenização ao particular.
$4º Os créditos decorrentes desta Lei são personalissimos e intransferíveis.”
Art. 2º. Ficam acrescidos os artigos 3º e 4º, à Lei Municipal nº 1.596/2024, com
as seguintes e respectivas redações:
“Art 3º Os casos omissos na aplicação desta Lei serão disciplinados por
Decreto Municipal.” o!
Ip: FLAVIO NONE Assinado deforma
pa CLAUDIO
COSTAD46S80S84R ROBERTO AYRES DA
E) ) ” EosIRSMeSSOSHASO
pá
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
“Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.”
Art. 3º. 0 $ 4º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.547/2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2% (...)
a $ 4º Os pedidos de regularização, nos termos do artigo 1º, deverão ser
realizados junto à SEMINFRA no prazo de 06 (seis) meses, contados da
publicação desta Lei, podendo ser prorrogado sucessivamente ou renovado a
critério da Administração Municipal”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 27 de novembro de 2024.
CLAUDIO ROBERTO, Assinado de forma
AYRES DA hasta por CLAUDIO
COSTA:0468809848. 'O AYRES DA
” COSTA:O4688098480
o
Cláudio Roberto Ayres da Costa
a Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro — Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
e
OM
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Oss
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.607, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Lei Municipal nº 1.596/2024 e a Lei
Municipal nº 1.547/2023, e adota outras
“providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.596/2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º, A dação em pagamento prevista nesta Lei também
poderá ser aplicada para quitação de créditos tributários
vincendos, observado, no que couber, o procedimento previsto
no artigo anterior.
$ 1º Não haverá distinção do crédito tributário, valendo a
dação para a quitação de toda e qualquer espécie de tributo.
$ 2º Na hipótese da avaliação do imóvel resultar em valor
superior âqueles apurados como oponíveis ao sujeito passivo
das exações tributárias para o exercício corrente, o valor que
exceder será registrado como crédito para os exercícios
posteriores, aplicadas as mesmas correções financeiras
utilizada para a atualização dos respectivos tributos.
$ 32 Em havendo a não sujeição posterior do beneficiário
desta Lei às espécies tributárias do Município e não estando
esgotado o crédito apurado com a dação em pagamento, o
valor remanescente será revertido ao erário municipal, sem
qualquer direito à indenização ao particular.
$4º Os créditos decorrentes desta Lei são personalíssimos e
intransferíveis.”
Art. 2º. Ficam acrescidos os artigos 3º e 4º, à Lei Municipal nº
1.596/2024, com as seguintes e respectivas redações:
“Art. 3º Os casos omissos na aplicação desta Lei serão
disciplinados por Decreto Municipal.”
“Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.”
Art. 3º. O & 4º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.547/2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2% (...)
$ 4º Os pedidos de regularização, nos termos do artigo 1º,
deverão ser realizados junto à SEMINFRA no prazo de 06
(seis) meses, contados da publicação desta Lei, podendo ser
prorrogado sucessivamente ou renovado a critério da
Administração Municipal”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário.
Marechal] Deodoro/AL, 27 de novembro de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:97619CBA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 29/11/2024. Edição 2439
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
htips://www.diariomunicipal.com.br/ama/

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