| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1608 / 2024 |
| Date | 2024-12-04 |
| Ementa | ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.216/2024, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.608, de 04 de dezembro de 2024. Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.216, de 29 de setembro de 2017 e dá outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º. Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.216, de 29 de setembro de 2017, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos: 1-5% (cinco por cento) para os serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 do caput do art. 8º desta Lei, incidentes sobre o total bruto do faturamento, vedadas deduções do valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. (NR) 85º Sem prejuízo no disposto no inciso I deste artigo, os sujeitos passivos que prestarem serviços de construção civil de hotéis e/ou indústrias serão submetidos a alíquota de 3,5% (três ponto cinco por cento) vedadas deduções do valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, nos termos do Regulamento. (AC) R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 2º. Nos casos de processos para recolhimento de ITBI, em que o requerimento para pagamento seja efetuado até o dia 16 de dezembro de 2024, será aplicada alíquota de 2% (dois por cento), independentemente da data do ato translativo do negócio jurídico. Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo disposto no caput deste artigo, o vencimento dos documentos de arrecadação municipal deve ocorrer, no máximo, até o dia 20 de dezembro de 2024. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 dias de sua publicação. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodoro/AL, 04 de dezembro de 2024. CLAUDIO ROBERTO | assinado de forma digita por AYRES DA onrRosessnsoao DA COSTA:04688098480 "Dados 20241204 12:06:29 -0300' Cláudio Roberto Ayres da Costa Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO a GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.608, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024. Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.216, de 29 de setembro de 2017 e dá outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art,1º. Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.216, de 29 de setembro de 2017, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos: Art, 46.ssscencesenseas 1-5% ( por cento) para os serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 do caput do art. 8º desta Lei, incidentes sobre o total bruto do faturamento, vedadas deduções do valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. (NR) 85º Sem prejuízo no disposto no inciso 1 deste artigo, os sujeitos passivos que prestarem serviços de construção civil de hotéis e/ou indústrias serão submetidos a alíquota de 3,5% (três ponto cinco por cento) vedadas deduções do valor referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ÍCMS, nos termos do Regulamento. (AC) Art. 2-º, Nos casos de processos para recolhimento de ITBI, em que o requerimento para pagamento seja efetuado até o dia 16 de dezembro de 2024, será aplicada alíquota de 2% (dois por cento), independentemente da data do ato translativo do negócio jurídico. Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo disposto no caput deste artigo, o vencimento dos documentos de arrecadação municipal deve ocorrer, no máximo, até o dia 20 de dezembro de 2024. Art. 3º, O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 dias de sua publicação. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodoro/AL, 04 de dezembro de 2024. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:AFAZ90A0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 05/12/2024. Edição 2443 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/