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norma nº 1608/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1608 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.216/2024, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.608, de 04 de dezembro de 2024.
Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.216,
de 29 de setembro de 2017 e dá outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº 1.216, de 29 de setembro de 2017, os
dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos:
1-5% (cinco por cento) para os serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 do caput do art.
8º desta Lei, incidentes sobre o total bruto do faturamento, vedadas deduções do valor
referente aos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da
obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. (NR)
85º Sem prejuízo no disposto no inciso I deste artigo, os sujeitos passivos que prestarem
serviços de construção civil de hotéis e/ou indústrias serão submetidos a alíquota de 3,5%
(três ponto cinco por cento) vedadas deduções do valor referente aos materiais
empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele
destacadamente comercializados com a incidência do ICMS, nos termos do Regulamento.
(AC)
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 2º. Nos casos de processos para recolhimento de ITBI, em que o requerimento para
pagamento seja efetuado até o dia 16 de dezembro de 2024, será aplicada alíquota de 2% (dois
por cento), independentemente da data do ato translativo do negócio jurídico.
Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo disposto no caput deste artigo, o vencimento dos
documentos de arrecadação municipal deve ocorrer, no máximo, até o dia 20 de dezembro de
2024.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 dias de sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro/AL, 04 de dezembro de 2024.
CLAUDIO ROBERTO | assinado de forma digita por
AYRES DA onrRosessnsoao DA
COSTA:04688098480 "Dados 20241204 12:06:29 -0300'
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 571 60-000
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
a
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.608, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera e revoga dispositivos da Lei
Municipal nº 1.216, de 29 de setembro de
2017 e dá outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado
de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art,1º. Ficam alterados ou acrescidos, na Lei nº
1.216, de 29 de setembro de 2017, os dispositivos
abaixo, que passam a vigorar com as seguintes
redações, supressões ou acréscimos:
Art, 46.ssscencesenseas
1-5% ( por cento) para os serviços constantes
dos itens 7.02 e 7.05 do caput do art. 8º desta Lei,
incidentes sobre o total bruto do faturamento,
vedadas deduções do valor referente aos materiais
empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora
do local da obra e por ele destacadamente
comercializados com a incidência do ICMS. (NR)
85º Sem prejuízo no disposto no inciso 1 deste artigo,
os sujeitos passivos que prestarem serviços de
construção civil de hotéis e/ou indústrias serão
submetidos a alíquota de 3,5% (três ponto cinco por
cento) vedadas deduções do valor referente aos
materiais empregados, salvo se produzidos pelo
prestador fora do local da obra e por ele
destacadamente comercializados com a incidência
do ÍCMS, nos termos do Regulamento. (AC)
Art. 2-º, Nos casos de processos para recolhimento de
ITBI, em que o requerimento para pagamento seja
efetuado até o dia 16 de dezembro de 2024, será
aplicada alíquota de 2% (dois por cento),
independentemente da data do ato translativo do
negócio jurídico.
Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo disposto no
caput deste artigo, o vencimento dos documentos de
arrecadação municipal deve ocorrer, no máximo, até
o dia 20 de dezembro de 2024.
Art. 3º, O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de até 60 dias de sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Marechal Deodoro/AL, 04 de dezembro de 2024.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:AFAZ90A0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios
do Estado de Alagoas no dia 05/12/2024. Edição 2443
A verificação de autenticidade da matéria pode ser
feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/

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