| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE USO DE BENS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO PARA FINS PARTICULARES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.615, de 17 de dezembro de 2024. Institui a taxa de uso de bens públicos de Município de Marechal Deodoro para fins particulares e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º. Fica instituída a taxa de uso de bens públicos do Município de Marechal Deodoro para fins particulares e exclusivamente de acordo com a sua funcionalidade, mediante permissão de uso. & 1º. No que for excedida a duração previamente permitida, a taxa prevista no caput deverá ser cobrada proporcionalmente, à exceção de quando houver programação de uso sequencial por terceiros, encerrando-se a permissão de uso no horário estabelecido, sob pena de multa do dobro da taxa incidente. $ 2º. A multa prevista no dispositivo anterior será calculada pela apuração do valor proporcional excedente que será posteriormente dobrado e assim sucessivamente no caso do excesso de horário alcançar outras programações sequenciais. & 3º. Quando o evento para o qual foi permitido o uso do bem público demandar acomodações em Marechal Deodoro, será concedido desconto na taxa no importe de 50% (cinquenta por cento), desde que comprovada a hospedagem na rede hoteleira local de no mínimo de 20% (vinte por cento) do número projetado do total de participantes. 8 4º. A comprovação da hospedagem de que trata o parágrafo anterior será feita por meio de documentos comprobatórios de realização de reserva feita na rede hoteleira local. Art. 2º. Para obtenção da permissão de uso de que trata a presente Lei poderá ser exigido, a critério do órgão municipal responsável, o atendimento dos seguintes critérios: I — requerimento junto à Secretaria competente., indicando o dia, o horário e a finalidade, acompanhado de documento oficial de identificação do solicitante e de comprovante de residência, até 48 hrs. antes do evento; — em havendo agendamento, mediante disponibilidade, o pagamento da respectiva taxa prevista nesta Lei; R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 Estado de Alagoas PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Il — lavratura de termo de responsabilidade. & 1º, Em caso de eventos que ensejem venda de ingressos, deverá, ainda, ocorrer o recolhimento antecipado do Imposto Sobre Serviços — ISS como elemento obrigatório de liberação do uso dos bens públicos, nos termos do regulamento. 8 2º. Os recursos oriundos das taxas aqui previstas deverão ser destinados exclusivamente à manutenção do patrimônio imobiliário público, devendo ser abertas contas contábil e financeira específicas. Art. 3º. O responsável pelo uso dos equipamentos públicos na forma desta Lei deverá devolvê-los na maneira em que os recebeu, inclusive quanto às condições de higiene, cabendo o ressarcimento ao erário dos valores dispendidos nesse propósito caso assim não proceda, além de multa. Parágrafo Único. O uso dos equipamentos públicos pelos particulares está vinculado à observância das normas de posturas do Município, respondendo, conforme o caso, administrativa, civil e criminalmente aqueles que assim não procederem, inclusive perante terceiros por danos eventualmente causados. Art. 4º. A taxa instituída no caput do artigo 1º e a multa de que trata o caput do artigo 3º serão estabelecidas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, de 17 de dezembro de 2024, CLAUDIO ROBERTO | assinado de forma digital por AYRES DA CLAUDIO ROBERTO AYRES DA COSTADAGSBOIBASO COSTA:04688098480 Dads: 2024.12.17 09:02:45 -0300' Cláudio Roberto Ayres da Costa Prefeito R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000 O O ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Ds GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.615, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024. Institui a taxa de uso de bens públicos do Município de Marechal Deodoro para fins particulares e adota outras providências, O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a taxa de uso de bens públicos do Município de Marechal Deodoro para fins particulares e exclusivamente de acordo com a sua funcionalidade, mediante permissão de uso. 8 1º. No que for excedida a duração previamente permitida, a taxa prevista no caput deverá ser cobrada proporcionalmente, à exceção de quando houver programação de uso sequencial por terceiros, encerrando-se a permissão de uso no horário estabelecido, sob pena de multa do dobro da taxa incidente. $ 2º. A multa prevista no dispositivo anterior será calculada pela apuração do valor proporcional excedente que será posteriormente dobrado e assim sucessivamente no caso do excesso de horário alcançar outras programações sequenciais. $ 3º. Quando o evento para o qual foi permitido o uso do bem público demandar acomodações em Marechal Deodoro, será concedido desconto na taxa no importe de 50% (cinquenta por cento), desde que comprovada a hospedagem na rede hoteleira local de no mínimo de 20% (vinte por cento) do número projetado do total de participantes. 8 4º. A comprovação da hospedagem de que trata o parágrafo anterior será feita por meio de documentos comprobatórios de realização de reserva feita na rede hoteleira local. Art. 2º. Para obtenção da permissão de uso de que trata a presente Lei poderá ser exigido, a critério do órgão municipal responsável, o atendimento dos seguintes critérios: 1 — requerimento junto à Secretaria competente,, indicando o dia, o horário e a finalidade, acompanhado de documento oficial de identificação do solicitante e de comprovante de residência, até 48 hrs. antes do evento; 11 — em havendo agendamento, mediante disponibilidade, o pagamento da respectiva taxa prevista nesta Lei; TH — lavratura de termo de responsabilidade. $ 1º. Em caso de eventos que ensejem venda de ingressos, deverá, ainda, ocorrer o recolhimento antecipado do Imposto Sobre Serviços — ISS como elemento obrigatório de liberação do uso dos bens públicos, nos termos do regulamento. 8 2º. Os recursos oriundos das taxas aqui previstas deverão ser destinados exclusivamente à manutenção do patrimônio imobiliário público, devendo ser abertas contas contábil e financeira específicas. . Art, 3º, O responsável pelo uso dos equipamentos públicos na forma desta Lei deverá devolvê-los na maneira em que os recebeu, inclusive quanto às condições de higiene, cabendo o ressarcimento ao erário dos valores dispendidos nesse propósito caso assim não proceda, além de multa. Parágrafo Único. O uso dos equipamentos públicos pelos particulares está vinculado à observância das normas de posturas do Município, respondendo, conforme o caso, administrativa, civil e criminalmente aqueles que assim não procederem, inclusive perante terceiros por danos eventualmente causados. Art, 4º, À taxa instituída no caput do artigo 1º e a multa de que trata o caput do artigo 3º serão estabelecidas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, de 17 de dezembro de 2024. CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:SA2F8CDD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 19/12/2024. Edição 2453 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/