br-locleg corpus explorer

← Marechal Deodoro (AL)

norma nº 639/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 639 / 1997
Date 1997-03-03
EmentaCRIA O CONSELHO MUCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id665

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

+
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
LEI Nº 639, de 03 de Março de 1.997:
"Cria o Conselho Municipal de As-
sistência Social e o Fundo Muni-
cipaé de Assistência Social e a-
dota outras providências”
O PREFEITO o municÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço o que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. õ - Fica criado o Conselho Municipal de Assistencia So
cial - CMAS, órgão paritario, deliberativo e fiscalizador de caráter
permanente no âmbito municipal,
Art, 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislati
vo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - Definir as prioridades da política de assistência so
cial;
Il - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na cla-
boração do Plano Municipal de Assistência Social;
til - Aprovar a política Municipal de Assistência Social;
IY - Atuar na formulação de estratégias e controle da exe
cução da política de assistência social;
Y - Propor critérêos para programação e para as execuções
€
financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência e Fisca
lizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assis
tência prestados à popu lação pelos orgãos, entidades públicas e priva *
das no Municipio;
vil - Definir critérios de qualidade para o funcionamento ,
dos serviços de assistência social públicos e privados no ambito muni
cipal;
VIII - Definir critérios para celebração de convêniôs ou con
tratos entre o setor público e as entidades que prestam serviços de
assistência social no ambito municipal;
IX - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
X - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e *
participativo de assistência social;
f
D
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
X1 - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extra-
ordinariamente, por | maioria absoluta de seus membros, a Conferencia
Municipal de Assistencia Social, que tera atribuição de avaliar a si
tuação de assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoa-
mento do sistema; '
X11 - Acompanhar e avaliar a gestao dos recursos bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
Arte 32º - O CMAS, é paritário e será constituído de 6 (seis )
membros e respectivos suplentes.
a) - 3 (tres) representantes do Poder Executivo;
b) -1 (um) representante das entidades prestadoras de
serviços cociais;
c) - 1 (um) representante de entidades de usuários;
d) - 1 (um) representante de entidades dos trabalhadores
em assistência social.
Parágrafo nico - Somente serã admitida a participação no
CMAS de entidades juridicamente cadastrada neste.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serao no -
meados pelo Executivo Municipal, mediante indicação das entidades de-
legadas. .
Art. 5º - À atividade dos membros do CMAS, reger-se-á pelas
seguintes disposições:
r
.-o exercício, da função de Conselheiro é considerado
serviço público relevante e não sera remunerado ;
!| - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substitui
dos «Pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3
(três) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco) reuniões intercaladas;
II - Os membros do CMAS terao mandato de 2 (dois) anos ,
sendo permitido uma única recondução, podendo serem substituídos medi,
ante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ”
ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do CMAS terá. direito a 1 (um) único vo
to nas sessões plenárias;
. V - As decisões do CHAS serao consubstanciadas em reso-
luções; .
VI - O CMAS, tera um Presidente eleito entre seus membros
e terá uma secretaria executiva com função de apoio administrativo re-
gulamentado por regimento interno proprio e obedecendo as seguintes *
normas: e Va a , .
£ - Pienario como orgao de deliberaçao maxima; e,
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
il - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente
a cada mes e extraordinariamente quando convocadas *
pelo presidente pu por requerimento da maioria dos
seus membros.
r
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Ação Secial, prestará o
apoio administrativo neesssário ao funcionamento do CMAS.
Art. 7º - Para melhordesempenho de suas Funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
1 - Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições
formadoras de Recursos Humanos para a assistência social e as entida
des representativas dos profissionais e usuários dos serviços de As-
sistencia Social sem embargo de sua condição de membro;
!1 - Poderão ser convidados pessoas ou instituições, de
notável especialização para assessorar o CMAS em assuntos específi -
cos.
r
Art. 8º - Todas as sessões do CHAS serao públicas e precedi -
das de ampla divulgação.
Art. 9º - O CMAS elaborará ,seu regimento interno e o aprovará
no prazo de 60 (sessenta) dias apos a sanção da pessente Lei,
Arte IO - Fica criado o Fundo Municipal de Assistench Social -
FMAS, como instrumento de captação e apli ização de recursos a serem r
utilizados segundo as deliberaçoes do Conselho Municipal de Assistên
cia Social,
Arte II - Constitui receita do FHRAS:
t - Receita orçamentária destinada pela línião, Estado e
Organismos Internacionais;
II - Receita Drçamentária destinada pelo Município;
lt - Recursos oriundos de convêncios e excução de poli-
ticas para assistência social;
IV - Doações; e,
Y - Outras receitas que venham a ser instituídas.
o
Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão *
Fa
depositadas obrigatoriamente em conta especificap em agências de es-
tabelecimentos oficiais.
Arts 12 - O Fundo de que trata a presente Lei, fica vinçulada
diretamente à Secretaria Municipal de Ação Social que fornecerã os ”
recursos humanos e materiais para a consecução dos seus objetivos.
Art. 13 - São atribuições da Secretaria Municipal de Ação So-
cial:
| - Os serviços de assistência social do Município de a
cordo com a política definida pelo CMAS;
It - A administração do Fundo de que trata a presente
Lei e propor a política de ampliação dos recursos;
e
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
HI - Submeter ao CMAS, o plano de aplicação a cargo do Fun-
do em consonância com progpamas sociais e municipais, bem como a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas deline
adas pelo Governo Federal no caso de utilização de recursoso da. Uni
ao;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social á
registro de demonstrativos mensais de reccitas e despesas do Fundo;
V - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município, para re
gistros dos demonstnativos mencionados no inciso anterior; e,
ê VI - Firmar convênios e contratos entre o setor publico (5
entidades privadas conforme os critérios estabelecidos pelo CMAS,
e Art. I4 - O Poder Executivo Municipal destinará 3 3ó (tres por
cento) do Orçamento anual para as ações de Assistência Social,
Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei serao contabiliza -
das e classificadas na unidade orçamentária da Secretaria Municipal
* de Ação Social,
Art. I6 - A Secretaria Municipal de Ação Social passa a chamar
se Secretaria de Assistência Social.
, Art. 17 * Esta Lei entma em vigor na data da sua publicação.
. Art. IS - Revoga-se o que se dispuser em contrário.
Prefeitura Municipal de ro, 35803 de
e) Março de 1.997. sd
LIMA DA SILVA
Prefeito.'

open original →