| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 1997 |
| Date | 1997-03-03 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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+ ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI Nº 639, de 03 de Março de 1.997: "Cria o Conselho Municipal de As- sistência Social e o Fundo Muni- cipaé de Assistência Social e a- dota outras providências” O PREFEITO o municÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço o que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. õ - Fica criado o Conselho Municipal de Assistencia So cial - CMAS, órgão paritario, deliberativo e fiscalizador de caráter permanente no âmbito municipal, Art, 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislati vo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | - Definir as prioridades da política de assistência so cial; Il - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na cla- boração do Plano Municipal de Assistência Social; til - Aprovar a política Municipal de Assistência Social; IY - Atuar na formulação de estratégias e controle da exe cução da política de assistência social; Y - Propor critérêos para programação e para as execuções € financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência e Fisca lizar a movimentação e aplicação dos recursos; VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assis tência prestados à popu lação pelos orgãos, entidades públicas e priva * das no Municipio; vil - Definir critérios de qualidade para o funcionamento , dos serviços de assistência social públicos e privados no ambito muni cipal; VIII - Definir critérios para celebração de convêniôs ou con tratos entre o setor público e as entidades que prestam serviços de assistência social no ambito municipal; IX - Elaborar e aprovar seu regimento interno; X - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e * participativo de assistência social; f D ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro X1 - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extra- ordinariamente, por | maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal de Assistencia Social, que tera atribuição de avaliar a si tuação de assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoa- mento do sistema; ' X11 - Acompanhar e avaliar a gestao dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. Arte 32º - O CMAS, é paritário e será constituído de 6 (seis ) membros e respectivos suplentes. a) - 3 (tres) representantes do Poder Executivo; b) -1 (um) representante das entidades prestadoras de serviços cociais; c) - 1 (um) representante de entidades de usuários; d) - 1 (um) representante de entidades dos trabalhadores em assistência social. Parágrafo nico - Somente serã admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente cadastrada neste. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS, serao no - meados pelo Executivo Municipal, mediante indicação das entidades de- legadas. . Art. 5º - À atividade dos membros do CMAS, reger-se-á pelas seguintes disposições: r .-o exercício, da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não sera remunerado ; !| - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substitui dos «Pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco) reuniões intercaladas; II - Os membros do CMAS terao mandato de 2 (dois) anos , sendo permitido uma única recondução, podendo serem substituídos medi, ante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ” ao Prefeito Municipal; IV - Cada membro do CMAS terá. direito a 1 (um) único vo to nas sessões plenárias; . V - As decisões do CHAS serao consubstanciadas em reso- luções; . VI - O CMAS, tera um Presidente eleito entre seus membros e terá uma secretaria executiva com função de apoio administrativo re- gulamentado por regimento interno proprio e obedecendo as seguintes * normas: e Va a , . £ - Pienario como orgao de deliberaçao maxima; e, ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro il - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mes e extraordinariamente quando convocadas * pelo presidente pu por requerimento da maioria dos seus membros. r Art. 6º - A Secretaria Municipal de Ação Secial, prestará o apoio administrativo neesssário ao funcionamento do CMAS. Art. 7º - Para melhordesempenho de suas Funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: 1 - Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de Recursos Humanos para a assistência social e as entida des representativas dos profissionais e usuários dos serviços de As- sistencia Social sem embargo de sua condição de membro; !1 - Poderão ser convidados pessoas ou instituições, de notável especialização para assessorar o CMAS em assuntos específi - cos. r Art. 8º - Todas as sessões do CHAS serao públicas e precedi - das de ampla divulgação. Art. 9º - O CMAS elaborará ,seu regimento interno e o aprovará no prazo de 60 (sessenta) dias apos a sanção da pessente Lei, Arte IO - Fica criado o Fundo Municipal de Assistench Social - FMAS, como instrumento de captação e apli ização de recursos a serem r utilizados segundo as deliberaçoes do Conselho Municipal de Assistên cia Social, Arte II - Constitui receita do FHRAS: t - Receita orçamentária destinada pela línião, Estado e Organismos Internacionais; II - Receita Drçamentária destinada pelo Município; lt - Recursos oriundos de convêncios e excução de poli- ticas para assistência social; IV - Doações; e, Y - Outras receitas que venham a ser instituídas. o Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão * Fa depositadas obrigatoriamente em conta especificap em agências de es- tabelecimentos oficiais. Arts 12 - O Fundo de que trata a presente Lei, fica vinçulada diretamente à Secretaria Municipal de Ação Social que fornecerã os ” recursos humanos e materiais para a consecução dos seus objetivos. Art. 13 - São atribuições da Secretaria Municipal de Ação So- cial: | - Os serviços de assistência social do Município de a cordo com a política definida pelo CMAS; It - A administração do Fundo de que trata a presente Lei e propor a política de ampliação dos recursos; e ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro HI - Submeter ao CMAS, o plano de aplicação a cargo do Fun- do em consonância com progpamas sociais e municipais, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas deline adas pelo Governo Federal no caso de utilização de recursoso da. Uni ao; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social á registro de demonstrativos mensais de reccitas e despesas do Fundo; V - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município, para re gistros dos demonstnativos mencionados no inciso anterior; e, ê VI - Firmar convênios e contratos entre o setor publico (5 entidades privadas conforme os critérios estabelecidos pelo CMAS, e Art. I4 - O Poder Executivo Municipal destinará 3 3ó (tres por cento) do Orçamento anual para as ações de Assistência Social, Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei serao contabiliza - das e classificadas na unidade orçamentária da Secretaria Municipal * de Ação Social, Art. I6 - A Secretaria Municipal de Ação Social passa a chamar se Secretaria de Assistência Social. , Art. 17 * Esta Lei entma em vigor na data da sua publicação. . Art. IS - Revoga-se o que se dispuser em contrário. Prefeitura Municipal de ro, 35803 de e) Março de 1.997. sd LIMA DA SILVA Prefeito.'