| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 1997 |
| Date | 1997-05-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNCIPAL DE TURISMO - CMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Lei nº 641 “Cria o Conselho Municipal de Turismo - CMT e dá outras providências” PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, EATADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a CAMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - CMT, órgão deliberativo e fiscalizador de caráter permanente em âmbito municipal. Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT, tem como finalidade deliberar e normatizar Programas, Projetos e Atividades que tenham como objetivo promover o desenvolvimento turístico do Município. Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT é paritário e será constituído de 8 (oito) membros e respectivos suplentes: z a - 03 (três) representantes do Poder Executivo b -01 (um) representante da Câmara de Vereadores c - 02 (dois) representantes das associações comunitárias entidades ambientais, culturais, históricas e educacionais, com atuação no setor. d - 02 (dois) representantes das entidades patronais/classe. $ 1º - A cada titular do conselho Municipal de Turismo - CMT, corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, indicado para nomeação por ato do Executivo municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução ou enquanto durar o cargo ou a função exercida nas esferas dos poderes constituídos. $ 2º - no caso de ocorrência de vaga, o membro designado deverá completar o mandato do substituído, adotando-se o mesmo procedimento da indicação e nomeação inicial. $ 3º - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. & 4º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT, será presidido pelo Secretário Municipal de Turismo e Cultura e, na falta ou impedimento legal, assumirá em seu lugar, um dos membros do Conselho, anteriormente designado por este. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 4º - As assembléias serão realizadas normalmente na Secretaria Municipal de Turismo, podendo entretanto, por decisão de seu presidente ou plenário, realizar-se em outro local. Art. 5º - As assembléias obedecerão as seguintes normas: I - Assembléia como órgão de deliberação máxima. IN - Assembléias realizadas ordinariamente em cada trimestre, em data a ser fixada pelo presidente; e, extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT, terá seu regimento interno estabelecido através de Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias após promulgação desta Lei. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro, em 16 de maio de 1.997. A DA SILVA PREFEITO»