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norma nº 641/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 641 / 1997
Date 1997-05-16
EmentaCRIA O CONSELHO MUNCIPAL DE TURISMO - CMT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Lei nº 641
“Cria o Conselho Municipal de
Turismo - CMT e dá outras
providências”
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, EATADO DE ALAGOAS, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a CAMARA DE VEREADORES
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - CMT, órgão deliberativo e fiscalizador de
caráter permanente em âmbito municipal.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT, tem como finalidade deliberar e normatizar
Programas, Projetos e Atividades que tenham como objetivo promover o desenvolvimento turístico do
Município.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT é paritário e será constituído de 8 (oito) membros e
respectivos suplentes:
z a - 03 (três) representantes do Poder Executivo
b -01 (um) representante da Câmara de Vereadores
c - 02 (dois) representantes das associações comunitárias entidades ambientais,
culturais, históricas e educacionais, com atuação no setor.
d - 02 (dois) representantes das entidades patronais/classe.
$ 1º - A cada titular do conselho Municipal de Turismo - CMT, corresponderá um suplente, oriundo
da mesma categoria representativa, indicado para nomeação por ato do Executivo municipal, para mandato de
2 (dois) anos, permitida a recondução ou enquanto durar o cargo ou a função exercida nas esferas dos poderes
constituídos.
$ 2º - no caso de ocorrência de vaga, o membro designado deverá completar o mandato do substituído,
adotando-se o mesmo procedimento da indicação e nomeação inicial.
$ 3º - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
& 4º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT, será presidido pelo Secretário Municipal de Turismo
e Cultura e, na falta ou impedimento legal, assumirá em seu lugar, um dos membros do Conselho,
anteriormente designado por este.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Art. 4º - As assembléias serão realizadas normalmente na Secretaria Municipal de Turismo, podendo
entretanto, por decisão de seu presidente ou plenário, realizar-se em outro local.
Art. 5º - As assembléias obedecerão as seguintes normas:
I - Assembléia como órgão de deliberação máxima.
IN - Assembléias realizadas ordinariamente em cada trimestre, em data a ser fixada pelo presidente;
e, extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos
seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo - CMT, terá seu regimento interno estabelecido através de
Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias após promulgação desta Lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro, em 16 de maio de 1.997.
A DA SILVA
PREFEITO»

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