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norma nº 642/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 642 / 1997
Date 1997-05-16
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TURISTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
LEI Nº 642
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMEN-
! TO TURÍSTICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS +
CORRELATAS",
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/ALAGOAS , no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgênica do Município, faço saber que a CÂMARA DE VE
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei | o
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
e
ART, 1º — Fica criado o FUNDO MUNICIPAL, DE DESENVOLVIMENTO TU —
+ RÍSTICO — FMDT, instrunento de captação e aplicação de recursos, que tem
objetivo propiciar apoio e meios para o financiamento de açoes que promo —
Ê vam O desenvolviemto turístico do Mnicípio.
PARÁGRAFO ÚNICO — As ações q que se refere o ''caput' deste arti-
go serão sempre as de natureza economico-produtivo, incluindo nesta as de
infra-estrutura e saneamento, com repercussão social,
o 4d. SEÇÃO II
ART. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolviemto Turístico-FDT 5
ficará vinculado diretamente a Secretaria Mmicipal de Turismo.
+ 3º - O Fundo Municipal de Desenvolviemto Turístico - EMDT,
sera DR A pcrotario Municipal de Turismo, sob a orientação e contro
do Conselho Municipal de Turismo - CMT,
dr 4
Aa
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
ART. 4º — Os do Fundo Muni senvolvimen
rÍstico - FMDT, serão constitulgos de receitas cnh Ro Em id
1 - transferências , . :
Desenvolvimento Turistisos 228 de recursos dos Fundos Nacional e Estadual de
IL — dotação consigna no Orçamen
e a Lei estabelecer no decurso de cada A 8 verbas adicionais!
III - doações, auxílios, legados õ
: a e contribui subvençõe;
quaisquer transferências de Tecursos feitos por entidades” por
Peg E Por pessoas jurídicas, de dire ú 5
a ie Imementais, munici;
-— IV - rendas eventuais, inclusive resul a
aplicações financeiras bem como. sd tantes de depósitos e
ali + , da venda de materiais de publi
Cação e da re
7 de multas e juros de mora, conforme *
ista em lei específica,
PARÁGRAFO ÚNICO - os recursos que compõen o Fundo timicipal de De-
to 1 co - FMDT, serão depositados em instituições financeiras
a especial sob a denominação - Fundo Municipal de Desenvolvi
— FMDT/PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/SECRETARIA MJ
5º — O repasse de recursos para Pessoas físicas e jurídicas ,
adas, sera efetivado por intermédio do Fundo Municipal de
Turístico — » € de acordo com critérios estabelecidos pe-
jicipal de Turismo - CMT,
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
ART. 6º — Constituem ativos do Fundo mmnicipal de Desenvolvimen-
to Turístico - FMDT:
I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial ori
undas das receitas específicas,
II - direitos qe por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados a exe-
cução e administração dos projetos e atividades de desenvolvimento turístico;
PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DOS FUNDOS
ART. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimen-
. to Turístico - FMDT, as obrigaçoes de qualquer natureza que por ventura o Mu
nicípio venha a assumir para a manutençao e o funcionamento dos projetos e
atividades de desenvolviemtno turístico,
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO EXECUTIVO, DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DO COORDENADOR DO FUNDO
SEÇÃO I
DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
ART, 8º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - nomear o coordenador do Fundo ou assumir diretamente a coorde-
nação,
II - assinar cheques com o segretário de finanças, quando for o ca-
so, ou delegar estas funções ao Secretário Municipal de Turismo, se nomeado!
coordenador do Fundos
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
ART. 9º — Caberá ao Secretário Municipal de Turismo:
1 - administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico -
FMDT, e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
II - Submeter ao Conselho Mmnicipal de Turismo —- CMT, O plano de
aplicação de recursos a cargo do Fundo, em consonância com os projetos e
atividades de desenvolviemtno turístico e outros, bem como com a Lei de Di-
retrizes Orçamentárias, e de acordo com as políticas delineanes pelos Gover
nos Federal e Estadual ,caso de utilização de recursos dos orçamentos da Uni
ão e do estado;
III - submeter ao Conselho Municipal de Turismo - CMT, mensalmente,
de forma sintética e anualmente, de forma analítica os demonstrativos e re-
ceitas e despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico — FNDT;
- prestar as atividades de apoio técnico e administrativo ne -
cessárias à É ie funcionamento e consecução dos objetivos do fundo,
diretamente e/ou indiretamente.
SEÇÃO III
DO COORDENADOR DO FUNDO
ART. 10 - São atribuições do coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receit ta e das despesas a
serem encaminhadas a Secretaria Municipal de Finanças, como também, reme —
ter tais demonstragões de receita e despesas para a Câmara Municipal deste!
Município.
II - manter, em coordenação com os setores competentes da adminis-
tração municipal, os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesaa e aos recebimen-
tos das receitas do Fundo;
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
III - manter, em coordenação com o setor de patrimômio da admi-
nistração municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga ao Fundo; ,
IV - trabalhar junto à contabilidade geral da administração mu
nicipal:
a) mensalmente, as demonsrtações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens e direitos, e, ainda o
balanço geral do fundo,
pe - preparar os relatórios de acompanhamento de realização t
das açoes de a o turístico para serem submetidos ao Secretário !
Municipal de Turismo;
- providenciar, junto | à contabilidade geral do Município ,
os Rh que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fun-
do Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDT;
VII - apresentar ao Secretário Municipal de Turismo, « análise
ea avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Desen -
volvimento Turístico - FMDT, nas demonstrações mencionadas ;
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de ser nomeado Coordenador do Fundo!
Municipal de Desenvolvimento Turístico - FMDI, O Secretário Municipal de tu-
rismo, conforme dispõe o art. 8º, 1, desta Lei, as atribuições mencionadas !
neste dispositivo acrescerão as contidas no art, 9º,
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
ART. 11 - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Tu
rístico — FMDT, evidenciará as políticas e os projetos e as atividades de F
trabalho, observados e Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias"
e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
$1º - 9 orçamento do fundo Municipal de Desenvolvimento Turis
tico - FMDTI, em obediência ao princípio da unidade, integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Turismo, que por sua vez, integrará o orçamento do
Mmnicípio.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turis-
tico - FMDT, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e nor
mas estabelecidas na legislação pertinente,
$ 3º — A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvi
mento Turístico - FMDT, constara do Plano Diretor do Município.
$ 4º — Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades
próprias, os recursos do fundo poderão ser mantidos em aplicação no mercado !
de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprova-
das pelo Conselho Municipal de Turismo - CMI, objetivando o aumento das recei
tas do Fundo, cujos resultados a ele reverterao.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
ART, 12 - A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimen-
to Turístico - FMDT, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, pa-
trimoniel e orçamentária, observados os padrões e normas esatbelecidas na le
gislação pertinente.
ART, 13 - A contabilidade será organizada de forma a permitir!
o exercício das suas funções de controle eprévio , concomitante e subsequen-
te, Je concretizar o seu objetivo, bem como ânterpretar e e analisar os resul-
tados obtidos.
ART. 14 — A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas,
$ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.
$ 2º — Entende-se por relatórios de gestão os balancetes men-
sais de receita e despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico -
FMDT, e demais demonsrtação exigidas pela Adminisrtação e pela legislação '!
pertinente.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO 1
DA EESPESA
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
ART, 15 - Os recursos do Fundo Mmicipal de Desenvolvimento Tu-
rístico - FMDT, de acordo com a destinação do mesmo e em consonância com as
diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Turismo — CMT,
serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de projetos e atividades de
desenvolvimento turístico, aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo -
,
! II - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos dê ges -
tao, planejamento, administração e controle das açoes de desenvolvimento tu
tico;
ps III - execução de programas de capacitação e aperfeiçosmento de
mao-de-obra para o setor turistico;
ça IV - atendimento de despesas diversas, de carater urgente, ina —
diaveis e necessarias a execução das atividades inerentes à implantação e
implementação das ações do Conselho Municipal de Turismo - CMT,
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
+, a ART. 16 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Turístico -FMD?,
tera vigencia indeterminada,
ART. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adi
cional Especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para co-
brir as despesas de Implantação do Fundo de que trata a presente Lei,
ART. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro, em 16 de maio de 1,997.
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Es
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