| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 651 / 1997 |
| Date | 1997-07-25 |
| Ementa | FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 1.998 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 677 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº DEOD DORO Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350 DEOD! JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 LEINº 651 Fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1.998 e adota outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º — Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias deste Município para o exercício financeiro de 1.998, referente as metas e prioridades da administração municipal, receita/despesa, orientação para elaboração da Lei Orçamentária, disposições sobre as alterações da Legislação Tributária Municipal e estabelecimento da política de aplicação financeira dos órgãos Municipais. Parágrafo Único — As diretrizes desta Lei abrangerão todas as unidades organizacionais dos Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo inclusive, os órgãos da Administração direta e indireta. Art. 2º — A proposta orçamentária deste Município para o exercício financeiro de 1.998 obedecerá aos princípios da unidade universalidade, anualidade, exclusividade e equilíbrio. $ 1º defini-se como receitas municipais todos os valores e resultados monetário-financeiros, destinados à Municipalidade oriundos das fontes de seu direito conferido pela Constituição Federal e Legislação complementar, Federal, Estadual e Municipal. $ 2º — Constituem despesas do Município os gastos destinados a consecução e realização das metas dos objetivos permanentes, específicos, temporário e operacionais, na forma das categorias econômicas, ou seja, corrente e capital detalhadas em seus respectivos elementos de conformidade com a Lei Federal n º 4.320/64 e normas complementares. $3º- A estimativa das receitas será feita a preços correntes e, no que coube, constantes, considerando-se a estabilidade da economia brasileira e a política de desindexação do Governo Federal. $4º — O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas. $ 5º — As unidades orçamentárias, inclusive a Câmara Municipal, projetarão suas despesas para o exercício de 1.998 a preço de Real (R$), não sendo permitido outro referencial, e encaminharão ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto do ano em curso, afim de ser elaborada a proposta orçamentária. $ 6º — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os demais projetos, não podendo suas obras serem paralisadas sem motivo de força maior ou justificatica cabível. $ 7º — Os pagamentos da dívida fundada, pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. - PREFEITURA MUNICIPAL DE vao Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 $8º - Serão alocados no orçamento-programa recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais (precatórios). $ 9º — O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal na manutenção do desenvolvimento do ensino. $ 10º — O Município aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) da receita resultante de impostos na área de saúde. $ 11 º — O Município aplicará, no mínimo, 3 % (três por cento) de sua receita corrente na área de assistência social, prestando assistência a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tendo como principal objetivo a proteção à família, à maternidade e à criança. $ 12º — O Poder Executivo só repassará recurso financeiro ao Poder Legislativo, destinado ao pagamento de subsídio dos Vereadores até o montante de 5 % (cinco por cento) da receita própria do Município, para efeito do cálculo serão excluídas as receitas oriundas de convênios, conforme estabelece a Emenda Constitucional n º 01, de 31 de março de 1.992. Art 3º — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades governamentais e não governamentais para fins de desenvolvimento de programa sociais, com prévia autorização do Poder Legislativo Municipal. Art. 4º — As despesas com pessoal e encargos não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente do Município, conforme disposto no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n º 82, de 27 de março de 1.995. $ 1º — Defini-se como receita corrente para efeito dos limites deste artigo, somatório das receitas de igual denominação, excluídas as oriundas de convênios. $2º-O limite estabelecido abrange os dispêndios com pessoal civil e encargos, bem como os subsídios de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 5º — O orçamento-programa obedecerá a estrutura organizacional técnico contábil na forma da legislação em vigor. Art. 6º — O Poder Executivo, fundamentado na capacidade financeira do Município, procurará executar as obras e/ou serviços relacionados no anexo único desta Lei, dando prioridade âquelas reconhecidas como de maior importância social para a comunidade. Art. 7º — O Poder Executivo encaminhará até o dia 3º de setembro do ano em curso o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o em seguida para a devida sanção. Parágrafo Único - Caso o Projeto de lei referenciado neste artigo não seja aprovado no prazo egu ficam autorizados os Poderes Executivos e legislativo a realizarem despesas mensais até o limite de 1/12 (um doze avos) do orçamento, tomando como base o Projeto de Lei em tramitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL - DEODORO 63 ADO For 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.G6.C. 12.200.275/0001-58 Art. 8º — Toda e qualquer alteração na legislação tributária obedecerá aos seguintes princípios: 1 - Princípio da anterioridade, como garantia de que qualquer Lei sobre a cobrança de tributos somente terá vigência no ano subsequente ao de sua aprovação; 1 - Princípio da legalidade, como garantia de que ninguém será obrigado a pagar tributos sem Lei que o estabeleça. IN - Princípio da capacidade contributiva, conforme art. 145, $ 1º da Constituição Federal, IV - Princípio da progressividade, como garantia da função social da propriedade, conforme art. 156, $ 1º da Constituição Federal, Art 9º — Fica facultado ao chefe do poder Executivo Municipal propor ao poder Legislativo alterações ao Código Tributário Municipal até o final do ano em curso, que visem: I Incidência de impostos e taxas sobre atividades exercidas no território municipal, com indicação do fato gerador, alíquota incidente e condições de pagamento a que se obriga o contribuinte; TI - Alterações na base de cálculo, alíquota e condições de arrecadação de impostos e taxas, no que couber, sobre a atividade do fato gerador; III - Condições de lançamento do imposto e/ou taxa cobrados pelo órgão arrecadador da prefeitura; IV - Atualização da tabela do Código Vigente, afim de se adequarem ao objeto de incidência do tributo e a realidade conjuntural econômico-financeira corrente. Art. 10º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO a dO Fe 2651350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.sc. 12.200.275/0001-58 ANEXO ÚNICO 3 — Construção de rede de saneamento básico: a) Povoado Francês e outras locali do nosso Município; 4 — Ampliação e construção de rede de abastecimento d'agua, 5 — Construção de linhas d'agua e pavimentação: a) Pavimentação da estrada de acesso a cajazeiras; no povoado Malhadas; Povoado Pedras é outras localidades do nosso Município; 6 — reforma e/ou ampliação de unidades escolares; 7 — Construção de unidades de saúde: Construção do Centro de Saúde, Médico-Odontológico, Rua dos Cajueiros com equipamentos, $ — Reforma e/ou ampliação de unidades de saúde: a) Reforma, ampliação incluindo gabinete odontológico com Equipamento no Posto de Saúde do povoado Pedras; b) Reforma, ampliação incluindo gabinete odontológico com Equipamento no posto de Saúde do povoado saco; c) Reforma, ampliação da casa de saúde e Maternidade Imaculada Conceição, objetivando aumentar o número de leitos, d) Equipar o centro de saúde do Povoado Francês; e) Reforma e ampliação em toda rede básica de saúde do nosso Município; 9 - Construção e/ou reforma de praças, parques e jardins: a) Construção da Praça Senhor do Bonfim, Bairro de Taperaguá; Praça São Pedro, Povoado Malhadas; Praça São João, Povoado Pedras; e demais localidades deste Município. 10 — Construção de quadras poli-esportivas: a) Construção de uma Quadra de Esporte no Povoado Massagueira e demais localidades deste Município; 11 — Urbanização de várias ruas e avenidas, 12 — Construção e/ou ampliação da rede de iluminação pública; 13 — Construção de redes de eletrificação rural; 14 — Construção e/ou melhoramento de estradas vicinais: a) Pavimentação da estrada que dá acesso ao Povoado Malhadas, com 2.000 metros de extensão; b) Construção de Ponte na estrada de acesso ao Povoado Malhadas; e) Construção de Ponte na estrada de acesso a Fazenda Horizonte; d) Construção e/ou pavimentação da antiga estrada de acesso aos Povoados: Pedras, porto Grande e Taperaguá, com 4.000 metros de extensão; e) E arranãa i e demais localidades do nosso 15 — Melhoramento da frota de veículos da administração municipal, 16 — Construção de matadouros; e 17 — Construção de mercado público; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Fone: 263-1406 » Fe: 263-1350 ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL. C.6.C. 12.200.275/0001-58 18 — Reforma de prédios públicos; 19 — Construção de ginásio de esportes; 20 — Informatização dos serviços públicos municipais; 21 — Dragagem e limpeza do sistema lagunar: Manguaba, Boca da Barra e rios deste Município; e, 22 — Reformar, construção ou ampliação dos Cemitérios da sede municipal, Povoados Massagueira, Ilha de Santa Rita, Barra Nova e demais localidades do nosso Município.