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norma nº 651/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 651 / 1997
Date 1997-07-25
EmentaFIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO DE 1.998 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
DEOD DORO Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350
DEOD! JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
LEINº 651
Fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
1.998 e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço saber que a Câmara de
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º — Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias deste Município para o exercício financeiro de
1.998, referente as metas e prioridades da administração municipal, receita/despesa, orientação para
elaboração da Lei Orçamentária, disposições sobre as alterações da Legislação Tributária Municipal e
estabelecimento da política de aplicação financeira dos órgãos Municipais.
Parágrafo Único — As diretrizes desta Lei abrangerão todas as unidades organizacionais dos Poderes
Executivo e Legislativo, abrangendo inclusive, os órgãos da Administração direta e indireta.
Art. 2º — A proposta orçamentária deste Município para o exercício financeiro de 1.998 obedecerá aos
princípios da unidade universalidade, anualidade, exclusividade e equilíbrio.
$ 1º defini-se como receitas municipais todos os valores e resultados monetário-financeiros, destinados à
Municipalidade oriundos das fontes de seu direito conferido pela Constituição Federal e Legislação
complementar, Federal, Estadual e Municipal.
$ 2º — Constituem despesas do Município os gastos destinados a consecução e realização das metas dos
objetivos permanentes, específicos, temporário e operacionais, na forma das categorias econômicas, ou
seja, corrente e capital detalhadas em seus respectivos elementos de conformidade com a Lei Federal n º
4.320/64 e normas complementares.
$3º- A estimativa das receitas será feita a preços correntes e, no que coube, constantes, considerando-se a
estabilidade da economia brasileira e a política de desindexação do Governo Federal.
$4º — O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.
$ 5º — As unidades orçamentárias, inclusive a Câmara Municipal, projetarão suas despesas para o exercício
de 1.998 a preço de Real (R$), não sendo permitido outro referencial, e encaminharão ao Poder Executivo
até o dia 15 de agosto do ano em curso, afim de ser elaborada a proposta orçamentária.
$ 6º — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os demais projetos, não podendo suas obras
serem paralisadas sem motivo de força maior ou justificatica cabível.
$ 7º — Os pagamentos da dívida fundada, pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
vao Rua Dr. Tavares Bastos, s/nº
Fone: 263-1406 - Fax: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
$8º - Serão alocados no orçamento-programa recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais
(precatórios).
$ 9º — O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de
impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal na manutenção do desenvolvimento do
ensino.
$ 10º — O Município aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) da receita resultante de impostos na área de
saúde.
$ 11 º — O Município aplicará, no mínimo, 3 % (três por cento) de sua receita corrente na área de
assistência social, prestando assistência a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade
social, tendo como principal objetivo a proteção à família, à maternidade e à criança.
$ 12º — O Poder Executivo só repassará recurso financeiro ao Poder Legislativo, destinado ao pagamento
de subsídio dos Vereadores até o montante de 5 % (cinco por cento) da receita própria do Município, para
efeito do cálculo serão excluídas as receitas oriundas de convênios, conforme estabelece a Emenda
Constitucional n º 01, de 31 de março de 1.992.
Art 3º — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades governamentais e não
governamentais para fins de desenvolvimento de programa sociais, com prévia autorização do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 4º — As despesas com pessoal e encargos não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento)
da receita corrente do Município, conforme disposto no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n º 82,
de 27 de março de 1.995.
$ 1º — Defini-se como receita corrente para efeito dos limites deste artigo, somatório das receitas de igual
denominação, excluídas as oriundas de convênios.
$2º-O limite estabelecido abrange os dispêndios com pessoal civil e encargos, bem como os subsídios de
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 5º — O orçamento-programa obedecerá a estrutura organizacional técnico contábil na forma da
legislação em vigor.
Art. 6º — O Poder Executivo, fundamentado na capacidade financeira do Município, procurará executar as
obras e/ou serviços relacionados no anexo único desta Lei, dando prioridade âquelas reconhecidas como de
maior importância social para a comunidade.
Art. 7º — O Poder Executivo encaminhará até o dia 3º de setembro do ano em curso o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o em seguida
para a devida sanção.
Parágrafo Único - Caso o Projeto de lei referenciado neste artigo não seja aprovado no prazo
egu ficam autorizados os Poderes Executivos e legislativo a realizarem despesas mensais até o
limite de 1/12 (um doze avos) do orçamento, tomando como base o Projeto de Lei em tramitação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL -
DEODORO 63 ADO For 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.G6.C. 12.200.275/0001-58
Art. 8º — Toda e qualquer alteração na legislação tributária obedecerá aos seguintes princípios:
1 - Princípio da anterioridade, como garantia de que qualquer Lei sobre a cobrança de tributos
somente terá vigência no ano subsequente ao de sua aprovação;
1 - Princípio da legalidade, como garantia de que ninguém será obrigado a pagar tributos sem Lei
que o estabeleça.
IN - Princípio da capacidade contributiva, conforme art. 145, $ 1º da Constituição Federal,
IV - Princípio da progressividade, como garantia da função social da propriedade, conforme art.
156, $ 1º da Constituição Federal,
Art 9º — Fica facultado ao chefe do poder Executivo Municipal propor ao poder Legislativo alterações ao
Código Tributário Municipal até o final do ano em curso, que visem:
I Incidência de impostos e taxas sobre atividades exercidas no território municipal, com indicação
do fato gerador, alíquota incidente e condições de pagamento a que se obriga o contribuinte;
TI - Alterações na base de cálculo, alíquota e condições de arrecadação de impostos e taxas, no
que couber, sobre a atividade do fato gerador;
III - Condições de lançamento do imposto e/ou taxa cobrados pelo órgão arrecadador da
prefeitura;
IV - Atualização da tabela do Código Vigente, afim de se adequarem ao objeto de incidência do
tributo e a realidade conjuntural econômico-financeira corrente.
Art. 10º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL
DEODORO a dO Fe 2651350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.sc. 12.200.275/0001-58
ANEXO ÚNICO
3 — Construção de rede de saneamento básico:
a) Povoado Francês e outras locali do nosso Município;
4 — Ampliação e construção de rede de abastecimento d'agua,
5 — Construção de linhas d'agua e pavimentação:
a) Pavimentação da estrada de acesso a cajazeiras; no povoado Malhadas; Povoado Pedras é
outras localidades do nosso Município;
6 — reforma e/ou ampliação de unidades escolares;
7 — Construção de unidades de saúde: Construção do Centro de Saúde, Médico-Odontológico, Rua dos
Cajueiros com equipamentos,
$ — Reforma e/ou ampliação de unidades de saúde:
a) Reforma, ampliação incluindo gabinete odontológico com Equipamento no Posto de Saúde do
povoado Pedras;
b) Reforma, ampliação incluindo gabinete odontológico com Equipamento no posto de Saúde do
povoado saco;
c) Reforma, ampliação da casa de saúde e Maternidade Imaculada Conceição, objetivando
aumentar o número de leitos,
d) Equipar o centro de saúde do Povoado Francês;
e) Reforma e ampliação em toda rede básica de saúde do nosso Município;
9 - Construção e/ou reforma de praças, parques e jardins:
a) Construção da Praça Senhor do Bonfim, Bairro de Taperaguá; Praça São Pedro, Povoado
Malhadas; Praça São João, Povoado Pedras; e demais localidades deste Município.
10 — Construção de quadras poli-esportivas:
a) Construção de uma Quadra de Esporte no Povoado Massagueira e demais localidades deste
Município;
11 — Urbanização de várias ruas e avenidas,
12 — Construção e/ou ampliação da rede de iluminação pública;
13 — Construção de redes de eletrificação rural;
14 — Construção e/ou melhoramento de estradas vicinais:
a) Pavimentação da estrada que dá acesso ao Povoado Malhadas, com 2.000 metros de extensão;
b) Construção de Ponte na estrada de acesso ao Povoado Malhadas;
e) Construção de Ponte na estrada de acesso a Fazenda Horizonte;
d) Construção e/ou pavimentação da antiga estrada de acesso aos Povoados: Pedras, porto
Grande e Taperaguá, com 4.000 metros de extensão;
e) E arranãa i e demais localidades do nosso
15 — Melhoramento da frota de veículos da administração municipal,
16 — Construção de matadouros; e
17 — Construção de mercado público;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARECHAL
DEODORO Fone: 263-1406 » Fe: 263-1350
ADMINISTRAÇÃO JOÃO LIMA Cep: 57.160-000 - Marechal Deodoro - AL.
C.6.C. 12.200.275/0001-58
18 — Reforma de prédios públicos;
19 — Construção de ginásio de esportes;
20 — Informatização dos serviços públicos municipais;
21 — Dragagem e limpeza do sistema lagunar: Manguaba, Boca da Barra e rios deste Município; e,
22 — Reformar, construção ou ampliação dos Cemitérios da sede municipal, Povoados Massagueira, Ilha de
Santa Rita, Barra Nova e demais localidades do nosso Município.

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