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norma nº 654/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 654 / 1997
Date 1997-08-06
EmentaDEFINE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL, ESTABELECE AS SANÇÕES RESPECTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
LEInº 654.
“DEFINE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO
SANITÁRIA MUNICIPAL, ESTABELECE AS
SANÇÕES RESPECTIVAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO faço saber que a
CAMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 1º - Considera-se infração a legislação sanitária municipal, as configuradas
na presente Lei.
Art. 2º - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou
concorreu para sua prática ou dela se beneficia.
Parágrafo Único - Exclui a imputação de infração e causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevistas.
Art. 3º - As infrações, a critério das autoridades sanitárias classificam-se em:
I Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
—
E
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HW. Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante,
HW. Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou
mais circunstâncias agravantes.
Art. 4º - São circunstâncias atenuantes:
I a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução;
I. a errada compreensão da norma sanitária, admitida com excusável,
quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito
do fato;
HI. o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou
minorar as consequências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado;
IV. sero infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 5º - São circunstâncias agravantes:
I ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fe;
ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrênte do consumo pelo público de produto elaborado em contrário
ou disposto na legislação sanitária;
HI. tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de
tomar providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV. tero infrator reincidente;
V. tera infração consequências calamitosas à saúde pública;
ter o infrator reincidente.
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Art. 6º - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na
penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.
Parágrafo Único - A reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator,
após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a
penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração
continuada.
Art. 7º - Para a imposição de pena e a sua graduação, a autoridade sanitária
competente levará em conta:
I as circunstâncias atenuantes e agravantes;
IH. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
pública;
II. os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Parágrafo Único - Sem prejuízo ao disposto neste artigo, na aplicação da
penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em conta a capacidade
econômica do infrator.
Art. 8º - As infrações sanitárias, sem prejuízos das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, serão punidas, alternativamente, com as penalidades de:
I advertência;
H. multa;
HI. apreensão do produto, substância, aparelho ou acessório;
interdição do produto, substância, aparelho ou acessório;
<
inutilização do produto, substância, aparelho ou acessório;
VI suspensão de vendas e/ou fabricação de produto, substância, aparelho
ou acessório;
VII. interdição parcial ou total do estabelecimento;
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2
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VIH. proibição de propaganda;
IX. cancelamento de alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art. 9º- A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
I nas infrações leves, de 05 UFR a 10 UFR;
H. nas infrações graves, de 10 UFR a 20 UFR;
NI. nas infrações gravíssimas, de 20 UFR a 60 UFR.
Art. 10º - Os profissionais de saúde de nível superior e os técnicos de
saneamento, no exercício da fiscalização sanitária respeitadas as respectivas áreas de
atuação, têm, competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral,
expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e à repressão de
todas as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos
os lugares, a qualquer hora, desde que devidamente identificados.
Art. 11º - São infrações sanitárias:
I —obstar ou dificultara ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções,
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença do estabelecimento
e/ou multa;
HW. deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que
visem a prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, a
preservação e a manutenção da saúde,
Pena - advertência, multa, interdição e/ou cancelamento de licença do
estabelecimento;
W. deixar de notificar, de acordo com as normas legais ou regulamentos
vigentes, doenças do homem ou zoonoses transmissíveis ao homem;
Pena - advertência e/ou multa;
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IV.
impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas a
doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos
considerados perigosos pelas autoridades sanitárias;
Pena - advertência e/ou multa;
N'A
opor-se a exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas
autoridades sanitárias;
Pena - advertência e/ou multa;
VI
a)
b)
contrariar normas legais pertinentes:
na construção, instalação ou funcionamento de laboratórios industriais
farmacênticos ou quaisquer outros estabelecimentos industriais,
agrícolas, comerciais, hospitalares e congêneres, que interessem a saúde
pública;
no controle da poluição do ar, do solo, da água e das radiações;
Pena - muita e/ou interdição do estabelecimento;
vi.
inobservar as exigências de normas legais pertinentes, a construção,
reformas, loteamentos, abastecimentos domiciliares de água, esgoto
domiciliar, habitação em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e
terrenos baldios, escolas, locais de divertimento coletivo e de reuniões,
necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos, cocheiras, saneamento
urbano em todas as duas formas, bem como tudo que controla a
legislação referente a imóveis em geral e sua utilização;
Pena - advertência, multa e/ou interdição do estabelecimento;
VII. o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências
sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários,
comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves e
veículos terrestres;
Pena - multa, interdição e/ou cancelamento de licença;
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IX. aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com as
prescrições médicas;
Pena - multa, interdição do estabelecimento e/ou cancelamento da licença;
X. extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar,
expedir, comprar, vender, trocar ou ceder alimentos e produtos
alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes
XI. domissanitários e quaisquer outros que interessem a saúde pública, em
desacordo com as normas legais vigentes;
Pena - multa, apreensão e inutilização dos alimentos e dos produtos,
interdição e/ou cancelamento da licença do estabelecimento;
XII fraudar, falsificar e adulterar produtos farmacêuticos, dietéticos,
alimentos e suas matérias primas, produto de higiene, saneantes
domissanitários e quaisquer outros produtos que interessem a saúde
pública;
Pena - multa, apreensão e inutilização do produto, interdição do produto e/ou
cancelamento da licença do estabelecimento;
XII. expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas
matérias primas, produtos de higiene e toucador, sancante
domissanitários e quaisquer outros produtos que interessem a saúde
pública, que tenham sido fraudados, adulterados ou falsificados;
Pena - multa, apreensão, inutilização do produto, interdição do produto e/ou
do estabelecimento e/ou cancelamento da licença do estabelecimento;
XIV. expor ao consumo alimentos que:
a) contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;
b) estiver deteriorado ou adulterado;
c) contiver aditivo proibido ou perigoso;
Pena - multa, apreensão, interdição e inutilização do alimento, da licença de
funcionamento do estabelecimento;
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XIV. atribuir a produtos medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a
que realmente possuir, assim como, divulgar informação que possa
XV. induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie,
origem, quantidade e identidade dos produtos;
Pena - advertência, multa, interdição, cancelamento da licença de
funcionamento do estabelecimento e/ou proibição de propaganda;
XVI Expor a venda em estabelecimento de gêneros alimentícios, tubérculos,
bulbos, rizomas, semente e grãos em estado de germinação;
XvVlLentregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou
parcialmente, alimento, medicamentos e demais produtos sujeitos à
fiscalização, que tenham sido interditados;
Pena - multa e/ou interdição do estabelecimento;
XVII.Comercializar, usar, expor ao consumo produtos biológicos,
imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação,
preparação, expedição ou transporte sem observância das condições
necessárias a sua preservação;
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização, cancelamento da licença de
funcionamento do estabelecimento e/ou multa;
XIX. aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação produza gás
ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível
comunicação com residências ou frequentados por pessoas e animais;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença de funcionamento da
empresa e/ou multa;
XX. exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a
necessária habilitação geral;
Pena - interdição e/ou multa;
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XXI cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção,
proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação
legal;
Pena - interdição e/ou multa;
XXI. proceder a cremação de cadáveres ou utilizá-los contrariando as normas
sanitárias pertinentes;
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
XXHL instalar consultórios médicos, odontológicos e de qualquer outras
atividades de saúde, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas,
bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de
atividades afins, institutos de esteticismos, ginásticas, fisioterapia de
recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termas, climatéricas,
de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos
equipamentos geradores de raios x, substâncias radioativas ou radiações
ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços
de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de
aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades
comerciais, industriais, ou filantrópicas com a participação de agentes
que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas
com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa,
XXIV.extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar,
expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogar, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens saneantes,
utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individuais,
XXV.sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
Pena - advertência apreensão e inutilização, interdição e/ou multa;
Ea
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XXVL construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos, casas de saúde, .
clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e
regulamentares pertinentes;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XXVIL.construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do município
de Marechal Deodoro, laboratório de produção de medicamentos,
drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos,
ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos
para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes € demais produtos que
interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão
sanitário competente ou contrariando normas legais pertinentes;
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
XXvVilL. fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam da
prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as
normas legais e regulamentares;
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
XXIX. retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas
legais e regulamentares;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, apreensão e/ou
inutilização e/ou multa;
XXX. exportar sangue e suas derivadas placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios, bem como substância ou partes do corpo humano, ou
utilizá-los contrariando as normas legais e regulamentares;
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
XXXI. reaproveitar vasilhames de sancantes, seus congêneres e de outros
produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de
Ed
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XXOI. alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos,
drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da
licença e/ou multa;
XXXIII. transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à
proteção da saúde;
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto,
suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, interdição do
estabelecimento, cancelamento do alvará de licenciamento do
estabelecimento, proibição de propaganda;
Parágrafo Único - Independem de licença para funcionamento os
estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, ficando
sujeitos, porém às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à
aparelhagem adequados e a assistência e responsabilidade técnicas.
TÍTULO H
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 12 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciada com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 13 - Auto de infração será lavrado na sede da for verificada a infração, pela
autoridade sanitária que a houver constatado devendo conter:
1. nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação civil,
1. local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
I.descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV.penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
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V.ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VLassinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas
e do autuante;
VI.prazo de interposição de recurso quando cabível.
Parágrafo Único - havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste,
a menção do fato.
Art. 14 - O infrator será notificado para ciência da infração:
I. pessoalmente;
H. pelo correio ou via postal;
Il.por edital, se estiver em lugar incerto e/ou não sabido.
$ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência,
deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a
notificação.
82º - O edital no inciso III deste artigo, será publicado uma vez, na impressa
oficial, considerando-se efetivada a notificação, 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 15 - Quando apesar da lavratura do auto de infração, substituir, ainda, para o
infrator obrigação a cumprir, será expedido o edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias
para o seu cumprimento, observado o disposto no $ 2º do artigo anterior.
$ 1º- O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido
ou aumentado, em caso excepcional, por motivos de interesse público, mediante
despacho fundamentado.
8 2º - A desobediência à determinação contida no edital, aludida no parágrafo
anterior, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada
de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato
cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
vigente.
Art. 16 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua notificação.
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8 1º - Antes do julgamento, defesa ou da impugnação a que se refere este artigo,
deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias
para se pronunciar a respeito.
$ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação o auto de infração s será
julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 17 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos
autos da infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou
omissão dolosa.
Art 18 - A apuração do ilícito em se tratando de alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de
higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivo agrícola e congêneres,
utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou amostras para realização de
análise fiscal e de interdição se for o caso.
$ 1º - A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não
será acompanhada de interdição do produto.
8 2º - Executam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam
flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a
interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
$3º- A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em
análises laboratoriais ou no exame de processo, ações fraudulentas que impliquem em
falsificação ou adulteração.
$ 4º - A interdição do produto e do estabelecimento como medida cautelar,
durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências
requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o
qual o produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 19 - Na hipótese de interdição do produto previsto no & 2º do anterior, a
autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue
juntamente com o auto de infração ao infrator ou a seu representante legal, obedecidos os
mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.
Art. 20 - Se a interdição for imposta como resultado do laudo laboratorial a
autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará
o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
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Art. 21 - O termo de apreensão e o de interdição especificará a natureza,
quantidade, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do
detentor do produto.
Art. 22 - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de
amostras representativas do estoque existente, a qual dividida em três partes, será tornada
inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade,
sendo uma delas entregue ao detentor responsável, a fim de servir de contraprova, e as
duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises
indispensáveis.
& 1º - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto
ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para a realização da análise fiscal,
na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma
indicado.
$ 2º - Na hipótese prevista no $ 1º deste artigo, se ausentes as pessoas
mencionadas, serão convocadas testemunhas para presenciar a análise.
$ 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será
arquivado no laboratório oficial e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as
demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substâncias e a
empresa fabricante.
8 4º - O infrator discordando do resultado condenatório da análise, poderá em
separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de
contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicado seu próprio perito.
8 5º - Na perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e
assinada por todos os participantes cuja primeira via integrará o processo e conterá todos
os quesitos formulados pelos peritos.
86º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação
da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese prevalecerá como definitivo o laudo
condenatório.
8 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise
empregadora análise fiscal, salvo se houver concordância dos peritos à adoção de outros.
$8º- A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da
perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o
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qual determinará novo exame parcial, a ser realizado na segunda amostra em poder do
laboratório fiscal.
Art. 23 - Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou de perícia de
contraprova, a infração, objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o
consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Art. 24 - Nas transgressões, que indepedem de análises e perícias, inclusive por
desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será
considerado concluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 25 - Nas decisões condenatórias, poderá o infrator recorrer, dentro de igual
prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo Único - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a
autoridade superior, dentro da esfera municipal sob cuja jurisdição se haja instaurado o
processo, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência e publicação.
Art. 26 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto
em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de
fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 27 - Os recursos interpostos das decisões definitivas somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento ao de penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do artigo.
Parágrafo Único - O recurso previsto no $ 8º do artigo 22 será decidido no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 28 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar
o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data notificada, recolhendo-se à
conta da repartição fazendária do Município.
$ 1º A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital
publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
$ 2º - O não recolhimento da multa, dentro de prazo fixado neste artigo,
implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
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Art. 29 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 05 (cinco) anos.
$ 1º- A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade
competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
$ 2º - Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO, em 06 de agosto de 1997.
DA SILVA
PREFEITO -

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