| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 1997 |
| Date | 1997-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, APROVA A LEGISLAÇÃO SUPLETIVA SOBRE PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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mw Em ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEINº 656. “Dispõe sobre as atribuições do Município de Marechal Deodoro, aprova a legislação supletiva sobre promoção e recuperação da saúde e adota outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. º — Esta Lei regula, no Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, em caráter supletivo à legislação Federal e Estadual pertinente, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem-estar individual e coletivo dos seus habitantes, dispõe sobre as atribuições da secretaria Municipal de Saúde e aprova normas sobre promoção e recuperação da saúde. Art. 2º — A saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental ao ser humano, sendo dever do município, concomitantemente com o Estado e a União, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar a medidas pertinentes ao seu exercício. $1º— O direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução de doenças e de outros agravos e ao acesso universal € igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. $2º-— Para fins deste artigo incumbe: I— Ao Município, principalmente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem-estar fisico, mental e social das pessoas e da coletividade. II - A coletividade, em geral, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção da saúde dos seus membros ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro HI - Aos indivíduos, em particular, coopera com os órgãos e entidades competentes, adotar um estilo de vida higiênico; utilizar os serviços de imunização; observar os ensinamentos sobre educação e saúde; prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos órgãos sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre a conservação do meio - ambiente. : PROMOÇÃO DA SAÚDE CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE Art. 3º Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, a partir dos mais simples, executados pela rede de serviços básicos de saúde, até os mais complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializados de saúde, Parágrafo Único - A fim de assegurar a população amplo acesso aos serviços básicos de saúde, a instalação dos mesmos terá precedência sobre qualquer outros de maior complexidade, Art. 4º - Os serviços básicos manterão entrosamento permanente com as unidades de maior complexidade, mais próximas, às quais sempre que necessário, serão encaminhadas, sob garantia de atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados. Art. 5º - Para os efeitos desta lei, entende-se por serviços básicos de saúde o conjunto de ações desenvolvidas pela rede básica de unidades de saúde, ajustadas ao quadro nosológico local, compreendendo atenção as pessoas e ao meio-ambiente, necessária a promoção, proteção e recuperação da saúde, a prevenção de doenças, ao tratamento de traumatismo mais comuns, a reabilitação básica de suas consequências, e o tratamento de processos mórbidos considerados nas suas manifestações atuais, abstraídas suas causas primordiais, ao tratamento das afecções e traumatismos mais comuns, principalmente para Os grupos biológicos e socialmente mais vulneráveis. Art. 6º - Incumbe à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação normativa geral e a coordenação política e estratégica das ações e serviços de saúde, a nível municipal valendo-se, para tanto, de mecanismos representativos, multi-institucionais, e de Programas que lhe assegure apoio técnico e administrativo. í ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura' Municipal de Marechal Deodoro t Parágrafo Único - Os serviços básicos de saúde locais, contemplando obrigatoriamente o núcleo mínimo de ações prioritárias, deverão ser geridos pela municipalidade. : Art. 7º - O Município, através da secretaria municipal de saúde, articulada com os demais órgãos competentes, envidará esforços para estimular a participação da comunidade para que atue em prol dos objetivos e metas dos serviços básicos de saúde postos à sua disposição. ' CAPÍTULO DA SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde concorrerá de acordo com suas possibilidades, para o bom êxito nas iniciativas no campo de saúde que visem a proteção à maternidade, à infância e à adolescência, através da rede de serviços oficiais, e ou conveniados e ou contratados. Parágrafo Único - As ações de saúde promoverão atendimento especial aos grupos de menores deficientes, carentes e ou abandonados. Art. 9º - As medidas de proteção à saúde do grupo materno-infantil terão por principio o fortalecimento da família e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e Humanistas. Parágrafo Único - Nenhuma medida será adotada em relação ao contigenciamento da prole, sem que haja a indicação médica correspondente, destinada à proteção da saúde materna e ao assentimento obtido por livre manifestação de vontade das partes. CAPÍTULO IH DA SAÚDE MENTAL Art. 10º - A Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos Estaduais e Federais, participará das iniciativas no campo de saúde a Nível do Município, que visem a prevenção e tratamento dos transtornos mentais, através de ações educativas, preventivas e curativas, priorizando a idade escolar. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro i CAPÍTULO IV DA ODONTOLOGIA SANITÁRIA Art. 11 - A Secretaria Municipal de Saúde participará, conforme os meios disponíveis e as peculiaridades locais, das atividades em que se integrem as finções de promoção, de proteção da saúde oral da coletividade, através das ações educativas, preventivas e curativas, priorizando a idade escolar. TÍTULO H DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, o Município atuará juntamente com o Estado no funcionamento dos serviços de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros observando e fazendo observar as normas legais, regulamentares e técnicas, Federais e Estaduais, sobre o assunto no seu âmbito de competência. : Art. 13 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por doença transmissível aquela que é causada por agentes animados, ou por seus produtos tóxicos, suscetíveis de serem transferidos direta ou indiretamente, de pessoas, animais, vegetais, ar, solo ou água para o organismo de outro individuo ou animal. ' Art. 14 - Constitui obrigação da Autoridade Sanitária, executar as medidas que visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis. Art. 15 - Atendendo ao risco que representam as doenças transmissíveis, para a coletividade, constituído pelos indivíduos ou animais infectados, a Autoridade Sanitária promovera a adoção de uma ou mais, das seguintes medidas, a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger convenientemente os Grupos humanos mais susceptíveis; ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro a) Notificação obrigatória; b) Investigação epidemiológica; c) Vacinação obrigatória; d) Quimioprofilaxia; e) Isolamento domiciliar ou Hospitalar; £) Quarentena; g) Vigilância Sanitária; h) Desinfecção; i) Isolamento; D Assistência médico-hospitalar; Art. 16 - Sempre que necessário, a Autoridade Sanitária competente adotará medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças. Art. 17 - O isolamento e a quarentena estão sujeitos a vigilância direta da Autoridade Sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário. $ 1º - Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo do médico de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo. 8 2º - O isolamento deverá ser efetuado, preferencialmente, em hospitais públicos, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida a Autoridade Sanitária competente. 83º -É proibido o isolamento em hotéis pensões e estabelecimentos similares. Art. 18 - O isolamento e a quarentena serão sempre motivo' justificativo de faltas ao trabalho ou o estabelecimentos de ensino, cabendo à Autoridade Sanitária a emissão de documentos comprobatórios da medida adotada. Art. 19 - A Autoridade Sanitária deverá adotar medidas de vigilância sanitária, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença, sobre os seus portadores, e indivíduos procedentes de áreas onde a doença existente com caráter endêmico ou epidêmico. - ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Parágrafo Único - As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação das medidas referidas no corpo deste artigo, constarão de normas técnicas Especiais emitidas periodicamente, pelo Ministério da Saúde. ' * Art. 20 - A Autoridade Sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando aos mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação do agente etiológico para o ambiente. Art. 21 - A Autoridade Sanitária poderá proibir que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à produção, fabrico, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios e a outras atividades similares. Art. 22 - Quando necessário, a Autoridade Sanitária determinará" a desinfecção concorrente ou terminal e poderá determinar a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção. Art. 23 - A Autoridade Sanitária promoverá a adoção de medidas de combate aos vetores biológicos e às condições ambientais que favoreçam a sua criação e desenvolvimento. Art. 24 - Cabe à Autoridade Sanitária competente a aplicação de medidas especiais visando o combate às doenças transmissíveis. Art. 25 - Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade ordenará a interdição, total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que considerar necessário. Art. 26 - Na iminência ou curso de epidemias, consideradas essencialmente graves, ou em caso de ocorrência de circunstâncias, imprevistas que assumam o caráter de calamidade pública que possam provocá-la, a Autoridade Sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, incluindo a restrição total ou parcial do direito de locação. Art. 27 - Esgotados todos os meios de persuação ao cumprimento de Lei a Autoridade Sanitária recorrerá ao concurso da autoridade policial para execução das medidas de combate às doenças transmissíveis. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro CAPÍTULO IL DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓNGICA E DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS Art. 28 - A ação da Vigilância Epidemiológica inclui, principalmente, a elaboração de informações, pesquisas, inquérito, investigações, levantamentos e estudos necessários à programação e avaliação das medidas de controle e de situações que ameacem à saúde pública. - Art. 29 - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a implantação da Vigilância Epidemiológica, na rede de serviços de saúde da sua estrutura, que executará as ações de vigilância, abrangendo todo o território do Município. Parágrafo Único - As ações de vigilância Epidemiológica compreendem: a) Coleta de informações básicas necessárias ao controle de doenças; b) Averiguação de disseminação das doenças notificadas e a determinação de risco; c) Diagnóstico das doenças que estejam sob o regime de notificação compulsória; d) Proposição e execução de medidas pertinentes, e) Criação de mecanismos de tratamento e utilização adequada de informações e a sua divulgação, dentro e fora do sistema de saúde. Axt. 30 - É dever de todo cidadão comunicar à Autoridade Sanitária local, a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, comprovada ou presumível. Art. 31 - São obrigados a fazer notificação à Autoridade Sanitária, os médicos e outros profissionais de Saúde no exercício da profissão, os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de Saúde, ensino e trabalho, e os responsáveis por habitações coletivas. Art. 32 - Notificado um caso de doença transmissível ou observada, de qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade a adoção das medidas adequadas. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 33 - Para efeito desta Lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação à Autoridade Sanitária competente dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das doenças constantes em Normas Técnicas Especiais. $ 1º - Serão emitidos, periodicamente, Normas Técnicas Especiais, contendo o nome de doenças de notificação compulsória. $ 2º - De acordo com condições epidemiológicas, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações, constantes nas Normas Técnicas Especiais, de indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio ambiente, mesmo que não apresentem no momento, sistomatologia clínica alguma. Art. 34 - A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face a simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta ou outros meios, devendo ser dada a preferência ao meio mais rápido possível. Art. 35 - Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicará esse feito, por escrito, ao seu responsável, o qual deverá acusar a recepção de notificação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também por escrito, ficando desde logo no dever de comunicar às Autoridades Sanitárias os novos casos suspeitos, assim como: nome, idade e residência daqueles que faltarem ao estabelecimento por 03 (três) dias consecutivos. Art. 36 - Recebida a notificação, a Autoridade Sanitária é obrigada a proceder a investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação sobre a doença e sua disseminação entre a população de risco. Parágrafo Único - A Autoridade Sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto de indivíduos de grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário, visando a proteção da Saúde Pública. Art. 37 - A Autoridade Sanitária facilitará o processo de notificação compulsória. Parágrafo Único - Nos óbitos por doenças constantes nas Normas Técnicas Especiais, o Cartório que registrar o óbito deverá comunicar o fato à Autoridade Sanitária dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos desta Lei, tomando as devidas providências em caso negativo. Art. 38 - As notificações recebidas pela Autoridade Sanitária serão comunicados aos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde de acordo com o estabelecimento nas Normas Técnicas Especiais. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 39 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar imediatamente a Secretaria Estadual de Saúde os casos de doenças sujeitos a comunicação, conforme o Regulamento Sanitário Internacional, ocorridos no Município. ' Art. 40 = A Autoridade Sanitária, providenciará a divulgação constante das disposições desta Lei, referentes à notificação obrigatória das doenças transmissíveis. Art.41 - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter confidencial e obriga nesse sentido ao pessoal do serviço de saúde que delas tenham conhecimento e as entidades notificantes. Parágrafo Único - É proibido a divulgação da identidade do paciente portador de doença de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verificam circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade, conforme juizo da Autoridade Sanitária e com prévio conhecimento do doente ou seu representante. CAPÍTULO HI DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS Art. 42 - A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, buscará apoio técnico e material na Secretaria Estadual de Saúde, na execução das Vacinações de caráter obrigatório, definidos no Programa Nacional de Imunização. Art. 43 - A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, que atuará junto à população, residente ou em trânsito, em áreas geográficas, de modo a assegurar uma cobertura integral. Art. 44 - É dever de todo cidadão submeter-se à vacina obrigatória, bem como os menores dos quais tenha a guarda e responsabilidade. Parágrafo Único - Só será dispensado da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar atestado médico de contra-indicação explicita da aplicação da vacina. Art. 45 - As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde caso as mesmas não estejam disponíveis na rede pública. » ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 46 - Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos em qualquer hipótese, por pessoa natural ou jurídica. CAPÍTULO IV OUTRAS MEDIDAS PROFILÁTICAS AS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS Art. 47 - Havendo suspeitas de epidemia em uma localidade, a Autoridade Sanitária Municipal deverá imediatamente: I- Confirmar os casos clinicamente e por meio de provas laboratoriais; II - Verificar se a incidência da moléstia é significativamente maior que a habitual; III - Comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato; IV - Adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas. Art. 48 - Compete aos órgãos de saúde pública do Estado e do Município, a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou de substâncias afins, quaisquer que sejam as suas modalidades. Parágrafo Único - Rejeitar-se-á doação de sangue de doador cujo estado de saúde não esteja de acordo com as existências contidas em normas técnicas especiais. Art. 49 - Nas barbearias, cabeleireiros, salões e estabelecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção de instrumentos e utensílios destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apropriados e aceitos pela autoridade sanitária. Art. 50 - É proibido a irrigação de hortaliças e plantas rasteiras com água contaminadas em particular a que contenha dejetos humanos. . Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, considera-se água contaminada a que contenha elementos em concentração nociva à saúde humana tais como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas. Art. 51 - A autoridade sanitária poderá determinar outras medidas sobre saneamento do meio para assegurar proteção à saúde, prevenindo a disseminação de doenças transmissíveis e incômodo a terceiros. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 52 - O sepultamento de cadáveres de pessoas e animais vitimados por doenças transmissíveis, somente poderá ser feito com observância das medidas e cautelas determinados pela autoridade sanitária. ' Art. 53 - As roupas, utensílios e instalações de hotéis, pensões, clubes, motéis, barbeiros, salões de beleza e estabelecimentos congêneres e outros previstos em normas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde, deverão ser limpos e desinfetados. 8 1º - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista, antes de novamente lavadas e desinfetadas. 8 2º - Os banheiros e os boxes deverão ser desinfetados e lavados regularmente. $3º - O sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizado a porção que restar após usado pelo cliente. 8 4º - Nos motéis, será obrigatório a distribuição gratuita de preservativos indicados pela autoridade sanitária. Art. 54 - As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito deverão utilizar água com características fisicas, químicas e bacteriológicas, adequadas nos termos das Normas Técnicas Especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde. $ 1º - Os vestuários, banheiros, sanitários e chuveiros das piscinas deverão ser conservados limpos e sua desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária. $ 2º - Os calções de banho e toalhas, quando fornecidos pela entidade responsável pelas piscinas, deverão ser desinfectados após o uso de cada banhista. Art. 55 - É proibido às lavanderias públicas receberem roupas que tenham servido a doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou que provenham de habitações onde existem pessoas acometidas por doenças transmissíveis. Art. 56 - É proibido o uso de lixo “in natura” para servir de alimentação a animais. TÍTULO HI CAPÍTULO I DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS FARMACEUTICOS CORRELATOS, COSMÉTICOS, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E OUTROS PRODUTOS. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 57 - O órgão competente da divisão de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização sobre: a) drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes; - b) cosméticos, produtos de higiene, perfume e outros; c) saneantes domissanitários, compreendendo: inseticidas, raticidas e desinfectantes, e: d) outros produtos ou substâncias, que interessem à saúde pública. Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes de Legislação Federal e Estadual próprias, no que se referem aos produtos e substâncias acima citados. Art. 58 - A autoridade sanitária competente da divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, cabe licenciar e fiscalizar a produção, manipulação, armazenâmento, distribuição e a dispensação de drogas, produtos químicos farmacêuticos, Plantas medicinais, preparações oficinais ou magistrais, especialidades farmacêuticas, antissépticas, desinfetantes, inseticidas, raticidas, produtos biológicos, produtos dietéticos, de higiene e de quaisquer outros que interessem à saúde pública. Art. 59 - No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzem, manipulem, armazenem e dispensem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias citadas no artigo anterior, podendo icolher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem as exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inoquidade, ou forem utilizados inadequadamente ou dispensados ilegalmente, como também, poderá interditar e inutilizar àqueles comprovantes por risco ou causar danos à saúde da população. Art. 60 - De igual modo fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos de quaisquer drogas, produtos ou preparações farmacêuticas, de especialidades farmacêuticas, saneantes domissanitários, produtos para uso odontológico, e outros congêneres, bem como os de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação. Art. 61 - O controle e fiscalização de que trata esta seção, quando couber atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas, paraestatais e associações ou instituições privadas de qualquer natureza. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro CAPÍTULO DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES Art. 62 - O órgão da divisão de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde. Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e Estadual próprias, no que se referem aos serviços e exercício de profissões acima citadas. Art. 63 - A autoridade sanitária competente da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, cabe licenciar e fiscalizar os serviços de saúde tais como: a) Hospitais; b) Clínicas Médicas, Odontológicas, Fisioterápicas c) Consultórios Médicos, Odontológicos, Fisioterápicos e reabilitação d) Laboratórios de análises clínicas e de pesquisas clínicas e) Laboratório de oficinas de prótese Odontológicas £) Institutos e clínicas de beleza, estética e ginástica; 8) Estabelecimentos de balneários h) Creches i) Unidades Médico - Sanitários; DD) Farmácias, drogarias, ervanarias e similares, k) Outros serviços onde se desenvolvem atividades comerciais e industriais, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionados com a saúde. Art. 64 - Para cumprimento do disposto nesse Código as Autoridades Sanitárias no desempenho da ação fiscalizadora, observarão: I - Capacidade legal do agente H - Condições do ambiente i ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro HI - Condições de instalação, equipamentos e aparelhagem IV - Meios de proteção, métodos ou processos de tratamento Art. 65 - O controle e a fiscalização realizada pelo órgão competente da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, abrangerá todos os serviços em que sejam exercidos as profissões ou ocupações referidas na art. 63º, através de vistorias sistemáticas e obrigatórias pela autoridade sanitária devidamente credenciados. Art. 66 - O controle e a fiscalização de que se trata esta seção ficam igualmente sujeitos, os órgãos públicos, entidades autárquicas, paraestatais e associações ou instituição privadas de qualquer natureza, onde ocorra o exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde. CAPÍTULO HI DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS Art. 67 - O órgão competente da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e fiscalização sobre o alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado e produto alimentício. Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes na Legislação Federal e Estadual pertinentes, no que se refere a alimentos e outros produtos citados. Art. 68 - A autoridade sanitária competente da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde cabe licenciar, controlar e fiscalizar a extração, produção, fabrico, transformação, preparação, manipulação, acondicionamento, importação e exportação, armazenamento, transporte, comercialização e consumo de alimentos e/ou outros produtos atados no art. 67º. Art.69 - No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se extraia , produza, fabrique , transforme , prepare , manipule , acondicione e/ou outros produtos citados no art.67º, podendo colher amostras para fins de análise , bem como aplicar penalidade prevista em legislação pertinente. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Parágrafo Único - de igual modo , no desempenho da ação fiscalizadora a autoridade sanitária exercerá o controle e a fiscalização sobre os manipuladores de alimentos e outros produtos , além dos equipamentos , utensílios e demais instalações de que trata este artigo . Art. 70 - A autoridade sanitária competente exercerá ação fiscalizadora e de controle sobre rótulo e embalagem de alimentos e outros produtos referidos no artigo anterior , conforme normatização pertinente , bem como sobre propagandas difundidas por quaisquer meios. Parágrafo Único - ficam adotadas as definições constantes na Legislação Federal e Estadual pertinentes , no que se refere a rótulo m, embalagem e propaganda. Art. 71 - O controle e fiscalização de que se trata esta seção, atingirá inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas, paraestatais e associações ou instituições privadas de qualquer natureza. ! 1 | ? TÍTULO IV DO SANEAMENTO BÁSICO E DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 72 - À promoção visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, de entidades privadas e do indivíduo. Art. 73 - A Secretaria Municipal de Saúde, no que lhe couber, participará junto com órgão responsáveis, públicos ou privados na adoção de providências para a solução de problemas básicos de saneamento. : Art. 74 - A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação de projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos-sanitários indispensáveis à proteção e do bem estar individual e coletivo. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Parágrafo Único - É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, sem que tenham sido saneados em áreas de preservação ecológica ou naqueles onde a poluição impeça sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 75 - À autoridade sanitária municipal no exercício de suas atribuições regulares , nos limites de sua jurisdição territorial , no que diz respeito aos aspectos sanitários e da poluição ambiental , prejudiciais à saúde , observará e fará observar as leis federais > estaduais e municipais , aplicáveis , em especial àquelas sobre o parcelamento do solo urbano , sobre a Política Nacional do Meio-Ambiente e saneamento básico . Art. 76 - Em articulação com os órgãos e entidades, federais e estaduais competentes, caberá a Secretaria Municipal de Saúde, adotar os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, por meio de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no limite da jurisdição da cidade de Marechal Deodoro, observando a Legislação Federal e Estadual pertinentes, e, bem assim, as recomendações Técnicas emanadas dos órgãos competentes. CAPÍTULO H ÁGUA Art. 77 - Compete ao órgão de administração de abastecimento de água 0 exame periódico das suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade. Parágrafo Único - O órgão responsável pelo fincionamento e manutenção de abastecimento de água de Marechal Deodoro, facilitará o trabalho da autoridade sanitária municipal, no que lhe competir. Ast. 78 - Sempre que a autoridade sanitária verificar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, capaz de oferecer perigo à saúde, comunicará o fato aos responsáveis, para imediatas medidas corretivas. Art. 79 - O órgão de saúde pública fixará normas para construção e manutenção, em bases de segurança de obras de abastecimento de água em comunidades localizadas na periferia, inclusive a fluoretação da água. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 80 - O controle sanitário de piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á de acordo com a regulamentação desta Lei. CAPÍTULO HI SANEAMENTO Art. 81 - A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, da Família e do Indivíduo. Art. 82 - Os serviços de saneamento tais como o de abastecimento de água, e remoção de resíduos e outros, destinados a manutenção da saúde do meio, de competência ou não da administração pública, ficarão sempre sujeitos a supervisão, fiscalização e as normas aprovadas pelas autoridades sanitárias. Art. 83 - É obrigatório a Ligação de toda a construção considerada habitável a rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, quando existentes. 8 1º - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a autoridade sanitária competente indicará as medidas a serem executadas. 82º -É obrigatório do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações de abastecimento de água potável e de renovação de dejetos, cabendo 20 ocupante do imóvel a necessária conservação. $ 3º - A autoridade de saúde pública é competente para fiscalizar o cumprimento “do disposto no parágrafo anterior. Art. 84 - A autoridade de saúde pública, respeitada a competência de outros órgãos federais ou estaduais, congêneres, determinará as medidas necessárias para proteger a população contra insetos, roedores e outros animais que possam ser considerados agentes diretos e indiretos na propagação de doenças ou interferir no bem-estar da comunidade. CAPÍTULO IV DEJETOS Art. 85 - Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população da cidade de Marechal Deodoro, e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e aprovação da instalação de esgotos sanitários nas zonas urbana e rural. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art.86 - O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das redes de esgotos e de águas pluviais facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe compete. Art. 87 - Compete ao órgão de saúde pública verificar as condições de lançamento de esgotos e resíduos industriais, tratados ou não, na bacia hidrográfica de Marechal Deodoro, comunicando-se com os órgãos competentes para as providências cabíveis, necessárias a preservação da salubridade dos receptores. Parágrafo Único - Diante do não cumprimento da determinação por força da impossibilidade da manutenção da salubridade dos receptores de dejetos, a autoridade sanitária interditará a indústria responsável pelo lançamento ou condenará o uso do Teceptor para outros fins, conforme o caso, sem prejuízo das sanções pecuniárias. CAPÍTULO V LIXO Art.88 - compete a autoridade estabelecer normas e fiscalizar seu cumprimento , quanto à coleta , transporte e destino final do lixo . Art.89 - O órgão responsável pela execução das atividades revistas no artigo anterior , seguirá as normas sanitárias em vigor , bem como o trabalho das autoridades de saúde pública , no que lhe competir . Art. 90 - O pessoal encarregado pela coleta e destino final do lixo , usará equipamento aprovado pelas autoridades sanitárias , com o objetivo de prevenir contaminação ou acidentes . Art.91 ” Sempre que necessário , o órgão da saúde pública poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados provenientes do lixo , € estabelecer condições para a sua utilização. Art.92 - O órgão de saúde pública participará obrigatoriamente , na determinação da área e do modo de lançamento dos detritos não industrializados , bem como fiscalizará o correto cumprimento dessa determinação . Art.93 - A Prefeitura de Marechal Deodoro , promoverá , também na zona periférica , de acordo com os meios disponíveis e as técnicas recomendáveis , os cuidados adequados com o lixo , bem como coleta seletiva , de reciclagem e reaproveitamento. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art.94 - A Secretaria Municipal de Saúde , estabelecerá normas e fiscalizará seu cumprimento quanto a coleta , transporte e destinação final dos resíduos sólidos de serviço de saúde , inclusive hospitalar e odontológico. ' TÍTULO V CAPÍTULO I HABITAÇÃO/ÁREAS DE LAZER/OUTROS LOCAIS Art. 95 - A habitação e construção em geral, devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas baixadas pelas autoridades sanitárias. Art. 96 - Os proprietários dos edificios, ou dos negócios nele estabelecido, serão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições constantes nas determinações estabelecidas pelas autoridades sanitárias municipais. Art. 97 - A autoridade competente poderá determinar o embargo da construção, correções ou ratificações, sempre que comprovar a desobediência às normas técnicas aprovadas, no interesse da saúde pública. Art.98 - O Município elaborará Normas Técnicas visando principalmente > impedir a construção de habitações que satisfaça , requisitos sanitários mínimos >» em relação a parede, pisos e cobertura , captação , adução e reservação adequadas e prevenir contaminações da água potável , destino dos dejetos de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo , fossas e privadas higiênicas. : Art. 99 - A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para a população da cidade de Marechal Deodoro. Art.100 - Os locais de reuniões esportivas , recreativas , sociais » culturais e religiosas , tais como : piscina , colônias de férias e acampamentos , cinemas , teatros , auditórios , circos , parques de diversão , clubes , templos religiosos e salões de cultos , salões de agremiações religiosas , outros como : necrotérios , cemitérios » crematórios , indústrias , fábricas e grandes oficinas , creches , edifícios de escritórios > lojas armazéns , depósitos e estabelecimentos congêneres , lavanderias públicas e aqueles em que se desenvolvem atividades que se pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva » deverão obedecer ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro as exigências previstas em Normas Técnicas Especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As Normas Técnicas a que se referem este artigo contemplarão prioritariamente , os aspectos gerais das construções , áreas de circulação , iluminação , ventilação , instalações sanitárias , bebedouros » Vestuários , refeitórios , água potável, esgotos , destino dos dejetos , proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental interesse para a saúde individual ou coletiva . Art.101- Os edifícios , construções ou terrenos urbanos , poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias , que intimarão seus proprietários ao cumprimento das obras necessárias para satisfazerem às condições higiênicas . Art. 102 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos e adotar medidas destinadas a não formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados a execução de medidas e providências determinadas pelas autoridades sanitárias. Art. 103 - toda pessoa proprietária , usuária ou responsável por construção destinada à habitação ou por estabelecimento industrial , comercial ou agropecuário , de qualquer natureza , deve cumprir as exigências regulamentares destinadas a preservação da saúde pública ou que se destinem a evitar riscos à saúde ou a vida dos que nele trabalhem ou utilizem. Parágrafo Único - as disposições deste artigo aplicam-se também a hotéis » motéis albergues , dormitórios ,pensões , pensionatos , internatos , creches , escolas , asilos ' cárceres , quartéis , conventos e similares . CAPÍTULO II NECROTÉRIOS , LOCAIS PARA VELÓRIOS ,CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS Art.104 - O sepultamento e cremação dos cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde. Art.105 - Nenhum cemitério será construído sem a prévia aprovação dos projetos pela autoridade sanitária competente. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art.106 - a critério da autoridade sanitária competente poderá ser ordenada a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para a melhoria sanitária dos cemitérios , assim como a sua interdição temporária ou definitiva . , Art.107 - O sepultamento , cremação , embalsamento » exumação , transporte e exposição de cadáveres obedecerão às exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas Especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art.108 - o depósito e manipulação de cadáveres parar qualquer fim , incluindo as necrópsias , deverão fazer-se em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde . Art. 109 - o Embalsamento ou quaisquer outros procedimentos que visam a conservação de cadáveres , se realizarão em estabelecimentos licenciados » de acordo com as técnicas e procedimentos reconhecidos. Art.110 - a exumação dos restos que tenham cumprido o tempo determinado para a sua permanência nos cemitérios , observará às normas citadas pelas autoridades sanitárias . Art.111 - A translação e depósito de restos humanos ou de cinzas » à lugares previamente autorizados para esse fim , requerem licença sanitária . Art.112 - A entrada e saída de cadáveres do território municipal e seu translado , só poderão fazer-se mediante ( licença ) autorização sanitárias observados os requisitos estabelecidos em legislação federal e estadual pertinentes . Art.113 - A Secretaria Municipal de saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações de serviços funerários . CAPÍTULO HI HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art.114 - Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão . Art.115 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e áreas adjacentes à sua residência. Art.116 - É proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as valas dos logradouros públicos. O ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art.117 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido: I Permitir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas. IH. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas. III. Promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas. IV. Lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bacias, bueiros, sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar danos à saúde da população ou prejudicar a estética da cidade, bem como, queimar dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera. CAPÍTULO IV DOS ABRIGOS DESTINADOS A ANIMAIS Art.118 - A partir desta Lei, fica proibido a instalação de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas, avícolas e estabelecimentos congêneres fora da área determinada pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As instalações existentes na data da promulgação desta Lei » que contrariam o disposto em Normas Técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde terão prazo máximo de 180 ( cento e oitenta ) dias para serem removidas. Art.119 - Será tolerado a existência, em Zona Urbana, a critério da autoridade sanitária, de galinheiros de uso exclusivamente doméstico, situado fora da habitação e que não tragam inconvenientes à saúde pública ou incômodo a vizinhança. Art.120 - Fica instituído a captura de cães de acordo com o disposto em regulamento. Art.121 - Aos circos, parques de diversões e similares serão exigidos: a) A apresentação de atestado de vacinação anti-rábica dos carnívoros e primatas. b) Obrigatoriedade de se manter instalações sanitárias adequadas para uso de funcionários e do público em geral. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro c) Observância das Leis Municipais no tocante a obras, postura, uso e ocupação do solo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.122 - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através dos órgãos competentes de sua estrutura, autorizada a emitir normas técnicas, aprovadas pelo seu Titular, destinados a implementar esta Lei. Art.123 - A Taxa de Licença Sanitária tem como fato gerador os serviços de Vigilância Sanitária prestados pelo município através da Secretaria Municipal de Saúde , e calculada de acordo com o anexo 1 a esta Lei. Art.124 - Constitui receita do Fundo Municipal de Saúde, gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, o produto dos preços públicos cobrados na forma do artigo anterior. Art.125 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação sendo revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro, 02 de outubro de 1.997