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norma nº 657/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 657 / 1997
Date 1997-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SER4VIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE MARECHAL DEODORO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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A
k /nº
[4 Rua 4 Tavares pre S ,
DEODORO Fone: 269 1406 fax ódaso O
C.6.C. 12.200.275/0001-58
Ofício nº 297/97/GPMMD
Marechal Deodoro, 12 de novembro de 1997
Senhor Presidente,
Cumprimentando V. Exa., e seus ilustres pares, estamos enviando cópia das Leis nº 657 e
658/97, devidamente sancionadas pelo Exmo. Sr. Prefeito João Lima da Silva.
Ao ensejo, apresentamos a V. Exa., protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
«
JADILSON LUIZ DE GO IA LEITE
Chefe de Gabinete
Ao
Exmo. Sr.
Vereador Flávio Teixeira
Pres. Câmara de Vereadores
Nesta
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
LEIN? 657/97.
Dispõe sobre a criação do Serviço de
Transporte Altemativo de Marechal
Deodoro-AL, e dá outras providências.
O PRFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
q Art1 º — Fica criado o Serviço de Transporte Alternativo no Município de
Marechal Deodoro-AL.,
Art. 2º — O transporte de passageiros no território do Município de Marechal
Deodoro-AL., poderá ser feito através de: ônibus e/ou micro-ônibus das empresas
devidamente credenciadas e detentoras de concessão em plena vigência, e através de
veículos pertencentes a Associação dos Motoristas Autônomos de Marechal Deodoro,
sejam eles: Kombis ou similares e/ou outros veículos de pequeno porte, desde que
devidamente autorizados pelo órgão competente do Município;
Art. 3º — Somente será permitido transportar passageiros os veículos que estejam
com a documentação em nome do detentor da concessão, como também, que sejam
emplacados com placa de aluguel e com o nome do Município de Marechal Deodoro;
Art. 4º — Será obrigatório um tempo máximo de 07 (sete) anos de uso para os
veículos que serão usados como Transporte Alternativo no Município de Marechal
Deodoro, além de apresentarem bom estado de conservação, higiene e tráfego, assim
como, fazer vistoria anualmente nos veículos, pela a Associação, com o acompanhamento
do órgão técnico do Município;
Art. 5 º — Fica estabelecido o número de 42 (quarenta e duas) concessões que
serão fornecidas pela a Associação dos Motoristas Autônomos de Marechal Deodoro,
para o Transporte Alternativo.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
I — Não será permitido mais de 01 (uma) concessão para cada proprietário de
veículos no transporte de passageiros;
H — As referidas concessões só poderão ser transferidas para terceiros com a
aprovação da Associação dos Motoristas Autônomos e do Órgão Competente do
Município;
Art. 6º — Não será permitido a criação de novas concessões para funcionamento
como Transporte Alternativo do Município de Marechal Deodoro, após a publicação
desta Lei;
Art. 7º — O número de passageiros para cada veículo será estipulado pelo
fabricante e o que constar no registro do próprio veículo;
Art. 8º — A circulação dos veículos enquadrados nesta Lei obedecerá ainda as
exigências estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito, cuja fiscalização é de
responsabilidade das Autoridades Competentes;
Art. 9º — A inflingência de qualquer dos artigos acima delineados implicará nas
seguintes penas, gradativamente:
I— Advertência ao proprietário do veículo;
II — Suspensão do funcionamento do veículo por 01 (um) dia;
HI — Suspensão do funcionamento do veículo por 05 (cinco) dias;
IV — Cassação da concessão.
Art. 10 — A cassação da concessão por motivo de infringência dos artigos desta
Lei acarretará efetiva proibição de nova concessão.
Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de su a publicação, revogando-se as
disposições em contrário.

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