| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 1997 |
| Date | 1997-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SER4VIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE MARECHAL DEODORO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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A k /nº [4 Rua 4 Tavares pre S , DEODORO Fone: 269 1406 fax ódaso O C.6.C. 12.200.275/0001-58 Ofício nº 297/97/GPMMD Marechal Deodoro, 12 de novembro de 1997 Senhor Presidente, Cumprimentando V. Exa., e seus ilustres pares, estamos enviando cópia das Leis nº 657 e 658/97, devidamente sancionadas pelo Exmo. Sr. Prefeito João Lima da Silva. Ao ensejo, apresentamos a V. Exa., protestos de estima e elevada consideração. Atenciosamente, « JADILSON LUIZ DE GO IA LEITE Chefe de Gabinete Ao Exmo. Sr. Vereador Flávio Teixeira Pres. Câmara de Vereadores Nesta ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEIN? 657/97. Dispõe sobre a criação do Serviço de Transporte Altemativo de Marechal Deodoro-AL, e dá outras providências. O PRFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: q Art1 º — Fica criado o Serviço de Transporte Alternativo no Município de Marechal Deodoro-AL., Art. 2º — O transporte de passageiros no território do Município de Marechal Deodoro-AL., poderá ser feito através de: ônibus e/ou micro-ônibus das empresas devidamente credenciadas e detentoras de concessão em plena vigência, e através de veículos pertencentes a Associação dos Motoristas Autônomos de Marechal Deodoro, sejam eles: Kombis ou similares e/ou outros veículos de pequeno porte, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente do Município; Art. 3º — Somente será permitido transportar passageiros os veículos que estejam com a documentação em nome do detentor da concessão, como também, que sejam emplacados com placa de aluguel e com o nome do Município de Marechal Deodoro; Art. 4º — Será obrigatório um tempo máximo de 07 (sete) anos de uso para os veículos que serão usados como Transporte Alternativo no Município de Marechal Deodoro, além de apresentarem bom estado de conservação, higiene e tráfego, assim como, fazer vistoria anualmente nos veículos, pela a Associação, com o acompanhamento do órgão técnico do Município; Art. 5 º — Fica estabelecido o número de 42 (quarenta e duas) concessões que serão fornecidas pela a Associação dos Motoristas Autônomos de Marechal Deodoro, para o Transporte Alternativo. ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro I — Não será permitido mais de 01 (uma) concessão para cada proprietário de veículos no transporte de passageiros; H — As referidas concessões só poderão ser transferidas para terceiros com a aprovação da Associação dos Motoristas Autônomos e do Órgão Competente do Município; Art. 6º — Não será permitido a criação de novas concessões para funcionamento como Transporte Alternativo do Município de Marechal Deodoro, após a publicação desta Lei; Art. 7º — O número de passageiros para cada veículo será estipulado pelo fabricante e o que constar no registro do próprio veículo; Art. 8º — A circulação dos veículos enquadrados nesta Lei obedecerá ainda as exigências estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito, cuja fiscalização é de responsabilidade das Autoridades Competentes; Art. 9º — A inflingência de qualquer dos artigos acima delineados implicará nas seguintes penas, gradativamente: I— Advertência ao proprietário do veículo; II — Suspensão do funcionamento do veículo por 01 (um) dia; HI — Suspensão do funcionamento do veículo por 05 (cinco) dias; IV — Cassação da concessão. Art. 10 — A cassação da concessão por motivo de infringência dos artigos desta Lei acarretará efetiva proibição de nova concessão. Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de su a publicação, revogando-se as disposições em contrário.