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norma nº 658/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 658 / 1997
Date 1997-11-12
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA O TRANSPORTE COLETIVO E ALKTERNATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id687

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hd ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
LEINº 658/97.
Estabelece critérios para o Transporte
Coletivo e Alternativo e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica estabelecido que o Transporte Coletivo das empresas credenciadas
e detentoras de concessão, em plena vigência, que faz a linha Marechal Deodoro/Maceió
e vice-versa, terá como ponto de embarque à Rodoviária Municipal, localizada na Av.
Milton Buarque Wanderley, Bairro da Poeira;
Parágrafo Único — A emissão de passagens será feita obrigatoriamente na sede da
própria Rodoviária, conforme endereço supra;
Art. 2º — Fica estabelecido, ainda, que o Transporte Alternativo, terá como ponto
de embarque à Praça Pedro Paulino, centro da cidade de Marechal Deodoro ou em outro
local pré estabelecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º — A fiscalização para aplicação dos ditames desta Lei será de inteira
responsabilidade das autoridades competentes do Município.
Art. 4º — A presente Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
aee gr JOÃO LIMA DA SILVA
E Prefeito.
ESTADO DE ALAGOAS
CHunicipal de Mametal Deodorw
continuação:
DEM
FLAVIO RIGUES TEIXEIRA
ereador o;
16SE flui lentes qdo E DÁ SILVA
Vereador
ace E
CICERO-LUIZ-DOS| SANTOS
Ver r
JOSÉ LU VIRTUOSO SOBRINHO
Vereador
MA rn Ap 7
Vereador
s
JUSTIFICATIVA
Transporte Coleti-
nossa
Objetivando organizar e disciplinar o
vo e Alternativo em nosso Município, proporcionando melhores acessos a
comunidade no que se refere ao embarque e desembarque dos mencionados Trans-
portes.
Esperamos a compreensão dos demais colegas desta Casa
Legislativa, para aprovação desta Lei.
O MESMO
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
Câm Municipal de Maechal Deodow
PROJETO DE LEI Nº 03 / 97
Estabelece critérios para o Transporte Coletivo e
Alternativo e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art. I9 - Fica estabelecido que o Transporte Coletivo das empresas
credenciadas e detentoras de concessão, em plena vigência, que faz a linha
Marechal Deodoro/Maceió e vice-versa, terá como ponto de embarque a Rodo-
viária Municipal, localizada na Av. Milton Buarque Wanderlei, Bairro da Poei-
ra;
Paragrafe Único - A emissão de passagens sera feita obrigatoriamente
na sede da propria Rodoviária, conforme endereço supra;
Art. 22 - Fica estabelecido, ainda, que o Transporte Alternativo,
tera como ponto de embarque a Praça Pedro Paulino, centro da cidade de Ma-
rechal Deodoro ou em outro local pré estabelecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º - A fiscalização para aplicação dos ditames desta Lei sera
de inteira responsabilidade das autoridades competentes do Município.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor a partir de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Men pel Marechal Deodaro
a TE
]
âmora Jin
MARECHAL DEODORO
ESTADO DE ALAGOAS
PROJETO DE LEI Nº 03 / 97
Estabelece critérios para o Transporte Coletivo e
Alternativo e da outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art. I9 - Fica estabelecido que o Transporte Coletivo das empresas
credenciadas e detentoras de concessão, em plena vigência, que faz a linha
Marechal Deodoro/Maceio e vice-versa, terá como ponto de embarque va Rodo-
viária Municipal, localizada na Av. Milton Buarque Wanderlei, Bairro da Poei-
ra;
Parágrafe Únicos="A emissão de passagens: sera feita: obrigatoriamente
pecsede das prápria:Radexvideias: conformecendereço supra;
Art. 2º - Fica estabelecido, ainda, que osTransporte Alternativo,
tera como ponto de embarque à Praça Pedro Paulino, centro da cidade de Ma-
rechal Deodoro ou em outro local pré estabelecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º - A fiscalização para aplicação dos ditames desta Lei sera
de inteira responsabilidade das autoridades competentes do Município.
Art. 42 - A presente Lei entrara em vigor a partir de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
E amarra
arechal Desdaro
= ú áiá
MARECHAL DEODORO
OT
capengarcerçem
ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
JUSTIÇA E REDAÇÃO o
Parecer da Comissão de
Relator: Vereador Ecerablo Pereiro dps, Esp
Nesta Comissão o Projeto de Lei nº 03/97, do Poder Legislativo Municipal, que
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O TRANSPORTE COLETIVO E ALTERNATIVO E DÁ
A OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo o mesmo examinado, foi verificado sua Constitucionalidade, assim sen-
do, sou de parecer favorável e que siga os tramites legais.
Sala das Comissões, em 05 de novembro de 1997
Presidente
/ A ESTADO DE ALAGOAS
“Cima Manicipal de Hauechal Deodoro
PROJETO DE LEI Nº 93 / 97
Estabelece critérios para o Transporte Coletivo e
Alternativo e da outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a mesma Câmara aprovou e o Sr. Prefeito sancionará
a seguinte LEI:
Art. I9 - Fica estabelecido que o Transporte Coletivo das empresas
credenciadas e detentoras de concessão, em plena vigência, que faz a linha
Marechal Deodoro/Maceio e vice- versa, terá como ponto de embarque a Rodo-
viária Municipal, localizada na Av. Milton Buarque Wanderlei, Bairro da Poei-
ra;
Parágrafo Único - A emissão de passagens sera feita obrigatoriamente
na sede da própria Rodoviária, conforme endereço supra;
Art. 29 - Fica estabelecido, ainda, que o Transporte Alternativo,
terá como ponto de embarque a Praça Pedro Paulino, centro da cidade de Ma-
rechal Deodoro ou em outro local pré estabelecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º - A fiscalização para aplicação dos ditames desta Lei sera
de inteira responsabilidade das autoridades competentes do Município.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor a partir de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
WALTER AVELIN E ALCÂNTARA

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