| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 660 / 1997 |
| Date | 1997-11-12 |
| Ementa | EXTINGUE A SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 689 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
N <a pos 5 ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEINº 660/97. Extingue a Secretaria Municipal de Ação de Social, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.., Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinta a Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 2º — Fica criada na estrutura administrativa do Município de Marechal Deodoro a Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social, que absorve a estrutura, o pessoal e o orçamento da extinta Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 3º - <A Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social é o órgão responsável pelo incentivo à concretização da política de defesa dos direitos constitucionais da cidadania, da assistência social, da defesa do consumidor e do estímulo a ações de geração de emprego, renda e ocupação, competindo-lhe, principalmente: I elaborar o diagnóstico social do Município de Marechal Deodoro e, com base nele o Plano Municipal de Assistência Social, submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social; II — manter relações e contribuir para o bom funcionamento dos conselhos de Assistência Social, de Defesa da Criança e do Adolescente e Tutelar; HI — elaborar a proposta orçamentária da defesa da cidadania, da assistência social, da criança e do adolescente e para a geração de emprego e renda, submetendo-a aos órgãos previstos na legislação; IV — propor aos Conselhos Municipais no âmbito de sua atuação critérios para transferência de recursos para entidades assistenciais; V — formular políticas para a qualificação de recursos humanos no seu âmbito de competência; VI — manter atualizado o cadastro das entidades e organizações da sociedade civil do município; VII — elaborar e submeter aos conselhos municipais de Assistência Social e de Defesa da Criança e do Adolescente e Tutelar, os programas anuais e plurianuais dos recursos dos fundos respectivos; VII — prestar apoio técnico, quando solicitada, às entidades não-governamentais; <a <a 45 ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro IX - realizar campanhas de defesa dos direitos constitucionais do cidadão, das crianças e dos adolescentes, dos portadores de deficiência, dos idosos e das mães, particularmente os que se situam nos setores mais pobres da população; X — manter relações com órgãos congêneres em âmbito municipal, estadual e nacional”. Art. 4º — <A Secretaria de Cidadania e Assistência Social compõem-se das seguintes divisões e órgãos, cujos cargos respectivos ficam criados na estrutura administrativa do Poder Executivo, imediatamente subordinados ao Secretário: 1 — Gabinete do Secretário 2 — Divisão de Serviços Assistenciais 3 — Divisão de Desenvolvimento Comunitário 4 — Divisão de Defesa da Criança e do Adolescente 5 — Divisão de Defesa do Consumidor e de Incentivo à Geração de Emprego e Renda”. Art. 5º — O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto a estrutura, funcionamento e atribuições da Secretaria Municipal da Cidadania e da Assistência Social e de cada um de seus setores. Art. 6 º — Fica autorizado o Prefeito Municipal a realizar por Decreto os remanejamentos necessários dos elementos de despesas do Orçamento Municipal destinados à extinta Secretaria Municipal de Ação Social para dotar de recursos a criada Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social. Art. 7 º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais). Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.