| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 663 / 1997 |
| Date | 1997-12-30 |
| Ementa | MODIFICA O CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO, ADPTANDO-O A SISTEMATICA TRIBUTÁRIA VIGENTE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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Arm. 1º. mandame + tan os rest ui e 7 E tj é º Elaborado por Glauce Teixeira Kimmer & Equipe Técnica — Contatos (Dxx82) 9903-1032 Art. 3º - O Imposto 8 gerador a piedade acessão física c A HI - em que houver edif A randa em ruína ou em demolição; IV- cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. ' 8 4º - Considera-se prédio, o bem o | no qual existe edificação que possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não ae nas situações do parágrafo anterior. i 85º - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incide Mes o imóvel que, localizado fora da zona urbana, sej ovadamente utilizado como estabelecimento industrial, comercial, de prestação de serviços, ou sítio de recreio no qual a eventual produção não se destine ao comércio. E lependentemente de sua extrativo - vegetal, a 01 (um) hectare, ncide “ainda o Imposto sobre o imóvel que, caliza ão, seja comprovadamente utilizado em expl eueia, dr ou agro - industrial e não possua e ; nos te ig dra Ada Leia? 5.868/72. g7º os efitos legado dra-se gerador, no primeiro dia de cada essalvados os prédios const e o exercício, cujo fato gerador ocoi e , Art. 4º 4 Ê Art. 5º - O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direitos a ele relativos. Art. 6º - O Contribuinte do porsndie; a qualquer, títul É. End para efeitos queles e não a este; dentre 81º- recidos o proprietário, o titular do de aê ação do sujeito passivo, dar-se-á aqueles, eleger-se-á o proprietário. y $ 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, face a imunidade ou isenção, “desconhecimento ou impossibilidade de localização, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel. LA 83º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados responsáveis, solidariamente, quanto à obrigação tributária. 4 Art. 7º - Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, cujo imposto já tenha sido lançado, for pessoa imune ou isenta, vencer-se-ão; antecipadamente, as prestações vincendas relativas ao tributo, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no $ 2º do artigo antecedente. SEÇÃO HI x ta sais CÁLCULO E ALÍQUOTAS ; Art. 8º - A base de atá d imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta Lei. á a» , 'j Ey : Vi ei, Art. 9º - A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor vena pela Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGVI. f $ 1º - A Planta Genérica de Valoçgs | ao metro quadrado de eno, para c considerará os se x I-Área E oca estiver si (aa os e a ou de utilidade pública existentes no ado ização do logradouro, tendo em vista o me IV - butros d relacionados com o logradouro. , 8 2º- A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado (m? ) de construção, com base nos seguintes elementos: I- Tipo de construção; E y HI - qualidade de construção; HI - estado de conservação do prédilonsiderados já eis de Mitencia: IV - outros dados relacionados com a construção do i a » E ks é $3º- O valor venal do imóvel é determinado: % ' g » nah I- Quando s “tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores Imobiliários, a área do terreno e fatores de correção: | N - quando se - e PR 1] edificado, pelo disposto no inciso 1 $ 2º deste artigo, Tabela de Preços por metro quadrado ( m? ) de construção por tipologia, a área construída e fatores de correção. & 4º - Quando a área do terreno exceder a 05 ( cinco ) vezes a área construída da edificação, o imóvel fica sujeito a incidência do imposto calculado com a alíquota prevista para terrenos. s $ 5º - Entende-se por área construída a obtida através de: ed I- Contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície de: a) - varandas, sacadas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento; q b) - giraus e mezaninos; c) - garagens ou vagas, cobertas, quando no nível do solo, e cobertas ou descobertas nos demais pavimentos; sx - d)- áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns na E z proporção das respectivas frações ideais E se tratar de condomínios. II - Contornos inteiros das paredes quando se tratar de piscinas. WI - No caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis e lulaigfeantes, a área a ser levada em conta será a maior das seguintes: a) - a efetivamente co nstrui a onforme inciso I deste parágrafo; b)-a agnpeto horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local. : ps ” e - Art. 10 - O a do Poder Executivo deverá constituir uma Comissão de Avaliação integrada por po imo 03 ( três ) e no máximo OS ( cinco ) membros, presidida pelo Secretári de Finanças, com o escopo de elaborar a Planta Genérica de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços de Construção, observadas as disposições do artigo anterior. á Art. 11 - A Comissão de Avaliação atualizará anualmente a Planta Genérica e a Tabela, ficando sua vigência, para o exercício subsequente, condicionada à aprovação por Decreto do Poder Executivo. Art. 12 - No cálculo do Imposto a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será: , É) - 2% ( dois por cento ), tratando-se de terreno murado - y- 5% ( cinco por cento ), -se de terreno não murado - II - 1% Ver um por cento ), para as edificações. = = SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 13 - O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ou englobado quando for contíguo, pertencente a um só proprietário e localizado em um mesmo lote, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 14 - O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio: I - Quando “ pró-indiviso“, em nome de qualquer um dos co- proprietários, titulares de dômínio útil ou possuidores; I - quando “ pró-diviso “, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. , Art. 15 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo dos base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplic: “das dead, previstas no art. 19 incisos I e IL Ê ) : e Art. 16 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. - “é a a SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 17 - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazo definidos em regulamento, editado em cada exercício. 8 1º - O contribuinte que efetuar o pagamento até a data do vencimento da cota única, gozará do desconto de até 30% ( trinta por cento ) do valor do imposto, cujo desconto será fixado a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, e constará, necessariamente do documento de arrecadação. 8 2º - No exercício financeiro em que for concedido parcelamento, o pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado concomitantemente com a quitação das parcelas vencidas. SEÇÃO VI ISENÇÕES —jp Art. 18 - Fica isento do imposto o bem imóvel: I- Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou suas autarquias; H - pertencente, ou cedido gratuitamente à entidade ou instituição sem fins lucrativos, utilizado como sede e que se destine à promoção social, desportiva, educativa ou de amparo à criança ao adolescente ou ao idoso, desde que reconhecida como de utilidade pública municipal; WI - declarado de utilidade pública ou de interdlho social para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder Município; IV - O imóvel utilizado para residência própria, adquirido ou locado por servidor do Município, inclusive inativos, com remuneração mensal equivalente a 02 ( dois) salários mínimos, exceto os ocupantes de cargos comissionados, quando não integrantes do Quadro Efetivo de Servidores Municipais. V- O único imóvel, pertencente aos cidadãos com idade igual ou superior a “ 70 (setenta) anos, desde que nele resida, e cuja renda mensal não seja superior a 02 (dois) salários mínimos; VI - Os imóveis localizados neste Município, tombados pelo Patrimônio Histórico, que tenham sido restaurados, conservados e que mantenham as características originais, assim declarado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município. VII - O imóvel cuja área edificada não seja superior a 70m? (setenta metros quadrados) num terreno de até 100 m? (cem metros quadrados). 8 1º - O reconhecimento das isenções de que trata este artigo, será requerido pelo contribuinte, em formulário próprio, endereçado ao Secretário Municipal de Finanças, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias contados do recebimento do documento de arrecadação, acompanhado do título de propriedade ou documento de concessão de uso, estatutos constitutivos e prova do reconhecimento da utilidade pública municipal. $ 2º - As isenções previstas neste artigo, aplicam-se exclusivamente ao imposto, não se estendendo em nenhuma hipótese às taxas devidas, cujo não pagamento implicará no cancelamento das isenções. SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 19 - Na hipótese de ocorrência das infrações abaixo descritas, relativas ao disposto neste Título, aplicar-se-ão as respectivas penalidades, a saber: I - Não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para proceder à inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, ou anotação de alterações de qualquer natureza relativas ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados do surgimento da nova unidade ou das alterações efetuadas. - Multas equivalente a 30% (trinta por cento ) do valor do imposto atualizado, calculado com base nos dados corretos acerca do imóvel; H-erro ou omissão dolosos, bem como falsidade, pertinentes as informações fornecidas para a inscrição ou alteração de dados no Cadastro Imobiliário. - Multa equivalente a 50% ( cinquenta por cento) do valor do imposto, atualizado, calculado com base nas informações corretas sobre o imóvel. Parágrafo Único - Consideram-se alterações relativas ao imóvel, na conformidade do que preceitua o inciso I as reformas externas ou internas; reparos estruturais ou estéticos ( exceto pintura ), construção de benfeitorias, demolição, reconstrução e quaisquer outras cuja natureza exija a elaboração de projeto e sua aprovação junto ao órgão competente da administração municipal e/ou de qualquer outra esfera de Governo. CAPÍTULO H DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS “ INTER-VIVOS “ - ITBI SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 20 - O Imposto Sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis “ Inter-Vivos “ - ITBI, tem como fato gerador: I-A transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão fisica, consoante definido na legislação civil; W-a transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; HW - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 21 - A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais que se seguem: I- Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; IN - dação em pagamento; TI - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos II e IV do art. 22 desta lei; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica, para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VH - tornas ou reposições que ocorram a) - Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que a parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; - Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for | recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; VIH - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóveis; XI - concessão real de uso; XII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos de usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVII - cessão de direitos sobre a permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial “ inter-vivos “, não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia: XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; $ 1º - Será devido novo imposto: 1- Quando o vendedor exercer o direito de prelação; E - no pacto de melhor comprador; HI - na retrocessão; IV - na retrovenda; $ 2º- Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - Permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza: I - permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território do Município; HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóveis ou direitos a ele relativos; SEÇÃO H DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 22 - São imunes ao imposto ou este não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a ele relativos quando: I- O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; IM - o adquirente for partido político ou instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais, ou ainda entidade religiosa relativamente aos imóveis cuja aquisição se destine ao uso como templo; NI - a aquisição seja efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica; - 8 1º- O disposto nos incisos II e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% ( cinquenta por cento ) da receita operacional da pessoa adquirente nos 02 ( dois ) anos antecedentes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. $ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar- se-á devido o imposto nos termos da lei vigente. 8 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos: I- Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; W - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; Wi - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. SEÇÃO HI DAS ISENÇÕES Art. 23 - São isentas do imposto: I- A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade; -a transmissão de bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; II - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V-a transmissão de gleba rural não excedente a 25 ( vinte e cinco ) hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município; VI-a primeira aquisição de imóvel para residência própria, efetuada por servidor do Município, inclusive inativos, com remuneração mensal equivalente a 02 ( dois ) salários mínimos, exceto os ocupantes de cargos comissionados, quando não integrantes do Quadro Efetivo de Servidores Municipais. ; VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; VII - a transmissão cujo valor seja inferior ou equivalente a 10 ( dez ) Unidades Fiscais de Referência; IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. X - a aquisição de imóvel para residência própria por uma única vez, quando o adquirente for Ex-Combatente das grandes Guerras Mundiais. SEÇÃO IV CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL Art. 24 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 25 - Nas transmissões que se efetuarem sem pagamento do imposto devido ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. SEÇÃO V BASE DE CÁLCULO 12 Art. 26 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior: $ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. $ 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. $ 3º - Na instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% ( setenta por cento ) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. $ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre os imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% ( trinta por cento ) do valor venal do bem imóvel, se maior. $ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% ( setenta por cento ) do valor venal do imóvel. $ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. $ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. $ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá a Fazenda Municipal atualizá-lo monetariamente. $ 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. SEÇÃO VI | DAS ALÍQUOTAS ua Art. 27 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação a parcela financiada - 0,5% ( meio por cento ); U - demais transmissões - 2% ( dois por cento ). SEÇÃO VII PAGAMENTO Art. 28 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I - Na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 ( trinta ) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação, em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização; IV - nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 29 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. $ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva. $ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Art. 30 - Não se restituirá o imposto pago: I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo em consequência, lavrada a escritura; - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 31 - O imposto, uma vez pago só será restituído nos casos de: I - Anulação da transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; N - nulidade do ato jurídico; HI - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136 do Código Civil vigente. Art. 32 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento. SEÇÃO VII OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 33 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar ao órgão fazendário da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 34 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras e termos judiciais, sem que o contribuinte apresente documento probatório do recolhimento do imposto devido. Art. 35 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 36 - Todos aqueles que adquirirem bem imóvel ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo máximo de 90 ( noventa ) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. SEÇÃO IX PENALIDADES Art. 37 - O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo fixado no artigo anterior, fica sujeito à multa equivalente a 50% ( cinquenta por cento ) do valor do imposto. Art. 38 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa consoante fixado no art. 235 correspondente a 50% ( cingúenta por cento ) do valor do imposto. Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 34 desta Lei. Art. 39 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% ( cem por cento ) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa física ou jurídica que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar da inexatidão ou omissão praticada. CAPÍTULO IV IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS SEÇÃO 1 INCIDÊNCIA Art. 40 - Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação por empresa ou profissional autônomo, de serviços não compreendidos na competência do Estado e especialmente os constantes da Tabela Anexo I a esta Lei. $ 1º - Os serviços especificados no Anexo I a esta Lei, ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias. $ 2º - O imposto incide sobre os serviços prestados a consumidores e usuários finais, com ou sem a utilização de equipamentos tais como ferramentas, veículos, máquinas e similares. $3º- O imposto é devido independentemente: I- de estabelecimento fixo; 16 H-do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis; Hr - do recebimento do preço ou do resultado financeiro do exercício da atividade; $ 4º .. Para fins de tributação pelo imposto, consideram-se: I- empresa: todos que, individual ou coletivamente, assumam os riscos da atividade econômica, admitam, assalariem e dirijam prestação dos serviços; E - profissional autônomo: todo aquele que exerce habitualmente e por conta própria serviços profissionais e técnicos remunerados; F 8 5º - Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil: I- construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações; H - construção e reparação, de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos ; : concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; II - consirução ou reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanização; IV - consirução ou reparação de sistemas de abastecimento dágua e saneamento; V - execução de obras: de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais; ) VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas; VE - execução de obras de montagem, consirução, manutenção e reparos de + estruturas em geral; | $ 6º - Os serviços dé construção civil, compreendem ainda: I- os serviços auxiliares: a) - preparação de canteiros de obras; b) - andaimes, ferramentas, guindastes entre outros; c) - projeto, consultoria e fiscalização de obras; K - Serviços complemeniares: a) - Construção de muros; b) - cercas, portões; c) - jardins; d) - quaisquer outras obras de aformoseamenio. Art. 41 - Para fins de incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviços: 1- O local do estabelecimento prestador; | H - na falta do estabelecimento prestador, o do domicílio do prestador; ' 19 HW - o local da execução da obra, no caso de construção civil; $ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto é devido a este Município, ainda que os serviços sejam prestados em outros Municípios, pelo próprio contribuinte, seus empregados ou prepostos. , $ 2º - Consideram-se estabelecidas neste Município, para os fins do inciso I deste artigo, todas as empresas que aqui mantiverem filial, agência ou representação, independentemenie do cumprimenio de exigências legais ou regulameniares. Art. 42 - Consideram-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevante para sua caracterização. as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contató, ou quaisquer ouíras que venham a ser utilizadas. k $ 1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos: I- manutenção “de pessoal, material, máquinas, insirumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; I'-inscrição.nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio para efeito de tributos federais, estaduais ou municipais; z V- permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários cu correspondência, contraio de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou .em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, eu representanie ou preposio. sé a $ 2º - A circunstância. de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para.os efeitos destesariigo. $3º- São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas 'as atividades de prestação de serviços de'diversões públicas de natureza itinerante. SEÇÃO I SUJEITO PASSIVO Art. 43 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. er Parágrafo Único - Não são contribuintes: : 18 I- Os que prestarem serviço mediante relação de emprego; If - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades; II - os trabalhadores avulsos definidos, para os fins desta Lei, como os que exercem suas atividades sem autonomia, sob a direção e comando de terceiros, não sendo, porém, empregados deste. Art. d4 - À pessoa física ou jurídica, que contratar, com terceiros, a prestação de serviços, é responsável pelo imposto, devendo reter e recolher o seu montante quando o prestador: I- Não for estabelecido óu domiciliado neste Município; E - estabelecido ou domiciliado neste Município, não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; HI - estando obrigado à emissão de Nota, Fiscal. ou outro documento exigido pela Administração não o fizer. $ 1º - Para a retenção do imposto, a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a alíquota constante da Tabela Anexo NaestaLei. $ 2º- O responsável ao efetuar a retenção do impósto, deve.fornecer; ao contribuinte, o respectivo comprovante. , Art, d5 - São responsáveis: p o s I - Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros; pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados: por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; E- os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subconiratos ainda que o pagamento seja. feito diretamente pelo dono da obra ou contraiante; HI- os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obra de consirução civil, pelo imposto devido por empreiteiras ou subempreiteiras não estabelecidas no Município; IV - os titulares de prédios ou os contratantes de obras e serviços se não identificarem os construtores:ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; VY - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; VI - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas aparelhos e equipamentos, pelo imposio devido pelos respeciivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre a sua atividade; VII - Os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, 19 pelo imposto incidentes nas operações; IX-os que utilizarem serviços de empresas pelo imposto incidente sobre as operações se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; X - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações; se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; XI - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços. prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; | XE - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas; XIX - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: a) - empresas de agenciamento, intermediação, repasses ou que façam corretágem dos referidos planos junto ao público; b) - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises de patologia, de + eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorro, “ menicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; c) - bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; d) - empresas que executem remoção de doentes. sá XIV - os hospitais e clínicas públicos privados, ou entidades sem fins lucrativos, pelo imposto sobre os serviços-a eles prestados. a) - por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; b) - por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus usuários se fizer sem a intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior; c) - por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que execuiem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior. XV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços elas prestados por empresas de: a) - guarda e vigilância; b) - conservação e limpeza de imóveis: 20 e) - locação e “ leasing “ de equipamentos; d) - fornecimento de “ cast“ de artistas e figurantes; e) - serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamento. XVII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza -de imóveis; e também vendas de prognósticos lotéricos autorizados ou não pelos governos; XVII - os condomínios: residenciais, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas. $ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida. $ 2º- A responsabilidade prevista nesta Seção é increnté a todas as pessoas fisicas ou jurídicas, ainda que alcançada por imunidade ou por isenção tributária. $ 3º - O atendimento ao disposto neste artigo será disciplinado ém portaria baixada pelo Secretário. de Finanças, que elegerá, em datas distintas, os grupos de atividades que se submeterão a estas regias.. ; "o $ 4º - O regulamento disporá sobre a forma pelo qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços. Art. 46 - Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e manutenção de livros e documentos «fiscais é para 6 recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, inclusive multas e acréscimos, referentes a quaisquer deles. Parágrafo Único - O titular, sócios ou diretores da empresa são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que esta Lei atribui a mesma. SEÇÃO II CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 47 - O imposto calcula-se na conformidade da Tabela Anexo I a esta Lei. Art. 48 - A base de cáiculo do imposto é o preço do serviço, assim considerado sua receita bruta, ou seja a remuneração do contribuinte sem qualquer dedução. 21 Parágrafo Único - As parcelas relativas a fretes, carretos, além do próprio imposto, são consideradas partes infegrantes do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle. Art. 49 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado-sempre que: ] 1- Exercendo atividade sujeita à tributação peloimposto, o contribuinte não estiver cadasirado no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMS; E - o contribuinte-não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios; HI - observadas as disposições desta Lei, houver atraso owirregularidade na escrituração dos livros fiscais; “TV - regularmente intimado, o contribuinte recusar-se à exibição:de livros e documentos fiscais obrigatórios; « Y - sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares. Parágrafo Único : Fica igualmente autorizado 6 arbitramento quando: t s ? 1-O contribuinte fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto; X - os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem :o preçoiréal do serviço; : a Il - as declarações, os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, bem como os documentos por ele expedidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração da receita. 1 * d ” Art. S0 - Para proceder ao arbitramento, a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto e, especialmente, de: | L 1- Preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares; H - receita auferida pelo contribuinte em anos anteriores, atualizada moneiariamente; HH - receita de outros contribuintes do mesmo porte; que exerçam a mesma atividade ou assemelhada; Parágrafo Único - O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça. Art. 51 - A receita bruta, arbitrada para fins de cálculo do imposto, não poderá ser inferior ao somatório, no período compreendido no arbitramento, das seguintes parcelas: i I - Gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis; H - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos sociais e trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, Sócios ou gerentes; 22 HI - até 20% ( vinte por cento ) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos respectivos aluguéis, quando maior; IV - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte. Art. 52 - Quando se tratar de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas. fixas, constantes da Tabela Anexo I[ a esta Lei, desconsideradas as importâncias pagas à título de remuneração do próprio trabalho. Art. 53 - Considera-se preço dos serviços, relativamente às atividades dos itens 31 e 33 da Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei, aremuneração do contribuinte pelos serviços de empreitadas, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor: I-Dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente: empregados, que se incorporam diretamente à obra, agregando-se ao imóvel, quando fornecidos:pelo prestador de serviços; R IL - das subempreitadas, comprovadamente já'tributadas neste Município . $ 1º - A dedução do valor do material se fará proporcionalmente às importâncias consignadas, pelo contribuinte, nos documentos fiscais relativos à obra, não podendo ser superior a 40% ( quarenta por cento ) do preço:global cobrado pelo serviço, assim considerada a empreitada de material e mão de obra. $ 2º - Para efeito do disposto no “ gaput “ deste artigo; Tão. são dedutíveis do preço dos serviços: i a i I- Os materiais: f a) - utilizados pelo: construtor e passíveis de remoção da obra, tais como: barracões, alojamentos de empregados; e respectivos utensílios, madeiras, ferragens, pregos, instalações-eléiricas, usados na confecção: de tapumes, andaimes, escoras, torres similares; equipamentos como: formas de concreto, ferramentas, máquinas; motores, veículos, bombas, guindastes, balancins e equipamentos de segurança; b) - adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra antes de sua efetiva utilização; c) - adquiridos: 1) - através de recibos, nota fiscal de venda ao consumidor ou, ainda aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor; 2) - através da nota fiscal em que não conste o local da obra; 3) - adquiridos e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da qual é efetuado o abatimento; 4) - quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na consirução e que não se integrem a mesma. E - Os serviços: a)- de fretes ou carretos, locação de equipamentos, consertos e manutenção de: máquinas e equipamentos ( escadas, andaimes, balancins,formas de concreto, veículos, guindastes, entre outros ); b) - subempreitados, represéniados por: $$ - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 89 - Dentistas; 90 - Economistas; 91 - Psicólogos; 92 - Assistentes Sociais, 93 - Relações Públicas; 94 -|Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, rotestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, anutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou ecebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 95 | Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento € de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; . emissão de camês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços ); 6 - Transporte de natureza estritamente municipal; 7 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo unicípio; 9g - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços ): 99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza; Ed nografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e agem sonora; 64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem: 65 - Produção para terceiros, mediante ou sem enc: entrevistas e congêneres; 66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS ); 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitos ao ICMS); 69 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS ); 70 - Recanchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 7 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; 72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido; 74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; . 76 -Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; . 77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; . 78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil: a - ico e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento; , 81 - Tinturaria e lavanderia; $2 - Taxidermia, enciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, 83 - a temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço balhadores avulsos por ele contratados; . d ou por ublicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento le EE - “a e publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais campanh O: “tários( efceto sua impressão, reprodução ou fabricação ); — materiais pub evalBiçãe de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, g5 - Veicul e jo ( erceti em jornais, periódicos, rádios e televisão ): = por qualquer men paid utilização de porto ou aeroporio; atracação; omenda prévia, de espetáculos, 86 - Serviços portuári enameo interna, externa e especial; suprimento de água, capatazia; armaz! Eh serviços acess g7- Advogados; órios; MO de mercadoria fora do cais; ago de -“* 42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; 43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autoriz funcionar pelo Banco Central); 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência; 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia “ franchise ” e de faturação “ factoring ” (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); É 48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45,46 e 47; 50 - Despachantes; 51 - Agentes da propriedade industrial; 52 - Agentes da propriedade artística ou literária; 53 - Leilão; 54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; preservação e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; 55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens; 5$ - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município; 59 - Diversões Públicas: a - cinemas, “ táxi dancing's ” e congêneres; b - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c - exposições, com cobrança de ingressos; d - bailes, “ shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e - jogos eletrônicos; f- competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem à participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; £g - execução de música, individualmente ou por conjuntos; 60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, “ poules ” ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 62 - Gravação e distribuição de filmes e “ videotapes ”; ' t 7 O cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamentos de pele, depilação e n igêneres: 1 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres; 12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins; 15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e 17 - Incineração de resíduos quaisquer; 1$ - Limpeza de chaminé; 19 - Saneamento ambiental e congêneres: 20 - Assistência técnica; 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 22 - Planejamento, coordenação, Programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; 23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres: 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 26 - Traduções e interpretações; É 27 - Avaliação de bens; 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres: 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 30 - Aerofotografia ( inclusive interpretação ), mapeamento e topografia; 31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS ); 32 - Demolição; 33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); É 34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural; 35 - Florestamento e reflorestamento: 36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres: É 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS ); . o 38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza: . = 40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, cbngressos e congêneres; | 41 - Organização de festas e recepções: “ buffet ” (exceto o fommecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); Fsssso“2"“í"õ8"õíõç"íõíõíçtízõãtzáÊáÊási eeeeeeeeseeeeeeeeeeeeeoeesmmimimimmsmue;os = 7 15 ! $ Art. 303 - Sempre que as operações tributáveis forem escrituradashgob a responsabilidade de profissionais de contabilidade, fica o contribuinte obri a comunicar o fato à repartição fiscal, para fins de registro. Parágrafo Único - A comunicação a que se refere este artigo, deverá ser feita no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados a partir do início da atividade profissional, inclusive nos casos de sua substituição. Art. 304 - Os órgãos municipais farão imprimir e distribuir, sempre que julgarem necessários, modelos de declarações e documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, infrações e recolhimento de tributos municipais. Art. 305 - Ficam cancelados e, desta forma passíveis de apreensão, todos e quaisquer talonários de Notas Fiscais de Serviços ou Faturas, cujas empresas detentoras não comprovarem seu recadastramento perante a Secretaria de Finanças. Art. 306 - Ficam, ainda, cancelados e passíveis de apreensão, todos os talonários de Notas Fiscais liberados para Profissionais Autônomos, até a presente data, estejam inclusos ou não no novo Cadastro Mercantil. Art. 307 - O cancelamento a que alude'os artigos 305 e 306 refere-se, única e exclusivamente, às Notas ou Talonários ainda não utilizados, considerando que tais documentos são inidôneos para efeitos fiscais. Art. 308 - Ficam revogadas as isenções fiscais anteriores, exceto as que, mediante condição, foram concedidas através de leis especiais. Art. 309 - Os serviços municipais não remunerados por taxas previstas neste Código, o serão pelo sistema de preços públicos. $ 1º - O preço representa a retribuição a um Serviço ou fornecimento feito pela Prefeitura em caráter concorrente com o setor privado, constituindo-se em receita originária. $ 2º - O Poder Executivo poderá instituir e regulamentar preços públicos, mediante Decreto não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxa. Art. 310 - Ficam aprovadas as tabelas números 1 a XVI, anexas a esta Lei e que passam a fazer parte integrante da mesma. Art. 311 - Qualquer modificação aprovada no campo tributário federal passará a fazer parte integrante desta Lei, sendo posteriormente referendada, se necessário, pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 312 - A presente Lei terá plena aplicabilidade, independente, da respectiva regulamentação, a qua! será instituída no prazo máximo de 120 ( cento e vinte ) dias, por Decreto do Poder Executivo. Art. PA - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 604, de 20 de dezembro de 1.989; 606 de 20 de dezembro de 1.993; e, 619, de 20 de dezembro de 1.994; 620 de 20 de dezembro de 1.994 . Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro, JOÃO LIMA DA SILVA Prefeito ANEXO 1 “ LISTA DE SERVIÇOS “ 01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres: 02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto- socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; 03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 05 - Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 06 - Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficio do plano: 07 - Médicos veterinários: 08 - Hospitais veterinários, clínicas e congêneres: 09 - Guarda, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais a animais; CERTIDÕES NEGATIVAS - s Art. 297 - À prova de quitação do tributo municipal, quando exigida, será feita por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, "domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o'período a que se refere o pedido. Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 053. ( cinco ) dias'úteis;no máximo, da data dá. entrada do requerimento. vio Mo a Art. 298 - Tem os mesmos efeitos previstós no 'artigoanterior a certidão em que constar a existência de créditos não-vencidos;.em curso de cobrança executiva:em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. “9 HC Pros t vit e t Art. 299 - A certidão negativa, válida por um prazo de'60 (! sésseritaVdias corridos, para o fim a que se destinar; terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no referente a'créditos- tributários que venham a ser' posteriormente aptirados/ ressalva essa que.deverá constar da própria-cértidão, ou quando êmitida-na forma à que se refere o artigo seguinte. 1d Dedo da tas Parágrafo Único - Quando a expedição de certidões negativas: foreni destinadas és, entidades filantrópicas e aos órgãos públicos da administração diréta efindireta 6 prazo” de sua validade será de 90 (noventa) dias. - ss Ls ts " >. Ca sdtos I ui * e o m 4 Art. 300 - A certidão negativã expedida com dolo ou fraude, que contenha erro'contra a Fazenda Municipal, responsabiliza o funcionário que à expedir, “pelo crédito tributário e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional ou criminal que no caso couber. ) CAPÍTULO VI . ' DISPOSIÇÕES FINAIS : Art. 301 - Os valores de referência antes expressos em UFR na legislação municipal , serão convertidos em UFIR em conformidade com o disposto no $ 2º do artigo 7º da Medida Provisória nº 1.138 de 28 de setembro de 1995, ou no dispositivo legal que a suceder e servirá para cálculo dos tributos previstos nesia lei. Art. 302 - Para atender aos interesses «do Fisco e dos Coniribuintes, fica o Poder Executivo autorizado a alterar, parcial ou integralmente, os processos de arrecadação e de fiscalização, a forma e os prazos de pagamento, tanto em relação aos contribuintes | em geral, como a grupos de atividade econômica, ou a modalidade de operações. 733 Parágrajo o Únteo - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fique provada, em processo regular, a prescrição, ou a morte do devedor, e a inexistência de bens. Art. 292 - Q recebimento de créditos constantes de Certidões já encaminhadas à cobrança executiva será feito, exclusivamente, à vista de guia, emitida em 02 ( duas ) vias pelos Escrivães do, Ofício competente devidamente visada pela Procuradoria Geral. E 4 4 Parágrafo Único - A guia, datada é assinada pelo emitente, conterá: 1- O nome do devedor e seu endereço; K - o número decinscrição:da dívida; HI - a importância» tótal do crédito tributário e o exercício ou período a que se refere; , 1, 3 foros IV-o “valor dos tributos, das mulias de mora, e de resultante da atualização, isoladamente, se houver. i far » 6 ros ! * Art; 293, Sendo amigável a cobrança, a guia.será . emitida pelã “Secretaria Municipal de Finanças, visada pela Procuradoria: “Geral, dela constando os elémentos referidos no artigo anterior, à exceção do contido no inciso IL Art. 294 - Inscrito, o crédito fiscal em Divida Ativa, cessa-a competência dos órgãos “fazendários para agir,ou decidir quanto a éle, transferindo-se tais atribuições à Procuradoria Geral, da mesma forma que quando encaminhada a ceriidão para cobrança judicial, cessa a competência da Fazenda Municipal, ainda que representada pela Procuradoria para agir ou decidir sobre a dívida, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela justiça. . Art. 295 - A dívida regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. , Art. 296 - É vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa. $ 1º - Incorrerá em responsabilidade funcional, e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível. $ 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a sub-rogação da Dívida Ativa através de instituição financeira regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com garantia do Fundo de Participação do Município, podendo em consequência ser efetuada a cobrança administrativa e ou judicial dos débitos sub-rogados inscritos em Dívida Ativa, aplicando-se nesta cessão a redução de até 50% ( cinquenta por cento ) do montante dos créditos fiscais inscritos, bem como ficando esses débitos sujeitos, a partir da respectiva coniratação, aos juros e despesas de cobrança praticadas no mercado. CAPÍTULO VI 72 EXECUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS + Art. 287 - As decisões definitivas serão cumpridas: I- Pela conversão do valer do depósito .em renda ordinária; E - pela intimação do contribuinte para, ho prazo .de 10 ( dez.) dias satisfazer ao pagamento da obrigação tributária principal referida na condenação; I HI - pela inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa. E si CAPÍTULO V : DÍVIDA ATIVA. 4 A ' r Art. 288 - Constitui Dívida Ativa Tributária do Município, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita em livro próprio, depois de esgotado o prazo fixado no artigo 229 da presente Lei. j o a , 14 8 1º - A fluência de juros e a atualização não excluem para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. sl 4 t , & 2º - Compete à Procuradoria: Geral oconitrole e execução da Dívida Ativa: ' Art. 289 - Nos 30 ( trinta ) dias subsequentes à inserição do crédito tributário em. Divida Ativa, a Procuradoria Geral intentará a cobrança amigável. Findo o prazo, será expedida, pelo referido órgão, a competente certidão, para fim de cobrança judicial. Art. 290 - Do termo de inscrição de crédito fiscal em Dívida Ativa, constará, obrigatoriamente: | no I- Nome do devedor, e, sendo o caso, o do co-responsável, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou outro; U-a origem e a natureza do crédito, mencionado, especificamente, o dispositivo da legislação em que esteja fundamentado, > HI - a quaniia devida e a maneira de calcular as multas aplicadas; IV - a data da inscrição; V - o número do processo de que se originou o crédito. Parágrafo Único - A Certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. Art. 291 - Serão cancelados por despacho do Chefe do Poder Executivo os créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa: 4 I- Quando legalmente prescritos; HM - referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor. ER: Art. 289 - Após o julgamento do processo, o Relator lavrará o Acórdão, que será assinado na sessão seguinte pelos Conselheiros presentes ao julgamento e aposto o visto do representante da Procuradoria Geral, quando presente a respectiva sessão em que se realizou o julgamento. Art. 281 - Se o Relator for voto vencido, o presidente designará, para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor. 8 1º. Os votos vencidos serão lançados em seguida à decisão. Ri $ 2º -- As decisões serão enfeixadas em volumes, para distribuição aos interessados. Art. 282 - O Presidente mandará organizar e publicar, em edital até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos de acordo com os seguintes critérios preferenciais. ! ra , ' I- Data de entrega-e registro no protocolo no Conselho; E - data do julgamento em Primeira Instância, e; finalmente; HI - maior valor, se coincidirem os 02 ( dois ) elementos anteriores de precedência, , 1 ' ; Art. 283 - Após proferida a decisão definitiva, o Conselho encaminhará comunicação da mesma à Secretaria de Finanças, para as providências. necessárias. Parágrafo Único, -, Ficarão, arquivadas no Conselho, a petição do recurso e todas as peças que lhe disserem respeito. 3, v º a Art. 284 - É facultado ao Conselho Tributário Municipal: I-Sugerir ao Chefe do Poder Executivo, justificadamente, a. dispensa de penalidadespela aplicação do princípio de equidade; I - comunicar irregularidade ou falta funcional verificada no processo, na Instância Inferior; WI - propor medidas que julgar necessárias à melhor organização nos processos, IV - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos a sua deliberação. Art. 285 - O Conselho mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamentos, as expressões descorteses ou injuriosas, proferidas por qualquer das partes. Art. 286 - A decisão do Conselho Tributário Municipal será comunicada ao recorrente, de acordo com o disposto no & 3º do artigo 264 fazendo menção ao prazo estipulado no artigo 287, inciso II, todos desta Lei. CAPÍTULO IV 70 Parágrafo Único - A ausência do Representante da Procuradoria não impede que o Conselho delibere. Art. 273 - O funcionamento e a ordem dos trabalhos-do Conselho Tributário Municipal reger-se-á pelo disposto nesta Lei e no Regimento Interno a ser. baixado pelo Conselho após aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto. SUBSEÇÃO E DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA: . 1. Art. 274 - O Conselho Tributário Municipal só poderá deliberar quando presente a maioria absoluta de seus membros. [EARRNA J ; Lados Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente o voto de qualidade. ? s4 Cc 4 E k sms Art. 275 - Deverão declarar-se impedidos de, participar de julgamento;; os Conselheiros que: 1- Hajam participado, a qualquer título do processo; , "jus A t. ã Rios H - sejam sócios, quolistas, acionistas OU, , interessados do Recorrente, . como dadireção ou do Conselho Fiscal, , 4, vs «4 Ai + os f ' HI - sejam parentes de recorrentes, até terceiro grau. ,1 ' “ 1 e Te 4 Art. 276 - Os processos de recursos serão distribuídos aos Conselheiros mediante. sorteio, garantida a igualdade numérica. í 4 $ 1º - O Relator restituirá, no prazo de 15 ( quinze ) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer. 1 $ 2º - Quando, a requerimento do Relator, for realizada ;qualquer diligência, terá este, novo prazo de 15 ( quinze ) dias, para completar o estudo, contados da data em que receber o processo, com a diligência cumprida. À Art. 277 - O Conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste caso, o Relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se a tramitação de praxe. Art. 278 - Enquanto o processo estiver em diligência, ou em estudo com o Relator, poderá o Recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo. Art. 279 - Será facultada a sustentação oral-do recurso. 69 $ 4º - À comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário na instância superior. Art. 265 - São consideradas definitivas e irrecorríveis, administrativamente, as decisões proferidas em primeira instância após transitadas em julgado. EM vs SEÇÃO HI 4 JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA . =“ Fi «+ “SUBSEÇÃO 1 . : R . CONSELHO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL , os» 1! ' Art. 266 - As decisões de Segunda Instância, definitivas e irrecorríveis no âmbito do contencioso administrativo, serão proferidas pelo Conselho “Tributário Municipal, observados:ós prazos é lemais normas previstos nesta Lej'e: legislação. complemeniar. Art. 267 - O Conselho Tributário Municipal-será composto de D6 ( seis ) membros, sendo 02 ( dois ) representantes da Fazenda Municipal, 01 (um) da Câmara de “* Vereadores ' e 03: três :): representantes dos contribuintes, escolhidos em listas tríplices, sendo presidido pelo Secretário Municipal de Finanças; todos nomêados pelo " Prefeito Municipal, com mandato de 02 ( dois ) anos que poderá ser renovado, observado o disposto no regulameiito. Da: mesma forma serão: nomeados um Suplente para«cada Conselheiro, convocados para servirem nas faltas ou impedimentos dos titulares. . Art. 268 - A pússe dos membros do Conselho Tributário Municipal realizar-se-á perante o Prefeito Municipal, mediante termo lavrado em livro próprio, ao instalar este ou posteriormente, quendo » ocorrer a substituição de algum deles, perante seu presidente. Art. 269 - Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 ( três ) sessões consecutivas, sem. mótivo) justificado. Em se tratando de Conselheiro representante da Prefeitura, o fato constitui falta de exação-no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional. Igual disposição se aplica ao Presidente do Conselho Tributário Municipal. Art, 270 - A função de Conselheiro ou de Presidente do Conselho Tributário Municipal será remunerada, consoante dispuser o regulamento. Art. 271 - Para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, o Conselho terá um(a) Secretário(a) Executivo(a) remunerado(a) mensalmente conforme dispuser o regimento. Art. 272 - Nos trabalhos do Conselho Tributário Municipal, a Fazenda se fará representar pelo Procurador Geral, ou por quem suas vezes fizer. 68 I- em Primeira Instância, decide a Secretaria de Finanças; H-em Segunda Instância, o Conselho Tributário Municipal - CTM, Órgão Colegiado; - Parágrafo Único - Ao contribuinte responsável ou interessado, será garatida ampla: defesa, sendo-lhe facultado o uso de todos os meios de próva admitidos em direito. . ? Art. 262 - Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão dos efeitos de fato, já apreciados sob esses aspectos por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém-da apreciação dos fatos conexos: ou consequentes. Ê PRI Pa k -” u Art. 263 - As decisões administrativasiserão incompetentes para: : ) p | 8 E L ' I- Declarar a inconstitucionalidade da legislação iribitária em vigor; E - dispensar por equidade, o cumprimento de obrigação: ributária principal; IH - exigir tributo não previsto em lei. Pod . + — ' SEÇÃO H JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA l 1 Art. 264 - O Secretário de Finanças, proferirá decisão de Primeira Instância, devidamente fundamentada, e, quando cabível, aplicará as penalidades fixadas pela legislação tributária vigente neste Município. $1º- A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 30 ( trinta ) dias, contados da data do recebimento do processo concluso. $ 2º - Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que determinada a conversão do processo em diligência. $3º- Ao interessado se comunicará a decisão proferida em Primeira Instância: I- Pessoalmente, por aposição do “ ciente “ no Processo; HU - pelo correio, com aviso de recebimento (A.R ), ou; HI - por publicação em mural colocado em local visível e de acesso ao contribuinte 67 Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, o débito fiscal somente poderá ser parcelado por despacho do Secretário de Finanças ou autoridade a quem ele delegar. Art. 257 - Quando a solicitação se reporte ao disposto na alínea “a do artigo 254 a mesma será avaliada mediante aplicação do índice de liquidez, sobre os 02 ( dois ) últimos balanços da empresa. 8 1º - Os juros incidentes sobre os débitos fiscais objeto de parcelamento requeridos a partir de 1º de janeiro de 1998 serão apurados da seguinte forma: a) - Até a data do pedido, serão calculados sobre o tributo em moeda corrente, incorporando-se, juntaménte com os demais encargos, ao principal da dívida, cuja data de referência passará, para todos os efeitos legais, a sera da assinatura do mesmo; b) - entre a data de referência citada na alínea anterior e a do efetivo pagamento: de cada parcelà, serão calculados sobre o montante apurado na forma do inciso anterior. $ 2º - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais, feitos pelos contribuintes ou seus representantes legais, implicam na confissão irretratável da dívida. $3º-.A falta de pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 30 (trinta) dias acarretará o vencimento das demais, encaminhando-se o processo ou certidão da Dívida Ativa, dentro de 10 ( dez ) dias, ao respectivo representante judicial do Município, para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito. Art. 258 - O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em débito ou seu representante legal. Art. 259 - O débito parcelado e não honrado somente não poderá sofrer novo parcelamento. Art. 260 - O contribuinte não poderá solicitar o parcelamento de novo débito fiscal, enquanto não houver pago todas as prestações correspondentes ao parcelamento anterior. CAPÍTULO Hi JULGAMENTOS DE PROCESSOS CONTENCIOSOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 261 - Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos, administrativamente, em 02 ( duas ) instâncias a saber: 66 Art. 259 - Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 251 - Os efeitos legais do artigo anierior não se produzirão em relação às consultas: I-Meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito járesolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva . ou passada em julgado; K - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; HI - formuladas por consulentes que,a data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para » ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. i 4 i E ; , Art. 252 -Na hipótese, de mudança de orientação local, é anovã tegra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que “procederem « de acordo com a regra vigente, - até a data da alieração ocorrida. , U L À ! 1 Art. 253 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 sk noventa ) dias, contados da data de sua apresentação. e SEÇÃO IV PARCELAMENTO, ” Art. 254 - O Secretário de Finanças ou autoridade a quem delegar poderá autorizar o parcelamento do débito fiscal nas condições e requisitos a seguir fixados: i , a) - Em até 24 ( vinte e quatro ) parcelas mensais e sucessivas, mediante comprovação do índice de liquidez do solicitante; b) - em até 12 ( doze ) parcelas mensais e sucessivas, sem a necessidade de comprovação dos requisitos constantes da alínea “a. Art. 255 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito fiscal. Art. 256 - Tratando-se de débito fiscal já inscrito em Dívida Ativa; cuja Certidão tenha sido remetida para a cobrança judicial o parcelamento será concedido, com anuência da Procuradoria Geral do Município, com encaminhamento do pedido por intermédio da Secretaria de Finanças. 65 Art. 240 - Na defesa o requerente alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá todas as provas que pretenda produzir, juntará de logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas. SUBSEÇÃO H RECURSOS Art. 241 - Das decisões dé primeira instância, quando conitrárias ao sujeito passivo da obrigação, caberá recurso ao Conselho Tributário Municipal. Art, 242 - O prazo para apresentação de recurso voluntário será de 15 ( quinze ) dias contados da data do recebimento da decisão de primeira instância. í E Art. 243 - O recurso voluntário! será entrégue à repartição em que se constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação respectiva. u » 1 E í “4 Art: 244 - É vedado reúnir em 'uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma náiureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte. “o “as 4) [o Art. 245 - Os recursos voluntários interpostos clepois de esgotailo o prazo previsto no artigo 242 desta Lei, serão encaminhados ao Conselho Tributário Municipal, que deles poderá iomar conhecimenio, excepcionalmente, determinando o levantamento de perempção, nos casos em que tenha ocorrido por motivo alheio à vontade dos interêssados. Art. 246 - Das decisões de Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive"por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Conselho Tributário Municipal, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 373 UFIR. Ari. 247 - Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de Primeira Instância, justificadamente, considerar decorrer 'do mérito do féito, maior interesse para a fazenda Municipal. SEÇÃO HI CONSULTA Art. 248 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas vigentes. Art. 249 - A consulta será dirigida à Secretaria Municipal de Finanças com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando a fundamentação legal, e instruída, se necessário com documentos. 64 SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 235 - Considera-se processo contencioso, todo aquéle que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal. $ 1º - As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existam, no mesmo, elementos que permitam stpri-las, sem cerceamento do"direito de defesa do interessado. & 2º- A apresentação de processo à attoridade incompetente não induzirá cadicidade ou perempção, devendo a peiição ser encaminhada de ofício, à autoridade competente. Art. 236 - Os processos “contenciosos serão organizados na forma de'autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados. ? LE RT s Art. 237 - Formam o processo contencioso: “o! º ! * “o I- As defesas; K - os recursos. . e * ? 1a 4“ p) ) Parágrafo Único - Os recursos administrativos mencionados nos incisos 1 e I'do artigo só serão considerados se interpostos nos prazos fixados nesta Lei. Art. 238 - Serão canceladas do processo, por qualquer funcionário que participar de sua instrução, as expressões por ele consideradas descorteses ol injuriosas. Parágrafo Unico - O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente; na repartição do domicílio tributário do seu autor. SUBSEÇÃO II a * DEFESAS Art. 239 - É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária apresentar” defesa à “ Notificação e Auto de Infração “ e, bem assim lançamento Contra ele lavrado ou expedido. $1º- A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data em que for formalizada a “ Notificação e Auto de Infração “ e ou lançamento. $ 2º - Os prazos serão contínuos, exclúindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se do vencimento, não se reconhecendo defesa apresentada a destempo. 63 I-Nome do notificado e,em sendo o caso, número de inscrição no Cadastro Mercantil, Cadastro Imobiliário ou Cadastro Geral de Contribuintes; T - local dia e hora da lavratura; Il - descrição do, fato que a motivou e indicação dos dispositivos legais infringidos; IV - identificação do tributo, e seu montante; V - montante das multas cabíveis e dos dispositivos que as cominem; VI - assinatura do notificante, do notificado e nome das testemunhas, se houver. Art. 231 - As 04 ( quatro ) vias da.“ Notificação e Auto de Infração.“ terão o seguinte destino: I-A primeira via para o órgão fazendário em que deve ser efetuado o recolhimento; U - a segunda, para o notificado; II - a terceira, para o relatório do notificante; IV-a quarta, presa ao bloco para arquivamento na Secretaria de Finanças. . . Art. 232 - Sempre que por qualquer motivo, não assinada a “ Notificação e Auto de Infração “, pelo notificado, a ele se dará ciência da ação fiscal, por edital publicado no mural da Prefeitura. vos 1 4 ss “x e Art. 233 - São compeiente para notificar, ós integrantes do “ Grupo Ocupacional Tributação “, quando no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, ou quem pelo Chefe do Poder Executivo, para tal fim for especialmente contratado ou credenciado. Art, 234 - Vencido o prazo fixado na “ Notificação e Auto de Infração “ sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ela tenha interposto reclamação, ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira insiância, será o valor do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa para os devidos fins. $ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. 8 2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração da falta argiida. Sua recusa, porém, não agravará a pena. $3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar a e Notificação e Auto de Infração “, far-se-á menção desta circunstância. SEÇÃO E PROCESSO CONTENCIOSO 62 de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a naíureza € O montante dos créditos tributários: I-Exigir a qualquer tempo,a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; ' W - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária; 4 UI - exigir informações e comunicações escritas ou verbais, IV -notificar o contribuinte j|ou responsável para comparecer às repartições fazendárias; V-requisitar auxílio de força pública estadual ou Sederal,, quando forem, os Agentes Fiscais vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de, «medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se.configure, fato definido em lei como crimeou contravenção. tro vous » " ] Art. 227 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal, ou de seus funcionários, de. qualquer informações obtidas em razão do oficio sobre,a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a-natureza £, o, estado de seus negócios ou atividades. Ra « Parágrafo Único - Exceiuam-se' do “disposto . neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os“de requisição “regular de autoridade Judiciária no interesse da justiça. Art. 228 - A Fazenda Municipal permutará elementos de, natureza. fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida «em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada. CAPÍTULO H PROCESSO FISCAL SEÇÃO I NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO Art. 229 - Constatada omissão de pagamento de tributos, ou infração a dispositivos regulamentares da legislação tributária, será expedida contra o infrator, “ Notificação e Auto de Infração “ para que regularize a situação, no prazo de 30 ( trinta ) dias. Art. 230 - A “ Notificação e Auto de Infração “ de modelo a ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças, será emitida em 04 ( quairo ) vias, por decalque carbono e conterá, além de outros dados julgados necessários, os seguinies elementos: 61 Parágrafo Único - A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes. ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal, e implicará na obrigatória prestação: de assistência técnica ao contribuinte, ou responsável. Art. 221 - São de exibição obrigatória ao Fisco, os livros, documentos, papéis de efeitos comerciais. Parágrafo Único - É iioponível à determinação contida neste artigo qualquer restrição excludente ou limitativa. + r bs Art. 222: Os livros de escrituração fiscal instituídos pela legislação tributária, e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se'refiram. u 4 2 A Art. 223 -'De tódos os examés e diligências fiscais se lavrará, sob assinatura do réspectivo Agente'Fiscal, termo circunstanciado do apurado, dele constando, além do que for julgado conveniente, as datas inicial e final do período fiscalizado, e a relação dos livros e documentos examinados. o ED i , , Parágrafo Único - 'O termo será lavrado no estabelecimento: ou local em que se efetivar a fiscalização, em livro fiscalvexibido ou, inexistindo esse, em folhas de papel avúlsas, caso em que se-entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo Agente Fiscal. 1 í “Art. 224 - O termó de “que trata o arfigo. anterior expressará, claramente, a data do início de fiscalização, não pódendo o prazo entre essa e a da sua conclusão ser superior a 30 ( trinta ) dias corridos. Parágrafo Únicó - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30 ( trinta ) dias, desde que o Agente Fiscal faça prova, perante a Secretaria de Finanças, de necessidade da prorrogação. Art. 225 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Agentes Fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I- Os tabeliães e demais serventuários de ofício; H - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; IH - os corretores, leiloeiros e despachanies oficiais; IV - os inventariantes; V-os síndicos, comissários e liquidatários; VI - os transportadores. Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. Art, 226 - Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus Agentes, com a finalidade 60 Art. 218 - A correção dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por 01 (um ) ano, a partir desta ( Decreto- Lei Federal nº 858/69 - Art. 1º). Parágrafo Único - Se esses débitos não forem liquidados até 30 ( trinta )<dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até à data do pagamento incluindo o período em que esteve suspensa. CAPÍTULO V DOS JUROS DE MORA Art. 219 - Os débitos. de qualquer natureza com a Fazenda Municipal serão acrescido, na esfera administrativa ou judicial, de juros de mora, contados” do'dia seguinte ao vencimento e a razão de 1% ( um por cento ) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o'valor corrigido monetariamente. ' i Parágrafo Único - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. Ê per TÍTULO V ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO Art. 220 - A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente pelos integrantes do grupo “ FISCO , lotados na Secretaria Municipal de Finanças, ou por quem, pelo Prefeito Municipal, para tal fim for especialmente contratado ou credenciado. 59 c) - deixar de apresentar, no prazo, para tanto concedido, os elementos básicos às identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases de cálculo de tributos municipais; W-de3 (três)a30 (trinta) UFIR º s; - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária; IV - de 30 (trinta )'a 300 ( trezentas ) UFIR º s: - negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco; V-de6(seis)a30 (trinta) UBIR” s: - deixar de cumprir qualquer ouira obrigação acessória prevista na legislação + . tributáriaem vigor. ' Parágrafo Único - Nos casos de reincidência específica, as, multas fixas mencionadas nesta Subseção serão elevadas ao dobro. - CAPÍTULO IV . CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 215 - Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos e penalidades, no prazo legal, terão seu valor corrigido monetariamente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais federais. $1º- A correção abrangerá o periodo em que a cobrança esteja suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a primeira instância administrativa em processo de Consulta. 8 2º - A correção monetária, aplica-se também aos débitos parcelados, relativamente às parcelas vincendas. Art. 216 - A correção monetária será calculada: 1 - No ato de recebimento do imposto, quando efetuado espontaneamente; I - na notificação, pelo notificante, quando de sua expedição; HH - no momento da inscrição da dívida. $ 1º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas. $ 2º - Nos casos de que trata o inciso II deste artigo, a correção monetária incidirá sobre o valor da correção anterior. Art. 217 - Somente o depósito em dinheiro da importância exigida a partir de quando efetivado, evitará ou sustará a correção monetária do débito. 58 constituir o crédito fiscal acrescentando-se mais 10% (dez por cento) por trimestre ou fração subsequente. Art. 211 - Serão elevadas ao dobro as multas variáveis: I- Quando constatado o emprego de artifício fraudulento; Z - quando o contribuinte for reincidente; HI - quando o infrator tiver recebido, do contribuinte de fato, o valor do tributo não recólhido. Art. 212 - Não se sujeitam às penalidades previstas nesta Subseção, os infratores que, espontaneamente, antes de. iniciado o procedimento fiscal, promovem o recolhimento dos tributos acrescidos das multas moratórias previstas no artigo 208 da presente Lei. , Parágrafo Único - O pagamento espontâneo de tributos, sem o recolhimento concomitante das multas moratórias, sujeita o infrator ao pagamento de. multas, variáveis equivalentes às fixadas, no art. po: desta Lei. r SUBSEÇÃO IV po k k | 4” A E! qua MULTAS FIXAS Art. 213 - Multas fixas são as aplicadas por infração a dispositivos da legislação tributária referentes às obrigações acessórias. . Art. 214 - As multas fixas obedecerão à seguinte graduação, nos casos em que o infrator: I-3 (irês)a6 (seis ) vezes o valor da UFIR: a) - iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desia; b) - promover inscrição no Cadastro Fiscal fora dos prazos estabelecidos nesta Lei; c) - deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; d) - manter em atraso a escrituração dos livros fiscais; W-3(três)a12 (doze) UFIR º s: a) - não promover sua inscrição no Cadastro Fiscal; b) - deixar de remeier às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê- lo, documento exigido pela legislação tributária em vigor;. 56 I- Pela falta de pagamento da taxa devida pela concessão; H-pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados, ou embaraço, ilusão, dificultamento, ou impedimento à ação dos Agentes do Fisco; : . Hl-pela prática de ato, estado de fato, ou situação de direito, que configure infração à legislação tributária, revestida de qualquer das circunstâncias agravantes de;que trata o art. 184, $ 1º da presente Lei. , 1 + Art. 199 - Considerar-se-ão como clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas, enquanto vigentes os efeitos da suspensão, por | contribuinte cuja licença tenha sido cassada, assim como os veículos e objetos cujo tráfego e posse dependem de licenciamento. : SEÇÃO VIL |, A 3 Dos m SUSPENSÃO oU CANCELAMENTO DE E ISENÇÃO “ora 2 t+ Art. 200 - Suspender-se- à, pelo prazo de 01 ( um ) ano, a isenção concedida a. contribuinte que infringir qualquer das disposições contidas ria legislação tributária. + aW o tl 51 Art. 201 - Será definitivamente cancelado o favor: I- Quando a infração se revestir de circunstâncias "agravantes; « w I- quando verificada a inobservância das condições! e requisitos para a concessão, ou o desaparecimento dos mesmos; “a : Art. 202 - Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte, de contestar a falta argúida. er 4 SEÇÃO VHI ; a : INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO ? « poi Art. 203 - Sempre que, a critério do Chefe do Poder Executivo e. após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas argúidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação. das demais penalidades previstas na Legislação Tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator. Art. 204. - A interdição, sempre. de caráter temporário, será comunicada ao infrator, fixando-se-lhe prazo não inferior a 15 ( quinze ) dias para cumprimento da obrigação. Art. 205 - A aplicação da penalidade prevista nesta Seção não exclui as demais desde que cabíveis. SEÇÃO IX MULTAS SUBSEÇÃO I 54 Art. 190 - Apurando-se no mesmo processo, a prática de 02 ( duas ) ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas. $ 1º - Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multas fixas, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada para uma delas aumentada de. 10% ( dez por cento ) para cada repetição de falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias 'atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse. E $ 2º - Se a pena cominada for proporcional ao valor do tributo, a sua aplicação incidirá sobre o total do tributo a que se referem as infrações, consideradas, em conjunto as circunstâncias atenuantes e agravantes, como sede uma única infração se tratasse. & 3º - Quando se trata de infração continuada, em relação à qual tenham sido-lavradas diversas notificações, representações em autos de infração, « serão eles reunidos: em um só processo, para imposição da pena. & 4º - Não se considera infração continuada, à repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cujo início o infrator tenha sido cientificado. ) : Pra: , > $ 5º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como única infração, sujeita à penalidade mais grave dentre as previstas para ela, as faltas cometidas na prestação positiva ou negativa, de uma mesma obrigação acessória, não podendo. as consistentes em omissão, salvo quando praticadas com artifício doloso, importar em pena mais elevada que a cominada para o não cumprimento da obrigação. Art. 191 - Sujeitam-se às mesmas penalidades que o“infrator, os co-autores e cúmplices. SEÇÃO IH PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS Art. 192 - Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas municipais. Parágrafo Único - A proibição de transacionar compreende: I-O recebimento de quaisquer quantiás ou créditos qué os devedores tiverem com o Município; E - a participação em processo licitatório seja qual for a modalidade; Wl-a celebração de contratos de qualquer naiureza e quaisquer outros atos que importem em transação. 52 APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO Art. 183 - São competentes para aplicar penalidades: I- Os integrantes do FISCO municipal, quanto às referidas no inciso VI do artigo antecedente; , U-O Secretário de Finanças quanto às referidas nos incisos: L HW, HI e V do artigo anterior; ir W-O Prefeito Municipal, quanto à referida no inciso IV do artigo, a anterior desta Lei. , vo $ 1º - A competência conferida aos integrantes do FISCO municipal, no que se refere às multas,.é restrita às'de mora é às variáveis. pe $ 2º - O Secretário de Finanças proporá ao Chefe do Poder Executivo, no próprio despacho que aplicar penalidades e quando cabível, a“aplicação de penas que digam respeito à suspensão, o cancelamento de isenções e;interdição de estabelecimentos. ! . FR à - , +, 5) 4 n3s Art. 184 - A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bém como a fixação, dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, atenderá: T- Aos antecedentes do infrator; I[- aos motivos determinantes da infração; HI - à gravidade das consegiências efetivas ou potenciais da infração; IV - as circunsiâncias atenuantes e agravanies e constantes do processo. $ 1º- São circunstâncias agravantes: 1- A sonegação, a fraude e o conluio; se K - a reincidência; HI - ter o inffator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo sobre que versar a infração, quando esta constituir na falta de pagamenio no prazo legal; IV-o fato do tributo não lançado, ou lançado a menor, referir-se à operação cuja: tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte; V- a inobservância às instruções escritas, baixada pela Fazenda Municipal; VI-a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial, e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos; VI -o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou diferir o conhecimento da infração. 50 Art. 177 - Cúmplice é a pessoa natural ou jurídica, que, tendo ou não interesse pessoal direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos: I- Concorre efetivamente, por ação ou omissão, para sua prática, de maneira útil mas não essencial à sua existência material, à sua consumação, ou a realização de seus efeitos, E - concorre efetivamente, por ação ou omissão, para diferir ou impedir, total ou parcialmente, a sua descoberta; II - adquire, consome, utiliza, conserva em seu poder, alicha; em proveito próprio ou alheio, bens, valores ou mercadorias que .sáiba ou deve saber constituírem objeto ou produto de infração consumada ou em curso de consumação. dos : SEÇÃO E PUNIBILIDADE “os Art. 178 - A punibilidade decorre da imputabilidade. Art. 179 - Excluem a punibilidade: I- A observância das normas tributárias imperantes, além de: a) - circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas expedidas pela Secretaria de Finanças, quando compatíveis com a legislação tributária que se destinem a complementá- , la b) - decisões proferidas pelo Conselho Tributário Municipal, na solução de litígios de natureza fiscal, quando favoráveis ao recorrente, na proporção indicada; , c) - práticas, métodos, processos, usos e costumes de observância reiterada por parte das autoridades municipais, desde que não contrários à legislação tributária ou à jurisprudência fixada pelo Poder Judiciário; d) - convênios celebrados pelo Município com a União, Estado e com outros Municípios, desde que versem matéria fiscal e sejam referendados pela Câmara de Vereadores. I - Com exceção da referente às penalidades moratórias: a) - pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributô devido e das multas de mora, ou do depósito da 43 CAPÍTULO NI SEÇÃO I LITÍGIOS Art. 169 - As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 163 serão dirigidas ao titular do órgão municipal responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 08 Ê oito ) dias, contados da data em que tiver recebido o processo. coricluso. Art. 170 - As decisões proferidas na forma do artigo anterior serão defiitivas e irrecorríveis, delas se dando: conhecimento à Secretariá de Finanças, para adoção das medidas adminisirativas cabíveis. é Art. 171 - As reclamações contra lançamentos réferentes à Coniribuição de Melhoria” formarão processo comum'e-serão julgadas de acórdo com as normas estabelecida pela legislação tributária em vigor. x r , , Ha iseção E * om PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS * Art. 172 - É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo a execução de obras não concluídas na programação ordinária de obras, desde que constituam os requerentes mais de 2/3 ( dois'terços ) dos proprietários beneficiados pela execução da obra solicitada. f $ 1º - Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecida caução pelos interessados em valor fixado pelo Secretário de Finanças, nunca inferior a 1/3 ( um terço ) do custo total. $2 - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a elaboração do respectivo rol de contribuição em que se relacionará, também, a caução que couber a cada interessado. $ 3º. Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para o prazo de 30 ( trinta ) dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem qualquer dos elementos constantes do edital. $ 4º - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à da caução prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir- se-á a caução à receita ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito tributário. I- Valor venal da propriedade valorizada, constante do cadastro imobiliário; - testada da propriedade territorial; Il - área e testada da propriedade territorial. Art. 162 - A área atingida pela valorização será classificada em zonas de influência, em função do beneficio recebido, participando, cada zona na formação do produto do lançamento da Contribuição de Melhoria: I- Com 100% ( cem por cento ), se uma ( 01 ) única for a zona de influência; H- com 65% (sessenta e cinco por cento ) e 35% ( trinta e cinco por cento + se duas ( 02 ) forem as zonas de influência; H - com 58%, 28% e 14% ( cingienta e oito por cento, vinte e oito por cento e quatorze por cento ), se três ( 03 ) forem as zonas de influência; IV-em percentagens variáveis para cada caso, se mais de três ( 03 ) forem as zonas de influência. Parágrafo Único - A Contribuição de Melkioria relativa a cada imóvel será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: (=Cx— x —, onde: CMI = Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel. €C | =Custo da obra a ser ressarcido. hf = Índice de hierarquização de benefício de cada faixa. ai = Áreaterritorial de cada imóvel. af = Áreaterritorial de cada faixa. ô = Sinal de somatório. SEÇÃO V LANÇAMENTO Art. 163 - Do Lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o art. 157 da presente Lei, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto: 44 & 2º - Serão transferidas à responsabilidade do Município, as parcelas devidas por contribuintes isentos de pagamento da contribuição de melhoria. 5 3º - Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, administração, desapropriações e juros de financiamento, desde que não superiores a 1% (um por cento ) ao mês. Art. 156 - Precederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a publicação dos seguintes elementos: I- Memorial descritivo do projeto; TE - orçamento de custo de obra; HI - determinação da parcela. do cusio da obra a ser: financiada pelo contribuinte; » IV - delimitação da zona beneficiada; . V - determinação do fator de; absorção do benefício.da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. “ ar - Parágrafo Único - É lícito ao contribuinte impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 ( trinta ) dias a contar da publicação dos mesmos. srs E ao » é CAPÍTULO H “ 4, SEÇÃO 1 5 INCIDÊNCIA Art. 157 - Justifica-se o lançamento da Contribuição de Melhoria quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto desenvolvimento, meios de transportes, ou outros elementos básicos de progresso: I- Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos; H - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações.necessárias ao funcionamento do sistema; HI - construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas, teleíônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, fimiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de 42 TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art, 143 - Os serviços decorrentes da utilização de conservação de vias e logradouros, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem: I- Conservação de logradouros pavimentados; U - reparação de logradouros não pavimentados; x ” "e $ 1º - Consideram-se logradouros as ruas, as avenidas, perques, praças, Jardins e | similares. PR i ê $2º- Os serviços de reparação de logradouros não pavimentados serão. cobrados dos contribuintes lindeiros com as vias e logradouros, que objetivam os serviços de restauração, nivelamento e manutenção. Art. 1d4 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não situados em logradouros públicos servidos por um dos serviços previstos no artigo anterior. Art, 145 - Os serviços compreendidos nos incisos I e II do artigo 143 desta Lei serão devidos em função da soma das medidas lineares dos imóveis lindeiros com logradouros públicos beneficiados com os serviços, de acordo com a Tabela Anexo XI a este Código. Art. 146 - A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, pode ser lafiçada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão consiar, obrigatoriamente, a indicação de elementos de cada tributo e os respeciivos valores. nt Art. 147 - O págamento da taxa será feito. nas épocas e nos locais indicados no regulamento. | : ; SEÇÃO IV TAXA DE EXPEDIENTE Art. 148 - A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às repartições do Município. Art. 149 - É contribuinte da taxa de que trata esta Seção, quem figurar no Ato Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou o houver requerido. Art. 150 - À cobrança da taxa será feita por meio de conhecimento ou guia na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou, em que o insirumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. 40 CAPÍTULO HI TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS Art. 133 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem: Í 1 - Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos Domiciliares; U - Taxa: de Iluminação Pública; Hi - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; IV - Taxa de Expediente; V - Taxa de Serviços Diversos. f + SEÇÃO 1 TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, COLETA DE LIXO E RESÍDUOS DOMICILIARES . Art. 134 - Os serviços decorrentes dautilização da Limpeza Pública, Colêta de Lixo e Resíduos Domiciliares; específicos e divisíveis; prestados ao contribuinte, ou postos à” sua disposição compreendem: * I- A varrição, lavagem e a-capinação de vias e logradouros; K - A limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiro e irrigação; HI - A coleta de lixo e resíduos domiciliares. Parágrafo Único - Na hipótese da prestação de mais de um serviço previsto num mesmo inciso, haverá uma única incidência. ! Art. 135 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, quaisquer serviços a que alude o artigo antecedente. Art. 136 - Os serviços compreendidos nos incisos I e II do artigo 134, serão calculados para efeito de cobrança da respectiva taxa conforme a Tabela Anexo X à presente Lei. 38 Art. 121 - Entende-se por ocupação do solo nas vias e logradouros públicos aquela feita mediante instalação provisória ou a título precário de balcão, barraca, mesa, taboleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços-e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos. h Art. 122 - O tributo de que trata esta Seção será cobrado de uma só vez, antecipadamente à concessão de licença. ” f t Art. 123 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que íraia esta Seção. f Parágrafo Único - Dispensar-Se-á o pagamento do tributo, quando a:ocupação.do solo tiver fim patriótico, político; religioso owde assistência social: Art, 124 - A Taxa.de Licença para Ocupação do Solo nas Vias € Logradouros Públicos será arrecadada com base na Tabela Anexo VII'a esta lei.. á I 1 SEÇÃO VII TAXA DE LICENÇA PARA. O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 125 - O comércio eventual ou ambulante poderá ser licenciado, desde que não inconveniente nem prejudicial ao comércio estabelecido no Município. Parágrafo Único - Para fins deste artigo, considera-se como comércio ambulante: I-O eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos populares; H - o eventualmente realizado em insialações de caráier provisório; II - o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos. no Art. 126 - Não se eximem do pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante, os que, embora sujeitos ao pagamento da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista no parágrafo único, do artigo anterior. Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo, os comerciantes legalmente estabelecidos e regularmente inscritos no Cadasiro Fiscal, cumulativamente, realizarem comércio considerado ambulante. 36 Art. 110 - São responsáveis pelo pagamento da taxa, as empresas que explorarem a publicidade, . Parágrafo Único - As pessoas a quem interesse a publicidade, bem como os que para sua efetivação concorram, tornam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento referidó neste artigo. a Art. 111 - São isentos do pagamento da taxa de licença para publicidade: I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiôsos ou eleitorais; + Da H-as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fuzendos, bem como as de rumo ou direção-de-estradas; : Vs ' NI - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais € industriais apostos nas paredes e vitrines internas; . IV - os amúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão; V-os anúncios luminosos, 'bem como a ornamentação publicitária de fachadas, que, pelas suas caracierísticas e a critério da Administração, resultem em embelezamento da via ou logradouro em que estiverem colocados. Parágrafo Único - A declaração dé i iserição será expressa pelo Chefe do Poder Executivo, na própria petição em que splicitada a permissão para utilização no meio de publicidade. & Art. 112 - A taxa de licença para publicidade será paga, integralmente, no ato da entrega da licença, e, quando sujeita a renovação até o último dia útil do mês de março de cada exercicio. l L $ 1º - As licenças de publicidade, concedidas no segundo semesire do exercício, acarretará redução'de. 50% ( cinquenta por cento ) do valor do tributo-devido. t i $ 2º - Fica sujeito a um acréscimo de 20% ( vinte por cento ) o valor da taxa devida por licença para publicidade referente a bebidas alcoólicas, e de 40% ( quarenta por cento ) quando redigida em língua estrangeira. Art. 113 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a Tabela Anexo V desta Lei. SEÇÃO VI TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E “HABITE-SE “ Art. 114 - A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos e ““ Habite-se “ é devida em todos os casos de construção, reconstrução, 34 Art, 101 - A licença terá validade por um exercício e será sempre concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer época nas seguintes hipóteses: 1- Quando o local não mais atender as exigências para o qual fora concedida; H - quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada; HI - quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município. Art. 102 - A inscrição fiscal somente se completará após concedido o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento e mediante comprovação do recolhimento da respectiva taxa. E t Art. 103 - O Alvará será expedido pela Secretaria de Finanças e conterá: I- Denominação do Alvará de Licença'para Localização e Funcionamento; II - nome da pessoa fisica ou jurídica a quem foi concedido; HH - local do estabelecimento; 4 IV - ramo da atividade; V- prazo, validade e data de emissão; VI - número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C -. 4 Art. 104 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será paga anualmente, no prazo fixado pela Secretaria de Finanças e será calculada de acordo com a Tabela Anexo II desta Lei. : $ 1º - A Taxa-de Licença para Localização e Funcionamento é devida toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de: local do estabelecimento, alterações da razão social ou. quaisquer outras alterações; mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício. $ 2º - Ocorrendo as alterações previstas no parágrafo anterior ao longo do exercício, a taxa de Licença para Localização e Funcionamento, será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração. $ 3º - Haverá incidência da taxa de que trata o artigo, independentemenie de ser ou não concedida a licença caso esteja a atividade sendo explorada irregularmente. Art. 105 - São isentos da taxa: I- As entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, desde que legalmente constituídas, observadas ainda, as normas e critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo; H - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício, conforme dispensa o regulamento; KI - os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta e suas respectivas autarquias. SEÇÃO IV 32 ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos coletivos ou individuais. Parágrafo Único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e tratando-se de atividades que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 92 - Os serviços públicos a que se refere o artigo 133, consideram-se: 1- Utilizados-pelo contribuinte: a) - efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título; b) - potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. ? H - Específico, quando possam ser destacados em unidades autônoinas de, intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; HI - Divisíveis; quando suscetíveis, por parte de-cada um de seus usuários. Art. 93 - Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito de atribuições do Município, aquelas que estão previstas pelas Constituições: Federal e Estadual, pela Lei Orgânica deste Município e pela Legislação com elas compatível. CAPÍTULO H TAXA DE LICENÇA SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 94 - A Taxa de Licença tem como fato gerador o exercício, pelo Município, de atividade de poder de polícia, que diga respeito a: I- Localização e fimcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços; E - funcionamento de estabelecimento em horário especial; HI - publicidades, em qualquer das suas formas; IV - construções de obras particulares, arruamentos, loteamentos e“ habite-se “; V - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos; VI - comércio eventual ou ambulante; VH - abate de animais. 30 dos serviços, à multa de 30 (trinta) U.F.LR.ºs, sem prejuízo da solidariedade relativa ao imposto. Art. 84 - A confecção de livros e/ou documentos fiscais, sem a autorização do órgão municipal competente, sujeita: I-A gráfica que confeccionou os livros e/ou documentos, à multa de 300 (trezentas) U.FLR.*s; IH - o contribuinte, para o qual foram confeccionados os livros e/ou documentos, à-multa de 120 (vinte).U.F.ER!"s. Parágrafo Único - Quando o estabelecimento gráfico, responsável pela impressão dos livros e/ou documentos, não for estabelecido neste Município, ao contribuinte, para o qual tenham sido estes confeccionados, aplicar-se-á a multa estabelecida pelo inciso 1 deste artigo. Art. 85 - O contribuinte do imposto, sujeita-se, ainda as seguintes penalidades: ! I-Pela falia de apresentação de balanço; nos prazos fixados pela Fazenda Municipal; à multa de 30 (trinta) U.F.LR.ºs; H - pelo embaraço à fiscalização, mediante recusa. ou oferecimenio de dificuldade, relativamente à exibição de. livros e documentos, fiscais ou contábeis, à multa de 300 (trezentas) até 1.200 (mil e duzentas) U.FLR.'s. Ari. 86 - As infrações à legislação pertinentes ao imposto, para as quais não se encontrem previstas sanções específicas, serão penalizadas com multas de 03 (três) até 300 (trezentas) U.F.LR.ºs, cuja graduação obedecerá à gravidade do faio. Art. 87 - Quando não recolhidos no prazo, os créditos fiscais terão .séu valor corrigido monetariamente, na forma da legislação aplicável. Parágrafo Único - Também na forma da legislação aplicável, os créditos fiscais, vencidos e não pagos, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imposto. Í Art. 88 - Na hipótese de recolhimento, de uma só vez, das multas exigidas através de Auto de Infração, serão estas reduzidas em: I - 60% (sessenta por cento), quando o pagamento for efetuado no prazo de aié 10 (dez) dias, contados da data de ciência do Auto; II - 50% (cingúenta por cento), quando o pagamento for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data de ciência do Auto; HH - 40% (quarenta por cento), quando o pagamento for efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência do Auto. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às multas aplicadas por inobservância às obrigações acessórias previstas nesta Lei. SEÇÃO VHL 28 $ 2? - O Secretário de Finanças poderá dispensar, a seu critério e mediante Portaria, a declaração de que trata este artigo, inclusive no caso de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa. Art. 76 - Os contribuintes do imposto ficam obrigados à declaração das operações tributáveis ou sua ausência, nas hipóteses de isenção ou remissão. $ 1º - A declaração poderá ser feita através da escrituração dos livros fiscais, previstas nesta Lei ou por outra forma estabelecida pela Secretaria de Finanças. $ 2º - O Secretário de Finanças poderá dispensar, a seu critério e mediante Portaria, a declaração de que trata este artigo, inclusive nos casos de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa. SEÇÃO VII INFRAÇÕES É PENALIDADES o Art. 77 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do: imposto, nos prazos "fixados, implica na cobrança dos” acréscimos previsios nos artigos segiinies: ' Art. 78 - Pela falta de recolhimento no prazo, no caso de contribuintes' subihetidos ao regime de estimativa ou sujeitos ao pagamento do imposto na fórma dos artigos 59, 60, 61,64,74e 82 são devidas as mulias de: “ 1- 10% (dez por cento) do valor do imposto não recolhido, enquanto não decorridos 15 (quinze) dias, contados da data do respectivo vencimento; I - 20% (vinte por cento ) do valor do imposto não recolhido, a pariir do 16º (décimo sexto) dia "até'o 30º (trigésimo) dia, contadós da data do respectivo vencimento; í HI - 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido a partir do 31º (irigésimo primeiro) dia, alé o 45º (quadragésimo quinto) dia, contados da data do respectivo 'vencimento; IV - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia, até o 60º (sexagésimo) dia, contados da data do respectivo vencimento; V - 50% (cingienta por cento) do valor do imposto não recolhido, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da data do respectivo vencimento; 8 1º - As multas referidas neste artigo, serão calculadas sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base no índice do mês do respectivo vencimento. $ 2º - Quando o pagamento for realizado antes do início de qualquer ação fiscal, as multas previstas neste artigo serão reduzidas em 70% (setenta por cento) dos seus valores. 26 INSCRIÇÃO Art. 65 - Os contribuintes do imposto devem promover a sua inscrição na Seção de Cadastro Mercantil de Coniribuintes - C.M.C., uma para cada local de atividade, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta ) dias, contados da data de início daatividade. ; 3 $ 1º - Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita pelo local do seu domicílio. Ê - 8 2º - O recebimento pela: Seção de Cadastro: Mercantil de "Contribuintes - EMC, da inscrição prevista neste artigo, não faz presumir a aceitação: dos dados declarados pelo- contribuinte. Je Art. 66 - Sempre que os «dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o contribuinte'obrigado a informá-las à Seção de: Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data das respectivas ocorrências. ) 3 E) Parágrafo Único - Também no prazo referido neste artigo devem ser comunicados: à Seção de Cadastro Mercantil - CMC, o encerramento das atividades, a venda e à transferência do estabelecimento. tg ' Art. 67 - Compete à Secretaria de Finanças, em caso de. omissão do contribuinte e sempre que julgado necessário, promovêr, de ofício, inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamentos de inscrições. Art. 68 - A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das inscrições serão efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos pela Secretaria de Finanças, através dos quais serão declarados os dados e informações exigidos no interesse da fiscalização do tributo. Parágrafo Único - Como. complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo, quaisquer documentos exigidos pela Fazenda Municipal. SEÇÃO VI LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 69 - Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os contribuintes devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços presiados em cada mês, recolhendo-o no prazo e forma estabelecidos pela Secretaria de Finanças. $ 1º - O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela Secretaria de Finanças. 24 $ 1º - Exceto as indicações do preço e da data do evento que podem ser apostas por carimbo, as demais serão impressas fipograficamente. 8 2º- Havendo mais de um promovente, o bilhete pode apenas indicar um deles. Art. 56 - Quando no preço do ingresso estiver incluído, total ou parcialmente, o valor da cessão de iaparelhos ou equipamentos aos. usuários, o bilhete conterá perfeita discriminação dos itens por elê cobertos: Parágrafo Único - No caso desses valores serem cobrados em separado, sérá emitida, ainda, a Nota Fiscal de Serviços. ja $ re ? ” Art. 57 - A Secretaria de Finanças, através da repartição. cômpetente, éstimará a receita dos prestadores de serviços de diversões públicas não estabelecidos neste Município ou que não possuam inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CM.C., deste Município. , ? 4 % , L E .t Ê SEÇÃO IV ; : rs p ESTIMATIVA Art. 58 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços acoriselhar o tratamento fiscal diferenciado, o imposto;poderá, a critério da Secretaria de Finanças, ser calculado e lançado por estimativa? .. . Parágrafo Único - Para a deterininação da receita éstiimada eo coiseggiente cálculo do imposto devido, serão considerados: € I- Dados fomecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculadas diretamente à atividade desenvolvida; H - o valor dos materiais e combustíveis consumidos; HI - o total dos salários pagos; IV - o total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; V-2Z% (dois por cento) do valor do imóvel e das imáquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou, na hipótese de não. serem próprios os referidos bens, o valor dos respectivos aluguéis; VI - as despesas com fornecimento de água, energia e telefone. Art. 59 - O valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será fixado em U.FIR. ( Unidades Fiscais de Referência ) e dividido em parcelas mensais, que poderão ter seus valores diferenciados e deverão ser recolhidas, no prazo e forma estabelecidos pela Secretaria de Finanças. . Art. 60 - Os contribuintes submetidos ab regime de estimativa, serão regularmente notificados do período de duração do regime, bem como do total do imposto assim lançado e das imporiâncias a serem recolhidas.