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norma nº 678/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 678 / 1998
Date 1998-11-17
EmentaINSTITUI NORMAS SOBRE A POLICIA ADMINISTRATIVA NO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
LEINº 678/98.
Institui normas sobre a Polícia
Administrativa no Município de
Marechal Deodoro e adota outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre as medidas de Polícia Administrativa a cargo
| do Município de Marechal Deodoro em matéria de ordem pública, costumes, locais e
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços,
estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público Local e os Munícipes.
Art. 2º — Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários públicos municipais, de
[ acordo com as atribuições, incumbe zelar pela observância das posturas municipais,
utilizando os instrumentos efetivos de Polícia Administrativa, especialmente a vistoria
| anual por ocasião do licenciamento e localização de atividade.
Art. 3º — Os casos omissos ou de dúvida suscitados serão resolvidos pelo
Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
CAPÍTULO HI
Seção I
Disposições Gerais
o
v
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Art. 4º — É dever da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro zelar pela
ordem pública, costumes, locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços, em todo o território do Município de acordo com as
disposições deste Código, normas Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 5º — A fiscalização municipal abrangerá, especialmente, a higiene e
limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habilitações particulares e
coletivos, dos estabelecimentos industriais, comerciais, de alimentação, agropecuários, de
serviços e estabelecimentos congêneres.
Art. 6º — A cada irregularidade constatada por inspeção ou denúncia, será
apresentado, pelo funcionário competente, um relatório circunstanciado, sugerindo medidas
e providências.
$ 1º — A Prefeitura tomará as providências cabíveis quando esta for de sua
competência ou remeterá correspondência com o relatório apenso, às autoridades estaduais
ou federais, competentes, quando as providências forem de alçada das mesmas.
$ 2º — No interesse do bem público, sempre que for possível Ter-se-á
presente, no campo da vigilância sanitária, a ação integrada ou complementar entre os três
níveis de autoridade.
Seção II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 7º — O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será
executado diretamente pela Prefeitura ou por concessionária, observados os preceitos
legais.
Art. 8º “O moradores são responsáveis pela limpeza de passeios e sarjetas
fronteiriças à sua residência.
$ 1º— A lavagem ou varredura do passeio e sarjetas deverá ser feita em hora
conveniente e de pouco trânsito.
$ 2º — é proibido lançar lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza nos
ralos de vias e logradouros públicos.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
4
Art. 9º — É proibido fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e
veículos, para a via pública e despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer
detritos sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 10º — A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o
livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou esgotos das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 11 — Para preservar, de maneira geral, a higiene pública fica
terminantemente proibido:
a) lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
b) consentir o escoamento de águas servidas das residências,
estabelecimentos comerciais e industriais, ou similares, para a via
pública;
c) conduzir sem as precauções devidas, quaisquer matérias que possam
comprometer o asseio das vias públicas.
d) Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
e) Aterrar vias públicas com lixo, materiais inservíveis ou qualquer outras
espécie de detrito;
f) Manter nas residências doentes portadores de moléstias infecto-
contagiosas, sem as necessárias precauções de natureza médica e de
saúde pública.
Seção TI
Da Higiene das Habitações e Terrenos
Art. 12 — Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 13 - Os terrenos, pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade,
devem ser mantidos livres de matos, água estagnada e lixo.
$ 1º— As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de
propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.
$ 2º - Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo,
a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva
conta acrescida de 10% (dez por cento) a titulo de administração.
t4
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Art. 14 — O lixo das habitações será depositado em recipiente fechado ou
saco plástico amarrado, para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública. .
Parágrafo Único — Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de casas
comerciais, terra, folhas, galhos e outros materiais serão removidos às custas dos
proprietários ou inquilinos respectivos.
Art. 15 A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas,
a remoção do lixo especial de que trata o Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 16- A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas,
acrescidas de 10% (dez por cento), a execução de trabalhos de construção de calçadas e
drenagem de terrenos cujos proprietários se omitirem de fazê-lo; poderá, também, declarar
insalubre toda construção ou habitação que não reuna as condições de higiene
indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.
Art. 17 — Nenhum prédio sitiado em via pública dotada de rede de água
poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações
sanitárias.
$1º — Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento dágua, banheiros
e privados em número proporcional ao de seus moradores.
$ 2º — Não será permitido nos prédios da cidade, dos distritos e povoados
providos de rede de abastecimento d'água a abertura ou a manutenção de poços ou
cisternas.
& 3º — Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de
coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.
CAPÍTULO HI
Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
Seção I
Da ordem e Sossego Público
. Art. 18 — Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas
alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
o
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulho, porventura,
verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser
cassada a licença para seu funcionamento na reincidência.
Art. 19 — É proibido perturbar o sossego público com ruídos e sons
excessivos, tais como:
a) motores de exploração desprovidos de silenciosos ou com estes em mau
estado de funcionamento;
b) Os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos;
c) A propaganda realizada com alto-falante, bombos, tambores, cornetas,
etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
d) Os produzidos por arma de fogo;
e) Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
f) Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos
musicais;
£g) Os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos
outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
h) Os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades.
Art. 20 — É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza
ruído, antes das 07 (sete) horas e depois das 20 (vinte) horas nas proximidades de escolas e
casas residenciais.
Seção H
Dos Divertimentos Públicos
Art. 21 — Divertimentos públicos para efeito desta Lei são os que se
realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art, 22 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da
Prefeitura. e
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RENAN
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Parágrafo Único — O requerimento de licença para funcionamento de
qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e realiza a vistoria policial.
Art. 23 — Em todas as casas de diversão serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações:
a)
b)
e)
d)
e)
9)
8)
h
E
tanto as salas de entradas como as de espetáculos serão mantidas
absolutamente limpas;
as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão
sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam
dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
todas as portas de saída serão encimada pela inscrição “SAIDA”, legível
a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da
sala;
Os aparelhos destinados à renovação do are deveram ser conservados
mantidos em perfeito funcionamento;
Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatório a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil
acesso;
Durante o espetáculo dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas
apenas por reposteiros ou cortinas;
Deverão possuir material de pulverização de inseticida;
O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 24 — Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as
seguintes disposições:
a)
b)
e)
Só poderam funcionar em pavimentos térreos; ,
Os aparelhos de projeção ficaram em cabinas de fácil saída, construídas
de materiais incombustíveis;
No interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do
que o necessário às sessões de cada dia, e ainda assim estarem
depositadas em recipientes especiais, incombustíveis, hermeticamente
fechados, que não sejam abertos por mais tempo que o indispensável ao
serviço.
o Art. 25 — A armação de circos ou parques de diversão só poderá ser
permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura.
a
(s
ENT
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
$ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata
este artigo não poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano.
$2º — Ao conceder ou renovar à autorização, poderá a Prefeitura estabelecer
as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
Art. 26 — Na localização de estabelecimentos de diversões notumas, a
Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade da população.
Art. 27 — Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para
realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único — Executam-se das disposições deste artigo as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades
de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Seção III
Dos Locais de Culto
Art. 28 — Os locais franqueados ao público, nas Igrejas, Templos ou Culto,
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo Único — As Igrejas, Templos e Casas de Culto não poderão
conter maior número de assistentes a qualquer dos seus ofícios, do que a lotação
comportada por suas instalações.
Seção IV
Do Trânsito Público
Art. 29 — O trânsito, de acordo com as leis vigentes é livre e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar da população
em geral.
.“
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Art. 30 — É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, O livre
trânsito de pedestre ou veículos nas Tuas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto para efeito de obras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais O
determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o
trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à
noite.
Art. 31 — Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
1º — Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente
no interior dos prédios ou terrenos, mesma será tolerada, bem como a permanência do
material na via pública, com um mínimo de prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3
(três) horas.
82º — Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos
materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente,
dos prejuizos causados ao livre trânsito.
Art. 32 — Os materiais de construção colocados nas vias públicas por
período superior de 24 (vinte e quatro) horas, serão recolhidos pela Prefeitura, parra sua
utilização.
Parágrafo Único — Entende-se, ara efeito desta Lei, como material de
construção:
a) tijolos Cerâmicos;
b) blocos de cimento;
c) telhas cerâmicas;
d) pedra rachão;
e) brita;
f) paralelepípedo de granito,
g) areia lavada e areia branca;
h) traço e barro;
i) cimento;
j) artefatos de cimento;
k) artefatos cerâmicos para construção.
AM.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Art. 33 — A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente proibido
conduzir:
a) boiadas;
b) animais bravos.
Art. 35 — Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de quaisquer
veículos ou meio de transporte que possam ocasionar danos à via pública.
Seção V
Da Ocupação das Vias Públicas
Art. 36 — poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos
logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;
b) não perturbarem o trânsito urbano;
c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os danos
decorrentes;
d) serem removidos no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar
do encerramento do evento.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido na alínea d, a
Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as
despesas de remoção, dando ao material removido o uso que bem entender.
Art. 37 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos.
Art. 38 — Os postes, balanças para pesagem de veículos, placas de avisos só
poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura.
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Seção VI
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 39 — É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas
na área urbana.
Art. 40 — A manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e
estabelecimento semelhantes dependem de licença e fiscalização da Prefeitura, observadas
as exigências sanitárias previstas nesta lei.
Art. 41 — Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou
rebanhos na cidade.
Seção VII
Da extinção dos Isentos Nocivos
Art. 42 — Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites
do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 43 -— Verificada pelos os fiscais da Prefeitura, a existência de
formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem
localizados, marcando-se o prazo de vinte (20) dias para proceder ao seu extermínio.
Seção VII
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 44 — A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como nos ligares de acesso comum, dependem de licença da prefeitura,
sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
$ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não,
feitos por quaisquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
$ 2º — Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que,
embora apostos em terreno ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares
públicos.
VE
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
$3º — Excluem-se deste artigo as placas indicativas.
Art. 45 — A propaganda falada em lugares públicos, por meio de
ampliadores de voz, alto-falantes está igualmente sujeito à prévia licença a ao pagamento
da taxa respectiva.
Art. 46 — Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio
de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
- a) natureza do material de confecção;
- b)as dimensões;
- c)as inscrições e o texto;
- d)as cores empregadas.
Art. 47 — Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar,
ainda, o sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 48 — Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 49 — Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeito as formalidades deste capítulo poderam ser apreendidos e retirados pela
Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, pagamento da multa prevista nesta lei.
Seção IX
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 50 — No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o
comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 51 — são considerados inflamáveis:
a) o fósforo e os materiais fosforados;
b) o petróleo e os seus derivados;
c) os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
e) os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
dá
ESTADO DE ALAGOAS
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f) toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja
acima de 135º ( cento e trinta graus centígrados).
Art. 52 — Consideram-se explosivos:
a) fogos de artifícios;
b) nitroglicerina, seus compostos e derivados;
c) Pólvora e algodão pólvora;
d) Espoletas e estopins;
e) Fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
f) Cartuchos de guerra caça e minas.
Art. 53 — É terminantemente proibido:
a) fabricar explosivos sem licença especial e em local não
determinado pela Prefeitura;
b) manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos
sem atender às exigências legais quanto à construção e
segurança;
c) depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
temporariamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 54 — Os depósitos e explosivos só serão construídos na zona rural, em
locais especialmente designados e autorizados pela Prefeitura.
Art. 55 — Não é permitido o transporte de explosivos na zona urbana do
Município.
Art. 56 — Não é permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis em
território municipal sem as precauções legais devidas e as informações necessárias sobre os
produtos transportados.
8 1º — Não é permitido o transporte simultâneo, em um mesmo veículo, de
explosivos e inflamáveis;
$ 2º — Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderam
conduzir outras pessoas que não o motorista;
$ 3º — Não é permitido o transporte de cargas tóxicas e perigosas nas áreas
urbanas no Município.
Art. 57 — a instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de
gasolina, álcool e Óleo Diesel, e os depósitos de combustíveis e outros inflamáveis ficará
sujeita a licença prévia da Prefeitura.
A?
Parágrafo Único — A Prefeitura estabelecerá, para caso, as exigências
necessárias ao interesse da segurança.
Art. 58 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente, além da responsabilização civil ou criminal do infrator se for o caso.
Seção X
Dos Muros e Cercas
Art. 59 — Os proprietários, inquilinos, arrendatários ou comodatários de
terrenos situados em ruas dotadas de meio-fio são obrigados a murá-los dentro dos prazos
fixados pela Prefeitura.
Art. 60 — Os terrenos localizados na área urbana central fechados com muros
rebocados e caiados ou com grade assentada sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter
uma altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 61 — Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades
urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para
as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.
Art. 62 — Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a
construção e conservação de cercas para conter aves domésticas e animais que exijam
cercas especiais.
Art. 63 — Será aplicada multa a todo aquele que:
a) fizer cerca ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
b) danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Seção XI
, Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias, Depósitos de Área e Saibro |
|
V a
Art. 64 — A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de
areia e saibro, depende de licença da Prefeitura, que a concederá observadas as medidas de
segurança pública e dos preceitos legais em vigor.
$1º — Do requerimento deverão constar :
I— nome e residência do proprietário do terreno;
II — nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
HI — Localização e tipo do processo de exploração e a qualidade do
explosivo a ser empregado, se for o caso;
IV — declaração do processo de exploração e o tipo de material;
V — licença para utilização de explosivo, nome do técnico e sua licença do
Ministério do Exército;
VI — autorização do Ministério de Minas e Energia, se for o caso;
$ 2º — O requerimento de licença dirigido ao Prefeito, deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I— prova de propriedade do terreno;
Il — autorização para exploração passada pelo proprietário do imóvel,
passada em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
HI — alvará de pesquisa ou de lavra do Ministério de Minas e Energia;
IV — perfil do terreno em duas vias, constando localização, indicação, relevo
do solo, delimitação exata da área a ser explorada, com localização das respectivas
instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d'água situados
em toda a faixa com largura de 200 (duzentos) metros da faixa a ser explorada.
V — estudo de impacto ambiental e licença do IBAMA/IMA.
Art. 66 — As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo, sendo
interditada a pedreira ou parte dela, mesmo licenciada e explorada, desde que
posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à
propriedade ou ao ambiente.
Art. 67 — Ao conceder a licença a Prefeitura poderá fazer as restrições que
julgar necessárias e convenientes.
Art. 68 — Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da
exploração serão feitos por meio de requerimento instruído com o documento de licença
anteriormente concedido.
Art. 69 — Não será permitido a exploração de pedreiras nas zonas urbanas
do município. à
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Art. 70 — A instalação de olarias fora das Zonas Industriais do Município
devem obedecer as seguintes prescrições:
I — as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas.
II — quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será
o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades a medida que
for retirado o barro.
Art. 71 — a Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger
propriedades particulares, públicas, meio ambiente ou evitar a obstrução de escoamento de
águas.
Art. 72 — É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do
Município:
I— ajuste do local em que recebam contribuição de esgotos;
II — quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
HI — quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem, por qualquer
forma a estagnação de águas;
IV — quando de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
| Art. 73 — Na infrigência de qualquer artigo deste capítulo será imposta
| multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFIR se o infrator for pessoa jurídica, e, de 30
(trinta) UFIR se o infrator for pessoa física.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO
Seção I
Dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços
Art. 74 — Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar
no Município de Marechal Deodoro sem prévia licença da Prefeitura, concedida a
requerimento dos interessados e mediante pagamento dos devidos tributos .
Z
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Parágrafo Único — O requerimento deverá especificar com clarear:
I— ramo de atividades;
Il — o montante do capital;
III — local em que o requerente exercerá a atividade.
Art. 75 — Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano aos
estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições previstas na legislação
municipal.
Art. 76 — A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias,
leiteiras, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres,
será sempre precedida de exame do local e de aprovação da vigilância sanitária municipal,
atendidas as exigências do Código Sanitário e do Código Ambiental do Município.
Art. 77 — Para efeito de fiscalização, o proprietário de estabelecimento
licenciado colocará o alvará de localização e funcionamento em lugar visível e o exibirá à
autoridade fiscalizada sempre que esta o exigir.
Art. 78 — Para mudança de local do estabelecimento deverá ser solicitada a
necessária permissão da Prefeitura, sendo adotado o mesmo procedimento quando da
concessão da licença.
Art. 79 — A licença de localização poderá ser cassada:
I- quando se trata de negócio diferente do requerido;
II — como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego,
proteção do meio ambiente e segurança pública;
HI — se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV — por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que
fundamental a solicitação.
$1º — Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado.
$2º — Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este
capítulo.
OX,
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 80 — O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença
especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do
Município e do que preceitua este Código.
Art. 81 - Da licença deverão constar os seguintes elementos, além de outros
que forem estabelecidos;
I - número de inscrição;
II — residência do comerciante ou responsável;
II — nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona
o comércio ambulante.
Parágrafo Único — O vendedor ambulante não licenciado para o exercício
ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder.
Art. 82 — É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I — estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura;
II — impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
II — transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Seção III
Do Horário do Funcionamento
Art. 83 — A abertura o e fechamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços no Município, obedecerão ao seguinte horário,
observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato e as condições de
trabalho:
I— abertura entre 6:00 (seis) e 7:00 (sete) horas e fechamento entre 17:00
(dezessete) e 18:00 (dezoito) horas, nos dias úteis;
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Il — os estabelecimentos permanecerão fechados aos domingos e feriados
oficiais de respeito obrigação pelo Município.
Art. 84 — Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em
horários especiais os seguintes estabelecimentos:
1 — varejistas de hortifrutigrangeiros, peixarias e açougues.
2 — padaria, farmácias, restaurantes, bares, sorveterias e bilhares e similares.
3 — postos de gasolina e empresas funerárias.
Art. 85 A fixação do horário para cada ramo de atividade ser efetuado
mediante decreto do Executivo Municipal, fundamento no que dispõe este Código.
Art. 86 — O Prefeito Municipal poderá mediante solicitação das classes
interessadas e observadas e legislação trabalhista, prorrogar o horário dos estabelecimentos.
Seção IV
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 87 — As transações comerciais em que intervenham medidas ou que
façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que
dispõe a legislação metrológica federal em vigor.
Art. 88 — Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados,
antes do início de suas transações comerciais.
Art. 89 — Para efeito de fiscalização a Prefeitura poderá em qualquer tempo,
mandar proceder exames e verificações dos aparelhos e instrumentos de pesos e medidas
utilizados para fins comerciais por pessoas ou estabelecimentos.
Art. 90 — As infrações resultantes do não cumprimento das disposições
contidas neste capítulo, serão punidas com multa pecuniária correspondente a 200
(duzentas) UFIR.
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CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇAOI
Disposições gerais
Art. 91 — Constitui infração toda ação ou omissão às disposições deste
Código ou de outras Lies ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de
polícia, e complementariamente a legislação estadual ou federa
Art. 92 — Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os carregados dos encarregados
da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infração.
Art. 93 — Os infratores que estiverem em débito de multa não poderam
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitação
ou qualquer outra atividade, contratos ou termos de qualquer outra natureza ou a qualquer
título com a Administração Municipal.
Seção II
Das Penalidades
Art. 94 — Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível, as
infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente com as penalidades de :
1- advertência ou notificação preliminar;
2- multa;
3- apreensão de produtos;
4- apreensão e inutilização de equipamentos;
5- inutilização de produtos;
6- proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal e
estadual;
7- cancelamento de alvará de funcionamento;
Art. 95 — A pena, além de impor a obrigação de ou desfazer, será pecuniária
e consistirá de multa, observados ou limites estabelecidos neste código.
Art. 96 — Na reincidência a multa será dividida em dobro.
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Art. 97 — a multa será judicialmente executada se imposta de forma regular e
pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Art. 98 — A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida
ativa.
Art. 99 — As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator
da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
Art. 100 — Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao
depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora
da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais.
$ 1º— A devolução do material apreendido só se fará depois de paga as
multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem
sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
$ 2º - No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância
apurada na indenização, das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
$ 3º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação
ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, expirado esse prazo, se as referidas
mercadorias ainda se encontrarem próprias para consumo humano, poderão ser doadas a
instituição de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.
Art. 101 — Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I— os incapazes na forma da lei;
H — os que foram coagidos a cometer a infração.
Art. 102 — Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a
que se refere o artigo anterior, a pena recairá sobre:
I—os pais e tutores sob a cuja guarda estiver o menor;
II — o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
II — aquele que der causa à contravenção forçada.
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SEÇÃO HI
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 103 — Verificando-se a infração à lei ou regulamento municipal e
sempre que constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida
contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo um prazo para que este regularize a
situação.
$ 1º - O prazo para a regularização não deve exceder a 30 (trinta) dias
corridos e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
$ 2º — Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha
regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 104 — A notificação será feita em formulário destacável de talonário
aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com o “ciente”, o agente
fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de
assinatura do infrator.
SEÇÃO IV .
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 105 — Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal, através de comprovada fiscalização, caracteriza e penaliza a violação das
disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
$1º — Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das
normas este Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outra autoridade
municipal, por qualquer servidor municipal ou qualquer um que presenciar a violação,
devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
82º — E autoridade para confirmar aos autos de infração e arbitrar multas, o
Prefeito ou funcionário a quem o Prefeito delegar esta atribuição.
83º — Nos casos em que se constatar perigo iminente para a comunidade,
será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar.
Art. 106 — Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados
de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito, e conterão obrigatoriamente:
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A
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a) o dia, o mês, o ano, a hora e lugar em que foi lavrado;
b) o nome e a função de quem o lavrou, relatando com toda clareza o fato
constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes
ou agravantes à ação;
c) o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
d) a disposição infligida;
e) a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de suas testemunhas, se
houver.
Art. 107 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada
no mesmo pela autoridade que o tenha lavrado.
Art. 108 — Observa-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos
procedimentos previstos para a notificação.
Seção V
Da Representação
Art. 109 — Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para
autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou
omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.
$ 1º — A representação far-se-á por escrito e deverá ser assinada e
mencionará em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será
acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios os as
circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
$ 2º — Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber,
notificará preliminarmente o infrator , autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Seção VI
Do Processo de Execução
Art. 110 — O infrator terá prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa,
devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Prefeito.

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