| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2001 |
| Date | 2001-04-24 |
| Ementa | INSTITUI O CODIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE A A DMINISTRAÇÃO DO USO DOS RECURSOS AMBIENTAIS DA PROTEÇÃO DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, DE CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS E DA ORDENAÇÃO DO USO DO SOLO DO TERRITORIO DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO , DE FORMA A GARANIR O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. |
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LEI Nº 739/2001. DE 24 DE ABRIL DE 2001. Institui o Código Municipal de Meio Ambiente e dispõe sobre a administração do uso dos recursos ambientais, da proteção da qualidade do meio ambiente, do controle das fontes poluidoras e da ordenação do uso do solo do território do Município de Marechal Deodoro, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA DISPOSIÇÃO-PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei Complementar, com fundamento no Capitulo V, da Lei Orgânica do Município de Marechal Deodoro, e-nós Arts. 26, 29, 30 e 225 da Constituição Federal, institui o Código Municipal de Meio Ambiente de Marechal Deodoro, para a administração do uso dos recursos ambientais, proteção da qualidade do meio ambiente, controle das fontes poluidoras e ordenamento da ocupação territorial. TÍTULO H DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 2? - A Política Municipal de Meio Ambiente compreende o conjunto de princípios, objetivos e diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientar as ações do Poder Executivo voltadas para a utilização dos recursos ambientais, na conformidade com o seu manejo ecológico, bem como para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no município, condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da dignidade e qualidade da vida humana. Art. 3º - A Política Municipal dé Meio Ambiente será traduzida em planos, programas e projetos, conduzida por um conjunto de instituições articuladas no Sistema Municipal de Meio Ambiente e lançará mão de instrumentos de gestão ambiental. Art. 4º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 . ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO I - a promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, em benefício das presentes e futuras gerações; II - a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, bem de uso comum do povo; KH - o controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e do emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; IV - a adoção de mecanismos de estímulo destinados a conduzir o cidadão à melhor prática ambiental; V - a educação ambiental na sociedade, visando ao conhecimento da realidade, à tomada das responsabilidades sociais e ao exercício da cidadania; VI - o incentivo à participação da sociedade na gestão da política ambiental e o desenvolvimento de ações integradas, através da garantia de acesso à informação; VII - a ação interinstitucional integrada, horizontalizada com os órgãos municipais e verticalizada com os níveis estadual e federal; VII - a autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições compatíveis com o interesse local. Art. 5º - O meio ambiente é bem de uso comum do povo e de interesse comum a todos. $ 1º - A utilização dos bens públicos, de valor ambiental, não poderá ocorrer de forma que se comprometam os atributos que justifiquem sua proteção. $ 2º - As áreas de preservação permanente, as áreas especialmente protegidas, as Unidades de Conservação existentes ou que venham a ser criadas, assim definidas em leis municipais, estaduais ou federais, são bens de interesse comum a todos. Art. 6º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que permita a evolução e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos. Art. 7º - Todos tem direito de viver, desenvolver-se e exercer suas atividades, inclusive o lazer, em um meio ambiente sadio, seguro e agradável. Art. 8º - Quem causar degradação ambiental, ou permitir que ela ocorra por ação ou omissão, será por ela responsabilizado administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal prevista na legislação federal e estadual. Parágrafo Único - Estende-se a responsabilidade de que trata este artigo, igualmente, àqueles que causarem situações de perigo iminente de degradação ambiental, mesmo que não concretizada esta última. Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro norteará suas ações em busca do desenvolvimento sustentável, que possibilita a gestão do desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos ambientais segundo os padrões federais e estaduais e, na sua falta, os aceitos internacionalmente, e em ritmo que permitam a população presente, assegurar seu bem-estar social, econômico e cultural, sua saúde e sua segurança, de forma a : I - manter a qualidade e o potencial dos recursos ambientais em conformidade com a capacidade de satisfazer as necessidades das gerações futuras; Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO II - proteger a função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e artificiais; HI - evitar, atenuar ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que afetem o meio ambiente. Art. 10 - A propriedade privada e pública cumpre sua função social em harmonia com a defesa do meio ambiente, respeitado o que dispõe a Constituição Federal sobre o direito de propriedade. Art. 11 - O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, assegurará a preservação, a conservação, a proteção e a recuperação dos ecossistemas urbanos. Art. 12 - Os projetos de lei e regulamentos que disciplinarem atividades públicas ou privadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer forma, possam causar significativo impacto ambiental, deverão ser submetidas ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 13 - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objétivos: I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, visando assegurar as condições da qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e das demais formas de vida; II - definir áreas prioritárias para a ação do governo municipal, visando a manutenção da qualidade de vida; III - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais; IV - criar parques, reservas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico ou áreas de relevante interesse paisagístico; V- diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual; VI - exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades, produção e serviços com potencial de impactos ao meio ambiente; VII - acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços autorizados através da inspeção, monitoramento e fiscalização; VIII - implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio ambiente do município; IX - exercer o poder de polícia administrativa, estabelecendo meios para obrigar o degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis. X - assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental. TÍTULO NI DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 14 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente está encarregado de administrar a qualidade ambiental em benefício da qualidade de vida. Art. 15 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto de : I - Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia - (CMMA,). II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia - (SMMA). HI - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - (SMPDU). IV — Serviço Autônomo de Água e Esgoto - (SAAE). V — Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social - (SEMCAS). VI - Secretaria Municipal de Saúde - (SEMSAU) VII - Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - (SEMTUR) VIII - Secretaria Municipal de Educação - (SEMED) Art. 16 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente atuará com o objetivo imediato de organizar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública municipal, no que diz respeito ao meio ambiente, observados os princípios desta Lei e a legislação pertinente. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, num prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da publicação desta Lei, apresentará um projeto para a fixação legal da estrutura e do funcionamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente. Art. 17 - Para cumprir a sua função no Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), constante na Lei Federal nº 6.938/81 e no Decreto 99.274/90, o Município de Marechal Deodoro procurará integrar os seus programas, projetos e ações de proteção ao meio ambiente com aqueles desenvolvidos pelos órgãos da esfera estadual e federal na região, visando, sempre que for possível, a celebração de convênios administrativos com estes órgãos. CAPÍTULO II . DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 18 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei nº 740/2001, e tendo a sua composição e suas competências fixadas na Lei nº , de de de » que o regulamentou, tem por finalidade definir, avaliar e acompanhar a execução da política ambiental do Município de Marechal Deodoro. Art. 19 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente: I - funcionar como órgão recursal contra decisões do Secretário Municipal de Meio Ambiente, no que diz respeito à multas e penalizações por infrações ambientais; Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO II - aprovar os pedidos de suspensão temporária da multa, nos casos em que O infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano ambiental; HI - aprovar o Plano de Manejo e as atividades que impliquem em intervenções significativas em Unidades de Conservação existentes ou que vierem a ser criadas. CAPÍTULO HI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 20 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, criada pela Lei Nº 735/2001, de 19 de março de 2001, é o órgão executivo do Sistema Municipal de Meio Ambiente, tendo por finalidade coordenar e executar a Política Ambiental do Município de Marechal Deodoro, estando atribuídas a ela as matérias de proteção, controle e restauração do meio ambiente e a educação ambiental, conforme enumerado na lei de criação. Art. 21 - O Município de Marechal Deodoro, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no uso de seu poder de polícia ambiental e a sua competência administrativa expressa no Art. 23, incisos VI, VII e XI da Constituição Federal, fiscalizará o cumprimento da aplicação deste Código, podendo também aplicar a legislação federal e estadual de proteção ambiental. CAPÍTULO IV DOS DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 22 - Os demais componentes do Sistema Municipal de Meio Ambiente tem suas competências e áreas de atuação fixadas pelas respectivas leis de criação, estatutos ou regimentos internos. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS Art. 23 - Constituem instrumentos de gestão ambiental, a serem adotados na Política Municipal de Meio Ambiente: I-o plano municipal de proteção ambiental; KI - o banco de dados ambientais; III - o relatório de qualidade do meio ambiente; IV - o zoneamento ecológico; V-as normas e padrões ambientais; VI -o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização; VII - os estudos de impacto ambiental; VIII - as análises de risco; IX - a auditoria ambiental; X-o sistema de áreas de interesse ambiental; Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 10 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO XI - a educação ambiental; XII - os mecanismos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento sustentável; XIII - o fundo de proteção ambiental; XIV - as penalidades. CAPÍTULO II DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 24 - O Plano Municipal de Proteção Ambiental é o instrumento que direciona e organiza as prioridades das ações do Sistema Municipal de Meio Ambiente na preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, devendo ser elaborado pelos integrantes do referido sistema num prazo de 180 (cento e oitenta) dias depois da regularização do funcionamento do Sistema ( Art. 16, parágrafo único). Art. 25 - A coordenação da elaboração do Plano Municipal de Proteção Ambiental cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que fornecerá a infra-estrutura técnica e operacional necessária, podendo elaborar convênios com outras instituições para sua elaboração. Art. 26 - O Plano Municipal de Proteção Ambiental indicará os problemas ambientais, os agentes envolvidos, identificando, sempre que possível, as soluções a serem adotadas e os prazos de sua implementação e os recursos a serem mobilizados. CAPÍTULO HI DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS Art. 27 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia manterá um Banco de Dados Ambientais, com as informações relativas ao meio ambiente no Município de Marechal Deodoro, contendo o resultado de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, estudos de impacto ambiental, autorizações e licenciamentos, monitoramentos e inspeções. Parágrafo Único - As informações disponíveis em outros órgãos municipais, estaduais e federais poderão, também, constar deste sistema. Art. 28 - Não constarão do Banco de Dados Ambientais as matérias protegidas por segredo industrial ou comercial. CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE Art. 29 - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente é o instrumento de informação a partir do qual a população toma conhecimento da situação ambiental do Município de Marechal Deodoro. Parágrafo Único - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será elaborado anualmente, ficando a disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 11 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 30 - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente: I - avaliação da qualidade do ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras; KH - avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras; HI - avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais fontes de emissão; IV - avaliação do estado de conservação das Unidades de Conservação e das áreas especialmente protegidas. V - avaliação das áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares bem como as medidas de reciclagem e incineração empregadas. VI - avaliação da poluição visual indicando as áreas criticas e as principais fontes. $ 1º - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informações disponíveis nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município, do Estado e da União, em inspeções de campo, análises da água, do ar e do solo e no material contido no Banco de Dados Ambientais do Município; $ 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, enquanto não estiver devidamente aparelhada para as inspeções técnicas e análises necessárias para a elaboração do Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, poderá firmar convênios com outros órgãos e entidades para sua realização. CAPÍTULO V DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO Art. 31 - O Zoneamento Ecológico consiste na divisão do território do Município em parcelas nas quais são permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, bem como previstas ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, consideradas as características ou atributos das áreas. Art. 32 - As zonas ecológicas do Município de Marechal Deodoro são: I- Zonas de Unidades de Conservação - áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo; XI - Zonas de Preservação Ambiental - áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido a existência de remanescentes de Mata Atlântica e ambientes associados e suscetibilidade do meio a risco relevante; HI - Zonas de Proteção Paisagística - áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade; IV - Zonas de Recuperação Ambiental - áreas em estágio significativo de degradação onde é exercida a proteção temporária e são desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente; V - Zonas de Controle Ambiental - demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares. CAPÍTULO VI Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 » 12 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DAS NORMAS E PADRÕES Art. 33 - O Município, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua competência legislativa, elaborará normas e padrões sobre assuntos de seu interesse ambiental local (Art. 30, inciso I, CF) bem como editará regras supletivas e complementares àquelas estabelecidos na legislação federal e estadual (Art. 30, inciso II, CF). CAPÍTULO VII DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 34 - Dependem de Autorização Ambiental Municipal: I - as atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; KH - as atividades ou empreendimentos para os quais a legislação federal ou estadual exigem a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental; HI - as atividades de extração, beneficiamento, comercialização, armazenamento, transporte ou utilização de recursos ambientais; IV - as atividades de industrialização, armazenamento, comercialização, transporte ou utilização de produtos tóxicos ou explosivos; V - as atividades ou empreendimentos que interfiram, direta ou indiretamente, no sistema hídrico; VI - os empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo, parcelamento, loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização a qualquer título; VII - a movimentação de terra, independente da finalidade, superior a 1.000 ( mil ) metros cúbicos. S 1º - A exigência prevista neste Artigo aplica-se aos empreendimentos e atividades públicas e privadas. S 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas à autorização ambiental; essa lista, depois de ser transformada em Decreto pelo Prefeito Municipal de Marechal Deodoro representará o Anexo I desse Código. Art. 35 - A Autorização Ambiental Municipal será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia em conformidade com as disposições desta Lei, e em acordo com a Resolução CONAMA 237/97, Artigo 18, cabendo ao licenciado, caso persistam as atividades objeto do licenciamento, requerer nova autorização no períbdo de vigência da anterior. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia informará, mensalmente, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia sobre os processos abertos relativos à concessão da Autorização Ambiental, podendo qualquer integrante deste órgão pedir a discussão sobre qualquer projeto ou atividade em fase de autorização. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 13 NG ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE | ARECHAL DEODORO | concederá o ectivo licenciamento para o início das atividades ou empreendimentos constantes do Art. *, após a Autorização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único - Qualquer outra licença municipal será expedido pelo órgão competente somente após verificação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia do cumprimento das exigências estabelecidas nas autorizações ambientais. Art. 37 - Os pedidos de Autorização Ambiental e sua respectiva concessão, nos casos de que trata o Art. 34 desta Lei, serão publicados no Diário Oficial do Estado de Alagoas e afixados em mural da Câmara de Vereadores do Município de Marechal Deodoro, as expensas do requerente. Art. 38 - Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o Art. 34, deverá ser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo número do processo, data da expedição e prazo de validade da autorização. Art. 39 - Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendidos o parcelamento do solo urbano para a implantação de loteamentos, condomínios ou similares, além das demais disposições desta Lei, o requerente apresentará representação cartográfica do empreendimento, na escala 1/5.000 e memorial descritivo contendo: I - caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e a classificação das águas (de acordo com resolução do CONAMA No.20 de 18/06/86); IH - cadastro e descrição das áreas arborizadas, especificando seu porte, importância ecológica e fauna associada; HI - caracterização e medidas necessárias de proteção da vegetação de preservação permanente, segundo o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei; IV - concepção da solução para esgotamento sanitário, com disposição final de acordo com os Arts. 110, 111 e 112 desta Lei; V - concepção da solução para o abastecimento d'água, nos casos de impossibilidade de ligação à rede pública. Art. 40 - No caso de atividade de extração mineral, a Autorização Ambiental será solicitada pelo proprietário do solo e/ou pelo explorador legalmente autorizado, devendo o pedido ser instruído com: I- título de propriedade do terreno; KH - autorização do proprietário ou autorização judicial; HI - autorização do Departamento Nacional da Produção Mineral, nos casos em que a legislação federal a exige; IV - autorização do órgão estadual de meio ambiente. Art. 41 - Os custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos de Autorização Ambiental serão repassados aos interessados, através da cobrança da taxa de autorização. Art. 42 - O valor das taxas de que trata o artigo anterior, que serão pagas no momento de protocolar os requerimentos, será calculado com base na Unidade Fiscal de Referência do Município de Marechal Deodoro, conforme tabela de custos elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia e aprovada pelo Prefeito Municipal. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 O 14 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO CAPÍTULO VII . DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 43 - O monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União. $ 1º - O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento dos empreendimentos e das atividades, públicos e privados, tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; $2º - A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de funcionários especialmente treinados e credenciados para esta finalidade, que terão, no exercício de suas funções, o poder de polícia administrativa inerente. $3º - A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos servidores públicos credenciados, ou das pessoas legalmente habilitadas, todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seus deveres funcionais. Art. 44 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia poderá requisitar força policial para o exercício legal de suas atividades de fiscalização, em qualquer parte do Município, quando houver impedimento para fazê-lo. Art. 45 - Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia que tiverem conhecimento, no exercício das atividades de fiscalização, de atos ou fatos resguardados por sigilo industrial ou comercial, deverão observar estritamente a confidencialidade dos dados, em conformidade com esta Lei, sob pena de responsabilidade. Art. 46 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia poderá exigir que os responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras adotem medidas de segurança para evitar os riscos de efetiva poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e a preservação das demais espécies da vida animal e vegetal. Art. 47 - No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que causam ou possam causar impactos ambientais negativos, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I- efetuar vistorias e inspeções; KH - analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades, empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle; KH - verificar a ocorrência de infrações e agir na punição dos infratores, aplicando as penalidades previstas nesta Lei; IV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas. CAPÍTULO IX DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 15 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 48 - O Estudo de Impacto Ambiental será exigido para a concessão de Autorização Ambiental, no concernente a empreendimentos, obras e atividades que apresentem significativo potencial de degradação ambiental, conforme o estabelecido na Resolução CONAMA 001/86, podendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia utilizar o estudo já aprovado a nível federal ou estadual, determinar sua complementação ou exigir a elaboração de novo estudo. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, solicitará ao órgão estadual ou federal responsável pelo licenciamento, a suspensão da licença de qualquer empreendimento que não esteja cumprindo com as obrigações previstas no EIA/RIMA e/ou nos casos de acidentes graves que venham a afetar a biota, a saúde, a segurança e o bem estar da população, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei. Art. 49 - Além dos casos em que o estudo de impacto ambiental é obrigatório pela legislação federal e estadual, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia poderá exigi-lo para outras atividades, explicitando os motivos. CAPÍTULO X DA ANÁLISE DE RISCO Art. 50 - O requerente da Autorização Ambiental de implantação, de operação, de ampliação, de reformulação de processos e de reequipamento, deverá apresentar análise de risco dos projetos concernentes a: I - unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroquímicas, cloroquímicas, carboquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas; II - de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerodutos; III - de atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de produtos radioativos e/ou de radioisótopos; IV - de estabelecimentos que armazenem, comercializem ou recarreguem botijões de gás e que produzam, comercializem ou armazenem fogos de artifício ou outros tipos de explosivos. Parágrafo Único- A análise de risco deverá conter, entre outros dados: I - identificação de áreas de risco no interior e na vizinhança do empreendimento ou atividade; II - medidas de auto-monitoramento; III - medidas de imediata comunicação à população que possa vir a ser atingida pelo evento; IV - medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos empregados; V- os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco, notadamente águas destinadas ao abastecimento humano; VI - os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais existentes e a capacidade de atendimento. Art. 51 - As empresas e/ou pessoas físicas que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos apontados no artigo anterior estão obrigados a Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 16 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO proporcionar, as suas expensas e responsabilidade, treinamento contínuo e adequado a seus empregados, para o enfrentamento de situações potenciais ou concretas de risco. CAPÍTULO XI DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 52 - À cada quatro anos, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos enumerados no Anexo II desta Lei, apresentarão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia a análise de suas atividades, através de auditoria ambiental realizada as suas expensas e responsabilidade. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas a realização de auditoria ambiental; essa lista, depois de ser transformada em Decreto pelo Prefeito Municipal de Marechal Deodoro (Art. 85, inciso HI, da Lei Orgânica Municipal), representará o Anexo II desse Código. Art. 53 - A obrigatoriedade da Auditoria Ambiental não prejudica ou limita a competência dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem a qualquer tempo fiscalizações, vistorias e inspeções preventivas in loco. Parágrafo Único - Além das atividades previstas no Anexo II desse Código, para os quais a Auditoria Ambiental é obrigatória, qualquer responsável para um empreendimento ou projeto de potencial impacto ambiental poderá valer-se deste instrumento, às suas expensas, como forma de prevenir agressões contra o meio ambiente e consequentes penalizações por parte dos órgãos ambientais. Art. 54 - Para o exercício da função de auditor ambiental no Município de Marechal Deodoro, ou de equipe de auditores, os interessados deverão cadastrar-se perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando cópia autenticada de sua habilitação técnica ou universitária e quando a equipe for pessoa jurídica, os seus atos constitutivos. Parágrafo Único - O auditor ambiental, ou a equipe de auditores, deve ser independente, direta e indiretamente, da pessoa física ou jurídica auditada. Art. 55 - Constatando-se que o auditor, ou a equipe de auditagem, agiu com imprudência, negligência, imperícia, inexatidão, falsidade e/ou dolo ao realizar a auditoria ambiental, será determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia a sua exclusão do cadastro, cominando-se, entre outras penalidades cabíveis ao caso, a do impedimento do exercício da auditoria no Município. Art. 56 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia e o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia expedirão diretrizes específicas para as auditorias, conforme as atividades e empreendimentos, devendo, no entanto, todas elas contemplarem os seguintes aspectos: I- aspectos ambientais que possam comprometer o meio ambiente, decorrentes da atividade de rotina da auditada, analisando-se as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e os sistemas de controle da poluição; Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas c GC 12.200.275/0001-58 17 4 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO “ II - observação dos riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de prevenção e tratamento; HI - atendimento da legislação ambiental; IV - atendimento de restrições e recomendações da Autorização Ambiental; V - medidas tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana; VI - capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores. Art. 57 - A pessoa física ou jurídica auditada colocará a disposição do auditor ou equipe de auditores, resguardado o sigilo estabelecido em lei, toda a documentação solicitada e facilitará acesso a área auditada. Parágrafo Único: O Relatório de Auditoria, não poderá ser utilizado para aplicação de penalidades ou lavratura de autos de infração. TÍTULO V DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL CAPÍTULO I DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL Art. 58 - Visando assegurar a boa qualidade climática e as condições de salubridade e qualidade de vida, o Município poderá declarar espaços territoriais Áreas de Interesse Ambiental, com a finalidade de : I- proteção de ecossistemas, da paisagem e do equilíbrio do meio ambiente; IH - desenvolvimento de atividades de lazer, de cultura ou de atividades científicas. Parágrafo Único - Nas áreas de propriedade privada declaradas Áreas de Interesse Ambiental, respeitado o que dispõe a Constituição Federal, o direito de propriedade fica submetido às limitações que esta lei estabelece. Art. 59 - Consideram-se Áreas de Interesse Ambiental, declaração do Poder Público: I- as Unidades de Conservação existentes no Município de Marechal Deodoro; H - as áreas de preservação permanente, assim classificadas pela legislação estadual e federal; HI - as áreas verdes e espaços públicos, compreendendo: a) as praças; b) os mirantes; c) as áreas de recreação; d) as áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais; e) as reservas legais estabelecidas em loteamentos ou parcelamentos do solo independente de urbano; f) as áreas decorrentes do sistema viário ( canteiros, laterais de viadutos e áreas remanescentes ); g) as praias. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 a a aa 18 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 60 - Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e administrar as áreas que integram o Sistema de Áreas de Interesse Ambiental, com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção integral da fauna, da flora e das belezas naturais com a utilização destas áreas para objetivos educacionais, recreativos e científicos. Art. 61 - Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes às áreas integrantes do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental. $ 1º - Em caso de degradação total ou parcial de uma área integrante do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental, a mesma não perderá sua destinação específica, devendo ser recuperada. $ 2º - Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a recuperação da área, no caso de propriedade privada, será de responsabilidade do proprietário ou do possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão. Art. 62 - Cessarão os incentivos ou benefícios concedidos com base no Art. 82, para os proprietários que infringirem o disposto no Art. 61 desta Lei. . CAPÍTULO II DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 63 - Consideram-se áreas de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação definidas como tal pela legislação federal, estadual e municipal. Art. 64 - Nas áreas de preservação permanente é vedado o emprego de fogo, o corte de vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego de agrotóxicos e o lançamento ou depósito de qualquer tipo de rejeitos, bem como quaisquer outras capazes de comprometer a boa qualidade e/ou a recuperação ambiental. Art. 65 - Além das áreas citadas no Art. 63, o Poder Público Municipal poderá criar, por ato administrativo e através de indenização dos proprietários, áreas de preservação permanente destinadas a: I- proteger sítios de beleza paisagística natural, de valor científico ou histórico; KI - proteger sítios de excepcional importância ecológica ou áreas que abriguem exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção; HI - assegurar condições de bem-estar público. Art. 66 - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, pelo só efeito desta I- o Parque Municipal de Marechal Deodoro; KH - os recifes e corais do litoral de Marechal Deodoro; HI - A vegetação do entorno das Lagoas Mundaú e Manguaba; IV - As coleções florísticas remanescentes da Mata Atlântica em todo o território do Município de Marechal Deodoro; V - As ilhas de Marechal Deodoro; Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 19 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO VI - Os brejos de Marechal Deodoro; VII - As dunas da Praia do Francês e do Cavalo Ruço Art. 67 - Ao Parque Municipal de Marechal Deodoro aplicam-se, além dos dispositivos desta Lei, aqueles constantes de sua lei de criação e as disposições da legislação federal sobre Unidades de Conservação. CAPÍTULO HI . DAS ÁREAS VERDES E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS Art. 68 - Considerando a importância das áreas verdes e dos espaços públicos para o lazer ativo e/ou contemplativo da população e a manutenção da beleza paisagística de Marechal Deodoro, ficam definidos nesta seção o uso e a conservação dessas áreas. Art. 69 - Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia a utilização de áreas verdes e espaços públicos para a realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas ou esportivas que possam alterar ou prejudicar suas características. Parágrafo Único - O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento, e, havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los. Art. 70 - As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes na legislação municipal específica, devendo, ainda: - localizar-se nas áreas mais densamente povoadas de vegetação; II - localizar-se de forma contígua a áreas de preservação permanente ou especialmente protegidas, de que trata esta Lei, visando formar uma única massa vegetal; III — ser averbadas, com gravame perpétuo, no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 71 - A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro poderá celebrar acordos de parceria com a iniciativa privada para a manutenção de áreas verdes e espaços públicos, ouvindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia se os mesmos implicarem em veiculação de publicidade na área, por parte do patrocinador. Art. 72 - A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro poderá celebrar acordos de parceria com a comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde que: I- a comunidade esteja organizada em associação; II - o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DAS PRAIAS Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 20 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 73 - As praias do Município de Marechal Deodoro são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. Parágrafo Único - Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico. Art. 74 - A faixa de praia de 33 (trinta e três) metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, não deverá ser ocupada por edificações de caráter permanente, inclusive por muros. I- A ocupação da faixa de que trata este Artigo através de estruturas de caráter temporário, a exemplo de barracas de praia desmontáveis, far-se-á através do ordenamento existente na legislação municipal em vigor, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. KI - Fica proibido o tráfego de veículos motorizados nas praias do Município. TÍTULO VI DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 75 - Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é o processo de formação e informação social orientado a: I- o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais; II - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais; HI - o desenvolvimento de atitudes que levem a participação das pessoas e da comunidade na conservação e na preservação do meio ambiente, através do desenvolvimento sustentável. Art. 76 - A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola. Art. 77 - As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação deverão elaborar um programa de Educação Ambiental para ser executado nas unidades escolares, respeitando as especificidades de cada escola. Art. 78 - O programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase na capacitação de professores, através de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório e outros, visando prepará-los adequadamente para o seu desempenho. Art. 79 - A Educação Ambiental será promovida junto a comunidade pelos meios de comunicação de massa e através das atividades dos órgãos e entidades do Município. Art, 80 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia desenvolverá campanhas educativas alertando a comunidade sobre a problemática sócio-ambiental global e local. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 2a: ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 81 - A Prefeitura Municipal desenvolverá programas de formação e capacitação contínua dos servidores públicos envolvidos em atividades de planejamento, manejo de recursos ambientais, controle ambiental e sanitário. TÍTULO VII DOS MECANISMOS DE ESTÍMULO E INCENTIVO Art. 82 - O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem a proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto- sustentada dos recursos ambientais, mediante, conforme for o caso, concessão de vantagens fiscais, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio técnico, científico e operacional. Art. 83 - Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisas e testar tecnologias para a preservação e conservação do meio ambiente. Art. 84 - Serão realizados estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no Município ouvido o Conselho de Meio Ambiente. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia poderá celebrar convênios de cooperação técnica com outras instituições visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo. TÍTULO VII , DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 85 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia , Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia , instituído pela Lei nº 736/2001, de 16 de abril de 2001, tem o objetivo de custear programas e projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município de Marechal Deodoro. Art. 86 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia , Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia as receitas descritas no Art. 1º da Lei nº 736/2001, de 16 de abril de 2001. Art. 87 - Os recursos aludidos no artigo anterior serão depositados na conta do Fundo de Proteção Ambiental, que será regido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 88 - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia , Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia , Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia destinam-se precipuamente a apoiar: I- o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem: a) o uso racional e sustentável de recursos naturais; b) a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental; c) o desenvolvimento de pesquisa e atividades ambientais. II - o controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 o 22 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 89 - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia estabelecer diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 90 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia apresentará anualmente relatório financeiro do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia, ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia . . TÍTULO IX : DO DIREITO À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO Art. 91 - Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, tem direito de acesso às informações e dados sobre o estado do meio ambiente no município de Marechal Deodoro. Art. 92 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia tem o dever de transmitir ao público a informação sobre o meio ambiente que envolva consequências eventuais para a saúde humana ou grave risco para o meio ambiente. Art. 93 - O direito à educação ambiental possibilita a todos os educandos a oportunidade de receber sistematicamente conhecimentos sobre meio ambiente em todos os cursos de 1º e 2º graus ministrados pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - Na concessão de auxílios públicos para a realização de seminários, palestras; apresentações culturais ou eventos de lazer, será levada em conta a necessidade da difusão de conhecimentos e mensagens com cunho ambiental. Art. 94 - O direito à participação possibilita que qualquer pessoa, organização não governamental, instituição pública ou privada, justificando o seu interesse, consulte procedimento administrativo ambiental, excetuada a parte protegida por segredo industrial ou comercial, podendo pedir cópias, apresentar petições para a produção de provas ou solicitar a continuação de tramitação de procedimento, no caso de retardamento. Art. 95 - As cópias, as expensas do peticionário, serão fornecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia no prazo máximo de seis dias úteis, a contar do pedido. TÍTULO X DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO CAPÍTULO I DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO Art. 96 - A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e seu uso e/ou supressão será feito de acordo com este Código sobre a supressão, a poda, o replantio e o uso adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação de porte arbóreo ou arbustivo. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone ro 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas GC 12.200.275/0001-58 23 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parágrafo Único - Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos vegetais, os interessados deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais e federais competentes. Art. 97 - Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarada imune de corte, situada em área pública ou privada, mediante decreto do Prefeito Municipal de Marechal Deodoro, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou científico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de extinção na região. $ 1º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia proporá ao Prefeito Municipal as árvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção; $ 2º - Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela Secretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação no Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de que trata o Art. 29 desta Lei; $ 3º - Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade de corte, será ouvido previamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente. $ 4º — São declaradas imunes de corte, pelo só efeito desta lei, todas as árvores ou demais formas de vegetação assim declaradas por lei federal ou estadual. Art. 98 - Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins. Parágrafo único — A utilização de qualquer árvore para fim de decoração natalina, carnavalesca ou de festa tradicional do município poderá ser autorizada mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 99 - A poda de árvores em vias e logradouros públicos será executada com acompanhamento de técnico indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 100 - O corte e/ou derrubada de árvores não protegidas pela imunidade de corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ficam subordinadas à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer que seja a finalidade do procedimento. Parágrafo Único - Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes, especialmente no que refere aos remanescentes da Mata Atlântica. CAPÍTULO HH DA FAUNA Art. 101 - Os animais de quaisquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre local, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha. Parágrafo Único - É proibido o comércio ou a utilização, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos ou objetos elaborados com os mesmos. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 24 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 102 - Mutilar ou maltratar qualquer animal ensejará na penalização do autor da infração, nos termos do inciso X do Art. 178 deste Código. Art. 103 - A infração ao Art. 101 desta Lei constitui-se em crime, conforme preceitua a legislação federal em vigor, e os infratores serão encaminhados à autoridade policial para a abertura do competente inquérito. Art. 104 - É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre. Art. 105 - É proibido pescar: I - nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução e no defeso; II - espécies que devam ser preservados ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos na lei; HI - mediante a utilização de : a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes; b) substâncias tóxicas; c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies. Art. 106 - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes de pesca proibida. CAPÍTULO HI . DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS Art. 107 - A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere ao aspecto qualitativo como ao quantitativo. Parágrafo Único - Os usos preponderantes e os critérios para a classificação dos cursos d'água são aqueles definidos na legislação federal e estadual. Art. 108 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia realizará, periodicamente, análises da água da rede de distribuição no Município de Marechal Deodoro. Art. 109 - Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 110 - Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão ser lançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 25 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 111 - No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infra-estrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos. Art. 112 - Em áreas rurais e na área urbana onde não houver rede de esgoto, será permitido o sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático. Art. 113 - É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas praias ou na rede de águas pluviais. Art. 114 - Os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos sanitários dos veículos de transporte rodoviário deverão ser despejados na rede pública de esgotos, de acordo com as normas do órgão estadual competente. Art. 115 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas. Art. 116 - A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas subterrâneas deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial, e, quando for o caso, do Estudo de Impacto Ambiental. CAPÍTULO IV DOS EFLUENTES LÍQUIDOS Art. 117 - Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos d”água desde que obedeçam a legislação federal e estadual pertinentes e os dispositivos desta Lei. Art. 118 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, utilizará a classificação dos corpos d'água constante na legislação estadual ou, se não existir, na federal. Art. 119 - Não será permitido o lançamento de despejos que confiram ao corpo dágua qualidade em desacordo com a sua classificação. Parágrafo Único - A fim de assegurar-se a manutenção dos padrões de qualidade previstos para o corpo d'água, a avaliação de sua capacidade de assimilação de poluentes deverá ser realizada em condições hidrológicas e de lançamento as mais desfavoráveis. Art. 120 - Os efluentes líquidos provenientes de industrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 26 hi Pã ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 121 - Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos de gasolina, oficinas mecânicas e lava-jatos bem como o lodo proveniente de sistemas de tratamento de efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede pública de esgotos sem tratamento adequado e prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia e dos órgãos estaduais responsáveis. Parágrafo Único - É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos referidos neste artigo em galerias de águas pluviais ou em corpos d'água. CAPÍTULO V . DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS Art. 122 - A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal. Art. 123 - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Art. 124 — Até que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia estabeleça as normas e padrões de emissão permitidas no município, utilizar-se-á os padrões estabelecidos pelo CONAMA. Art. 125 - A proibição da emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em concentrações perceptíveis ao nível da aglomeração urbana será matéria de normas e padrões a serem estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente. Art. 126 - O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos vedados ou dotados de outro sistema que controle a poluição com eficiência, de forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos. Art. 127 - Em áreas cujo uso for preponderantemente residencial ou comercial, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia poderá especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão, aí incluídos os fornos de panificação e de restaurantes e as caldeiras para qualquer finalidade. Parágrafo Único - As emissões atmosféricas dos veículos automotores deverão estar em conformidade com a legislação vigente. Art. 128 - Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de controle de poluentes e será matéria normas e padrões a serem estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone ea 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 O OTTO À 27 : Sb ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO CAPÍTULO VI DOS MINERAIS Art. 129 - A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora de recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar degradação ambiental, depende de Autorização Ambiental a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral. Parágrafo único — Para o licenciamento de que trata este artigo é obrigatória a apresentação de um Plano de Recuperação da Área Degradada, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 130 - A extração e o beneficiamento de minerais em lagoas, rios ou qualquer corpo d'água só poderá ser realizado mediante a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras autorizações e/ou licenças previstas em legislação específica. Art. 131 - A exploração de pedreiras e olarias e a extração de areia e saibro, além da Autorização Ambiental, dependerão, no caso do emprego de explosivos, de autorização especial a ser concedida pelo município, sem prejuízo de outras previstas na legislação específica. Parágrafo Único - Não serão permitidas as explorações de que trata este Artigo, com utilização de explosivos, nas zonas urbanas do Município. Art. 132 - A instalação de olarias ou cerâmicas nas zonas urbanas e suburbanas do Município deverão ser feitas com observância das seguintes normas: I - as chaminés serão construídas de forma a evitar que a fumaça ou emanações incomodem a vizinhança, de acordo com estudos técnicos: IH - quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material não poluente, a medida em que for retirado o barro ou a argila. Art. 133 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia poderá, no caso da desativação ou paralisação das atividades, por mais de seis meses, de pedreiras, olarias, cerâmicas ou outras atividades de mineração licenciadas mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada, determinar ao empreendedor ou responsável a imediata medida de controle e recuperação previstos neste documento, com a finalidade de proteger os recursos hídricos e de recompor as áreas degradadas. CAPÍTULO VII . DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 134 - O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e recuperação, para evitar sua perda ou degradação. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 28 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 135 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição não ofereça risco de poluição e seja estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, sujeitos a aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, vedando-se a simples descarga, deposição, enterramento ou injeção sem prévia autorização, em qualquer parte do território do Município de Marechal Deodoro. Art. 136 - Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverão ser tomadas medidas adequadas de proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se as normas federais, estaduais e municipais. Art. 137 - O Poder Público Municipal obriga-se a fazer com que nos aterros sanitários haja a cobertura conveniente dos rejeitos com camadas de terra adequada, evitando- se os maus odores e a proliferação de vetores além do cumprimento de outras normas técnicas federais e estaduais. Art. 138 - Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como gêneros alimentícios de qualquer natureza deteriorados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com este Código e a legislação federal sobre resíduos sólidos dos estabelecimentos de saúde. Art. 139 - A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudicais deverão sofrer, acondicionamento ou tratamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas pelo CONAMA. Art. 140 - Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados, desde que não haja risco para a saúde pública e para o meio ambiente, mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único - O mesmo procedimento será aplicado para estocagem temporária ou permanente de produtos perigosos. Art. 141 - É vedado no território do Município: I-a disposição de resíduos sólidos em praias, rios, lagos, e demais cursos d'água; II - o depósito de lixo ou entulhos de qualquer natureza em terrenos baldios, áreas de preservação permanente e logradouros públicos; Art. 142 - À coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino dos resíduos sólidos e semi-sólidos de todas as classes, quando gerados fora do território do Município, deverão ser objeto de autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único — Tais atividades processar-se-io em condições que não causem prejuízo ou inconveniência ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar público. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 29 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 143 - O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem de resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil. Art. 144 - As indústrias geradoras de resíduos enquadradas nos critérios abaixo indicados deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informando sobre a geração, características e destino final de seus resíduos, na forma definida nos anexos da Resolução CONAMA nº 006/88: I- indústrias metalúrgicas com mais de 50 (cinquenta) empregados; KI - indústrias químicas com qualquer número de empregados; KI - indústrias de qualquer tipo com mais de 500 (quinhentos) empregados; IV - indústrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos industriais. V - indústrias que geram resíduos perigosos, conforme a definição do NBR 10.004 da ABNT. CAPÍTULO VIH DAS EMISSÕES SONORAS Art. 145 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego público. Parágrafo Único - A fiscalização quanto as emissões sonoras será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente da competência comum da União, do Estado e dos demais órgãos municipais que cuidam da matéria. Art. 146 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia estabelecerá, no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias, contados da data da publicação desta Lei, os limites máximos permissíveis de sons e ruídos de que trata o artigo anterior. Art. 147 - Nas obras de construção ou reforma de edificações, devidamente autorizadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos, os níveis de ruídos produzidos por máquinas ou equipamentos são os estabelecidos pelas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 148 - Excetuam-se das restrições impostas por esta Lei, os ruídos produzidos por: I - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de sistemas de alarme de emergência, de ambulâncias, carros de bombeiros, veículos de corporações militares, da polícia civil e da defesa civil; II - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas, quando for o caso, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 149 - Por ocasião dos festejos de Carnaval, da passagem do Ano Civil e nas festas populares ou tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem dos limites fixados por esta Lei, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 es 30 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 150 - A emissão de som ou ruído por veículos automotores, embarcações, aeroplanos ou aeronaves, nos aeródromos e rodoviárias, obedecerão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes dos Ministérios da Aeronáutica e da Marinha. CAPÍTULO IX DOS AGROTÓXICOS Art. 151 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se ao Artigo 3º da Lei Federal nº 7.802/89. Art.152 - As pessoas físicas e jurídicas que produzem, exportam, importam, comercializam ou utilizam agrotóxicos, seus componentes e afins, estão obrigadas a apresentar relatórios semestrais sobre suas atividades à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 153 - As atividades de comercialização de agrotóxicos, seus componentes é afins, serão motivo de cadastro junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que monitorará o armazenamento, manuseio e comercialização destes produtos. Art. 154 - As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão atender os requisitos determinados pelo Artigo 6º da Lei Federal nº 7.802/89. Art. 155 - Para serem vendidos ou expostos a venda no Município de Marechal Deodoro os agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios, contendo as informações exigidas pelo Art. 7º da Lei Federal nº 7.802/89. Art. 156 - As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser dotados da infra-estrutura necessária, passando pelo procedimento de Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 157 - É proibida a localização de armazenamento ou de local de comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins a menos de 100 (cem) metros de hospital, casa de saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar. Art. 158 - E proibida a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos para utilização humana. Art. 159 - As pessoas fisicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 31 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parágrafo Único - São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins, aí incluídos os trabalhos de desratização, descupinização, dedetização e similares. Art. 160 - Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação e agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de determinados agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, suspender imediatamente o uso e a comercialização do produto apontado desde que não exista resolução brasileira a respeito. Art. 161 — O uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seus componentes e afins, no Município de Marechal Deodoro, fica sujeito à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 162 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas conforme as normas federais, estaduais e desta Lei, conforme Capítulo X. Art. 163 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia desenvolverá ações educativas, de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente. CAPÍTULOX | DO TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 164 - O transporte de produtos e/ou resíduos perigosos no Município de Marechal Deodoro obedecerá o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei. Art. 165 - São produtos perigosos os assim classificados pela Resolução CONAMA nº 023/96, bem como substâncias com potencialidade de danos a saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição da NBR 10.004 (ABNT) e/ou classificação que poderá ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, consultado o Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 166 - São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidas nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e NBR 10.004 (ABNT). Art. 167 - O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pela legislação municipal que trata dos transportes e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo ser consideradas Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 32 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO como merecedoras de especial proteção as áreas densamente povoadas e de grande concentração de pessoas, a proteção de mananciais e áreas de valor ambiental. Parágrafo Único - As operações de carga e descarga nas vias urbanas obedecerão horários previamente determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levando-se em conta, entre outros fatores, o fluxo de tráfego. Art. 168 - Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderão pernoitar em áreas especialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que serão fixadas em conjunto com a Defesa Civil. Art. 169 - A limpeza de veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO XI DO PARCELAMENTO DO SOLO E DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL Art. 170 - O uso e a ocupação do solo no Município será feita em conformidade com as diretrizes desse Código e do Plano Diretor de Marechal Deodoro, com relação aos padrões de qualidade do meio ambiente, das emissões de poluentes, do uso, da preservação e conservação dos recursos ambientais. Art. 171 - O parcelamento do solo e fracionamento de solo para a implantação de loteamentos ou condomínios, bem como a instalação de empreendimentos industriais dependem de Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único - Serão observados também as normas sobre parcelamento do solo da Lei Federal sobre o Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/79) TÍTULO XII DAS INFRAÇÕES, DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 172 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão na sua forma tentada ou consumada, que caracterize a inobservância de seus preceitos e/ou normas, bem como de normas diretivas dele decorrentes. Art. 173 - As infrações são classificadas como leves, graves, muito graves e gravíssimas, levando-se em consideração suas consegiiências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator. Art. 174 - Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, quem direta ou indiretamente lhe der causa por ação ou omissão ou quem se beneficiar da infração. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 33 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parágrafo Único - Responderá, também, pela infração, quem incentivar ou, de qualquer modo, concorrer para a sua prática. Art. 175- As infrações classificam-se em: - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; KI - muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; IV - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência. Art. 176 - São circunstâncias atenuantes: I- menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; KI - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela expontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental; II - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental as autoridades competentes; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância, controle e fiscalização do meio ambiente; V-sero infrator primário e a falta cometida de natureza leve. Art. 177 - São circunstâncias agravantes: I-ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; KI - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; IH - o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV -ter a infração consequências danosas à saúde pública e ao meio ambiente; V - se, tendo conhecimento de ato lesivo a saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; VI-a infração atingir área sob proteção legal; VII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; 8 1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, independente de ter sido julgada a infração anterior ou paga a multa aplicada; $ 2º - No caso de infração continuada a pena de multa poderá ser aplicada diariamente até a cessação da infração. Art. 178 - São infrações ambientais: I- Iniciar a atividade ou construção de obra, nos casos previstos nesta Lei, sem o Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública Municipal ou pelos órgãos estadual ou federal competentes, quando for o caso. Pena: suspensão da atividade e embargo da construção. KI - Iniciar, continuar ou terminar a construção de obra, instalar ou fazer funcionar, reformar, alterar e/ou ampliar, em qualquer parte do Município, estabelecimentos, empreendimentos, obras, atividades e/ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem Autorização Ambiental Municipal e/ou licença, permissão e concessão expedidos pelo órgão competente. Pena: suspensão da atividade, embargo da obra e multa de 5 (cinco) a 150 (cento e cingienta) Unidades Fiscais de Referência do Município por dia de cometimento da Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 35 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO X - Agir de forma a causar perigo a incolumidade dos animais da fauna silvestre cional. Pena: multa de 5 ( cinco ) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência do Município, sem prejuízo das cominações penais cabíveis. XI - Cortar ou causar dano, de qualquer forma, à vegetação protegida por esta Lei. Em se tratando de árvore declarada imune de corte, a pena será aplicada em dobro. Pena: multa de 05 ( cinco ) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência do Município e obrigação de fazer o plantio de árvores em quantidade e local indicado pela autoridade competente. XII - Estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela legislação. Pena: apreensão ou remoção do veículo e multa de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município. XII - Lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados. Pena: multa de 50 ( cinquenta ) a 500 ( quinhentos ) Unidades Fiscais de Referência do Município na primeira infração, e, a partir da segunda infração, apreensão do veículo por quinze, trinta e sessenta dias sucessivamente, sem prejuízo da multa. XIV - Colocar lixo ou entulho, de qualquer natureza, nas vias públicas, sem estar o material devidamente acondicionado. Pena: multa de 05 (cinco) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência do Município. XV - Colocar, depositar ou lançar lixo ou qualquer rejeito em local inapropriado, seja propriedade pública ou privada, notadamente vias públicas, terrenos baldios, logradouros públicos, cursos d'água e praias. Pena: a) se o agente for pessoa física, multa de 02 (duas) a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência do Município. b) se o agente for pessoa jurídica, multa de 20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município. XVI - Colocar rejeitos hospitalares, de clínicas médicas e odontológicas, de farmácias, rejeitos perigosos, radioativos para serem coletados pelo serviço de coleta de lixo ou lançá-los em local não autorizado pelo órgão competente. Pena: multa de 30 ( trinta ) a 500 ( quinhentas ) Unidades Fiscais de Referência do Município, na primeira infração, e suspensão das atividades por quinze dias, sem prejuízo da multa, nas infrações subsequentes. XVII - Praticar atos de comércio, indústria, utilização e assemelhados compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a autorização, licença, permissão ou concessão devidas e contrariando a legislação federal, estadual e municipal. Pena: apreensão e inutilização dos produtos e multa de 50 (cinquenta ) a 1.000 ( mil ) Unidades Fiscais de Referência do Município. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 34 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO infração. Poderá ser utilizada a pena de demolição, se a obra tiver a autorização, licença, permissão e/ou concessão negadas. II - Deixar de comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar as providências que estão sendo tomadas concernentes ao evento. Pena: multa de 10 ( dez ) a 1.000 ( mil ) Unidades Fiscais de Referência do Município. Nos casos de perigo grave para a população e o meio ambiente poderá ser aplicada a pena de suspensão das atividades do infrator de um dia a trinta dias. IV - Continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade. Pena: multa de 3 (três) a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência do Município por dia do cometimento da infração, suspensão da atividade ou embargo da obra. V - Opor-se a entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada; retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador. Pena: multa de 05 ( cinco ) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência do Município. VI - Deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa. Pena: multa de 10 ( dez ) a 150 (cento e cinquenta ) Unidades Fiscais de Referência do Município e suspensão da atividade até a solução do problema. VII - Deixar de construir saídas de emergência para casos de acidentes, não manter primeiros socorros em local de risco, de forma que possam ser prestados de forma rápida e eficaz, não dispor de sistemas de alarme em caso de acidentes. Pena: embargo da obra ou atividade e multa de 5 (cinco ) a 100 (cem ) Unidades Fiscais de Referência do Município. VIII - Causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas de interesse ambiental previstas nesta Lei; construir em locais proibidos, provocar erosão, cortar árvores, jogar rejeitos, promover escavações, extrair material e praticar atos de caça ou pesca proibidos. Pena: multa de 5 (cinco) a 200 (duzentos ) Unidades Fiscais de Referência do Município, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e estadual. IX - Causar, de qualquer forma, danos as praças e/ou largos e às áreas verdes, inclusive ocupando-as para moradia ou para outros fins, ainda que temporariamente. Pena: multa de 5 ( cinco ) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência do Município, remoção dos ocupantes e apreensão de animais e objetos, quando for o caso. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 37 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO XVIII - Emitir poluentes acima das normas de emissão ou de imissão fixadas na legislação municipal, ou concorrer para inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo. Pena: multa de 50 ( cinquenta ) a 1.000 ( mil) Unidades Fiscais de Referência do Município, na primeira infração e na primeira reincidência será firmado um termo de ajuste de conduta, que infringido penalizará com suspensão das atividades da empresa por até trinta dias, sem prejuízo de multa, nas infrações subsequentes. XIX - Desrespeitar interdições de uso e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação do meio ambiente. Pena: multa de 10 ( dez ) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência do Município. XX - Efetuar despejo de esgotos ou outros resíduos poluentes na rede de coleta de águas pluviais ou qualquer outro curso d'água, sem a devida autorização do órgão municipal competente. Pena: multa de 20 ( vinte ) a 200 ( duzentos ) Unidades Fiscais de Referência do Município. XXI - Mutilar ou maltratar qualquer animal doméstico ou silvestre. Pena: multa de 1 (um) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Município, sem prejuízo das demais sanções legais. XXII — Causar poluição, degradação ou deterioração do meio ambiente mediante qualquer comportamento ou omissão proibidos neste Código. Pena: multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Município. Art. 179 - A aplicação da multa não exime o infrator do dever de reparar o dano ambiental e restaurar o meio ambiente degradado. Art. 180 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia poderá, a requerimento do autuado, suspender a cobrança de até 90% (noventa por cento) do valor da multa por tempo determinado, desde que o mesmo apresente projeto tecnicamente embasado de recuperar a área degradada ou de execução de ação ambiental compensatória, mediante aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único - A interrupção ou o insucesso na execução do projeto de recuperação da área degradada ou da ação ambiental compensatória, ensejará a imediata cobrança da multa. CAPÍTULO IH DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES Art. 181 - Os servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia credenciados para esta finalidade tem a competência e o dever de apurar as infrações ambientais descritas nesta Lei e aplicar as sanções previstas. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 37 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental, cabendo aos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia apurar as denúncias que chegarem ao seu conhecimento, bem como manter em sigilo a identidade do denunciante. Art. 182 - O procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais poderá ter início através de ato administrativo baixado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou por servidor competente através de Auto de Infração. Parágrafo Único - O Auto de Infração é o ato administrativo em que o servidor municipal credenciado constata, no local, a ocorrência da infração ambiental, no exercício de inspeção de rotina ou expressamente determinada. Art. 183 - O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais ou o Auto de Infração deverão conter: I- o nome do infrator apontado; XI - nome do servidor municipal e sua assinatura; KI - nome de testemunhas, se houver, ainda que sejam servidores municipais; IV - descrição do fato; V -tipificação da infração. $ 1º - Estando presente o infrator no momento da redação do Auto de Infração, ser-lhe-á entregue cópia do mesmo, e, estando ausente, ser-lhe-á enviada cópia do auto por via postal, com Aviso de Recebimento. $ 2º - Tendo sido iniciado o procedimento administrativo por outro ato administrativo que não o Auto de Infração, o infrator será intimado por via postal, com Aviso de Recebimento, ou através de intimação realizada por servidor municipal. $ 3º - Não sendo encontrado o infrator, será o mesmo intimado pelo Diário Oficial do Estado ou afixação em mural na Câmara Municipal de Vereadores. Art. 184 - O infrator poderá apresentar defesa prévia ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, pessoalmente ou através de Advogado, no prazo de cinco dias a contar da data em que houver recebido a cópia do Auto de Infração, da intimação ou da data da publicação no Diário Oficial do Estado ou afixação em mural na Câmara Municipal de Vereadores. $ 1º - Na defesa prévia o infrator poderá confessar-se responsável pelo fato, influindo essa confissão inicial como atenuante. $ 2º - Na defesa prévia o infrator poderá apresentar testemunhas em sua defesa, obrigando-se pelo seu comparecimento quando determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. $ 3º - O infrator apresentará, na defesa prévia, os documentos que tiver para sua defesa e poderá pedir, sendo pertinente, a realização de perícia técnica, cujas despesas depositará antecipadamente, sob pena de indeferimento automático do pleito. Art. 185 - O servidor encarregado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia de conduzir a instrução dos procedimentos administrativos ouvirá as testemunhas, quando for o caso, num prazo máximo de vinte dias, transcrevendo suas declarações e anexando-as ao processo. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 Bill Ê 38 ESTADO DE ALAGOAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 186 - Qualquer pessoa, comprovado seu interesse específico, as associações de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão ter acesso ao procedimento administrativo. Art. 187 - Terminadas as provas, ou decorrido o prazo legal de 30 dias para a apresentação de defesa sem que o infrator tenha se manifestado, o servidor que conduziu a instrução encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, com um breve relatório dos fatos, para decisão. Art. 188 - O infrator será notificado por via postal ou por servidor designado, com aviso de recebimento, da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, e, não sendo encontrado, será notificado pelo Diário Oficial do Estado ou afixação em mural na Câmara Municipal de Vereadores. Art. 189 - A decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente será publicada, resumidamente, no Diário Oficial do Estado ou afixação em mural na Câmara Municipal de Vereadores, independente da notificação pessoal do infrator. Art. 190 - O infrator, pessoalmente ou através de representante legal, poderá apresentar recurso contra a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo de dez dias contados do recebimento ou da publicação da notificação, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente. $ 1º - O recurso não será acolhido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia se o infrator tiver sido julgado a revelia na primeira instância. $ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo no que conceme à interdição, suspensão de atividade ou apreensão. $ 3º - Havendo interposição de recurso, nos casos de sanções pecuniares superiores 200 Unidades Fiscais de Referencia do Município, o processo deverá ser instruído com parecer jurídico, para análise do Conselheiro designado como relator. Art. 191 - Sendo julgado improcedente o recurso, a multa deverá ser paga no prazo de dez dias, e não ocorrendo o pagamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia encaminhará ao setor competente da Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro para inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial. Art. 192 - A decisão do Conselho Municipal de Meio Ambiente, acatando ou denegando o recurso, será publicada de forma resumida no Diário Oficial do Estado ou afixação em mural na Câmara Municipal de Vereadores. Art. 193 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia de Marechal Deodoro enviará, semestralmente, relação dos Autos de Infração lavrados, com a identificação do infrator, da infração, e da situação do procedimento administrativo, ao Ministério Público, à Superintendência Estadual — IBAMA, ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas — IMA, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia e a Câmara de Vereadores. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58 ESTADO DE ALAGOAS Ei PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Art. 194 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., EM 24 DE ABRIL DE 2001. JOSÉ DANILO DAMÍKSO DE ÁLMEIDA Prefeito Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas CGC 12.200.275/0001-58