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norma nº 739/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 739 / 2001
Date 2001-04-24
EmentaINSTITUI O CODIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE A A DMINISTRAÇÃO DO USO DOS RECURSOS AMBIENTAIS DA PROTEÇÃO DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, DE CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS E DA ORDENAÇÃO DO USO DO SOLO DO TERRITORIO DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO , DE FORMA A GARANIR O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
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LEI Nº 739/2001.
DE 24 DE ABRIL DE 2001.
Institui o Código Municipal de Meio Ambiente
e dispõe sobre a administração do uso dos
recursos ambientais, da proteção da qualidade do
meio ambiente, do controle das fontes poluidoras
e da ordenação do uso do solo do território do
Município de Marechal Deodoro, de forma a
garantir o desenvolvimento sustentável.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL., faço
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO-PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei Complementar, com fundamento no Capitulo V, da Lei
Orgânica do Município de Marechal Deodoro, e-nós Arts. 26, 29, 30 e 225 da Constituição
Federal, institui o Código Municipal de Meio Ambiente de Marechal Deodoro, para a
administração do uso dos recursos ambientais, proteção da qualidade do meio ambiente,
controle das fontes poluidoras e ordenamento da ocupação territorial.
TÍTULO H
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2? - A Política Municipal de Meio Ambiente compreende o conjunto de
princípios, objetivos e diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientar as ações do
Poder Executivo voltadas para a utilização dos recursos ambientais, na conformidade com o
seu manejo ecológico, bem como para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no município, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico e à proteção da dignidade e qualidade da vida humana.
Art. 3º - A Política Municipal dé Meio Ambiente será traduzida em planos,
programas e projetos, conduzida por um conjunto de instituições articuladas no Sistema
Municipal de Meio Ambiente e lançará mão de instrumentos de gestão ambiental.
Art. 4º - A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
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I - a promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o
desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, a qualidade de vida e o uso
racional dos recursos ambientais, em benefício das presentes e futuras gerações;
II - a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente, bem de uso comum do povo;
KH - o controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e do
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou
comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
IV - a adoção de mecanismos de estímulo destinados a conduzir o cidadão à
melhor prática ambiental;
V - a educação ambiental na sociedade, visando ao conhecimento da realidade, à
tomada das responsabilidades sociais e ao exercício da cidadania;
VI - o incentivo à participação da sociedade na gestão da política ambiental e o
desenvolvimento de ações integradas, através da garantia de acesso à informação;
VII - a ação interinstitucional integrada, horizontalizada com os órgãos
municipais e verticalizada com os níveis estadual e federal;
VII - a autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições
compatíveis com o interesse local.
Art. 5º - O meio ambiente é bem de uso comum do povo e de interesse comum a
todos.
$ 1º - A utilização dos bens públicos, de valor ambiental, não poderá ocorrer de
forma que se comprometam os atributos que justifiquem sua proteção.
$ 2º - As áreas de preservação permanente, as áreas especialmente protegidas, as
Unidades de Conservação existentes ou que venham a ser criadas, assim definidas em leis
municipais, estaduais ou federais, são bens de interesse comum a todos.
Art. 6º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que
permita a evolução e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos.
Art. 7º - Todos tem direito de viver, desenvolver-se e exercer suas atividades,
inclusive o lazer, em um meio ambiente sadio, seguro e agradável.
Art. 8º - Quem causar degradação ambiental, ou permitir que ela ocorra por ação
ou omissão, será por ela responsabilizado administrativamente, sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal prevista na legislação federal e estadual.
Parágrafo Único - Estende-se a responsabilidade de que trata este artigo,
igualmente, àqueles que causarem situações de perigo iminente de degradação ambiental,
mesmo que não concretizada esta última.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro norteará suas ações em
busca do desenvolvimento sustentável, que possibilita a gestão do desenvolvimento, da
utilização e da proteção dos recursos ambientais segundo os padrões federais e estaduais e, na
sua falta, os aceitos internacionalmente, e em ritmo que permitam a população presente,
assegurar seu bem-estar social, econômico e cultural, sua saúde e sua segurança, de forma a :
I - manter a qualidade e o potencial dos recursos ambientais em conformidade
com a capacidade de satisfazer as necessidades das gerações futuras;
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II - proteger a função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas
naturais e artificiais;
HI - evitar, atenuar ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que afetem
o meio ambiente.
Art. 10 - A propriedade privada e pública cumpre sua função social em harmonia
com a defesa do meio ambiente, respeitado o que dispõe a Constituição Federal sobre o
direito de propriedade.
Art. 11 - O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, assegurará a preservação, a conservação, a proteção e a recuperação
dos ecossistemas urbanos.
Art. 12 - Os projetos de lei e regulamentos que disciplinarem atividades públicas
ou privadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer
forma, possam causar significativo impacto ambiental, deverão ser submetidas ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 13 - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objétivos:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção
ambiental, visando assegurar as condições da qualidade de vida e do bem-estar da
coletividade e das demais formas de vida;
II - definir áreas prioritárias para a ação do governo municipal, visando a
manutenção da qualidade de vida;
III - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao
uso e manejo dos recursos ambientais;
IV - criar parques, reservas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante
interesse ecológico ou áreas de relevante interesse paisagístico;
V- diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual;
VI - exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de
atividades, produção e serviços com potencial de impactos ao meio ambiente;
VII - acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços
autorizados através da inspeção, monitoramento e fiscalização;
VIII - implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio
ambiente do município;
IX - exercer o poder de polícia administrativa, estabelecendo meios para obrigar o
degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio
ambiente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.
X - assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância
das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental.
TÍTULO NI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
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Art. 14 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente está encarregado de administrar
a qualidade ambiental em benefício da qualidade de vida.
Art. 15 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto de :
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e
Tecnologia - (CMMA,).
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e
Tecnologia - (SMMA).
HI - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano -
(SMPDU).
IV — Serviço Autônomo de Água e Esgoto - (SAAE).
V — Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social - (SEMCAS).
VI - Secretaria Municipal de Saúde - (SEMSAU)
VII - Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - (SEMTUR)
VIII - Secretaria Municipal de Educação - (SEMED)
Art. 16 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente atuará com o objetivo imediato
de organizar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública
municipal, no que diz respeito ao meio ambiente, observados os princípios desta Lei e a
legislação pertinente.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, num prazo de 180
(cento e oitenta dias) contados da publicação desta Lei, apresentará um projeto para a fixação
legal da estrutura e do funcionamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Art. 17 - Para cumprir a sua função no Sistema Nacional de Meio Ambiente
(SISNAMA), constante na Lei Federal nº 6.938/81 e no Decreto 99.274/90, o Município de
Marechal Deodoro procurará integrar os seus programas, projetos e ações de proteção ao meio
ambiente com aqueles desenvolvidos pelos órgãos da esfera estadual e federal na região,
visando, sempre que for possível, a celebração de convênios administrativos com estes
órgãos.
CAPÍTULO II .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 18 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei nº 740/2001,
e tendo a sua composição e suas competências fixadas na Lei nº , de de
de » que o regulamentou, tem por finalidade definir, avaliar e acompanhar a execução
da política ambiental do Município de Marechal Deodoro.
Art. 19 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I - funcionar como órgão recursal contra decisões do Secretário Municipal de
Meio Ambiente, no que diz respeito à multas e penalizações por infrações ambientais;
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II - aprovar os pedidos de suspensão temporária da multa, nos casos em que O
infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano
ambiental;
HI - aprovar o Plano de Manejo e as atividades que impliquem em intervenções
significativas em Unidades de Conservação existentes ou que vierem a ser criadas.
CAPÍTULO HI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, criada pela Lei Nº
735/2001, de 19 de março de 2001, é o órgão executivo do Sistema Municipal de Meio
Ambiente, tendo por finalidade coordenar e executar a Política Ambiental do Município de
Marechal Deodoro, estando atribuídas a ela as matérias de proteção, controle e restauração do
meio ambiente e a educação ambiental, conforme enumerado na lei de criação.
Art. 21 - O Município de Marechal Deodoro, através da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, no uso de seu poder de polícia ambiental e a sua competência administrativa
expressa no Art. 23, incisos VI, VII e XI da Constituição Federal, fiscalizará o cumprimento
da aplicação deste Código, podendo também aplicar a legislação federal e estadual de
proteção ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 22 - Os demais componentes do Sistema Municipal de Meio Ambiente tem
suas competências e áreas de atuação fixadas pelas respectivas leis de criação, estatutos ou
regimentos internos.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS
Art. 23 - Constituem instrumentos de gestão ambiental, a serem adotados na
Política Municipal de Meio Ambiente:
I-o plano municipal de proteção ambiental;
KI - o banco de dados ambientais;
III - o relatório de qualidade do meio ambiente;
IV - o zoneamento ecológico;
V-as normas e padrões ambientais;
VI -o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização;
VII - os estudos de impacto ambiental;
VIII - as análises de risco;
IX - a auditoria ambiental;
X-o sistema de áreas de interesse ambiental;
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XI - a educação ambiental;
XII - os mecanismos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento sustentável;
XIII - o fundo de proteção ambiental;
XIV - as penalidades.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 24 - O Plano Municipal de Proteção Ambiental é o instrumento que direciona
e organiza as prioridades das ações do Sistema Municipal de Meio Ambiente na preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, devendo ser elaborado pelos
integrantes do referido sistema num prazo de 180 (cento e oitenta) dias depois da
regularização do funcionamento do Sistema ( Art. 16, parágrafo único).
Art. 25 - A coordenação da elaboração do Plano Municipal de Proteção
Ambiental cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que fornecerá a infra-estrutura
técnica e operacional necessária, podendo elaborar convênios com outras instituições para sua
elaboração.
Art. 26 - O Plano Municipal de Proteção Ambiental indicará os problemas
ambientais, os agentes envolvidos, identificando, sempre que possível, as soluções a serem
adotadas e os prazos de sua implementação e os recursos a serem mobilizados.
CAPÍTULO HI
DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e
Tecnologia manterá um Banco de Dados Ambientais, com as informações relativas ao meio
ambiente no Município de Marechal Deodoro, contendo o resultado de estudos, pesquisas,
ações de fiscalização, estudos de impacto ambiental, autorizações e licenciamentos,
monitoramentos e inspeções.
Parágrafo Único - As informações disponíveis em outros órgãos municipais,
estaduais e federais poderão, também, constar deste sistema.
Art. 28 - Não constarão do Banco de Dados Ambientais as matérias protegidas
por segredo industrial ou comercial.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 29 - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente é o instrumento de
informação a partir do qual a população toma conhecimento da situação ambiental do
Município de Marechal Deodoro.
Parágrafo Único - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será elaborado
anualmente, ficando a disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
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Art. 30 - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente:
I - avaliação da qualidade do ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes
poluidoras;
KH - avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as
principais fontes poluidoras;
HI - avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais
fontes de emissão;
IV - avaliação do estado de conservação das Unidades de Conservação e das
áreas especialmente protegidas.
V - avaliação das áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos
domésticos, industriais e hospitalares bem como as medidas de reciclagem e incineração
empregadas.
VI - avaliação da poluição visual indicando as áreas criticas e as principais fontes.
$ 1º - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informações
disponíveis nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município, do Estado e
da União, em inspeções de campo, análises da água, do ar e do solo e no material contido no
Banco de Dados Ambientais do Município;
$ 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, enquanto não estiver
devidamente aparelhada para as inspeções técnicas e análises necessárias para a elaboração do
Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, poderá firmar convênios com outros órgãos e
entidades para sua realização.
CAPÍTULO V
DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO
Art. 31 - O Zoneamento Ecológico consiste na divisão do território do Município
em parcelas nas quais são permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo
absoluto ou parcial, bem como previstas ações para a proteção e melhoria da qualidade do
ambiente, consideradas as características ou atributos das áreas.
Art. 32 - As zonas ecológicas do Município de Marechal Deodoro são:
I- Zonas de Unidades de Conservação - áreas sob regulamento das diversas
categorias de manejo;
XI - Zonas de Preservação Ambiental - áreas protegidas por instrumentos legais
diversos devido a existência de remanescentes de Mata Atlântica e ambientes associados e
suscetibilidade do meio a risco relevante;
HI - Zonas de Proteção Paisagística - áreas de proteção de paisagem com
características excepcionais de qualidade;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental - áreas em estágio significativo de
degradação onde é exercida a proteção temporária e são desenvolvidas ações visando a
recuperação induzida ou natural do ambiente;
V - Zonas de Controle Ambiental - demais áreas do Município submetidas a
normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características
peculiares.
CAPÍTULO VI
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DAS NORMAS E PADRÕES
Art. 33 - O Município, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua
competência legislativa, elaborará normas e padrões sobre assuntos de seu interesse ambiental
local (Art. 30, inciso I, CF) bem como editará regras supletivas e complementares àquelas
estabelecidos na legislação federal e estadual (Art. 30, inciso II, CF).
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 34 - Dependem de Autorização Ambiental Municipal:
I - as atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente;
KH - as atividades ou empreendimentos para os quais a legislação federal ou
estadual exigem a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental;
HI - as atividades de extração, beneficiamento, comercialização, armazenamento,
transporte ou utilização de recursos ambientais;
IV - as atividades de industrialização, armazenamento, comercialização,
transporte ou utilização de produtos tóxicos ou explosivos;
V - as atividades ou empreendimentos que interfiram, direta ou indiretamente, no
sistema hídrico;
VI - os empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo,
parcelamento, loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização a qualquer
título;
VII - a movimentação de terra, independente da finalidade, superior a 1.000 ( mil
) metros cúbicos.
S 1º - A exigência prevista neste Artigo aplica-se aos empreendimentos e
atividades públicas e privadas.
S 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os
empreendimentos e atividades sujeitas à autorização ambiental; essa lista, depois de ser
transformada em Decreto pelo Prefeito Municipal de Marechal Deodoro representará o Anexo
I desse Código.
Art. 35 - A Autorização Ambiental Municipal será emitida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia em conformidade
com as disposições desta Lei, e em acordo com a Resolução CONAMA 237/97, Artigo 18,
cabendo ao licenciado, caso persistam as atividades objeto do licenciamento, requerer nova
autorização no períbdo de vigência da anterior.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Ciência e Tecnologia informará, mensalmente, ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia sobre os processos abertos relativos à
concessão da Autorização Ambiental, podendo qualquer integrante deste órgão pedir a
discussão sobre qualquer projeto ou atividade em fase de autorização.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE | ARECHAL DEODORO | concederá o
ectivo licenciamento para o início das atividades ou empreendimentos constantes do Art.
*, após a Autorização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Qualquer outra licença municipal será expedido pelo órgão
competente somente após verificação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Ciência e Tecnologia do cumprimento das exigências estabelecidas nas autorizações
ambientais.
Art. 37 - Os pedidos de Autorização Ambiental e sua respectiva concessão, nos
casos de que trata o Art. 34 desta Lei, serão publicados no Diário Oficial do Estado de
Alagoas e afixados em mural da Câmara de Vereadores do Município de Marechal Deodoro,
as expensas do requerente.
Art. 38 - Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o Art. 34,
deverá ser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo número do
processo, data da expedição e prazo de validade da autorização.
Art. 39 - Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendidos o
parcelamento do solo urbano para a implantação de loteamentos, condomínios ou similares,
além das demais disposições desta Lei, o requerente apresentará representação cartográfica do
empreendimento, na escala 1/5.000 e memorial descritivo contendo:
I - caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e a
classificação das águas (de acordo com resolução do CONAMA No.20 de 18/06/86);
IH - cadastro e descrição das áreas arborizadas, especificando seu porte,
importância ecológica e fauna associada;
HI - caracterização e medidas necessárias de proteção da vegetação de
preservação permanente, segundo o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei;
IV - concepção da solução para esgotamento sanitário, com disposição final de
acordo com os Arts. 110, 111 e 112 desta Lei;
V - concepção da solução para o abastecimento d'água, nos casos de
impossibilidade de ligação à rede pública.
Art. 40 - No caso de atividade de extração mineral, a Autorização Ambiental será
solicitada pelo proprietário do solo e/ou pelo explorador legalmente autorizado, devendo o
pedido ser instruído com:
I- título de propriedade do terreno;
KH - autorização do proprietário ou autorização judicial;
HI - autorização do Departamento Nacional da Produção Mineral, nos casos em
que a legislação federal a exige;
IV - autorização do órgão estadual de meio ambiente.
Art. 41 - Os custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos
requerimentos de Autorização Ambiental serão repassados aos interessados, através da
cobrança da taxa de autorização.
Art. 42 - O valor das taxas de que trata o artigo anterior, que serão pagas no
momento de protocolar os requerimentos, será calculado com base na Unidade Fiscal de
Referência do Município de Marechal Deodoro, conforme tabela de custos elaborada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia e aprovada
pelo Prefeito Municipal.
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CAPÍTULO VII .
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 43 - O monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades
que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União.
$ 1º - O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente
permitidos, compreendendo o acompanhamento dos empreendimentos e das atividades,
públicos e privados, tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
$2º - A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam
causar degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
através de funcionários especialmente treinados e credenciados para esta finalidade, que terão,
no exercício de suas funções, o poder de polícia administrativa inerente.
$3º - A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos servidores públicos
credenciados, ou das pessoas legalmente habilitadas, todas as informações necessárias e
promover os meios adequados à perfeita execução de seus deveres funcionais.
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e
Tecnologia poderá requisitar força policial para o exercício legal de suas atividades de
fiscalização, em qualquer parte do Município, quando houver impedimento para fazê-lo.
Art. 45 - Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia que tiverem conhecimento, no exercício das
atividades de fiscalização, de atos ou fatos resguardados por sigilo industrial ou comercial,
deverão observar estritamente a confidencialidade dos dados, em conformidade com esta Lei,
sob pena de responsabilidade.
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e
Tecnologia poderá exigir que os responsáveis por empreendimentos e atividades
potencialmente degradadoras adotem medidas de segurança para evitar os riscos de efetiva
poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao
bem-estar da comunidade e a preservação das demais espécies da vida animal e vegetal.
Art. 47 - No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que
causam ou possam causar impactos ambientais negativos, cabe à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente:
I- efetuar vistorias e inspeções;
KH - analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades,
empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle;
KH - verificar a ocorrência de infrações e agir na punição dos infratores, aplicando
as penalidades previstas nesta Lei;
IV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
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Art. 48 - O Estudo de Impacto Ambiental será exigido para a concessão de
Autorização Ambiental, no concernente a empreendimentos, obras e atividades que
apresentem significativo potencial de degradação ambiental, conforme o estabelecido na
Resolução CONAMA 001/86, podendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Ciência e Tecnologia utilizar o estudo já aprovado a nível federal ou estadual,
determinar sua complementação ou exigir a elaboração de novo estudo.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho
Municipal de Meio Ambiente, solicitará ao órgão estadual ou federal responsável pelo
licenciamento, a suspensão da licença de qualquer empreendimento que não esteja cumprindo
com as obrigações previstas no EIA/RIMA e/ou nos casos de acidentes graves que venham a
afetar a biota, a saúde, a segurança e o bem estar da população, sem prejuízo das demais
sanções previstas nesta lei.
Art. 49 - Além dos casos em que o estudo de impacto ambiental é obrigatório pela
legislação federal e estadual, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos,
Ciência e Tecnologia poderá exigi-lo para outras atividades, explicitando os motivos.
CAPÍTULO X
DA ANÁLISE DE RISCO
Art. 50 - O requerente da Autorização Ambiental de implantação, de operação, de
ampliação, de reformulação de processos e de reequipamento, deverá apresentar análise de
risco dos projetos concernentes a:
I - unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroquímicas,
cloroquímicas, carboquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas;
II - de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerodutos;
III - de atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de produtos
radioativos e/ou de radioisótopos;
IV - de estabelecimentos que armazenem, comercializem ou recarreguem botijões
de gás e que produzam, comercializem ou armazenem fogos de artifício ou outros tipos de
explosivos.
Parágrafo Único- A análise de risco deverá conter, entre outros dados:
I - identificação de áreas de risco no interior e na vizinhança do empreendimento
ou atividade;
II - medidas de auto-monitoramento;
III - medidas de imediata comunicação à população que possa vir a ser atingida
pelo evento;
IV - medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos empregados;
V- os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco, notadamente
águas destinadas ao abastecimento humano;
VI - os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com
o número de profissionais existentes e a capacidade de atendimento.
Art. 51 - As empresas e/ou pessoas físicas que exerçam as atividades ou sejam
responsáveis pelos empreendimentos apontados no artigo anterior estão obrigados a
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proporcionar, as suas expensas e responsabilidade, treinamento contínuo e adequado a seus
empregados, para o enfrentamento de situações potenciais ou concretas de risco.
CAPÍTULO XI
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 52 - À cada quatro anos, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos
enumerados no Anexo II desta Lei, apresentarão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia a análise de suas atividades, através de auditoria
ambiental realizada as suas expensas e responsabilidade.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os
empreendimentos e atividades sujeitas a realização de auditoria ambiental; essa lista, depois
de ser transformada em Decreto pelo Prefeito Municipal de Marechal Deodoro (Art. 85, inciso
HI, da Lei Orgânica Municipal), representará o Anexo II desse Código.
Art. 53 - A obrigatoriedade da Auditoria Ambiental não prejudica ou limita a
competência dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem a qualquer
tempo fiscalizações, vistorias e inspeções preventivas in loco.
Parágrafo Único - Além das atividades previstas no Anexo II desse Código, para
os quais a Auditoria Ambiental é obrigatória, qualquer responsável para um empreendimento
ou projeto de potencial impacto ambiental poderá valer-se deste instrumento, às suas
expensas, como forma de prevenir agressões contra o meio ambiente e consequentes
penalizações por parte dos órgãos ambientais.
Art. 54 - Para o exercício da função de auditor ambiental no Município de
Marechal Deodoro, ou de equipe de auditores, os interessados deverão cadastrar-se perante a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando cópia autenticada de sua habilitação
técnica ou universitária e quando a equipe for pessoa jurídica, os seus atos constitutivos.
Parágrafo Único - O auditor ambiental, ou a equipe de auditores, deve ser
independente, direta e indiretamente, da pessoa física ou jurídica auditada.
Art. 55 - Constatando-se que o auditor, ou a equipe de auditagem, agiu com
imprudência, negligência, imperícia, inexatidão, falsidade e/ou dolo ao realizar a auditoria
ambiental, será determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos,
Ciência e Tecnologia a sua exclusão do cadastro, cominando-se, entre outras penalidades
cabíveis ao caso, a do impedimento do exercício da auditoria no Município.
Art. 56 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e
Tecnologia e o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e
Tecnologia expedirão diretrizes específicas para as auditorias, conforme as atividades e
empreendimentos, devendo, no entanto, todas elas contemplarem os seguintes aspectos:
I- aspectos ambientais que possam comprometer o meio ambiente, decorrentes da
atividade de rotina da auditada, analisando-se as condições de operação e de manutenção dos
equipamentos e os sistemas de controle da poluição;
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“
II - observação dos riscos de acidentes ambientais e respectivos planos de
prevenção e tratamento;
HI - atendimento da legislação ambiental;
IV - atendimento de restrições e recomendações da Autorização Ambiental;
V - medidas tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
VI - capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas,
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos
trabalhadores.
Art. 57 - A pessoa física ou jurídica auditada colocará a disposição do auditor ou
equipe de auditores, resguardado o sigilo estabelecido em lei, toda a documentação solicitada
e facilitará acesso a área auditada.
Parágrafo Único: O Relatório de Auditoria, não poderá ser utilizado para
aplicação de penalidades ou lavratura de autos de infração.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 58 - Visando assegurar a boa qualidade climática e as condições de
salubridade e qualidade de vida, o Município poderá declarar espaços territoriais Áreas de
Interesse Ambiental, com a finalidade de :
I- proteção de ecossistemas, da paisagem e do equilíbrio do meio ambiente;
IH - desenvolvimento de atividades de lazer, de cultura ou de atividades
científicas.
Parágrafo Único - Nas áreas de propriedade privada declaradas Áreas de
Interesse Ambiental, respeitado o que dispõe a Constituição Federal, o direito de propriedade
fica submetido às limitações que esta lei estabelece.
Art. 59 - Consideram-se Áreas de Interesse Ambiental,
declaração do Poder Público:
I- as Unidades de Conservação existentes no Município de Marechal Deodoro;
H - as áreas de preservação permanente, assim classificadas pela legislação
estadual e federal;
HI - as áreas verdes e espaços públicos, compreendendo:
a) as praças;
b) os mirantes;
c) as áreas de recreação;
d) as áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais;
e) as reservas legais estabelecidas em loteamentos ou parcelamentos do solo
independente de
urbano;
f) as áreas decorrentes do sistema viário ( canteiros, laterais de viadutos e
áreas remanescentes );
g) as praias.
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Art. 60 - Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e
administrar as áreas que integram o Sistema de Áreas de Interesse Ambiental, com a
finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção integral da
fauna, da flora e das belezas naturais com a utilização destas áreas para objetivos
educacionais, recreativos e científicos.
Art. 61 - Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou
possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes às
áreas integrantes do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental.
$ 1º - Em caso de degradação total ou parcial de uma área integrante do Sistema
de Áreas de Interesse Ambiental, a mesma não perderá sua destinação específica, devendo ser
recuperada.
$ 2º - Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas nesta
Lei, a recuperação da área, no caso de propriedade privada, será de responsabilidade do
proprietário ou do possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou
omissão.
Art. 62 - Cessarão os incentivos ou benefícios concedidos com base no Art. 82,
para os proprietários que infringirem o disposto no Art. 61 desta Lei.
. CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 63 - Consideram-se áreas de preservação permanente, pelo só efeito desta
Lei, as florestas e demais formas de vegetação definidas como tal pela legislação federal,
estadual e municipal.
Art. 64 - Nas áreas de preservação permanente é vedado o emprego de fogo, o
corte de vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego de agrotóxicos e
o lançamento ou depósito de qualquer tipo de rejeitos, bem como quaisquer outras capazes de
comprometer a boa qualidade e/ou a recuperação ambiental.
Art. 65 - Além das áreas citadas no Art. 63, o Poder Público Municipal poderá
criar, por ato administrativo e através de indenização dos proprietários, áreas de preservação
permanente destinadas a:
I- proteger sítios de beleza paisagística natural, de valor científico ou histórico;
KI - proteger sítios de excepcional importância ecológica ou áreas que abriguem
exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção;
HI - assegurar condições de bem-estar público.
Art. 66 - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, pelo só efeito desta
I- o Parque Municipal de Marechal Deodoro;
KH - os recifes e corais do litoral de Marechal Deodoro;
HI - A vegetação do entorno das Lagoas Mundaú e Manguaba;
IV - As coleções florísticas remanescentes da Mata Atlântica em todo o território
do Município de Marechal Deodoro;
V - As ilhas de Marechal Deodoro;
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VI - Os brejos de Marechal Deodoro;
VII - As dunas da Praia do Francês e do Cavalo Ruço
Art. 67 - Ao Parque Municipal de Marechal Deodoro aplicam-se, além dos
dispositivos desta Lei, aqueles constantes de sua lei de criação e as disposições da legislação
federal sobre Unidades de Conservação.
CAPÍTULO HI .
DAS ÁREAS VERDES E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 68 - Considerando a importância das áreas verdes e dos espaços públicos
para o lazer ativo e/ou contemplativo da população e a manutenção da beleza paisagística de
Marechal Deodoro, ficam definidos nesta seção o uso e a conservação dessas áreas.
Art. 69 - Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia a utilização de áreas verdes e espaços
públicos para a realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades
cívicas, religiosas ou esportivas que possam alterar ou prejudicar suas características.
Parágrafo Único - O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa
física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos
participantes do evento, e, havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será
negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los.
Art. 70 - As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras
formas de parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes na legislação
municipal específica, devendo, ainda:
- localizar-se nas áreas mais densamente povoadas de vegetação;
II - localizar-se de forma contígua a áreas de preservação permanente ou
especialmente protegidas, de que trata esta Lei, visando formar uma única massa vegetal;
III — ser averbadas, com gravame perpétuo, no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 71 - A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro poderá celebrar acordos de
parceria com a iniciativa privada para a manutenção de áreas verdes e espaços públicos,
ouvindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia
se os mesmos implicarem em veiculação de publicidade na área, por parte do patrocinador.
Art. 72 - A Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro poderá celebrar acordos de
parceria com a comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde
que:
I- a comunidade esteja organizada em associação;
II - o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DAS PRAIAS
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Art. 73 - As praias do Município de Marechal Deodoro são bens públicos de uso
comum do povo, sendo assegurado livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção
e sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas
protegidas por legislação específica.
Parágrafo Único - Entende-se por praia a área coberta e descoberta
periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico.
Art. 74 - A faixa de praia de 33 (trinta e três) metros, medidos a partir da linha de
preamar máxima, não deverá ser ocupada por edificações de caráter permanente, inclusive por
muros.
I- A ocupação da faixa de que trata este Artigo através de estruturas de caráter
temporário, a exemplo de barracas de praia desmontáveis, far-se-á através do ordenamento
existente na legislação municipal em vigor, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
KI - Fica proibido o tráfego de veículos motorizados nas praias do Município.
TÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 75 - Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é o processo de formação e
informação social orientado a:
I- o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, tanto
em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e
culturais;
II - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à
solução dos problemas ambientais;
HI - o desenvolvimento de atitudes que levem a participação das pessoas e da
comunidade na conservação e na preservação do meio ambiente, através do desenvolvimento
sustentável.
Art. 76 - A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas
disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto
pedagógico de cada escola.
Art. 77 - As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação deverão
elaborar um programa de Educação Ambiental para ser executado nas unidades escolares,
respeitando as especificidades de cada escola.
Art. 78 - O programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase na capacitação de
professores, através de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório e outros,
visando prepará-los adequadamente para o seu desempenho.
Art. 79 - A Educação Ambiental será promovida junto a comunidade pelos meios
de comunicação de massa e através das atividades dos órgãos e entidades do Município.
Art, 80 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e
Tecnologia desenvolverá campanhas educativas alertando a comunidade sobre a problemática
sócio-ambiental global e local.
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Art. 81 - A Prefeitura Municipal desenvolverá programas de formação e
capacitação contínua dos servidores públicos envolvidos em atividades de planejamento,
manejo de recursos ambientais, controle ambiental e sanitário.
TÍTULO VII
DOS MECANISMOS DE ESTÍMULO E INCENTIVO
Art. 82 - O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades,
procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem a proteção,
manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto- sustentada dos recursos
ambientais, mediante, conforme for o caso, concessão de vantagens fiscais, mecanismos e
procedimentos compensatórios, apoio técnico, científico e operacional.
Art. 83 - Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisas e testar
tecnologias para a preservação e conservação do meio ambiente.
Art. 84 - Serão realizados estudos, análises e avaliações de informações
destinadas a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de
qualidade ambiental a serem aplicados no Município ouvido o Conselho de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Ciência e Tecnologia poderá celebrar convênios de cooperação técnica com outras
instituições visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo.
TÍTULO VII ,
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 85 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e
Tecnologia , Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia , instituído pela Lei nº 736/2001, de
16 de abril de 2001, tem o objetivo de custear programas e projetos de melhoria da qualidade
do meio ambiente no Município de Marechal Deodoro.
Art. 86 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Ciência e Tecnologia , Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia as receitas
descritas no Art. 1º da Lei nº 736/2001, de 16 de abril de 2001.
Art. 87 - Os recursos aludidos no artigo anterior serão depositados na conta do
Fundo de Proteção Ambiental, que será regido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 88 - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos,
Ciência e Tecnologia , Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia , Recursos Hídricos, Ciência
e Tecnologia destinam-se precipuamente a apoiar:
I- o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem:
a) o uso racional e sustentável de recursos naturais;
b) a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;
c) o desenvolvimento de pesquisa e atividades ambientais.
II - o controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente.
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Art. 89 - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos,
Ciência e Tecnologia estabelecer diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos
do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 90 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e
Tecnologia apresentará anualmente relatório financeiro do Fundo Municipal de Meio
Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia, ao Prefeito Municipal e ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia .
. TÍTULO IX :
DO DIREITO À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO
Art. 91 - Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, tem direito de
acesso às informações e dados sobre o estado do meio ambiente no município de Marechal
Deodoro.
Art. 92 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e
Tecnologia tem o dever de transmitir ao público a informação sobre o meio ambiente que
envolva consequências eventuais para a saúde humana ou grave risco para o meio ambiente.
Art. 93 - O direito à educação ambiental possibilita a todos os educandos a
oportunidade de receber sistematicamente conhecimentos sobre meio ambiente em todos os
cursos de 1º e 2º graus ministrados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Na concessão de auxílios públicos para a realização de
seminários, palestras; apresentações culturais ou eventos de lazer, será levada em conta a
necessidade da difusão de conhecimentos e mensagens com cunho ambiental.
Art. 94 - O direito à participação possibilita que qualquer pessoa, organização não
governamental, instituição pública ou privada, justificando o seu interesse, consulte
procedimento administrativo ambiental, excetuada a parte protegida por segredo industrial ou
comercial, podendo pedir cópias, apresentar petições para a produção de provas ou solicitar a
continuação de tramitação de procedimento, no caso de retardamento.
Art. 95 - As cópias, as expensas do peticionário, serão fornecidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia no prazo máximo de
seis dias úteis, a contar do pedido.
TÍTULO X
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO CONTROLE DA
POLUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO
Art. 96 - A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e
seu uso e/ou supressão será feito de acordo com este Código sobre a supressão, a poda, o
replantio e o uso adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação de porte arbóreo ou
arbustivo.
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Parágrafo Único - Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos
vegetais, os interessados deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais e federais
competentes.
Art. 97 - Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarada imune de
corte, situada em área pública ou privada, mediante decreto do Prefeito Municipal de
Marechal Deodoro, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou
científico, condição de porta-sementes ou se estiver em vias de extinção na região.
$ 1º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e
Tecnologia proporá ao Prefeito Municipal as árvores ou grupo de árvores a serem objeto
dessa proteção;
$ 2º - Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela
Secretaria, inscrevendo-se em livro próprio e publicando sua relação no Relatório de
Qualidade do Meio Ambiente de que trata o Art. 29 desta Lei;
$ 3º - Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade de
corte, será ouvido previamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
$ 4º — São declaradas imunes de corte, pelo só efeito desta lei, todas as árvores ou
demais formas de vegetação assim declaradas por lei federal ou estadual.
Art. 98 - Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros
públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos,
nem a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins.
Parágrafo único — A utilização de qualquer árvore para fim de decoração
natalina, carnavalesca ou de festa tradicional do município poderá ser autorizada mediante
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 99 - A poda de árvores em vias e logradouros públicos será executada com
acompanhamento de técnico indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 100 - O corte e/ou derrubada de árvores não protegidas pela imunidade de
corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ficam subordinadas à
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer que seja a finalidade do
procedimento.
Parágrafo Único - Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe a
legislação federal e estadual pertinentes, especialmente no que refere aos remanescentes da
Mata Atlântica.
CAPÍTULO HH
DA FAUNA
Art. 101 - Os animais de quaisquer espécie, em qualquer fase de seu
desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre
local, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo
proibido a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.
Parágrafo Único - É proibido o comércio ou a utilização, sob qualquer forma, de
espécimes da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos ou objetos elaborados com os
mesmos.
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Art. 102 - Mutilar ou maltratar qualquer animal ensejará na penalização do autor
da infração, nos termos do inciso X do Art. 178 deste Código.
Art. 103 - A infração ao Art. 101 desta Lei constitui-se em crime, conforme
preceitua a legislação federal em vigor, e os infratores serão encaminhados à autoridade
policial para a abertura do competente inquérito.
Art. 104 - É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou
sugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre.
Art. 105 - É proibido pescar:
I - nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução e no
defeso;
II - espécies que devam ser preservados ou indivíduos com tamanhos inferiores
aos estabelecidos na lei;
HI - mediante a utilização de :
a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos
semelhantes;
b) substâncias tóxicas;
c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das
espécies.
Art. 106 - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a
industrialização de espécimes provenientes de pesca proibida.
CAPÍTULO HI .
DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS
Art. 107 - A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais,
levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se
refere ao aspecto qualitativo como ao quantitativo.
Parágrafo Único - Os usos preponderantes e os critérios para a classificação dos
cursos d'água são aqueles definidos na legislação federal e estadual.
Art. 108 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência
e Tecnologia realizará, periodicamente, análises da água da rede de distribuição no Município
de Marechal Deodoro.
Art. 109 - Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser
adotada solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, ouvida a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 110 - Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão ser
lançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 111 - No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial,
parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou
estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao
responsável pelo empreendimento prover toda a infra-estrutura necessária, incluindo o
tratamento dos esgotos.
Art. 112 - Em áreas rurais e na área urbana onde não houver rede de esgoto, será
permitido o sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que
obedecidos os critérios estabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao dimensionamento do
sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.
Art. 113 - É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas praias ou na
rede de águas pluviais.
Art. 114 - Os dejetos provenientes da limpeza de fossas sépticas e dos sanitários
dos veículos de transporte rodoviário deverão ser despejados na rede pública de esgotos, de
acordo com as normas do órgão estadual competente.
Art. 115 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades
agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser
conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas.
Art. 116 - A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que
dependam da utilização de águas subterrâneas deverão ser precedidas de estudos
hidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial, e, quando for o caso, do Estudo
de Impacto Ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 117 - Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser
lançados direta ou indiretamente nos corpos d”água desde que obedeçam a legislação federal e
estadual pertinentes e os dispositivos desta Lei.
Art. 118 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, utilizará a classificação dos
corpos d'água constante na legislação estadual ou, se não existir, na federal.
Art. 119 - Não será permitido o lançamento de despejos que confiram ao corpo
dágua qualidade em desacordo com a sua classificação.
Parágrafo Único - A fim de assegurar-se a manutenção dos padrões de qualidade
previstos para o corpo d'água, a avaliação de sua capacidade de assimilação de poluentes
deverá ser realizada em condições hidrológicas e de lançamento as mais desfavoráveis.
Art. 120 - Os efluentes líquidos provenientes de industrias deverão ser coletados
separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza.
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Art. 121 - Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos de
gasolina, oficinas mecânicas e lava-jatos bem como o lodo proveniente de sistemas de
tratamento de efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede pública de esgotos sem
tratamento adequado e prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia e dos órgãos estaduais responsáveis.
Parágrafo Único - É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos
referidos neste artigo em galerias de águas pluviais ou em corpos d'água.
CAPÍTULO V .
DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Art. 122 - A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões
e normas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e os
estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 123 - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes
atmosféricos que ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
Art. 124 — Até que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos,
Ciência e Tecnologia estabeleça as normas e padrões de emissão permitidas no município,
utilizar-se-á os padrões estabelecidos pelo CONAMA.
Art. 125 - A proibição da emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em
concentrações perceptíveis ao nível da aglomeração urbana será matéria de normas e padrões
a serem estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 126 - O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser
feito em silos vedados ou dotados de outro sistema que controle a poluição com eficiência, de
forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos.
Art. 127 - Em áreas cujo uso for preponderantemente residencial ou comercial, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia poderá
especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de
combustão, aí incluídos os fornos de panificação e de restaurantes e as caldeiras para qualquer
finalidade.
Parágrafo Único - As emissões atmosféricas dos veículos automotores deverão
estar em conformidade com a legislação vigente.
Art. 128 - Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de
controle de poluentes e será matéria normas e padrões a serem estabelecidas pela Secretaria
de Meio Ambiente.
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O OTTO À
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CAPÍTULO VI
DOS MINERAIS
Art. 129 - A atividade de extração mineral caracterizada como utilizadora de
recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar
degradação ambiental, depende de Autorização Ambiental a ser expedida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral.
Parágrafo único — Para o licenciamento de que trata este artigo é obrigatória a
apresentação de um Plano de Recuperação da Área Degradada, a ser aprovado pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 130 - A extração e o beneficiamento de minerais em lagoas, rios ou qualquer
corpo d'água só poderá ser realizado mediante a apresentação do Estudo de Impacto
Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras
autorizações e/ou licenças previstas em legislação específica.
Art. 131 - A exploração de pedreiras e olarias e a extração de areia e saibro, além
da Autorização Ambiental, dependerão, no caso do emprego de explosivos, de autorização
especial a ser concedida pelo município, sem prejuízo de outras previstas na legislação
específica.
Parágrafo Único - Não serão permitidas as explorações de que trata este Artigo,
com utilização de explosivos, nas zonas urbanas do Município.
Art. 132 - A instalação de olarias ou cerâmicas nas zonas urbanas e suburbanas
do Município deverão ser feitas com observância das seguintes normas:
I - as chaminés serão construídas de forma a evitar que a fumaça ou emanações
incomodem a vizinhança, de acordo com estudos técnicos:
IH - quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o
explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material não
poluente, a medida em que for retirado o barro ou a argila.
Art. 133 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência
e Tecnologia poderá, no caso da desativação ou paralisação das atividades, por mais de seis
meses, de pedreiras, olarias, cerâmicas ou outras atividades de mineração licenciadas
mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada, determinar ao
empreendedor ou responsável a imediata medida de controle e recuperação previstos neste
documento, com a finalidade de proteger os recursos hídricos e de recompor as áreas
degradadas.
CAPÍTULO VII .
DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 134 - O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua
integridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e
recuperação, para evitar sua perda ou degradação.
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Art. 135 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino final
de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição não ofereça risco de poluição e
seja estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, sujeitos a aprovação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente, vedando-se a simples descarga, deposição,
enterramento ou injeção sem prévia autorização, em qualquer parte do território do Município
de Marechal Deodoro.
Art. 136 - Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverão
ser tomadas medidas adequadas de proteção das águas superficiais e subterrâneas,
obedecendo-se as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 137 - O Poder Público Municipal obriga-se a fazer com que nos aterros
sanitários haja a cobertura conveniente dos rejeitos com camadas de terra adequada, evitando-
se os maus odores e a proliferação de vetores além do cumprimento de outras normas técnicas
federais e estaduais.
Art. 138 - Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de
estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como gêneros alimentícios de qualquer
natureza deteriorados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser
adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com este Código e a
legislação federal sobre resíduos sólidos dos estabelecimentos de saúde.
Art. 139 - A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de
natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas,
radioativas e outras consideradas prejudicais deverão sofrer, acondicionamento ou tratamento
adequados e específicos, nas condições estabelecidas pelo CONAMA.
Art. 140 - Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem
ser dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para a acumulação temporária
de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados, desde que não haja risco
para a saúde pública e para o meio ambiente, mediante autorização da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O mesmo procedimento será aplicado para estocagem
temporária ou permanente de produtos perigosos.
Art. 141 - É vedado no território do Município:
I-a disposição de resíduos sólidos em praias, rios, lagos, e demais cursos d'água;
II - o depósito de lixo ou entulhos de qualquer natureza em terrenos baldios, áreas
de preservação permanente e logradouros públicos;
Art. 142 - À coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino dos resíduos
sólidos e semi-sólidos de todas as classes, quando gerados fora do território do Município,
deverão ser objeto de autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único — Tais atividades processar-se-io em condições que não causem
prejuízo ou inconveniência ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar público.
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Art. 143 - O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos,
projetos e atividades que proponham a reciclagem de resíduos sólidos junto à iniciativa
privada e às organizações da sociedade civil.
Art. 144 - As indústrias geradoras de resíduos enquadradas nos critérios abaixo
indicados deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informando sobre
a geração, características e destino final de seus resíduos, na forma definida nos anexos da
Resolução CONAMA nº 006/88:
I- indústrias metalúrgicas com mais de 50 (cinquenta) empregados;
KI - indústrias químicas com qualquer número de empregados;
KI - indústrias de qualquer tipo com mais de 500 (quinhentos) empregados;
IV - indústrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos industriais.
V - indústrias que geram resíduos perigosos, conforme a definição do NBR
10.004 da ABNT.
CAPÍTULO VIH
DAS EMISSÕES SONORAS
Art. 145 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao
interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Parágrafo Único - A fiscalização quanto as emissões sonoras será realizada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente da competência comum da União, do
Estado e dos demais órgãos municipais que cuidam da matéria.
Art. 146 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência
e Tecnologia estabelecerá, no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias, contados da data da
publicação desta Lei, os limites máximos permissíveis de sons e ruídos de que trata o artigo
anterior.
Art. 147 - Nas obras de construção ou reforma de edificações, devidamente
autorizadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos, os níveis de ruídos
produzidos por máquinas ou equipamentos são os estabelecidos pelas normas da ABNT -
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 148 - Excetuam-se das restrições impostas por esta Lei, os ruídos produzidos
por:
I - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de sistemas de alarme de
emergência, de ambulâncias, carros de bombeiros, veículos de corporações militares, da
polícia civil e da defesa civil;
II - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas,
de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas, quando for o caso, pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 149 - Por ocasião dos festejos de Carnaval, da passagem do Ano Civil e nas
festas populares ou tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem dos limites fixados
por esta Lei, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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es
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Art. 150 - A emissão de som ou ruído por veículos automotores, embarcações,
aeroplanos ou aeronaves, nos aeródromos e rodoviárias, obedecerão as normas expedidas
pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes dos Ministérios
da Aeronáutica e da Marinha.
CAPÍTULO IX
DOS AGROTÓXICOS
Art. 151 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos,
exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados em órgão
federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos
setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se ao Artigo 3º da Lei
Federal nº 7.802/89.
Art.152 - As pessoas físicas e jurídicas que produzem, exportam, importam,
comercializam ou utilizam agrotóxicos, seus componentes e afins, estão obrigadas a
apresentar relatórios semestrais sobre suas atividades à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 153 - As atividades de comercialização de agrotóxicos, seus componentes é
afins, serão motivo de cadastro junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que
monitorará o armazenamento, manuseio e comercialização destes produtos.
Art. 154 - As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão
atender os requisitos determinados pelo Artigo 6º da Lei Federal nº 7.802/89.
Art. 155 - Para serem vendidos ou expostos a venda no Município de Marechal
Deodoro os agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios,
contendo as informações exigidas pelo Art. 7º da Lei Federal nº 7.802/89.
Art. 156 - As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins, deverão ser dotados da infra-estrutura necessária, passando pelo
procedimento de Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 157 - É proibida a localização de armazenamento ou de local de comércio de
agrotóxicos, seus componentes e afins a menos de 100 (cem) metros de hospital, casa de
saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar.
Art. 158 - E proibida a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou
vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos para utilização
humana.
Art. 159 - As pessoas fisicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a cadastrar-se na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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Parágrafo Único - São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que
executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos,
aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins, aí incluídos os trabalhos de desratização,
descupinização, dedetização e similares.
Art. 160 - Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde,
alimentação e agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou
signatário de acordos e convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de
determinados agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, suspender imediatamente o uso
e a comercialização do produto apontado desde que não exista resolução brasileira a respeito.
Art. 161 — O uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seus componentes e
afins, no Município de Marechal Deodoro, fica sujeito à autorização da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 162 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá
submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas
conforme as normas federais, estaduais e desta Lei, conforme Capítulo X.
Art. 163 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência
e Tecnologia desenvolverá ações educativas, de forma sistemática, visando atingir os
produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a
utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os
efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.
CAPÍTULOX |
DO TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 164 - O transporte de produtos e/ou resíduos perigosos no Município de
Marechal Deodoro obedecerá o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei.
Art. 165 - São produtos perigosos os assim classificados pela Resolução
CONAMA nº 023/96, bem como substâncias com potencialidade de danos a saúde humana e
ao meio ambiente, conforme definição da NBR 10.004 (ABNT) e/ou classificação que poderá
ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, consultado o Conselho Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 166 - São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam
características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme
definidas nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e NBR
10.004 (ABNT).
Art. 167 - O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos ou
resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pela legislação municipal que trata
dos transportes e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo ser consideradas
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como merecedoras de especial proteção as áreas densamente povoadas e de grande
concentração de pessoas, a proteção de mananciais e áreas de valor ambiental.
Parágrafo Único - As operações de carga e descarga nas vias urbanas
obedecerão horários previamente determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
levando-se em conta, entre outros fatores, o fluxo de tráfego.
Art. 168 - Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só
poderão pernoitar em áreas especialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, que serão fixadas em conjunto com a Defesa Civil.
Art. 169 - A limpeza de veículos transportadores de produtos ou resíduos
perigosos só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO XI
DO PARCELAMENTO DO SOLO E DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL
Art. 170 - O uso e a ocupação do solo no Município será feita em conformidade
com as diretrizes desse Código e do Plano Diretor de Marechal Deodoro, com relação aos
padrões de qualidade do meio ambiente, das emissões de poluentes, do uso, da preservação e
conservação dos recursos ambientais.
Art. 171 - O parcelamento do solo e fracionamento de solo para a implantação de
loteamentos ou condomínios, bem como a instalação de empreendimentos industriais
dependem de Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único - Serão observados também as normas sobre parcelamento do
solo da Lei Federal sobre o Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/79)
TÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES, DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DA
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 172 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão
na sua forma tentada ou consumada, que caracterize a inobservância de seus preceitos e/ou
normas, bem como de normas diretivas dele decorrentes.
Art. 173 - As infrações são classificadas como leves, graves, muito graves e
gravíssimas, levando-se em consideração suas consegiiências, o tipo de atividade, o porte do
empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os
antecedentes do infrator.
Art. 174 - Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, quem direta ou indiretamente lhe der causa por ação ou omissão
ou quem se beneficiar da infração.
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Parágrafo Único - Responderá, também, pela infração, quem incentivar ou, de
qualquer modo, concorrer para a sua prática.
Art. 175- As infrações classificam-se em:
- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
KI - muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias
agravantes;
IV - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais
circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 176 - São circunstâncias atenuantes:
I- menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
KI - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela expontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental;
II - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação
ambiental as autoridades competentes;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância, controle e
fiscalização do meio ambiente;
V-sero infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 177 - São circunstâncias agravantes:
I-ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
KI - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
IH - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV -ter a infração consequências danosas à saúde pública e ao meio ambiente;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo a saúde pública e ao meio ambiente, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI-a infração atingir área sob proteção legal;
VII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
8 1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo
tipo, independente de ter sido julgada a infração anterior ou paga a multa aplicada;
$ 2º - No caso de infração continuada a pena de multa poderá ser aplicada
diariamente até a cessação da infração.
Art. 178 - São infrações ambientais:
I- Iniciar a atividade ou construção de obra, nos casos previstos nesta Lei, sem o
Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública Municipal
ou pelos órgãos estadual ou federal competentes, quando for o caso.
Pena: suspensão da atividade e embargo da construção.
KI - Iniciar, continuar ou terminar a construção de obra, instalar ou fazer
funcionar, reformar, alterar e/ou ampliar, em qualquer parte do Município, estabelecimentos,
empreendimentos, obras, atividades e/ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem
Autorização Ambiental Municipal e/ou licença, permissão e concessão expedidos pelo órgão
competente.
Pena: suspensão da atividade, embargo da obra e multa de 5 (cinco) a 150 (cento
e cingienta) Unidades Fiscais de Referência do Município por dia de cometimento da
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X - Agir de forma a causar perigo a incolumidade dos animais da fauna silvestre
cional.
Pena: multa de 5 ( cinco ) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência do
Município, sem prejuízo das cominações penais cabíveis.
XI - Cortar ou causar dano, de qualquer forma, à vegetação protegida por esta Lei.
Em se tratando de árvore declarada imune de corte, a pena será aplicada em dobro.
Pena: multa de 05 ( cinco ) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência do
Município e obrigação de fazer o plantio de árvores em quantidade e local indicado pela
autoridade competente.
XII - Estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos
perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela legislação.
Pena: apreensão ou remoção do veículo e multa de 10 (dez) a 100 (cem)
Unidades Fiscais de Referência do Município.
XII - Lavar veículos que transportem produtos perigosos ou descarregar os
rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados.
Pena: multa de 50 ( cinquenta ) a 500 ( quinhentos ) Unidades Fiscais de
Referência do Município na primeira infração, e, a partir da segunda infração, apreensão do
veículo por quinze, trinta e sessenta dias sucessivamente, sem prejuízo da multa.
XIV - Colocar lixo ou entulho, de qualquer natureza, nas vias públicas, sem estar
o material devidamente acondicionado.
Pena: multa de 05 (cinco) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência do
Município.
XV - Colocar, depositar ou lançar lixo ou qualquer rejeito em local inapropriado,
seja propriedade pública ou privada, notadamente vias públicas, terrenos baldios, logradouros
públicos, cursos d'água e praias.
Pena: a) se o agente for pessoa física, multa de 02 (duas) a 20 (vinte) Unidades
Fiscais de Referência do Município.
b) se o agente for pessoa jurídica, multa de 20 (vinte) a 100 (cem)
Unidades Fiscais de Referência do Município.
XVI - Colocar rejeitos hospitalares, de clínicas médicas e odontológicas, de
farmácias, rejeitos perigosos, radioativos para serem coletados pelo serviço de coleta de lixo
ou lançá-los em local não autorizado pelo órgão competente.
Pena: multa de 30 ( trinta ) a 500 ( quinhentas ) Unidades Fiscais de Referência
do Município, na primeira infração, e suspensão das atividades por quinze dias, sem prejuízo
da multa, nas infrações subsequentes.
XVII - Praticar atos de comércio, indústria, utilização e assemelhados
compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a
autorização, licença, permissão ou concessão devidas e contrariando a legislação federal,
estadual e municipal.
Pena: apreensão e inutilização dos produtos e multa de 50 (cinquenta ) a 1.000 (
mil ) Unidades Fiscais de Referência do Município.
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infração. Poderá ser utilizada a pena de demolição, se a obra tiver a autorização, licença,
permissão e/ou concessão negadas.
II - Deixar de comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia a ocorrência de evento potencialmente
danoso ao meio ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de
comunicar as providências que estão sendo tomadas concernentes ao evento.
Pena: multa de 10 ( dez ) a 1.000 ( mil ) Unidades Fiscais de Referência do
Município. Nos casos de perigo grave para a população e o meio ambiente poderá ser
aplicada a pena de suspensão das atividades do infrator de um dia a trinta dias.
IV - Continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou
concessão tenha expirado seu prazo de validade.
Pena: multa de 3 (três) a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência do Município
por dia do cometimento da infração, suspensão da atividade ou embargo da obra.
V - Opor-se a entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado
para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação
solicitada; retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador.
Pena: multa de 05 ( cinco ) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência do
Município.
VI - Deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de
fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou
falsa.
Pena: multa de 10 ( dez ) a 150 (cento e cinquenta ) Unidades Fiscais de
Referência do Município e suspensão da atividade até a solução do problema.
VII - Deixar de construir saídas de emergência para casos de acidentes, não
manter primeiros socorros em local de risco, de forma que possam ser prestados de forma
rápida e eficaz, não dispor de sistemas de alarme em caso de acidentes.
Pena: embargo da obra ou atividade e multa de 5 (cinco ) a 100 (cem ) Unidades
Fiscais de Referência do Município.
VIII - Causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas de interesse
ambiental previstas nesta Lei; construir em locais proibidos, provocar erosão, cortar árvores,
jogar rejeitos, promover escavações, extrair material e praticar atos de caça ou pesca
proibidos.
Pena: multa de 5 (cinco) a 200 (duzentos ) Unidades Fiscais de Referência do
Município, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e estadual.
IX - Causar, de qualquer forma, danos as praças e/ou largos e às áreas verdes,
inclusive ocupando-as para moradia ou para outros fins, ainda que temporariamente.
Pena: multa de 5 ( cinco ) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência do
Município, remoção dos ocupantes e apreensão de animais e objetos, quando for o caso.
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XVIII - Emitir poluentes acima das normas de emissão ou de imissão fixadas na
legislação municipal, ou concorrer para inobservância dos padrões de qualidade das águas, do
ar e do solo.
Pena: multa de 50 ( cinquenta ) a 1.000 ( mil) Unidades Fiscais de Referência do
Município, na primeira infração e na primeira reincidência será firmado um termo de ajuste de
conduta, que infringido penalizará com suspensão das atividades da empresa por até trinta
dias, sem prejuízo de multa, nas infrações subsequentes.
XIX - Desrespeitar interdições de uso e outras estabelecidas administrativamente
para a proteção contra a degradação do meio ambiente.
Pena: multa de 10 ( dez ) a 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência do
Município.
XX - Efetuar despejo de esgotos ou outros resíduos poluentes na rede de coleta de
águas pluviais ou qualquer outro curso d'água, sem a devida autorização do órgão municipal
competente.
Pena: multa de 20 ( vinte ) a 200 ( duzentos ) Unidades Fiscais de Referência do
Município.
XXI - Mutilar ou maltratar qualquer animal doméstico ou silvestre.
Pena: multa de 1 (um) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do
Município, sem prejuízo das demais sanções legais.
XXII — Causar poluição, degradação ou deterioração do meio ambiente mediante
qualquer comportamento ou omissão proibidos neste Código.
Pena: multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do
Município.
Art. 179 - A aplicação da multa não exime o infrator do dever de reparar o dano
ambiental e restaurar o meio ambiente degradado.
Art. 180 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência
e Tecnologia poderá, a requerimento do autuado, suspender a cobrança de até 90% (noventa
por cento) do valor da multa por tempo determinado, desde que o mesmo apresente projeto
tecnicamente embasado de recuperar a área degradada ou de execução de ação ambiental
compensatória, mediante aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - A interrupção ou o insucesso na execução do projeto de
recuperação da área degradada ou da ação ambiental compensatória, ensejará a imediata
cobrança da multa.
CAPÍTULO IH
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES
Art. 181 - Os servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Ciência e Tecnologia credenciados para esta finalidade tem a competência e o dever
de apurar as infrações ambientais descritas nesta Lei e aplicar as sanções previstas.
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 -CEP 57160-000 - Marechal Deodoro - Alagoas
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Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração
ambiental, cabendo aos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Ciência e Tecnologia apurar as denúncias que chegarem ao seu conhecimento, bem
como manter em sigilo a identidade do denunciante.
Art. 182 - O procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais
poderá ter início através de ato administrativo baixado pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente ou por servidor competente através de Auto de Infração.
Parágrafo Único - O Auto de Infração é o ato administrativo em que o servidor
municipal credenciado constata, no local, a ocorrência da infração ambiental, no exercício de
inspeção de rotina ou expressamente determinada.
Art. 183 - O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de
apuração das infrações ambientais ou o Auto de Infração deverão conter:
I- o nome do infrator apontado;
XI - nome do servidor municipal e sua assinatura;
KI - nome de testemunhas, se houver, ainda que sejam servidores municipais;
IV - descrição do fato;
V -tipificação da infração.
$ 1º - Estando presente o infrator no momento da redação do Auto de Infração,
ser-lhe-á entregue cópia do mesmo, e, estando ausente, ser-lhe-á enviada cópia do auto por via
postal, com Aviso de Recebimento.
$ 2º - Tendo sido iniciado o procedimento administrativo por outro ato
administrativo que não o Auto de Infração, o infrator será intimado por via postal, com Aviso
de Recebimento, ou através de intimação realizada por servidor municipal.
$ 3º - Não sendo encontrado o infrator, será o mesmo intimado pelo Diário Oficial
do Estado ou afixação em mural na Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 184 - O infrator poderá apresentar defesa prévia ao Secretário Municipal de
Meio Ambiente, pessoalmente ou através de Advogado, no prazo de cinco dias a contar da
data em que houver recebido a cópia do Auto de Infração, da intimação ou da data da
publicação no Diário Oficial do Estado ou afixação em mural na Câmara Municipal de
Vereadores.
$ 1º - Na defesa prévia o infrator poderá confessar-se responsável pelo fato,
influindo essa confissão inicial como atenuante.
$ 2º - Na defesa prévia o infrator poderá apresentar testemunhas em sua defesa,
obrigando-se pelo seu comparecimento quando determinado pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
$ 3º - O infrator apresentará, na defesa prévia, os documentos que tiver para sua
defesa e poderá pedir, sendo pertinente, a realização de perícia técnica, cujas despesas
depositará antecipadamente, sob pena de indeferimento automático do pleito.
Art. 185 - O servidor encarregado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia de conduzir a instrução dos procedimentos
administrativos ouvirá as testemunhas, quando for o caso, num prazo máximo de vinte dias,
transcrevendo suas declarações e anexando-as ao processo.
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Art. 186 - Qualquer pessoa, comprovado seu interesse específico, as associações
de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, o Ministério Público e a Ordem dos
Advogados do Brasil poderão ter acesso ao procedimento administrativo.
Art. 187 - Terminadas as provas, ou decorrido o prazo legal de 30 dias para a
apresentação de defesa sem que o infrator tenha se manifestado, o servidor que conduziu a
instrução encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, com um breve
relatório dos fatos, para decisão.
Art. 188 - O infrator será notificado por via postal ou por servidor designado, com
aviso de recebimento, da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, e,
não sendo encontrado, será notificado pelo Diário Oficial do Estado ou afixação em mural na
Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 189 - A decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente será publicada,
resumidamente, no Diário Oficial do Estado ou afixação em mural na Câmara Municipal de
Vereadores, independente da notificação pessoal do infrator.
Art. 190 - O infrator, pessoalmente ou através de representante legal, poderá
apresentar recurso contra a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, no
prazo de dez dias contados do recebimento ou da publicação da notificação, ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
$ 1º - O recurso não será acolhido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia se o infrator tiver sido julgado a revelia na primeira
instância.
$ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo no que conceme à interdição,
suspensão de atividade ou apreensão.
$ 3º - Havendo interposição de recurso, nos casos de sanções pecuniares
superiores 200 Unidades Fiscais de Referencia do Município, o processo deverá ser instruído
com parecer jurídico, para análise do Conselheiro designado como relator.
Art. 191 - Sendo julgado improcedente o recurso, a multa deverá ser paga no
prazo de dez dias, e não ocorrendo o pagamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia encaminhará ao setor competente da Prefeitura
Municipal de Marechal Deodoro para inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial.
Art. 192 - A decisão do Conselho Municipal de Meio Ambiente, acatando ou
denegando o recurso, será publicada de forma resumida no Diário Oficial do Estado ou
afixação em mural na Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 193 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Ciência
e Tecnologia de Marechal Deodoro enviará, semestralmente, relação dos Autos de Infração
lavrados, com a identificação do infrator, da infração, e da situação do procedimento
administrativo, ao Ministério Público, à Superintendência Estadual — IBAMA, ao Instituto do
Meio Ambiente do Estado de Alagoas — IMA, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente,
Recursos Hídricos, Ciência e Tecnologia e a Câmara de Vereadores.
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Art. 194 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., EM 24 DE ABRIL
DE 2001.
JOSÉ DANILO DAMÍKSO DE ÁLMEIDA
Prefeito
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