| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 2001 |
| Date | 2001-10-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DO TAXI DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO/AL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI nº 766/2001. DE 26 DE OUTUBRO DE 2001. no Município de Marechal Deodoro/Al, e | | ot sobre a criação do serviço de táxi adota outras providências. | O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, € ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o serviço de transporte em táxi, no Município de Marechal Deodoro/Al; Art. 2º - A concessão para transporte em táxi só poderá ser deferida para | Automóvel com no máximo de 05 (cinco) anos de uso, que seja emplacado | com a placa do Município de Marechal Deodoro/Al e de aluguel, apresente bom estado de conservação devidamente atestado pelo órgão técnico da Prefeitura, e o Proprietário resida neste Município; Art. 3º - Fica estabelecido o limite de 35 (trinta e cinco), concessões que O) serão fornecidas pela Prefeitura; & 1º - Não é permitido o fornecimento de mais de uma concessão a um mesmo Proprietário de veículo, sendo vedada a sua transferência, salvo se por sucessão. 8 2º - Só será fornecida a concessão de táxi aos Associados da Astamal; $ 3º - Quanto ao fornecimento da concessão de táxi só será renovada, com autorização da Associação, ou seja, do seu respectivo Presidente, Art. 4º - Enquanto os Automóveis não forem equipados com taxímetro, poderão usar a tabela de preços devidamente aprovada pela Prefeitura; Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas PRO 1929200 275 INNM1-5R ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro Art. 5º - Ficam estabelecidos como Ponto de Estacionamentos para os “ táxis, os seguintes trechos: 1- Rua Marechal Deodoro, depois da entrada do Museu de Arte Sacra, em direção a lagoa Manguaba-centro; 2- Rua dos Cajueiros-Taperaguá; 3- Povoado Francês; 4- Povoado Massagueira; 5- Povoado Barra Nova; 6- Povoado Santa Rita. Art. 6º - A fiscalização desta Lei, quanto a sua aplicação, ficará sobre a competência do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único — A cassação da concessão efetiva a proibição de se conceder nova concessão; aa Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; Art. 8º - Ficam revogadas às disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL, EM 26 DE OUTUBRO DE 2001. JOSÉ DANILO PASFASO GE ALMEIDA REFEITO