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norma nº 767/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 767 / 2001
Date 2001-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DO TAXI DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO/AL, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
LEI nº 766/2001.
DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.
no Município de Marechal Deodoro/Al, e |
|
ot sobre a criação do serviço de táxi
adota outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, € ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o serviço de transporte em táxi, no Município de
Marechal Deodoro/Al;
Art. 2º - A concessão para transporte em táxi só poderá ser deferida para
| Automóvel com no máximo de 05 (cinco) anos de uso, que seja emplacado
| com a placa do Município de Marechal Deodoro/Al e de aluguel, apresente
bom estado de conservação devidamente atestado pelo órgão técnico da
Prefeitura, e o Proprietário resida neste Município;
Art. 3º - Fica estabelecido o limite de 35 (trinta e cinco), concessões que
O) serão fornecidas pela Prefeitura;
& 1º - Não é permitido o fornecimento de mais de uma concessão a um
mesmo Proprietário de veículo, sendo vedada a sua transferência, salvo se por
sucessão.
8 2º - Só será fornecida a concessão de táxi aos Associados da Astamal;
$ 3º - Quanto ao fornecimento da concessão de táxi só será renovada,
com autorização da Associação, ou seja, do seu respectivo Presidente,
Art. 4º - Enquanto os Automóveis não forem equipados com taxímetro,
poderão usar a tabela de preços devidamente aprovada pela Prefeitura;
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas
PRO 1929200 275 INNM1-5R
ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
Art. 5º - Ficam estabelecidos como Ponto de Estacionamentos para os
“ táxis, os seguintes trechos:
1- Rua Marechal Deodoro, depois da entrada do Museu de Arte
Sacra, em direção a lagoa Manguaba-centro;
2- Rua dos Cajueiros-Taperaguá;
3- Povoado Francês;
4- Povoado Massagueira;
5- Povoado Barra Nova;
6- Povoado Santa Rita.
Art. 6º - A fiscalização desta Lei, quanto a sua aplicação, ficará sobre a
competência do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único — A cassação da concessão efetiva a proibição de se
conceder nova concessão; aa
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 8º - Ficam revogadas às disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL
DEODORO/AL, EM 26 DE OUTUBRO DE 2001.
JOSÉ DANILO PASFASO GE ALMEIDA
REFEITO

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