| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 793 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Bd qm ESTADO DE ALAGOAS Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro LEI N.º 793/2002. DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. Institui a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais Diplomas: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída no Município de Marechal Deodoro/Al., a Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a custear a prestação dos serviços de instalação, manutenção, ampliação e operação, do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos do Município. Art. 2º. A Contribuição de Iluminação Pública — CIP, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de instalação, melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação. Art. 3º. Contribuinte da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título em nome do qual se emitam guias paras pagamento do imposto predial e territorial urbano — IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel. Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º. As contribuições são diferenciadas pela quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme tabela (anexo 1), que é parte integrante desta lei e terão seus valores reajustados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado — IPCA. Art. 6º. Fica revogado o Art. 2º da Lei Municipal nº 690/99, de 08 de janeiro de 1999. Art. 7º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. Art. 8º. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — CRC 12200 975 4 n0n4-5R O-iNagéas e .- $1.0 convênio ou contrato deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária para conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo seu descumprimento. 82º - O montante arrecadado pela contribuição será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao custeio dos serviços de iluminação pública, tal como definido no artigo 1º desta Lei. $3º- O montante devido e não pago, da CIP, será inscrito em divida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. $ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: I-a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; Il- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; HI - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 8 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/Al., 30 de dezembro de 2002. JOSE DANILO DASASO ERRA REFEITO Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas CRC 1922009275 Fonn4.sa