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norma nº 793/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 793 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
LEI N.º 793/2002.
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Institui a Contribuição de Iluminação Pública — CIP,
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, Estado de
Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
demais Diplomas: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Marechal Deodoro/Al., a Contribuição
para custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, destinada a custear a prestação dos serviços de instalação,
manutenção, ampliação e operação, do sistema de iluminação das vias e logradouros
públicos do Município.
Art. 2º. A Contribuição de Iluminação Pública — CIP, tem como fato gerador a
utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de instalação, melhoramento,
manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá,
mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em
logradouros servidos por iluminação.
Art. 3º. Contribuinte da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título em nome do qual se emitam guias paras pagamento do
imposto predial e territorial urbano — IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia
elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.
Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de
energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º. As contribuições são diferenciadas pela quantidade de consumo
medida em Kw/h, conforme tabela (anexo 1), que é parte integrante desta lei e terão seus
valores reajustados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado — IPCA.
Art. 6º. Fica revogado o Art. 2º da Lei Municipal nº 690/99, de 08 de janeiro
de 1999.
Art. 7º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal
de energia elétrica.
Art. 8º. O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de
Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n - Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 —
Marechal Deodoro —
CRC 12200 975 4 n0n4-5R O-iNagéas
e .-
$1.0 convênio ou contrato deverá, obrigatoriamente, prever repasse
imediato do valor arrecadado pela concessionária para conta do Tesouro Municipal
especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo
seu descumprimento.
82º - O montante arrecadado pela contribuição será destinado a um Fundo
Especial, vinculado exclusivamente ao custeio dos serviços de iluminação pública, tal
como definido no artigo 1º desta Lei.
$3º- O montante devido e não pago, da CIP, será inscrito em divida ativa, 60
dias após à verificação da inadimplência.
$ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I-a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
Il- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
HI - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e
incisos do Código Tributário Nacional.
8 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros
de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/Al., 30 de dezembro de 2002.
JOSE DANILO DASASO ERRA
REFEITO
Rua Dr. Tavares Bastos, s/n — Fone (82) 263-1365 — CEP 57160-000 — Marechal Deodoro — Alagoas
CRC 1922009275 Fonn4.sa

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