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norma nº 1622/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1622 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDISPÕ SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO SUPLEMENTAR PARA AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT TÉCNICO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO -AL..
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(
eta
ES
N
PREFEITURA DE
MARECHAL
“ DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.622, de 26 de março de 2025.
Dispõe sobre a alteração do Plano de Custeio
Suplementar para amortização do déficit técnico
atuarial do Regime Próprio de Previdência do Munícipio
de Marechal Deodoro — AL.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar alíquota de
contribuição previdenciária suplementar para o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Marechal Deodoro, cuja unidade gestora é o FAPEN — Fundo de Aposentadoria e Pensões dos
Servidores do Município de Marechal Deodoro, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. A contribuição patronal suplementar referida no caput diz respeito à
contribuição do Município, por meio da Administração Direta, Indireta e Poder Legislativo, para
equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do servidor público
municipal.
Art. 2º - A contribuição patronal suplementar ao Regime Próprio de Previdência Social
disposto nesta Lei visa garantir o equilíbrio atuarial do FAPEN, observando-se as normas estabelecidas pelo
Ministério da Previdência para o RPPS.
Art. 3º - O RPPS Municipal, gerido pelo FAPEN, entidade autárquica com personalidade
O jurídica de direito público interno, possui atualmente déficit atuarial reconhecido de R$ 735.770.685,20
(setecentos e trinta e cinco milhões, setecentos e setenta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais, vinte centavos),
valor posicionado. em 31 de dezembro de 2024, cuja.quantia deve ser revista anualmente: a cada avaliação
atuarial, correspondente ao déficit técnico atuarial total, gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de
contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a
insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente
habilitado para o exercício da profissão;
II - avaliação atuarial: estudo técnico desenvolvido por atuário, baseado nas características
biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de
forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos
pelo plano previdenciário; Dá
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
HI - equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
IV - equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações
do RPPS em cada exercício financeiro;
V - passivo atuarial: representado pelas reservas matemáticas previdenciárias que
correspondem aos compromissos líquidos do plano de beneficios.
VI - provisão matemática: montante calculado atuarialmente, em determinada data, que
expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de
benefícios ao longo do tempo, considerando também as contribuições futuras; e
VII - resultado atuarial: diferença entre o passivo atuarial e o ativo real líquido, sendo este
representativo dos recursos já acumulados pelo RPPS.
Art. 5º - O Poder Executivo, Autarquias, Fundações e Poder Legislativo, a fim de alcançar o
equilíbrio atuarial nos termos do artigo 43, inciso II do anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, 02 de junho de
2022; realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 35 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de
amortização da avaliação atuarial realizada por atuário, constante no Anexo 1, o qual é parte integrante desta
Lei.
Parágrafo único. Como a projeção de amortização do déficit técnico atuarial considerou a
duração do passivo como parâmetro para o cálculo do Limite do Déficit Atuarial - LDA, o prazo do plano de
amortização corresponderá ao dobro da duração, qual seja, 35 anos, demonstrado no Anexo 1, cuja quitação se
dará no exercício anual de 2059.
Art. 6º - A contribuição patronal suplementar será repassado mensalmente ao RPPS do
Município Marechal Deodoro, cuja unidade gestora é o FAPEN, em 13 (treze) parcelas por ano, nos prazos e
valores constantes no Anexo 1.
Parágrafo único. A contribuição patronal suplementar mencionados no caput serão vencíveis
na forma do artigo 42, 8 8º, da Lei nº 1096/2013.
Art. 7º - O Município, incluídos seus órgãos e entidades, se obriga a consignar no orçamento
de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os efeitos da Lei da Lei
Municipal nº 1.522, de 21 de dezembro de 2023.
Marechal Deodoro/AL, 26 de março de 2025.
André Luiz Barros da Silva
Prefeito
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
Quapro 1: FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE ALÍQUOTA PATRONAL SUPLEMENTAR
01
er a RR . Ro E oenn Po
AMORTI %6 DA
TE =
JUROS
(R$)
4
SALDO FINAL
ZAçÃO (88)
(R$)
“SALÁRIOS |
FOLHA
DE
| a
2025 | 642.249.182,55 24,97% | 79.089.458,50
2026 | 648.891.879,30 | 26.098.221,02 | 32.120.148,03 | -6.021.927,01 | 654.913.806,31 25 01% | 79.880.353,09
2027 | 654.913.806,31 | 27.064.821,05 | 32.418.233,41 | -5.353.412,36 | 660.267.218,68 | 26,85% | 80.679.156,62
2028 | 660.267.218,68 | 28.048.683,26 | 32.683.227,32 | -4.634.544,07 | 664.901.762,74 | 27,79% | 81.485.948,18
2029 | 664.901.762,74 | 29.050.056,23 | 32.912.637,26 | -3.862.581,03 | 668.764.343,77 | 28,74% | 82.300.807,66
O | 668.764.343,77 | 30.069.191,79 | 33.103.835,02 | -3.034.643,23 | 671.798.987,00 | 29,68% | 83.123.815,74
| 2031 | 671.798.987,00 | 31.106.345,06 | 33.254.049,86 | -2.147.704,80 | 673.946.691,80 | 30,62% | 83.955.053,90
2032 | 673.946.691,80 | 32.161.774,47 Egas 3e4 2 | 29859677 675.145.278,57 | 31,56% | 84.794.604,44
2033 | 675.145.278,57 | 33.235.741,84 | 33.419.691,29 | -183.949,45 | 675.329.228,02 | 32,50% | 85.642.550,48
2034 a 34.328.512,38 | 33.428.796,79 | 899.715,59 | 674.429.512,43 | 33,44% | 86.498.975,99
2035 | 674.429,512,43 | 35.440.354,75 | 33.384.260,87 | 2.056.093,88 | 672.373.418,55 | 34,39% | 87.363.965,75 |
2036 | 672.373.418,55 | 36.571.541,12 | 33.282.484,22 | 3.289.056,90 | 669.084.361,65 | 35,33% | 88.237.605,40 |
2037 | 669.084 361,65 37.722.347,18 | 33.119.675,90 | 4.602.671,28 | 664.481.690,37 | 36,27% | 89.119.981,46 |
2038 | 664.481.690,37 | 38.893.052,21 | 32.891.843,67 | 6.001.208,54 | 658.480.481,83 | 37,21% | 90.011.181,27
| 2039 | 658.480.481,83 | 40.083.939,11 | 32.594,783,85 | 7.489.155,26 | 650.991.326,57 90.911.293,08
2040 | 650.991.326,57 | 41.295.294,44 | 32.224.070,67 | 9.071.223,77 | 641.920.102,80 | 39,09% | 91.820.406,02
2041 | 641.920.102,80 | 42.527.408,48 | 31.775.045,09 | 10.752.363,39 631.167.739,41 | 40,03% 92.738.610,08
2042 | 631.167.739,41 | 43.780.575,27 | 31.242.803,10 | 12.537.772,17 | 618.629.967,25 40,98% | 93.665.996,18
2043 | 618.629.967,25 | 45.055.092,65 | 30.622.183,38 | 14,432.909,28 | 604.197.057,97 | 41,92% | 94.602.656,14
2044 | 604.197.057,97 | 46.351.262,33 | 29.907.754,37 | 16.443.507,96 | 587.753.550,01 | 42,86% | 95.548.682,70
29.093.800,73
18.575.589,17 | 569.177.960,84
43,80% | 96.504.169,53
DO
20,835.475,82 | 548.342.485,02
44,74% | 97.469.211,22
5 | 587.753.550,01 | 47.669.389,89
2046 | 569.177.960,84 | 49.009.784,88 | 28.174.309,06
2047 | 548.342.485,02 | 50.372.760,83 | 27.142.953,01
23.229.807,82 | 525.112.677,21.
45,68% | 98.443.903,33
2048 | 525.112.677,21
51.758.635,31 | 25.993.077,52
46,63%
99.428.342,37
25,765.557,79 | 499.347.119,41
2049 | 499.347.119,41 | 53.167.730,02 | 24.717.682,41 | 28.450.047,60 | 470.897.071,81 | 47,57% | 100.422.625,79
2050 | 470.897.071,81 | 54.600.370,75 | 23.309.405,05 | 31.290.965,69 | 439.606.106,11 | 48,51% | 101.426.852,05
2051 | 439.606.106,11 | 56.056.887,52 | 21.760.502,25 | 34.296.385,27 | 405.309.720,85 | 49,45% | 102.441.120,57
2052 | 405.309.720,85 | 57.537.614,59 | 20.062.831,18 | 37.474.783,41 | 367.834.937,43 | 50,39% | 103.465.531,78
2053 | 367.834.937,43 | 59.042.890,52 | 18.207.829,40 | 40.835.061,11 | 326.999.876,32 | 51,33% | 104.500.187,09
2054 | 326.999.876,32 | 60.573.058,20 | 16.186.493,88 | 44.386.564,32 | 282.613.312,00 | 52,27% | 105.545.188,96
2055 | 282,613.312,00 | 62.128.464,95 Ta 606 473/20 | 52 10256042 | 234:474.206,00 | 53,22% | 106.600.640,85
52.
2056 | 234.474.206,00 | 63.709.462,52 | 11.606.473,20 102.989,32 | 182.371.216,67 | 54,16% | 107.666.647,26
2057 | 182.371.216,67 | 65.316.407,20 | 9.027.375,23 | 56.289.031,98 | 126.082.184,70 | 55,10% | 108.743.313,73
2058 | 126.082.184,70 | 66.949.659,83 | 6.241.068,14 | 60.708.591,69 56,04% | 109.830.746,87
2059
|
65.373.593,01 | 68.609.585,87
3.235.992,85
| 65.373.593,01
65.373.593,01 0,00
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56,98%
110.929.054,34 -
Ed ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.622, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a alteração do Plano de Custeio Suplementar para amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de
Previdência do Municipio de Marechal Deodoro — AL.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar alíquota de contribuição previdenciária suplementar para o Regime de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marechal Deodoro, cuja unidade gestora é o FAPEN — Fundo de Aposentadoria e
Pensões dos Servidores do Município de Marechal Deodoro, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. A contribuição patronal suplementar referida no caput diz respeito à contribuição do Município, por meio da Administração Direta,
Indireta e Poder Legislativo, para eguacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do servidor público
municipal,
Art. 2º - A contribuição patronal suplementar ao Regime Próprio de Previdência Social disposto nesta Lei visa garantir o equilíbrio atuarial do
FAPEN, observando-se as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência para o RPPS.
Art. 3º - O RPPS Municipal, gerido pelo FAPEN, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público intemo, possui atualmente
déficit atuarial reconhecido de R$ 735.770.685,20 (setecentos e trinta e cinco milhões, setecentos e setenta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais,
vinte centavos), valor posicionado em 31 de dezembro de 2024, cuja quantia deve ser revista anualmente a cada avaliação atuarial, correspondente ao
Oétici técnico atuarial total, gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais
%u outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I- atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão;
XI - avaliação atuarial: estudo técnico desenvolvido por atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população
analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos
benefícios previstos pelo plano previdenciário;
HI - equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas
atuarialmente, a longo prazo;
IV - equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
V - passivo atuarial: representado pelas reservas matemáticas previdenciárias que correspondem aos compromissos líquidos do plano de benefícios.
VI - provisão matemática: montante calculado atuarialmente, em determinada data, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários
ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo, considerando também as contribuições futuras;
VII - resultado atuarial: diferença entre o passivo atuarial e o ativo real líquido, sendo este representativo dos recursos já acumulados pelo RPPS.
Art. 5º - O Poder Executivo, Autarquias, Fundações e Poder Legislativo, a fim de alcançar o equilíbrio atuarial nos termos do artigo 43, inciso II do
anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, 02 de junho de 2022; realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 35 (trinta e cinco) anos, conforme
projeção de amortização da avaliação atuarial realizada por atuário, constante no Anexo I, o qual é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Como a projeção de amortização do déficit técnico atuarial considerou a duração do passivo como parâmetro para o cálculo do
Limite do Déficit Atuarial — LDA, o prazo do plano de amortização corresponderá ao dobro da duração, qual seja, 35 anos, demonstrado no Anexo 1,
cuja quitação se dará no exercício anual de 2059,
Art. 6º - A contribuição patronal suplementar será repassado mensalmente ao RPPS do Município Marechal Deodoro, cuja unidade gestora é o
FAPEN, em 13 (treze) parcelas por ano, nos prazos e valores constantes no Anexo.
(O Parágrafo único. A contribuição patronal suplementar mencionados no caput serão vencíveis na forma do artigo 42, 5 8º, da Lei nº 1096/2013.
Art. 7º - O Município, incluídos seus órgãos e entidades, se obriga a consignar no orçamento de cada exercicio as verbas necessárias ao pagamento
das parcelas e amortização.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os efeitos da Lei da Lei Municipal nº 1.522, de 21 de dezembro de 2023.
Marechal Deodoro/AL, 26 de março de 2025.
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
PAGAMENTO ROS
(RS) (RS)
AMORTI SALDO FINAL.
IZAÇÃO Rs)
ep |
Bsreoso—fonanar femea femonm fosmms um porem |
pos |
ANEXO 1
SALDO INICIAL.
Ro
FOLHA SALARIAL
(RS)
|% DA POLHA DE SALÁRIOS
[2027 |654.913.80631 [rosesaos —— frzsinassat [5.353.412,36 6,85%
[654.901.762,74 29.050,056,23 [32912.637,26 [3.862.581,03 EEE
[668.764.343,77 [33.103.835,02 [3.034.643,23 [671.798.987,00 29,68% [83,123,815,74
moestssns— —pmsmio fumam fusos fossemos O sas TT
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so fessmeio fon fosmomas friso fossa fuso |
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pos frsmsnão — fomos foosamoe fumo fumo fosm
poe fps
pos |
89,119.981,46
90.011,181,27
90.911.293,08
[91.820.406,02
[92.738.610,08
93.665.996,18
94.602.656,14
195.548,682,70
[96.504,169,53
97.469.211,22
[98.443.903,33
99.428.342,37
100.422,625,79
101.426.852,05
102.441.120,57
103.465.531,78
105.545.188,96
107.666.647,26
103,743.313,73
109.830.746,87
pesmoio fome fumemas faimooa fuer fui
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador:BFE6E464
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 27/03/2025. Edição 2520
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/ama/

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