| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1624 / 2025 |
| Date | 2025-04-09 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL , O AUXÍLIO TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SEREM CONCEDIDOS AOS SEUS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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e te q . de Mal. Eta ne, És ; efron veta ci PREFEITURA DE MARECHAL ; DEODORO Gabinete do Prefeito mv Ap DIR A PS PATI A CRS EO 1 Lei nº 1.624, de 09 de abril de 2025. “Institui e Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Marechal Deodoro / AL o Auxílio- Transporte e Auxílio-Alimentação a serem concedidos aos seus servidores, e dá outras providências.” O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: “TÍTULO I DO AUXÍLIO-TRANSPORTE Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Transporte, no âmbito da Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, a ser pago em pecúnia e de natureza indenizatória, destinado a custear as despesas realizadas com transporte público ou privado no deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa. $ 1º. O Auxílio-Transporte a que se refere o caput deste artigo será concedido aos servidores da Câmara Municipal que estejam comprovadamente em efetivo exercício dos servidores públicos efetivos, comissionados ou contratados. $ 2º. É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte em referência à remuneração, ao provimento ou à pensão, não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos posteriores, tampouco servir de base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária. $ 3º. O referido Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Art. 2º. O valor do Auxílio-Transporte, a ser creditado mensalmente, equivalerá a R$ 400,00 (quatrocentos reais) Parágrafo Único. O valor do Auxílio-Transporte equivale aos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa — incluídos os horários de almoço ou descanso, as sessões ordinárias e as eventuais sessões solenes. Art. 3º. O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, excetuando-se quando o servidor acumular licitamente outro cargo na administração federal, estadual ou municipal Art. 4º. Não terá direito ao Auxílio-Transporte o servidor que estiver em gozo de: PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito 1- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; Il — licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro; II — licença para tratar de interesses particulares; * IV - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o período de sua duração; V — outra condição não prevista como efetivo exercício. Art. 5º. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marechal Deodoro / AL, em conjunto com o órgão de gestão de pessoal e financeiro, a adoção das providências tendentes à operacionalização e fiscalização da concessão do Auxílio-Transporte. TÍTULO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Art. 6º. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Marechal Deodoro / AL, a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação ou cartão de alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos servidores efetivos, comissionados e contratados, pagos pela Administração Pública da Câmara Municipal. 8 1º, Cada servidor receberá, a título de indenização, de naturezaspréc: a, transitória e mensal, ápenas 01 (um) auxilio-alimentação ou 01 (um) cartão alimentação, independente do múmero de vínculos que possuí junto ao Município. $ 2º. No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e pródutos relacionados ao tabagismo. E Art. 7º. O benefício de que trata o capit do artigo anterior não se aplica: ao I — aos servidores públicos da Câmara Municipal que encontre em licença sem vencimentos; Il - aos servidores públicos da Câmara Municipal que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa; Ê tis JI — aos servidores que forem punidos administrativamente; Fui . o Ro . IV - aos servidores inativos desta Casa de Leis; Art. 8º. O auxílio-alimentação: de que trata esta Lei, não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor'para quaisquer efeitos; ou tampouco será configurada como rendimento tributável e nem constitui base gara incidência de contribuição previdenciária. ES “a " e c& EM PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 9º. O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de tiket, cartão, depósito bancário juntamente com o salário mensal ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual — LOA para o presente exercício financeiro, autorizada a abertura de créditos adicionais e criação dos elementos de despesas se necessário, sempre observando os limites de sua dotação orçamentária correspondente. À Parágrafo único. Os benefícios de que trata esta Lei poderão ser suspensos, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção, atendido a conveniência administrativa. Ê ; 3] Art. 11. Os auxílios de transporte e alimentação serão reajustados anualmente de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato. Parágrafo único. Os reajustes se efetivarão por ato próprio da mesa diretora, desde que atendidos a conveniência administrativa e os limites da dotação orçamentária correspondente, Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prodizindo efeitos legais e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. a E Marechal Deodoro/AL, 09 de abril de 2025. nf | Assinado de forma digital Ê ANDRE LUIZ BARROS Ano ANDRE LUIZ AROS “E »/” DA SILVA:00808744445 André Luiz Barros da Silva É Prefeito eu DO ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.624, DE 09 DE ABRIL DE 2025. “Institui e Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Marechal Deodoro / AL o Auxílio- Transporte e Auxílio-Alimentação a serem concedidos aos seus servidores, e dá outras providências.” O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO 1 DO AUXÍLIO-TRANSPORTE Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Transporte, no âmbito da Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, a ser pago em pecúnia e de natureza indenizatória, destinado a custear as despesas realizadas com transporte público ou privado no deslocamento da residência para o local de trabalho e vice- versa. g 1º. O Auxílio-Transporte a que se refere o caput deste artigo será concedido aos servidores da Câmara Municipal que estejam comprovadamente em efetivo exercício dos servidores públicos efetivos, comissionados ou contratados. g 2º. É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte em referência à remuneração, ao provimento ou à pensão, não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos posteriores, tampouco servir de base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária. $ 3º. O referido Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Art. 2º. O valor do Auxilio-Transporte, a ser creditado mensalmente, equivalerá a R$ 400,00 (quatrocentos reais) Parágrafo Único. O valor do Auxílio-Transporte equivale aos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice- versa — incluídos os horários de almoço ou descanso, as sessões ordinárias e as eventuais sessões solenes. Art. 3% O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, excetuando-se quando o servidor acumular licitamente outro cargo na administração federal, estadual ou municipal Art. 4º. Não terá direito ao Auxílio-Transporte o servidor que estiver em gozo de: I- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; 11 — licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro; HI — licença para tratar de interesses particulares; IV — suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o período de sua duração; ae V— outra condição não prevista como cfetivo exercício. Art. 5º. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marechal Deodoro / AL, em conjunto com o órgão de gestão de pessoal e financeiro, a adoção das providências tendentes à operacionalização e fiscalização da concessão do Auxílio- Transporte. TÍTULO II DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Art, 6º, Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Marechal Deodoro / AL, a conceder, mensalmente, auxílio- alimentação ou cartão de alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos servidores efetivos, comissionados e contratados, pagos pela Administração Pública da Câmara Municipal. $ 1º, Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) auxílio- alimentação ou 01 (um) cartão alimentação, independente do número de vínculos que possui junto ao Município. $ 2º. No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo. Art. 7º, O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica: T—aos servidores públicos da Câmara Municipal que encontre em licença sem vencimentos; II — aos servidores públicos da Câmara Municipal que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa; HI — aos servidores que forem punidos administrativamente; TV-— aos servidores inativos desta Casa de Leis; Art. 8º. O auxílio-alimentação de que trata csta Lei, não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; ou tampouco será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária. Art. 9º, O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de tiket, cartão, depósito bancário juntamente com o salário mensal ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública. TÍTULOHI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual — LOA para o presente exercício financeiro, autorizada a abertura de créditos adicionais e criação dos elementos de despesas se necessário, sempre observando os limites de sua dotação orçamentária correspondente. Parágrafo único. Os benefícios de que trata esta Lei poderão ser suspensos, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção, atendido a conveniência administrativa. Art. 11. Os auxílios de transporte e alimentação serão reajustados anualmente de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato. Parágrafo único. Os reajustes se efetivarão por ato próprio da mesa diretora, desde que atendidos a conveniência administrativa e os limites da dotação orçamentária correspondente. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025, Marechal Deodoro/AL, 09 de abril de 2025. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:04D9B26D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 10/04/2025. Edição 2530 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/