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norma nº 1624/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1624 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL , O AUXÍLIO TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SEREM CONCEDIDOS AOS SEUS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DE
MARECHAL ;
DEODORO
Gabinete do Prefeito
mv Ap DIR A PS PATI A CRS EO 1
Lei nº 1.624, de 09 de abril de 2025.
“Institui e Regulamenta no âmbito da Câmara
Municipal de Marechal Deodoro / AL o Auxílio-
Transporte e Auxílio-Alimentação a serem
concedidos aos seus servidores, e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
“TÍTULO I
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Transporte, no âmbito da Câmara Municipal de Marechal
Deodoro/AL, a ser pago em pecúnia e de natureza indenizatória, destinado a custear as despesas
realizadas com transporte público ou privado no deslocamento da residência para o local de trabalho
e vice-versa.
$ 1º. O Auxílio-Transporte a que se refere o caput deste artigo será concedido aos servidores
da Câmara Municipal que estejam comprovadamente em efetivo exercício dos servidores públicos
efetivos, comissionados ou contratados.
$ 2º. É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte em referência à remuneração, ao
provimento ou à pensão, não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos
posteriores, tampouco servir de base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária.
$ 3º. O referido Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto
de renda ou contribuição previdenciária.
Art. 2º. O valor do Auxílio-Transporte, a ser creditado mensalmente, equivalerá a R$ 400,00
(quatrocentos reais)
Parágrafo Único. O valor do Auxílio-Transporte equivale aos deslocamentos da residência
para o local de trabalho e vice-versa — incluídos os horários de almoço ou descanso, as sessões
ordinárias e as eventuais sessões solenes.
Art. 3º. O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com outro benefício de
espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio
pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, excetuando-se quando o servidor acumular
licitamente outro cargo na administração federal, estadual ou municipal
Art. 4º. Não terá direito ao Auxílio-Transporte o servidor que estiver em gozo de:
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
1- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
Il — licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
II — licença para tratar de interesses particulares;
* IV - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o período de sua duração;
V — outra condição não prevista como efetivo exercício.
Art. 5º. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marechal Deodoro / AL, em
conjunto com o órgão de gestão de pessoal e financeiro, a adoção das providências tendentes à
operacionalização e fiscalização da concessão do Auxílio-Transporte.
TÍTULO
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 6º. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Marechal Deodoro / AL, a
conceder, mensalmente, auxílio-alimentação ou cartão de alimentação no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), aos servidores efetivos, comissionados e contratados, pagos pela Administração
Pública da Câmara Municipal.
8 1º, Cada servidor receberá, a título de indenização, de naturezaspréc: a, transitória e
mensal, ápenas 01 (um) auxilio-alimentação ou 01 (um) cartão alimentação, independente do múmero
de vínculos que possuí junto ao Município.
$ 2º. No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão
utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e pródutos relacionados ao tabagismo.
E
Art. 7º. O benefício de que trata o capit do artigo anterior não se aplica:
ao
I — aos servidores públicos da Câmara Municipal que encontre em licença sem
vencimentos;
Il - aos servidores públicos da Câmara Municipal que tiverem faltado ao trabalho sem
justificativa; Ê
tis
JI — aos servidores que forem punidos administrativamente;
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IV - aos servidores inativos desta Casa de Leis;
Art. 8º. O auxílio-alimentação: de que trata esta Lei, não tem natureza salarial, nem se
incorporará à remuneração do servidor'para quaisquer efeitos; ou tampouco será configurada como
rendimento tributável e nem constitui base gara incidência de contribuição previdenciária.
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EM PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 9º. O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de tiket, cartão, depósito
bancário juntamente com o salário mensal ou outra forma que melhor atenda os anseios da
Administração Pública.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei
ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual — LOA para o
presente exercício financeiro, autorizada a abertura de créditos adicionais e criação dos elementos de
despesas se necessário, sempre observando os limites de sua dotação orçamentária correspondente. À
Parágrafo único. Os benefícios de que trata esta Lei poderão ser suspensos, quando
verificada a impossibilidade de sua manutenção, atendido a conveniência administrativa. Ê
;
3]
Art. 11. Os auxílios de transporte e alimentação serão reajustados anualmente de acordo com
o índice inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
Parágrafo único. Os reajustes se efetivarão por ato próprio da mesa diretora, desde que
atendidos a conveniência administrativa e os limites da dotação orçamentária correspondente,
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prodizindo efeitos legais e
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. a
E
Marechal Deodoro/AL, 09 de abril de 2025.
nf | Assinado de forma digital Ê
ANDRE LUIZ BARROS Ano ANDRE LUIZ AROS
“E »/” DA SILVA:00808744445
André Luiz Barros da Silva
É Prefeito
eu
DO
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.624, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
“Institui e Regulamenta no âmbito da Câmara
Municipal de Marechal Deodoro / AL o Auxílio-
Transporte e Auxílio-Alimentação a serem
concedidos aos seus servidores, e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Transporte, no âmbito da
Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL, a ser pago em
pecúnia e de natureza indenizatória, destinado a custear as
despesas realizadas com transporte público ou privado no
deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-
versa.
g 1º. O Auxílio-Transporte a que se refere o caput deste artigo
será concedido aos servidores da Câmara Municipal que
estejam comprovadamente em efetivo exercício dos servidores
públicos efetivos, comissionados ou contratados.
g 2º. É vedada a incorporação do Auxílio-Transporte em
referência à remuneração, ao provimento ou à pensão, não
podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos
posteriores, tampouco servir de base de cálculo para qualquer
vantagem pecuniária.
$ 3º. O referido Auxílio-Transporte não será considerado para
fins de incidência de imposto de renda ou contribuição
previdenciária.
Art. 2º. O valor do Auxilio-Transporte, a ser creditado
mensalmente, equivalerá a R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Parágrafo Único. O valor do Auxílio-Transporte equivale aos
deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-
versa — incluídos os horários de almoço ou descanso, as sessões
ordinárias e as eventuais sessões solenes.
Art. 3% O Auxílio-Transporte não será devido
cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante
ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de
indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico
fundamento, excetuando-se quando o servidor acumular
licitamente outro cargo na administração federal, estadual ou
municipal
Art. 4º. Não terá direito ao Auxílio-Transporte o servidor que
estiver em gozo de:
I- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
11 — licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
HI — licença para tratar de interesses particulares;
IV — suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o
período de sua duração;
ae
V— outra condição não prevista como cfetivo exercício.
Art. 5º. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Marechal Deodoro / AL, em conjunto com o órgão de gestão de
pessoal e financeiro, a adoção das providências tendentes à
operacionalização e fiscalização da concessão do Auxílio-
Transporte.
TÍTULO II
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art, 6º, Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de
Marechal Deodoro / AL, a conceder, mensalmente, auxílio-
alimentação ou cartão de alimentação no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), aos servidores efetivos, comissionados e
contratados, pagos pela Administração Pública da Câmara
Municipal.
$ 1º, Cada servidor receberá, a título de indenização, de
natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) auxílio-
alimentação ou 01 (um) cartão alimentação, independente do
número de vínculos que possui junto ao Município.
$ 2º. No caso da concessão de cartões de alimentação aos
servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de
bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
Art. 7º, O benefício de que trata o caput do artigo anterior não
se aplica:
T—aos servidores públicos da Câmara Municipal que encontre
em licença sem vencimentos;
II — aos servidores públicos da Câmara Municipal que tiverem
faltado ao trabalho sem justificativa;
HI — aos servidores que forem punidos administrativamente;
TV-— aos servidores inativos desta Casa de Leis;
Art. 8º. O auxílio-alimentação de que trata csta Lei, não tem
natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do
servidor para quaisquer efeitos; ou tampouco será configurada
como rendimento tributável e nem constitui base para
incidência de contribuição previdenciária.
Art. 9º, O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio
de tiket, cartão, depósito bancário juntamente com o salário
mensal ou outra forma que melhor atenda os anseios da
Administração Pública.
TÍTULOHI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os recursos para implantação e desenvolvimento da
ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações
próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual — LOA para o
presente exercício financeiro, autorizada a abertura de créditos
adicionais e criação dos elementos de despesas se necessário,
sempre observando os limites de sua dotação orçamentária
correspondente.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata esta Lei poderão
ser suspensos, quando verificada a impossibilidade de sua
manutenção, atendido a conveniência administrativa.
Art. 11. Os auxílios de transporte e alimentação serão
reajustados anualmente de acordo com o índice inflacionário
oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que
venha a substituí-lo ou por índice correlato.
Parágrafo único. Os reajustes se efetivarão por ato próprio da
mesa diretora, desde que atendidos a conveniência
administrativa e os limites da dotação orçamentária
correspondente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos legais e financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2025,
Marechal Deodoro/AL, 09 de abril de 2025.
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:04D9B26D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 10/04/2025. Edição 2530
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/

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