| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1629 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | INSTITUI A CONCESSÃO DO INCENTIVO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE - PRÊMIO DE QUALIDADE PARA OS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1. oe Mal. Di E ( oi PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO rece nerd Gabinete do Prefeito Lei nº 1.629, de 30 de abril de 2025. Institui a Concessão do incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, para os profissionais da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Município de Marechal Deodoro e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro/AL, o Incentivo Anual de Pagamento por desempenho do incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, com base na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, que Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º. O incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, para os profissionais da Atenção Primária à Saúde, doravante denominado Prêmio de Qualidade, possui os seguintes objetivos: I - Estimular a participação dos profissionais no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores da Atenção Primária à Saúde; — Melhorar o acesso e a qualidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde, nos aspectos que envolvam o fortalecimento da gestão do cuidado, o processo de trabalho e os resultados alcançados; II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços da Atenção Primária à Saúde, para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; e IV- Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando- os na busca de melhores resultados para a qualificação da Atenção Primária à Saúde. Art. 3º. O Prêmio Qualidade será concedido às Equipes Assistenciais de Saúde devidamente homologadas e habilitadas junto ao Ministério da Saúde, que desenvolvem e realizam ações de saúde no âmbito da Atenção Primária à Saúde, sendo elas as equipes de saúde da família, as equipes de saúde bucal e as equipes multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde. | Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL. m PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar às equipes de Saúde da Atenção Primária à Saúde (equipes de saúde da família, equipes de saúde bucal e equipes multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde) a título de incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, para os profissionais da Atenção Primária à Saúde, 100% do valor global do recurso financeiro, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 12-D da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024. $ 1º. Os valores serão divididos conforme repasse do Ministério da Saúde, dentro da proporção alcançada por cada equipe. As equipes serão avaliadas de forma independente tendo como base os dados do SISAB. $ 2º. O pagamento do Incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, para os profissionais da Atenção Primária à Saúde está condicionado ao repasse financeirb do Ministério da Saúde, correspondente à Avaliação de desempenho. 83º. O pagamento do incentivo adicional é regulamentado por Ato do Ministério da Saúde, que estabelece os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade. 4º, O pagamento do incentivo adicional só será devido às equipes que forem pag contempladas com o repasse do Ministério da Saúde. Art. 5º. O valor recebido por cada equipe, referente ao Incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, será rateado entre os profissionais das respectivas equipes, conforme critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. $ 1º. Os critérios para a avaliação de desempenho terão como eixos norteadores os indicadores previstos pelo Ministério da Saúde, especialmente os indicadores previstos nas portarias e diretrizes ministeriais. $ 2º. Os indicadores e metas a serem avaliados anualmente serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde através de portaria específica. $ 3º. Nos casos de transferência ou remanejamento dos profissionais para outros serviços que não envolvam o cumprimento dos indicadores, o servidor não receberá quaisquer valores, exceto se comprovado o tempo que o mesmo tenha laborado e contribuído para o alcance do indicador. Art. 6º. O servidor perderá o direito a participar do rateio, nos seguintes casos: I-Na hipótese de falta injustificada ao trabalho; Il Licença para tratamento de saúde superior de 15 dias; HI Licença prêmio; IV Licença maternidade; | Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL, a PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito V- Licença sem vencimentos; VI -Tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência; VII Tenha recebido advertência escrita ou suspensão ou assinado Termo de Ajuste de Conduta; Y'WI- Tenha faltado a mais de 50% das atividades de educação continuada convocadas pela gestão; IX- For constatada insuficiência no cumprimento de metas e produções individuais. Art. 7º. Deixará de receber a gratificação os profissionais e/ou servidores que: I — Não contribuírem efetivamente nas estratégias e ações adotadas pelas equipes para cumprimento das metas; II — Ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar ou penalidade disciplinar; HI — Receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como conclusão o julgamento procedente pela autoridade competente; IV — Não cumprir a carga horária pactuada com a gestão municipal para o cargo que exerce, ou a incompatibilidade com o registro das informações de produção nos sistemas de informações da saúde; V - Executar registros de produção irregular ou de forma fraudulenta, ocasionando inconsistências e prejudique o desempenho geral da equipe de lotação, e, consequentemente o município; VI — Não está cadastrado em unidade municipal do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) do quadrimestre avaliado; VII - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao componente de qualidade das equipes que estejam vinculados. Parágrafo único. Em todas as hipóteses elencadas nos incisos 1 a VII deste artigo, o valor da gratificação que o profissional e/ou servidor perder será revertido, em partes iguais, para toda equipe. Art. 8º. O incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, concedido às equipes premiadas sob forma de gratificação, não autoriza a incorporação ao vencimento, e depende dos recursos financeiros do Ministério da Saúde e desempenho da equipe, segundo a avaliação oficial, não incidindo qualquer adicional, gratificação ou vantagem, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor, exceto tributação legal. I- Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL. PREFEITURA DE MARECHAL DEODORO Gabinete do Prefeito Art. 9º. Será criada, por ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde, uma comissão especial, integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e de representantes dos profissionais da Atenção Primária, com a finalidade de acompanhar a avaliação do desempenho no âmbito do Prêmio de Qualidade. Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável pela regulamentação do incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, para os profissionais da Atenção Primária à Saúde, cabendo estabelecer critérios para o pagamento, em conformidade com a legislação em vigor. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes ao Programa de Financiamento da Atenção Básica. Parágrafo único. O município de Marechal Deodoro fica desobrigado do pagamento do incentivo, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos. Art. 12. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a dezembro de 2024. Marechal Deodoro/AL, 30 de abril de 2025. André Luiz sh da Silva Prefeito Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL. 05/05/2025 08:44 Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.629, DE 30 DE ABRIL DE 2025. institui a Concessão do incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, para os profissionais da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Município de Marechal Deodoro e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro/AL, o Incentivo Anual de Pagamento por desempenho do incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, com base na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, que Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Unico de Saúde (SUS). Art, 2º. O incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, para os profissionais da Atenção Primária à Saúde, doravante denominado Prêmio de Qualidade, possui os seguintes objetivos: I - Estimular a participação dos profissionais no processo continuo e progressivo de melhoramento dos padrões € indicadores da Atenção Primária à Saúde; II — Melhorar o acesso e a qualidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde, nos aspectos que envolvam o fortalecimento da gestão do cuidado, o processo de trabalho e os resultados alcançados; WI - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços da Atenção Primária à Saúde, para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; e IV. Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualificação da Atenção Primária à Saúde. Art. 3º. O Prêmio Qualidade será concedido às Equipes Assistenciais de Saúde devidamente homologadas e habilitadas junto ao Ministério da Saúde, que desenvolvem e realizam ações de saúde no âmbito da Atenção Primária à Saúde, sendo elas as equipes de saúde da família, as equipes de saúde bucal e as equipes multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde. Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar às-equipes de Saúde da Atenção Primária à Saúde (equipes de saúde da família, equipes de saúde bucal e equipes multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde) a título de incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, para os profissionais da Atenção Primária à Saúde, 100% do valor global do recurso financeiro, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 12-D da Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024. g 1º. Os valores serão divididos conforme repasse do Ministério da Saúde, dentro da proporção alcançada por cada equipe. As equipes serão avaliadas de forma independente tendo como base os dados do SISAB. & 2º. O pagamento do Incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, para os profissionais da Atenção Primária à Saúde está condicionado ao repasse Lunio em sam vannana anda 8204 ATE ADNAANNA as . qui 05/05/2025 08:44 Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro financeiro do Ministério da Saúde, correspondente à Avaliação de desempenho. 83º, O pagamento do incentivo adicional é regulamentado por Ato do Ministério da Saúde, que estabelece os indicadores, a metodologia de cálculo: e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade. 84º. O pagamento do incentivo adicional só será devido às equipes que forem contempladas com o repasse do Ministério da Saúde. Art. 5º, O valor recebido por cada equipe, referente ao Incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, será rateado entre os profissionais das respectivas equipes, conforme critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. 8 1º. Os critérios para a avaliação de desempenho terão como eixos norteadores os indicadores previstos pelo Ministério da Saúde, especialmente os indicadores previstos nas portarias e diretrizes ministeriais. $ 2º. Os indicadores e metas a serem avaliados anualmente serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde através de portaria específica. & 3º. Nos casos de transferência ou remanejamento dos profissionais para outros serviços que não envolvam o cumprimento dos indicadores, o servidor não receberá quaisquer valores, exceto se comprovado o tempo que O mesmo tenha laborado e contribuído para o alcance do indicador, Art. 6º. O servidor perderá o direito a participar do rateio, nos seguintes casos: 1-Na hipótese de falta injustificada ao trabalho; If Licença para tratamento de saúde superior de 15 dias; Wi -Licença prêmio; TV Licença maternidade; V- Licença sem vencimentos; VI -Tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência; VII -Tenha recebido advertência escrita ou suspensão ou assinado Termo de Ajuste de Conduta; VIEL- Tenha faltado a mais de 50% das atividades de educação continuada convocadas pela gestão; IX- For constatada insuficiência no cumprimento de metas e produções individuais. Art, 7º. Deixará de receber a gratificação os profissionais e/ou servidores que: 1 — Não contribuírem efetivamente nas estratégias e ações adotadas pelas equipes para cumprimento das metas; Hm — Ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar ou penalidade disciplinar; IH - Receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo como conclusão o julgamento procedente pela autoridade competente; IV — Não cumprir a carga horária pactuada com a gestão municipal para o cargo que exerce, ou a incompatibilidade com o registro das informações de produção nos sistemas de informações da saúde; V - Executar registros de produção irregular ou de forma fraudulenta, ocasionando inconsistências e prejudique o desempenho geral da equipe de lotação, e, consequentemente o município; VI — Não está cadastrado em unidade municipal do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) do quadrimestre avaliado; VII - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao componente de qualidade das equipes que estejam vinculados. Parágrafo único. Em todas as hipóteses elencadas nos incisos 1 a VII deste artigo, o valor da gratificação que o profissional e/ou servidor perder será revertido, em partes iguais, para toda equipe. Art. 8º, O incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, concedido às equipes premiadas sob . ya 05/05/2025 08:44 E Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro forma de gratificação, não autoriza a incorporação ao vencimento, e depende dos recursos financeiros do Ministério da Saúde e desempenho da equipe, segundo a avaliação oficial, não incidindo qualquer adicional, gratificação ou vantagem, bem como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor, exceto tributação legal. Art. 9º, Será criada, por ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde, uma comissão especial, integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e de representantes dos profissionais da Atenção Primária, com a finalidade de acompanhar a avaliação do desempenho no âmbito do Prêmio de Qualidade. Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável pela regulamentação do incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, para os profissionais da Atenção Primária à Saúde, cabendo estabelecer critérios para 0 pagamento, em conformidade com a legislação em vigor. Art. 11, As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos tecursos repassados pela União, referentes ao Programa de Financiamento da Atenção Básica. Parágrafo único. O município de Marechal Deodoro fica desobrigado do pagamento do incentivo, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos. Art. 12. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a dezembro de 2024. Marechal Deodoro/AL, 30 de abril de 2025. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:SC4F6EDE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 02/05/2025. Edição 2543 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://wwrw.diariomunicipal.com.br/ama/ O em amarem anna nn AN IIA ANA NIASE ANNA ANAL EOA AN ABAS Art O RTIERE ANNA ANTA 3a