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norma nº 1629/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1629 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaINSTITUI A CONCESSÃO DO INCENTIVO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE - PRÊMIO DE QUALIDADE PARA OS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1. oe Mal. Di
E ( oi PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
rece nerd Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.629, de 30 de abril de 2025.
Institui a Concessão do incentivo adicional do
componente de qualidade - Prêmio de Qualidade,
para os profissionais da Atenção Primária à Saúde,
no âmbito do Município de Marechal Deodoro e
adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Marechal Deodoro/AL, o Incentivo
Anual de Pagamento por desempenho do incentivo adicional do componente de qualidade -
Prêmio de Qualidade, com base na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do
Ministério da Saúde, que Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de
2017, para instituir nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à
Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º. O incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, para os
profissionais da Atenção Primária à Saúde, doravante denominado Prêmio de Qualidade, possui os
seguintes objetivos:
I - Estimular a participação dos profissionais no processo contínuo e progressivo de
melhoramento dos padrões e indicadores da Atenção Primária à Saúde;
— Melhorar o acesso e a qualidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde, nos aspectos
que envolvam o fortalecimento da gestão do cuidado, o processo de trabalho e os resultados
alcançados;
II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços da
Atenção Primária à Saúde, para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para
melhoria da qualidade dos serviços de saúde; e
IV- Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-
os na busca de melhores resultados para a qualificação da Atenção Primária à Saúde.
Art. 3º. O Prêmio Qualidade será concedido às Equipes Assistenciais de Saúde
devidamente homologadas e habilitadas junto ao Ministério da Saúde, que desenvolvem e
realizam ações de saúde no âmbito da Atenção Primária à Saúde, sendo elas as equipes de saúde
da família, as equipes de saúde bucal e as equipes multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde. |
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
m PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar às equipes de Saúde da
Atenção Primária à Saúde (equipes de saúde da família, equipes de saúde bucal e equipes
multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde) a título de incentivo adicional do componente de
qualidade - Prêmio de Qualidade, para os profissionais da Atenção Primária à Saúde, 100% do
valor global do recurso financeiro, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 12-D da Portaria
GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
$ 1º. Os valores serão divididos conforme repasse do Ministério da Saúde, dentro da
proporção alcançada por cada equipe. As equipes serão avaliadas de forma independente tendo
como base os dados do SISAB.
$ 2º. O pagamento do Incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de
Qualidade, para os profissionais da Atenção Primária à Saúde está condicionado ao repasse
financeirb do Ministério da Saúde, correspondente à Avaliação de desempenho.
83º. O pagamento do incentivo adicional é regulamentado por Ato do Ministério da Saúde,
que estabelece os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do
componente de qualidade.
4º, O pagamento do incentivo adicional só será devido às equipes que forem
pag
contempladas com o repasse do Ministério da Saúde.
Art. 5º. O valor recebido por cada equipe, referente ao Incentivo adicional do componente
de qualidade - Prêmio de Qualidade, será rateado entre os profissionais das respectivas equipes,
conforme critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
$ 1º. Os critérios para a avaliação de desempenho terão como eixos norteadores os
indicadores previstos pelo Ministério da Saúde, especialmente os indicadores previstos nas
portarias e diretrizes ministeriais.
$ 2º. Os indicadores e metas a serem avaliados anualmente serão estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Saúde através de portaria específica.
$ 3º. Nos casos de transferência ou remanejamento dos profissionais para outros serviços
que não envolvam o cumprimento dos indicadores, o servidor não receberá quaisquer valores,
exceto se comprovado o tempo que o mesmo tenha laborado e contribuído para o alcance do
indicador.
Art. 6º. O servidor perderá o direito a participar do rateio, nos seguintes casos:
I-Na hipótese de falta injustificada ao trabalho;
Il Licença para tratamento de saúde superior de 15 dias;
HI Licença prêmio;
IV Licença maternidade; |
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL,
a
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
V- Licença sem vencimentos;
VI -Tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência;
VII Tenha recebido advertência escrita ou suspensão ou assinado Termo de Ajuste de
Conduta;
Y'WI- Tenha faltado a mais de 50% das atividades de educação continuada convocadas pela
gestão;
IX- For constatada insuficiência no cumprimento de metas e produções individuais.
Art. 7º. Deixará de receber a gratificação os profissionais e/ou servidores que:
I — Não contribuírem efetivamente nas estratégias e ações adotadas pelas equipes para
cumprimento das metas;
II — Ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar ou penalidade
disciplinar;
HI — Receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo
como conclusão o julgamento procedente pela autoridade competente;
IV — Não cumprir a carga horária pactuada com a gestão municipal para o cargo que
exerce, ou a incompatibilidade com o registro das informações de produção nos sistemas de
informações da saúde;
V - Executar registros de produção irregular ou de forma fraudulenta, ocasionando
inconsistências e prejudique o desempenho geral da equipe de lotação, e, consequentemente o
município;
VI — Não está cadastrado em unidade municipal do Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde (SCNES) do quadrimestre avaliado;
VII - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao componente de qualidade das
equipes que estejam vinculados.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses elencadas nos incisos 1 a VII deste artigo, o valor
da gratificação que o profissional e/ou servidor perder será revertido, em partes iguais, para toda
equipe.
Art. 8º. O incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade,
concedido às equipes premiadas sob forma de gratificação, não autoriza a incorporação ao
vencimento, e depende dos recursos financeiros do Ministério da Saúde e desempenho da equipe,
segundo a avaliação oficial, não incidindo qualquer adicional, gratificação ou vantagem, bem
como não servirá de base de cálculo para as consignações a que estiver sujeito o servidor, exceto
tributação legal. I-
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
PREFEITURA DE
MARECHAL
DEODORO
Gabinete do Prefeito
Art. 9º. Será criada, por ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde, uma comissão
especial, integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e de representantes dos
profissionais da Atenção Primária, com a finalidade de acompanhar a avaliação do desempenho no
âmbito do Prêmio de Qualidade.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável pela regulamentação do
incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de Qualidade, para os profissionais da
Atenção Primária à Saúde, cabendo estabelecer critérios para o pagamento, em conformidade com
a legislação em vigor.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela
União, referentes ao Programa de Financiamento da Atenção Básica.
Parágrafo único. O município de Marechal Deodoro fica desobrigado do pagamento do
incentivo, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos.
Art. 12. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a dezembro de 2024.
Marechal Deodoro/AL, 30 de abril de 2025.
André Luiz sh da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
05/05/2025 08:44
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.629, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
institui a Concessão do incentivo adicional do
componente de qualidade - Prêmio de
Qualidade, para os profissionais da Atenção
Primária à Saúde, no âmbito do Município de
Marechal Deodoro e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Marechal
Deodoro/AL, o Incentivo Anual de Pagamento por desempenho
do incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio
de Qualidade, com base na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de
abril de 2024, do Ministério da Saúde, que Altera a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para
instituir nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso
de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Unico de
Saúde (SUS).
Art, 2º. O incentivo adicional do componente de qualidade -
Prêmio de Qualidade, para os profissionais da Atenção
Primária à Saúde, doravante denominado Prêmio de Qualidade,
possui os seguintes objetivos:
I - Estimular a participação dos profissionais no processo
continuo e progressivo de melhoramento dos padrões €
indicadores da Atenção Primária à Saúde;
II — Melhorar o acesso e a qualidade no âmbito da Atenção
Primária à Saúde, nos aspectos que envolvam o fortalecimento
da gestão do cuidado, o processo de trabalho e os resultados
alcançados;
WI - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de
indicadores nos serviços da Atenção Primária à Saúde, para
subsidiar a definição de prioridades e programação de ações
para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; e
IV. Incentivar financeiramente o bom desempenho de
profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores
resultados para a qualificação da Atenção Primária à Saúde.
Art. 3º. O Prêmio Qualidade será concedido às Equipes
Assistenciais de Saúde devidamente homologadas e habilitadas
junto ao Ministério da Saúde, que desenvolvem e realizam
ações de saúde no âmbito da Atenção Primária à Saúde, sendo
elas as equipes de saúde da família, as equipes de saúde bucal e
as equipes multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
repassar às-equipes de Saúde da Atenção Primária à Saúde
(equipes de saúde da família, equipes de saúde bucal e equipes
multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde) a título de
incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de
Qualidade, para os profissionais da Atenção Primária à Saúde,
100% do valor global do recurso financeiro, conforme
estabelece o parágrafo 3º do artigo 12-D da Portaria GM/MS
Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
g 1º. Os valores serão divididos conforme repasse do
Ministério da Saúde, dentro da proporção alcançada por cada
equipe. As equipes serão avaliadas de forma independente
tendo como base os dados do SISAB.
& 2º. O pagamento do Incentivo adicional do componente de
qualidade - Prêmio de Qualidade, para os profissionais da
Atenção Primária à Saúde está condicionado ao repasse
Lunio em sam vannana anda 8204 ATE ADNAANNA
as
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qui
05/05/2025 08:44
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
financeiro do Ministério da Saúde, correspondente à Avaliação
de desempenho.
83º, O pagamento do incentivo adicional é regulamentado por
Ato do Ministério da Saúde, que estabelece os indicadores, a
metodologia de cálculo: e as metas para o incentivo financeiro
do componente de qualidade.
84º. O pagamento do incentivo adicional só será devido às
equipes que forem contempladas com o repasse do Ministério
da Saúde.
Art. 5º, O valor recebido por cada equipe, referente ao
Incentivo adicional do componente de qualidade - Prêmio de
Qualidade, será rateado entre os profissionais das respectivas
equipes, conforme critérios a serem estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Saúde.
8 1º. Os critérios para a avaliação de desempenho terão como
eixos norteadores os indicadores previstos pelo Ministério da
Saúde, especialmente os indicadores previstos nas portarias e
diretrizes ministeriais.
$ 2º. Os indicadores e metas a serem avaliados anualmente
serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde através
de portaria específica.
& 3º. Nos casos de transferência ou remanejamento dos
profissionais para outros serviços que não envolvam o
cumprimento dos indicadores, o servidor não receberá
quaisquer valores, exceto se comprovado o tempo que O
mesmo tenha laborado e contribuído para o alcance do
indicador,
Art. 6º. O servidor perderá o direito a participar do rateio, nos
seguintes casos:
1-Na hipótese de falta injustificada ao trabalho;
If Licença para tratamento de saúde superior de 15 dias;
Wi -Licença prêmio;
TV Licença maternidade;
V- Licença sem vencimentos;
VI -Tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre
de referência;
VII -Tenha recebido advertência escrita ou suspensão ou
assinado Termo de Ajuste de Conduta;
VIEL- Tenha faltado a mais de 50% das atividades de educação
continuada convocadas pela gestão;
IX- For constatada insuficiência no cumprimento de metas e
produções individuais.
Art, 7º. Deixará de receber a gratificação os profissionais e/ou
servidores que:
1 — Não contribuírem efetivamente nas estratégias e ações
adotadas pelas equipes para cumprimento das metas;
Hm — Ter sofrido penalidade resultante de processo
administrativo disciplinar ou penalidade disciplinar;
IH - Receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria
Municipal de Saúde, tendo como conclusão o julgamento
procedente pela autoridade competente;
IV — Não cumprir a carga horária pactuada com a gestão
municipal para o cargo que exerce, ou a incompatibilidade com
o registro das informações de produção nos sistemas de
informações da saúde;
V - Executar registros de produção irregular ou de forma
fraudulenta, ocasionando inconsistências e prejudique o
desempenho geral da equipe de lotação, e, consequentemente o
município;
VI — Não está cadastrado em unidade municipal do Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) do
quadrimestre avaliado;
VII - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao
componente de qualidade das equipes que estejam vinculados.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses elencadas nos incisos 1
a VII deste artigo, o valor da gratificação que o profissional
e/ou servidor perder será revertido, em partes iguais, para toda
equipe.
Art. 8º, O incentivo adicional do componente de qualidade -
Prêmio de Qualidade, concedido às equipes premiadas sob
.
ya 05/05/2025 08:44
E
Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro
forma de gratificação, não autoriza a incorporação ao
vencimento, e depende dos recursos financeiros do Ministério
da Saúde e desempenho da equipe, segundo a avaliação oficial,
não incidindo qualquer adicional, gratificação ou vantagem,
bem como não servirá de base de cálculo para as consignações
a que estiver sujeito o servidor, exceto tributação legal.
Art. 9º, Será criada, por ato normativo da Secretaria Municipal
de Saúde, uma comissão especial, integrada por representantes
da Secretaria Municipal de Saúde e de representantes dos
profissionais da Atenção Primária, com a finalidade de
acompanhar a avaliação do desempenho no âmbito do Prêmio
de Qualidade.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável pela
regulamentação do incentivo adicional do componente de
qualidade - Prêmio de Qualidade, para os profissionais da
Atenção Primária à Saúde, cabendo estabelecer critérios para 0
pagamento, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 11, As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
dos tecursos repassados pela União, referentes ao Programa de
Financiamento da Atenção Básica.
Parágrafo único. O município de Marechal Deodoro fica
desobrigado do pagamento do incentivo, caso o Ministério da
Saúde deixe de repassar os recursos.
Art. 12. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a dezembro de 2024.
Marechal Deodoro/AL, 30 de abril de 2025.
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:SC4F6EDE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 02/05/2025. Edição 2543
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