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norma nº 1636/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1636 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaCONCEDE REAJUSTE VENCIMENTAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUICIPAIS DO QUADRO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DO FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO - FAPEN E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
MARECHAL:
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Gabinete do Prefeito
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Lei nº 1.636, de 05 de junho de 2025.
Concede reajuste vencimental aos servidores públicos municipais do quadro
efetivo da Administração Direta e do Fundo de Aposentadorias e Pensões do
Município de Marechal Deodoro — FAPEN e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três
O centésimos por cento) sobre o vencimento dos servidores do quadro efetivo da administração
| pública direta e do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal Deodoro —
| FAPEN, a ser implementado com efeitos retroativos a partir da folha de pagamento do mês de
| maio do corrente ano.
Parágrafo Único. O reajuste de que trata o caput não se aplica aos servidores
cuja remuneração percebam vencimentos vinculados a pisos salariais complementados, total ou
| parcialmente, por repasses de recursos oriundos da União.
Art. 2º. Fica concedido o reajuste de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento)
sobre o vencimento dos servidores do quadro efetivo da Educação municipal, a ser
implementado com efeitos retroativos a partir da folha de pagamento do mês de maio do
corrente ano, seguindo-se a sistemática do artigo anterior.
Art. 3º. O reajuste concedido na presente Lei compreende, para este exercício,
o aqueles previstos nos respectivos planos de cargos e carreira dos servidores, contemplando as
datas-bases, bem como os reajustes inflacionários segundo os índices estabelecidos, excetuadas
as situações já consolidadas.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas com recursos
exclusivos do Município de Marechal Deodoro e do FAPEN, no que toca aos respectivos
servidores, constantes de seus orçamentos, podendo ser suplementados se necessários.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 01 de maio de 2025, revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2025.
André Luiz Barros da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
O
DM
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Ds
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.636, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
Concede reajuste vencimental aos servidores públicos
municipais do quadro efetivo da Administração
Diretae doFundo de Aposentadorias e Pensões do
Município de Marechal Deodoro — FAPENe adota
outras providências.
OPrefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º.Fica concedido o reajuste de5,53% (cinco inteiros ecinquenta
etrêscentésimospor cento) sobre o vencimento dos servidores do
quadro efetivo da administração pública direta e do Fundo de
Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal Deodoro —
FAPEN, a ser implementadocom efeitos retroativosa partir da folhade
pagamento domêsdemaio do corrente ano.
Parágrafo Único.O reajuste de que trata ocaputnão se aplica aos
servidores cuja remuneraçãopercebam vencimentos vinculados a pisos
salariais complementados, total ou parcialmente, por repasses de
recursos oriundos da União.
Art. 2º.Fica concedido o reajuste de6,27% (seisvírguta vinte e setepor
cento)sobre o vencimentodos servidores do quadro efetivo da
Educação municipal,a ser implementadocom efeitos retroativosa partir
da folhade pagamentodomêsdemaio do corrente ano, seguindo-se a
sistemática do artigo anterior.
Art. 3,0 reajuste concedido na presente Lei compreende, para este
exercício, aquelesprevistos nos respectivos planos de cargos e carreira
dos servidores, contemplando as datas-bases,bem como os reajustes
inflacionários segundo os Índices estabelecidos, excetuadas as
situações já consolidadas.
Art.4º.As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas com
recursos exclusivos do Município deMarechal Deodoro e do
FAPEN,noque tocaaos respectivos servidores,constantes de
seusorçamentos, podendo ser suplementados se necessários.
Art.5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,comefeitos
financeiros retroativos a 01 de maio de 2025,revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2025.
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Bruno Cabral da Silva
Código Identificador:85CECE4B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 06/06/2025. Edição 2568
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/

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