| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1636 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | CONCEDE REAJUSTE VENCIMENTAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUICIPAIS DO QUADRO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DO FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO - FAPEN E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ess re A CO a ae Mal. D ro-AL = DEODORO | Ee É Protocolista Woo Ra - me cerp Gucame cm vid Da mm cmo ee A NS e E TÃO ger Sa 35 E = PREFEITURA DE MARECHAL: A Gabinete do Prefeito me a trs Y Lei nº 1.636, de 05 de junho de 2025. Concede reajuste vencimental aos servidores públicos municipais do quadro efetivo da Administração Direta e do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal Deodoro — FAPEN e adota outras providências. O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três O centésimos por cento) sobre o vencimento dos servidores do quadro efetivo da administração | pública direta e do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal Deodoro — | FAPEN, a ser implementado com efeitos retroativos a partir da folha de pagamento do mês de | maio do corrente ano. Parágrafo Único. O reajuste de que trata o caput não se aplica aos servidores cuja remuneração percebam vencimentos vinculados a pisos salariais complementados, total ou | parcialmente, por repasses de recursos oriundos da União. Art. 2º. Fica concedido o reajuste de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) sobre o vencimento dos servidores do quadro efetivo da Educação municipal, a ser implementado com efeitos retroativos a partir da folha de pagamento do mês de maio do corrente ano, seguindo-se a sistemática do artigo anterior. Art. 3º. O reajuste concedido na presente Lei compreende, para este exercício, o aqueles previstos nos respectivos planos de cargos e carreira dos servidores, contemplando as datas-bases, bem como os reajustes inflacionários segundo os índices estabelecidos, excetuadas as situações já consolidadas. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas com recursos exclusivos do Município de Marechal Deodoro e do FAPEN, no que toca aos respectivos servidores, constantes de seus orçamentos, podendo ser suplementados se necessários. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de maio de 2025, revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2025. André Luiz Barros da Silva Prefeito Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL. O DM ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO Ds GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.636, DE 05 DE JUNHO DE 2025. Concede reajuste vencimental aos servidores públicos municipais do quadro efetivo da Administração Diretae doFundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal Deodoro — FAPENe adota outras providências. OPrefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º.Fica concedido o reajuste de5,53% (cinco inteiros ecinquenta etrêscentésimospor cento) sobre o vencimento dos servidores do quadro efetivo da administração pública direta e do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal Deodoro — FAPEN, a ser implementadocom efeitos retroativosa partir da folhade pagamento domêsdemaio do corrente ano. Parágrafo Único.O reajuste de que trata ocaputnão se aplica aos servidores cuja remuneraçãopercebam vencimentos vinculados a pisos salariais complementados, total ou parcialmente, por repasses de recursos oriundos da União. Art. 2º.Fica concedido o reajuste de6,27% (seisvírguta vinte e setepor cento)sobre o vencimentodos servidores do quadro efetivo da Educação municipal,a ser implementadocom efeitos retroativosa partir da folhade pagamentodomêsdemaio do corrente ano, seguindo-se a sistemática do artigo anterior. Art. 3,0 reajuste concedido na presente Lei compreende, para este exercício, aquelesprevistos nos respectivos planos de cargos e carreira dos servidores, contemplando as datas-bases,bem como os reajustes inflacionários segundo os Índices estabelecidos, excetuadas as situações já consolidadas. Art.4º.As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas com recursos exclusivos do Município deMarechal Deodoro e do FAPEN,noque tocaaos respectivos servidores,constantes de seusorçamentos, podendo ser suplementados se necessários. Art.5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,comefeitos financeiros retroativos a 01 de maio de 2025,revogando todas as disposições em contrário. Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2025. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador:85CECE4B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 06/06/2025. Edição 2568 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/