| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1637 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕA DO ARTIGO 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.042 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ÁREA DA SAÚDE DO MUICIPIO DE MAREACHAL DEODORO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.630 DE 13 DE MAIO DE 2025, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 718 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA DE É “âmara Mun. de Mal. Depdarp-AL Ê Liv. nº EI Noé E NARECHAL | 57,72 tio pri Í == DEODORO +: : Gabinete do Prefeito kg o DES Ai > Lei nº 1.637, de 05 de junho de 2025 | Dispõe sobre alteração do artigo 34, da Lei Municipal nº 1.042, de 29 de dezembro de 2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal da Área da Saúde do Município de Marechal Deodoro, revoga a Lei Municipal nº 1.630, de 13 de maio de 2025, e adota outras providências. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro/AL, no uso das atribuições Q que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 34, da Lei Municipal nº 1.042, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com o seguinte teor: “Art. 34. As gratificações de incentivo à qualidade e produtividade dos componentes da Equipe de Saúde da Família -eSF, serão limitadas a um profissional por categoria e desde que vinculadas ao cofinanciamento federal das equipes, dos serviços ao Núcleo de Apoio a Saúde da Família, Saúde Mental, Vigilância Sanitária, Urgência e Emergência e das Gratificações Especiais em Regime de Plantão Hospitalar, serão devidas aos Servidores Municipais em exercício nas Unidades de Saúde e/ou no hospital do Município de Marechal Deodoro, Alagoas, tendo por finalidade estimular a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. 5) $ 1º. A limitação a um profissional por categoria do caput não se aplica aos Agentes Comunitário de Saúde e aos Técnicos de Enfermagem. $ 2º. As concessões das gratificações previstas neste artigo serão estabelecidas por regulamentação a ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo que deverá fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.630, de 13 de maio de 2025 e todas as disposições em contrário. | Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2025. André Luiz ds da Silva Prefeito Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO DO GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.637, DE 05 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre alteração do artigo 34, da Lei Municipal nº 1.042, de 29 de dezembro de 2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal da Área da Saúde do Município de Marechal Deodoro, revoga a Lei Municipal nº 1.630, de 13 de maio de 2025, e adota outras providências. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro/AL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 34, da Lei Municipal nº 1.042, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com o seguinte teor: “Art. 34, As gratificações de incentivo à qualidade e produtividade dos componentes da Equipe de Saúde da Família -eSF, serão limitadas a um profissional por categoria e desde que vinculadas ao cofinanciamento federal das equipes, dos serviços ao Núcleo de Apoio a Saúde da Família, Saúde Mental, Vigilância Sanitária, Urgência e Emergência e das Gratificações Especiais em Regime de Plantão Hospitalar, serão devidas aos Servidores Municipais em exercício nas Unidades de Saúde e/ou no hospital do Município de Marechal Deodoro, Alagoas, tendo por finalidade estimular a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. & 1º. A limitação a um profissional por categoria do caput não se aplica aos Agentes Comunitário de Saúde e aos Técnicos de Enfermagem. g 2º. As concessões das gratificações previstas neste artigo serão estabelecidas por regulamentação a ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo que deverá fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.630, de 13 de maio de 2025 e todas as disposições em contrário, Marechal Deodoro/AL, 05 de junho de 2025. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador: 10A5E344 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 06/06/2025. Edição 2568 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/