| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1647 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA CONCESSÃO CUMULATIVA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E PROGRESSÃO HORIZONTAL AOS SEVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ADMITIDOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI , ESTABELECENDO QUE FARÃO JUS EXCLUSIVAMENTE À PROGRESSÃO HORIZONTAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 726 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
“ DR PREFEITURA DE 4 MARECHAL = DEODORO Gabinete do Prefeito Lei nº 1.647, de 20 de agosto de 2025. Dispõe sobre a vedação da concessão cumulativa do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e progressão horizontal aos servidores públicos efetivos admitidos após a publicação desta lei, estabelecendo que farão jus exclusivamente à progressão horizontal, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica vedada a cumulatividade da vantagem do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 69 da Lei nº 563/1992, com a progressão horizontal prevista nos artigos 4º, inciso VIII, 16 e seguintes da Lei nº 1.154/2016, aos servidores públicos efetivos admitidos a partir da publicação desta lei. Art. 2º. Os servidores públicos efetivos admitidos após a vigência desta lei farão jus exclusivamente à progressão horizontal por tempo de serviço, conforme as tabelas e critérios previstos nos respectivos planos de cargos e carreiras, sendo-lhes vedada a cumulação da progressão horizontal com o adicional por tempo de serviço (quinquênio). Art. 3º. Fica resguardado o direito adquirido dos servidores públicos efetivos em exercício antes da publicação desta lei, permanecendo-lhes assegurada a percepção cumulativa do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da progressão horizontal, na forma das legislações vigentes à época de suas admissões. Art, 4º. As disposições dos artigos 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 1.154/2016 aplicam- se exclusivamente aos servidores admitidos antes da publicação desta lei, sendo que, para os servidores admitidos após esta data, vigorarão apenas as regras relativas à progressão horizontal, vedada a percepção cumulativa com o quinquênio. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025. André Luiz Mas da Silva Prefeito Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO GABINETE DO PREFEITO LEINº 1.647, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre a vedação da concessão cumulativa do adicional por tempo de serviço (quinguênio) e progressão horizontal aos servidores públicos efetivos admitidos após a publicação desta lei, estabelecendo que farão jus exclusivamente à progressão horizontal, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, ;no uso de suas atribuições legais, faz saberque a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica vedada acumulatividade da vantagem do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 69 da Leinº 563/1993, com aprogressão horizontal prevista nos artigos 4º, inciso VIII, 16 e seguintes da Lei nº 1.154/2016, aosservidores públicos efetivos admitidos a partir da publicação desta lei. Art. 2º. Osservidores públicos efetivos admitidos após a vigência desta lei farão jus exclusivamente à progressão horizontal por tempo de serviço, conforme as tabelas e critérios previstos nos respectivos planos de cargos € carreiras,sendo- lhes vedada a cumulação da progressão horizontal com o adicional por tempo de serviço (quinquênio). Art. 3º. Ficaresguardado o direito adquiridodos servidores públicos efetivos em. exercício antes da publicação desta lei, permanecendo-ihes assegurada a percepção cumulativa do adicional por tempo de serviço (quinguênio) e da progressão horizontal, na forma das legislações vigentes à época de suas admissões. Art. 4º. As disposições dos artigos 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 1.154/2016 aplicam-se exclusivamente aos servidores admitidos antes da publicação desta lei, sendo que, para os servidores admitidos após esta data, vigorarão apenas as regras relativas à progressão horizontal, vedada a percepção cumulativa com o quinquênio. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025. ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito Publicado por: Josefa Silva Santos Código Identificador:947A392D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 21/08/2025. Edição 2622 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/