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norma nº 1647/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1647 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA CONCESSÃO CUMULATIVA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E PROGRESSÃO HORIZONTAL AOS SEVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS ADMITIDOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI , ESTABELECENDO QUE FARÃO JUS EXCLUSIVAMENTE À PROGRESSÃO HORIZONTAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“
DR
PREFEITURA DE
4 MARECHAL
= DEODORO
Gabinete do Prefeito
Lei nº 1.647, de 20 de agosto de 2025.
Dispõe sobre a vedação da concessão cumulativa do adicional
por tempo de serviço (quinquênio) e progressão horizontal
aos servidores públicos efetivos admitidos após a publicação
desta lei, estabelecendo que farão jus exclusivamente à
progressão horizontal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, , no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica vedada a cumulatividade da vantagem do adicional por tempo de
serviço (quinquênio), previsto no art. 69 da Lei nº 563/1992, com a progressão horizontal
prevista nos artigos 4º, inciso VIII, 16 e seguintes da Lei nº 1.154/2016, aos servidores
públicos efetivos admitidos a partir da publicação desta lei.
Art. 2º. Os servidores públicos efetivos admitidos após a vigência desta lei farão
jus exclusivamente à progressão horizontal por tempo de serviço, conforme as tabelas e
critérios previstos nos respectivos planos de cargos e carreiras, sendo-lhes vedada a
cumulação da progressão horizontal com o adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Art. 3º. Fica resguardado o direito adquirido dos servidores públicos efetivos
em exercício antes da publicação desta lei, permanecendo-lhes assegurada a percepção
cumulativa do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da progressão horizontal, na
forma das legislações vigentes à época de suas admissões.
Art, 4º. As disposições dos artigos 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 1.154/2016 aplicam-
se exclusivamente aos servidores admitidos antes da publicação desta lei, sendo que, para
os servidores admitidos após esta data, vigorarão apenas as regras relativas à progressão
horizontal, vedada a percepção cumulativa com o quinquênio.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025.
André Luiz Mas da Silva
Prefeito
Rua Dr. Tavares Bastos, S/N, Centro, CEP nº 57160-000, Marechal Deodoro/AL.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 1.647, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a vedação da concessão
cumulativa do adicional por tempo de serviço
(quinguênio) e progressão horizontal aos
servidores públicos efetivos admitidos após a
publicação desta lei, estabelecendo que farão jus
exclusivamente à progressão horizontal, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Marechal Deodoro, Estado de
Alagoas, ;no uso de suas atribuições legais, faz saberque a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica vedada acumulatividade da vantagem do adicional
por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 69 da Leinº
563/1993, com aprogressão horizontal prevista nos artigos 4º,
inciso VIII, 16 e seguintes da Lei nº 1.154/2016, aosservidores
públicos efetivos admitidos a partir da publicação desta lei.
Art. 2º. Osservidores públicos efetivos admitidos após a
vigência desta lei farão jus exclusivamente à progressão
horizontal por tempo de serviço, conforme as tabelas e critérios
previstos nos respectivos planos de cargos € carreiras,sendo-
lhes vedada a cumulação da progressão horizontal com o
adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Art. 3º. Ficaresguardado o direito adquiridodos servidores
públicos efetivos em. exercício antes da publicação desta lei,
permanecendo-ihes assegurada a percepção cumulativa do
adicional por tempo de serviço (quinguênio) e da progressão
horizontal, na forma das legislações vigentes à época de suas
admissões.
Art. 4º. As disposições dos artigos 16, 17, 18 e 19 da Lei nº
1.154/2016 aplicam-se exclusivamente aos servidores
admitidos antes da publicação desta lei, sendo que, para os
servidores admitidos após esta data, vigorarão apenas as regras
relativas à progressão horizontal, vedada a percepção
cumulativa com o quinquênio.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marechal Deodoro/AL, 20 de agosto de 2025.
ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Josefa Silva Santos
Código Identificador:947A392D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 21/08/2025. Edição 2622
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/

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